Direito constitucional 1 frequencia Flashcards
(14 cards)
Constituição e constitucionalismo
O Professor Gomes Canotilho
diz que “o movimento constitucional gerador da constituição em sentido
moderno tem várias raízes localizadas em horizontes temporais diacrónicos e em espaços históricos,
geográficos e culturais diferenciados”.
Neste sentido, não há um constitucionalismo,
mas vários constitucionalismos.
O Professor Gomes Canotilho define constitucionalismo como “a teoria que ergue o princípio do
governo limitado indispensável à garantia dos direitos em dimensão estruturante da organização
político
-
social de uma sociedade”
Constituição moderna
Corresponde à ordenação sistemática e racional da comunidade política através de um documento
escrito, no qual se declaram as liberdades e os direitos e se fixam os limites do poder político. Este
conceito encerra 3 característic
as:
*
Ordenação jurídico
-
política plasmada num documento escrito;
*
Declaração de um conjunto de direitos fundamentais e do respetivo modo de garantia;
*
Toda a ação do poder político é limitada por regras.
Em suma, a constituição moderna pretendeu estabelecer
duas ideias básicas:
*
Ordenar, fundar e limitar o poder político;
*
Reconhecer e garantir os direitos e liberdades do indivíduo
Poder constituinte
O Professor Gomes Canotilho diz que o poder constituinte é “o poder de o povo
através de um ato
constituinte criar uma lei superior juridicamente ordenadora da ordem política”.
Em suma, nas palavras do Professor Gomes Canotilho, o poder constituinte corresponde ao poder d
e
o
povo criar uma lei fundamental
–
a Constituição
Qual o titular do poder constituinte?
O povo
corresponde a um sujeito constituído por pessoas, que pode decidir ou deliberar sobre a
conformação da sua ordem político social. Desta forma, o poder constituinte significa, poder
constituinte
do povo, ou seja, é o povo que deve ter uma resposta democrática.
Como se organiza o procedimento constituinte?
A doutrina distingue dois tipos de decisões:
*
Decisões pré
-
constituintes, que manifestam a decisão política de elaborar uma lei fundamental
ou a edição de
leis constitucionais provisórias destinadas a dar uma primeira forma jurídica ao
“novo estado das coisas”;
*
Decisões constituintes, que decidem como é que o povo vai adotar uma nova lei fundamental
–
a Constituição.
O Procedimento Constituinte divide
-
se em
:
*
Assembleia Constituinte (Procedimento Constituinte Representativo);
*
Referendo Constituinte (Procedimento Constituinte Direto);
Em relação à assembleia constituinte a doutrina recorta 3 tipos:
*
Assembleia Constituinte Soberana
–
Elabora e aprova a Constit
uição, excluindo qualquer
intervenção do povo. Este procedimento foi utilizado na Constituição de 1822, 1838, 1911 e
1976.
*
Assembleia Constituinte não Soberana
–
Elabora e discute o projeto de Constituição,
competindo ao povo, através de referendo, a sua a
provação. A ideia subadjacente e esta forma
de exercício do poder constituinte é a seguinte: o povo não delega o poder de aprovar ou de
rejeitar uma Constituição
. Neste modelo há dois povos: Povo I, que elege a assembleia; e Povo
II, que sanciona ou aprova
o projeto. Este modelo foi usado na França em 1946, onde o projeto
foi chumbado pelo povo.
*
Assembleia Constituinte e Convenções do Povo
–
Técnica de elaboração e aprovação de uma
lei fundamental, que foi utilizada nos EUA para adotar a Constituição de 178
7. Os delegados à
Convenção Constitucional de Filadélfia elaboraram a Constituição que foi submetida ao
consentimento do povo exercido em convenções expressamente reunidas para este efeito nos
vários estados da união americana. Nesta técnica os povos inter
vêm duas vezes: Povo I, na
eleição da Convenção Constitucional que elaborou o projeto; e Povo II representado nas
convenções constitucionais destinadas a ratificar o documento.
O Referendo Constituinte corresponde à aprovação, pelo povo, de um projeto de
Constituição sem a
intervenção de quaisquer representantes. O projeto é elaborado por um órgão político ou por um grupo
de cidadãos e é posteriormente submetido a um referendo ou a um plebiscito (ou seja, decisão
popular). Na história constitucional portug
uesa, a Constituição de 1933 foi aprovada através de um
plebiscito
Vinculação juridica do poder constituinte
De acordo com a teoria clássica do poder constituinte, o poder constituinte era considerado um poder
autónomo, incondicionado e livre.
Contudo, a doutrina atual rejeita esta compreensão e aponta as
seguintes razões para fundamentar a sua posição:
*
A “vontade de constituição” (vontade de limitar o poder político) condiciona a vontade do criador
(sujeito constituinte);
*
O criador
obedece a modelos de conduta espirituais, culturais, teóricos e sociais radicados de
acordo com a vontade do povo;
*
A observância de certos princípios de justiça que são compreendidos como limites da liberdade
e omnipotência do poder constituinte;
*
Qualquer
sistema jurídico encontra
-
se hoje igualmente vinculado a princípios de direito
internacional
Constituição de 1976- descontinuidades
A tradição constitucional portuguesa das ruturas constituci
onais
A Constituição de 1976 insere
-
se na linha de descontinuidade do direito constitucional
português. Existe continuidade constitucional quando uma ordem jurídico
-
constitucional que
sucede a outra se reconduz, jurídica e politicamente, à ordem constituci
onal precedente. Existe
descontinuidade constitucional quando uma nova ordem constitucional implica uma rutura com
a ordem constitucional anterior.
b.
Descontinuidade material
Esta existe quando se verifica a distribuição do antigo poder constituinte e da su
a obra por um
novo poder constituinte assente num título legitimatório radicalmente diferente do anterior.
Exemplo:
Carta de 1826, que corresponde a um momento de descontinuidade material porque
reafirma o poder constituinte monárquico
Constituição de 1976- continuidades
O Professor Gomes Canotilho identifica uma corrente democrática que se manifestou no
constitucionalismo vintista, setembrista, republicano de 1911 e democrático
-
social na Constituição de
1976. Por outro lado, há igualmente uma tendência autoritária e co
nservadora na nossa história
constitucional. A Carta de 1826 e o constitucionalismo corporativo de 1933 são expressões desta
tendência
Constituição unitextual
Em regra, o direito
constitucional formal está contido num único instrumento, à exceção do referido
nos artigos 290º, 292º e 294º da Constituição
Constituição rígida
se fundamentalmente na atribuição às normas constitucionais de uma capacidade de
res
istência à derrogação superior à de qualquer lei ordinária. Isto significa que a Constituição só pode
ser revista através de um procedimento de revisão específico e dentro de certos limites
Constituição longa e progrmática
A Constituição de 1976 é uma constitui
ção longa, composta por 296 artigos, e é o resultado da
compreensão da lei fundamental como lei material fundamental de um Estado supervisionador de uma
sociedade pluralista e complexa.
A Constituição de 1976 é uma constit
uição programática porque contém numerosas normas
-
tarefa e
normas
-
fim
4.4.5. Constituição compromissória
De acordo com o Professor Gomes Canotilho, o carácter compromissório da Constituição representa
uma força e não uma debilidade da mesma.
Os compromis
sos constitucionais possibilitaram um texto que tem servido para resolver razoavelmente
os problemas suscitados pelo pluralismo político, pela complexidade social e pela democracia
conflitua
Principios estruturantes do direito
5.1- principio do estado do direito
5.2-principio da democrático
Dimensões formais e materiais
O Professor Gomes Canotilho diz que o Princípio do Estado de Direito é um “princípio
constitutivo, de natureza material, procedimental e formal, que visa dar resposta ao conteúdo,
extensão e modo de proceder da atividade
do Estado”.
Desta forma, a Constituição visa conformar as estruturas do poder público e a organização da
sociedade segundo a medida do direito.
Neste sentido, o direito corresponde a um meio de ordenação racional e vinculativa de uma
comunidade organizada
, e para cumprir esta função ordenadora, o direito estabelece regras e
medidas, prescreve formas e procedimentos, e cria instituições.
O Estado de Direito é um Estado Constitucional. Todos os poderes públicos estão vinculados
à Constituição.
b.
Princípio do Estado de Direito Democrático na Constituição de 1976 (artigos 2º e 9ºb) da
Constituição)
Este princípio é aplicado pelos tribunais para justificar a inconstitucionalidade de atos
normativos violadores do mesmo.
c.
Subprincípios
*
Princípio da leg
alidade da Administração
1.
Princípio da prevalência da lei
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5
A lei deliberada e aprovada pelo Parlamento tem superioridade e preferência
relativamente a atos da administração. Este princípio vincula a administração proibindo
-
lhe a prática de atos contrários à
lei e impõe a adoção de medidas necessárias e
adequadas ao cumprimento da lei;
2.
Princípio da reserva de lei
As restrições aos direitos, liberdades e garantias só podem ser feitas por lei ou mediante
autorização desta.
*
Princípio da segurança jurídica e prot
eção da confiança dos cidadãos
1.
Princípio geral da segurança jurídica
O homem necessita de segurança para conduzir, planificar e conformar a sua vida. Por
isso, considera
-
se que os princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança
são
elementos constitutivos do Estado de Direito.
2.
Proteção
da segurança jurídica relativamente a atos normativos
§
Princípio da precisão ou determinabilidade das leis
Os atos normativos têm que ser redigidos em termos linguisticamente claros,
compreensíveis e nã
o contraditórios;
§
Princípio da proibição de pré
-
efeitos
Os atos legislativos e os outros atos normativos não podem produzir efeitos
jurídicos, quando ainda não estão em vigor nos termos da Constituição e da lei;
§
Proibição de normas retroativas
Uma lei ret
roativa é uma lei que pretende disciplinar um facto que ocorreu no
passado. A proibição de retroatividade significa que uma nova lei não pode ter
eficácia em relação ao passado. Na Constituição encontramos uma proibição
constitucional de retroatividade nos
3 casos seguintes: leis penais (artigo 29º, nº4
da CRP), leis restritivas de direitos, liberdade e garantias (artigo 18º, nº3 da CRP) e
leis fiscais (artigo 103º, nº3 da CRP).
3.
Proteção de segurança jurídica relativamente a atos jurisdicionais
A segurança
jurídica no âmbito dos atos jurisdicionais aponta para o caso julgado. O
instituto do caso julgado assenta na estabilidade definitiva das decisões judiciais, quer
porque está excluída a possibilidade de recurso ou a reapreciação de questões já
decididas de
ntro do mesmo processo ou porque o caso já se encontra decidido em
termos definitivos, impondo
-
se a todos os tribunais e a todas as autoridades.
4.
Proteção da segurança jurídica relativamente a atos da administração
Relativamente aos atos da administração o
princípio geral da segurança jurídica aponta
para a ideia de força de caso decidido dos atos da administração.
*
Princípio da proibição do excesso
1.
Princípio da conformidade ou adequação
Impõe que a medida adotada para a realização do interesse público deve ser apropriada
à prossecução do fim ou fins a eles subjacentes. Assim, o ato do poder
público tem que
ser apto para e conforme os fins justificativos da sua adoção. Nas palavras do Prof
essor
Gomes Canotilho trata
-
se de controlar a relação de adequação medida
-
fim.
2.
Princípio da exigibilidade ou da necessidade
Sublinha a ideia de que o cidadão tem direito à menor desvantagem possível. Assim,
exige
-
se a prova de que para a obtenção de um det
erminado fim, não era possível
adotar outro meio menos dispendioso para o cidadão.
3.
Princípio da proporcionalidade em sentido restrito
Meios e fins são ponderados no sentido de avaliar se o meio utilizado é ou não
desproporcionado em relação ao fim.
Direito Constitucional - 1ª Frequência.pdf
6
*
Princí
pio da proteção jurídica e das garantias processuais
1.
Garantias processuais e procedimentais
§
Garantias em processo penal
A Constituição consagra princípios do processo penal, por exemplo: garantia de
audiência do arguido (artigo 28º, nº1 da CRP), proibição
da dupla incriminação
(artigo 29º, nº5 da CRP) e Princípio do contraditório (artigo 32º, nº5 da CRP)
.
§
Garantias em processo judicial
A Constituição consagra princípios do processo penal, por exemplo: garantia de
processo equitativo (artigo 20º, nº4 da
CRP), princípio da igualdade processual das
partes (artigo 20º, nº2 da CRP) e princípio da fundamentação dos atos judiciais
(artigo 205º, nº1 da CRP).
§
Garantias do processo administrativo
Como garantias de um procedimento justo temos, entre outras: direito
do particular
participar nos procedimentos onde é interessado (artigo 267º, nº5 da CRP), princípio
da imparcialidade da administração (artigo 266º, nº2 da CRP), princípio da audição
jurídica (artigo 269º, nº3 da CRP), princípio da informação (artigo 268º,
nº1 da CRP),
princípio da fundamentação dos atos administrativos quando lesivos das posições
jurídicas dos particulares (artigo 268º, nº3 da CRP), princípio da conformação do
procedimento segundo os direitos fundamentais (artigos 266º, nº1 e 267º, nº4 da
CRP), princípio da boa fé (artigo 266º, nº2 da CRP) e princípio do arquivo aberto
(artigo 268º, nº2 da CRP).
2.
Princípio da garantia de via judiciária
Encontra
-
se consagrado no artigo 20º da Constituição, que abre imediatamente a via
para um tribunal. A pro
teção jurídica exige igualmente a consagração de institutos que
garantem um
a
compensação, no caso de violação dos direitos, liberdades e garantias,
pelos prejuízos derivados dos atos do poder público.
5.2. Princípio democrático
*
Princípio da soberania popu
lar
Este princípio comporta várias dimensões:
1.
O domínio político: o domínio de homens sobre homens;
2.
A legitimação do domínio político só pode derivar do próprio povo e não de qualquer outra
instância (divina ou real);
3.
O povo é o titular
da soberania ou do poder;
4.
A soberania popular
–
o povo, a vontade do povo e a formação da vontade do povo existe;
5.
A Constituição fornece o plano da construção organizatória da democracia, pois é ela que
determina os pressupostos e procedimentos segundo os
quais as decisões e as
manifestações de vontade do povo são jurídica e politicamente relevantes.
*
Princípio da representação
popular
Assenta na soberania popular, que pressupõe a ideia de um povo igual, ou seja, formado por
cidadãos iguais, livres e autón
omos.
*
Princípio da democracia semidire
ta
1.
Procedimentos
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