Direito do consumidor - direitos e responsabilidade Flashcards

(64 cards)

1
Q

Em que consiste o princípio da equivalência negocial?

A

Refere-se à necessidade de se manter a igualdade nas contratações e garantir o equilibrio entre as partes.

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2
Q

A situação da pandemia pela COVID-19 foi fato superveniente apto a viabilizar a revisão judicial de contrato de prestação de serviços educacionais ?

A

Segundo entendimento do STJ, não.

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3
Q

A instituição financeira tem responsabilidade civil em razão de boleto fraudulento pago pelo consumidor?

A

Os Tribunais Superiores tem entendimentos diversos quanto ao tema, afirmando que se o fato de terceiro ocorrer dentro da órbita de atuação do fornecedor, haverá responsabilidade da instituição, equiparando-se ao fortuito interno.

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4
Q

O consumidor tem direito à indenização em razão aquisição de produto de gênero alimentício contendo em seu interior corpo estranho?

A

Atualmente, o STJ tem entendimento de que se trata de dano moral in re ipsa, acarretando responsabilidade objetiva do fabricante e revendedor, independentemente da ingestão do corpo estranho.

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5
Q

O que é indenização in re ipsa?

A

É aquela indenização que decorre tão somente da prática do ato ilícito, não sendo necessário comprovar violação dos direitos da personalidade.

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6
Q

Informe e explique brevemente as espécies de periculosidade.

A

a) periculosidade inerente (latente): tem um risco instrínseco atado à sua própria qualidade ou modo de funcionamento. É tida por normal, embora possa causar acidentes;

b)periculosidade adquirida: o risco surge em razão de um defeito;

c)periculosidade exagerada: não basta a informação adequada para aliviar os riscos.

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7
Q

Os efeitos colaterais de medicamentos, uma vez explicados na bula, ainda assim ensejam responsabilidade do fabricante?

A

Conforme entendimento do STJ, não.

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8
Q

O fornecedeor de produtos e serviços potencialmente nocivos à saúde ou segurança precisam adotar alguma medida a mais para afastar sua responsabilidade?

A

Sim. Nesse caso, precisam informar, de maneira ostensiva e adequada, a respeito da nocividade ou periculosidade, sem prejuízo da adoção de outras medidas cabíveis em cada caso concreto.

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9
Q

Em que consiste o recall?

A

É uma forma pela qual um fornecedor vem a público informar que seu produto ou serviço apresenta riscos aos consumidores. Deve ser feita imediatamente às autoridades e aos consumidores.

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10
Q

Produtos e serviços de perigo inerente podem ser comercializados? E se houver alto grau de nocividade?

A

a)sim, desde que haja o cumprimento do dever de informar o risco;
b)Se houver alto grau de nocividade, essa comercialização é vedada.

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11
Q

Qual a diferença entre vício do produto e do serviço e fato do produto/serviço?

A

a) vício: problema no produto/serviço que é meramente patrimonial, atingindo somente o próprio produto ou serviço, mas sem gerar risco à saúde/segurança do consumidor;

b)Fato: trata-se de acidente de consumo. Em razão de defeito, o produto/serviço causa um acidente.

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12
Q

O comerciante também responde pelo fato e pelo vício do produto?

A

a) Em regra, o comeciante NÃO responde pelo FATO do PRODUTO, salvo:
I - o fabricante, o construtor, o produtor ou o importador não puderem ser identificados;
II - o produto for fornecido sem identificação clara do seu fabricante, produtor, construtor ou importador;
III - não conservar adequadamente os produtos perecíveis.

b)Em regra, responde solidariamente pelo vício do produto.

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13
Q

O comerciante também responde pelo fato e pelo vício do serviço?

A

Sim, responde solidariamente pelo fato e pelo vício do serviço.

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14
Q

Diferencie dano circa rem de dano extra rem.

A

Dano circa rem: é aquele dano que se restringe a um problema no próprio bem ou no serviço, refere-se ao vício;

Dano extra rem: é aquele que ultrapassa o problema no próprio bem e gera acidente ao consumidor.

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15
Q

Cabe denunciação da lide em caso de acidente de consumo?

A

Não cabe. Eis que todos os fornecedores respondem de forma solidária. Além do mais, busca-se evitar a complexidade processual e proteger o consumidor.

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16
Q

Em caso de defeito (fato) do produto, basta ao consumidor comprovar a relação de causa e efeito entre o produto e o dano?

A

Sim. A responsabilidade é objetiva. Cabe ao forncedero comprovar a inexistência de defeito ou a configuração de outra excludente de resposnabilidade

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17
Q

A responsabilidade pelo fato e pelo vício do produto/serviço são objetivas?

A

Em regra, sim.
Exceção dos profissionais liberais – exigem comprovação de culpa.

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18
Q

Em caso de fato do produto, quando restará afastada a responsabilidade do fornecedor?

A

Quando o fornecedor comprovar:
I - que não colocou o produto no mercado;

    II - que, embora haja colocado o produto no mercado, o defeito inexiste;

    III - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
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19
Q

Em caso de fato do serviço, quando restará afastada a responsabilidade do fornecedor?

A

Quando o fornecedor comprovar:
I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;

    II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
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20
Q

Profissionais liberais também respondem pelo fato de seu serviço?

A

Sim, todavia, nesse caso, será apurado mediante verificação de culpa.

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21
Q

Defeito do produto equivale ao fato do produto ou ao vício?

A

Defeito=fato

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22
Q

O aparecimento de grave vício em revestimento (pisos e azulejos), quando já se encontrava devidamente instalado na residência do consumidor configura fato do produto ou vício do produto?

A

A doutrina e o STJ entendem que o conceito de “fato do produto” deve ser lido de forma mais ampla, abrangendo todo e qualquer vício que seja grave a ponto de ocasionar dano indenizável ao patrimônio material ou moral do consumidor. Desse modo, mesmo o produto/serviço não sendo “inseguro”, isso poderá configurar “fato do produto/serviço”
se o vício for muito grave a ponto de ocasionar dano material ou moral ao consumidor. Foi nesse sentido que o STJ enquadrou o “do piso de cerâmica”.
Assim, vício do produto é aquele que afeta apenas a sua funcionalidade ou a do serviço, sujeitando-se ao prazo decadencial do art. 26 do CDC. Quando esse vício for grave a ponto de repercutir sobre o patrimônio material ou moral do consumidor, a hipótese será de responsabilidade pelo fato do produto, observando-se, assim, o prazo prescricional quinquenal do art. 27 do referido diploma legal

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23
Q

Caracteriza fortuito interno o fato de o consumidor ter sido empurrado por aglomeração de pessoas no momento do embarque e, por isso, ter sofrido severos danos físicos?

A

Conforme entendimento do STJ, sim.

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24
Q

Diferencie fortuito interno de fortuito externo.

A

Fortuito interno: está relacionado à organização da empresa. É fato ligado aos riscos da atividade desenvolvida;
Fortuito externo: não se relaciona à organização da empresa. Situação estranha ao produto ou serviço fornecido.

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25
As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno, relativos a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito das operações bancárias?
Conforme Sumula 479 do STJ, sim.
26
Se uma pessoa com deficiência (“cadeirante”) tiver que ser carregado pelos funcionários da companhia aérea para entrar no avião, em razão de ausência de finger , esse fato configura defeito na prestação do serviço?
Sim, devendo ser considerado que a responsabilidade da empresa aérea é solidária em relação a ANAC, eis que ambas integram a cadeia de fornecimento.
27
Qual o prazo para que o consumidor reclame defeitos ou vícios do produto ou do serviço?
Fato (defeito): prazo prescricional de 5 anos, a contar do conhecimento do dano e de quem o gerou; Vício: prazo decadencial. 30 dias para serviços e produtos não duráveis; 90 dias para serviços e produtos duráveis, iniciando-se a contagem a partir da entrega efetiva do produto ou término da execução
28
Qual o prazo para que o consumidor reclame vícios do produto ou do serviço quando o vício for oculto?
Nesse caso, o prazo decadencial inicia-se somente após o consumidor tomar conhecimento do vício.
29
Em que consiste a teoria da actio nata?
Trata-se de princípio jurídico que prevê que o prazo prescricional/decadencial só começa a correr a partir do momento em que o titular do direito toma conhecimento da violação de seu direito ou quando tem condições de exercer a ação.
30
Quais as causas que obstam a decadência?
a) a reclamação perante o fornecedor, até a resposta negativa definitiva, que deve ser transmitida de forma inequívoca; b)a instauração de inquérito civil, até seu encerramento.
31
A reclamação dirigida ao PROCON ou outro órgão obsta a decadência?
Não obsta.
32
A instauração de inquérito policial tambem obsta a decadência como ocorre com o inquérito civil?
Não.
33
Qual o prazo para sanar o vício do produto/serviço? Esse prazo pode ser alterado pelas partes?
a) 30 dias, b)Pode sim, mas não é possível fixar em prazo menor que 7 dias e nem superior a 180 dias.
34
O que acontece se o vício não for sanado em 30 dias?
O consumidor poderá exigir, alternativamente, a sua escolha: a)substituição do produto por outro da mesma espécie; b)restituição imediata da quantia paga, sem prejuízo de perdas e danos; c)abatimento proporcional do preço.
35
Sempre que o consumidor verificar a existência de um vício, ele precisa aguardar o prazo de 30 dias para utilizar as outras formas de sanar seu vício que não seja o conserto?
Nem sempre. Quando, em razão da extensão do dano, a substituição das partes viciadas puder comprometer a qualidade ou características do produto, diminuir-lhe o valor ou se tratar de produto essencial, o consumidor pode adotar imediatamente outras formas de sanar o vício (substituição, restituição e abatimento) sem precisar aguardar esses 30 dias.
36
Em contrato de adesão consumerista, é possível inserir cláusula que reduza ou aumente o prazo para sanar eventual vício?
Sim. Todavia, nesse caso, a cláusula de prazo deverá ser convencionada em separado, por meio de manifestação expressa do consumidor.
37
Conceitue contrato de adesão.
É aquele em que o fornecedor estabelece unilateralmente as cláusulas, sem que o consumidor possa discutir ou modificar substancialmente seu conteúdo.
38
Qual a diferença entre contratos paritários e contratos de adesão?
Os contratos paritários são aqueles em que ambas as partes tem igualdade de condições para negociar e fixar as cláusulas contratuais. Já os contratos de adesão são aqueles em que não há essa liberdade e o fornecedor fixa unilateralmente as cláusulas do contrato. A principal diferença entre eles está na fasé pré-contratual, pois no contrato de adesão não há tratativas, já no contrato paritário existe negociação.
39
De quem é a responsabilidade em caso de vício em produto in natura?
Será responsável o fornecedor imediato, salvo quando identificado claramente seu produtor.
40
De quem é a responsabilidade em caso de vício de quantidade do produto?
Os fornecedores respondem solidariamente e o fornecedor imediato será responsável quando fizer a pesagem ou a medição e o instrumento utilizado não estiver aferido segundo padrões oficiais.
41
Quais medidas o consumidor pode adotar em caso de vício de quantidade do produto?
Nesse caso, o consumidor pode exigir, alternativamente: a)o abatimento proporcional do preço; b)complementação do peso ou medida; c)substituição do produto; d)restituição imediata da quantia paga, sem prejuízo de perdas e danos.
42
Em caso de vício quanto ao serviço, quais medidas o consumidor pode adotar para sanar o vício?
O consumidor poderá exigir, alternativamente: a)a reexecução dos serviços, sem custo adicional; b)a restituição imediata da quantia paga, sem prejuízo de perdas e danos; c)abatimento proporcional do preço
43
Qual a responsabilidade decorrente de vício do produto/serviço das sociedades integrantes de grupos societários e controladas, consorciadas e coligadas?
a) sociedade integrante de grupo societário/controladas: somente respondem SUBSIDIARIAMENTE. O consumidor deve acionar primeiro a sociedade responsável diretamente e só depois, se esta não arcar, poderão ser acionadas outras empresas do grupo; b)sociedades consorciadas: respondem solidariamente pelas obrigações, ou seja, consumidor pode cobrar de qualquer um; c)coligadas: somente respondem em caso de culpa
44
O profissional liberal responde pelos danos causados aos consumidores em relação aos serviços prestados?
Sim, todavia tal responsabilidade é subjetiva e, portanto, depende da aferição de culpa.
45
O médico que deixa de informar os riscos da cirurgia será responsabilizado civilmente?
Sim, conforme entendimento do STJ
46
Como se dá a responsabilidade de médico em caso de cirurgia estética e reparadora?
Nesse caso deve ser considerado que a cirurgia estética é obrigação de resultado e a ciurgia reparadora é obrigação de meio.
47
O plano de saúde pode ser responsabilizado por erro médico?
Pode sim, todavia essa responsablidade depende de algumas condições: a)Se o contrato prevê que o paciente-consumidor pode escolher livremente o médico ou hospital para tratamento, não haverá responsabilização do plano de saúde; b) se a prestação de serviços é feita somente por meio de rede própria ou conveniada, haverá responsabilidade solidária OBJETIVA da empresa de plano de saúde, podendo, em ação de regresso, averigar a culpa do médico.
48
A demora para autorização de cirurgia indicada como urgente pela equipe médica do hospital próprio/credenciado gera responsabilização do plano de saúde?
Sim. Se não houver justificativa plausível, essa demora caracteriza defeito na prestação de serviços e pode conduzir à responsabilização.
49
Qual a responsabilidade de hospital em caso de dano causado aos pacientes-consumidores?
a) Em regra, essa responsabilidade será OBJETIVA sempre que o dano for causado em razão de algum defeito na prestação do serviço causado pelo próprio hospital, a exemplo de problemas relacionados a estadia do paciente, instalações, equipamentos e etc; b)Todavia, se o dano foi causado por uma suposta conduta de um médico que trabalha no hospital, a responsabilidade somente se dará se esse medico trabalhar no hospital e se aferida a RESPONSABILIDADE SUBJETIVA do médico. c)Por fim, se os atos técnicos que geraram o dano adveio de médico sem qualquer vínculo com o hospital, a resposanbilidade será somente do profissional e a entidade hospitalar não terá qualquer responsabilidade.
50
As empresas de plano de saúde podem negar a cobertura de procedimentos não previstos no rol da ANS?
Com o advento da lei nº. 14.454/22, foi definitivamente derrubado o "rol taxativo" para coberturas de plano de saúde, sendo esse rol considerado hoje como uma referência básica. Nesse sentido, a partir da entrada em vigor de tal lei, as operadoras de assistência à saúde poderão ser obrigadas a oferecer cobertura de exames ou tratamentos que não estão incluídos no rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar, caso cumpridos alguns requisitos.
51
Quais os requisitos para que o plano de saúde cubra procedmento e tratamento não incorporado no rol de procedimento e eventos em saúde suplementar?
a) comprovação da eficácia, à luz das ciências da saúde, baseada em evidências científicas e plano terapêutico; b)existam recomendações pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (Conitec), ou exista recomendação de, no mínimo, 1 (um) órgão de avaliação de tecnologias em saúde que tenha renome internacional, desde que sejam aprovadas também para seus nacionais.
52
Diferencie a garantia legal da garantia contratual.
A garantia legal é aquela decorrente da lei e que não pode ser afastada/alterada pelas partes. Apesar de a lei não estabelecer o prazo dessa garantia, verifica-se que este prazo se confunde com o prazo para reclamar os vícios dos produtos, previsto no art. 26 do CDC (30 dias para duráveis e 90 para não duráveis); A garantia contratual, por sua vez, trata-se de um complemento à garantia legal e depende de termo expresso adequadamente preenchido. Quando fixada esta garantia, a garantia legal somente começa a correr após o término da garantia contratual
53
Como se dá o início de contagem da garantia legal quando houver a complementação da garantia contratual?
Nesse caso, a garantia lgal somente começa a correr após o término da garantia contratual.
54
Conceitue a desconsideração da personalidade jurídica.
É uma técnica judicial em que os direitos e deveres de uma pessoa jurídica passam a se confundir com os direios ou responsabilidades de seus proprietários ou o inverso.
55
Diferencie a desconsideração da personalidade jurídica de acordo com a teoria maior e menor.
Teoria maior: prevê que para haver a desconsideração da personalidade jurídica é necessário que ocorra abuso dessa personalidade, que se caracteriza pelo desvio de finalidade e pela confusão patrimonial. Teoria menor: prevê que não, necessarimente, precisa ter ocorrido abuso da personaldiade para que ocorra a deconsideração. Outras hipótese viabilizam essa desconsideração: quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social, quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração, e até quando, simplesmente, a personalidade da pessoa jurídica for um obstáculo ao ressarcimento de prejuízos aos consumidores.
56
De acordo com a Teoria Menor, é possível responsabilizar pessoalmente quem não integra o quadro societário da empresa? ?
De acordo com o STJ, não.
57
Para aplicação da teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, é necessário exigir prova de abuso ou fraude?
Não necessariamente, haja vista que as possibilidades de desconsideração da personalidade jurídica são mais amplas, sendo possível até quando a personalidade da PJ for empecilho para a o ressarcimento do prejuízo ambiental ou dos consumidores.
58
Segundo a teoria menor, somente haverá responsabilização de sócio que desempenhe atos de gestão?
Conforme entendimento do STJ sim, salvo prova de que contribuiu, ao menos culposamente, para a prática de atos de administração.
59
É possível a condenação em honorários advocatícios em incidente de desconsideração da personalidade jurídica?
Conforme STJ, não.
60
Diferencie a desconsideração inversa, indireta e expansiva da personalidade jurídica.
Inversa: Nesse caso, o sócio esconde seu partimônio em nome da Pessoa Jurídica para tentar se esquivar de eventuais credores pessoais; Indireta: ocorre quando uma sociedade controladora se utiliza de menores empresas controladas para coemter fraudes e abusos; Expansiva: visa atingir o patrimônio do sócio oculto que se utiliza de um terceiro aparente para controla a sociedade.
61
A utilização de score de crédito para avaliação de risco de inadimplência depende de consentimento do consumidor?
Súmula 550 do STJ - A utilização de escore de crédito, método estatístico de avaliação de risco que não constitui banco de dados, dispensa o consentimento do consumidor, que terá o direito de solicitar esclarecimentos sobre as informações pessoais valoradas e as fontes dos dados considerados no respectivo cálculo.
62
As hipóteses de fato do produto, ensejam automática inversão do ônus da prova?
Sim, de acordo com o art. 12, §3º.
63
A responsabilidade pelo vício do produto e do serviço enseja automática inversão do ônus da prova?
Não — a inversão do ônus da prova não é automática em casos de vício do produto ou do serviço. Ela se aplica somente se preenchidos os requisitos legais previstos no art. 6º, VIII do CDC: Verossimilhança das alegações do consumidor; ou Hipossuficiência (técnica, econômica ou informacional) do consumidor no caso concreto
64
Quais as hipóteses em que haverá a automática inversão do ônus da prova?
Fato do produto (art. 12, §3º, II) — acidentes ou danos decorrentes de defeito de segurança; Fato do serviço (art. 14, §3º, I) — similar aos produtos, mas em relação aos serviços; Publicidade enganosa ou abusiva (art. 38) — o anunciante deve comprovar a veracidade das informações