Direito Flashcards
(27 cards)
Provas Ilícitas
Prova ilícita é aquela obtida em violação a normas constitucionais ou legais, como interceptações telefônicas sem autorização judicial ou confissões obtidas por coação. Essas provas não podem ser usadas no processo penal e, caso sejam utilizadas, podem gerar a nulidade do processo. A diferença central entre prova ilícita e nulidade é que a primeira é produzida fora do processo, enquanto a nulidade ocorre dentro do processo, por descumprimento de regras processuais.
Exemplo: A polícia invade uma residência sem mandado judicial e sem situação de flagrante, encontrando drogas. As provas obtidas dessa forma são ilícitas, pois violaram a garantia constitucional da inviolabilidade do domicílio. Nesse caso, tanto a droga apreendida quanto eventuais provas derivadas dessa apreensão devem ser desentranhadas do processo
Nulidades Processuais
São falhas ocorridas durante o processo, como a ausência de citação válida do réu ou o não respeito à ordem legal dos atos processuais. Nulidades podem ser absolutas (quando afetam princípios fundamentais do processo) ou relativas (quando não afetam diretamente o direito de defesa, mas podem ser corrigidas)
Exemplo: O réu é condenado sem ter sido citado regularmente para apresentar defesa. Trata-se de nulidade absoluta, pois compromete o direito de defesa e pode ser reconhecida a qualquer tempo. Já a ausência de intimação do advogado para uma audiência pode ser nulidade relativa, desde que se comprove prejuízo à defesa
Inviolabilidade de Domicílio
O domicílio é inviolável, salvo em situações excepcionais previstas na Constituição, como flagrante delito, desastre, ou para prestar socorro. Provas obtidas com violação dessa garantia tendem a ser consideradas ilícitas e desentranhadas do processo.
Exemplo: Um policial entra na casa de alguém à noite, sem mandado judicial, alegando apenas suspeita, e realiza busca e apreensão. Essa entrada é ilegal, pois a Constituição só permite entrada sem mandado em caso de flagrante delito, desastre ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por ordem judicial
Capitulação Jurídica
É a classificação do fato narrado na denúncia ou queixa-crime de acordo com a lei penal. O juiz não está vinculado à capitulação feita pelo Ministério Público, podendo alterá-la conforme o entendimento dos fatos e das provas.
Exemplo: O Ministério Público denuncia alguém por tráfico de drogas (art. 33 da Lei 11.343/06), mas, ao final do processo, o juiz entende que a conduta se enquadra apenas como porte para consumo pessoal (art. 28 da mesma lei). O juiz pode alterar a capitulação jurídica dos fatos, desde que não altere a descrição dos fatos narrados na denúncia
Concurso de Crimes
Ocorre quando um agente pratica duas ou mais infrações penais, podendo ser concurso material (vários crimes, várias penas), formal (um ato, vários crimes) ou crime continuado (vários atos, mesma espécie de crime, condições semelhantes). A forma de aplicação da pena varia conforme o tipo de concurso.
Exemplo: Um agente furta dois carros em momentos diferentes. Ele responderá por dois crimes de furto em concurso material, recebendo penas somadas. Se, em um único ato, causar lesão corporal em duas pessoas, pode haver concurso formal, com aplicação de uma só pena, aumentada.
Prisões (Preventiva, Temporária, Flagrante)
Prisão em flagrante: ocorre quando alguém é preso no momento em que está cometendo o crime ou logo após.Prisão preventiva: decretada pelo juiz para garantir a ordem pública, econômica, conveniência da instrução criminal ou aplicação da lei penal.Prisão temporária: utilizada em casos específicos, com prazo determinado, geralmente para investigação de crimes graves
Exemplo:Flagrante: Alguém é pego furtando uma loja e detido por seguranças até a chegada da polícia.Preventiva: Um investigado por homicídio ameaça testemunhas, e o juiz decreta sua prisão preventiva para garantir a ordem pública.Temporária: Um suspeito de sequestro é preso temporariamente para investigação, por prazo determinado.
Resposta à Acusação
É a primeira manifestação escrita da defesa após o recebimento da denúncia ou queixa. Nela, o acusado pode apresentar argumentos, provas e preliminares de defesa, como alegação de nulidades ou ausência de justa causa. É peça obrigatória no processo penal
Apelação
É o recurso cabível contra sentença condenatória ou absolutória, buscando a reforma, anulação ou confirmação da decisão do juiz de primeiro grau. Deve ser fundamentada e respeitar prazos processuais
Memoriais (Alegações Finais em Memoriais)
Após a fase de instrução, as partes apresentam suas alegações finais por escrito, resumindo os argumentos e provas do processo, indicando os pedidos finais (condenação, absolvição, etc.)
Agravo em Execução
Recurso utilizado para impugnar decisões do juiz da execução penal, como progressão de regime, concessão de benefícios, etc. É peça fundamental na defesa dos direitos do condenado na fase de execução da pena
Revisão Criminal
Ação autônoma que permite ao condenado pedir a revisão da sentença condenatória, em caso de erro judiciário, surgimento de novas provas, entre outros fundamentos
Queixa-Crime
É a petição inicial nos crimes de ação penal privada, em que a vítima (ou seu representante legal) propõe a ação penal em vez do Ministério Público
Nulidade Absoluta
Definição: Ocorre quando há violação de normas constitucionais ou processuais que protegem interesses públicos fundamentais e garantias essenciais do devido processo legal.
• Características:
• Pode ser reconhecida de ofício pelo juiz, a qualquer tempo e grau de jurisdição.
• Não preclui, ou seja, não se convalida com o tempo.
• Não exige demonstração de prejuízo, pois este é presumido.
• Exemplo: ausência de defesa técnica, incompetência absoluta do juízo, falta de citação do réu, ausência do Ministério Público em ação penal pública
Nulidade Relativa
Definição: Ocorre quando há descumprimento de formalidades legais que protegem interesses das partes, mas não atingem diretamente garantias fundamentais.
• Características:
• Deve ser alegada pela parte prejudicada no primeiro momento em que tiver para se manifestar nos autos, sob pena de preclusão.
• Exige demonstração de prejuízo (princípio do “pas de nullité sans grief”).
• Pode ser sanada se não for arguida tempestivamente.
• Exemplo: irregularidade na intimação de testemunha, inversão na ordem de oitiva das testemunhas, incompetência relativa do juízo
Irregularidade
• Definição: São pequenos defeitos ou vícios formais que não comprometem a validade do ato processual e não geram nulidade.
• Exemplo: erro de grafia, ausência de rubrica em folha do processo, desde que não cause prejuízo às partes
Inexistência do Ato
• Definição: Ocorre quando falta elemento essencial para que o ato seja considerado jurídico, sendo tratado como “não-ato”.
• Exemplo: sentença proferida por quem não é juiz, ausência total de dispositivo em sentença
Estrutura básica Peça Penal:
Endereçamento
• Qualificação das partes
• Nome da peça
• Fatos
• Preliminares (se houver)
• Fundamentação jurídica (mérito)
• Pedidos
• Termos de encerramento
• Assinatura e OAB
- Endereçamento
É a indicação do juízo ou tribunal para quem a peça é dirigida. Exemplo: “Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da ___ Vara Criminal da Comarca de ___”. Deve ser feito conforme o órgão competente para analisar o pedido.
Exemplo:
Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Manaus/AM.
- Qualificação das partes
Aqui se apresentam os dados do cliente (nome, nacionalidade, estado civil, profissão, endereço) e, se necessário, do adversário processual. Isso identifica corretamente quem são as partes envolvidas no processo.
Exemplo:
João da Silva, brasileiro, solteiro, vendedor, portador do RG nº 1234567, inscrito no CPF nº 123.456.789-00, residente e domiciliado na Rua das Flores, nº 100, bairro Centro, Manaus/AM.
- Nome da peça
É o título da peça processual, centralizado e em destaque, como “RESPOSTA À ACUSAÇÃO”, “APELAÇÃO”, “MEMORIAIS”, etc. Identificar corretamente a peça é fundamental para não zerar a prova.
Exemplo:
APELAÇÃO
- Exposição dos fatos
Consiste em narrar de forma objetiva e clara os fatos relevantes do caso, conforme o enunciado da prova. Serve para contextualizar o examinador e fundamentar os pedidos.
Exemplo:
No dia 10 de março de 2024, por volta das 20h, na Rua das Palmeiras, o acusado foi abordado por policiais militares e preso em flagrante, sob a acusação de porte ilegal de arma de fogo. Após audiência de custódia, foi mantida a prisão preventiva.
- Preliminares (se houver)
São questões processuais que devem ser analisadas antes do mérito, como nulidades, inépcia da denúncia, incompetência do juízo, ausência de pressupostos processuais, entre outros. Se não houver, essa etapa pode ser omitida.
Exemplo:
Preliminarmente, requer-se o reconhecimento da nulidade da audiência de instrução, pois o réu foi ouvido sem a presença de defensor constituído, violando o direito à ampla defesa.
- Fundamentação jurídica (do mérito)
É o desenvolvimento das teses jurídicas, com base em legislação, doutrina e jurisprudência, que sustentam o direito do seu cliente. Aqui você argumenta, por exemplo, pela absolvição, desclassificação do crime, reconhecimento de excludente de ilicitude, etc.
Exemplo:
Nos termos do art. 14 da Lei 10.826/03, não restou comprovada a intenção do acusado em utilizar a arma para fins ilícitos. Ademais, a ausência de antecedentes criminais e residência fixa autorizam a concessão de liberdade provisória. Doutrina e jurisprudência corroboram a necessidade de análise individualizada da conduta.
- Pedidos
São os requerimentos finais, de forma clara e objetiva, como absolvição, concessão de liberdade, reconhecimento de nulidade, reforma da sentença, entre outros. Devem ser bem destacados e numerados.
São os requerimentos finais, de forma clara e objetiva, como absolvição, concessão de liberdade, reconhecimento de nulidade, reforma da sentença, entre outros. Devem ser bem destacados e numerados.
Exemplo:
Diante do exposto, requer:
a) O reconhecimento da nulidade processual, com a anulação da audiência de instrução;
b) Caso ultrapassada a preliminar, a absolvição do acusado por ausência de provas;
c) Subsidiariamente, a concessão de liberdade provisória.