Decreto-Lei n. 2.848/1940 - CP Flashcards
DECRETO-LEI Nº 2.848, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1940
Código Penal.
Lei Penal no Tempo
DECRETO-LEI Nº 2.848, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1940
Art. 2° - Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando em virtude dela a execução e os efeitos penais da sentença condenatória. (Artigo com r. dada pela Lei n° 7.209/1984)
Parágrafo único - A lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos fatos anteriores, ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado.
⚖ Súm 611/STF Transitada em julgado a sentença condenatória, compete ao Juízo das Execuções à aplicação de lei mais benigna. ⚖ Súm 711/STF A lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado ou ao crime permanente, se a sua vigência é anterior à cessação da continuidade ou da permanência. 🧑🏾⚖️ A superveniência de novatio legis in mellius, ou seja, sendo a nova lei mais benéfica, deve retroagir para beneficiar o réu, nos termos do art. 5º, XL, da CF e do art. 2º, parágrafo único, do CP. (HC 476.385 / SP, Rel. Min. Felix Fisher, 5ª T., j. 11/12/2018) 🧑🏾⚖️ É inadmissível a aplicação da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 à pena relativa à condenação por crime cometido na vigência da Lei 6.368/1976, bem como não é possível a conjugação de partes mais benéficas das referidas normas, para criar-se uma terceira lei, sob pena de violação aos princípios da legalidade e da separação de Poderes. (RE 600.817/MS, rel. Min. Ricardo Lewandowski, TP, j. 07/11/2013) 👩🏻⚖️ A norma que altera a natureza da ação penal não retroage, salvo para beneficiar o réu. (HC 182.714/RJ, rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, j. 19/11/2012)
Territorialidade
DECRETO-LEI Nº 2.848, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1940
Art. 5° - Aplica-se a lei brasileira, sem prejuízo de convenções, tratados e regras de direito internacional, ao crime cometido no território nacional. (aput e parágrafos com redação dada pela Lei n° 7.209/1984)
§ 1° - Para os efeitos penais, consideram-se como extensão do território nacional as embarcações e aeronaves brasileiras, de natureza pública ou a serviço do governo brasileiro onde quer que se encontrem, bem como as aeronaves e as embarcações brasileiras, mercantes ou de propriedade privada, que se achem, respectivamente, no espaço aéreo correspondente ou em alto-mar.
§ 2° - É também aplicável a lei brasileira aos crimes praticados a bordo de aeronaves ou embarcações estrangeiras de propriedade privada, achando-se aquelas em pouso no território nacional ou em vôo no espaço aéreo correspondente, e estas em porto ou mar territorial do Brasil.
Lugar do crime
DECRETO-LEI Nº 2.848, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1940
Art. 6° - Considera-se praticado o crime no lugar em que ocorreu a ação ou omissão, no todo ou em parte, bem como onde se produziu ou deveria produzir-se o resultado.(Redação dada pela Lei n° 7.209, de 1984)
Extraterritorialidade
DECRETO-LEI Nº 2.848, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1940
Art. 7° - Ficam sujeitos à lei brasileira, embora cometidos no estrangeiro: (Caput e parágrafos com redação dada pela Lei n° 7.209, de 1984)
I - os crimes:
a) contra a vida ou a liberdade do Presidente da República;
b) contra o patrimônio ou a fé pública da União, do Distrito Federal, de Estado, de Território, de Município, de empresa pública, sociedade de economia mista, autarquia ou fundação instituída pelo Poder Público;
c) contra a administração pública, por quem está a seu serviço;
d) de genocídio, quando o agente for brasileiro ou domiciliado no Brasil;
II - os crimes:
a) que, por tratado ou convenção, o Brasil se obrigou a reprimir;
b) praticados por brasileiro;
c) praticados em aeronaves ou embarcações brasileiras, mercantes ou de propriedade privada, quando em território estrangeiro e aí não sejam julgados.
§ 1° - Nos casos do inciso I, o agente é punido segundo a lei brasileira, ainda que absolvido ou condenado no estrangeiro.
§ 2° - Nos casos do inciso II, a aplicação da lei brasileira depende do concurso das seguintes condições:
a) entrar o agente no território nacional;
b) ser o fato punível também no país em que foi praticado;
c) estar o crime incluído entre aqueles pelos quais a lei brasileira autoriza a extradição;
d) não ter sido o agente absolvido no estrangeiro ou não ter aí cumprido a pena;
e) não ter sido o agente perdoado no estrangeiro ou, por outro motivo, não estar extinta a punibilidade, segundo a lei mais favorável.
§ 3° - A lei brasileira aplica-se também ao crime cometido por estrangeiro contra brasileiro fora do Brasil, se, reunidas as condições previstas no § 2º:
a) não foi pedida ou foi negada a extradição;
b) houve requisição do Ministro da Justiça.
Contagem de prazo
DECRETO-LEI Nº 2.848, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1940
Art. 10 - O dia do começo inclui-se no cômputo do prazo. Contam-se os dias, os meses e os anos pelo calendário comum. (Redação dada pela Lei n° 7.209, de 11.7.1984)
Frações não computáveis da pena
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Art. 11 - Desprezam-se, nas penas privativas de liberdade e nas restritivas de direitos, as frações de dia, e, na pena de multa, as frações de cruzeiro. (Redação dada pela Lei n° 7.209, de 11.7.1984)
TÍTULO II - DO CRIME
Desistência voluntária e arrependimento eficaz
DECRETO-LEI Nº 2.848, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1940
Art. 15 - O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
🔎 DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA - O agente interrompe voluntariamente a execução do crime, impedindo, desse modo, a sua consumação. Não é possível nos crimes de mera conduta, uma vez que neles a execução é a própria consumação. 🔎ARREPENDIMENTO EFICAZ - O agente, após encerrar a execução do crime, impede a produção do resultado. Só é possível nos crimes materiais, nos quais há resultado naturalístico. DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA ↮ ARREPENDIMENTO EFICAZ Na desistência voluntária, o agente interrompe a execução; no arrependimento eficaz, a execução é realizada inteiramente, o resultado é que vem a ser impedido. ---EXECUÇÃO------*------FIM DA EXECUÇÃO----------*-------CONSUMAÇÃO------------desistência voluntária Arrependimento Eficaz Arrependimento Posterior
Arrependimento posterior
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Art. 16 - Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de 1/3 a 2/3. (Redação dada pela Lei nº 7.209/1984)
👨🏾⚖️ "Incide a causa de diminuição prevista no artigo 16 do CP, se a parte principal do dano foi reparada antes do recebimento da denúncia, mesmo que sejam pagos valores após esse fato, se referentes juros e a correção monetária. " (HC 165312/SP, STF, Rel. Min. Marco Aurélio, 1ª Turma, j. 14-04-2020). 👨🏾⚖️ "A causa de diminuição de pena relativa ao artigo 16 do CP somente tem aplicação se houver a integral reparação do dano ou a restituição da coisa antes do recebimento da denúncia, variando o índice de redução da pena em função da maior ou menor celeridade no ressarcimento do prejuízo à vítima". (HC 338.840/SC, STJ, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, 6ª Turma, j. 04.02.2016) 👨🏾⚖️ "Pela aplicação do art. 30 do CP, uma vez reparado o dano integralmente por um dos autores do delito, a causa de diminuição prevista no art. 16 do mesmo Estatuto estende-se aos demais coautores, por constituir circunstância de natureza objetiva, cabendo ao julgador avaliar a fração de redução que deve ser aplicada, dentro dos parâmetros mínimo e máximo previstos no dispositivo, conforme a atuação de cada agente em relação à reparação efetivada". (REsp 1.187.976/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, 6ª Turma, j. 07-11-2013)
Crime impossível
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Art. 17 - Não se pune a tentativa quando, por ineficácia absoluta do meio ou por absoluta impropriedade do objeto, é impossível consumar-se o crime.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Crime Doloso e Culposo
DECRETO-LEI Nº 2.848, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1940
Art. 18 - Diz-se o crime: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Crime doloso
I - doloso, quando o agente quis o resultado ou assumiu o risco de produzi-lo
🔎 O Código Penal adota a teoria da vontade para o dolo direto e a teoria do assentimento para o dolo eventual.
Crime culposo
II - culposo, quando o agente deu causa ao resultado por imprudência, negligência ou imperícia.
Parágrafo único - Salvo os casos expressos em lei, ninguém pode ser punido por fato previsto como crime, senão quando o pratica dolosamente.
Concurso de Pessoas
DECRETO-LEI Nº 2.848, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1940
TÍTULO IV - DO CONCURSO DE PESSOAS
🎯 AUTORIA COLATERAL (OU IMPRÓPRIA): Ocorre quando dois ou mais agentes, embora com dolo idênticos, não atuam unidos pelo liame subjetivo, ou seja, não decorre do concurso de pessoas.
Art. 29 - Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade. (Redação dada pela Lei nº 7.209/1984)
§ 1º - Se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de 1/6 a 1/3.
§ 2º - Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave.
Circunstâncias incomunicáveis
Art. 30 - Não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime.
Casos de impunibilidade
Art. 31 - O ajuste, a determinação ou instigação e o auxílio, salvo disposição expressa em contrário, não são puníveis, se o crime não chega, pelo menos, a ser tentado.
Concurso material
DECRETO-LEI Nº 2.848, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1940
Art. 69 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido. No caso de aplicação cumulativa de penas de reclusão e de detenção, executa-se primeiro aquela. (Caput e parágrafos com redação dada pela Lei nº 7.209/1984)
§1º - Na hipótese deste art., quando ao agente tiver sido aplicada pena privativa de liberdade, não suspensa, por um dos crimes, para os demais será incabível a substituição de que trata o art. 44.
§2º - Quando forem aplicadas penas restritivas de direitos, o condenado cumprirá simultaneamente as que forem compatíveis entre si e sucessivamente as demais.
Extinção da Punibilidade
DECRETO-LEI Nº 2.848, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1940
TÍTULO VIII - DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE
Art. 107 - Extingue-se a punibilidade: (Redação dada pela Lei nº 7.209/1984)
I - pela morte do agente;
II - pela anistia, graça ou indulto;
III - pela retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso;
IV - pela prescrição, decadência ou perempção;
V - pela renúncia do direito de queixa ou pelo perdão aceito, nos crimes de ação privada;
VI - pela retratação do agente, nos casos em que a lei a admite;
VII - (Revogado pela Lei nº 11.106/2005)
VIII - (Revogado pela Lei nº 11.106/2005)
IX - pelo perdão judicial, nos casos previstos em lei.
Art. 108 - A extinção da punibilidade de crime que é pressuposto, elemento constitutivo ou circunstância agravante de outro não se estende a este. Nos crimes conexos, a extinção da punibilidade de um deles não impede, quanto aos outros, a agravação da pena resultante da conexão. (Redação dada pela Lei nº 7.209/1984)
Prescrição Penal
DECRETO-LEI Nº 2.848, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1940
Art. 109. A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1º do art. 110, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se: (R. dada pela Lei nº 12.234/2010).
I - em 20a, se o máximo da pena é superior a 12;
II - em 16a, se o máximo da pena é superior a 8a e não excede a 12;
III - em 12a, se o máximo da pena é superior a 4a e não excede a 8;
IV - em 8a, se o máximo da pena é superior a 2a e não excede a 4;
V - em 4a, se o máximo da pena é igual a 1a ou, sendo superior, não excede a 2;
VI - em 3a, se o máximo da pena é inferior a 1a. (R. dada pela Lei nº 12.234/2010).
Prescrição das penas restritivas de direito
Parágrafo único. Aplicam-se às penas restritivas de direito os mesmos prazos previstos para as privativas de liberdade. (R. dada pela Lei nº 7.209/1984)
Prescrição depois de transitar em julgado sentença final condenatória
Art. 110. A prescrição depois de transitar em julgado a sentença condenatória regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no art. 109, os quais se aumentam de 1/3, se o condenado é reincidente. (R. dada pela Lei nº 7.209/1984)
§ 1º A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa. (R. dada pela Lei nº 12.234/2010).
§ 2º (Revogado pela Lei nº 12.234/2010).
Termo inicial da prescrição antes de transitar em julgado a sentença final
Art. 111. A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, começa a correr: (Artigo com r. dada pela Lei nº 7.209/1984)
I - do dia em que o crime se consumou;
II - no caso de tentativa, do dia em que cessou a atividade criminosa;
III - nos crimes permanentes, do dia em que cessou a permanência;
IV - nos de bigamia e nos de falsificação ou alteração de assentamento do registro civil, da data em que o fato se tornou conhecido.
V - nos crimes contra a dignidade sexual ou que envolvam violência contra a criança e o adolescente, previstos neste Código ou em legislação especial, da data em que a vítima completar 18a, salvo se a esse tempo já houver sido proposta a ação penal. (R. dada pela Lei nº 14.344/2022)
Termo inicial da prescrição após a sentença condenatória irrecorrível
Art. 112. No caso do art. 110, a prescrição começa a correr: (Artigo com r. dada pela Lei nº 7.209/1984)
I - do dia em que transita em julgado a sentença condenatória, para a acusação, ou a que revoga a suspensão condicional da pena ou o livramento condicional;
II - do dia em que se interrompe a execução, salvo quando o tempo da interrupção deva computar-se na pena.
Prescrição no caso de evasão do condenado ou de revogação do livramento condicional
Art. 113. No caso de evadir-se o condenado ou de revogar-se o livramento condicional, a prescrição é regulada pelo tempo que resta da pena. (R. dada pela Lei nº 7.209/1984)
Prescrição da multa
Art. 114. A prescrição da pena de multa ocorrerá: (Artigo com r. dada pela Lei nº 9.268/1996)
I - em 2a, quando a multa for a única cominada ou aplicada;
II - no mesmo prazo estabelecido para prescrição da pena privativa de liberdade, quando a multa for alternativa ou cumulativamente cominada ou cumulativamente aplicada.
Redução dos prazos de prescrição
Art. 115. São reduzidos de metade os prazos de prescrição quando o criminoso era, ao tempo do crime, menor de 21a, ou, na data da sentença, maior de 70a. (R. dada pela Lei nº 7.209/1984)
Causas impeditivas da prescrição
Art. 116 - Antes de passar em julgado a sentença final, a prescrição não corre: (R. dada pela Lei nº 7.209/1984)
I - enquanto não resolvida, em outro processo, questão de que dependa o reconhecimento da existência do crime; (R. dada pela Lei nº 7.209/1984)
II - enquanto o agente cumpre pena no exterior; (R. dada pela Lei nº 13.964/2019)
III - na pendência de EDcl ou de recursos aos Tribunais Superiores, quando inadmissíveis; e (I. pela Lei nº 13.964/2019)
IV - enquanto não cumprido ou não rescindido o ANPP. (I. pela Lei nº 13.964/2019)
Parágrafo único. Depois de passada em julgado a sentença condenatória, a prescrição não corre durante o tempo em que o condenado está preso por outro motivo. (R. dada pela Lei nº 7.209/1984)
Causas interruptivas da prescrição
Art. 117. O curso da prescrição interrompe-se: (Artigo com r. dada pela Lei nº 7.209/1984)
I - pelo recebimento da denúncia ou da queixa;
II - pela pronúncia;
III - pela decisão confirmatória da pronúncia;
IV - pela publicação da sentença ou acórdão condenatórios recorríveis; (R. dada pela Lei nº 11.596/2007).
V - pelo início ou continuação do cumprimento da pena; (R. dada pela Lei nº 9.268/1996)
VI - pela reincidência. (R. dada pela Lei nº 9.268/1996)
§ 1º Excetuados os casos dos incisos V e VI, a interrupção da prescrição produz efeitos relativamente a todos os autores do crime. Nos crimes conexos, que sejam objeto do mesmo processo, estende-se aos demais a interrupção relativa a qualquer deles.
§ 2º Interrompida a prescrição, salvo a hipótese do inciso V, todo o prazo começa a correr, novamente, do dia da interrupção.
Art. 118. As penas mais leves prescrevem com as mais graves. (R. dada pela Lei nº 7.209/1984)
Art. 119. No caso de concurso de crimes, a extinção da punibilidade incidirá sobre a pena de cada um, isoladamente. (R. dada pela Lei nº 7.209/1984)