Decreto-Lei n. 2.848/1940 - CP Flashcards

1
Q

DECRETO-LEI Nº 2.848, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1940

A

Código Penal.

How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
2
Q

Lei Penal no Tempo

DECRETO-LEI Nº 2.848, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1940

A

Art. 2° - Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando em virtude dela a execução e os efeitos penais da sentença condenatória. (Artigo com r. dada pela Lei n° 7.209/1984)

Parágrafo único - A lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos fatos anteriores, ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado.

⚖ Súm 611/STF Transitada em julgado a sentença condenatória, compete ao Juízo das Execuções à aplicação de lei mais benigna. 
⚖ Súm 711/STF A lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado ou ao crime permanente, se a sua vigência é anterior à cessação da continuidade ou da permanência.
🧑🏾‍⚖️ A superveniência de novatio legis in mellius, ou seja, sendo a nova lei mais benéfica, deve retroagir para beneficiar o réu, nos termos do art. 5º, XL, da CF e do art. 2º, parágrafo único, do CP. (HC 476.385 / SP, Rel. Min. Felix Fisher, 5ª T., j. 11/12/2018)
🧑🏾‍⚖️ É inadmissível a aplicação da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 à pena relativa à condenação por crime cometido na vigência da Lei 6.368/1976, bem como não é possível a conjugação de partes mais benéficas das referidas normas, para criar-se uma terceira lei, sob pena de violação aos princípios da legalidade e da separação de Poderes. (RE 600.817/MS, rel. Min. Ricardo Lewandowski, TP, j. 07/11/2013)
👩🏻‍⚖️ A norma que altera a natureza da ação penal não retroage, salvo para beneficiar o réu. (HC 182.714/RJ, rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, j. 19/11/2012)
How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
3
Q

Territorialidade

DECRETO-LEI Nº 2.848, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1940

A

Art. 5° - Aplica-se a lei brasileira, sem prejuízo de convenções, tratados e regras de direito internacional, ao crime cometido no território nacional. (aput e parágrafos com redação dada pela Lei n° 7.209/1984)

§ 1° - Para os efeitos penais, consideram-se como extensão do território nacional as embarcações e aeronaves brasileiras, de natureza pública ou a serviço do governo brasileiro onde quer que se encontrem, bem como as aeronaves e as embarcações brasileiras, mercantes ou de propriedade privada, que se achem, respectivamente, no espaço aéreo correspondente ou em alto-mar.

§ 2° - É também aplicável a lei brasileira aos crimes praticados a bordo de aeronaves ou embarcações estrangeiras de propriedade privada, achando-se aquelas em pouso no território nacional ou em vôo no espaço aéreo correspondente, e estas em porto ou mar territorial do Brasil.

How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
4
Q

Lugar do crime

DECRETO-LEI Nº 2.848, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1940

A

Art. 6° - Considera-se praticado o crime no lugar em que ocorreu a ação ou omissão, no todo ou em parte, bem como onde se produziu ou deveria produzir-se o resultado.(Redação dada pela Lei n° 7.209, de 1984)

How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
5
Q

Extraterritorialidade

DECRETO-LEI Nº 2.848, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1940

A

Art. 7° - Ficam sujeitos à lei brasileira, embora cometidos no estrangeiro: (Caput e parágrafos com redação dada pela Lei n° 7.209, de 1984)

I - os crimes:

a) contra a vida ou a liberdade do Presidente da República;

b) contra o patrimônio ou a fé pública da União, do Distrito Federal, de Estado, de Território, de Município, de empresa pública, sociedade de economia mista, autarquia ou fundação instituída pelo Poder Público;

c) contra a administração pública, por quem está a seu serviço;

d) de genocídio, quando o agente for brasileiro ou domiciliado no Brasil;

II - os crimes:

a) que, por tratado ou convenção, o Brasil se obrigou a reprimir;

b) praticados por brasileiro;

c) praticados em aeronaves ou embarcações brasileiras, mercantes ou de propriedade privada, quando em território estrangeiro e aí não sejam julgados.

§ 1° - Nos casos do inciso I, o agente é punido segundo a lei brasileira, ainda que absolvido ou condenado no estrangeiro.

§ 2° - Nos casos do inciso II, a aplicação da lei brasileira depende do concurso das seguintes condições:

a) entrar o agente no território nacional;

b) ser o fato punível também no país em que foi praticado;

c) estar o crime incluído entre aqueles pelos quais a lei brasileira autoriza a extradição;

d) não ter sido o agente absolvido no estrangeiro ou não ter aí cumprido a pena;

e) não ter sido o agente perdoado no estrangeiro ou, por outro motivo, não estar extinta a punibilidade, segundo a lei mais favorável.

§ 3° - A lei brasileira aplica-se também ao crime cometido por estrangeiro contra brasileiro fora do Brasil, se, reunidas as condições previstas no § 2º:

a) não foi pedida ou foi negada a extradição;

b) houve requisição do Ministro da Justiça.

How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
6
Q

Contagem de prazo

DECRETO-LEI Nº 2.848, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1940

A

Art. 10 - O dia do começo inclui-se no cômputo do prazo. Contam-se os dias, os meses e os anos pelo calendário comum. (Redação dada pela Lei n° 7.209, de 11.7.1984)

How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
7
Q

Frações não computáveis da pena

DECRETO-LEI Nº 2.848, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1940

A

Art. 11 - Desprezam-se, nas penas privativas de liberdade e nas restritivas de direitos, as frações de dia, e, na pena de multa, as frações de cruzeiro. (Redação dada pela Lei n° 7.209, de 11.7.1984)

How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
8
Q

TÍTULO II - DO CRIME

Desistência voluntária e arrependimento eficaz

DECRETO-LEI Nº 2.848, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1940

A

Art. 15 - O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

🔎 DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA - O agente interrompe voluntariamente a execução do crime, impedindo, desse modo, a sua consumação. Não é possível nos crimes de mera conduta, uma vez que neles a execução é a própria consumação. 
🔎ARREPENDIMENTO EFICAZ - O agente, após encerrar a execução do crime, impede a produção do resultado. Só é possível nos crimes materiais, nos quais há resultado naturalístico.
DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA ↮ ARREPENDIMENTO EFICAZ
Na desistência voluntária, o agente interrompe a execução; no arrependimento eficaz, a execução é realizada inteiramente, o resultado é que vem a ser impedido.

---EXECUÇÃO------*------FIM DA EXECUÇÃO----------*-------CONSUMAÇÃO------------desistência voluntária      Arrependimento Eficaz        Arrependimento Posterior
How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
9
Q

Arrependimento posterior

DECRETO-LEI Nº 2.848, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1940

A

Art. 16 - Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de 1/3 a 2/3. (Redação dada pela Lei nº 7.209/1984)

👨🏾‍⚖️ "Incide a causa de diminuição prevista no artigo 16 do CP, se a parte principal do dano foi reparada antes do recebimento da denúncia, mesmo que sejam pagos valores após esse fato, se referentes juros e a correção monetária. " (HC 165312/SP, STF, Rel. Min. Marco Aurélio, 1ª Turma, j. 14-04-2020).
👨🏾‍⚖️ "A causa de diminuição de pena relativa ao artigo 16 do CP somente tem aplicação se houver a integral reparação do dano ou a restituição da coisa antes do recebimento da denúncia, variando o índice de redução da pena em função da maior ou menor celeridade no ressarcimento do prejuízo à vítima". (HC 338.840/SC, STJ, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, 6ª Turma, j. 04.02.2016)
👨🏾‍⚖️ "Pela aplicação do art. 30 do CP, uma vez reparado o dano integralmente por um dos autores do delito, a causa de diminuição prevista no art. 16 do mesmo Estatuto estende-se aos demais coautores, por constituir circunstância de natureza objetiva, cabendo ao julgador avaliar a fração de redução que deve ser aplicada, dentro dos parâmetros mínimo e máximo previstos no dispositivo, conforme a atuação de cada agente em relação à reparação efetivada". (REsp 1.187.976/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, 6ª Turma, j. 07-11-2013)
How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
10
Q

Crime impossível

DECRETO-LEI Nº 2.848, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1940

A

Art. 17 - Não se pune a tentativa quando, por ineficácia absoluta do meio ou por absoluta impropriedade do objeto, é impossível consumar-se o crime.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
11
Q

Crime Doloso e Culposo

DECRETO-LEI Nº 2.848, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1940

A

Art. 18 - Diz-se o crime: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

Crime doloso

I - doloso, quando o agente quis o resultado ou assumiu o risco de produzi-lo

🔎 O Código Penal adota a teoria da vontade para o dolo direto e a teoria do assentimento para o dolo eventual.

Crime culposo

II - culposo, quando o agente deu causa ao resultado por imprudência, negligência ou imperícia.

Parágrafo único - Salvo os casos expressos em lei, ninguém pode ser punido por fato previsto como crime, senão quando o pratica dolosamente.

How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
12
Q

Concurso de Pessoas

DECRETO-LEI Nº 2.848, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1940

A

TÍTULO IV - DO CONCURSO DE PESSOAS

🎯 AUTORIA COLATERAL (OU IMPRÓPRIA): Ocorre quando dois ou mais agentes, embora com dolo idênticos, não atuam unidos pelo liame subjetivo, ou seja, não decorre do concurso de pessoas. 

Art. 29 - Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade. (Redação dada pela Lei nº 7.209/1984)

§ 1º - Se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de 1/6 a 1/3.

§ 2º - Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave.

Circunstâncias incomunicáveis

Art. 30 - Não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime.

Casos de impunibilidade

Art. 31 - O ajuste, a determinação ou instigação e o auxílio, salvo disposição expressa em contrário, não são puníveis, se o crime não chega, pelo menos, a ser tentado.

How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
13
Q

Concurso material

DECRETO-LEI Nº 2.848, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1940

A

Art. 69 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido. No caso de aplicação cumulativa de penas de reclusão e de detenção, executa-se primeiro aquela. (Caput e parágrafos com redação dada pela Lei nº 7.209/1984)

§1º - Na hipótese deste art., quando ao agente tiver sido aplicada pena privativa de liberdade, não suspensa, por um dos crimes, para os demais será incabível a substituição de que trata o art. 44.

§2º - Quando forem aplicadas penas restritivas de direitos, o condenado cumprirá simultaneamente as que forem compatíveis entre si e sucessivamente as demais.

How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
14
Q

Extinção da Punibilidade

DECRETO-LEI Nº 2.848, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1940

A

TÍTULO VIII - DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE

Art. 107 - Extingue-se a punibilidade: (Redação dada pela Lei nº 7.209/1984)

I - pela morte do agente;

II - pela anistia, graça ou indulto;

III - pela retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso;

IV - pela prescrição, decadência ou perempção;

V - pela renúncia do direito de queixa ou pelo perdão aceito, nos crimes de ação privada;

VI - pela retratação do agente, nos casos em que a lei a admite;

VII - (Revogado pela Lei nº 11.106/2005)

VIII - (Revogado pela Lei nº 11.106/2005)

IX - pelo perdão judicial, nos casos previstos em lei.

Art. 108 - A extinção da punibilidade de crime que é pressuposto, elemento constitutivo ou circunstância agravante de outro não se estende a este. Nos crimes conexos, a extinção da punibilidade de um deles não impede, quanto aos outros, a agravação da pena resultante da conexão. (Redação dada pela Lei nº 7.209/1984)

How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
15
Q

Prescrição Penal

DECRETO-LEI Nº 2.848, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1940

A

Art. 109. A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1º do art. 110, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se: (R. dada pela Lei nº 12.234/2010).

I - em 20a, se o máximo da pena é superior a 12;

II - em 16a, se o máximo da pena é superior a 8a e não excede a 12;

III - em 12a, se o máximo da pena é superior a 4a e não excede a 8;

IV - em 8a, se o máximo da pena é superior a 2a e não excede a 4;

V - em 4a, se o máximo da pena é igual a 1a ou, sendo superior, não excede a 2;

VI - em 3a, se o máximo da pena é inferior a 1a. (R. dada pela Lei nº 12.234/2010).

Prescrição das penas restritivas de direito

Parágrafo único. Aplicam-se às penas restritivas de direito os mesmos prazos previstos para as privativas de liberdade. (R. dada pela Lei nº 7.209/1984)

Prescrição depois de transitar em julgado sentença final condenatória

Art. 110. A prescrição depois de transitar em julgado a sentença condenatória regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no art. 109, os quais se aumentam de 1/3, se o condenado é reincidente. (R. dada pela Lei nº 7.209/1984)

§ 1º A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa. (R. dada pela Lei nº 12.234/2010).

§ 2º (Revogado pela Lei nº 12.234/2010).

Termo inicial da prescrição antes de transitar em julgado a sentença final

Art. 111. A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, começa a correr: (Artigo com r. dada pela Lei nº 7.209/1984)

I - do dia em que o crime se consumou;

II - no caso de tentativa, do dia em que cessou a atividade criminosa;

III - nos crimes permanentes, do dia em que cessou a permanência;

IV - nos de bigamia e nos de falsificação ou alteração de assentamento do registro civil, da data em que o fato se tornou conhecido.

V - nos crimes contra a dignidade sexual ou que envolvam violência contra a criança e o adolescente, previstos neste Código ou em legislação especial, da data em que a vítima completar 18a, salvo se a esse tempo já houver sido proposta a ação penal. (R. dada pela Lei nº 14.344/2022)

Termo inicial da prescrição após a sentença condenatória irrecorrível

Art. 112. No caso do art. 110, a prescrição começa a correr: (Artigo com r. dada pela Lei nº 7.209/1984)

I - do dia em que transita em julgado a sentença condenatória, para a acusação, ou a que revoga a suspensão condicional da pena ou o livramento condicional;

II - do dia em que se interrompe a execução, salvo quando o tempo da interrupção deva computar-se na pena.

Prescrição no caso de evasão do condenado ou de revogação do livramento condicional

Art. 113. No caso de evadir-se o condenado ou de revogar-se o livramento condicional, a prescrição é regulada pelo tempo que resta da pena. (R. dada pela Lei nº 7.209/1984)

Prescrição da multa

Art. 114. A prescrição da pena de multa ocorrerá: (Artigo com r. dada pela Lei nº 9.268/1996)

I - em 2a, quando a multa for a única cominada ou aplicada;

II - no mesmo prazo estabelecido para prescrição da pena privativa de liberdade, quando a multa for alternativa ou cumulativamente cominada ou cumulativamente aplicada.

Redução dos prazos de prescrição

Art. 115. São reduzidos de metade os prazos de prescrição quando o criminoso era, ao tempo do crime, menor de 21a, ou, na data da sentença, maior de 70a. (R. dada pela Lei nº 7.209/1984)

Causas impeditivas da prescrição

Art. 116 - Antes de passar em julgado a sentença final, a prescrição não corre: (R. dada pela Lei nº 7.209/1984)

I - enquanto não resolvida, em outro processo, questão de que dependa o reconhecimento da existência do crime; (R. dada pela Lei nº 7.209/1984)

II - enquanto o agente cumpre pena no exterior; (R. dada pela Lei nº 13.964/2019)

III - na pendência de EDcl ou de recursos aos Tribunais Superiores, quando inadmissíveis; e (I. pela Lei nº 13.964/2019)

IV - enquanto não cumprido ou não rescindido o ANPP. (I. pela Lei nº 13.964/2019)

Parágrafo único. Depois de passada em julgado a sentença condenatória, a prescrição não corre durante o tempo em que o condenado está preso por outro motivo. (R. dada pela Lei nº 7.209/1984)

Causas interruptivas da prescrição

Art. 117. O curso da prescrição interrompe-se: (Artigo com r. dada pela Lei nº 7.209/1984)

I - pelo recebimento da denúncia ou da queixa;

II - pela pronúncia;

III - pela decisão confirmatória da pronúncia;

IV - pela publicação da sentença ou acórdão condenatórios recorríveis; (R. dada pela Lei nº 11.596/2007).

V - pelo início ou continuação do cumprimento da pena; (R. dada pela Lei nº 9.268/1996)

VI - pela reincidência. (R. dada pela Lei nº 9.268/1996)

§ 1º Excetuados os casos dos incisos V e VI, a interrupção da prescrição produz efeitos relativamente a todos os autores do crime. Nos crimes conexos, que sejam objeto do mesmo processo, estende-se aos demais a interrupção relativa a qualquer deles.

§ 2º Interrompida a prescrição, salvo a hipótese do inciso V, todo o prazo começa a correr, novamente, do dia da interrupção.

Art. 118. As penas mais leves prescrevem com as mais graves. (R. dada pela Lei nº 7.209/1984)

Art. 119. No caso de concurso de crimes, a extinção da punibilidade incidirá sobre a pena de cada um, isoladamente. (R. dada pela Lei nº 7.209/1984)

How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
16
Q

TÍTULO II - DOS CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO

Furto

DECRETO-LEI Nº 2.848, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1940

A

CAPÍTULO I - DO FURTO

Art. 155. Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:

Pena - reclusão, de 1 a 4 anos, e multa.

§ 1º A pena aumenta-se de 1/3, se o crime é praticado durante o repouso noturno.

§ 2º - Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de 1/3 a 2/3, ou aplicar somente a pena de multa.

§ 3º Equipara-se à coisa móvel a energia elétrica ou qualquer outra que tenha valor econômico.

Furto qualificado

§ 4º A pena é de reclusão de 2 a 8 anos, e multa, se o crime é cometido:

I - com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa;

👨🏾‍⚖️ o STJ (AgRg no REsp 1432283/MG) tem entendimento no sentido de que a prática do delito de furto qualificado por escalada, destreza, rompimento de obstáculo ou concurso de agentes indica a reprovabilidade do comportamento do réu, sendo inaplicável o princípio da insignificância.

II - com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza;

III - com emprego de chave falsa;

IV - mediante concurso de duas ou mais pessoas.

§ 4º-A A pena é de reclusão de 4 a 10 anos e multa, se houver emprego de explosivo ou de artefato análogo que cause perigo comum. (Incluído pela Lei nº 13.654/2018)

§ 4º-B A pena é de reclusão, de 4 a 8 anos, e multa, se o furto mediante fraude é cometido por meio de dispositivo eletrônico ou informático, conectado ou não à rede de computadores, com ou sem a violação de mecanismo de segurança ou a utilização de programa malicioso, ou por qualquer outro meio fraudulento análogo. (Incluído pela Lei nº 14.155, de 2021)

§ 4º-C A pena prevista no § 4º-B, considerada a relevância do resultado gravoso: (Incluído pela Lei nº 14.155, de 2021)

I – aumenta-se de 1/3 a 2/3, se o crime é praticado mediante a utilização de servidor mantido fora do território nacional; (Incluído pela Lei nº 14.155, de 2021)

II – aumenta-se de 1/3 ao dobro, se o crime é praticado contra idoso ou vulnerável. (Incluído pela Lei nº 14.155, de 2021)

§ 5º A pena é de reclusão de 3 a 8 anos, se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior. (Incluído pela Lei nº 9.426, de 1996)

§ 6º A pena é de reclusão de 2 a 5 anos se a subtração for de semovente domesticável de produção, ainda que abatido ou dividido em partes no local da subtração. (Incluído pela Lei nº 13.330, de 2016)

§ 7º A pena é de reclusão de 4 a 10 anos e multa, se a subtração for de substâncias explosivas ou de acessórios que, conjunta ou isoladamente, possibilitem sua fabricação, montagem ou emprego. (Incluído pela Lei nº 13.654, de 2018)

Furto de coisa comum

Art. 156 - Subtrair o condômino, co-herdeiro ou sócio, para si ou para outrem, a quem legitimamente a detém, a coisa comum:

Pena - detenção, de 6 meses a 2 anos, ou multa.

§ 1º Somente se procede mediante representação.

§ 2º Não é punível a subtração de coisa comum fungível, cujo valor não excede a quota a que tem direito o agente.

17
Q

TÍTULO XI - DOS CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

Peculato

DECRETO-LEI Nº 2.848, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1940

A

CAPÍTULO I - DOS CRIMES PRATICADOS POR FUNCIONÁRIO PÚBLICO CONTRA A ADMINISTRAÇÃO EM GERAL

👨🏾‍⚖️ "A consumação do crime de peculato-desvio (art. 312, caput, 2a parte, do CP) ocorre no momento em que o funcionário efetivamente desvia o dinheiro, valor ou outro bem móvel, em proveito próprio ou de terceiro, ainda que não obtenha a vantagem indevida". (AP 814/DF, rel. Min. Mauro Campbell Marques, rel. p/ Acórdão Min. João Otávio De Noronha, Corte Especial, j. 06/11/2019)
👨🏾‍⚖️ "Presentes as condições do art. 71 do CP, deve ser reconhecida a continuidade delitiva no crime de peculato-desvio". (APn 702/AP, rel. Min. Nancy Andrighi, Corte Especial, j. 03/08/2020)
👨🏾‍⚖️ "A reparação do dano antes do recebimento da denúncia não exclui o crime de peculato doloso, diante da ausência de previsão legal, podendo configurar arrependimento posterior, nos termos do art. 16 do CP". (RHC 120.906/BA, rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ª Turma, j. 16/06/2020)
👨🏾‍⚖️ "A elementar do crime de peculato se comunica aos coautores e partícipes estranhos ao serviço público". (AgRg no REsp 1.459.388/DF, rel. Min. Maria Thereza De Assis Moura, 6ª Turma, J. 17/12/2015)
👨🏾‍⚖️ "A consumação do crime de peculato-apropriação (art. 312, caput, 1ª parte, do CP) ocorre no momento da inversão da posse do objeto material por parte do funcionário público". (AgRg no AREsp 531.930/SC, rel. Min. Sebastião Reis Júnior, 6ª Turma, J. 03/02/2015)
👨🏾‍⚖️ "A instauração de ação penal individualizada para os crimes de peculato e sonegação fiscal em relação aos valores indevidamente apropriados não constitui bis in idem". (HC 166089/ES, rel. Min. Laurita Vaz, 5ª Turma, J. 26/08/2014)
👨🏾‍⚖️ "Compete à Justiça Federal o julgamento do crime de peculato se houver possibilidade de utilização da prova do referido delito para elucidar sonegação fiscal consistente na falta de declaração à RFB do recebimento dos valores indevidamente apropriados". (CC 135010/SP, rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, 3ª Seção, J. 14/10/2015)
💊 Incide o princípio da insignificância aos crimes tributários federais e de descaminho quando o débito tributário verificado não ultrapassar o limite de R$ 20.000,00, a teor do disposto no art. 20 da Lei n. 10.522/2002, com as atualizações efetivadas pelas Portarias 75 e 130, ambas do Ministério da Fazenda. (Tema Repetitivo 157/STJ)

Art. 312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio:

Pena - reclusão, de 2 a 12 anos, e multa.

§ 1º - Aplica-se a mesma pena, se o funcionário público, embora não tendo a posse do dinheiro, valor ou bem, o subtrai, ou concorre para que seja subtraído, em proveito próprio ou alheio, valendo-se de facilidade que lhe proporciona a qualidade de funcionário.

Peculato culposo

§ 2º - Se o funcionário concorre culposamente para o crime de outrem:

Pena - detenção, de 3 meses a 1 ano.

§ 3º - No caso do parágrafo anterior, a reparação do dano, se precede à sentença irrecorrível, extingue a punibilidade; se lhe é posterior, reduz de metade a pena imposta.

Peculato mediante erro de outrem

Art. 313 - Apropriar-se de dinheiro ou qualquer utilidade que, no exercício do cargo, recebeu por erro de outrem:

Pena - reclusão, de 1 a 4 anos, e multa.

18
Q

TÍTULO XI - DOS CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

Inserção de dados falsos em sistema de informações

DECRETO-LEI Nº 2.848, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1940

A

CAPÍTULO I - DOS CRIMES PRATICADOS POR FUNCIONÁRIO PÚBLICO CONTRA A ADMINISTRAÇÃO EM GERAL

Art. 313-A. Inserir ou facilitar, o funcionário autorizado, a inserção de dados falsos, alterar ou excluir indevidamente dados corretos nos sistemas informatizados ou bancos de dados da Administração Pública com o fim de obter vantagem indevida para si ou para outrem ou para causar dano: (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000))

Pena – reclusão, de 2 a 12 anos, e multa.

19
Q

TÍTULO XI - DOS CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

Modificação ou alteração não autorizada de sistema de informações

DECRETO-LEI Nº 2.848, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1940

A

CAPÍTULO I - DOS CRIMES PRATICADOS POR FUNCIONÁRIO PÚBLICO CONTRA A ADMINISTRAÇÃO EM GERAL

Art. 313-B. Modificar ou alterar, o funcionário, sistema de informações ou programa de informática sem autorização ou solicitação de autoridade competente: (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

Pena – detenção, de 3 meses a 2 anos, e multa.

Parágrafo único. As penas são aumentadas de 1/3 até a metade se da modificação ou alteração resulta dano para a Administração Pública ou para o administrado.(Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

20
Q

TÍTULO XI - DOS CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

Extravio, sonegação ou inutilização de livro ou documento

DECRETO-LEI Nº 2.848, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1940

A

CAPÍTULO I - DOS CRIMES PRATICADOS POR FUNCIONÁRIO PÚBLICO CONTRA A ADMINISTRAÇÃO EM GERAL

Art. 314 - Extraviar livro oficial ou qualquer documento, de que tem a guarda em razão do cargo; sonegá-lo ou inutilizá-lo, total ou parcialmente:

Pena - reclusão, de 1 a 4 anos, se o fato não constitui crime mais grave.

21
Q

TÍTULO XI - DOS CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

Emprego irregular de verbas ou rendas públicas

DECRETO-LEI Nº 2.848, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1940

A

CAPÍTULO I - DOS CRIMES PRATICADOS POR FUNCIONÁRIO PÚBLICO CONTRA A ADMINISTRAÇÃO EM GERAL

Art. 315 - Dar às verbas ou rendas públicas aplicação diversa da estabelecida em lei:

Pena - detenção, de 1 a 3 meses, ou multa.

22
Q

TÍTULO XI - DOS CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

Concussão

DECRETO-LEI Nº 2.848, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1940

A

CAPÍTULO I - DOS CRIMES PRATICADOS POR FUNCIONÁRIO PÚBLICO CONTRA A ADMINISTRAÇÃO EM GERAL

Art. 316 - Exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida:

Pena - reclusão, de 2 a 12 anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)

23
Q

TÍTULO XI - DOS CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

Excesso de exação

DECRETO-LEI Nº 2.848, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1940

A

CAPÍTULO I - DOS CRIMES PRATICADOS POR FUNCIONÁRIO PÚBLICO CONTRA A ADMINISTRAÇÃO EM GERAL

Art. 316. (…)

§ 1º - Se o funcionário exige tributo ou contribuição social que sabe ou deveria saber indevido, ou, quando devido, emprega na cobrança meio vexatório ou gravoso, que a lei não autoriza: (Redação dada pela Lei nº 8.137, de 27.12.1990)

Pena - reclusão, de 3 a 8 anos, e multa.

§ 2º - Se o funcionário desvia, em proveito próprio ou de outrem, o que recebeu indevidamente para recolher aos cofres públicos:

Pena - reclusão, de 2 a 12 anos, e multa.

24
Q

TÍTULO XI - DOS CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

Corrupção passiva

DECRETO-LEI Nº 2.848, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1940

A

CAPÍTULO I - DOS CRIMES PRATICADOS POR FUNCIONÁRIO PÚBLICO CONTRA A ADMINISTRAÇÃO EM GERAL

Art. 317 - Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem:

Pena – reclusão, de 2 a 12 anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 10.763, de 12.11.2003)

§ 1º - A pena é aumentada de 1/3, se, em conseqüência da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou deixa de praticar qualquer ato de ofício ou o pratica infringindo dever funcional.

§ 2º - Se o funcionário pratica, deixa de praticar ou retarda ato de ofício, com infração de dever funcional, cedendo a pedido ou influência de outrem:

Pena - detenção, de 3 meses a 1 ano, ou multa.

25
Q

TÍTULO XI - DOS CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

Facilitação de contrabando ou descaminho

DECRETO-LEI Nº 2.848, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1940

A

CAPÍTULO I - DOS CRIMES PRATICADOS POR FUNCIONÁRIO PÚBLICO CONTRA A ADMINISTRAÇÃO EM GERAL

Art. 318 - Facilitar, com infração de dever funcional, a prática de contrabando ou descaminho (art. 334):

Pena - reclusão, de 3 a 8 anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 8.137, de 27.12.1990)

26
Q

TÍTULO XI - DOS CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

Prevaricação

DECRETO-LEI Nº 2.848, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1940

A

CAPÍTULO I - DOS CRIMES PRATICADOS POR FUNCIONÁRIO PÚBLICO CONTRA A ADMINISTRAÇÃO EM GERAL

Art. 319 - Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal: (Vide ADPF 881)

Pena - detenção, de 3 meses a 1 ano, e multa.

Art. 319-A. Deixar o Diretor de Penitenciária e/ou agente público, de cumprir seu dever de vedar ao preso o acesso a aparelho telefônico, de rádio ou similar, que permita a comunicação com outros presos ou com o ambiente externo: (Incluído pela Lei nº 11.466, de 2007).

Pena: detenção, de 3 meses a 1 ano.

27
Q

TÍTULO XI - DOS CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

Condescendência criminosa

DECRETO-LEI Nº 2.848, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1940

A

CAPÍTULO I - DOS CRIMES PRATICADOS POR FUNCIONÁRIO PÚBLICO CONTRA A ADMINISTRAÇÃO EM GERAL

Art. 320 - Deixar o funcionário, por indulgência, de responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício do cargo ou, quando lhe falte competência, não levar o fato ao conhecimento da autoridade competente:

Pena - detenção, de 15 dias a 1 mês, ou multa.

28
Q

TÍTULO XI - DOS CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

Advocacia administrativa

DECRETO-LEI Nº 2.848, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1940

A

CAPÍTULO I - DOS CRIMES PRATICADOS POR FUNCIONÁRIO PÚBLICO CONTRA A ADMINISTRAÇÃO EM GERAL

Art. 321 - Patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a administração pública, valendo-se da qualidade de funcionário:

Pena - detenção, de 1 a 3 meses, ou multa.

Parágrafo único - Se o interesse é ilegítimo:

Pena - detenção, de 3 meses a 1 ano, além da multa.

29
Q

TÍTULO XI - DOS CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

Violência arbitrária

DECRETO-LEI Nº 2.848, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1940

A

CAPÍTULO I - DOS CRIMES PRATICADOS POR FUNCIONÁRIO PÚBLICO CONTRA A ADMINISTRAÇÃO EM GERAL

Art. 322 - Praticar violência, no exercício de função ou a pretexto de exercê-la:

Pena - detenção, de 6 meses a 3 anos, além da pena correspondente à violência.

30
Q

TÍTULO XI - DOS CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

Abandono de função

DECRETO-LEI Nº 2.848, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1940

A

CAPÍTULO I - DOS CRIMES PRATICADOS POR FUNCIONÁRIO PÚBLICO CONTRA A ADMINISTRAÇÃO EM GERAL

Art. 323 - Abandonar cargo público, fora dos casos permitidos em lei:

Pena - detenção, de 15 dias a 1 mês, ou multa.

§ 1º - Se do fato resulta prejuízo público:

Pena - detenção, de 3 meses a 1 ano, e multa.

§ 2º - Se o fato ocorre em lugar compreendido na faixa de fronteira:

Pena - detenção, de 1 a 3 anos, e multa.