Direito das Obrigações Flashcards
(45 cards)
De acordo a lei. Na obrigação de dar coisa certa. V ou F: A obrigação de dar coisa certa abrange os acessórios dela embora não mencionados, ainda que o contrário resultar do título ou das circunstâncias do caso.
Falso. Art. 233. A obrigação de dar coisa certa abrange os acessórios dela embora não mencionados, SALVO se o contrário resultar do título ou das circunstâncias do caso.
De acordo a lei. Na obrigação de dar coisa certa. V ou F: Se, no caso do artigo antecedente, a coisa se perder, sem culpa do devedor, antes da tradição, ou pendente a condição suspensiva, fica RESOLVIDA a obrigação para ambas as partes; se a perda resultar de culpa do devedor, responderá este pelo equivalente e mais perdas e danos.
Verdadeiro. Art. 234.
De acordo a lei. Na obrigação de dar coisa certa. V ou F: Deteriorada a coisa, não sendo o devedor culpado, o credor não poderá resolver a obrigação.
Falso. Art. 235. Deteriorada a coisa, não sendo o devedor culpado, poderá o credor resolver a obrigação, ou aceitar a coisa, abatido de seu preço o valor que perdeu.
* Art. 236. Sendo culpado o devedor, poderá o credor exigir o equivalente, ou aceitar a coisa no estado em que se acha, com direito a reclamar, em um ou em outro caso, indenização das perdas e danos.
De acordo a lei. Na obrigação de dar coisa certa. V ou F: Até a tradição pertence ao devedor a coisa, com os seus melhoramentos e acrescidos, pelos quais poderá exigir aumento no preço; todavia, se o credor não anuir, deverá o devedor entregar a coisa no estado que se achar..
Falso. Art. 237. Até a tradição pertence ao devedor a coisa, com os seus melhoramentos e acrescidos, pelos quais poderá exigir aumento no preço; se o credor não anuir, poderá o devedor resolver a obrigação.
Parágrafo único. Os frutos percebidos são do devedor, cabendo ao credor os pendentes.
De acordo a lei. Na obrigação de dar coisa certa. V ou F: Se a obrigação for de restituir coisa certa, e esta, sem culpa do devedor, se perder antes da tradição, sofrerá o credor a perda, e a obrigação se resolverá, ressalvados os seus direitos até o dia da perda.
Verdadeiro. Art. 238.
* Art. 239. Se a coisa se perder por culpa do devedor, responderá este pelo equivalente, mais perdas e danos.
* Art. 241. Se, no caso do art. 238, sobrevier melhoramento ou acréscimo à coisa, sem despesa ou trabalho do devedor, lucrará o credor, desobrigado de indenização.
De acordo a lei. Na obrigação de dar coisa certa. V ou F: Se para o melhoramento, ou aumento, empregou o devedor trabalho ou dispêndio, o caso se regulará pelas normas deste Código atinentes às benfeitorias realizadas pelo possuidor de boa-fé ou de má-fé.
Verdadeiro. Art. 242.
Parágrafo único. Quanto aos frutos percebidos, observar-se-á, do mesmo modo, o disposto neste Código, acerca do possuidor de boa-fé ou de má-fé.
De acordo a lei. Na obrigação de dar coisa incerta. V ou F: A coisa incerta será indicada, ao menos, pelo gênero e pela qualidade.
Falso. Art. 243. A coisa incerta será indicada, ao menos, pelo gênero e pela quantidade.
De acordo a lei. Na obrigação de dar coisa incerta. V ou F: Nas coisas determinadas pelo gênero e pela quantidade, a escolha pertence ao credor.
Falso. Art. 244. Nas coisas determinadas pelo gênero e pela quantidade, a escolha pertence ao devedor, se o contrário não resultar do título da obrigação; mas não poderá dar a coisa pior, nem será obrigado a prestar a melhor.
De acordo a lei. Na obrigação de dar coisa incerta. V ou F: Antes da escolha, não poderá o devedor alegar perda ou deterioração da coisa, salvo se por força maior ou caso fortuito.
Falso. Art. 246. Antes da escolha, NÃO poderá o devedor alegar perda ou deterioração da coisa, ainda que por força maior ou caso fortuito.
De acordo a lei. Na obrigação de fazer. V ou F: Incorre na obrigação de indenizar perdas e danos o devedor que RECUSAR a prestação a ele só imposta, ou só por ele exequível.
Verdadeiro. Art. 247.
De acordo a lei. Na obrigação de fazer. V ou F: Se a prestação do fato tornar-se impossível sem culpa do devedor, resolver-se-á a obrigação; se por culpa dele, responderá por perdas e danos.
Verdadeiro. Art. 248.
De acordo a lei. Na obrigação de fazer. V ou F: Se o fato puder ser executado por terceiro, será livre ao credor mandá-lo executar à custa do devedor, havendo recusa ou mora deste, sem prejuízo da indenização cabível.
Verdadeiro. Art. 249.
Parágrafo único. Em caso de urgência, pode o credor, independentemente de autorização judicial, executar ou mandar executar o fato, sendo depois ressarcido.
De acordo a lei. Na obrigação de não fazer. V ou F: Praticado pelo devedor o ato, a cuja abstenção se obrigara, o credor pode exigir dele que o desfaça, sob pena de se desfazer à sua custa, ressarcindo o culpado perdas e danos.
Parágrafo único. Em caso de urgência, poderá o credor desfazer ou mandar desfazer, com autorização judicial, sem prejuízo do ressarcimento devido.
Falso. Independentemente de autorização judicial. O restante está correto. Art. 251 e parágrafo único.
De acordo a lei. Nas obrigações alternativas. V ou F: Nas obrigações alternativas, a escolha cabe ao credor, se outra coisa não se estipulou.
Falso. Cabe ao devedor. Art. 252.
§ 1º. Não pode o devedor obrigar o credor a receber parte em uma prestação e parte em outra.
§ 2º. Quando a obrigação for de prestações periódicas, a faculdade de opção poderá ser exercida em cada período.
§ 3º. No caso de pluralidade de optantes, não havendo acordo unânime entre eles, decidirá o juiz, findo o prazo por este assinado para a deliberação.
§ 4º. Se o título deferir a opção a terceiro, e este não quiser, ou não puder exercê-la, caberá ao juiz a escolha se não houver acordo entre as partes.
De acordo a lei. Nas obrigações alternativas. V ou F: Se, por culpa do devedor, não se puder cumprir nenhuma das prestações, não competindo ao credor a escolha, ficará aquele obrigado a pagar o valor da que primeiro se impossibilitou, mais as perdas e danos que o caso determinar.
Falso. * A que por último se impossibilitou.
Art. 254.
De acordo a lei. Nas obrigações alternativas. V ou F: Quando a escolha couber ao credor e uma das prestações tornar-se impossível por culpa do devedor, o credor terá direito de exigir a prestação subsistente ou o valor da outra, com perdas e danos; se, por culpa do devedor, ambas as prestações se tornarem inexequíveis, poderá o credor reclamar o valor de qualquer das duas, além da indenização por perdas e danos.
Verdadeiro. Art. 255.
De acordo a jurisprudência. Na obrigação indivisível. V ou F: Havendo perecimento do objeto da prestação indivisível por culpa de apenas um dos devedores, todos respondem, de maneira divisível, pelo equivalente e só o culpado, pelas perdas e danos.
Verdadeiro. VI Jornada de Direito Civil - Enunciado 540.
De acordo a lei. Sobre as obrigações solidárias. V ou F: A solidariedade pode ser presumida, pela lei ou pela vontade das partes.
Falso. Art. 265. A solidariedade NÃO SE PRESUME; resulta da lei ou da vontade das partes.
De acordo a lei. Sobre as obrigações solidárias. V ou F: Se um dos credores solidários falecer deixando herdeiros, cada um destes só terá direito a exigir e receber a quota do crédito que corresponder ao seu quinhão hereditário, ainda que a obrigação for indivisível.
Falso. Art. 270. Se um dos credores solidários falecer deixando herdeiros, cada um destes só terá direito a exigir e receber a quota do crédito que corresponder ao seu quinhão hereditário, SALVO se a obrigação for INDIVISÍVEL.
De acordo a lei. Sobre as obrigações solidárias. V ou F: O julgamento contrário a um dos credores solidários não atinge os demais, mas o julgamento favorável aproveita-lhes, sem prejuízo de exceção pessoal que o devedor tenha direito de invocar em relação a qualquer deles.
Verdadeiro. Art. 274.
De acordo a lei. Sobre as obrigações solidárias. V ou F: O credor tem direito a exigir e receber de um ou de alguns dos devedores, parcial ou totalmente, a dívida comum; se o pagamento tiver sido parcial, todos os demais devedores continuam obrigados solidariamente pelo resto.
Verdadeiro. Parágrafo único. Não importará renúncia da solidariedade a propositura de ação pelo credor contra um ou alguns dos devedores.
De acordo a lei. Sobre as obrigações solidárias. V ou F: Se um dos devedores solidários falecer deixando herdeiros, nenhum destes será obrigado a pagar senão a quota que corresponder ao seu quinhão hereditário, SALVO se a obrigação for INDIVISÍVEL; mas todos reunidos serão considerados como um devedor solidário em relação aos demais devedores.
Verdadeiro. Art. 276.
De acordo a lei. Sobre a cessão de crédito. V ou F: Na cessão de crédito, não há abrangência dos acessórios.
Falso. Art. 287. SALVO disposição em contrário, na cessão de um crédito abrangem-se todos os seus acessórios.
De acordo a lei. Sobre a cessão de crédito. V ou F: A cessão do crédito não tem eficácia em relação ao devedor, senão quando a este notificada; mas por notificado se tem o devedor que, em escrito público ou particular, se declarou CIENTE da cessão feita.
Verdadeiro. Art. 290.