Direito Do Trabalho Flashcards

1
Q

Quais são as fontes do Direito do Trabalho?

A

1) Fontes Formais:
- Fontes heterônomas;
- Fontes Autônomas;

2) Fontes Materiais.

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2
Q

O que são as fontes formais e materiais do Direito do Trabalho?

A

As Fontes formais são os comandos gerais, abstratos, impessoais e imperativos, de observância obrigatória pela sociedade. São a exteriorização das normas jurídicas. EX: súmula vinculante.

Fontes materiais são o momento pré-jurídico, o conjunto de fatos econômicos, filosóficos, políticos ou sociais que inspiraram a formação das normas objeto do Direito do Trabalho. Enquadra-se
nesse conceito, também, a greve, que é um fato sócio econômico. Ex: movimento sindical e movimento político dos operários.

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3
Q

O que são fontes formais autônomas ?

A

As fontes formais autônomas, por outro lado, são aquelas em que há participação do destinatário da norma, como é o caso dos usos e costumes e das Convenções Coletivas de Trabalho e Acordos
Coletivos de Trabalho, que são firmados entre empregados e empregadores, por meio de seus sindicatos.

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4
Q

O que são fontes formais heterônomas?

A

As fontes formais heterônomas são aquelas em que não há participação do destinatário da norma, como é o caso da Constituição, leis, decretos, laudos arbitrais, sentenças normativas e
regulamentos de empresa.

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5
Q

Regulamento de empresa é fonte autônoma ou heterônima?

A

IMPORTANTE: A questão do regulamente de empresa é controvertida, sendo que a FCC, em questão para técnico judiciário do TRT 15 (2013) considerou que o regulamento de empresa
unilateral é fonte formal heterônoma. Parece que o entendimento da banca é de que o regulamento de empresa unilateral é fonte formal heterônoma, já que não é fruto da vontade das partes, mas apenas do empregador. Por outro lado, o regulamento de empresa bilateral seria fonte formal autônoma, já que é fruto da vontade do empregador e empregados.

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6
Q

O que são princípios?

A

Segundo Renato Saraiva, princípios são “proposições genéricas que servem de fundamento e inspiração para o legislador na elaboração da norma positivada, atuando também como forma de integração da norma, suprindo as lacunas e omissões da lei, exercendo, ainda, importante função, operando como baliza orientadora na interpretação de determinado dispositivo pelo operador do
Direito”.
Em outras palavras, os princípios são norteadores da produção legislativa, integração da norma (preenchimento de lacunas) e interpretação da norma.

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7
Q

Quais são os Princípios do direito individual?

A

1) Princípio protetor (subdividido em: P. da norma mais favorável, P. da condição mais benéfica, P. indúbio pro operário)
2) Princípio da inalterabilidade contratual lesiva;
3) P. da Indisponibilidade dos direitos trabalhistas;
4) P. da primazia da realidade;
5) P. da continuidade da relação de emprego;
6) P. da intangibilidade salarial;

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8
Q

Qual é o conceito de princípio da proteção?

A

É o princípio mais amplo e mais importante de Direito do Trabalho e busca assegurar a paridade de armas nas relações jurídicas entre o empregado e o empregador. Garante, assim, a tutela de direitos mínimos ao empregado hipossuficiente.

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9
Q

Diferencie princípio da norma mais favorável e princípio da condição mais benéfica

A

Pelo princípio da norma mais favorável, quando há duas ou mais normas aplicáveis ao mesmo caso, deve-se aplicar aquela que for mais favorável ao empregado, independentemente de sua
posição na escala hierárquica.
Importante diferenciar o princípio da norma mais favorável do princípio da condição mais benéfica.
O princípio da condição mais benéfica determina que as condições mais vantajosas previstas em contrato ou regulamento de empresa (que aderem ao contrato de trabalho) prevalecerão
independentemente de futura alteração normativa. Lembre-se que as condições mais benéficas aderem ao contrato de trabalho do empregado.

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10
Q

Quais são as exceções da norma mais favorável?

A

1) Preceitos de ordem pública; Ex: Prescrição.
2)(Art. 611-A/CLT) - regra prevista em ACT poderá prevalecer sobre o texto de lei;
3) (Art. 620/CLT) - condições estabelecidas em acordo coletivo SEMPRE prevalecerão sobre as estipuladas em convenção coletiva de trabalho (ACT).
Em resumo:
o princípio da norma mais favorável é ofuscado quando estiverem presentes
normas de acordos ou convenções coletivas do trabalho.

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11
Q

Qual é o conceito de princípio da continuidade da relação de emprego?

A

É o princípio que orienta que a regra é o contrato de trabalho por prazo indeterminado, sendo que os contratos a termo são a exceção. Como ensina Vólia Bomfim, em razão do Princípio da Continuidade da Relação de Emprego decorre a ilação de que o ônus de provar a data e o motivo da extinção do pacto trabalhista é do empregador, na forma da Súmula nº 212 do TST.

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12
Q

Qual é o conceito do P. da indisponibilidade dos direitos trabalhistas?

A

O princípio está relacionado à impossibilidade, em regra, da renúncia no Direito do Trabalho (ato pelo qual o empregado, por simples vontade, abriria mão de direitos que lhe são assegurados pela
legislação).
Exceção:
1) CLT, art. 611-A. “A convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho têm prevalência sobre
a lei quando, entre outros, dispuserem sobre (…)”
2) os chamados “altos empregados”, que são aqueles com nível superior e que recebem salários
superiores a duas vezes o teto do RGPS, poderão negociar diretamente com seus empregadores, sem
intermediação pelo sindicato profissional (CLT, art. 444, parágrafo único).

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13
Q

Qual é o conceito de princípio da primazia da realidade?

A

Pelo princípio da primazia da realidade prevalece a verdade real em detrimento da verdade formal ou documental. Assim, caso o contrato (formal) aponte uma situação diferente da realidade fática
(realidade), esta última deve prevalecer, independente do que foi estipulado em contrato.

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14
Q

Qual é o conceito de princípio da inalterabilidade contratual lesiva?

A

Este princípio tem origem na cláusula de Direito Civil pacta sunt servanda, a qual estabelece que os contratos devem ser cumpridos. Assim, embora seja possível a alteração do contrato de trabalho,
esta não pode causar prejuízo ao empregado. (art. 468 da CLT: “Nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, e ainda assim
desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia”.

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15
Q

Qual é o conceito de princípio da intangibilidade salarial, diferenciando-o do princípio da irrenunciabilidade e irredutibilidade salarial?

A

O princípio da irrenunciabilidade determina que o empregado, via de regra, não pode renunciar aos seus direitos trabalhistas. Já o princípio da intangibilidade salarial é de interpretação literal, o
salário é intangível, não pode ser “mexido”, sendo que eventuais descontos no salário somente podem ser efetuados quanto expressamente autorizados. Não confundir com princípio da
irredutibilidade salarial, que como o próprio nome diz, veda a redução do salário, salvo em caso de acordo ou convenção coletiva (art. 7º, VI, CRFB - VI - irredutibilidade do salário, salvo o disposto em
convenção ou acordo coletivo).

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16
Q

Quais os direitos Constitucionais dos Trabalhadores?

A

Eles estão previstos no art. 7º/CF/88.

  • Proteção contra despedida arbitraria (nos termos da LEI COMPLEMENTAR);
    -Seguro-desemprego;
    -FGTS;
    -Salário mínimo (nacional, fixado em lei e vedada a vinculação);
    -piso salarial;
    -Irredutibilidade de salário (salvo ACT/CCT);
    -Garantia do mínimo aos que percebem remuneração variável ;
    -13º salário;
    -Remuneração do trabalho noturno superior ao diurno;
    -Proteção ao salário na forma da lei;
  • Participação nos lucros e resultados;
    -salário-família;
    -duração do trabalho não superior a 8h/44hsemanais - facultada a compensação e redução;
    -jornada máxima de 6h/dia para turnos ininterruptos de revezamento (salvo ACT/CCT);
    -repouso semanal remunerado -PREFERENCIALMENTE aos domingos;
    -hora extra: maior que 50%da hora normal;
    -1/3 constitucional;
    -licença à maternidade (120 dias);
    -licença paternidade (5 dias);
    -Proteção ao mercado de trabalho da mulher;
    -aviso prévio - mínimo de 30 dias -proporcional;
    -redução dos riscos inerentes ao trabalho - normas de SST
  • adicional de insalubridade, periculosidade e penosidade;
    -aposentadoria;
    -auxílio aos filhos e dependentes em creches e pré-escola (até 5 anos);
  • reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho;
  • proteção em face da automação;
  • seguro contra acidentes de trabalho+ indenização quando houver dolo ou culpa;
  • prescrição bienal e quinquenal;
  • proibição de salário por motivo de sexo, idade, cor e estado civil;
    -proibição de discriminação do trabalhador portador de deficiência;
  • proibição de distinção entre trabalho manual, técnico e intelectual;
  • proibição trabalho noturno, perigoso e insalubre a menores de 18 e de qualquer trabalho a menores de 16 (salvo aprendiz, a partir de 14 anos);
  • igualdade de direitos entre empregado e trabalhador avulso.
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17
Q

Qual a diferença de relação de trabalho e relação de emprego?

A

1) Relação de trabalho - é uma expressão ampla, que engloba os mais diversos tipos de
labor do ser humano. EX: trabalhador avulso, autônomo, trabalhador eventual, estagiário, etc…

2) Relação de emprego - se configura quando presentes os elementos fático-jurídicos componentes da relação
de emprego, que são o trabalho prestado por pessoa física, a pessoalidade, subordinação, onerosidade e não eventualidade. Ex: empregado urbano e rural; empregado domestico; aprendiz e etc….

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18
Q

O que é empregado?
Quais os elementos fático jurídicos da relação de emprego?

A

CLT, art. 3º - Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza
não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário.

1) pessoa física;
2) Pessoalidade -
empregado, a infungibilidade (pessoalidade, prestação de serviços intuitu personae).
empregador, a fungibilidade (de que é exemplo a sucessão de empregadores)
3) Subordinação: quando o empregador tem poder diretivo sobre o trabalho do empregado; Ela é Jurídica.
4) Onerosidade
5) não eventualidade: de forma permanente; não precisa ser todos os dias; trabalho em jornada menor que a legal não desconstitui a permanência.
6) Alteridade: risco do negócio suportados pelo empregador;

obs: a mesma pessoa física poderá ter relação de emprego com mais de um
empregador, desde que presentes todos os elementos fático jurídicos da relação de emprego

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19
Q

Cite algumas relação de trabalho que não configuram relação de emprego

A

estágio
Trabalhador autônomo
Trabalhador eventual
Cooperados
Trabalhador avulso
Trabalhador voluntário
Trabalhador de empreitada
Dirigentes e assessores de partido político
Religiosos

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20
Q

Conceito de estágio

A
  • ato educativo escolar supervisionado,
    desenvolvido no ambiente de trabalho, que visa à preparação para o trabalho produtivo de educandos que
    estejam frequentando o ensino regular em instituições de educação superior, de educação profissional, de
    ensino médio, da educação especial e dos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional da
    educação de jovens e adultos.

Obs: o estagiário não será considerado empregado.

Prazo: não poderá exceder 2 (dois) anos, exceto quando se
tratar de estagiário portador de deficiência.

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21
Q

Quais os requisitos do estágio?

A

Lei 11.788/08, art. 3º:
I - matrícula e freqüência regular do educando em curso de educação superior, de educação profissional, de ensino médio, da educação especial e nos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional da educação de jovens e adultos e atestados pela
instituição de ensino;
II – celebração de termo de compromisso entre o educando, a parte concedente do estágio
e a instituição de ensino;
III – compatibilidade entre as atividades desenvolvidas no estágio e aquelas previstas no
termo de compromisso.

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22
Q

Qual objetivo do estágio?

A

Lei 11.788/08, art. 1º, § 2º O estágio visa ao aprendizado de competências próprias da
atividade profissional e à contextualização curricular, objetivando o desenvolvimento do
educando para a vida cidadã e para o trabalho

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23
Q

Qual o prazo de recesso do estagiário?

A

Lei 11.788/08, art. 13
É assegurado ao estagiário, sempre que o estágio tenha duração igual
ou superior a 1 (um) ano, período de recesso de 30 (trinta) dias, a ser gozado
preferencialmente durante suas férias escolares.
CUIDADO! não é férias.

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24
Q

Qual é o elemento diferenciador entre o empregado e o trabalhador autônomo?

A

Falta subordinação;
O trabalhador autônomo labora sem subordinação, e a falta deste elemento fático-jurídico é que não
permite falar-se em relação empregatícia;

ex: empreitada (de obra, onde o empreiteiro fornece mão de obra e/ou
materiais), regulada pelos artigos 610 a 626 do Código Civil (Lei 10.406/02), e a profissão de representante
comercial autônomo, regulada pela Lei 4.886/65

  • também não existe, em regra, o elemento pessoalidade
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25
Q

Conceito de Autônomo exclusivo

A

O trabalhador autônomo exclusivo, poderá prestar serviços para um único empregador de forma contínua.
CLT, art. 442-B. A contratação do autônomo, cumpridas por este todas as formalidades legais, com ou sem exclusividade, de forma contínua ou não, afasta a qualidade de
empregado prevista no art. 3º desta Consolidação [requisitos da relação de emprego].

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26
Q

Características do trabalho de natureza eventual

A

1) eventualidade na prestação dos serviços;
2) Descontinuidade da prestação do trabalho, entendida como a não
permanência do empregado em uma organização com ânimo definitivo.
3) Não fixação jurídica a uma única fonte de trabalho, com pluralidade
variável de tomadores de serviços.
4) Curta duração do trabalho prestado.
5) Natureza do trabalho tende a ser concernente a evento certo, determinado e episódico.
6)A natureza do trabalho prestado tenderá a não corresponder, também,
ao padrão dos fins normais do empreendimento.

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27
Q

Cooperados:

1)Cooperado é um trabalhador autônomo?

2) Existe vínculo empregatício entre a sociedade cooperativa e o seus associados?

3) Quais os princípios em relação aos cooperados?

A

1) cooperado é um trabalhador autônomo, pois não é subordinado à cooperativa.

2) CLT, art. 442, §1º4 - Qualquer que seja o ramo de atividade da sociedade cooperativa, não
existe vínculo empregatício entre ela e seus associados, nem entre estes e os tomadores
de serviços daquela.

3)P. da dupla qualidade - o cooperado se utiliza da cooperativa para vender produtos ou serviços e também é cliente da
própria cooperativa, no sentido de receber benefícios de tal condição.
Princípio da retribuição pessoal diferenciada - vantagens econômicas superiores às que obteria caso atuasse
isoladamente, sem o auxílio da cooperativa.

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28
Q

Características do Trabalhador avulso:

A
  • pode ser enquadrado como uma espécie de trabalhador eventual;
  • eventualidade na prestação dos serviços + intermediação obrigatória.
  • realizam tarefas para os tomadores com a
    intermediação de uma entidade representativa, que é chamada de Órgão Gestor de Mão de Obra (OGMO);
  • O OGMO tem atribuições de
    administrar o fornecimento da mão de obra dos avulsos, selecionar, registrar e manter o cadastro dos
    avulsos, arrecadar e repassar a eles a remuneração paga pelos operadores portuários, etc.
  • têm direito a FGTS, repouso semanal, 13º, adicional de trabalho noturno, etc. (ART. 7, XXXIV/CF/88);
  • Sempre que for pago ao trabalhador com vínculo permanente, o adicional de risco é devido,
    nos mesmos termos, ao trabalhador portuário avulso
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29
Q

Conceito trabalho voluntário

A

Lei 9.608/98, art. 1º Considera-se serviço voluntário, para os fins desta Lei, a atividade não
remunerada prestada por pessoa física a entidade pública de qualquer natureza ou a
instituição privada de fins não lucrativos que tenha objetivos cívicos, culturais,
educacionais, científicos, recreativos ou de assistência à pessoa.

  • a falta do elemento fático-jurídico onerosidade;

-deve ser precedido da
celebração de um termo de adesão (que se difere de um “contrato de trabalho”);

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30
Q

Características do trabalhador de empreitada

A
  • Empreitada (locatio operis) é contrato em que uma das partes (o empreiteiro), mediante
    remuneração a ser paga pelo outra contraente (o dono da obra), obriga-se a realizar
    determinada obra, pessoalmente ou por meio de terceiros, de acordo com as instruções
    deste e sem relação de subordinação.
  • Diante da inexistência de previsão legal específica, o contrato de empreitada de
    construção civil entre o dono da obra e o empreiteiro não enseja responsabilidade
    solidária ou subsidiária nas obrigações trabalhistas contraídas pelo empreiteiro, salvo
    sendo o dono da obra uma empresa construtora ou incorporadora.
  • Exceto ente público da Administração Direta e Indireta, se houver inadimplemento das
    obrigações trabalhistas contraídas por empreiteiro que contratar, sem idoneidade
    econômico-financeira, o dono da obra responderá subsidiariamente por tais obrigações,
    em face de aplicação analógica do artigo 455 da CLT e culpa in eligendo.
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31
Q

Qual é a condição para que Dirigentes e assessores de partido político não tenham vínculo empregatício?

A
  • remuneração do trabalhador igual ou superior ao dobro do teto do RGPS.

“Lei 9.096/1995, art. 44-A:
As atividades de direção exercidas nos órgãos partidários e em
suas fundações e institutos, bem como as de assessoramento e as de apoio político-partidário, assim definidas em normas internas de organização, não geram vínculo de
emprego, não sendo aplicável o regime jurídico previsto na Consolidação das Leis do
Trabalho, quando
remuneradas com valor mensal igual ou superior a 2 (duas) vezes o limite máximo do benefício do Regime Geral de Previdência Social”.

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32
Q

O religioso que se dedica integral a entidade tem vinculo empregatício?

A

o afastamento do vínculo se dá mesmo que os religiosos se dediquem integralmente às
entidades.
CLT, art. 442, § 2º Não existe vínculo empregatício entre entidades religiosas de qualquer
denominação ou natureza ou instituições de ensino vocacional e ministros de confissão
religiosa, membros de instituto de vida consagrada, de congregação ou de ordem religiosa,
ou quaisquer outros que a eles se equiparem, ainda que se dediquem parcial ou
integralmente a atividades ligadas à administração da entidade ou instituição a que
estejam vinculados ou estejam em formação ou treinamento.

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33
Q

Conceito de empregado

A
  • CLT, art. 3º - Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza
    não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário.
    Parágrafo único - Não haverá distinções relativas à espécie de emprego e à condição de
    trabalhador, nem entre o trabalho intelectual, técnico e manual.
  • Não são relevantes para caracterização do vínculo de emprego o local e nem a
    exclusividade na prestação dos serviços!
  • pessoa física, pessoalidade, subordinação, onerosidade e não eventualidade
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34
Q

Conceito de grupo econômico

A

CLT, art. 2º, § 2º Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas,
personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de
outra, ou ainda quando, mesmo guardando cada uma sua autonomia, integrem grupo
econômico, serão responsáveis solidariamente pelas obrigações decorrentes da relação
de emprego.
§ 3º Não caracteriza grupo econômico a mera identidade de sócios, sendo necessárias,
para a configuração do grupo, a demonstração do interesse integrado, a efetiva comunhão
de interesses e a atuação conjunta das empresas dele integrantes.

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35
Q

Conceito de empregador

A

CLT, art. 2º - Considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo
os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço.
§ 1º - Equiparam-se ao empregador, para os efeitos exclusivos da relação de emprego, os
profissionais liberais, as instituições de beneficência, as associações recreativas ou outras
instituições sem fins lucrativos, que admitirem trabalhadores como empregados.

  • Assume os riscos da atividade
  • Pessoa Física ou Jurídica (ou ente sem personalidade jurídica própria);
    -Despersonalização - alteração de propriedade da empresa não afeta os contratos
    de trabalho de seus empregados (esta interpretação se alinha à sucessão de empregadores).
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36
Q

Características de grupo econômico por coordenação

A
  • demonstração do interesse integrado;
  • efetiva comunhão de interesses; e
  • atuação conjunta das empresas dele integrantes.
    -responsabilidade solidária;
    -direção, controle ou administração de uma empresa em outra;
  • empresa com autonomia + coordenação;
  • mera identidade de sócios NÃO caracteriza o grupo
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37
Q

Sucessão trabalhista/sucessão de empregadores

A

CLT, art. 448-A. Caracterizada a sucessão empresarial ou de empregadores prevista nos
arts. 10 e 448 desta Consolidação, as obrigações trabalhistas, inclusive as contraídas à
época em que os empregados trabalhavam para a empresa sucedida, são de
responsabilidade do sucessor

  • OU seja, em regra a responsabilidade é do SUCESSOR.
  • Não afeta contratos de trabalho em vigor;
    -fraude comprovada: Sucessor e Sucedido respondem solidariamente;
  • a jurisprudência, com fundamento nos mencionados artigos 10 e 448 da CLT, tem enxergado a
    responsabilidade subsidiária do empregador sucedido nas situações que coloquem em risco as verbas
    devidas aos empregados, ampliando a as possibilidades de responsabilização subsidiária do sucedido,
    mesmo sem indícios de fraude.
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38
Q

responsabilidade do sócio

A

CLT, art. 10-A. O sócio retirante responde subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas
da sociedade relativas ao período em que figurou como sócio, somente em ações ajuizadas
até dois anos depois de averbada a modificação do contrato, observada a seguinte ordem
de preferência:

I - a empresa devedora;
II - os sócios atuais; e
III - os sócios retirantes

1º: Responde a empresa;
2º: Responde os sócios atuais;
3º: sócios retirantes

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39
Q

Responsabilidade do sócio retirante

A

1) Retirada típica - responsabilidade subsidiária até 2 anos da averbação da sua retirada;
- apenas dívidas do período em que foi sócio.
2) Retirada com fraude comprovada - responsabilidade solidária com os sócios atuais

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40
Q

No que tange à prescrição, quais são as novidades promovidas pela Lei nº 13.467/2017?

A

De pronto cumpre mencionar que os prazos prescricionais se encontram intactos após a reforma trabalhista promovida pela Lei nº 13.467/2017, até porque, estão previstos no art. 7º, XXIX, da
CRFB:
XXIX - ação, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho.

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41
Q

Definição celetista de contrato de trabalho

A

CLT, art. 442 - Contrato individual de trabalho é o acordo tácito ou expresso, correspondente à relação de emprego.

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42
Q

Quanto às características do contrato de trabalho podemos destacar as seguintes

A

o contrato de trabalho é contrato de direito privado;
1. Sinalagmático,
2. Consensual,
3. Intuitu personae,
4. De trato permanente,
5. De atividade
6. Oneroso.
O contrato de trabalho é de natureza privada porque a prestação de serviços é regida pelo direito privado. Mesmo quando o Estado é o empregador (no caso dos empregados públicos regidos pela CLT) permanece a condição privada dos contratos de trabalho, visto que ele figura como empregador sem que haja prerrogativas especiais.

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43
Q

A natureza sinalagmática do contrato de trabalho

A

Deriva do fato de que existem obrigações recíprocas e
contrapostas: o empregado oferece sua energia (prestação laboral) com a contrapartida remuneratória, a cargo do empregador.
A doutrina confere ao contrato de trabalho característica consensual tendo em vista que, em regra, não se exige forma solene para este tipo de acordo (ou seja: contrato de trabalho, em regra, não exige formalidade imperativa)

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44
Q

Celebração intuitu personae

A

Vincula-se à pessoalidade que atinge o empregado, sendo, inclusive, um dos elementos fático-jurídicos da relação empregatícia. Lembrem-se que a pessoalidade atinge o empregado, mas não o empregador (a figura do empregado é infungível; a do empregador, fungível).

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45
Q

Característica de trato permanente

A

porque as obrigações das partes (realização das atividades laborais com a correspondente contraprestação remuneratória) ocorrem
de forma continuada no tempo, havendo, em regra, a indeterminação do prazo dos contratos de trabalho.
Este conceito está associado ao princípio da continuidade da relação de emprego.

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46
Q

O contrato de trabalho é de atividade

A

Porque é uma prestação de fazer (o labor). A obrigação do empregado é dispor de sua energia nas tarefas designadas pelo empregador, não sendo possível se falar em contrato de
resultado. Como aprendemos anteriormente, o risco do empreendimento deve ser suportado pelo empregador, que assumirá lucros e prejuízos do negócio.

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47
Q

Onerosidade do contrato de trabalho

A

Podemos destacar a onerosidade do contrato de trabalho, pois caso não haja a contraprestação pecuniária, não poderemos falar em relação de emprego (seria o caso do trabalho voluntário).
Neste aspecto é importante lembrar que se há intenção de receber salário (animus contrahendi) resta configurada a onerosidade, não sendo afastada esta característica quando o empregador não cumpre sua parte do acordo.

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48
Q

Aplicam-se aos contratos de trabalho os elementos de validade dos contratos em geral, conforme definido no Código Civil (Lei 10.406/02)

A

Lei 10.406/02, art. 104. A validade do negócio jurídico requer:
I - agente capaz;
II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável;
III - forma prescrita ou não defesa em lei.

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49
Q

Contrato de Trabalho e o Relativamente Incapaz

A

O empregado, para ser agente capaz de assumir direitos e obrigações trabalhistas, deve atender os requisitos da CLT. De acordo com sua idade, o empregado pode ser relativamente incapaz, e por isso dependerá de assistência de seu responsável legal para a prática de determinados atos; exemplo:
CLT, art. 439 - É lícito ao menor firmar recibo pelo pagamento dos salários. Tratando-se, porém, de rescisão do contrato de trabalho, é vedado ao menor de 18 (dezoito) anos dar, sem assistência dos seus responsáveis legais, quitação ao empregador pelo recebimento
da indenização que lhe for devida.

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50
Q

Trabalho ilícito X Trabalho proibido

A

Quanto ao objeto lícito, possível, determinado ou determinável podemos frisar que se o trabalho prestado pela pessoa for ilícito não haverá proteção ou repercussões relacionadas ao direito do trabalho, então não se pode falar em contrato de trabalho.
O exemplo clássico de trabalho ilícito é o labor envolvendo jogo do bicho, que possui a seguinte Orientação Jurisprudencial relacionada:

OJ-SDI1-199 JOGO DO BICHO. CONTRATO DE TRABALHO. NULIDADE. OBJETO ILÍCITO
É nulo o contrato de trabalho celebrado para o desempenho de atividade inerente à prática do jogo do bicho, ante a ilicitude de seu objeto, o que subtrai o requisito de validade para a formação do ato jurídico. Não podemos, entretanto, confundir a ilicitude do objeto (como visto acima) com a proibição do trabalho.

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51
Q

Trabalho ilícito X Trabalho proibido

A

Trabalho ilícito;
Envolve tipo legal penal ou concorre para ele, e retira do trabalhador a proteção trabalhista.

Trabalho proibido;
Envolve atividade que é irregular, mas não se constitui em tipo legal
penal. Apesar da irregularidade do labor, o empregado recebe a proteção trabalhista.

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52
Q

Como é materializado um contrato de trabalho entre empregado e empregador?

A

Retomando o artigo 442, vemos que, no direito do trabalho, tal acordo pode ocorrer tacitamente ou expressamente:
CLT, art. 442 - Contrato individual de trabalho é o acordo tácito ou expresso, correspondente à relação de emprego.

CLT, art. 443. O contrato individual de trabalho poderá ser acordado tácita ou expressamente, verbalmente ou por escrito, por prazo determinado ou indeterminado, ou para prestação de trabalho intermitente.

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53
Q

Contrato será acordado (firmado) expressamente

A

O contrato será acordado (firmado) expressamente quando houver tal pactuação entre empregado e empregador (os sujeitos manifestaram-se no sentido de que existe a relação de emprego).

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54
Q

Contrato de trabalho acordado tacitamente

A

Muitas vezes a pessoa física presta serviços com pessoalidade, subordinação, onerosidade e não eventualidade (elementos fático-jurídicos componentes da relação de emprego) sem que haja qualquer formalização do vínculo.
Nestes casos, verificando-se que existe a relação de emprego (sem a correspondente formalização) estaremos diante de um contrato de trabalho acordado tacitamente, ou seja, o empregador consentiu que
a pessoa física laborasse para ele.

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55
Q

Contrato pode ser verbal ou por escrito

A

A CLT também esclarece que o contrato pode ser verbal ou por escrito, e que o contrato de trabalho pode ser determinado ou indeterminado:
CLT, art. 443. O contrato individual de trabalho poderá ser acordado tácita ou expressamente, verbalmente ou por escrito, por prazo determinado ou indeterminado, ou para prestação de trabalho intermitente.
Deste modo, é possível reconhecer-se o contrato de trabalho mesmo que as partes o tenham acordado apenas de forma verbal. Assim, o contrato expresso pode ser por escrito ou apenas verbal.
Registre-se que esta é a regra geral, mas determinadas situações exigem a pactuação com solenidade especial. Um exemplo é a aprendizagem, cujo contrato deve ser necessariamente escrito.

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56
Q

Contrato de Aprendizagem

A

Conforme artigo 428 da CLT, contrato de aprendizagem é o contrato de trabalho especial, ajustado por escrito e por prazo determinado, em que o empregador se compromete a assegurar ao maior de 14 e menor de 24 anos inscrito em programa de aprendizagem formação técnico-profissional metódica, compatível com o seu desenvolvimento físico, moral e psicológico, e o aprendiz, a executar com zelo e diligência as tarefas necessárias a essa formação.

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57
Q

Possibilidades de formas contratuais - Ajuste expresso escrito

A

Quando há um contrato escrito de trabalho, sendo regra geral a inexistência de contrato escrito, pois não há essa exigência legal como princípio (…).

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58
Q

Possibilidades de formas contratuais - Ajuste expresso verbal

A

Quando entre empregado e empregador há simples troca oral de palavras sobre alguns aspectos e que, por se tratar de acordo de vontades, produzirá efeitos jurídicos, obrigando reciprocamente os interlocutores.

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59
Q

Possibilidades de formas contratuais - Ajuste tácito

A

Caracterizado pela inexistência de palavras escritas ou verbais,
depreendido em decorrência de um comportamento, daí por que será a prestação de serviços de alguém, sem oposição de outro para quem é dirigida, o comportamento do qual serão tiradas as conclusões indicativas de que há um vínculo de emprego.

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60
Q

Contratos por prazo indeterminado

A

Acerca do prazo do contrato, a regra no direito do trabalho é que tais ajustes tenham prazo indeterminado, somente havendo possibilidade de determinação de prazo nas hipóteses previstas legalmente.
Podemos então ressaltar que esta característica do contrato de trabalho (em regra é indeterminado) se relaciona ao princípio da continuidade da relação de emprego.

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61
Q

Contratos por prazo determinado

A

o contrato por prazo determinado nasce com término pré-definido. O conceito celetista de contrato por prazo determinado é o seguinte:
CLT, art. 443, § 1º - Considera-se como de prazo determinado o contrato de trabalho cuja vigência dependa de termo prefixado ou da execução de serviços especificados ou ainda da realização de certo acontecimento suscetível de previsão aproximada.

CLT, art. 443, § 2º - O contrato por prazo determinado só será válido em se tratando:
a) de serviço cuja natureza ou transitoriedade justifique a predeterminação do prazo;
b) de atividades empresariais de caráter transitório;
c) de contrato de experiência.

A transitoriedade aludida no artigo 443 que justifica a predeterminação de prazo pode ser exemplificada com os casos em que vendedores são contratados pelas empresas que vendem chocolates para atender a maior demanda da clientela em período de Páscoa.

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62
Q

Acerca do prazo máximo dos contratos a prazo determinado temos a seguinte regra geral:

A

CLT, art. 445 - O contrato de trabalho por prazo determinado não poderá ser estipulado por mais de 2 (dois) anos, observada a regra do art. 451.
Se este prazo máximo for desrespeitado o contrato não possuirá mais prazo determinado, ou seja, será indeterminado.

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63
Q

Contrato de experiência - Definição

A

O contrato de experiência é uma fase probatória, onde as partes se conhecem e verificam as condições, habilidades e condutas recíprocas para posteriormente decidirem sobre a continuidade do vínculo. Entretanto, não podemos caracterizar o contrato de experiência como sendo “contrato preliminar” ou “promessa de contrato”.

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64
Q

Contrato de experiência - Regras

A

Conforme disposto na CLT (art. 445, § único), o contrato de experiência não poderá exceder de 90 (noventa) dias.
Além disso, há outra regra que, se desrespeitada, dá causa à indeterminação do prazo: só se permite 1 (uma) prorrogação do contrato de experiência (assim como nas outras hipóteses do artigo 443):
CLT, art. 451 - O contrato de trabalho por prazo determinado que, tácita ou expressamente, for prorrogado mais de uma vez passará a vigorar sem determinação de prazo.
Em relação à formalização do contrato de experiência, não existe na CLT determinação de que o mesmo seja
escrito. Entretanto, como é um contrato a prazo determinado, que possui termo prefixado, a jurisprudência tem exigido formalização escritaEm relação à formalização do contrato de experiência, não existe na CLT determinação de que o mesmo seja escrito. Entretanto, como é um contrato a prazo determinado, que possui termo prefixado, a jurisprudência tem exigido formalização escrita

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65
Q

Experiência Prévia - Contratação - Regra

A

Ainda quanto à experiência é oportuno mencionar que desde 2008 a CLT contém previsão de limite para a comprovação de experiência prévia:
CLT, art. 442-A. Para fins de contratação, o empregador não exigirá do candidato a emprego comprovação de experiência prévia por tempo superior a 6 (seis) meses no mesmo tipo de atividade.

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66
Q

É possível formalizar um contrato de experiência, prorrogá-lo e após seu término dispensar o empregado, fazendo novo contrato de experiência, pouco tempo depois, com a mesma pessoa e para a mesma função?

A

A resposta é negativa, pois esta conduta teria a intenção deliberada de fraudar a legislação trabalhista.
CLT, art. 452 - Considera-se por prazo indeterminado todo contrato que suceder, dentro de 6 (seis) meses, a outro contrato por prazo determinado, salvo se a expiração deste dependeu da execução de serviços especializados ou da realização de certos acontecimentos.

Sobre a exceção disposta no artigo (salvo se a expiração deste dependeu da execução de serviços especializados ou da realização de certos acontecimentos) a CLT não definiu o que seriam os tais “serviços especializados” ou, ainda pior, os “certos acontecimentos”.

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67
Q

Indeterminação contratual automática

A

Vistas as regras atinentes às modalidades de contratos a termo, em confronto com o que já aprendemos acerca dos princípios que regem as relações de emprego, podemos concluir que tais contratos são exceção.
Em regra, de acordo com o princípio da continuidade da relação de emprego, existe a indeterminação de prazo nos contratos de emprego. Assim, desrespeitadas as exigências para a validade do contrato a termo, opera-se a indeterminação contratual automática.

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68
Q

Trabalho intermitente

A

A reforma trabalhista criou a modalidade de trabalho intermitente, que é o contrato de trabalho por escrito no qual a prestação de serviços não é contínua. Nesta modalidade, há alternância de períodos de trabalho e de inatividade, independentemente do tipo de atividade do empregador ou da função do empregado.

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69
Q

Trabalho intermitente - CLT

A

CLT, art. 443. O contrato individual de trabalho poderá ser acordado tácita ou expressamente, verbalmente ou por escrito, por prazo determinado ou indeterminado, ou para prestação de trabalho intermitente.
§ 3º Considera-se como intermitente o contrato de trabalho no qual a prestação de serviços, com subordinação, não é contínua, ocorrendo com alternância de períodos de prestação de serviços e de inatividade, determinados em horas, dias ou meses, independentemente do tipo de atividade do empregado e do empregador, exceto para os aeronautas, regidos por legislação própria.

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70
Q

Trabalho intermitente - Por Escrito

A

Outro ponto de destaque é que o contrato de trabalho intermitente deve ser necessariamente por escrito (mais uma exceção à regra geral de que os contratos de trabalho são consensuais):
CLT, art. 452-A. O contrato de trabalho intermitente deve ser celebrado por escrito e deve conter especificamente o valor da hora de trabalho, que não pode ser inferior ao valor horário do salário mínimo ou àquele devido aos demais empregados do estabelecimento que exerçam a mesma função em contrato intermitente ou não.

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71
Q

Trabalho intermitente - Direitos

A

O trabalhador intermitente tem direito, assim como os demais empregados, além da sua remuneração, à percepção de férias (acrescidas do terço constitucional), 13º, repouso semanal
remunerado e adicionais legais, além do recolhimento ao FGTS.
O trabalho intermitente é um dos temas em que o negociado irá se sobrepor ao legislado(CLT, art. 611-A, VIII).

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72
Q

Teletrabalhador

A

Art. 75-B. Considera-se teletrabalho ou trabalho remoto a prestação de serviços fora das dependências do empregador, de maneira preponderante ou não, com a utilização de tecnologias de informação e de comunicação, que, por sua natureza, não se configure como trabalho externo.
§ 1º O comparecimento, ainda que de modo habitual, às dependências do empregador para a realização de atividades específicas, que exijam a presença do empregado no
estabelecimento, não descaracteriza o regime de teletrabalho ou trabalho remoto.

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73
Q

Modalidades de Teletrabalho - Teletrabalho é um dos temas em que o negociado irá se sobrepor ao legislado (CLT, art. 611-A, VIII).

A

salário fixado por unidade de tempo: presta serviços por jornada
salário fixado por produção: presta serviços por produção
salário fixado por tarefa: presta serviços por tarefa

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74
Q

Alteração entre regime presencial e teletrabalho

A

➢ Bilateral: havendo mútuo acordo entre as partes, é lícita a alteração desde que se registre a alteração em aditivo contratual (CLT, art. 75-C, §1º);
➢ Unilateral (sem consentimento do empregado): a alteração somente pode se dar do regime de teletrabalho para o presencial (e não o inverso), sempre com registro em aditivo
contratual (CLT, art. 75-C, §2º).

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75
Q

Teletrabalho - Equipamentos

A

CLT, art. 75-D. As disposições relativas à responsabilidade pela aquisição, manutenção ou fornecimento dos equipamentos tecnológicos e da infraestrutura necessária e adequada à
prestação do trabalho remoto, bem como ao reembolso de despesas arcadas pelo empregado, serão previstas em contrato escrito.

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76
Q

Teletrabalho - Doenças e acidentes de trabalho

A

CLT, art. 75-E. O empregador deverá instruir os empregados, de maneira expressa e ostensiva, quanto às precauções a tomar a fim de evitar doenças e acidentes de trabalho.
Parágrafo único. O empregado deverá assinar termo de responsabilidadecomprometendo-se a seguir as instruções fornecidas pelo empregador

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77
Q

Prioridade para obtenção do teletrabalho

A

Em muitas empresas ou setores, o desejo dos empregados de permanecerem em teletrabalho é maior, em termos quantitativos, do que a disponibilidade do empregador em manter trabalhadores neste regime. Há menos vagas para teletrabalho do que empregados com tal interesse.
Nesse sentido, para auxiliar o empregador nesta priorização, o legislador criou interessante prioridade para (i) empregados com deficiência e (ii) empregados com filhos até 4 anos de idade
(CLT, art. 75-F).

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78
Q

Poder no contrato de trabalho

A

Poderes diretivo, regulamentar, fiscalizatório e disciplinar

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79
Q

Poder Diretivo

A

O poder diretivo (ou poder organizativo ou de comando) se consubstancia nas prerrogativas inerentes ao empregador, que, utilizando-se de sua condição, estabelece os horários de trabalho, os horários de intervalos, o local de prestação dos serviços e a organização do trabalho em si (o modo operatório, divisão
das tarefas etc).

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80
Q

Poder Regulamentar

A

O poder regulamentar é o poder que o empregador possui para fixar regras que devem ser seguidas pelos empregados da empresa. Citam-se como exemplos a elaboração de regimento interno da empresa e, também, a emissão de ordens de serviço sobre segurança e saúde no trabalho.

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81
Q

Poder Fiscalizatório

A

O empregador efetiva o poder fiscalizatório (ou poder de controle) verificando o cumprimento, pelos empregados, das tarefas a eles atribuídas, dos horários determinados, utilização dos equipamentos de proteção individual (EPI) distribuídos, cumprimento das ordens de serviço (OS) emitidas, etc.
É importante destacar que não se pode aplicar o poder fiscalizatório (assim como os demais) de forma desmesurada, pois condutas do empregador que firam a dignidade dos empregados são contrárias ao nosso ordenamento jurídico.

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82
Q

Poder Disciplinar

A

O poder disciplinar está relacionado à possibilidade de o empregador aplicar sanções aos empregados que descumpram obrigações decorrentes do contrato de trabalho. Nos casos em que o empregado cometa falta, e de acordo com a gravidade, existência de dolo ou culpa, etc. é possível a aplicação de advertência, suspensão (até 30 dias) e demissão por justa causa.

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83
Q

Poderes do empregador”, a CLT, após a Lei 13.467, sinaliza que a definição do padrão de vestimenta insere-se no poder diretivo do empregador:

A

CLT, art. 456-A. Cabe ao empregador definir o padrão de vestimenta no meio ambiente laboral, sendo lícita a inclusão no uniforme de logomarcas da própria empresa ou de empresas parceiras e de outros itens de identificação relacionados à atividade
desempenhada.
Por outro lado, como regra, é do empregado a responsabilidade pela higienização do uniforme. A exceção fica por conta das situações em que é necessário produto diferenciado para tal higienização:

CLT, art. 456-A, parágrafo único. A higienização do uniforme é de responsabilidade do trabalhador, salvo nas hipóteses em que forem necessários procedimentos ou produtos diferentes dos utilizados para a higienização das vestimentas de uso comum.

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84
Q

Alteração do contrato de trabalho

A

As alterações nos contratos de trabalho encontram limites na legislação, especialmente para que os empregados não sejam forçados a aceitar alterações desfavoráveis forçadas pelo empregador.
CLT, art. 468 - Nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, e ainda assim desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia.
Este dispositivo legal está relacionado ao princípio da inalterabilidade contratual lesiva.
Deste modo, o princípio da inalterabilidade contratual lesiva representa a limitação do jus variandi empresarial, ou seja, o poder diretivo do empregador encontra limites.

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85
Q

Sobre a conceituação do jus variandi empresarial e sua relação com o as alterações contratuais é interessante a seguinte passagem de autoria de Amauri Mascaro Nascimento

A

“Em contraste com o princípio legal da imodificabilidade das condições de trabalho, a doutrina elaborou o princípio do jus variandi, que pode ser enunciado como o direito do empregador, em casos excepcionais, de alterar, por imposição e unilateralmente, as
condições de trabalho de seus empregados. É desenvolvido pela doutrina italiana, como decorrência do poder diretivo do empregador. O jus variandi fundamenta alterações relativas à função, ao salário e ao local da prestação dos serviços.”

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86
Q

As alterações do contrato de trabalho classificam-se em subjetivas e objetivas.

A

A alteração subjetiva refere-se a um dos sujeitos do contrato de trabalho, e neste aspecto o Direito do Trabalho diferencia-se do Direito Civil, pois na seara trabalhista somente é admitida a alteração do empregador.
Um dos elementos fático-jurídicos é a pessoalidade que atinge o
empregado, e por isto não se admite que haja alteração subjetiva do contrato de trabalho envolvendo a figura do obreiro.
Já a alteração subjetiva do empregador é admitida, o que, inclusive, dá margem à sucessão trabalhista. Neste aspecto é oportuno lembrar-se do art. 448 da CLT:
CLT, art. 448 - A mudança na propriedade ou na estrutura jurídica da empresa não afetará os contratos de trabalho dos respectivos empregados.

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87
Q

Em relação às alterações objetivas do contrato de trabalho

A

Elas podem ser agrupadas em alterações qualitativas, quantitativas e circunstanciais, de que são exemplos a alteração de função, de salário e de local de trabalho, respectivamente.

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88
Q

Alterações contratuais trabalhistas - Resumo

A

Alterações subjetivas - Alteração de sujeito do contrato de emprego

Alterações objetivas Qualitativas - Alteração de função
Alterações objetivas Quantitativas - Alteração da duração do
trabalho e Alteração de salário
Alterações objetivas Circunstanciais - Alteração de local de
prestação de serviços

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89
Q

Alterações objetivas Qualitativas - Alteração de função (REVERSÃO)

A

Em linhas gerais, podemos dizer que as alterações de função favoráveis ao empregado são lícitas, enquanto as desfavoráveis são ilícitas.
Acerca das alterações de função lícitas, podemos discorrer sobre os cargos de confiança, reversão, readaptação e substituição temporária.
Neste caso (do empregado deixar de ocupar cargo de confiança por decisão do empregador) estamos diante de uma alteração de função legítima - chamada de reversão -, que, inclusive, encontra respaldo na CLT:
CLT, art. 468, §1º - Não se considera alteração unilateral a determinação do empregador para que o respectivo empregado reverta ao cargo efetivo, anteriormente ocupado, deixando o exercício de função de confiança.
CLT, art. 468, § 2º A alteração de que trata o § 1º deste artigo [reversão ao cargo efetivo anteriormente ocupado], com ou sem justo motivo, não assegura ao empregado o direito à manutenção do pagamento da gratificação correspondente, que não será incorporada, independentemente do tempo de exercício da respectiva função.

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90
Q

Alterações objetivas Qualitativas - Alteração de função (READAPTAÇÃO)

A

Situação na qual o empregado, durante o curso de seu contrato de trabalho, sofre limitação de sua capacidade física e/ou mental:
CLT, art. 461, § 4º - O trabalhador readaptado em nova função por motivo de deficiência física ou mental atestada pelo órgão competente da Previdência Social não servirá de paradigma para fins de equiparação salarial.

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91
Q

Alterações objetivas Qualitativas - Alteração de função (SUBSTITUIÇÃO TEMPORÁRIA)

A

CLT, art. 450 - Ao empregado chamado a ocupar, em comissão, interinamente, ou em substituição eventual ou temporária, cargo diverso do que exercer na empresa, serão garantidas a contagem do tempo naquele serviço, bem como volta ao cargo anterior.

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92
Q

alteração de função ilícita - Retrocessão

A

Ocorre quando o empregado retorna a cargo efetivo anteriormente ocupado (aqui não existe o intuito punitivo, e nem se relaciona a destituição de cargo de confiança). A retrocessão pode ocorrer, por exemplo, quando o empregador verifica que contratou um empregado com uma qualificação que não condiz com a posição. Aí, para não demitir o empregado, ele o coloca em uma posição inferior.

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93
Q

alteração de função ilícita - Rebaixamento de Função

A

Consiste no retorno de empregado a função anteriormente ocupada (hierarquicamente inferior, ou com padrão remuneratório mais baixo) com finalidade punitiva.

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94
Q

Resumo - Alteração de Função

A

Readaptação »
Alteração de função do empregado por motivo de deficiência física ou mental atestada pelo órgão competente da Previdência Social (CLT, art. 461, § 4º). A lei considera como alteração lícita.

Reversão »
Retorno ao cargo efetivo após ser destituído do cargo em comissão (CLT, art. 468, § 1º). É prejudicial ao empregado, mas a lei considera como alteração lícita.

Rebaixamento »
Retorno de empregado a função anteriormente ocupada (hierarquicamente inferior, ou com padrão remuneratório mais baixo) com finalidade punitiva. É alteração contratual ilícita.

Retrocessão »
Retorno do empregado a cargo efetivo anteriormente ocupado. É alteração contratual ilícita.

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95
Q

Alteração de duração do trabalho - Ampliação, redução e modificação do horário de trabalho.

A

Existem situações definidas em lei nas quais o empregador pode exigir labor além da jornada padrão (alterações ampliativas), de que são exemplos prorrogação por motivo força maior, prorrogação para
realização de serviços inadiáveis e outros. Importante é saber que algumas alterações e prorrogações de jornada são regulares e outras
irregulares, de acordo com o amparo legal do procedimento.

A redução da duração do trabalho, que também pode ser tida como lícita ou ilícita, a depender das circunstâncias.
Em geral é possível haver redução da jornada de trabalho desde que se mantenha o mesmo salário anterior à mudança (neste caso, como se mantém o salário com menos tempo de labor, aumentar-se-á o salário hora).
A doutrina, a título excetivo, admite que haja redução de jornada com o correspondente efeito redutor no salário quando isto represente interesse extracontratual do empregado.

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96
Q

SUM-291 HORAS EXTRAS. HABITUALIDADE. SUPRESSÃO. INDENIZAÇÃO

A

A supressão total ou parcial, pelo empregador, de serviço suplementar prestado com habitualidade, durante pelo menos 1 (um) ano, assegura ao empregado o direito à indenização correspondente ao valor de 1 (um) mês das horas suprimidas, total ou parcialmente, para cada ano ou fração igual ou superior a seis meses de prestação de serviço acima da jornada normal. O cálculo observará a média das horas suplementares nos últimos 12 (doze) meses anteriores à mudança, multiplicada pelo valor da hora extra
do dia da supressão

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97
Q

OJ-SDI1-244 PROFESSOR. REDUÇÃO DA CARGA HORÁRIA. POSSIBILIDADE

A

A redução da carga horária do professor, em virtude da diminuição do número de alunos, não constitui alteração contratual, uma vez que não implica redução do valor da hora-aula.

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98
Q

Alterações de turno

A

Alterações de turno, entretanto, demandam uma análise mais aprofundada, visto que se amplia a possibilidade de prejuízo ao empregado.
A alteração do horário noturno para o diurno, em princípio, pode ser considerada válida (pois o labor em período noturno é mais prejudicial à saúde).
Entretanto, caso o empregado possua outro trabalho (em outra empresa) que inviabilize o cumprimento deste novo horário, pode-se interpretar esta mudança como prejudicial.
A alteração do horário diurno para o noturno, por sua vez, tende a ser considerada ilícita em face do desgaste causado pelo labor noturno. Neste aspecto, saliente-se que a alteração de horário diurno para o noturno acarretará percepção de adicional noturno (acréscimo salarial), mas isto não representa benefício ao empregado, visto que acompanhada de labor noturno que prejudica o relógio biológico e a inserção social do trabalhador.

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99
Q

Alteração de salário

A

Os acréscimos salariais, de uma forma geral, relacionam-se a alterações lícitas do contrato de trabalho. Já as reduções salariais tendem a ser ilícitas.
A regra não é absoluta, pois como vimos neste mesmo tópico, o aumento de salário por transferência de horário diurno para noturno ocorre no bojo de alteração ilícita do contrato de trabalho, enquanto a redução do salário do professor, se mantido o salário-hora, é considerada lícita.
É importante frisar que a proteção trabalhista se refere ao valor nominal do salário. Já o valor real, que é influenciado por fatores econômicos como a inflação, não é garantido pela legislação trabalhista. Em outras palavras, não há proteção trabalhista quanto à desvalorização da moeda, então não cabe associar a redução do valor real como alteração ilícita do salário.
Em se tratando de alteração de salário, devemos mencionar também que a nossa Constituição prevê possibilidade de redução lícita de salário, procedimento este que deve se dar por meio de negociação
coletiva de trabalho:

CF/88, art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
(…)
VI - irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo;

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100
Q

SUM-248 ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. DIREITO ADQUIRIDO

A

A reclassificação ou a descaracterização da insalubridade, por ato da autoridade competente, repercute na satisfação do respectivo adicional, sem ofensa a direito adquirido ou ao princípio da irredutibilidade salarial.

101
Q

SUM-265 ADICIONAL NOTURNO. ALTERAÇÃO DE TURNO DE TRABALHO. POSSIBILIDADE DE SUPRESSÃO

A

Se o empregado deixa de laborar à noite para trabalhar durante toda a jornada em período diurno, em que pese haja a cessação do pagamento de adicional noturno (salário-condição), estaremos diante de alteração lícita:
SUM-265 ADICIONAL NOTURNO. ALTERAÇÃO DE TURNO DE TRABALHO. POSSIBILIDADE DE SUPRESSÃO
A transferência para o período diurno de trabalho implica a perda do direito ao adicional noturno.

102
Q

Salário-condição

A

É verba devida somente enquanto o empregado labora em determinadas condições mais gravosas.
Podemos citar o caso de trabalhador cuja função lhe expõe a condições insalubres, o que suscita o pagamento de adicional de insalubridade. Se a empresa, por exemplo, implanta medidas de proteção coletiva que eliminam o agente insalubre do ambiente de trabalho, este deixará de ser insalubre, o que implicará em cessação do pagamento do adicional (salário-condição).
Neste exemplo, a cessação do pagamento do adicional reduzirá o padrão remuneratório, mas será lícita.

103
Q

Alteração de local da prestação de serviços

A

CLT, art. 469 - Ao empregador é vedado transferir o empregado, sem a sua anuência, para localidade diversa da que resultar do contrato, não se considerando transferência a que não acarretar necessariamente a mudança do seu domicílio.

104
Q

SUM -29 TRANSFERÊNCIA

A

Nestes casos, apesar de lícita, a transferência pode implicar em despesas adicionais de transporte casa/trabalho (e trabalho/casa), e caso isto se confirme o empregador deverá arcar com esta despesa:
SUM -29 TRANSFERÊNCIA
Empregado transferido, por ato unilateral do empregador, para local mais distante de sua residência, tem direito a suplemento salarial correspondente ao acréscimo da despesa de transporte.

105
Q

Se a alteração demandar mudança de domicílio, entretanto, esta só será válida caso haja anuência do empregado.
Entretanto, esta regra comporta duas exceções:

A

1) ocupantes de cargos de confiança, que podem ser transferidos licitamente pelo empregador quando haja necessidade do serviço;
2) aqueles empregados cujos contratos têm como condição (ainda que implícita) a transferência quando haja necessidade do serviço.

CLT, art. 469, § 1º - Não estão compreendidos na proibição deste artigo: os empregados que exerçam cargo de confiança e aqueles cujos contratos tenham como condição, implícita ou explícita, a transferência, quando esta decorra de real necessidade de serviço.

106
Q

Transferências e as negociações coletivas

A

A respeito da primeira exceção (cargo de confiança), relembro que a reforma trabalhista passou a permitir que negociação coletiva disponha a respeito dos cargos que se enquadram nessa situação, com prevalência sobre a legislação:
CLT, art. 611-A. A convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho têm prevalência sobre a lei quando, entre outros, dispuserem sobre: (..)
V – (..) identificação dos cargos que se enquadram como funções de confiança;

107
Q

SUM- 43 TRANSFERÊNCIA - Situação Abusiva

A

Voltando às exceções do art. 469, § 1º, destaco que, nos casos em que não for comprovada a real necessidade do serviço, a transferência dos empregados citados no § 1º é considerada abusiva, ou seja, estaremos diante de alteração ilícita:
SUM- 43 TRANSFERÊNCIA
Presume-se abusiva a transferência de que trata o § 1º do art. 469 da CLT, sem comprovação da necessidade do serviço.

108
Q

Transferência lícita - Extinção de estabelecimento.

A

CLT, art. 469, § 2º - É licita a transferência quando ocorrer extinção do estabelecimento em que trabalhar o empregado.

109
Q

Transferência Provisória

A

CLT, art. 469, § 3º - Em caso de necessidade de serviço o empregador poderá transferir o empregado para localidade diversa da que resultar do contrato, não obstante as restrições do artigo anterior, mas, nesse caso, ficará obrigado a um pagamento suplementar, nunca inferior a 25% (vinte e cinco por cento) dos salários que o empregado percebia naquela localidade, enquanto durar essa situação.
Este adicional também é salário-condição, que cessará após o fim da transferência provisória.

110
Q

OJ-SDI1-113 ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA. CARGO DE CONFIANÇA OU PREVISÃO CONTRATUAL DE TRANSFERÊNCIA. DEVIDO. DESDE QUE A TRANSFERÊNCIA SEJA PROVISÓRIA

A

O fato de o empregado exercer cargo de confiança ou a existência de previsão de transferência no contrato de trabalho não exclui o direito ao adicional. O pressuposto legal apto a legitimar a percepção do mencionado adicional é a transferência provisória.
Podemos concluir, então, que a percepção do adicional está vinculada à provisoriedade da alteração do local de prestação de serviços.
CLT, art. 470 - As despesas resultantes da transferência correrão por conta do empregador.

111
Q

Situações de intransferibilidade - Dirigentes Sindicais

A

CLT, art. 543 - O empregado eleito para cargo de administração sindical ou representação profissional, inclusive junto a órgão de deliberação coletiva, não poderá ser impedido do exercício de suas funções, nem transferido para lugar ou mister que lhe dificulte ou torne impossível o desempenho das suas atribuições sindicais.

112
Q

Interrupção e suspensão do contrato de trabalho

A

Tanto nas hipóteses de interrupção quanto de suspensão contratual não haverá prestação de serviços.
O empregado deixa de prestar serviços provisoriamente.
O empregador continua obrigado pela legislação a pagar os salários decorrentes do contrato de trabalho?
Sim - Interrupção contratual
Não - Suspensão contratual

113
Q

Interrupção e suspensão do contrato de trabalho - Direitos

A

Importante lembrar que o período de interrupção contratual é, em regra, contado como tempo de serviço, enquanto o de suspensão não é. Outra observação relevante é a regra de que na suspensão
contratual não haja recolhimentos vinculados (como o FGTS).
Em termos de efeito da interrupção e suspensão do contrato de trabalho, convém destacar que em ambos os casos é garantido ao empregado o retorno ao cargo anteriormente ocupado, e, também, garantia dos direitos alcançados pela categoria durante o período de afastamento, o que inclui novo patamar de salários:
CLT, art. 471 - Ao empregado afastado do emprego, são asseguradas, por ocasião de sua volta, todas as vantagens que, em sua ausência, tenham sido atribuídas à categoria a que pertencia na empresa.

114
Q

Interrupção do contrato de trabalho - Férias

A

As férias são exemplo clássico de interrupção contratual, pois o empregado deixa de prestar serviços, mas continua a receber os salários:
CLT, art. 129 - Todo empregado terá direito anualmente ao gozo de um período de férias, sem prejuízo da remuneração

115
Q

Interrupção do contrato de trabalho - DSR

A

O descanso semanal remunerado (DSR), também conhecido como repouso semanal remunerado (RSR) é hipótese de interrupção, pois é o dia em que o empregado não labora, mas, regra geral, continua a receber o salário:
CF/88, art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (…)
XV - repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos;

116
Q

Interrupção do contrato de trabalho - Feriados

A

Nos feriados, de forma geral, não é prestado serviço, mas o empregado continua a ter direito ao salário correspondente.
Interessante notar que a Lei 605/49 (que trata do repouso semanal remunerado e o pagamento de salário nos dias feriados civis e religiosos) condiciona a remuneração do dia à assiduidade e pontualidade do empregado no decorrer da semana anterior:
Lei 605/49, art. 6º Não será devida a remuneração quando, sem motivo justificado, o empregado não tiver trabalhado durante toda a semana anterior, cumprindo integralmente o seu horário de trabalho.

117
Q

Interrupção do contrato de trabalho - Intervalos Remunerados

A

Além do período à disposição do empregador, a legislação também prevê períodos de descanso para que o empregado possa recuperar suas energias, se alimentar, conviver com a família, etc.
Nos casos em que o intervalo seja remunerado, estaremos diante de interrupção do contrato de trabalho.
É exemplo de intervalo remunerado o previsto no artigo 253 da CLT:
CLT, art. 253 - Para os empregados que trabalham no interior das câmaras frigoríficas e para os que movimentam mercadorias do ambiente quente ou normal para o frio e viceversa, depois de 1 (uma) hora e 40 (quarenta) minutos de trabalho contínuo, será
assegurado um período de 20 (vinte) minutos de repouso, computado esse intervalo como de trabalho efetivo.

118
Q

Interrupção do contrato de trabalho - Faltas justificadas (abonadas)

A

Caso a falta tenha amparo legal (como veremos nas diversas hipóteses elencadas no artigo 473 da CLT), ou então, não tendo amparo legal e o empregador a abone, deixará de haver prestação de serviços, mas haverá o pagamento de salário.
Estas possibilidades de interrupção contratual estão previstas no artigo 131 da CLT:
CLT, art. 131 - Não será considerada falta ao serviço, para os efeitos do artigo anterior, a ausência do empregado:
I - nos casos referidos no art. 473 [casamento, doação de sangue, etc.]; (…)
IV - justificada pela empresa, entendendo-se como tal a que não tiver determinado o desconto do correspondente salário;

119
Q

Interrupção do contrato de trabalho - Afastamento previdenciário por doença ou acidente ≤ 15 dias

A

Quando o empregado fica afastado (por até 15 dias consecutivos) em virtude de incapacidade para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual a Lei 8.213/91 (Plano de Benefícios da Previdência Social) prevê que a empresa deverá pagar o salário do empregado, e por isso configura-se a interrupção contratual:

Lei 8.213/91, art. 60. O auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz. (…)
§ 3º Durante os primeiros quinze dias consecutivos ao do afastamento da atividade por motivo de doença ou de acidente de trabalho ou de qualquer natureza, caberá à empresa pagar ao segurado empregado o seu salário integral.

Notem que o prazo havia sido alterado em dezembro de 2014 de 15 para 30 dias (MP 664), entretanto, o Congresso Nacional não aprovou tal trecho da MP, de modo que o prazo voltou a ser de 15 dias.

120
Q

Interrupção do contrato de trabalho - Convocação da Justiça Eleitoral

A

A Lei 9.504/97, que estabelece normas para as eleições, em seu art. 98, incluiu a possibilidade de que eleitores sejam nomeados para participar das eleições, garantindo que estes continuem a receber salários do empregador durante o afastamento.

121
Q

Interrupção do contrato de trabalho - Lockout (locaute)

A

Lockout é uma prática vedada pela legislação nacional, em que o empregador paralisa as atividades com o objetivo de frustrar reivindicação dos empregados (grosso modo, seria uma “greve do empregador”):
Lei 7.783/89, art. 17. Fica vedada a paralisação das atividades, por iniciativa do empregador, com o objetivo de frustrar negociação ou dificultar o atendimento de reivindicações dos respectivos empregados (lockout).
Caso o empregador proceda ao lockout os empregados não poderão prestar os serviços, mas, como é uma prática vedada, a obrigação de pagamento de salário será mantida, o que caracteriza a interrupção
contratual.

122
Q

Representações no Conselho Curador do FGTS e CNPS

A

2 casos que também configuram interrupção contratual, que são;
- A participação em atividades do Conselho Curador do FGTS;
- Nas atividades do Conselho Nacional de Previdência Social (CNPS).

Lei 8.036/90, art. 3º O FGTS será regido por normas e diretrizes estabelecidas por um Conselho Curador, composto por representação de trabalhadores, empregadores e órgãos
e entidades governamentais, na forma estabelecida pelo Poder Executivo.
(…)
§ 7º As ausências ao trabalho dos representantes dos trabalhadores no Conselho Curador, decorrentes das atividades desse órgão, serão abonadas, computando-se como jornada efetivamente trabalhada para todos os fins e efeitos legais.
Lei 8213/91, art. 3º Fica instituído o Conselho Nacional de Previdência Social – CNPS, órgão superior de deliberação colegiada, que terá como membros:
(…)
§ 6º As ausências ao trabalho dos representantes dos trabalhadores em atividade, decorrentes das atividades do Conselho, serão abonadas, computando-se como jornada efetivamente trabalhada para todos os fins e efeitos legais.

123
Q

Participação em Comissão de Conciliação Prévia

A

As Comissões de Conciliação Prévia (CCP) são comissões instituídas com o objetivo de tentar resolver problemas da esfera trabalhistas havidos entre empregado e empregador. Quando o empregado atuar com conciliador, este período em que ele não desenvolve suas atividades normais na empresa (por estar atuando ela CCP) será de interrupção contratual:
CLT, art. 625-B, § 2º O representante dos empregados desenvolverá seu trabalho normal na empresa afastando-se de suas atividades apenas quando convocado para atuar como conciliador, sendo computado como tempo de trabalho efetivo o despendido nessa
atividade.

124
Q

Licença-maternidade

A

O enquadramento da licença-maternidade gera controvérsias porque o salário do período de afastamento é pago pela Previdência Social, e não pelo empregador:
CLT, art. 392. A empregada gestante tem direito à licença-maternidade de 120 (cento e vinte) dias, sem prejuízo do emprego e do salário.
O entendimento majoritário é que a licença-maternidade configura interrupção do contrato de trabalho, e aqui temos uma exceção ao nosso esquema anterior (pois o encargo do salário não será do empregador, e sim da Previdência Social):

125
Q

Licença-maternidade - Alteração na CLT ocorrida em outubro de 2013, por força da Lei 12.873/2013, a qual alterou e incluiu alguns dispositivos, deixando a atual redação da CLT - Casais homoafetivos

A

CLT, art. 392-A, § 5o - A adoção ou guarda judicial conjunta ensejará a concessão de licençamaternidade a apenas um dos adotantes ou guardiães empregado ou empregada.
Art. 392-B. Em caso de morte da genitora, é assegurado ao cônjuge ou companheiro empregado o gozo de licença por todo o período da licença-maternidade ou pelo tempo restante a que teria direito a mãe, exceto no caso de falecimento do filho ou de seu abandono.
Art. 392-C. Aplica-se, no que couber, o disposto no art. 392-A e 392-B ao empregado que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção.Portanto, segundo o § 5º do art. 392-A da CLT, no caso de união ou casamento homoafetivo em que há a adoção de criança/adolescente, apenas um dos membros do casal terá direito à licença-maternidade de 120 dias, ainda que ambas sejam do sexo feminino.
Além disso, após a Lei 13.509 de novembro de 2017, tanto a adoção de uma criança (pessoa com até 12 anos incompletos) como de um adolescente (jovens que completaram os 12 anos de idade) enseja a licença maternidade.

126
Q

Licença-maternidade - Lei 11.770/08, que institui o Programa Empresa Cidadã

A

Lei 11.770/2008, art. 1º É instituído o Programa Empresa Cidadã, destinado a prorrogar:
I - por 60 (sessenta) dias a duração da licença-maternidade prevista no inciso XVIII do caput do art. 7º da Constituição Federal;

127
Q

Licença-maternidade - Lei 13.985/2020 (regra anteriormente prevista na Lei 13.301/2016) criou uma situação excepcional para as empregadas que dão à luz filhos com doenças neurológicas transmitidas pelo Aedes Aegypti (como, por exemplo, os bebês com microcefalia) e que tenham nascido até 31/12/2019

A

Ante a gravidade da situação, estas mães terão direito à licença-maternidade de 180 dias.
Lei 13.985/2020, art. 5º No caso de mães de crianças nascidas até 31 de dezembro de 2019 acometidas por sequelas neurológicas decorrentes da Síndrome Congênita do Zika Vírus, será observado o seguinte:
I - a licença-maternidade de que trata o art. 392 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, será de 180 (cento e oitenta) dias;

128
Q

Redução da jornada no curso do aviso prévio

A

O aviso prévio é a comunicação da parte (empregado ou empregador) que deseja rescindir o contrato de trabalho, avisando a outra sobre seu desejo de rescindir o vínculo de emprego existente.
Para os empregados regidos pela CLT os prazos de aviso prévio (concedido pelo empregador) são os seguintes:
CLT, art. 488 - O horário normal de trabalho do empregado, durante o prazo do aviso, e se a rescisão tiver sido promovida pelo empregador, será reduzido de 2 (duas) horas diárias, sem prejuízo do salário integral.
Parágrafo único - É facultado ao empregado trabalhar sem a redução das 2 (duas) horas diárias previstas neste artigo, caso em que poderá faltar ao serviço, sem prejuízo do salário integral, (…) por 7 (sete) dias
corridos (…).
Sendo assim, esta redução da jornada em 2 horas diárias (ou os 7 dias não trabalhados) no aviso prévio trabalhado representa período sem labor que serão remunerados, caracterizando a interrupção contratual.

129
Q

Aborto comprovado por atestado médico oficial

A

Conforme previsão celetista, haverá 2 semanas de repouso remunerado à mulher que sofrer aborto comprovado por atestado médico oficial:
CLT, art. 395 - Em caso de aborto não criminoso, comprovado por atestado médico oficial, a mulher terá um repouso remunerado de 2 (duas) semanas, ficando-lhe assegurado o direito de retornar à função que ocupava antes de seu afastamento.

130
Q

Artigo 473 da CLT - afastamentos legais previstos na própria CLT
(configuram interrupção do contrato de trabalho.) FALECIMENTO - LICENÇA NOJO

A

I - até 2 (dois) dias consecutivos, em caso de falecimento do cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou pessoa que, declarada em sua carteira de trabalho e previdência social [CTPS], viva sob sua dependência econômica;

Também chamada de licença nojo, tem seu prazo dilatado para 9 (nove) dias quando se tratar de empregado professor (CLT, art. 320, § 3º).

131
Q

Artigo 473 da CLT - afastamentos legais previstos na própria CLT
(configuram interrupção do contrato de trabalho.) LICENÇA GALA

A

II - até 3 (três) dias consecutivos, em virtude de casamento;
Também chamada de licença gala.

Cabe também a observação anterior, do art. 320, § 3º, que estende o
prazo para 9 (nove) dias em se tratando de professor.

132
Q

Artigo 473 da CLT - afastamentos legais previstos na própria CLT
(configuram interrupção do contrato de trabalho.) LICENÇA PATERNIDADE

A

III - por 5 (cinco) dias consecutivos, em caso de nascimento de filho, de adoção ou de guarda compartilhada; (Lei 14.457/2022)

Reparem que, mesmo antes da Lei 14.457/2022, a doutrina majoritária já defendia que esta hipótese teria sido absorvida pela licença-paternidade, prevista no artigo 7º da CF/88 e art. 10, § 1º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT):
ADCT, art. 10, § 1º - Até que a lei venha a disciplinar o disposto no art. 7º, XIX, da Constituição, o prazo da licença-paternidade a que se refere o inciso é de cinco dias.
Vale comentar, por fim, disposição inserida em 2016 na Lei 11.770/08, que institui o Programa Empresa Cidadã, o qual estabelece que tais empresas prorroguem em 15 dias a licença-paternidade de seus empregados.

133
Q

Artigo 473 da CLT - afastamentos legais previstos na própria CLT
(configuram interrupção do contrato de trabalho.) DOAÇÃO DE SANGUE

A

IV - por um dia, em cada 12 (doze) meses de trabalho, em caso de doação voluntária de sangue devidamente comprovada;
A lei fala “em cada 12 (doze) meses de trabalho”, o que não é sinônimo de uma vez por ano.

134
Q

Artigo 473 da CLT - afastamentos legais previstos na própria CLT
(configuram interrupção do contrato de trabalho.) ALISTAMENTO ELEITORAL

A

V - até 2 (dois) dias consecutivos ou não, para o fim de se alistar eleitor, nos termos da lei respectiva.
A lei 4.737/65, que institui o Código Eleitoral, traz disposição semelhante, garantindo ao empregado direito a faltar ao serviço (sem desconto de salário), por até 2 dias, para alistamento como eleitor.

135
Q

Artigo 473 da CLT - afastamentos legais previstos na própria CLT
(configuram interrupção do contrato de trabalho.) LEI DO SERVIÇO MILITAR

A

VI - no período de tempo em que tiver de cumprir as exigências do Serviço Militar referidas na letra “c” do art. 65 da Lei nº 4.375, de 17 de agosto de 1964 (Lei do Serviço Militar).
Este inciso não regula a prestação do serviço militar em si, que seria o período (geralmente anual) do serviço militar obrigatório.
A interrupção citada no inciso diz respeito a espaços curtos de tempo (geralmente apenas um dia) no qual o reservista comparece à organização militar para se apresentar ou participar de cerimônia cívica do Dia do Reservista.

136
Q

Artigo 473 da CLT - afastamentos legais previstos na própria CLT
(configuram interrupção do contrato de trabalho.) VESTIBULAR

A

VII - nos dias em que estiver comprovadamente realizando provas de exame vestibular para ingresso em estabelecimento de ensino superior.
Percebam que o inciso fala de provas para ingresso em estabelecimento de ensino superior. Assim, não podemos estender a hipótese para provas de concurso público, provas de cursos técnicos, etc.

137
Q

Artigo 473 da CLT - afastamentos legais previstos na própria CLT
(configuram interrupção do contrato de trabalho.) COMPARECER A JUÍZO

A

VIII - pelo tempo que se fizer necessário, quando tiver que comparecer a juízo.
Aqui o inciso fala em “tempo que se fizer necessário”, e, portanto, o prazo não se conta em dias. Corrobora esta interpretação a seguinte Súmula do TST:
SUM-155 AUSÊNCIA AO SERVIÇO
As horas em que o empregado falta ao serviço para comparecimento necessário, como parte, à Justiça do Trabalho não serão descontadas de seus salários

138
Q

Artigo 473 da CLT - afastamentos legais previstos na própria CLT
(configuram interrupção do contrato de trabalho.) REPRESENTAÇÃO SINDICAL INTERNACIONAL

A

IX - pelo tempo que se fizer necessário, quando, na qualidade de representante de entidade sindical, estiver participando de reunião oficial de organismo internacional do qual o Brasil
seja membro. Busca viabilizar a participação nas referidas reuniões sem que isto configure falta injustificada ao serviço.

139
Q

Artigo 473 da CLT - afastamentos legais previstos na própria CLT
(configuram interrupção do contrato de trabalho.) PRÉ-NATAL FILHO

A

X - pelo tempo necessário para acompanhar sua esposa ou companheira em até 6 (seis) consultas médicas, ou em exames complementares, durante o período de gravidez (Lei 14.457/2022)Busca facilitar a participação do pai no acompanhamento do pré-natal de seu filho(a).
Notem que, após a Lei 14.457/2022, passamos a ter um máximo de 6 consultas médicas/exames durante o pré-natal. Além disso, o
afastamento não mais ocorre durante todo o dia, mas apenas durante o tempo necessário para acompanhar a esposa/companheira.

140
Q

Artigo 473 da CLT - afastamentos legais previstos na própria CLT
(configuram interrupção do contrato de trabalho.) ACOMPANHAMENTO DO FILHO ATÉ 6 ANOS

A

XI - por 1 (um) dia por ano para acompanhar filho de até 6 (seis) anos em consulta médica.
Apesar de ser apenas uma vez ao ano, entende-se que o período da criança até os 6 anos de idade seria aquele que mais demanda a atenção dos pais.

141
Q

Artigo 473 da CLT - afastamentos legais previstos na própria CLT
(configuram interrupção do contrato de trabalho.) EXAMES CÂNCER

A

XII - até 3 (três) dias, em cada 12 (doze) meses de trabalho, em caso de realização de exames preventivos de câncer devidamente comprovada.

142
Q

Suspensão do contrato de trabalho - 2 EXCEÇÕES

A

Ao contrário da interrupção contratual, onde o obreiro não presta serviços mas recebe salário, aqui teremos a sustação ampla e bilateral do contrato de trabalho, de modo que não há nem prestação de serviços nem pagamento de salário.
A regra geral é que não haja pagamento dos salários e nem
recolhimento de FGTS. Todavia, esta regra comporta 2 exceções, nas quais o empregador continuará obrigado a recolher o FGTS, a saber:
✓ afastamento decorrente de acidente do trabalho
✓ prestação do serviço militar obrigatório
Isso ocorre com base na Lei do FGTS:
Lei 8.036/1990, art. 15, § 5º O depósito de que trata o caput deste artigo é obrigatório nos casos de afastamento para prestação do serviço militar obrigatório e licença por acidente do trabalho.

143
Q

Suspensão do contrato de trabalho - FALTAS NÃO JUSTIFICADAS

A

As faltas não justificadas implicam no desconto do salário, e por isto se enquadram como suspensão do contrato de trabalho.

144
Q

Suspensão do contrato de trabalho - INTERVALOS NÃO REMUNERADOS

A

Os intervalos em geral não são remunerados, e por isto representam suspensão contratual.
Cita-se o exemplo do intervalo interjornada, de no mínimo 11 horas, que deve ser obrigatoriamente concedido entre duas jornadas de trabalho:
CLT, art. 66 - Entre 2 (duas) jornadas de trabalho haverá um período mínimo de 11 (onze) horas consecutivas para descanso.

145
Q

Suspensão do contrato de trabalho - GREVE

A

A Lei de Greve ressalta que os dias de paralisação suspendem o contrato de trabalho:
Lei 7.783/89, art. 7º Observadas as condições previstas nesta Lei, a participação em greve suspende o contrato de trabalho, devendo as relações obrigacionais, durante o período, ser regidas pelo acordo, convenção, laudo arbitral ou decisão da Justiça do Trabalho.
Entretanto, caso haja negociação abonando (pagando) os dias parados estaremos diante de interrupção do contrato de trabalho, pois houve o pagamento de salário.

146
Q

Suspensão do contrato de trabalho - AFASTAMENTO PREVIDENCIÁRIO MAIOR DE 15 DIAS

A

Caso a incapacidade do empregado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual supere os 15 dias
consecutivos ele fará jus a benefício previdenciário (auxílio-doença), e com isso empregador deixa de ser obrigado a pagar os salários, o que caracteriza a suspensão contratual:
Art. 60. O auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz.
Notem que o prazo havia sido alterado em dezembro de 2014 de 15 para 30 dias (MP 664), entretanto, o Congresso Nacional não aprovou tal trecho da MP, de modo que o prazo voltou a ser de 15 dias.
Como destacado anteriormente, se o afastamento decorre de acidente do trabalho, apesar de ser caso de suspensão contratual, permanece a obrigação de pagar o FGTS do empregado.

147
Q

Suspensão do contrato de trabalho - INVALIDEZ

A

A aposentadoria por invalidez representa suspensão do contrato de trabalho porque é possível o seu cancelamento: se verificado posteriormente, através de perícia médica, recuperação da capacidade para o trabalho do aposentado por invalidez, o benefício será cancelado e o empregado poderá retornar ao labor:
CLT, art. 475 - O empregado que for aposentado por invalidez terá suspenso o seu contrato de trabalho durante o prazo fixado pelas leis de previdência social para a efetivação do benefício.
Lei 8.213/91, art. 47. Verificada a recuperação da capacidade de trabalho do aposentado por invalidez, será observado o seguinte procedimento (…) [condições para cessação do benefício e retorno ao trabalho].

148
Q

Suspensão do contrato de trabalho - SUM-160 APOSENTADORIA POR INVALIDEZ

A

A Súmula abaixo consolida entendimento de que não há limite de prazo para o direito a retorno ao trabalho quando haja cancelamento do benefício de aposentadoria por invalidez:
SUM-160 APOSENTADORIA POR INVALIDEZ
Cancelada a aposentadoria por invalidez, mesmo após cinco anos, o trabalhador terá direito de retornar ao emprego, facultado, porém, ao empregador, indenizá-lo na forma da lei.

149
Q

Suspensão do contrato de trabalho - Súmula nº 440 do TST - PLANO DE SAÚDE PAGO PELO EMPREGADOR

A

Tanto em relação à aposentadoria por invalidez quanto na suspensão por auxílio doença decorrente de acidente do trabalho, o empregador não poderá deixar de pagar o plano de saúde que já pagava ao empregado:
Súmula nº 440 do TST
Assegura-se o direito à manutenção de plano de saúde ou de assistência médica oferecido pela empresa ao empregado, não obstante suspenso o contrato de trabalho em virtude de
auxílio-doença acidentário ou de aposentadoria por invalidez.

150
Q

Suspensão do contrato de trabalho - SUSPENSÃO DISCIPLINAR

A

Uma das penalidades previstas pela legislação trabalhista ao empregado faltoso é a suspensão, na qual cessa a prestação laboral e, também, o pagamento de salários.
O limite máximo da suspensão é de 30 dias e, caso a penalidade aplicada supere este limite, não poderemos falar de suspensão, e sim de extinção do contrato de trabalho:
CLT, art. 474 - A suspensão do empregado por mais de 30 (trinta) dias consecutivos importa na rescisão injusta do contrato de trabalho.

151
Q

Suspensão do contrato de trabalho - PRISÃO PROVISÓRIA

A

O empregado que cometeu crime, mas ainda não teve condenação criminal transitada em julgado não pode ser demitido por justa causa. Entretanto, por estar preso provisoriamente também não pode continuar a prestar os serviços, e, portanto, esta é uma hipótese de suspensão contratual.

152
Q

Suspensão do contrato de trabalho - AFASTAMENTO INQUÉRITO POR FALTA GRAVE

A

Quando o empregado estável é acusado de cometer falta grave, a CLT estabelece que o empregador poderá afastá-lo de suas funções durante inquérito instaurado para a apuração da falta:
CLT, art. 494 - O empregado [estável] acusado de falta grave poderá ser suspenso de suas funções, mas a sua despedida só se tornará efetiva após o inquérito e que se verifique a procedência da acusação.
Esta é hipótese de suspensão contratual porque, durante o afastamento (que não possui prazo definido) o empregado afastado não recebe salário.
Porém, caso o inquérito conclua que a acusação é improcedente, o empregador deverá pagar os salários do período de afastamento e, com isso, configurar-se-á a interrupção contratual:
CLT, art. 495 - Reconhecida a inexistência de falta grave praticada pelo empregado, fica o empregador obrigado a readmiti-lo no serviço e a pagar-lhe os salários a que teria direito no período da suspensão

153
Q

Suspensão do contrato de trabalho - PARTICIPAÇÃO EM CURSO OU PROGRAMA DE QUALIFICAÇÃO

A

CLT, art. 476-A. O contrato de trabalho poderá ser suspenso, por um período de dois a cinco meses, para participação do empregado em curso ou programa de qualificação profissional oferecido pelo empregador, com duração equivalente à suspensão contratual, mediante previsão em convenção ou acordo coletivo de trabalho e aquiescência formal do empregado, observado o disposto no art. 471 desta Consolidação.
.

154
Q

Suspensão do contrato de trabalho - SUM-269 DIRETOR ELEITO. CÔMPUTO DO PERÍODO COMO TEMPO DE SERVIÇO

A

O empregado eleito para ocupar cargo de diretor tem o respectivo contrato de trabalho suspenso, não se computando o tempo de serviço desse período, salvo se permanecer a subordinação jurídica inerente à relação de emprego.

155
Q

Suspensão do contrato de trabalho - REPRESENTAÇÃO PROFISSIONAL OU SINDICAL

A

CLT, art. 543 - O empregado eleito para cargo de administração sindical ou representação profissional, inclusive junto a órgão de deliberação coletiva, (…).
(…)
§ 2º - Considera-se de licença não remunerada, salvo assentimento da empresa ou cláusula contratual, o tempo em que o empregado se ausentar do trabalho no desempenho das funções a que se refere este artigo.

Para que de fato se possa falar em suspensão o afastamento não pode ser acompanhado de salário.
No § 2º acima transcrito ressalva-se a possibilidade de “licença não remunerada, salvo assentimento da empresa ou cláusula contratual”, que significaria um afastamento com remuneração. Neste caso não
estaremos diante de suspensão, e sim de interrupção do contrato de trabalho.

156
Q

Suspensão do contrato de trabalho - SERVIÇO MILITAR OBRIGATÓRIO

A

O serviço militar obrigatório é prestado pelos jovens incorporados às Forças Armadas, durante o período normal de 12 meses.
Lei 4.375/64, art. 6º O Serviço Militar inicial dos incorporados terá a duração normal de 12 (doze) meses.
A classificação deste afastamento apresenta controvérsias, mas tende a ser considerado como suspensão contratual por não haver pagamento de salário durante sua duração.
A CLT ressalta que este afastamento não pode motivar rescisão contratual:
CLT, art. 472 - O afastamento do empregado em virtude das exigências do serviço militar, ou de outro encargo público, não constituirá motivo para alteração ou rescisão do contrato de trabalho por parte do empregador.

157
Q

Suspensão do contrato de trabalho - VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA A EMPREGADA

A

Lei 11.340/2006, art. 9º, § 2º O juiz assegurará à mulher em situação de violência doméstica e familiar, para preservar sua integridade física e psicológica:
(..)
II - manutenção do vínculo trabalhista, quando necessário o afastamento do local de trabalho, por até seis meses.

Trata-se da proteção à empregada que sofre violência
doméstica. Apesar de não estar ligado ao trabalho, a legislação conferiu especial proteção ao seu vínculo de trabalho, autorizando que o juiz suspenda seu contrato de trabalho por até seis meses, quando for necessário ela se afastar do local de trabalho.

158
Q

CONTRATO DE TRABALHO E CTPS

A

A CTPS é o documento de identificação do trabalhador, onde ficam registradas as informações dos seus vínculos de emprego, conforme previsto na legislação (data de admissão, desligamento, salário, períodos de férias, etc.).
A previsão celetista da obrigatoriedade da CTPS é a seguinte:
CLT, at. 13 - A Carteira de Trabalho e Previdência Social é obrigatória para o exercício de qualquer emprego, inclusive de natureza rural, ainda que em caráter temporário, e para o exercício por conta própria1 de atividade profissional remunerada.

A partir da Lei 13.874, de setembro de 2019, tornou-se regra geral a CTPS eletrônica:
Art. 14. A CTPS será emitida pelo Ministério da Economia preferencialmente em meio eletrônico.

159
Q

CONTRATO DE TRABALHO E CTPS - PRAZO DE ANOTAÇÃO NA CTPS

A

CLT, art. 29 - O empregador terá o prazo de 5 (cinco) dias úteis para anotar na CTPS, em relação aos trabalhadores que admitir;
- A data de admissão,
- A remuneração
- E as condições especiais, se houver, facultada a adoção de sistema manual, mecânico ou eletrônico, conforme instruções a serem expedidas pelo Ministério da Economia.

160
Q

CONTRATO DE TRABALHO E CTPS - LIVROS DE REGISTRO DE EMPREGADOS.

A

CLT, art. 41 - Em todas as atividades será obrigatório para o empregador o registro dos respectivos trabalhadores, podendo ser adotados livros, fichas ou sistema eletrônico, conforme instruções a serem expedidas pelo Ministério do Trabalho.

Parágrafo único - Além da qualificação civil ou profissional de cada trabalhador, deverão ser anotados todos os dados relativos à sua admissão no emprego, duração e efetividade do trabalho, a férias, acidentes e demais circunstâncias que interessem à proteção do
trabalhador.

161
Q

CONTRATO DE TRABALHO E CTPS - SUM-212 DESPEDIMENTO. ÔNUS DA PROVA

A

CLT, art. 47-A. Na hipótese de não serem informados os dados a que se refere o parágrafo único do art. 41 desta Consolidação, o empregador ficará sujeito à multa de R$ 600,00 (seiscentos reais) por empregado prejudicado.

SUM-212 DESPEDIMENTO. ÔNUS DA PROVA
O ônus de provar o término do contrato de trabalho, quando negados a prestação de serviço e o despedimento, é do empregador, pois o princípio da continuidade da relação de emprego constitui presunção favorável ao empregado.

162
Q

TRABALHADOR AVULSO

A

O trabalhador avulso é uma espécie de trabalhador eventual, visto que o avulso presta serviços a diversos tomadores em curtos intervalos de tempo. Para parte da doutrina, são trabalhadores que possuem autonomia na prestação de serviços.
Outra característica marcante desta categoria é a necessidade de intermediação de uma entidade representativa, que é chamada de Órgão Gestor de Mão de Obra (OGMO - no caso do avulso portuário) ou o próprio sindicato (para o avulso não portuário).
Outro aspecto geral dos avulsos é que, embora não sejam empregados (pela eventualidade de seu trabalho), eles têm direito a FGTS, repouso semanal, 13º, adicional de trabalho noturno e todos os direitos constitucionais dos empregados:
CF/88, art. 7º, XXXIV - igualdade de direitos entre o trabalhador com vínculo empregatício permanente e o trabalhador avulso.

163
Q

Trabalho Avulso portuário

A

O avulso portuário é aquele que trabalha em regiões portuários e tem seu trabalho intermediado por um OGMO – Órgão Gestor de mão de obra, que é um ente constituído pelo “operador portuário”:
Lei 12.815/2013, art. 32. Os operadores portuários, devem constituir, em cada porto organizado, um órgão de gestão de mão-de-obra do trabalho portuário (…)

O operador portuário tem por missão “exercer as atividades de movimentação de passageiros ou movimentação e armazenagem de mercadorias” dentro da área portuária.

164
Q

OGMO

A

O OGMO, por sua vez, tem a missão de intermediar a mão de obra portuária. Assim, a Lei 12.815/2013 (resultante da conversão da MP 595/2012) determina que o OGMO tenha atribuições de administrar o fornecimento da mão de obra dos avulsos, selecionar, registrar e manter o cadastro dos avulsos, arrecadar e repassar a eles a remuneração paga pelos operadores portuários etc, in verbis:

165
Q

Lei 12.815/2013, art. 32. Os operadores portuários devem constituir em cada porto organizado um órgão de gestão de mão de obra do trabalho portuário, destinado a:

A

I - administrar o fornecimento da mão de obra do trabalhador portuário e do trabalhador portuário avulso;
II - manter, com exclusividade, o cadastro do trabalhador portuário e o registro do trabalhador portuário avulso;
III - treinar e habilitar profissionalmente o trabalhador portuário, inscrevendo-o no cadastro;
IV - selecionar e registrar o trabalhador portuário avulso;
V - estabelecer o número de vagas, a forma e a periodicidade para acesso ao registro do trabalhador portuário avulso;
VI - expedir os documentos de identificação do trabalhador portuário; e
VII - arrecadar e repassar aos beneficiários os valores devidos pelos operadores portuários relativos à remuneração do trabalhador portuário avulso e aos correspondentes encargos fiscais, sociais e previdenciários.
Parágrafo único. Caso celebrado contrato, acordo ou convenção coletiva de trabalho entre trabalhadores e tomadores de serviços, o disposto no instrumento precederá o órgão gestor e dispensará sua intervenção nas relações entre capital e trabalho no porto.

166
Q

Em relação à natureza do OGMO, o art. 39 preceitua o seguinte:

A

Lei 12.815/2013, art. 39. O órgão de gestão de mão de obra é reputado de utilidade pública, sendo-lhe vedado ter fins lucrativos, prestar serviços a terceiros ou exercer qualquer atividade não vinculada à gestão de mão de obra.

167
Q

OGMO - A Lei 9.719/1998 ainda dispõe que:

A

Lei 9.719/1998, art. 3º O órgão gestor de mão-de-obra manterá o registro do trabalhador portuário avulso que:
I - for cedido ao operador portuário para trabalhar em caráter permanente;
II - constituir ou se associar a cooperativa formada para se estabelecer como operador portuário, na forma do art. 17 da Lei nº 8.630, de 1993.

168
Q

Em relação à responsabilidade do OGMO, destaco os dois dispositivos abaixo:

A

§ 1º O órgão [OGMO] não responde por prejuízos causados pelos trabalhadores portuários avulsos aos tomadores dos seus serviços ou a terceiros.
Lei 12.815/2013, art. 33, § 2o O órgão [gestor da mão de obra] responde, solidariamente com os operadores portuários, pela remuneração devida ao trabalhador portuário avulso e pelas indenizações decorrentes de acidente de trabalho.

169
Q

Espécies de trabalhadores portuários

A

Interpretando o caput do art. 40 da Lei de Portos, Ricardo Resende
leciona que há três espécies de trabalhadores em um porto:
1) Empregados celetistas do operador portuário (empregados permanentes);
2) Portuários avulsos registrados: escalados para trabalhar sempre que o operador portuário requisitar o trabalho;
3) Portuários avulsos cadastrados: escalados na falta dos avulsos registrados.

170
Q

OGMO - Portanto, a demanda por trabalho portuário segue a ordem listada acima. Em acréscimo, vale destacar que a Lei 9.719/1998 ainda dispõe que:

A

Lei 9.719/1998, art. 4o É assegurado ao trabalhador portuário avulso cadastrado no órgão gestor de mão-de-obra o direito de concorrer à escala diária complementando a equipe de trabalho do quadro dos registrados.
Art. 5o A escalação do trabalhador portuário avulso, em sistema de rodízio, será feita pelo órgão gestor de mão-de-obra.
É preciso destacar, também, a possibilidade de formação de cooperativas entre os avulsos registrados:
Lei 12.815/2013, art. 29. As cooperativas formadas por trabalhadores portuários avulsos, registrados de acordo com esta Lei, poderão estabelecer-se como operadores portuários.

171
Q

Atividades desempenhadas pelos avulsos

A

A Lei 12.815/2013 estipula as atividades que poderão ser desempenhadas pelos avulsos:
Lei 12.815/2013, art. 40. O trabalho portuário de capatazia, estiva, conferência de carga, conserto de carga, bloco e vigilância de embarcações, nos portos organizados, será realizado por trabalhadores portuários com vínculo empregatício por prazo indeterminado e por trabalhadores portuários avulsos.

172
Q

Lei 12.815/2013, art. 28. É dispensável a intervenção de operadores portuários em operações:

A

I - que, por seus métodos de manipulação, suas características de automação ou mecanização, não requeiram a utilização de mão de obra ou possam ser executadas exclusivamente pela tripulação das embarcações;
II - de embarcações empregadas:
a) em obras de serviços públicos nas vias aquáticas do País, executadas direta ou indiretamente pelo poder público;
b) no transporte de gêneros de pequena lavoura e da pesca, para abastecer mercados de âmbito municipal;
c) na navegação interior e auxiliar;
d) no transporte de mercadorias líquidas a granel; e
e) no transporte de mercadorias sólidas a granel, quando a carga ou descarga for feita por aparelhos mecânicos automáticos, salvo quanto às atividades de rechego;
III - relativas à movimentação de:
a) cargas em área sob controle militar, quando realizadas por pessoal militar ou vinculado a organização militar;
b) materiais por estaleiros de construção e reparação naval; e
c) peças sobressalentes, material de bordo, mantimentos e abastecimento de embarcações; e
IV - relativas ao abastecimento de aguada, combustíveis e lubrificantes para a navegação.

173
Q

Ingresso nos quadros do OGMO

A

A forma de ingresso do trabalhador nos quadros do OGMO, do seguinte modo:
a) Trabalhador se habilita junto ao OGMO;
b) Após estar habilitado (treinado), ele é cadastrado junto ao OGMO;
c) De acordo com a disponibilidade e a ordem cronológica de inscrição no cadastro, o trabalhador será registrado junto ao OGMO;
d) Os registrados podem ser chamados a serem contratados como empregados por prazo indeterminado do operador portuário.

174
Q

O OGMO poderá ceder o avulso registrado ao operador portuário:

A

Lei 12.815/13, art. 35. O órgão de gestão de mão de obra pode cedertrabalhador portuário avulso, em caráter permanente, ao operador portuário.
Além disso, vimos que o operador portuário pode contratar empregados CLT. Mas atenção porque ele não poderá se utilizar do trabalho temporário:
Lei 12.815/13, art. 40, § 3º O operador portuário, nas atividades a que alude o caput, nãopoderá locar ou tomar mão de obra sob o regime de trabalho temporário de que trata a Lei no 6.019, de 3 de janeiro de 1974.

175
Q

Escalação dos avulsos

A

Segundo a Lei 9.719/1998 (normas do trabalho portuário), o operador portuário solicita ao OGMO a mãode-obra. O OGMO, por sua vez, será responsável por escalar os avulsos seguindo um rodízio:
Lei 9.719/1998, art. 5º A escalação do trabalhador portuário avulso, em sistema de rodízio, será feita pelo órgão gestor de mão-de-obra.
Uma vez escalado, o avulso terá direito à remuneração apenas se efetivamente comparecer ao serviço (a atestação é feita pelo OGMO e pelo operador portuário):
Lei 9.719/1998, art. 6º Cabe ao operador portuário e ao órgão gestor de mão-de-obra verificar a presença, no local de trabalho, dos trabalhadores constantes da escala diária.
Parágrafo único. Somente fará jus à remuneração o trabalhador avulso que, constante da escala diária, estiver em efetivo serviço.

176
Q

Pagamento dos avulsos

A

O pagamento se dá da seguinte forma:
1º) operador portuário repassa ao OGMO o valor da contraprestação pelos serviços prestados (remuneração dos avulsos + respectivos direitos trabalhistas e previdenciários);
2º) OGMO remunera os trabalhadores, sob sistema de rateio.

177
Q

Avulsos - As principais regras constam do art. 2º da Lei 9.719/1998: PAGAMENTOS E DIREITOS

A

I - cabe ao operador portuário recolher ao órgão gestor de mão-de-obra os valores devidos pelos serviços executados, referentes à remuneração por navio, acrescidos dos percentuais relativos a décimo terceiro salário, férias, Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, encargos fiscais e previdenciários, no prazo de vinte e quatro horas da realização do serviço, para viabilizar o pagamento ao trabalhador portuário avulso;
II - cabe ao órgão gestor de mão-de-obra efetuar o pagamento da remuneração pelos serviços executados e das parcelas referentes a décimo terceiro salário e férias, diretamente ao trabalhador portuário avulso.
§ 1 O pagamento da remuneração pelos serviços executados será feito no prazo de quarenta e oito horas após o término do serviço.

178
Q

Avulsos - As principais regras constam do art. 2º da Lei 9.719/1998: PAGAMENTOS E DIREITOS

A

§ 2 Para efeito do disposto no inciso II, o órgão gestor de mão-de-obra depositará as parcelas referentes às férias e ao décimo terceiro salário, separada e respectivamente, em contas individuais vinculadas, a serem abertas e movimentadas às suas expensas, especialmente para este fim, em instituição bancária de sua livre escolha, sobre as quais deverão incidir rendimentos mensais com base nos parâmetros fixados para atualização dos saldos dos depósitos de poupança.

§ 3 Os depósitos a que se refere o parágrafo anterior serão efetuados no dia 2 do mês seguinte ao da prestação do serviço, prorrogado o prazo para o primeiro dia útil subseqüente se o vencimento cair em dia em que não haja expediente bancário.

179
Q

Avulsos - As principais regras constam do art. 2º da Lei 9.719/1998: PAGAMENTOS E DIREITOS - Solidariamente Responsávei

A

§ 4 O operador portuário e o órgão gestor de mão-de-obra são solidariamente responsáveis pelo pagamento dos encargos trabalhistas, das contribuições previdenciárias e demais obrigações, inclusive acessórias, devidas à Seguridade Social, arrecadadas pelo
Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, vedada a invocação do benefício de ordem.
§ 5 Os prazos previstos neste artigo podem ser alterados mediante convenção coletiva firmada entre entidades sindicais representativas dos trabalhadores e operadores portuários, observado o prazo legal para recolhimento dos encargos fiscais, trabalhistas e
previdenciários.
§ 6 A liberação das parcelas referentes à décimo terceiro salário e férias, depositadas nas contas individuais vinculadas, e o recolhimento do FGTS e dos encargos fiscais e previdenciários serão efetuados conforme regulamentação do Poder Executivo.

180
Q

Fiscalização do trabalho avulso portuário

A

Quanto à fiscalização do trabalho avulso, a cargo do Ministério do Trabalho, a Lei 9.719/1998 estabelece as seguintes sanções em razão do seu descumprimento:
Lei 9.719/1998, art. 10. O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o infrator às seguintes multas:
I - de R$ 173,00 (cento e setenta e três reais) a R$ 1.730,00 (um mil, setecentos e trinta reais), por infração ao caput do art. 7º [exibir as listas de escalação diária dos trabalhadores portuários avulsos];
II - de R$ 575,00 (quinhentos e setenta e cinco reais) a R$ 5.750,00 (cinco mil, setecentos e cinqüenta reais), por infração às normas de segurança do trabalho portuário, e de R$ 345,00 (trezentos e quarenta e cinco reais) a R$ 3.450,00 (três mil, quatrocentos e
cinqüenta reais), por infração às normas de saúde do trabalho, nos termos do art. 9º [normas concernentes a saúde e segurança do trabalho portuário];
III - de R$ 345,00 (trezentos e quarenta e cinco reais) a R$ 3.450,00 (três mil, quatrocentos e cinqüenta reais), por trabalhador em situação irregular, por infração ao parágrafo único do art. 7º [preterição do trabalhador regularmente registrado e simultaneidade na escalação] e aos demais artigos.

181
Q

Trabalhador Portuário Avulso com mais de 60 anos

A

Vale destacar que a legislação assegura aos trabalhadores portuários avulsos, com mais de 60 anos, que não cumprirem os requisitos para a aquisição das modalidades de aposentadoria e que não possuam
meios para prover a sua subsistência benefício assistencial mensal de até 1 salário mínimo (art. 10-A), o qual não pode ser acumulado pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória.

182
Q

Convenção OIT 137 (ratificada pelo Brasil) a respeito do trabalho portuário. A própria convenção estipula a constituição de registros dos trabalhadores avulsos portuários:

A

Artigo 3
1. Registros serão estabelecidos e mantidos em dia para todas as categorias profissionais de portuários na forma determinada pela legislação ou a prática nacionais.
2. Os portuários matriculados terão prioridade para a obtenção de trabalho nos portos.
3. Os portuários matriculados deverão estar prontos para trabalhar de acordo com o que for determinado pela legislação ou a prática nacionais.

183
Q

Convenção OIT 137 (ratificada pelo Brasil) a respeito do trabalho portuário. A convenção estipula a revisão destes registros, inclusive com vistas a adequar a quantidade de trabalhadores registrados à demanda corrente de trabalho:

A

Artigo 4
1. Os efetivos dos registros serão periodicamente revistos a fim de fixa-los em um nível que corresponda às necessidades do porto.
2. Quando uma redução dos efetivos de um registro se tornar necessária, todas as medidas úteis serão tomadas, com a finalidade de prevenir ou atenuar os efeitos prejudiciais aos portuários.
A mesma convenção estimula as partes envolvidas a buscarem formas cada vez mais eficientes de trabalho, com vistas a reduzir a sobrecarga dos avulsos:
Artigo 5
Para obter dos novos métodos de processamento de carga o máximo de vantagens sociais, incumbe à política nacional estimular os empregadores ou suas organizações, por um lado, e as organizações de trabalhadores, por outro, a cooperarem para a melhoria da eficiência do trabalho nos portos, com a participação, se for o caso, das autoridades competentes.

184
Q

Trabalho Avulso não portuário

A

Além dos avulsos portuários(que laboram nos portos e cercanias) existe também trabalho avulso em regiões do interior, situação regulamentada pela Lei 12.023/09, que dispõe sobre as atividades de movimentação de mercadorias em geral e sobre o trabalho avulso.
De acordo com esta lei os avulsos regidos por ela (o que exclui os avulsos portuários, regidos por lei própria) realizarão atividades de movimentação de mercadorias em geral, desenvolvidas em áreas urbanas ou rurais sem vínculo empregatício, mediante intermediação obrigatória do sindicato da categoria, por meio de
Acordo ou Convenção Coletiva de Trabalho para execução das atividades.

185
Q

Trabalho Avulso não portuário - (movimentação de mercadorias em geral). O conceito de movimentação de mercadorias foi objetivamente definido em seu artigo 2º:

A

Lei 12.023/2009, art. 2º São atividades da movimentação de mercadorias em geral:
I – cargas e descargas de mercadorias a granel e ensacados, costura, pesagem, embalagem, enlonamento, ensaque, arrasto, posicionamento, acomodação, reordenamento, reparação
da carga, amostragem, arrumação, remoção, classificação, empilhamento, transporte com empilhadeiras, paletização, ova e desova de vagões, carga e descarga em feiras livres e
abastecimento de lenha em secadores e caldeiras;
II – operações de equipamentos de carga e descarga;
III – pré-limpeza e limpeza em locais necessários à viabilidade das operações ou à sua continuidade.

186
Q

Trabalho Avulso não portuário - Sindicatos

A

Assim como ocorreu no trabalho avulso portuário, em que o OGMO recebe a remuneração do tomador de serviços e a repassa aos avulsos, na Lei 12.023/09 a sistemática é a mesma: o sindicato da categoria recebe os valores pagos pelo tomador de serviços e tem a atribuição de repassá-los aos beneficiários.

187
Q

Trabalho Avulso não portuário - Sindicatos (REGRAS)

A

Lei 12.023/2009, art. 4º O sindicato elaborará a escala de trabalho e as folhas de pagamento dos trabalhadores avulsos, com a indicação do tomador do serviço e dos trabalhadores que participaram da operação, devendo prestar, com relação a estes, as
seguintes informações:
I – os respectivos números de registros ou cadastro no sindicato;
II – o serviço prestado e os turnos trabalhados;
III – as remunerações pagas, devidas ou creditadas a cada um dos trabalhadores,
registrando-se as parcelas referentes a:
a) repouso remunerado;
b) Fundo de Garantia por Tempo de Serviço;
c) 13o salário;
d) férias remuneradas mais 1/3 (um terço) constitucional;
e) adicional de trabalho noturno;
f) adicional de trabalho extraordinário.

188
Q

Trabalho Avulso não portuário - Sindicatos (DEVERES)

A

Lei 12.023/2009, art. 5º São deveres do sindicato intermediador:
I – divulgar amplamente as escalas de trabalho dos avulsos, com a observância do rodízio entre os trabalhadores;
II – proporcionar equilíbrio na distribuição das equipes e funções, visando à remuneração em igualdade de condições de trabalho para todos e a efetiva participação dos trabalhadores não sindicalizados;
III – repassar aos respectivos beneficiários, no prazo máximo de 72 (setenta e duas) horas úteis, contadas a partir do seu arrecadamento, os valores devidos e pagos pelos tomadores do serviço, relativos à remuneração do trabalhador avulso;
IV – exibir para os tomadores da mão de obra avulsa e para as fiscalizações competentes os documentos que comprovem o efetivo pagamento das remunerações devidas aos trabalhadores avulsos;
V – zelar pela observância das normas de segurança, higiene e saúde no trabalho;
VI – firmar Acordo ou Convenção Coletiva de Trabalho para normatização das condições de trabalho.

189
Q

Trabalho Avulso não portuário - Sindicatos (RESPONSABILIZAÇÃO)

A

Ponto importante é que se não houver o efetivo repasse ao trabalhador, os dirigentes do sindicato serão responsabilizados pessoal e solidariamente:
Lei 12.023/2009, art. 5º, § 1º Em caso de descumprimento do disposto no inciso III deste artigo [repassar a remuneração ao trabalhador], serão responsáveis, pessoal e solidariamente, os dirigentes da entidade sindical.

190
Q

Trabalho Avulso não portuário - Deveres do tomador dos serviços do avulso não portuário:

A

Lei 12.023/2009, art. 6º São deveres do tomador de serviços:
I – pagar ao sindicato os valores devidos pelos serviços prestados ou dias trabalhados, acrescidos dos percentuais relativos a repouso remunerado, 13o salário e férias acrescidas de 1/3 (um terço), para viabilizar o pagamento do trabalhador avulso, bem como os
percentuais referentes aos adicionais extraordinários e noturnos;
II – efetuar o pagamento a que se refere o inciso I, no prazo máximo de 72 (setenta e duas) horas úteis, contadas a partir do encerramento do trabalho requisitado;
III – recolher os valores devidos ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, acrescido dos percentuais relativos ao 13o salário, férias, encargos fiscais, sociais e previdenciários, observando o prazo legal.

191
Q

Fiscalização do trabalho avulso não portuário

A

Em relação à fiscalização do trabalho avulso não portuário, a Lei estabelece uma multa de R$ 500,00 por infração, a cada trabalhador prejudicado:
Lei 12.023/2009, art. 10. A inobservância dos deveres estipulados nos arts. 5º [deveres do sindicato] e 6º [deveres do tomador dos serviços] sujeita os respectivos infratores à multa administrativa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) por trabalhador avulso
prejudicado.Por fim, a operacionalização da fiscalização se dá nos moldes estabelecidos na CLT:
Art. 10, parágrafo único. O processo de fiscalização, notificação, autuação e imposição de multas reger-se-á pelo disposto no Título VII da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943.

192
Q

Empregado Rural - Qual a legislação aplicável

A

Os empregados rurais possuem uma lei própria (Lei 5.889/1973), de modo que a CLT não é aplicada diretamente a eles.
Lei 5.889/73, art. 1º As relações de trabalho rural serão reguladas por esta Lei e, no que com ela não colidirem, pelas normas da Consolidação das Leis do Trabalho.
Bom relembrar que o artigo 7º da constituição Federal também se aplica aos rurícolas, por força de seu caput:
CF/88, art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social (…)
Assim sendo, os rurícolas têm direito aos adicionais de insalubridade e periculosidade, ao FGTS, por exemplo,
bem como aplica-se a eles a mesma regra prescricional aplicável aos empregados urbanos.

193
Q

Empregado Rural - Caracterização

A

Lei 5.889/73, art. 2º Empregado rural é toda pessoa física que, em PROPRIEDADE RURAL OU PRÉDIO RÚSTICO, presta serviços de natureza não eventual a EMPREGADOR RURAL, sob a dependência deste e mediante salário.

194
Q

EmpregadoR Rural - Caracterização

A

Lei 5.889/73, art. 3º - Considera-se empregador rural, para os efeitos desta Lei, a PESSOA FÍSICA OU JURÍDICA, proprietário ou não, que explore atividade agro-Econômica, em caráter permanente ou temporário, diretamente ou através de prepostos e com auxílio de
empregados.
§ 1º Inclui-se na atividade econômica referida no caput deste artigo, além da exploração industrial em estabelecimento agrário não compreendido na Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1º de maio de 1943, a EXPLORAÇÃO DO TURISMO RURAL ancilar à exploração agroeconômica.

195
Q

Trabalho Rural - OJ-SDI1-38 EMPREGADO QUE EXERCE ATIVIDADE RURAL. EMPRESA DE REFLORESTAMENTO. PRESCRIÇÃO PRÓPRIA DO RURÍCOLA.

A

O empregado que trabalha em empresa de reflorestamento, cuja atividade está diretamente ligada ao manuseio da terra e de matéria-prima, é rurícola e não industriário, (…) pouco importando que o fruto de seu trabalho seja destinado à indústria (…)

196
Q

Trabalho Rural - Contratos a termo no meio rural

A

Contrato de safra: Lei 5.889/1973, art. 14, parágrafo único. Considera-se contrato de safra o que tenha sua
duração dependente de variações estacionais da atividade agrária.
Contrato rural por pequeno prazo: Lei 5.889/1973, art. 14-A. O produtor rural pessoa física poderá realizar contratação de trabalhador rural por pequeno prazo para o exercício de atividades de natureza temporária.

Lei 5.889/73, art. 14-A, § 1º A contratação de trabalhador rural por pequeno prazo que, DENTRO DO PERÍODO de 1 (um) ano, SUPERAR 2 (dois) MESES fica convertida em contrato de trabalho por prazo indeterminado, observando-se os termos da legislação aplicável.

197
Q

Trabalho Rural - Jornada de Trabalho - Tempo de efetivo exercício no serviço intermitente

A

Art. 6º Nos serviços, caracteristicamente intermitentes, não serão computados, como de efeito exercício, os intervalos entre uma e outra parte da execução da tarefa diária, desde que tal hipótese seja expressamente ressalvada na Carteira de Trabalho e Previdência
Social.
Uma particularidade do trabalho rural é que, sendo intermitente o serviço , os intervalos entre uma parte
da tarefa e outra não são computados como tempo de efetivo exercício, ou seja, não fazem parte da jornada
de trabalho e, em tese, não necessitam ser remunerados. A condição para que isso ocorra, além de ser intermitente o serviço, é que tal condição esteja registrada na CTPS.

Decreto 10.854/2021, art. 91, parágrafo único. Considera-se serviço intermitente aquele que, por sua natureza,
seja normalmente executado em duas ou mais etapas diárias distintas, desde que haja interrupção da jornada de trabalho de, no mínimo, cinco horas, entre uma e outra parte da execução da tarefa.

198
Q

Trabalho Rural - Intervalo intrajornada e interjornadas

A

Art. 5º Em qualquer trabalho contínuo de duração superior a seis horas, será obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação observados os usos e costumes da região, não se computando este intervalo na duração do trabalho. Entre duas jornadas
de trabalho haverá um período mínimo de onze horas consecutivas para descanso.
Decreto 10.854/2021, art. 87. Os contratos de trabalho rural, individuais ou coletivos, estabelecerão, conforme os usos, as praxes e os costumes de cada região, o início e o término normal da jornada de trabalho, cuja duração não poderá exceder a oito horas diárias.
§ 1º Será obrigatória, em qualquer trabalho contínuo de duração superior a seis horas, a concessão de intervalo mínimo de uma hora para repouso ou alimentação, observados os usos e os costumes da região.
§ 2º Os intervalos para repouso ou alimentação não serão computados na duração da jornada de trabalho.

O intervalo interjornadas do rurícola é o mesmo aplicável aos empregados urbanos em geral (11 horas).

199
Q

Trabalho Rural -Trabalho noturno

A

Lei 5.889/73, art. 7º - Para os efeitos desta Lei, considera-se trabalho noturno o executado entre as vinte e uma horas de um dia e as cinco horas do dia seguinte, na lavoura, e entre as vinte horas de um dia e as quatro horas do dia seguinte, na atividade pecuária.
No tocante à remuneração do trabalho noturno superior à do diurno a lei 5.889/73 também possui regra distinta:
Lei 5.889/73, art. 7º, parágrafo único. Todo trabalho noturno será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento) sobre a remuneração normal.

  1. Horário noturno entre as 21h00min de um dia e as
    05h00min do dia seguinte (lavoura)
  2. Horário noturno entre as 20h00min de um dia e as
    04h00min do dia seguinte (pecuária)
  3. Não possui direito a hora fictícia noturna
  4. Adicional noturno de 25%
200
Q

Trabalhador urbano (CLT)

A
  1. Horário noturno entre as 22h00min de um dia e as
    05h00min do dia seguinte
  2. Hora fictíciaa noturna de 52 minutos e 30 segundos
  3. Adicional noturno de 20%
201
Q

Trabalho Rural - Concessão de moradia e alimentação: valor das utilidades

A

Lei 5.889/73, art. 9º Salvo as hipóteses de autorização legal ou decisão judiciária, só poderão ser descontadas do empregado rural as seguintes parcelas, calculadas sobre o salário mínimo:
a) até o limite de 20% (vinte por cento) pela ocupação da morada; (CLT é 25%)
b) até o limite de 25% (vinte por cento) pelo fornecimento de alimentação sadia e farta, atendidos os preços vigentes na região; (CLT é 20%)

Os percentuais são invertidos e também em relação ao salário, no caso do CLT é o contratual e do empregado rural é sobre o salário mínimo.

202
Q

Trabalho Rural e CLT - Aviso prévio

A

Art. 15. Durante o prazo do aviso prévio, se a rescisão tiver sido promovida pelo empregador, o empregado rural terá direito a um dia por semana, sem prejuízo do salário
integral, para procurar outro trabalho.
Portanto, se o trabalhador rural foi dispensado sem justa causa, terá direito a faltar 1 dia por semana.
Comparando com a regra aplicável aos empregados urbanos, temos o seguinte:
1. Empregado celetista (regido pela CLT): Redução de 2 horas diárias ou faltar por 7 dias corridos
2. Empregado Rural (regido pela Lei 5.889/73): Faltar 1 dia por semana

203
Q

Trabalho Rural - Cultura intercalar e Salário Família

A

Art. 12. Nas regiões em que se adota a plantação subsidiária ou intercalar (cultura secundária), a cargo do empregado rural, quando autorizada ou permitida, será objeto de contrato em separado.
Art. 12, parágrafo único. Embora devendo integrar o resultado anual a que tiver direito o empregado rural, a plantação subsidiária ou intercalar não poderá compor a parte correspondente ao salário mínimo na remuneração geral do empregado, durante o ano agrícola.
Decreto 10.854/2021, art. 101, § 1º Se houver necessidade de contratação de safreiros
nas hipóteses previstas no caput, os encargos dela decorrentes serão de responsabilidade do empregador.

SUM-344. SALÁRIO-FAMÍLIA. TRABALHADOR RURAL.
O salário-família é devido aos trabalhadores rurais somente após a vigência da Lei nº 8.213, de 24.07.1991.

204
Q

Trabalho Escravo - Redução a condição análoga à de escravo

A

Decreto-Lei 2848/40, art. 149. Reduzir alguém a condição análoga à de escravo, quer submetendo-o a TRABALHOS FORÇADOS ou a JORNADA EXAUSTIVA, quer sujeitando-o a CONDIÇÕES DEGRADANTES de trabalho, quer RESTRINGINDO, por qualquer meio, sua LOCOMOÇÃO em razão de DÍVIDA CONTRAÍDA com o empregador ou preposto:
Pena - RECLUSÃO, de DOIS A OITO ANOS, e multa, além da pena Correspondente à violência.
§ 1º Nas mesmas penas incorre quem:
I – CERCEIA o uso de qualquer MEIO DE TRABSPORTE por parte do trabalhador, com o fim de retê-lo no local de trabalho;
II – mantém VIGILÂNCIA OSTENSIVA no local de trabalho ou se APODERA DE DOCUMENTOS ou objetos pessoais do trabalhador, com o fim de retê-lo no local de trabalho.
§ 2º A pena é aumentada de metade, se o crime é cometido:
I – contra criança ou adolescente;
II – por motivo de PRECONCEITO de raça, cor, etnia, religião ou origem.

205
Q

Instrução Normativa MTP 2/2021, que dispõe sobre os procedimentos a
serem observados pela Auditoria-Fiscal do Trabalho em diversas Situações, inclusive no combate ao trabalho escravo.

A

I - TRABALHO FORÇADO é aquele exigido sob ameaça de sanção física ou psicológica e para o qual o trabalhador não tenha se oferecido ou no qual não deseje permanecer espontaneamente;
II - JORNADA EXAUSTIVA é toda forma de trabalho, de natureza física ou mental que, por sua extensão ou por sua intensidade, acarrete violação de direito fundamental do trabalhador, notadamente os relacionados à segurança, saúde, descanso e convívio familiar e social;
III - CONDIÇÃO DEGRADANTE de trabalho é qualquer forma de negação da dignidade humana pela violação de direito fundamental do trabalhador, notadamente os dispostos nas normas de proteção do trabalho e de segurança, higiene e saúde no trabalho;
IV - RESTRIÇÃO, por qualquer meio, da LOCOMOÇÃO do trabalhador em razão de dívida é a limitação ao direito fundamental de ir e vir ou de encerrar a prestação do trabalho, em razão de débito imputado pelo empregador ou preposto ou da indução ao endividamento com terceiros;
V - CERCEAMENTO do uso de qualquer MEIO DE TRANSPORTE é toda forma de limitação ao uso de meio de transporte existente, particular ou público, possível de ser utilizado pelo trabalhador para deixar local de trabalho ou de alojamento;
VI - VIGILÂNCIA OSTENSIVA no local de trabalho é qualquer forma de controle ou fiscalização, direta ou indireta, por parte do empregador ou preposto, sobre a pessoa do trabalhador que o impeça de deixar local de trabalho ou alojamento; e
VII - APODERAMENTO DE DOCUMENTOS ou objetos pessoais é qualquer forma de posse ilícita do empregador ou preposto sobre documentos ou objetos pessoais do trabalhador.

206
Q

Para configuração do crime do art. 149 do Código Penal, não é necessário que se prove a coação física da liberdade de ir e vir ou mesmo o cerceamento da liberdade de locomoção, bastando a submissão da vítima “a trabalhos forçados ou a jornada exaustiva” ou “a condições degradantes de trabalho”, condutas alternativas previstas no tipo penal.

A

A “escravidão moderna” é mais sutil do que a do século XIX e o cerceamento da liberdade pode decorrer de diversos constrangimentos econômicos e não necessariamente físicos.
Priva-se alguém de sua liberdade e de sua dignidade tratando-o como coisa e não como pessoa humana, o que pode ser feito não só mediante coação, mas também pela violação intensa e persistente de seus direitos básicos, inclusive do direito ao trabalho digno.
A violação do direito ao trabalho digno impacta a capacidade da vítima de realizar escolhas segundo a sua livre Determinação. Isso também significa “reduzir alguém a condição análoga à de escravo”.

207
Q

O Grupo Especial de Fiscalização Móvel (GEFM)

A

Atua em consonância com previsão do Regulamento de Inspeção do Trabalho (RIT)11, que prevê a possibilidade de fiscalização móvel em
casos especiais, como o é a questão do enfrentamento do trabalho em condições análogas à de escravo.
O GEFM é composto por Auditores-Fiscais do Trabalho, e em determinadas ações participam também Procuradores do Trabalho e policiais (da Polícia Federal, Polícia Rodoviária Federal, Polícia Civil ou Polícia Militar).
O GEFM foi criado em 1995, após incapacidade de enfrentamento do problema do trabalho escravo no Brasil. A criação do Grupo também foi fruto de uma série de denúncias de trabalho escravo no Brasil junto a organismos internacionais de defesa de direitos humanos.

208
Q

CONATRAE é a sigla da Comissão Nacional Para a Erradicação do Trabalho Escravo, órgão colegiado atualmente vinculado ao Ministério dos Direitos Humanos.

A

A CONATRAE foi criada por Decreto de julho de 2003, tendo como sua principal atribuição acompanhar o cumprimento das ações constantes do Plano Nacional para a Erradicação do Trabalho Escravo.
A Comissão é formada pelo Secretário Especial dos Direitos Humanos e por Ministros de Estados (do Ministério do Trabalho e do Desenvolvimento Social e Agrário, entre outros).

209
Q

Plano Nacional de Erradicação do Trabalho Escravo

A

O atual Plano Nacional de Erradicação do Trabalho Escravo foi editado e aprovado pela CONATRAE em 2008. Esta é a segunda versão, como atualização da 1ª, editada em 2003.
Na apresentação do Plano o então Secretário Especial dos Direitos Humanos explica que esta ação do governo brasileiro foi objeto de reconhecimento internacional.
O maior desafio apresentado foi, na verdade já alcançado, com a aprovação da EC 81, que alterou a Constituição Federal para expropriar, sem indenização, propriedade rurais e urbanas onde seja identificado trabalho escravo.
Com a aprovação da emenda constitucional foi alterado o artigo 24313, para lá incluir a temática do trabalho escravo.
O Plano Nacional de Erradicação do Trabalho Escravo apresenta ações a serem desenvolvidas (enfrentamento, prevenção, repressão econômica contra os maus empregadores, etc.) e seus responsáveis (SEDH/PR, MTb, MPT, etc.).

210
Q

Lista Suja é o nome como é conhecido o “Cadastro de Empregadores que tenham submetido trabalhadores a condições análogas à de escravo”.

A

Esta é uma lista atualizada semestralmente pelo Ministério do Trabalho com a relação dos nomes e demais dados de pessoas físicas e jurídicas flagradas pela fiscalização utilizando trabalho escravo.
Até o final de 2014 tal cadastro era regulamentado pela Portaria Interministerial nº 02, de 12 de maio de 2011, do MTb e Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República (SDH-PR).
Entretanto, em virtude de decisões contidas no âmbito da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 5209/2014) no STF, e na tentativa de se evitar o enfraquecimento do combate ao trabalho escravo, o MTb e a Secretaria de Direitos Humanos (SDH) da Presidência da República editaram nova Portaria, publicada em 01/04, revogando a Portaria anterior e aperfeiçoando sua redação.
Trata-se da Portaria Interministerial nº 02, de 31 de março de 2015.
Entretanto, com a confirmação pelo STF da publicidade da lista suja (no âmbito da ADI 5209), foi publicada, em maio de 2016, a Portaria Interministerial nº 4.
Para complicar ainda mais a situação, em 2017, foi publicada a Portaria 1.293/2017 (em substituição à Portaria MTb 1.129/2017), alterando novamente o assunto, a qual fora, afinal, revogada em dezembro de 2019.

211
Q

Seguro-Desemprego do trabalhador resgatado

A

A previsão do cabimento de seguro-desemprego ao trabalhador resgatado de condições análogas à escravidão está na própria Lei 7.998/90:
Lei 7.998/90, 2º O Programa de Seguro-Desemprego tem por finalidade:
I - prover assistência financeira temporária ao trabalhador desempregado em virtude de dispensa sem justa causa, inclusive a indireta, e ao trabalhador comprovadamente resgatado de regime de trabalho forçado ou da condição análoga à de escravo;
O regramento sobre quantidade e valor das parcelas da assistência financeira, neste caso, é diferenciado (em relação ao urbano e rural).

Lei 7.998/90, art. 2º-C O trabalhador que vier a ser identificado como submetido a regime de trabalho forçado ou reduzido a condição análoga à de escravo, em decorrência de ação de fiscalização do Ministério do Trabalho e Emprego, será dessa situação resgatado e terá direito à percepção de três parcelas de seguro-desemprego no valor de um salário mínimo cada (…).
Resolução CODEFAT 957/2022, art. 50. O valor do benefício do seguro-desemprego do trabalhador resgatado corresponderá a um salário-mínimo e será concedido por um período máximo de três meses, a cada período aquisitivo de doze meses a contar da última parcela recebida. (…).

212
Q

Trabalho - Menores e a CF de 88 e CLT

A

CF/88, art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
(…)
XXXIII - proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito e de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de quatorze anos;

CLT, art. 402. Considera-se menor para os efeitos desta Consolidação o trabalhador de quatorze até dezoito anos.
CLT, art. 403. É proibido qualquer trabalho a menores de dezesseis anos de idade, salvo na condição de aprendiz, a partir dos quatorze anos.
Parágrafo único. O trabalho do menor não poderá ser realizado em locais prejudiciais à sua formação, ao seu desenvolvimento físico, psíquico, moral e social e em horários e locais que não permitam a freqüência à escola.

213
Q

Plano Nacional de Prevenção e Erradicação do Trabalho Infantil e Proteção ao Adolescente Trabalhador

A

O Plano Nacional de Prevenção e Erradicação do Trabalho Infantil e Proteção ao Adolescente Trabalhador se encontra em sua 3ª edição (2019-2022).
O Plano Nacional busca adotar as medidas necessárias para abolir o trabalho infantil e tornar efetivas as previsões constantes das Convenções OIT nº 138 e 182.
Este Plano é elaborado pela Comissão Nacional de Erradicação do Trabalho Infantil (CONAETI), que é composta por representantes do governo, dos empregadores, dos trabalhadores e de organismos não governamentais.
A CONAETI é coordenada pelos representantes do Ministério do Trabalho, possuindo também representações de diversos Ministérios e entidades representativas de empregadores, empregados e, também, de organizações não governamentais

214
Q

Sistema de Informações sobre Focos de Trabalho infantil no Brasil

A

O Sistema de Informações sobre Focos de Trabalho infantil no Brasil (SITI) é um sistema informatizado que cadastra informações sobre o resultado de ações fiscais do Ministério do Trabalho envolvendo a temática do trabalho infantil.
A consulta ao SITI pode ser feita pela internet, para verificação de Estados, cidades e segmentos econômicos onde houve afastamento de menores do trabalho por irregularidades identificadas por Auditores-Fiscais do Trabalho.
Alguns AFT participam de Projeto Especial de Fiscalização de combate ao trabalho infantil e, além disso, todos os AFT podem proceder a afastamento nas diversas ações fiscais que são realizadas em outros projetos

215
Q

Outros aspectos relevantes sobre trabalho infantil - Trabalho infantil artístico

A

Ainda não há limites claros em relação à participação de crianças em atividades artísticas.
A CLT proíbe o labor de menores que seja prejudicial à sua moralidade6
, como vimos na aula, mas ela mesma apresenta possibilidade de exceção devidamente autorizada:
CLT, art. 406 - O Juiz de Menores poderá autorizar ao menor o trabalho a que se referem as letras “a” e “b” do § 3º do art. 405:
I - desde que a representação tenha fim educativo ou a peça de que participe não possa ser prejudicial à sua formação moral;
Com fundamento neste dispositivo, portanto, é que empresas em geral utilizam o trabalho de crianças em apresentações, propagandas, novelas, etc.
É de se ressaltar que a referida previsão celetista encontra respaldo na Convenção nº 138 da OIT:
Art. 8º — 1. A autoridade competente, após consulta com as organizações de empregadores de trabalhadores concernentes, se as houver, poderá, mediante licenças concedidas em casos individuais, permitir exceções para a proibição de emprego ou trabalho provida no Artigo 2º desta Convenção, para finalidades como a participação em representações artísticas.
2. Licenças dessa natureza limitarão o número de horas de duração do emprego ou trabalho e estabelecerão as condições em que é permitido.

Outro normativo que pode ser citado acerca deste assunto é a Lei 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA), que também autoriza a participação de menores em tais eventos, condicionado, da mesma forma, a autorização judicial:
Lei 8.069/90, art. 149. Compete à autoridade judiciária disciplinar, através de portaria, ou autorizar, mediante alvará: (…)
II - a participação de criança e adolescente em:
a) espetáculos públicos e seus ensaios;
b) certames de beleza.

216
Q

Criança x adolescente

A

Segundo a Lei 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA), temos a seguinte diferenciação de criança e adolescente:
Lei 8.069/90, art. 2º Considera-se criança, para os efeitos desta Lei, a pessoa até doze anos de idade incompletos, e adolescente aquela entre doze e dezoito anos de idade.
No Brasil a temática do combate ao trabalho infantil abrange tanto crianças quanto adolescentes, observando-se as limitações legais de idade mínima para os trabalhos em geral, trabalho noturno, perigoso e/ou insalubre.

217
Q

TRÁFICO DE PESSOAS e o trabalho escravo

A

A inclusão deste tópico em um curso de Direito do Trabalho deve-se principalmente em virtude de uma alteração de 2016 no Código Penal.
Até então, o Código Penal só tipificava o crime de tráfico de pessoas para fins de exploração sexual (seja interno ou internacional), embora o sistema de Justiça já trabalhasse para punir os outros crimes correlatos, como escravidão e tráfico de órgãos. Assim sendo, lei buscou simplificar este processo e, também, adequar o ordenamento jurídico de acordo com a normatização internacional.
Assim, foi inserido no Código Penal, por meio da Lei 13.344/2016, um artigo único sobre tráfico de pessoas que prevê diversas finalidades de exploração: sexual, trabalho escravo, remoção de órgãos e tecidos e adoção ilegal:

218
Q

Tráfico de Pessoas
CP, art. 149-A. Agenciar, aliciar, recrutar, transportar, transferir, comprar, alojar ou acolher pessoa, mediante grave ameaça, violência, coação, fraude ou abuso, com a finalidade de:

A

I - remover-lhe órgãos, tecidos ou partes do corpo;
II - submetê-la a TRABALHO em condições análogas à de ESCRAVO;
III - submetê-la a qualquer tipo de servidão;
IV - adoção ilegal; ou
V - exploração sexual.
Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa.
§ 1º A pena é aumentada de um terço até a metade se:
I - o crime for cometido por funcionário público no exercício de suas funções ou a pretexto de exercê-las;
II - o crime for cometido contra criança, adolescente ou pessoa idosa ou com deficiência;
III - o agente se prevalecer de relações de parentesco, domésticas, de coabitação, de hospitalidade, de dependência econômica, de autoridade ou de superioridade hierárquica inerente ao exercício de emprego, cargo ou função; ou IV - a vítima do tráfico de pessoas for retirada do território nacional.
§ 2º A pena é reduzida de um a dois terços se o agente for primário e não integrar organização criminosa.

219
Q

Contribuição assistencial

A

STF validou cobrança de contribuição assistencial em negociações coletivas. Em outubro de 2023, o Supremo Tribunal Federal (STF), por maioria, considerou válida a cobrança da contribuição assistencial, que é o pagamento feito aos sindicatos de categorias profissionais para custear atividades como negociações coletivas. Pode ser recusado o pagamento.

220
Q

Greve em serviço essencial

A

Prazo de 72 horas
Deve ser comunicado ao empregador e usuários

221
Q

Greve em serviço não essencial

A

Prazo de 48 horas
Comunica a entidade patronal ou empregadores

222
Q

Segundo a Lei do FGTS, a fiscalização quanto ao cumprimento das obrigações fundiárias, especialmente
quanto aos depósitos ao FGTS, cabe ao Ministério do Trabalho:

A

Lei 8.036/90, Art. 23. Compete ao Ministério do Trabalho e Previdência a verificação do cumprimento do disposto nesta Lei, especialmente quanto à apuração dos débitos e das infrações praticadas pelos empregadores ou tomadores de serviço, que os notificará para efetuarem e comprovarem os depósitos correspondentes e cumprirem as demais determinações legais [MP 1.107/2022]

223
Q

Segundo decisão recente do STF, o prazo prescricional relativo aos valores não depositados no FGTS é quinquenal, haja vista esse fundo ser crédito de natureza trabalhista; entretanto, caso o prazo prescricional já esteja em curso, deverá ser aplicado o que ocorrer primeiro: trinta anos, contados do termo inicial, ou cinco anos, a partir do referido julgado

A

Em novembro de 2014, o STF, em sede de julgamento de recurso extraordinário, com repercussão geral reconhecida (ARE 70912), entendeu que a prescrição do FGTS deveria observar os mesmos cinco anos da prescrição trabalhista, já que o FGTS é também um direito trabalhista constante do art. 7º da CF.
Fazendo uso da modulação dos efeitos da sentença, o STF decidiu, ainda, que o prazo prescricional de 5 anos
somente valeria para os casos posteriores à sua decisão, sendo que, para os casos antigos, ainda valeria o prazo que se consumar primeiro: ou 30 anos do início da contagem do prazo; ou 5 anos a partir da decisão. Nesse cenário, em junho de 2015, o TST reviu o teor da Súmula 362, para a seguinte redação:

224
Q

FGTS e o Trabalhador Avulso

A

Lei 8.036/90, art. 20, X - suspensão total do trabalho avulso por período igual ou superior a 90 (noventa) dias, comprovada por declaração do sindicato representativo da categoria profissional.

225
Q

Em relação ao recolhimento do FGTS em algumas hipóteses de suspensão do contrato de trabalho, como
afastamento para prestação do serviço militar obrigatório (SMO), esta parte também está correta.

A

A regra geral é que, não havendo remuneração (como nos casos de suspensão contratual) não haverá FGTS.
Entretanto, a par desta regra, a Lei 8.036/90 traz duas exceções, que configuram suspensão do contrato de trabalho, mas mantêm a obrigatoriedade de o empregador recolher o FGTS do empregado afastado. São elas o afastamento para prestação do serviço militar obrigatório e licença por acidente do trabalho:

Lei 8.036/90, art. 15, § 5º O depósito de que trata o caput deste artigo é obrigatório nos casos de afastamento para prestação do serviço militar obrigatório e licença por acidente do trabalho.

226
Q

A Lei 8.036/90 [Lei do FGTS] delimitou quais são as possibilidades de saque, entre as quais não se incluem a demissão com justa causa e pedido de demissão:

A

Lei 8.036/90, art. 20. A conta vinculada do trabalhador no FGTS poderá ser movimentada nas seguintes situações:
I - despedida sem justa causa, inclusive a indireta, de culpa recíproca e de força maior;
III - aposentadoria concedida pela Previdência Social;
IV - falecimento do trabalhador, sendo o saldo pago a seus dependentes, para esse fim habilitados perante a Previdência Social, (…).
(…)

227
Q

O conselho curador do FGTS é composto por representantes dos trabalhadores e dos empregadores que terão mandato de dois anos

A

Lei 8.036/90, art. 3º, § 3º - Os representantes dos trabalhadores e dos empregadores e seus suplentes serão indicados pelas respectivas centrais sindicais e confederações nacionais, serão nomeados pelo Poder Executivo, terão mandato de 2 (dois) anos e poderão ser reconduzidos uma única vez, vedada a permanência de uma mesma pessoa como membro titular, como suplente ou, de forma alternada, como titular e suplente, por período consecutivo superior a 4 (quatro) anos no Conselho.

228
Q

SUM-305 FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO. INCIDÊNCIA SOBRE O AVISO PRÉVIO

A

O pagamento relativo ao período de aviso prévio, trabalhado ou não, está sujeito a contribuição para o FGTS.

229
Q

SUM-63 FUNDO DE GARANTIA

A

A contribuição para o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço incide sobre a remuneração mensal devida ao empregado, inclusive horas extras e adicionais eventuais.

230
Q

Resumindo as bases de cálculo e alíquotas comentadas no tópico:

A

FGTS mensal: Remuneração paga ou devida, no mês anterior, a cada trabalhador, incluídas gorjetas, salário in natura e 13º salário. 8%

FGTS mensal do aprendiz: Remuneração paga ou devida, no mês anterior, a cada trabalhador, incluídas gorjetas, salário in natura e 13º salário. 2%

FGTS rescisório: (demissão sem justa causa) Montante de todos os depósitos realizados na conta vinculada durante a vigência do contrato de trabalho, atualizados monetariamente e acrescidos dos respectivos juros.40%

FGTS rescisório: (culpa recíproca e extinção por acordo) Montante de todos os depósitos realizados na conta vinculada durante a vigência do contrato de trabalho, atualizados monetariamente e acrescidos dos respectivos juros.
20%

É oportuno frisar o caso dos domésticos que, em função do recolhimento mensal de 3,2% do salário, estes não terão direito à multa de 40% em caso de dispensa imotivada, mas sim ao saque deste fundo.

231
Q

O prazo para o recolhimento mensal do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço é estabelecido pelo artigo
15 da Lei do FGTS:

A

Art. 15. Para os fins previstos nesta Lei, todos os empregadores ficam obrigados a depositar, até o VIGÉSIMO DIA de cada mês, em conta vinculada, a importância correspondente a oito por cento da remuneração paga ou devida, no mês anterior, a cada trabalhador, incluídas na remuneração as parcelas de que tratam os art. 457 e art. 458 da
Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1943, e a Gratificação de Natal de que trata a Lei nº 4.090, de 13 de julho de 1962. (MP 1.107/2022)

232
Q

A Lei 8.036/90 delimitou quais são as possibilidades de saque (movimentação), que são as seguintes:

A

I - despedida sem justa causa, inclusive a indireta, de culpa recíproca e de força maior [demissão com justa causa e pedido de demissão não permitem o saque];
I-A - extinção do contrato de trabalho prevista no art. 484-A [extinção contratual por acordo entre empregado e empregador] da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943;

CLT, art. 484-A, § 1º A extinção do contrato prevista no caput deste artigo [extinção por acordo mútuo] permite a movimentação da conta vinculada do trabalhador no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço na forma do inciso I-A do art. 20 da Lei no 8.036, de 11 de maio de 1990, limitada até 80% (oitenta por cento) do valor dos depósitos.

233
Q

A Lei 8.036/90 delimitou quais são as possibilidades de saque (movimentação), que são as seguintes:

A

Lei 8.036/90, art. 20, II - extinção total da empresa, fechamento de quaisquer de seus estabelecimentos, filiais ou agências, supressão de parte de suas atividades, declaração de nulidade do contrato de trabalho nas condições do art. 19-A, ou ainda falecimento do empregador individual sempre que qualquer dessas ocorrências implique rescisão de contrato de trabalho, comprovada por declaração escrita da empresa, suprida, quando for o caso, por decisão judicial transitada em julgado;

234
Q

A Lei 8.036/90 delimitou quais são as possibilidades de saque (movimentação), que são as seguintes:

A

V - pagamento de parte das prestações decorrentes de financiamento habitacional concedido no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação (SFH), desde que:
a) o mutuário conte com o mínimo de 3 (três) anos de trabalho sob o regime do FGTS, na mesma empresa ou em empresas diferentes;
b) o valor bloqueado seja utilizado, no mínimo, durante o prazo de 12 (doze) meses;
c) o valor do abatimento atinja, no máximo, 80 (oitenta) por cento do montante da prestação;

235
Q

A Lei 8.036/90 delimitou quais são as possibilidades de saque (movimentação), que são as seguintes:

A

III - aposentadoria concedida pela Previdência Social;
IV - falecimento do trabalhador, sendo o saldo pago a seus dependentes, para esse fim habilitados perante a Previdência Social, segundo o critério adotado para a concessão de pensões por morte. Na falta de dependentes, farão jus ao recebimento do saldo da conta vinculada os seus sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, expedido a requerimento do interessado, independente de inventário ou arrolamento;

236
Q

A Lei 8.036/90 delimitou quais são as possibilidades de saque (movimentação), que são as seguintes:

A

VI - liquidação ou amortização extraordinária do saldo devedor de financiamento imobiliário, observadas as condições estabelecidas pelo Conselho Curador, dentre elas a de que o financiamento seja concedido no âmbito do SFH e haja interstício mínimo de 2 (dois) anos para cada movimentação;

237
Q

A Lei 8.036/90 delimitou quais são as possibilidades de saque (movimentação), que são as seguintes:

A

VII – pagamento total ou parcial do preço de aquisição de moradia própria, ou lote urbanizado de interesse social não construído, observadas as seguintes condições:
a) o mutuário deverá contar com o mínimo de 3 (três) anos de trabalho sob o regime do FGTS, na mesma empresa ou empresas diferentes;
b) seja a operação financiável nas condições vigentes para o SFH;
VIII - quando o trabalhador permanecer três anos ininterruptos, a partir de 1º de junho de 1990, fora do regime do FGTS, podendo o saque, neste caso, ser efetuado a partir do mês de aniversário do titular da conta.

238
Q

A Lei 8.036/90 delimitou quais são as possibilidades de saque (movimentação), que são as seguintes:

A

IX - extinção normal do contrato a termo, inclusive o dos trabalhadores temporários regidos pela Lei nº 6.019, de 3 de janeiro de 1974;
X - suspensão total do trabalho avulso por período igual ou superior a 90 (noventa) dias, comprovada por declaração do sindicato representativo da categoria profissional.
XI - quando o trabalhador ou qualquer de seus dependentes for acometido de neoplasia maligna.
XII - aplicação em quotas de Fundos Mútuos de Privatização, regidos pela Lei n° 6.385, de 7 de dezembro de 1976, permitida a utilização máxima de 50 % (cinqüenta por cento) do saldo existente e disponível em sua conta vinculada do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, na data em que exercer a opção.
XIII - quando o trabalhador ou qualquer de seus dependentes for portador do vírus HIV;
XIV - quando o trabalhador ou qualquer de seus dependentes estiver em estágio terminal, em razão de doença grave, nos termos do regulamento;
XV - quando o trabalhador tiver idade igual ou superior a setenta anos.

239
Q

A Lei 8.036/90 delimitou quais são as possibilidades de saque (movimentação), que são as seguintes:

A

XVI - necessidade pessoal, cuja urgência e gravidade decorra de desastre natural, conforme disposto em regulamento, observadas as seguintes condições:
a) o trabalhador deverá ser residente em áreas comprovadamente atingidas de Município ou do Distrito Federal em situação de emergência ou em estado de calamidade pública, formalmente reconhecidos pelo Governo Federal;
b) a solicitação de movimentação da conta vinculada será admitida até 90 (noventa) dias após a publicação do ato de reconhecimento, pelo Governo Federal, da situação de emergência ou de estado de calamidade pública; e
c) o valor máximo do saque da conta vinculada será definido na forma do regulamento

240
Q

A Lei 8.036/90 delimitou quais são as possibilidades de saque (movimentação), que são as seguintes:

A

XVII - integralização de cotas do FI-FGTS, respeitado o disposto na alínea i do inciso XIII do art. 5º desta Lei, permitida a utilização máxima de 30% (trinta por cento) do saldo existente e disponível na data em que exercer a opção.

241
Q

A Lei 8.036/90 delimitou quais são as possibilidades de saque (movimentação), que são as seguintes:

A

Mais uma hipótese, incluída em 2015 na Lei do FGTS:
XVIII - quando o trabalhador com deficiência, por prescrição, necessite adquirir órtese ou prótese para promoção de acessibilidade e de inclusão social.

242
Q

A Lei 8.036/90 delimitou quais são as possibilidades de saque (movimentação), que são as seguintes:

A

E uma outra hipótese, incluída em 2017:
XIX - pagamento total ou parcial do preço de aquisição de imóveis da União inscritos em regime de ocupação ou aforamento, a que se referem o art. 4o da Lei no 13.240, de 30 de dezembro de 2015 [imóveis da União inscritos em ocupação], e o art. 16-A da Lei no 9.636 [regularização de bens imóveis da União], de 15 de maio de 1998, respectivamente,
observadas as seguintes condições:
a) o mutuário deverá contar com o mínimo de três anos de trabalho sob o regime do FGTS, na mesma empresa ou em empresas diferentes;
b) seja a operação financiável nas condições vigentes para o Sistema Financeiro da Habitação (SFH) ou ainda por intermédio de parcelamento efetuado pela Secretaria do Patrimônio da União (SPU), mediante a contratação da Caixa Econômica Federal como agente financeiro dos contratos de parcelamento;
c) sejam observadas as demais regras e condições estabelecidas para uso do FGTS.

243
Q

A Lei 8.036/90 delimitou quais são as possibilidades de saque (movimentação), que são as seguintes:

A

Mais três hipóteses foram criadas pela Lei 13.932/2019, que incluiu os incisos XX a XXII no artigo 20 da Lei
nº 8.036/1990:
XX - anualmente, no mês de aniversário do trabalhador, por meio da aplicação dos valores da tabela constante do Anexo, observado o disposto no art. 20-D;
XXI - a qualquer tempo, quando seu saldo for inferior a R$ 80,00 (oitenta reais) e não houver ocorrido depósitos ou saques por, no mínimo, 1 (um) ano, exceto na hipótese prevista no inciso I do § 5º do art. 13 desta Lei [distribuição de valores de contas com salvo positivo em 31/12];
XXII - quando o trabalhador ou qualquer de seus dependentes for, nos termos do regulamento, pessoa com doença rara, consideradas doenças raras aquelas assim reconhecidas pelo Ministério da Saúde, que apresentará, em seu sítio na internet, a relação atualizada dessas doenças.

244
Q

Forma de movimentação da conta vinculada - Buscando simplificar o pedido de movimentação da conta vinculada, a Lei 13.467, de julho de 2017, estabeleceu que a própria anotação na CTPS do empregado é documento suficiente para o empregado fundamentar seu pedido de movimentação:

A

CLT, art. 477, § 10. A anotação da extinção do contrato na Carteira de Trabalho e Previdência Social é documento hábil para requerer o benefício do seguro-desemprego e a movimentação da conta vinculada no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, nas hipóteses legais, desde que a comunicação prevista no caput deste artigo tenha sido
realizada.

245
Q

Lei 8.036/90, Art. 23. Compete ao Ministério do Trabalho e Previdência a verificação do cumprimento do disposto nesta Lei, especialmente quanto à apuração dos débitos e das infrações praticadas pelos empregadores ou tomadores de serviço, que os notificará para efetuarem e comprovarem os depósitos correspondentes e cumprirem as demais determinações legais. [MP 1.107/2022]

A

§ 1º Constituem infrações para efeito desta lei:
I - não depositar mensalmente o percentual referente ao FGTS, bem como os valores previstos no art. 18 desta Lei, nos prazos de que trata o § 6o do art. 477 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT;
IV - deixar de computar, para efeito de cálculo dos depósitos do FGTS, parcela componente da remuneração;

Pode-se citar, por exemplo, os casos em que o empregador deixa de incluir na base de cálculo do FGTS rubricas de natureza salarial como adicional de horas extraordinárias, adicional noturno, etc. Quando isto ocorre, o FGTS é recolhido a menor.

246
Q

Lei 8.036/90, Art. 23. Compete ao Ministério do Trabalho e Previdência a verificação do cumprimento do disposto nesta Lei, especialmente quanto à apuração dos débitos e das infrações praticadas pelos empregadores ou tomadores de serviço, que os notificará para efetuarem e comprovarem os depósitos correspondentes e cumprirem as demais determinações legais. [MP 1.107/2022]- 1º Constituem infrações para efeito desta lei:

A

V - deixar de efetuar os depósitos e os acréscimos legais do FGTS constituído em notificação de débito, no prazo concedido pelo ato de notificação da decisão definitiva exarada no processo administrativo; [MP 1.107/2022]
No exemplo acima o Auditor-Fiscal do Trabalho notifica a empresa para que seja feito o recolhimento faltante no prazo, e o não atendimento configura infração.

247
Q

Lei 8.036/90, Art. 23. Compete ao Ministério do Trabalho e Previdência a verificação do cumprimento do disposto nesta Lei, especialmente quanto à apuração dos débitos e das infrações praticadas pelos empregadores ou tomadores de serviço, que os notificará para efetuarem e comprovarem os depósitos correspondentes e cumprirem as demais determinações legais. [MP 1.107/2022]- 1º Constituem infrações para efeito desta lei:

A

VI - deixar de apresentar, ou apresentar com erros ou omissões, as informações de que tratam o art. 17-A e as demais informações legalmente exigíveis; e[MP 1.107/2022]

248
Q

Lei 8.036/90, Art. 23. Compete ao Ministério do Trabalho e Previdência a verificação do cumprimento do disposto nesta Lei, especialmente quanto à apuração dos débitos e das infrações praticadas pelos empregadores ou tomadores de serviço, que os notificará para efetuarem e comprovarem os depósitos correspondentes e cumprirem as demais determinações legais. [MP 1.107/2022]- 1º Constituem infrações para efeito desta lei:

A

Por fim, também caracterizará infração se negar a promover a retificação das informações:
VII - deixar de apresentar ou de promover a retificação das informações de que trata o art. 17-A, no prazo concedido na notificação da decisão definitiva exarada no processo administrativo que reconheceu a procedência da notificação de débito decorrente deomissão, erro, fraude ou sonegação constatados. [MP 1.107/2022]
Além disso:
§ 5º O processo de fiscalização, de autuação e de imposição de multas reger-se-á pelo disposto no Título VII11 da CLT.
§ 6º Quando julgado procedente o recurso interposto na forma do Título VII da CLT, os depósitos efetuados para garantia de instância serão restituídos com os valores atualizados na forma de lei.
§ 7º A rede arrecadadora e a Caixa Econômica Federal deverão prestar ao Ministério do Trabalho e da Previdência Social as informações necessárias à fiscalização.
Acerca deste último parágrafo é de se destacar que os AFT utilizam rotineiramente os sistemas informatizados da CAIXA para consulta e pesquisa das contas vinculadas dos trabalhadores, para fins de verificação da regularidade dos recolhimentos fundiários.