Direito civil Flashcards
(96 cards)
A capacidade é a medida da personalidade?
Qual a diferença entre capacidade e personalidade?
Quais os dois aspesctos da capacidade?
Personalidade é a aptidão genérica para ser titular de direitos e obrigações. Pessoas físicas e jurídicas são dotadas de personalidade.
Capacidade, a seu tempo, é definida pela doutrina como a medida da personalidade.
A capacidade abrange dois aspectos, a capacidade de direito, que é a aptidão genérica para ser titular de direitos, conferida a toda pessoa em decorrência da personalidade. Já a capacidade fática é a aptidão de exercer, por si só, os direitos contraídos na vida civil, capacidade que pode ser limitada, como ocorre com as pessoas absoluta e relativamente incapazes.
Diferencie Capacidade de Fato da Capacidade de Direito:
1) a capacidade de fato cessa para aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade?
2) a capacidade de fato é relativa para os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos?
Capacidade de Direito ou de Gozo: é a capacidade de adquirir direitos e obrigações na esfera civil. Inerente à pessoa humana. Este se confunde com o conceito de personalidade.
Capacidade de Fato ou de Exercício: é a capacidade de exercer por si mesmo os atos da vida civil.
A capacidade de fato, também chamada de capacidade de EXERCÍCIO, pode ser entendida como a aptidão para exercer, por si só, ou seja, independente de assistência ou representação, os atos da vida civil. Levando-se em consideração apenas o critério etário, adquire-se a plena capacidade de fato quando da maioridade. Antes disso, os maiores de 16 anos e menores de 18 possuem capacidade de fato relativa (art. 4º, I, CC).
Por oportuno, frisa-se que não se pode confundir a capacidade de fato com a capacidade de direito, pois esta última é inerente à pessoa, estando relacionada à personalidade jurídica (art. 1º, CC).
-Capacidade de DIREITO: é inerente a todos (art 1°, CC)
-Capacidade de FATO: é a aptidão para exercer pessoalmente os atos da vida civil (art 3° e 4°, CC)
1) NÃO CESSA para aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade, na verdade, apenas será RELATIVA
Art. 4º São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer:
III - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade;
2) CORRETA
Art. 4º São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer:
I - os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos;
É possível existir órgãos despersonalizados que ostentam a chamada personalidade judiciária?
Sim!
A personalidade judiciária não se confunde com a personalidade jurídica. Os órgãos públicos não têm personalidade jurídica, ou seja, não podem ser titulares de direitos e de obrigações. Contudo, os órgãos de cúpula têm personalidade judiciária, e, por isso, podem defender as suas prerrogativas institucionais em juízo, independentemente da participação ou anuência da pessoa jurídica de direito público que integrem.
É o caso das Câmaras de Vereadores. Conforme a Súmula 525 do STJ, a Câmara de Vereadores não possui personalidade jurídica, apenas personalidade judiciária, somente podendo demandar em juízo para defender os seus direitos institucionais.
A incapacidade de exercício afeta a capacidade de direito?
Não!
Art. 1o TODA pessoa é capaz de direitos e deveres na ordem civil.
- A incapacidade de exercício não afeta a capacidade de direito, que é atributo de todo aquele dotado de personalidade jurídica.
- Todas as pessoas têm a capacidade de direito, o que pressupõe a capacidade de fato, em regra, pois a incapacidade é a exceção.
Quando começa a personalidade da pessoa física? Quais as características e diferenças das três teorias que explicam esse início?
Art. 2º A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro.
Existem três teorias que procuram explicar o início da personalidade da pessoa física:
(1)Teoria natalista: o início da personalidade se dá com o nascimento com vida. É a interpretação literal do art. 2º do Código Civil;
(2) Teoria da personalidade condicional: a personalidade se inicia com o nascimento com vida, mas o nascituro já tem direitos, sujeitos à condição suspensiva do nascimento com vida;
(3) Teoria concepcionista: a personalidade surge desde a concepção. O STJ já adotou essa teoria em alguns dos seus julgados, como, por exemplo, a respeito da titularidade dos alimentos gravídicos.
- Não se esqueça que a par da grande discussão entre as teorias acima, o nascituro tem seus direitos protegidos. Nessa linha, decidiu o STJ que, em que pese o nascituro ainda não possuir personalidade, segundo a Teoria Natalista, ele é apto a receber indenização por danos morais nos casos de violação dos seus direitos da personalidade (REsp 1.487.089/SP).
Quais as hipóteses de cessação da incapacidade? quais as hipóteses de emancipação?
Art. 5 o A menoridade cessa aos dezoito anos completos, quando a pessoa fica habilitada à prática de todos os atos da vida civil.
Parágrafo único. Cessará, para os menores, a incapacidade:
I - pela concessão dos pais, ou de um deles na falta do outro, mediante instrumento público, independentemente de homologação judicial, ou por sentença do juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver dezesseis anos completos;
II - pelo casamento;
III - pelo exercício de emprego público efetivo;
IV - pela colação de grau em curso de ensino superior;
V - pelo estabelecimento civil ou comercial, ou pela existência de relação de emprego, desde que, em função deles, o menor com dezesseis anos completos tenha economia própria.
O que é a emancipação? Ela afasta a aplicação do ECA?
Quais as espécies de emancipação?
Emancipação é a aquisição da capacidade civil antes da idade legal. Trata-se, portanto, de uma aquisição antecipada da capacidade de exercício.
Contudo, a emancipação não afasta a aplicação do ECA (Enunciado 530 do CJF), não tem o condão de conceder a maioridade penal, ou de afetar outras esferas, como a obtenção da carteira de motorista.
- O art. 5o exige, para a emancipação, que o menor tenha ao menos 16 anos em três hipóteses: concessão pelos pais, sentença judicial e estabelecimento civil ou comercial ou emprego privado.
- Por outro lado, há três situações nas quais não se exige textualmente que o menor tenha 16 anos completos: casamento, emprego público efetivo e colação de grau em ensino superior. Entretanto, a lei 13.811/2019 passou a exigir a idade de 16 anos para o casamento.
A incapacidade absoluta tem como único critério a idade?
Qual o tipo de incapacidade no caso de quem, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade?
Importante! Perceba que a partir do advento da Lei 13.146/2015, a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência, ou Estatuto da Pessoa com Deficiência – EPD, a incapacidade absoluta tem como único critério a idade, nos termos do art. 3o, somente são absolutamente incapazes os menores de 16 anos.
Cuidado com a situação de incapacidade relativa contida no inc. III do art. 4o do CC: “aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade”. Antes da Lei 13.146/2015 era causa de incapacidade absoluta!
O que é o o processo de tomada de decisão apoiada?
Lei n° 13.146/2015 - Art. 116 ou Código Civil (Lei n° 10.406/2022) - Art. 1.783-A
Art. 1.783-A. A tomada de decisão apoiada é o processo pelo qual a pessoa com deficiência elege pelo menos 2 (duas) pessoas idôneas, com as quais mantenha vínculos e que gozem de sua confiança, para prestar-lhe apoio na tomada de decisão sobre atos da vida civil, fornecendo-lhes os elementos e informações necessários para que possa exercer sua capacidade.
§ 1 Para formular pedido de tomada de decisão apoiada, a pessoa com deficiência e os apoiadores devem apresentar termo em que constem os limites do apoio a ser oferecido e os compromissos dos apoiadores, inclusive o prazo de vigência do acordo e o respeito à vontade, aos direitos e aos interesses da pessoa que devem apoiar.
§ 2 O pedido de tomada de decisão apoiada será requerido pela pessoa a ser apoiada, com indicação expressa das pessoas aptas a prestarem o apoio previsto no caput deste artigo.
§ 3 Antes de se pronunciar sobre o pedido de tomada de decisão apoiada, o juiz, assistido por equipe multidisciplinar, após oitiva do Ministério Público, ouvirá pessoalmente o requerente e as pessoas que lhe prestarão apoio.
§ 4 A decisão tomada por pessoa apoiada terá validade e efeitos sobre terceiros, sem restrições, desde que esteja inserida nos limites do apoio acordado.
§ 6 Em caso de negócio jurídico que possa trazer risco ou prejuízo relevante, havendo divergência de opiniões entre a pessoa apoiada e um dos apoiadores, deverá o juiz, ouvido o Ministério Público, decidir sobre a questão.
Quais os limites da curatela trazidos pela lei 13.146/2015?
não alcança o direito ao próprio corpo, à
sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto.
Os relativamente incapazes podem praticar alguns atos sem assistência. Quais são eles?
O Código Civil admite a responsabilização dos incapazes em certas situações. Quais são elas?
Os relativamente incapazes podem praticar alguns atos sem assistência:
- Aceitar mandato;
- Ser testemunha;
- Fazer testamento.
Ademais, o Código Civil admite a responsabilização dos incapazes em certas situações:
- Quando o menor, entre 16 e 18 anos, tiver dolosamente ocultado a sua idade ao assumir obrigação civil (art. 180 do CC);
- Quando o incapaz tiver causado prejuízo e seus responsáveis não puderem ou não tiverem a obrigação de repará-lo (art. 928 do CC).
É possível, ainda, que se reclame o que foi pago em obrigação anulada por conta da incapacidade do contratante, desde que comprovado que o pagamento reverteu em proveito do incapaz (art. 181 do CC).
os pais são responsáveis pelos danos causados pelos filhos menores?
Conforme art. 932 do CC, os pais são responsáveis pelos danos causados pelos filhos menores. O STJ entende que essa responsabilidade não é afastada nem pelo fato de os pais não estarem presentes no momento do dano, e nem, via de regra, pela emancipação voluntária.
* Essa responsabilidade decorre do chamado dever de vigilância e é de natureza objetiva, ou seja, independe de culpa direta dos pais no fato danoso. O simples fato de serem responsáveis pela guarda e vigilância dos filhos menores de idade já os torna civilmente responsáveis pelos atos desses.
Quando se dá a extinção da pessoa natural? O que é morte presumida?
Art. 6 o A existência da pessoa natural termina com a morte; presume-se esta, quanto aos ausentes, nos casos em que a lei autoriza a abertura de sucessão definitiva.
Art. 7 o Pode ser declarada a morte presumida, sem decretação de ausência:
I - se for extremamente provável a morte de quem estava em perigo de vida;
II - se alguém, desaparecido em campanha ou feito prisioneiro, não for encontrado até dois anos após o término da guerra.
Parágrafo único. A declaração da morte presumida, nesses casos, somente poderá ser requerida depois de esgotadas as buscas e averiguações, devendo a sentença fixar a data provável do falecimento.
Art. 8 o Se dois ou mais indivíduos falecerem na mesma ocasião, não se podendo averiguar se algum dos comorientes precedeu aos outros, presumir-se-ão simultaneamente mortos.
Quais os efeitos da morte?
A extinção do poder familiar (Art. 1.635, I, do CC); e
A dissolução da sociedade conjugal (Art. 1.571, I, do CC).
Existem 4 possibilidades para presumir a morte de uma pessoa na impossibilidade de ser emitido um atestado
médico. Porém, apenas uma exige prévia declaração de ausência, qual?
Temos 4 possibilidades para presumir a morte de uma pessoa na impossibilidade de ser emitido um atestado médico. Porém, apenas uma exige prévia declaração de ausência: quando a pessoa desaparece do domicílio sem deixar representante ou procurador, havendo dúvida quanto à sua existência. Os demais casos dispensam a declaração porque são situações em que a morte é altamente provável: guerra, regime militar (1961 a 1988) e situações de morte provável.
- A morte presumida, a seu tempo, pode ser com declaração de ausência ou sem declaração de ausência. A declaração de ausência não é necessária quando:
- For extremamente provável a morte de quem estava em perigo de vida;
- Se o desaparecido em campanha ou feito prisioneiro não for encontrado até dois anos após o término da guerra.
O exercício dos direitos da personalidade pode sofrer limitação voluntária, ainda que permanente e geral?
Não!
Art. 11. Com exceção dos casos previstos em lei, os direitos da personalidade são intransmissíveis e irrenunciáveis, não podendo o seu exercício sofrer limitação voluntária.
–> Os Direitos da Personalidade são direitos adquiridos pelo sujeito independentemente da vontade, mas seu exercício admite limitação voluntária, desde que esta não ocorra de forma geral e permanente.
Sobre os direitos da personalidade previstos no CC:
1) É permitida a disposição gratuita do próprio corpo?
1) JDC532 É permitida a disposição gratuita do próprio corpo
com objetivos exclusivamente científicos, nos termos dos arts. 11 e 13 do Código Civil.
Art. 11. Com exceção dos casos previstos em lei, os direitos da personalidade são intransmissíveis e irrenunciáveis, não podendo o seu exercício sofrer limitação voluntária.
Art. 13. Salvo por exigência médica, é defeso (PROIBIDO) o ato de disposição do próprio corpo, quando importar diminuição permanente da integridade física, ou contrariar os bons costumes.
Parágrafo único. O ato previsto neste artigo será admitido para fins de transplante, na forma estabelecida em lei especial.
rt. 14. É válida, com objetivo científico, ou altruístico, a disposição gratuita do próprio corpo, no todo ou em parte, para depois da morte.
Parágrafo único. O ato de disposição pode ser livremente revogado a qualquer tempo.
Fale sobre o direito à recusa à transfusão de sangue,
RE 979742
Testemunhas de Jeová, quando maiores e capazes, têm o direito de recusar procedimento médico que envolva transfusão de sangue, com base na autonomia individual e na liberdade religiosa.
Como consequência, em respeito ao direito à vida e à saúde, fazem jus aos procedimentos alternativos disponíveis no SUS podendo, se necessário, recorrer a tratamento fora de seu domicílio.
Tema 1069 - Direito de autodeterminação dos testemunhas de Jeová de submeterem-se a tratamento médico realizado sem transfusão de sangue, em razão da sua consciência religiosa.
Tese:
1. É permitido ao paciente, no gozo pleno de sua capacidade civil, recusar-se a se submeter a tratamento de saúde, por motivos religiosos. A recusa a tratamento de saúde, por razões religiosas, é condicionada à decisão inequívoca, livre, informada e esclarecida do paciente, inclusive, quando veiculada por meio de diretivas antecipadas de vontade. 2. É possível a realização de procedimento médico, disponibilizado a todos pelo sistema público de saúde, com a interdição da realização de transfusão sanguínea ou outra medida excepcional, caso haja viabilidade técnico-científica de sucesso, anuência da equipe médica com a sua realização e decisão inequívoca, livre, informada e esclarecida do paciente.
André, casado com Beatriz, faleceu deixando um filho (Caio) e um neto (Damião), além de um irmão (Ernesto) e uma sobrinha (Flávia), todos maiores e capazes.
Quais deles serão legitimados para requerer a cessação de lesão a direito da personalidade de André?
Quais deles serão legitimados para a proteção do direito de imagem de André?
Art. 12. Pode-se exigir que cesse a ameaça, ou a lesão, a direito da personalidade, e reclamar perdas e danos, sem prejuízo de outras sanções previstas em lei.
Parágrafo único. Em se tratando de morto, terá legitimação para requerer a medida prevista neste artigo o cônjuge sobrevivente, ou qualquer parente em linha reta, ou colateral até o quarto grau.
Linha Reta até 4º grau: vai de trisavó (ascendente) ATÉ trineto (descendente)
Colateral até 4º grau: irmãos (2º) | sobrinhos e tios (3º) | sobrinhos-netos, primos, tios avós (4º)
Lesão ou ameaça de lesão a DIREITOS DA PERSONALIDADE do morto (art.12 CC):
- Legitimados: ascendentes, descendentes, cônjuge e colaterais até o 4º grau
X
Lesão à IMAGEM do morto/ausente (art. 20 CC):
- Legitimados: ascendentes, descendentes, cônjuge
Art. 20. Salvo se autorizadas, ou se necessárias à administração da justiça ou à manutenção da ordem pública, a divulgação de escritos, a transmissão da palavra, ou a publicação, a exposição ou a utilização da imagem de uma pessoa poderão ser proibidas, a seu requerimento e sem prejuízo da indenização que couber, se lhe atingirem a honra, a boa fama ou a respeitabilidade, ou se se destinarem a fins comerciais. (Vide ADIN 4815)
Parágrafo único. Em se tratando de morto ou de ausente, são partes legítimas para requerer essa proteção o cônjuge, os ascendentes ou os descendentes.
Art. 20, §º único, cita só DIREITO DE IMAGEM - podem pedir indenização, apenas: CÔNJUGE, ASCENDENTE E DESCENTE (CAD).
- Já o art. 14 (DIREITO DA PERSONALIDADE, (pensar: “é mais abrangente, precisa de mais gente”): CÔNJUGE, ou QUALQUER PARENTE em linha reta ATÉ O QUARTO GRAU.
*RESUMINDO:
“Mais direitos, mais pessoas.”.
“Só imagem, só o CAD”.
Qual o procedimento que o CC destina à ausência?
1° Fase: curadoria dos bens do ausente
Art. 22. Desaparecendo uma pessoa do seu domicílio sem dela haver notícia, se não houver deixado representante ou procurador a quem caiba administrar-lhe os bens, o juiz, a requerimento de qualquer interessado ou do Ministério Público, declarará a ausência, e nomear-lhe-á curador.
Quem pode ser curador dos bens do ausente:
1) cônjuge (não separado judicialmente ou de fato por mais de 2 ano) /ou companheiro (JDC 97)
2) na falta do cônjuge, pais
3) descendentes
4) curador nomeado pelo juiz
2° fase: sucessão provisória
Art. 26. Decorrido um ano da arrecadação dos bens do ausente, ou, se ele deixou representante ou procurador, em se passando três anos, poderão os interessados requerer que se declare a ausência e se abra provisoriamente a sucessão.
*A abertura se dá por sentença, que tem prazos peculiares para valer: 180 dias após publicada; mas, após o trânsito em julgado, já pode abrir testamento (se houver), iniciar o inventário e partilha dos bens.
3° fase: sucessão definitiva
Art. 37. Dez anos depois de passada em julgado a sentença que concede a abertura da sucessão provisória, poderão os interessados requerer a sucessão definitiva e o levantamento das cauções prestadas.
Art. 38. Pode-se requerer a sucessão definitiva, também, provando-se que o ausente conta oitenta anos de idade, e que de cinco datam as últimas notícias dele. –> É dispensável a abertura da sucessão provisória quando presentes os requisitos da sucessão definitiva previstos no art. 38 do CC. (STJ. 3ª Turma. REsp 1924451-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 19/10/2021 (Info 716).
Sobre o procedimento da ausência, previsto no CC, fale sobre a curadoria de bens do ausente, sucessão provisória e sucessão definitiva.
O instituto da ausência se presta a proteger o patrimônio do ausente.
A ausência passa por três fases:
Curadoria do ausente: fase em que se cuidam dos bens do ausente.
O curador dos bens do ausente será o cônjuge, os pais ou os descendentes, nessa ordem. Na falta dessas pessoas, o juiz escolherá o curador.
Sucessão provisória: decorrido um ano da arrecadação de bens, ou três anos se o ausente tiver deixado procurador, será aberta a sucessão provisória.
Podem requerer a sucessão provisória o cônjuge não separado, os herdeiros, os que tiverem direitos sobre os bens do ausente que dependam de sua morte e os credores das obrigações vencidas e não pagas.
A sentença que declara a sucessão provisória só tem efeito 180 dias após sua publicação.
Os herdeiros prestarão garantia para se imitirem na posse dos bens do ausente, exceto pelos ascendentes, descendentes e o cônjuge.
Se o ausente retornar, os herdeiros têm de devolver os bens desde logo.
Sucessão definitiva: dez anos após o trânsito em julgado da sentença que abriu a sucessão provisória, os interessados podem requerer a sucessão definitiva. O prazo é reduzido para cinco anos, se o ausente tinha mais de oitenta anos de idade.
Regressando o ausente nos dez anos seguintes à sucessão definitiva, só reaverá os bens existentes no estado em que se acharem, os sub-rogados em seu lugar ou o preço que os herdeiros tiverem recebido pelas eventuais alienações.
Se, nos dez anos após o trânsito em julgado da sentença de sucessão provisória, o ausente não regressar, e nenhum interessado promover a sucessão definitiva, os bens arrecadados passarão ao domínio do Município ou do Distrito Federal, se localizados nas respectivas circunscrições, incorporando-se ao domínio da União, quando situados em território federal.
Transcorrido um mês desde o desaparecimento de Márcio, acompanhado de uma total falta de notícias, a esposa Aline requereu judicialmente a declaração de ausência de Márcio.
Na fase da sucessão provisória, ao se proceder com o inventário e partilha dos bens, é necessária a prestação de garantia real por parte de Aline e do filho do casal?
Não! Não haverá necessidade de penhores ou hipotecas como garantias para imissão na posse, uma vez que Aline e Vitinho são herdeiros de Márcio (CC, Art. 30, § 2°). Essa situação permite que recebam integralmente os frutos e rendimentos dos bens do ausente (CC, Art. 32, parte a).
Art. 30. Os herdeiros, para se imitirem na posse dos bens do ausente, darão garantias da restituição deles, mediante penhores ou hipotecas equivalentes aos quinhões respectivos.
§ 2 Os ascendentes, os descendentes e o cônjuge, uma vez provada a sua qualidade de herdeiros, poderão, independentemente de garantia, entrar na posse dos bens do ausente.
Além disso…
Art. 33. O descendente, ascendente ou cônjuge que for sucessor provisório do ausente, fará seus todos os frutos e rendimentos dos bens que a este couberem; os outros sucessores, porém, deverão capitalizar metade desses frutos e rendimentos, segundo o disposto no art. 29, de acordo com o representante do Ministério Público, e prestar anualmente contas ao juiz competente.
-> da mesma forma, aline o filho do casal não precisam capitalizar metade dos frutos, pois são herdeiros legítimos
Ana teve a sua fotografia estampada em uma revista. A matéria elogiava as suas qualidades físicas e morais, mas não houve autorização por parte da retratada. Diante dessa situação, Ana pleiteia em juízo compensação pecuniária por dano moral. O pedido deve ser julgado procedente, pois a imagem foi utilizada sem autorização e há finalidade econômica.
Correto! De acordo com entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a indenização pela publicação não autorizada de sua imagem para fins econômicos e comerciais independe da prova de prejuízo.
Art. 18. Sem autorização, não se pode usar o nome alheio em propaganda comercial.
SÚMULA 403-STJ: Independe de prova do prejuízo a indenização pela publicação não autorizada da imagem de pessoa com fins econômicos ou comerciais.
-> Em caso de narrativa de fato histórico e de repercussão social desaparece a finalidade econômica, não sendo aplicado o enunciado 403 da súmula do STJ e devendo prevalecer o direito à livre expressão e à informação.
Segundo entendimento do STF, é exigível a autorização de pessoa biografada relativamente a obras biográficas literárias ou audiovisuais?
A representação cênica de episódio histórico em obra audiovisual biográfica não depende da concessão de prévia autorização de terceiros ali representados como coadjuvantes. O STF, no julgamento da ADI 4.815/DF, afirmou que é inexigível a autorização de pessoa biografada relativamente a obras biográficas literárias ou audiovisuais bem como desnecessária a autorização de pessoas nelas retratadas como coadjuvantes. A Súmula 403/STJ é inaplicável às hipóteses de representação da imagem de pessoa como coadjuvante em obra biográfica audiovisual que tem por objeto a história profissional de terceiro. DOD. STJ. 3a Turma. REsp 1454016-SP, 12/12/2017 (Info 621).