Direito das Obrigações Flashcards

(45 cards)

1
Q

De acordo a lei. Na obrigação de dar coisa certa. V ou F: A obrigação de dar coisa certa abrange os acessórios dela embora não mencionados, ainda que o contrário resultar do título ou das circunstâncias do caso.

A

Falso. Art. 233. A obrigação de dar coisa certa abrange os acessórios dela embora não mencionados, SALVO se o contrário resultar do título ou das circunstâncias do caso.

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Q

De acordo a lei. Na obrigação de dar coisa certa. V ou F: Se, no caso do artigo antecedente, a coisa se perder, sem culpa do devedor, antes da tradição, ou pendente a condição suspensiva, fica RESOLVIDA a obrigação para ambas as partes; se a perda resultar de culpa do devedor, responderá este pelo equivalente e mais perdas e danos.

A

Verdadeiro. Art. 234.

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3
Q

De acordo a lei. Na obrigação de dar coisa certa. V ou F: Deteriorada a coisa, não sendo o devedor culpado, o credor não poderá resolver a obrigação.

A

Falso. Art. 235. Deteriorada a coisa, não sendo o devedor culpado, poderá o credor resolver a obrigação, ou aceitar a coisa, abatido de seu preço o valor que perdeu.
* Art. 236. Sendo culpado o devedor, poderá o credor exigir o equivalente, ou aceitar a coisa no estado em que se acha, com direito a reclamar, em um ou em outro caso, indenização das perdas e danos.

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4
Q

De acordo a lei. Na obrigação de dar coisa certa. V ou F: Até a tradição pertence ao devedor a coisa, com os seus melhoramentos e acrescidos, pelos quais poderá exigir aumento no preço; todavia, se o credor não anuir, deverá o devedor entregar a coisa no estado que se achar..

A

Falso. Art. 237. Até a tradição pertence ao devedor a coisa, com os seus melhoramentos e acrescidos, pelos quais poderá exigir aumento no preço; se o credor não anuir, poderá o devedor resolver a obrigação.
Parágrafo único. Os frutos percebidos são do devedor, cabendo ao credor os pendentes.

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5
Q

De acordo a lei. Na obrigação de dar coisa certa. V ou F: Se a obrigação for de restituir coisa certa, e esta, sem culpa do devedor, se perder antes da tradição, sofrerá o credor a perda, e a obrigação se resolverá, ressalvados os seus direitos até o dia da perda.

A

Verdadeiro. Art. 238.
* Art. 239. Se a coisa se perder por culpa do devedor, responderá este pelo equivalente, mais perdas e danos.
* Art. 241. Se, no caso do art. 238, sobrevier melhoramento ou acréscimo à coisa, sem despesa ou trabalho do devedor, lucrará o credor, desobrigado de indenização.

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6
Q

De acordo a lei. Na obrigação de dar coisa certa. V ou F: Se para o melhoramento, ou aumento, empregou o devedor trabalho ou dispêndio, o caso se regulará pelas normas deste Código atinentes às benfeitorias realizadas pelo possuidor de boa-fé ou de má-fé.

A

Verdadeiro. Art. 242.
Parágrafo único. Quanto aos frutos percebidos, observar-se-á, do mesmo modo, o disposto neste Código, acerca do possuidor de boa-fé ou de má-fé.

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7
Q

De acordo a lei. Na obrigação de dar coisa incerta. V ou F: A coisa incerta será indicada, ao menos, pelo gênero e pela qualidade.

A

Falso. Art. 243. A coisa incerta será indicada, ao menos, pelo gênero e pela quantidade.

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8
Q

De acordo a lei. Na obrigação de dar coisa incerta. V ou F: Nas coisas determinadas pelo gênero e pela quantidade, a escolha pertence ao credor.

A

Falso. Art. 244. Nas coisas determinadas pelo gênero e pela quantidade, a escolha pertence ao devedor, se o contrário não resultar do título da obrigação; mas não poderá dar a coisa pior, nem será obrigado a prestar a melhor.

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9
Q

De acordo a lei. Na obrigação de dar coisa incerta. V ou F: Antes da escolha, não poderá o devedor alegar perda ou deterioração da coisa, salvo se por força maior ou caso fortuito.

A

Falso. Art. 246. Antes da escolha, NÃO poderá o devedor alegar perda ou deterioração da coisa, ainda que por força maior ou caso fortuito.

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10
Q

De acordo a lei. Na obrigação de fazer. V ou F: Incorre na obrigação de indenizar perdas e danos o devedor que RECUSAR a prestação a ele só imposta, ou só por ele exequível.

A

Verdadeiro. Art. 247.

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11
Q

De acordo a lei. Na obrigação de fazer. V ou F: Se a prestação do fato tornar-se impossível sem culpa do devedor, resolver-se-á a obrigação; se por culpa dele, responderá por perdas e danos.

A

Verdadeiro. Art. 248.

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12
Q

De acordo a lei. Na obrigação de fazer. V ou F: Se o fato puder ser executado por terceiro, será livre ao credor mandá-lo executar à custa do devedor, havendo recusa ou mora deste, sem prejuízo da indenização cabível.

A

Verdadeiro. Art. 249.
Parágrafo único. Em caso de urgência, pode o credor, independentemente de autorização judicial, executar ou mandar executar o fato, sendo depois ressarcido.

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13
Q

De acordo a lei. Na obrigação de não fazer. V ou F: Praticado pelo devedor o ato, a cuja abstenção se obrigara, o credor pode exigir dele que o desfaça, sob pena de se desfazer à sua custa, ressarcindo o culpado perdas e danos.
Parágrafo único. Em caso de urgência, poderá o credor desfazer ou mandar desfazer, com autorização judicial, sem prejuízo do ressarcimento devido.

A

Falso. Independentemente de autorização judicial. O restante está correto. Art. 251 e parágrafo único.

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14
Q

De acordo a lei. Nas obrigações alternativas. V ou F: Nas obrigações alternativas, a escolha cabe ao credor, se outra coisa não se estipulou.

A

Falso. Cabe ao devedor. Art. 252.
§ 1º. Não pode o devedor obrigar o credor a receber parte em uma prestação e parte em outra.
§ 2º. Quando a obrigação for de prestações periódicas, a faculdade de opção poderá ser exercida em cada período.
§ 3º. No caso de pluralidade de optantes, não havendo acordo unânime entre eles, decidirá o juiz, findo o prazo por este assinado para a deliberação.
§ 4º. Se o título deferir a opção a terceiro, e este não quiser, ou não puder exercê-la, caberá ao juiz a escolha se não houver acordo entre as partes.

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15
Q

De acordo a lei. Nas obrigações alternativas. V ou F: Se, por culpa do devedor, não se puder cumprir nenhuma das prestações, não competindo ao credor a escolha, ficará aquele obrigado a pagar o valor da que primeiro se impossibilitou, mais as perdas e danos que o caso determinar.

A

Falso. * A que por último se impossibilitou.
Art. 254.

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16
Q

De acordo a lei. Nas obrigações alternativas. V ou F: Quando a escolha couber ao credor e uma das prestações tornar-se impossível por culpa do devedor, o credor terá direito de exigir a prestação subsistente ou o valor da outra, com perdas e danos; se, por culpa do devedor, ambas as prestações se tornarem inexequíveis, poderá o credor reclamar o valor de qualquer das duas, além da indenização por perdas e danos.

A

Verdadeiro. Art. 255.

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17
Q

De acordo a jurisprudência. Na obrigação indivisível. V ou F: Havendo perecimento do objeto da prestação indivisível por culpa de apenas um dos devedores, todos respondem, de maneira divisível, pelo equivalente e só o culpado, pelas perdas e danos.

A

Verdadeiro. VI Jornada de Direito Civil - Enunciado 540.

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18
Q

De acordo a lei. Sobre as obrigações solidárias. V ou F: A solidariedade pode ser presumida, pela lei ou pela vontade das partes.

A

Falso. Art. 265. A solidariedade NÃO SE PRESUME; resulta da lei ou da vontade das partes.

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19
Q

De acordo a lei. Sobre as obrigações solidárias. V ou F: Se um dos credores solidários falecer deixando herdeiros, cada um destes só terá direito a exigir e receber a quota do crédito que corresponder ao seu quinhão hereditário, ainda que a obrigação for indivisível.

A

Falso. Art. 270. Se um dos credores solidários falecer deixando herdeiros, cada um destes só terá direito a exigir e receber a quota do crédito que corresponder ao seu quinhão hereditário, SALVO se a obrigação for INDIVISÍVEL.

20
Q

De acordo a lei. Sobre as obrigações solidárias. V ou F: O julgamento contrário a um dos credores solidários não atinge os demais, mas o julgamento favorável aproveita-lhes, sem prejuízo de exceção pessoal que o devedor tenha direito de invocar em relação a qualquer deles.

A

Verdadeiro. Art. 274.

21
Q

De acordo a lei. Sobre as obrigações solidárias. V ou F: O credor tem direito a exigir e receber de um ou de alguns dos devedores, parcial ou totalmente, a dívida comum; se o pagamento tiver sido parcial, todos os demais devedores continuam obrigados solidariamente pelo resto.

A

Verdadeiro. Parágrafo único. Não importará renúncia da solidariedade a propositura de ação pelo credor contra um ou alguns dos devedores.

22
Q

De acordo a lei. Sobre as obrigações solidárias. V ou F: Se um dos devedores solidários falecer deixando herdeiros, nenhum destes será obrigado a pagar senão a quota que corresponder ao seu quinhão hereditário, SALVO se a obrigação for INDIVISÍVEL; mas todos reunidos serão considerados como um devedor solidário em relação aos demais devedores.

A

Verdadeiro. Art. 276.

23
Q

De acordo a lei. Sobre a cessão de crédito. V ou F: Na cessão de crédito, não há abrangência dos acessórios.

A

Falso. Art. 287. SALVO disposição em contrário, na cessão de um crédito abrangem-se todos os seus acessórios.

24
Q

De acordo a lei. Sobre a cessão de crédito. V ou F: A cessão do crédito não tem eficácia em relação ao devedor, senão quando a este notificada; mas por notificado se tem o devedor que, em escrito público ou particular, se declarou CIENTE da cessão feita.

A

Verdadeiro. Art. 290.

25
De acordo a lei. sobre cessão de crédito. V ou F: Ocorrendo várias cessões do mesmo crédito, prevalece a primeira.
Falso. Art. 291. Ocorrendo várias cessões do mesmo crédito, prevalece a que se completar com a tradição do título do crédito cedido.
26
De acordo a lei. sobre cessão de crédito. V ou F: Salvo estipulação em contrário, o cedente não responde pela solvência do devedor.
Verdadeiro. Art. 296.
27
De acordo a lei. Sobre a assunção de dívida. V ou F: É facultado a terceiro assumir a obrigação do devedor, com o consentimento expresso do credor, ficando exonerado o devedor primitivo, salvo se aquele, ao tempo da assunção, era insolvente e o credor o ignorava.
Verdadeiro. Art. 299. Parágrafo único. Qualquer das partes pode assinar prazo ao credor para que consinta na assunção da dívida, interpretando-se o seu silêncio como RECUSA.
28
De acordo a lei. Sobre a assunção de dívida. V ou F: Salvo assentimento expresso do devedor primitivo, consideram-se extintas, a partir da assunção da dívida, as garantias especiais por ele originariamente dadas ao credor.
Verdadeiro. Art. 300. Art. 301. Se a substituição do devedor vier a ser anulada, restaura-se o débito, com todas as suas garantias, SALVO as garantias prestadas por terceiros, EXCETO se este conhecia o vício que inquinava a obrigação.
29
De acordo a lei. Sobre a assunção de dívida. V ou F: O adquirente de imóvel hipotecado pode tomar a seu cargo o pagamento do crédito garantido; se o credor, notificado, não impugnar em 15 (quinze) dias a transferência do débito, entender-se-á dado o assentimento.
Falso. O prazo é de 30 dias. Art. 303.
30
De acordo a lei. Sobre adimplemento e extinção das obrigações. V ou F: Qualquer interessado na extinção da dívida pode pagá-la, usando, se o credor se opuser, dos meios conducentes à exoneração do devedor.
Verdadeiro. Art. 304. Parágrafo único. Igual direito cabe ao terceiro não interessado, se o fizer em nome e à conta do devedor, SALVO oposição deste.
31
De acordo a lei. Sobre adimplemento e extinção das obrigações. V ou F: O terceiro não interessado, que paga a dívida em seu próprio nome, tem direito a reembolsar-se do que pagar; e se sub-roga nos direitos do credor.
Falso. Art. 305. O terceiro não interessado, que paga a dívida em seu próprio nome, tem direito a reembolsar-se do que pagar; mas não se sub-roga nos direitos do credor. Parágrafo único. Se pagar antes de vencida a dívida, só terá direito ao reembolso no vencimento.
32
De acordo a lei. Sobre adimplemento e extinção das obrigações. V ou F: O pagamento feito por terceiro, com desconhecimento ou oposição do devedor, não obriga a reembolsar aquele que pagou, se o devedor tinha meios para ilidir a ação.
Verdadeiro. Ilidir + refutar, contestar.
33
De acordo a lei. Sobre adimplemento e extinção das obrigações. V ou F: O pagamento feito de boa-fé ao credor putativo é válido, ainda provado depois que não era credor.
Verdadeiro. Art. 309. * Art. 310. NÃO VALE o pagamento cientemente feito ao credor incapaz de quitar, se o devedor não provar que em benefício dele efetivamente reverteu.
34
De acordo a lei. Sobre adimplemento e extinção das obrigações. V ou F: Considera-se autorizado a receber o pagamento o portador da quitação, ainda que as circunstâncias contrariarem a presunção daí resultante.
Falso. Art. 311. Considera-se autorizado a receber o pagamento o portador da quitação, SALVO se as circunstâncias contrariarem a presunção daí resultante.
35
De acordo a lei. Sobre adimplemento e extinção das obrigações. V ou F: O credor não é obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, salvo se mais valiosa.
Falso. Art. 313. O credor não é obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, ainda que mais valiosa.
36
De acordo a lei. Sobre adimplemento e extinção das obrigações. V ou F: Ainda que a obrigação tenha por objeto prestação divisível, não pode o credor ser obrigado a receber, nem o devedor a pagar, por partes, se assim não se ajustou.
Verdadeiro. Art. 314.
37
De acordo a lei. Sobre adimplemento e extinção das obrigações. V ou F: São nulas as convenções de pagamento em ouro ou em moeda estrangeira, bem como para compensar a diferença entre o valor desta e o da moeda nacional, excetuados os casos previstos na legislação especial.
Verdadeiro. Art. 318.
38
De acordo a lei. Sobre adimplemento e extinção das obrigações. V ou F: A entrega do título ao devedor firma a presunção do pagamento.
Verdadeiro. Art. 324. * Parágrafo único. Ficará SEM EFEITO a quitação assim operada se o credor provar, em 60 (sessenta) dias, a falta do pagamento.
39
De acordo a lei. Sobre adimplemento e extinção das obrigações. V ou F: Presumem-se a cargo do credor as despesas com o pagamento e a quitação; se ocorrer aumento por fato do devedor, suportará este a despesa acrescida.
Falso. Art. 325. Presumem-se a cargo do devedor as despesas com o pagamento e a quitação; se ocorrer aumento por fato do credor, suportará este a despesa acrescida.
40
De acordo a lei. Sobre adimplemento e extinção das obrigações. V ou F: Efetuar-se-á o pagamento no domicílio do devedor, salvo se as partes convencionarem diversamente, ou se o contrário resultar da lei, da natureza da obrigação ou das circunstâncias.
Verdadeiro. Art. 327. * Parágrafo único. Designados 2 (dois) ou mais lugares, cabe ao credor escolher entre eles.
41
De acordo a lei. Quando se dá o instituto da novação (3)?
Art. 360. Dá-se a NOVAÇÃO: I - quando o devedor contrai com o credor nova dívida para extinguir e substituir a anterior; II - quando novo devedor sucede ao antigo, ficando este quite com o credor; III - quando, em virtude de obrigação nova, outro credor é substituído ao antigo, ficando o devedor quite com este.
42
De acordo a lei. Sobre a compensação. V ou F: Se 2 (duas) pessoas forem ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra, as duas obrigações extinguem-se, até onde se compensarem.
Verdadeiro. Art. 368.
43
De acordo a lei. Sobre a compensação. V ou F: A compensação efetua-se entre dívidas líquidas, vencidas e de coisas fungíveis ou infungíveis.
Falso. Art. 369. A compensação efetua-se entre dívidas líquidas, vencidas e de coisas fungíveis.
44
De acordo a lei. Sobre a compensação. V ou F: Os prazos de favor, embora consagrados pelo uso geral, obstam a compensação.
Falso. Art. 372. Os prazos de favor, embora consagrados pelo uso geral, não obstam a compensação.
45
De acordo a lei. Sobre a compensação. Art. 373. A diferença de causa nas dívidas não impede a compensação, EXCETO (3)?
I - se provier de esbulho, furto ou roubo; II - se uma se originar de comodato, depósito ou alimentos; III - se uma for de coisa não suscetível de penhora.