Direito Do Trabalho Flashcards
(248 cards)
Quais são as fontes do Direito do Trabalho?
1) Fontes Formais:
- Fontes heterônomas;
- Fontes Autônomas;
2) Fontes Materiais.
O que são as fontes formais e materiais do Direito do Trabalho?
As Fontes formais são os comandos gerais, abstratos, impessoais e imperativos, de observância obrigatória pela sociedade. São a exteriorização das normas jurídicas. EX: súmula vinculante.
Fontes materiais são o momento pré-jurídico, o conjunto de fatos econômicos, filosóficos, políticos ou sociais que inspiraram a formação das normas objeto do Direito do Trabalho. Enquadra-se
nesse conceito, também, a greve, que é um fato sócio econômico. Ex: movimento sindical e movimento político dos operários.
O que são fontes formais autônomas ?
As fontes formais autônomas, por outro lado, são aquelas em que há participação do destinatário da norma, como é o caso dos usos e costumes e das Convenções Coletivas de Trabalho e Acordos
Coletivos de Trabalho, que são firmados entre empregados e empregadores, por meio de seus sindicatos.
O que são fontes formais heterônomas?
As fontes formais heterônomas são aquelas em que não há participação do destinatário da norma, como é o caso da Constituição, leis, decretos, laudos arbitrais, sentenças normativas e
regulamentos de empresa.
Regulamento de empresa é fonte autônoma ou heterônima?
IMPORTANTE: A questão do regulamente de empresa é controvertida, sendo que a FCC, em questão para técnico judiciário do TRT 15 (2013) considerou que o regulamento de empresa
unilateral é fonte formal heterônoma. Parece que o entendimento da banca é de que o regulamento de empresa unilateral é fonte formal heterônoma, já que não é fruto da vontade das partes, mas apenas do empregador. Por outro lado, o regulamento de empresa bilateral seria fonte formal autônoma, já que é fruto da vontade do empregador e empregados.
O que são princípios?
Segundo Renato Saraiva, princípios são “proposições genéricas que servem de fundamento e inspiração para o legislador na elaboração da norma positivada, atuando também como forma de integração da norma, suprindo as lacunas e omissões da lei, exercendo, ainda, importante função, operando como baliza orientadora na interpretação de determinado dispositivo pelo operador do
Direito”.
Em outras palavras, os princípios são norteadores da produção legislativa, integração da norma (preenchimento de lacunas) e interpretação da norma.
Quais são os Princípios do direito individual?
1) Princípio protetor (subdividido em: P. da norma mais favorável, P. da condição mais benéfica, P. indúbio pro operário)
2) Princípio da inalterabilidade contratual lesiva;
3) P. da Indisponibilidade dos direitos trabalhistas;
4) P. da primazia da realidade;
5) P. da continuidade da relação de emprego;
6) P. da intangibilidade salarial;
Qual é o conceito de princípio da proteção?
É o princípio mais amplo e mais importante de Direito do Trabalho e busca assegurar a paridade de armas nas relações jurídicas entre o empregado e o empregador. Garante, assim, a tutela de direitos mínimos ao empregado hipossuficiente.
Diferencie princípio da norma mais favorável e princípio da condição mais benéfica
Pelo princípio da norma mais favorável, quando há duas ou mais normas aplicáveis ao mesmo caso, deve-se aplicar aquela que for mais favorável ao empregado, independentemente de sua
posição na escala hierárquica.
Importante diferenciar o princípio da norma mais favorável do princípio da condição mais benéfica.
O princípio da condição mais benéfica determina que as condições mais vantajosas previstas em contrato ou regulamento de empresa (que aderem ao contrato de trabalho) prevalecerão
independentemente de futura alteração normativa. Lembre-se que as condições mais benéficas aderem ao contrato de trabalho do empregado.
Quais são as exceções da norma mais favorável?
1) Preceitos de ordem pública; Ex: Prescrição.
2)(Art. 611-A/CLT) - regra prevista em ACT poderá prevalecer sobre o texto de lei;
3) (Art. 620/CLT) - condições estabelecidas em acordo coletivo SEMPRE prevalecerão sobre as estipuladas em convenção coletiva de trabalho (ACT).
Em resumo:
o princípio da norma mais favorável é ofuscado quando estiverem presentes
normas de acordos ou convenções coletivas do trabalho.
Qual é o conceito de princípio da continuidade da relação de emprego?
É o princípio que orienta que a regra é o contrato de trabalho por prazo indeterminado, sendo que os contratos a termo são a exceção. Como ensina Vólia Bomfim, em razão do Princípio da Continuidade da Relação de Emprego decorre a ilação de que o ônus de provar a data e o motivo da extinção do pacto trabalhista é do empregador, na forma da Súmula nº 212 do TST.
Qual é o conceito do P. da indisponibilidade dos direitos trabalhistas?
O princípio está relacionado à impossibilidade, em regra, da renúncia no Direito do Trabalho (ato pelo qual o empregado, por simples vontade, abriria mão de direitos que lhe são assegurados pela
legislação).
Exceção:
1) CLT, art. 611-A. “A convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho têm prevalência sobre
a lei quando, entre outros, dispuserem sobre (…)”
2) os chamados “altos empregados”, que são aqueles com nível superior e que recebem salários
superiores a duas vezes o teto do RGPS, poderão negociar diretamente com seus empregadores, sem
intermediação pelo sindicato profissional (CLT, art. 444, parágrafo único).
Qual é o conceito de princípio da primazia da realidade?
Pelo princípio da primazia da realidade prevalece a verdade real em detrimento da verdade formal ou documental. Assim, caso o contrato (formal) aponte uma situação diferente da realidade fática
(realidade), esta última deve prevalecer, independente do que foi estipulado em contrato.
Qual é o conceito de princípio da inalterabilidade contratual lesiva?
Este princípio tem origem na cláusula de Direito Civil pacta sunt servanda, a qual estabelece que os contratos devem ser cumpridos. Assim, embora seja possível a alteração do contrato de trabalho,
esta não pode causar prejuízo ao empregado. (art. 468 da CLT: “Nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, e ainda assim
desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia”.
Qual é o conceito de princípio da intangibilidade salarial, diferenciando-o do princípio da irrenunciabilidade e irredutibilidade salarial?
O princípio da irrenunciabilidade determina que o empregado, via de regra, não pode renunciar aos seus direitos trabalhistas. Já o princípio da intangibilidade salarial é de interpretação literal, o
salário é intangível, não pode ser “mexido”, sendo que eventuais descontos no salário somente podem ser efetuados quanto expressamente autorizados. Não confundir com princípio da
irredutibilidade salarial, que como o próprio nome diz, veda a redução do salário, salvo em caso de acordo ou convenção coletiva (art. 7º, VI, CRFB - VI - irredutibilidade do salário, salvo o disposto em
convenção ou acordo coletivo).
Quais os direitos Constitucionais dos Trabalhadores?
Eles estão previstos no art. 7º/CF/88.
- Proteção contra despedida arbitraria (nos termos da LEI COMPLEMENTAR);
-Seguro-desemprego;
-FGTS;
-Salário mínimo (nacional, fixado em lei e vedada a vinculação);
-piso salarial;
-Irredutibilidade de salário (salvo ACT/CCT);
-Garantia do mínimo aos que percebem remuneração variável ;
-13º salário;
-Remuneração do trabalho noturno superior ao diurno;
-Proteção ao salário na forma da lei; - Participação nos lucros e resultados;
-salário-família;
-duração do trabalho não superior a 8h/44hsemanais - facultada a compensação e redução;
-jornada máxima de 6h/dia para turnos ininterruptos de revezamento (salvo ACT/CCT);
-repouso semanal remunerado -PREFERENCIALMENTE aos domingos;
-hora extra: maior que 50%da hora normal;
-1/3 constitucional;
-licença à maternidade (120 dias);
-licença paternidade (5 dias);
-Proteção ao mercado de trabalho da mulher;
-aviso prévio - mínimo de 30 dias -proporcional;
-redução dos riscos inerentes ao trabalho - normas de SST - adicional de insalubridade, periculosidade e penosidade;
-aposentadoria;
-auxílio aos filhos e dependentes em creches e pré-escola (até 5 anos); - reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho;
- proteção em face da automação;
- seguro contra acidentes de trabalho+ indenização quando houver dolo ou culpa;
- prescrição bienal e quinquenal;
- proibição de salário por motivo de sexo, idade, cor e estado civil;
-proibição de discriminação do trabalhador portador de deficiência; - proibição de distinção entre trabalho manual, técnico e intelectual;
- proibição trabalho noturno, perigoso e insalubre a menores de 18 e de qualquer trabalho a menores de 16 (salvo aprendiz, a partir de 14 anos);
- igualdade de direitos entre empregado e trabalhador avulso.
Qual a diferença de relação de trabalho e relação de emprego?
1) Relação de trabalho - é uma expressão ampla, que engloba os mais diversos tipos de
labor do ser humano. EX: trabalhador avulso, autônomo, trabalhador eventual, estagiário, etc…
2) Relação de emprego - se configura quando presentes os elementos fático-jurídicos componentes da relação
de emprego, que são o trabalho prestado por pessoa física, a pessoalidade, subordinação, onerosidade e não eventualidade. Ex: empregado urbano e rural; empregado domestico; aprendiz e etc….
O que é empregado?
Quais os elementos fático jurídicos da relação de emprego?
CLT, art. 3º - Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza
não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário.
1) pessoa física;
2) Pessoalidade -
empregado, a infungibilidade (pessoalidade, prestação de serviços intuitu personae).
empregador, a fungibilidade (de que é exemplo a sucessão de empregadores)
3) Subordinação: quando o empregador tem poder diretivo sobre o trabalho do empregado; Ela é Jurídica.
4) Onerosidade
5) não eventualidade: de forma permanente; não precisa ser todos os dias; trabalho em jornada menor que a legal não desconstitui a permanência.
6) Alteridade: risco do negócio suportados pelo empregador;
obs: a mesma pessoa física poderá ter relação de emprego com mais de um
empregador, desde que presentes todos os elementos fático jurídicos da relação de emprego
Cite algumas relação de trabalho que não configuram relação de emprego
estágio
Trabalhador autônomo
Trabalhador eventual
Cooperados
Trabalhador avulso
Trabalhador voluntário
Trabalhador de empreitada
Dirigentes e assessores de partido político
Religiosos
Conceito de estágio
- ato educativo escolar supervisionado,
desenvolvido no ambiente de trabalho, que visa à preparação para o trabalho produtivo de educandos que
estejam frequentando o ensino regular em instituições de educação superior, de educação profissional, de
ensino médio, da educação especial e dos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional da
educação de jovens e adultos.
Obs: o estagiário não será considerado empregado.
Prazo: não poderá exceder 2 (dois) anos, exceto quando se
tratar de estagiário portador de deficiência.
Quais os requisitos do estágio?
Lei 11.788/08, art. 3º:
I - matrícula e freqüência regular do educando em curso de educação superior, de educação profissional, de ensino médio, da educação especial e nos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional da educação de jovens e adultos e atestados pela
instituição de ensino;
II – celebração de termo de compromisso entre o educando, a parte concedente do estágio
e a instituição de ensino;
III – compatibilidade entre as atividades desenvolvidas no estágio e aquelas previstas no
termo de compromisso.
Qual objetivo do estágio?
Lei 11.788/08, art. 1º, § 2º O estágio visa ao aprendizado de competências próprias da
atividade profissional e à contextualização curricular, objetivando o desenvolvimento do
educando para a vida cidadã e para o trabalho
Qual o prazo de recesso do estagiário?
Lei 11.788/08, art. 13
É assegurado ao estagiário, sempre que o estágio tenha duração igual
ou superior a 1 (um) ano, período de recesso de 30 (trinta) dias, a ser gozado
preferencialmente durante suas férias escolares.
CUIDADO! não é férias.
Qual é o elemento diferenciador entre o empregado e o trabalhador autônomo?
Falta subordinação;
O trabalhador autônomo labora sem subordinação, e a falta deste elemento fático-jurídico é que não
permite falar-se em relação empregatícia;
ex: empreitada (de obra, onde o empreiteiro fornece mão de obra e/ou
materiais), regulada pelos artigos 610 a 626 do Código Civil (Lei 10.406/02), e a profissão de representante
comercial autônomo, regulada pela Lei 4.886/65
- também não existe, em regra, o elemento pessoalidade