direito penal Flashcards
(181 cards)
O condenado em regime inicial semiaberto poderá usufruir do benefício de saída temporária imediatamente após o início do cumprimento da pena.
Errada
Nos termos do artigo 123, II, da Lei n.° 7.210/1984 (Lei de Execução Penal – LEP): Art. 123. A autorização será concedida por ato motivado do Juiz da execução, ouvidos o Ministério Público e a administração penitenciária e dependerá da satisfação dos seguintes requisitos: […] II – cumprimento mínimo de 1/6 (um sexto) da pena, se o condenado for primário, e 1/4 (um quarto), se reincidente;
Se primário, o condenado por delito hediondo praticado após a vigência da Lei n.º 13.964/2019 somente fará jus ao benefício de saída temporária após o cumprimento de 40% da pena, independentemente de seu total.
Errada
INCORRETA - Esses 40% seriam para progressão de regime, e não para o benefício da saída temporária.
Lembrando da diferença entre:
SAÍDA TEMPORÁRIA (SEM TRISTEZA)
Juiz que concede
Para regime semiaberto (regime fechado não tem direito, regime aberto já está na rua)
Será autorizado pelo prazo de 7 dias, podendo ser renovada mais 4X durante o ano.
1/6 para PRIMÁRIO
1/4 para REINCIDENTE
Pacote Anticrime vedou a saída temporária para crimes hediondos com resultado morte.
Para coisas boas (visitar a família, estudar, datas comemorativas)
PERMISSÃO DE SAÍDA (PARA SOFRER)
Diretor que concede
Regime fechado ou semiaberto.
Para coisas ruins (tratamento médico, falecimento de familiares C.A.D.I).
Mediante escolta.
Não terá direito à saída temporária o condenado que estiver cumprindo pena pela prática de crime hediondo que tenha resultado em morte.
Certa
Trata-se da literalidade do artigo 122, §2º, da Lei n.° 7.210/1984 (Lei de Execução Penal – LEP): § 2º Não terá direito à saída temporária a que se refere o caput deste artigo o condenado que cumpre pena por praticar crime hediondo com resultado morte.
A lei determina que o gozo do benefício da saída temporária deve ocorrer sem vigilância direta, impedindo, portanto, que o juízo determine a utilização de equipamento de monitoração eletrônica pelo condenado.
Errada
De acordo com o artigo 122, §1º e artigo 146-B da Lei n.° 7.210/1984 (Lei de Execução Penal – LEP): § 1º A ausência de vigilância direta não impede a utilização de equipamento de monitoração eletrônica pelo condenado, quando assim determinar o juiz da execução.
Art. 146-B. O juiz poderá definir a fiscalização por meio da monitoração eletrônica quando: II – autorizar a saída temporária no regime semiaberto;
A autorização para saída temporária será concedida pelo prazo de sete a quinze dias, podendo ser renovada mais quatro vezes durante o ano.
Errada
Nos termos do artigo 124 da Lei n.° 7.210/1984 (Lei de Execução Penal – LEP): Art. 124. A autorização será concedida por prazo não superior a 7 (sete) dias, podendo ser renovada por mais 4 (quatro) vezes durante o ano.
De acordo com o que prevê o Código Penal (CP) acerca dos crimes contra a pessoa, caracteriza, obrigatoriamente, uma qualificadora do crime de homicídio o seu cometimento
com emprego de arma de fogo de uso restrito.
Certo
HOMICÍDIO QUALIFICADO:
Paga ou Promessa de recompensa
Motivo fútil , Motivo torpe
Emprego de→ fogo, tortura , asfixia , veneno e explosivos. MEIO
Traição e Emboscada. MODO
Contra as autoridades do art 144/CF e 142. seu cônjuge ou parente CONSANGUÍNEO até 3º grau.
Arma de fogo → restrito ou proibido
Contra menor → de 14 anos
Contra Mulher
Assegurar → execução , ocultação , impunidade ou vantagem de outro crime. CRIME SEQUENCIAL OU CRONOLÓGICO
A caracterização da conduta de submeter pessoa presa a sofrimento mental, por intermédio da prática de ato não previsto em lei, como crime de tortura dispensa para seu aperfeiçoamento, o especial fim de agir por parte do agente.
CERTO
A maioria dos tipos penais de tortura exige dolo específico, está modalidade, não!
Art. 1, § 1º Na mesma pena incorre quem submete pessoa presa ou sujeita a medida de segurança a sofrimento físico ou mental, por intermédio da prática de ato não previsto em lei ou não resultante de medida legal.
Pedro ingressou na residência de sua avó Teresa e subtraiu o pequeno cofre do quarto, levando-o para um beco. Sem saber o segredo do cofre, abriu-o com um maçarico e subtraiu as joias de seu interior. Em seguida, levou as peças a uma tradicional joalheria da cidade e vendeu-as a João, comerciante de 20 anos, que comprou os objetos sem se importar em apurar a origem.
Considerando essa situação hipotética, julgue o item que se segue.
O ato praticado por Pedro configura crime de furto qualificado pelo rompimento de obstáculo e o praticado por João, crime de receptação qualificada.
ERRADO
I) não há presença de Escusa absolutória (181,CP) não há elementos na questão para afirmar..
Art. 181 - É isento de pena quem comete qualquer dos crimes previstos neste título, em prejuízo:
I - do cônjuge, na constância da sociedade conjugal;
II - de ascendente ou descendente, seja o parentesco legítimo ou ilegítimo, seja civil ou natural.
II) Não temos elementos para afirmar qual seria a idade da avó de João.
III) Não há que se falar na qualificadora de rompimento de obstáculo , pois a destruição do obstáculo não foi no mesmo contexto da subtração…
Neste sentido são regras para esta qualificadora=>
I) A destruição ou rompimento devem ser efetuados antes ou durante a execução! ( COBRADA = FGV 2012 DELEGADO)
a destruição ou rompimento do obstáculo ocorrer antes ou durante a consumação do furto, ou seja, quando servir como meio de execução para a subtração da coisa alheia móvel. Nesse contexto, será correta a absorção do crime de dano. Todavia, se depois de consumado o furto o sujeito desnecessariamente destruir ou romper um obstáculo (exemplo: já na posse do bem, destrói a janela da casa da vítima, que estava vazia), ele responderá por dois crimes em concurso material: furto simples (CP, art. 155, caput) e dano (CP, art. 163
II) O obstáculo, obrigatoriamente, há de ser estranho à coisa. Não se aplica a qualificadora quando a violência é utilizada pelo agente contra a própria coisa subtraída ( COBRADA 2017 - AGEPEN -CE )
EX: Destruir o veículo e furtar o próprio veículo.
IV) Quanto à Receptação qualificada, o entendimento jurisprudencial é no sentido de que a receptação qualificada pela atividade comercial ou industrial deve ter a presença da habitualidade.
Segundo o Supremo Tribunal Federal, não é imprescritível o crime de injúria racial, previsto no artigo 140, § 3.°, do Código Penal.
Errada
O crime de injúria racial, espécie do gênero racismo, é imprescritível.
STF. Plenário. HC 154248/DF, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 28/10/2021 (Info 1036).
Carlos foi denunciado pelo crime de furto qualificado, praticado em 15/5/2022. Após a tramitação regular do processo, o juiz fixou a pena base no mínimo legal, tendo em seguida agravado em 1/6 a pena em face da reincidência, sob o fundamento de que o réu possuía uma condenação anterior transitada em julgado, e impôs o regime fechado para início de cumprimento de pena. Na condenação anterior, Carlos havia recebido o livramento condicional em 27/4/2015, cumprindo-o sem revogações até 27/4/2019, e a decisão que declarou extinta a pena foi proferida em 29/6/2020.
Considerando-se a situação hipotética apresentada, bem como a pena e o regime fixados pelo juiz, é correto afirmar que, em relação ao crime de furto qualificado praticado em 15/5/2022, Carlos é
primário, e o regime cabível é o aberto, visto que o período depurador foi cumprido sem revogação e a pena é inferior a quatro anos.
Certo
Vamos lá. Percebe-se que o Magistrado, quando da prolação da sentença, não agiu corretamente. Assim, em relação ao crime anterior, Carlos deveria ser considerado primário, pois, entre a data do cometimento do novo crime (15/05/2022) e a data da decisão que declarou extinta a pena por crime anterior (29/06/2020) já havia decorrido um período de tempo superior a 05 anos.
Como que decorreu um prazo superior a 05 anos se entre a data da decisão que extinguiu a pena (29/06/2020) e o cometimento do novo crime (15/05/2022), sequer ultrapassaram 02 anos?
Lembra que Carlos foi beneficiado pelo livramento condicional? e o mesmo foi cumprido sem ser revogado? Assim, o início da contagem do prazo de 05 anos ocorrerá a partir do início do livramento condicional. Geralmente esse marco inicial é definido pela cerimônia do livramento condicional, como determina a LEP (o que não acontece no dia a dia) ou a partir da audiência admonitória. É importante ressaltar que o livramento não deve ser revogado, bem como haver declaração da extinção da pena. No caso concreto, será computado o período de prova a que foi submetido o apenado - Carlos, qual seja, (27/04/2015 a 27/04/2019). Percebe que decorreram 04 anos? e entre o fim do LC e a data da sentença que extingue a pena (29/06/2020) mais 01 ano e pouquinho? Somando tais datas, decorreram mais de 05 anos. Assim, Carlos será considerado primário quando praticou novo evento definido como fato típico, em 15/05/2022.
O Juiz fixou a pena base no mínimo legal. O crime no qual restou incurso Carlos foi de furto qualificado, cuja pena varia entre 02 e 08 anos… Como foi fixada pena no mínimo legal (02 anos), e por ser o apenado PRIMÁRIO, o regime inicial de cumprimento da pena deverá ser o ABERTO, conforme alínea “c”, §2º, do art. 33 do CP.
Portanto, Carlos é primário, e o regime cabível é o aberto, visto que o período depurador foi cumprido sem revogação e a pena é inferior a quatro anos.
De acordo com o CP (Código Penal), a embriaguez completa e fortuita é causa de isenção de pena.
Certo
ARTIGO 28, § 1º, CP: É ISENTO DE PENA o agente que, por embriaguez completa, proveniente de caso fortuito ou força maior, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse fato.
Em relação aos tipos penais previstos no capítulo do Código Penal referente aos crimes contra as finanças públicas, assinale a opção correta.
Os tipos penais exigem como elemento subjetivo o dolo, não existindo previsão de modalidade culposa, causas de aumento de pena ou qualificadoras.
Certo
Nenhum dos crimes contra as finanças públicas possui modalidade culposa. Ademais, a grande maioria é de crimes formais, os quais não requerem o resultado naturalístico para sua consumação.
Acrescentando:
Os crimes contra as Finanças Públicas previstos nos arts. 359-A e seguintes, do CP são caracterizados como:
Crimes próprios;
Com reforço criminal da LRF;
Não contemplam figuras culposas, apenas dolosas; e
Todos os crimes dessa natureza admitem a suspensão condicional do processo, pois nenhuma pena mínima ultrapassa 1 (um) ano e alguns tipos penais permitem a transação penal (art. 359-A, B, E e - f).
João arrombou a loja onde trabalha, e que pertence à sua mãe de 60 anos de idade, levando mercadorias avaliadas em milhares de reais.
Na situação hipotética apresentada, pode-se afirmar que João praticou furto com rompimento de obstáculo à subtração da coisa.
Certo
A princípio poderíamos pensar na famosa “ escusa de consciência “ em que teríamos uma
isenção de pena, conforme o artigo 181, CP.
Art. 181 - É isento de pena quem comete qualquer dos crimes previstos neste título, em prejuízo:
I - do cônjuge, na constância da sociedade conjugal; II - de ascendente ou descendente, seja o parentesco legítimo ou ilegítimo, seja civil ou natural.
CONTUDO, há uma quebra da escusa, consoante a disposição:
Art. 183 - Não se aplica o disposto nos dois artigos anteriores:
I - se o crime é de roubo ou de extorsão, ou, em geral, quando haja emprego de grave ameaça ou violência à pessoa; II - ao estranho que participa do crime. III – se o crime é praticado contra pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos.
A retratação do agente não extingue a punibilidade.
ERRADA! é hipótese de extinção da punibilidade.
Art. 107 - Extingue-se a punibilidade: VI - pela retratação do agente, nos casos em que a lei a admite
Só há efetiva extinção da punibilidade quando cumprida a pena privativa de liberdade e adimplido o pagamento da pena pecuniária, ainda que o condenado comprove hipossuficiência.
ERRADA! comprovada a hipossuficiência extingue a punibilidade.
Na hipótese de condenação concomitante a pena privativa de liberdade e multa, o inadimplemento da sanção pecuniária, pelo condenado que comprovar impossibilidade de fazê-lo, não obsta o reconhecimento da extinção da punibilidade. (Info 720, STJ)
Não corre prescrição antes do trânsito em julgado da sentença final de recurso inadmissível nos tribunais superiores e pendente de julgamento.
CORRETA!
Art. 116 - Antes de passar em julgado a sentença final, a prescrição não corre: III - na pendência de embargos de declaração ou de recursos aos Tribunais Superiores, quando inadmissíveis
A prescrição da pena de multa será sempre de dois anos.
ERRADA! só quando for a única cominada ou aplicada.
Art. 114 - A prescrição da pena de multa ocorrerá:
I - em 2 (dois) anos, quando a multa for a única cominada ou aplicada;
II - no mesmo prazo estabelecido para prescrição da pena privativa de liberdade, quando a multa for alternativa ou cumulativamente cominada ou cumulativamente aplicada.
A prescrição começa a contar a partir da data em que a vítima completa dezoito anos de idade apenas em relação aos crimes contra a dignidade sexual que envolvam crianças e adolescentes.
ERRADA! para os crimes que envolvem violência também.
Art. 111 - A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, começa a correr:
V - nos crimes contra a dignidade sexual ou que envolvam violência contra a criança e o adolescente, previstos neste Código ou em legislação especial, da data em que a vítima completar 18 (dezoito) anos, salvo se a esse tempo já houver sido proposta a ação penal.
A importunação sexual, que consiste no ato de constranger alguém à prática de atos libidinosos, passou a ser um tipo penal diferente do estupro por força da Lei n.º 13.718/2018.
ERRADA! misturou os crimes. “Constranger alguém à prática de atos libidinosos” trata-se do crime de Estupro (art. 213). Importunação Sexual é “praticar contra alguém e sem a sua anuência ato libidinoso com o objetivo de satisfazer a própria lascívia ou a de terceiro” (art. 215-A).
A exploração sexual constitui elemento normativo do crime de casa de prostituição, não bastando a conduta consistente na manutenção de casa para fins libidinosos.
CORRETA!
Mesmo após as alterações legislativas introduzidas pela Lei nº 12.015/2009, a conduta consistente em manter Casa de Prostituição segue sendo crime tipificado no art. 229 do Código Penal. Todavia, com a novel legislação, passou-se a exigir a “exploração sexual” como elemento normativo do tipo, de modo que a conduta consistente em manter casa para fins libidinosos, por si só, não mais caracteriza crime, sendo necessário, para a configuração do delito, que haja exploração sexual, assim entendida como a violação à liberdade das pessoas que ali exercem a mercancia carnal.
Não se tratando de estabelecimento voltado exclusivamente para a prática de mercancia sexual, tampouco havendo notícia de envolvimento de menores de idade, nem comprovação de que o réu tirava proveito, auferindo lucros da atividade sexual alheia mediante ameaça, coerção, violência ou qualquer outra forma de violação ou tolhimento à liberdade das pessoas, não há falar em fato típico a ser punido na seara penal. Não se trata do crime do art. 229 do CP (Info 631, STJ)
Para os crimes praticados contra a dignidade sexual, não há previsão de causa de aumento de pena.
ERRADA! há causas de aumento de pena no art. 234-A.
Para os crimes praticados contra a dignidade sexual, não há previsão de causa de aumento de pena.
ERRADA! misturou os crimes. “indução à prostituição ou a outra forma de exploração sexual” trata-se do crime de Favorecimento da prostituição ou outra forma de exploração sexual (art. 228). Rufianismo é “tirar proveito da prostituição alheia, participando diretamente de seus lucros ou fazendo-se sustentar, no todo ou em parte, por quem a exerça” (art. 230).
O crime de estupro, previsto no artigo 215 do Código Penal, processa-se mediante representação.
ERRADA! APPública Incondicionada.
Art. 225. Nos crimes definidos nos Capítulos I e II deste Título, procede-se mediante ação penal pública incondicionada.
De acordo com o artigo 83 do Código Penal, o juiz poderá conceder livramento condicional ao condenado a pena privativa de liberdade igual ou superior a dois anos, desde que o condenado tenha reparado o dano causado pela infração, salvo efetiva impossibilidade de fazê-lo.
Certo
LIVRAMENTO CONDICIONAL
Requisitos: PPL igual ou superior a 2 anos:
+ de 1/3 da pena quando primário em doloso + bons antecedentes; OU
+ da metade se reincidente em doloso; OU
+ 2/3 quando hediondo e afins, se não for reincidente específico (vedado se houver morte);
Bom comportamento; sem falta grave nos últimos 12 meses; bom desempenho no trabalho; aptidão para subsistência;
Reparação do dano, salvo efetiva impossibilidade.
Com violência grave ameaça: concessão subordinada à constatação de condições que façam presumir que não voltará a delinquir.
REVOGAÇÃO OBRIGATÓRIA: Condenado a PPL por crime cometido durante ou antes do livramento.
REVOGAÇÃO FACULTATIVA: Condenado a pena NÃO PL OU deixar de cumprir suas obrigações.