DCON Flashcards
O STJ entende que a utilização, por pessoa jurídica, do
chamado escore de crédito para avaliar o risco
será considerada como válida apenas se houver
consentimento do consumidor, sob pena de violação dos princípios do direito do consumidor.
E. Não precisa do consentimento do consumidor.
Súmula 550 A utilização de escore de crédito, método estatístico de avaliação de risco que não constitui banco de dados, dispensa o consentimento do consumidor, que terá o direito de solicitar esclarecimentos sobre as informações pessoais valoradas e as fontes dos dados considerados no respectivo cálculo.
Não se aplica o Código de Defesa do Consumidor - CDC ao contrato de transporte de mercadorias vinculado a contrato de compra e venda de insumos.
A compra de insumos não faz do contratante do serviço de transporte carga destinatária final fática e econômica.
REsp 1.442.674-PR, DJe 30/3/2017. (3a Turma)
Deve ser reconhecida a relação de consumo existente entre a pessoa natural, que visa a atender necessidades próprias, e as sociedades que prestam de forma habitual e profissional o serviço de corretagem de valores e títulos mobiliários.
REsp 1.599.535-RS,, DJe 21/3/2017. (3a Turma)
O valor que seria objeto de mútuo, negado por força de inscrição indevida em cadastro de inadimplentes, não pode ser ressarcido a título de dano emergente.
Não há perda material efetiva pelo fato de ter sido negado crédito ao consumidor. Dessa forma, o ressarcimento por dano emergente, neste caso, seria destituído de suporte fático, consistindo a condenação, nessas condições, em verdadeira hipótese de enriquecimento ilícito.
STJ. 3ª Turma. REsp 1.369.039-RS, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 4/4/2017 (Info 602).