Declaração Universal dos Direitos Humanos Flashcards
(35 cards)
Em que ano surge a DUDH?
1948
(3 anos após a carta da ONU - 1945)
Qual é a natureza jurídica da DUDH?
Responda sobre seu aspecto formal e material
Aspecto formal: Resolução da Assembleia geral da onu
Aspecto material: depende da corrente;
a) Corrente moderna: diz que a DUDH tem força vinculante, pois pela sua razão de ser (Jus cogens) nem precisa de sanção, uma vez que é mister que os Estados cumpram
b) Corrente tradicional: Não tem força vinculante pois é uma resolução, tendo caráter de recomendação.
DUDH
ART 13 - Todo ser humano tem direito à liberdade de locomoção e residência independentemente das fronteiras de cada estado.
Todo ser humano tem direito de adentrar qualquer país, inclusive o seu próprio e a ele regressar.
V OU F ??
Falso
ART 13 - Todo ser humano tem direito à liberdade de locomoção e residência DENTRO das fronteiras de cada estado.
Todo ser humano tem direito de DEIXAR qualquer país, inclusive o seu próprio e a ele regressar.
DUDH
ART 14 - Todo ser humano, vítima de perseguição tem o direito de procurar e de gozar de asilo em outros países;
Exceto, se?
Exceto se a perseguição foi legítima, motivada por crime ou atos contrários aos objetivos e princípios das nações;
Artigo 1
Todos os seres humanos nascem livres e iguais em dignidade e direitos. São dotados de razão e consciência e devem agir em relação uns aos outros com espírito de igualdade;
V ou F
Falso
Espírito de fraternidade;
Artigo 2
1. Todo ser humano tem capacidade para gozar os direitos e as liberdades estabelecidos nesta Declaração, sem distinção de qualquer espécie, seja de raça, cor, sexo, língua, religião, opinião política ou de outra natureza, origem nacional ou social, riqueza, nascimento, ou qualquer outra condição.
2. Não será também feita nenhuma distinção fundada na condição política, jurídica ou internacional do país ou território a que pertença uma pessoa, quer se trate de um território independente, sob tutela, sem governo próprio, quer sujeito a qualquer outra limitação de soberania.
V ou F
Verdadeiro
Artigo 3
Todo ser humano tem direito à vida, à liberdade e à segurança pessoal, exceto aqueles que praticaram crimes hediondos.
V ou F
Falso;
Artigo 3
Todo ser humano tem direito à vida, à liberdade e à segurança pessoal.
Artigo 4
Ninguém será mantido em escravidão ou servidão; a escravidão e o tráfico de escravos serão proibidos em todas as suas formas.
V ou f
Verdadeiro
Artigo 5
Ninguém será submetido à tortura, nem a tratamento ou castigo cruel, desumano ou degradante.
V ou F
Verdadeiro
Artigo 6
Todo ser humano tem o direito de ser, em todos os lugares, reconhecido como pessoa perante a lei.
Verdadeiro
Artigo 7
Todos são iguais perante a lei e têm direito, sem qualquer distinção, a igual proteção da lei. Todos têm direito a igual proteção contra qualquer discriminação que viole a presente Declaração e contra qualquer incitamento a tal discriminação.
Artigo 8
Todo ser humano tem direito a receber dos tribunais nacionais competentes remédio efetivo para os atos que violem os direitos fundamentais que lhe sejam reconhecidos pela constituição ou pela lei.
Artigo 9
Ninguém será exilado.
V OU F
Falso
Artigo 9
Ninguém será arbitrariamente preso, detido ou exilado.
ARBITRARIAMENTE
Artigo 10
Todo ser humano tem direito, em plena igualdade, a uma justa e pública audiência por parte de um tribunal independente e imparcial, para decidir seus direitos e deveres ou fundamento de qualquer acusação criminal contra ele.
Artigo 11
1.Todo ser humano acusado de um ato delituoso tem o direito de ser presumido inocente até que a sua culpabilidade tenha sido provada de acordo com a lei, em julgamento público no qual lhe tenham sido asseguradas todas as garantias necessárias à sua defesa.
- Ninguém poderá ser culpado por qualquer ação ou omissão que, no momento, não constituíam delito perante o direito nacional ou internacional. Também não será imposta pena mais forte de que aquela que, no momento da prática, era aplicável ao ato delituoso.
Artigo 12
Ninguém será sujeito à interferência na sua vida privada, na sua família, no seu lar ou na sua correspondência, nem a ataque à sua honra e reputação. Todo ser humano tem direito à proteção da lei contra tais interferências ou ataques.
Artigo 13
1. Todo ser humano tem direito à liberdade de locomoção e residência dentro das fronteiras de cada Estado.
2. Todo ser humano tem o direito de deixar qualquer país, inclusive o próprio e a esse regressar;
Artigo 14
1. Todo ser humano, vítima de perseguição, tem o direito de procurar e de gozar asilo em outros países.
2. Esse direito não pode ser invocado em caso de perseguição legitimamente motivada por crimes de direito comum ou por atos contrários aos objetivos e princípios das Nações Unidas.
Artigo 15
1. Todo ser humano tem direito a uma nacionalidade.
- Ninguém será privado de sua nacionalidade, nem do direito de mudar de nacionalidade.
V OU F
Falso
Ninguém será ARBITRARIAMENTE privado de sua nacionalidade, nem do direito de mudar de nacionalidade.
Artigo 16
1. Os homens e mulheres de maior idade, sem qualquer restrição de raça, nacionalidade ou religião, têm o direito de contrair matrimônio e fundar uma família. Gozam de iguais direitos em relação ao casamento, sua duração e sua dissolução.
- O casamento não será válido senão com o livre e pleno consentimento dos nubentes.
- A família é o núcleo natural e fundamental da sociedade e tem direito à proteção da sociedade e do Estado.
Artigo 17
1. Todo ser humano tem direito à propriedade, só ou em sociedade com outros.
2. Ninguém será arbitrariamente privado de sua propriedade.
Artigo 18
Todo ser humano tem direito à liberdade de pensamento, consciência e religião; esse direito inclui a liberdade de mudar de religião ou crença e a liberdade de manifestar essa religião ou crença pelo ensino, pela prática, pelo culto em público ou em particular.
V OU f
Verdadeiro
Artigo 19
Todo ser humano tem direito à liberdade de opinião e expressão; esse direito inclui a liberdade de, sem interferência, ter opiniões e de procurar, receber e transmitir informações e idéias por quaisquer meios e independentemente de fronteiras.
Artigo 20
- Todo ser humano tem direito à liberdade de reunião e associação pacífica.
- Ninguém pode ser obrigado a fazer parte de uma associação.