Direito de Família Flashcards
(42 cards)
O oficial do registro dará aos nubentes ou a seus representantes nota da oposição, indicando os fundamentos e as provas, devendo ser preservado o sigilo do nome de quem a ofereceu.
ERRADO. rt. 1.530. O oficial do registro dará aos nubentes ou a seus representantes nota da oposição, indicando os fundamentos, as provas e o nome de quem a ofereceu. Esse artigo garante que os noivos sejam plenamente informados sobre qualquer contestação legal ao seu casamento e tenham a oportunidade de responder adequadamente antes que o casamento seja realizado ou negado. É necessário a identidade da pessoa que está fazendo oposição.
A eficácia da habilitação será de sessenta dias, a contar da data em que foi extraído o certificado.
ERRADO. Art. 1.532. A eficácia da habilitação será de noventa dias, a contar da data em que foi extraído o certificado.
A habilitação será feita pessoalmente perante o oficial do Registro Civil, com a audiência do Ministério Público.
CORRETO. Art. 1.526. A habilitação será feita pessoalmente perante o oficial do Registro Civil, com a audiência do Ministério Público.
Não há mais a necessidade de manifestação do Ministério Público nos procedimentos de habilitação de casamento, salvo quando tiver sido instaurado o incidente de impugnação (revogação expressa § 1º do art. 67 da LRP e revogação tácita do art. 1.526 do CC).
O requerimento de habilitação para o casamento é ato personalíssimo e deverá ser firmado por ambos os nubentes, de próprio punho ou mediante processo mecânico.
ERRADO. Art. 1.525. O requerimento de habilitação para o casamento será firmado por ambos os nubentes, de próprio punho, ou, a seu pedido, por procurador, e deve ser instruído com os seguintes documentos:
A respeito da celebração do casamento, quando algum dos contraentes estiver em iminente risco de vida, não obtendo a presença da autoridade à qual incumba presidir o ato, nem a de seu substituto, poderá o casamento ser celebrado na presença de seis testemunhas, que com os nubentes não tenham parentesco em linha reta, ou, na colateral, até segundo grau.
CORRETO. Art. 1.540. Quando algum dos contraentes estiver em iminente risco de vida, não obtendo a presença da autoridade à qual incumba presidir o ato, nem a de seu substituto, poderá o casamento ser celebrado na presença de seis testemunhas, que com os nubentes não tenham parentesco em linha reta, ou, na colateral, até segundo grau.
Art. 1.541. Realizado o casamento, devem as testemunhas comparecer perante a autoridade judicial mais próxima, dentro em 10 dias, pedindo que lhes tome por termo a declaração de:
I - que foram convocadas por parte do enfermo;
II - que este parecia em perigo de vida, mas em seu juízo;
III - que, em sua presença, declararam os contraentes, livre e espontaneamente, receber-se por marido e mulher.
Prazo para registro de casamento nuncupativo pode ser flexibilizado (3ª Turma do STJ): “embora a solicitação do registro dentro de dez dias seja uma formalidade do casamento nuncupativo, o descumprimento do prazo não afeta ‘sua essência e sua substância’, de modo que não impede a existência, a validade ou a eficácia do ato.”
Caracterizados atos típicos de alienação parental ou qualquer conduta que dificulte a convivência de criança ou adolescente com genitor, em ação autônoma ou incidental, o juiz poderá, sem prejuízo da decorrente responsabilidade civil ou criminal e da ampla utilização de instrumentos processuais aptos a inibir ou atenuar seus efeitos, segundo a gravidade do caso, declarar a suspensão da autoridade parental do genitor alienador.
ERRADO. A possibilidade de suspensão da autoridade parental estava prevista, originalmente, na Lei de Alienação Parental, mas foi revogada em 2022:
Art. 6 Caracterizados atos típicos de alienação parental ou qualquer conduta que dificulte a convivência de criança ou adolescente com genitor, em ação autônoma ou incidental, o juiz poderá, cumulativamente ou não, sem prejuízo da decorrente responsabilidade civil ou criminal e da ampla utilização de instrumentos processuais aptos a inibir ou atenuar seus efeitos, segundo a gravidade do caso:
I - declarar a ocorrência de alienação parental e advertir o alienador;
II - ampliar o regime de convivência familiar em favor do genitor alienado;
III - estipular multa ao alienador;
IV - determinar acompanhamento psicológico e/ou biopsicossocial;
V - determinar a alteração da guarda para guarda compartilhada ou sua inversão;
VI - determinar a fixação cautelar do domicílio da criança ou adolescente;
O Ministério Público não tem legitimidade ativa para ajuizar ação/execução de alimentos em favor de criança ou adolescente.
ERRADO. Súmula nº 594: O Ministério Público tem legitimidade ativa para ajuizar ação de alimentos em proveito de criança ou adolescente independentemente do exercício do poder familiar dos pais, ou do fato de o menor se encontrar nas situações de risco descritas no art. 98 do Estatuto da Criança e do Adolescente, ou de quaisquer outros questionamentos acerca da existência ou eficiência da Defensoria Pública na comarca. (Súmula 594, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 25/10/2017, DJe 06/11/2017)
Cabe prisão civil do inventariante em virtude do descumprimento pelo espólio do dever de prestar alimentos.
ERRADO. Não cabe prisão civil do inventariante em razão do descumprimento do dever do espólio de prestar alimentos. Isso porque a restrição da liberdade constitui sanção de natureza personalíssima que não pode recair sobre terceiro, estranho ao dever de alimentar.: , Quarta Turma, DJe 17/12/2012. , Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 1º/10/2013.
É possível a modificação da forma da prestação alimentar (em espécie ou in natura), desde que haja alteração na condição financeira das partes.
ERRADO. 7) É possível a modificação da forma da prestação alimentar (em espécie ou in natura), desde que demonstrada a razão pela qual a modalidade anterior não mais atende à finalidade da obrigação, ainda que não haja alteração na condição financeira das partes nem pretensão de modificação do valor da pensão.
Os valores pagos a título de alimentos são insuscetíveis de compensação, salvo quando configurado o enriquecimento sem causa do alimentando.
CORRETO. 13) Os valores pagos a título de alimentos são insuscetíveis de compensação, salvo quando configurado o enriquecimento sem causa do alimentando.
Os alimentos compensatórios e indenizatórios: designam o mesmo instituto, isto é, a pensão paga em decorrência de ato ilícito que resulte em redução da capacidade laboral
ERRADO. Os alimentos compensatórios e os alimentos indenizatórios são dois conceitos distintos, sendo os primeiros destinados a equilibrar desigualdades econômicas resultantes do término de uma relação conjugal ou de uma sociedade de fato, por exemplo, após um divórcio (ele busca objetivo compensar o desequilíbrio financeiro que pode surgir quando um dos cônjuges fica em situação de vulnerabilidade econômica em relação ao outro, que pode ter sido o principal provedor durante a convivência), enquanto que os alimentos indenizatórios são fixados em decorrência de danos sofridos pelo alimentando em virtude de ato ilícito praticado pelo alimentante.
Os alimentos compensatórios e indenizatórios: podem ser prestados em parcelas ou em pagamento único, mesmo quando os alimentos indenizatórios decorrerem de falecimento (dano-morte).
ERRADO. Acredito que esteja falsa por ampliar a possibilidade de pagamento único aos alimentos indenizatórios decorrerem de falecimento (dano-morte). Isso porque a possibilidade de pagamento em parcela única, conforme jurisprudência e o disposto no art. 950, parágrafo único, do CC, ocorre apenas para os alimentos indenizatórios decorrentes de perda ou diminuição de capacidade de trabalho, não sendo devido no evento morte (art. 948 do CC).
A ação de prova de filiação compete ao filho, enquanto viver, passando aos herdeiros, se ele morrer menor ou incapaz.
CORRETO. Das Relações de Parentesco
Art. 1.606. A ação de prova de filiação compete ao filho, enquanto viver, passando aos herdeiros, se ele morrer menor ou incapaz.
Parágrafo único. Se iniciada a ação pelo filho, os herdeiros poderão continuá-la, salvo se julgado extinto o processo.
Os filhos havidos por inseminação artificial heteróloga presumem-se concebidos na constância do casamento, independente de prévia autorização do marido.
ERRADO. Art. 1.597. Presumem-se concebidos na constância do casamento os filhos:
I - nascidos cento e oitenta dias, pelo menos, depois de estabelecida a convivência conjugal;
II - nascidos nos trezentos dias subsequentes à dissolução da sociedade conjugal, por morte, separação judicial, nulidade e anulação do casamento;
III - havidos por fecundação artificial homóloga, mesmo que falecido o marido;
IV - havidos, a qualquer tempo, quando se tratar de embriões excedentários, decorrentes de concepção artificial homóloga;
V - havidos por inseminação artificial heteróloga, desde que tenha prévia autorização do marido.
Mais sobre o tema:
– Inseminação homóloga: Também chamada de intraconjugal, é caracterizada pela utilização do sêmen do próprio esposo ou companheiro da paciente.
– Inseminação heteróloga: Se caracteriza pela utilização do sêmen de um doador. Prática é adotada sobretudo por mulheres solteiras ou casais homossexuais femininos.
Cabe ao marido o direito de contestar a paternidade dos filhos nascidos de sua mulher, sendo suficiente a confissão materna para excluir a paternidade.
ERRADO. De fato, cabe ao marido contestar a paternidade dos filhos nascidos de sua esposa – pretensão esta imprescritível, conforme art. 1.601/2002 –, porém eventual confissão materna NÃO é suficiente para excluir a paternidade, ex vi do art. 1.602 do CC/2002:
Art. 1.602. Não basta a confissão materna para excluir a paternidade.
De acordo com o Código Civil, na falta do cônjuge, a curadoria dos bens do ausente será incumbida somente aos pais.
ERRADO. Art. 25, §1º, CC. Em falta do cônjuge, a curadoria dos bens do ausente incumbe aos pais ou aos descendentes, nesta ordem, não havendo impedimento que os iniba de exercer o cargo.
No regime de separação legal de bens, comunicam-se os adquiridos na constância do casamento.
CORRETO. súmula nº 377 do STF: “No regime de separação legal de bens, comunicam-se os adquiridos na constância do casamento.”.
Qualquer que seja o regime de bens, tanto o marido quanto a mulher podem livremente desobrigar ou reivindicar os imóveis que tenham sido gravados ou alienados sem o seu consentimento ou sem suprimento judicial.
CORRETO. art. 1.642, inciso III, do CC/02: “Qualquer que seja o regime de bens, tanto o marido quanto a mulher podem livremente: desobrigar ou reivindicar os imóveis que tenham sido gravados ou alienados sem o seu consentimento ou sem suprimento judicial;”.
A regra do artigo 1.641, II, do Código Civil, que estabelece o regime da separação obrigatória de bens para os septuagenários, embora expressamente prevista apenas para a hipótese de casamento, aplica-se também às uniões estáveis entre pessoas maiores de 70 anos.
CORRETO. súmula nº 655 do STJ: “Aplica-se à união estável contraída por septuagenário o regime da separação obrigatória de bens, comunicando-se os adquiridos na constância, quando comprovado o esforço comum”.
É admissível a alteração do regime de bens entre os cônjuges, mediante autorização judicial, desde que o pedido seja acompanhado de provas concretas do prejuízo na manutenção do regime de bens originário.
ERRADO. STJ (Resp 1.119.462): “(…) 2. Assim, a melhor interpretação que se deve conferir ao art. 1.639, § 2º, do CC/02 é a que não exige dos cônjuges justificativas exageradas ou provas concretas do prejuízo na manutenção do regime de bens originário, sob pena de se esquadrinhar indevidamente a própria intimidade e a vida privada dos consortes.”.
A certidão de casamento não é suficiente para demonstrar que o casamento foi celebrado sob o regime de separação de bens. É imprescindível tenha havido pacto antenupcial com convenção nesse sentido.
CORRETO. STJ (Resp 173.018): “A certidão de casamento não é suficiente para demonstrar que o casamento foi celebrado sob o regime de separação de bens. É imprescindível tenha havido pacto antenupcial com convenção nesse sentido”.
É penhorável o bem de família oferecido por pessoa física como garantia em contrato de mútuo em beneficio de pessoa jurídica.
CORRETO. Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ): “[…]. Nos termos da orientação firmada nos autos do REsp. 1.559.348/DF, com o propósito de vedar a ocorrência de comportamento contraditório, prestigiando o princípio da boa-fé contratual, este Superior Tribunal de Justiça passou a reconhecer a possibilidade de penhora incidente sobre bem de família oferecido por pessoa física como garantia em contrato de mútuo em benefício de pessoa jurídica. 2. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.507.594/MG, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 30/3/2020, DJe de 1/4/2020.)”
É impenhorável o bem de família quando os únicos sócios da empresa devedora são os titulares do imóvel hipotecado.
ERRADO. O bem de família é IMPENHORÁVEL quando for dado em garantia real de dívida por um dos sócios da pessoa jurídica, cabendo ao credor o ônus da prova de que o proveito se reverteu à entidade familiar.
O bem de família é PENHORÁVEL quando os únicos sócios da empresa devedora são os titulares do imóvel hipotecado, sendo ônus dos proprietários a demonstração de que não se beneficiaram dos valores auferidos. Assim, é possível a penhora de bem de família dado em garantia hipotecária pelo casal quando os cônjuges forem os únicos sócios da pessoa jurídica devedora.
STJ. 2ª Seção. EAREsp 848498-PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 25/04/2018 (Info 627).
O beneficio da impenhorabilidade não alcança o casal que tenha mais de um bem imóvel.
ERRADO. Art. 5º Para os efeitos de impenhorabilidade, de que trata esta lei, considera-se residência um único imóvel utilizado pelo casal ou pela entidade familiar para moradia permanente.
Parágrafo único. Na hipótese de o casal, ou entidade familiar, ser possuidor de vários imóveis utilizados como residência, a impenhorabilidade recairá sobre o de menor valor, salvo se outro tiver sido registrado, para esse fim, no Registro de Imóveis e na forma do art. 70 do Código Civil.