DIREITO PENAL GERAL Flashcards
(156 cards)
CONCEITO DE DIREITO PENAL
Ramo do direito público que, ao ESCOLHER OS BENS JURÍDICOS MAIS IMPORTANTES para manutenção do convívio social em paz, OS TUTELA com a previsão de AÇÕES QUE OS VIOLEM e a correspondente SANÇÃO, servindo em última análise como uma GARANTIA AO CIDADÃO que vê o PODER PUNITIVO ESTATAL REGULADO EM NORMAS JURÍDICA.
CARACTERÍSTICAS do Direito Penal
1) CIÊNCIA DOGMÁTICA-JURÍDICA: SUBSUNÇÃO DO FATO À NORMA;
2) CIÊNCIA NORMATIVA: NORMAS, PRINCÍPIOS, REGRAS, POSTULADO, LITERALIDADE DE LEIS;
3) CULTURAL: DEVER-SER (insere valores na sociedade);
4) VALORATIVA: INSERE DEVERES E VALORES SOCIAIS;
5) FINALISTA: REGULAR O CONVÍVIO EM SOCIEDADE;
6) CONSTITUTIVA E SANCIONADORA: ramo que estabelece OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS – IMPRIME MODOS DE COMPORTAMENTO (não entregar termo de garantia ao consumidor é crime).
FUNÇÕES do Direito Penal
A) PROTEÇÃO DOS BENS JURÍDICOS MAIS RELEVANTES;
B) INSTRUMENTO DE CONTROLE SOCIAL;
C) GARANTIA DOS CIDADÃOS CONTRA O ARBÍTRIO ESTATAL;
D) DISSEMINAÇÃO ÉTICO-SOCIAL DE VALORES;
E) SIMBÓLICA NA MENTE DOS CIDADÃOS E GOVERNANTES (HIPERTROFIA DO DIREITO PENAL);
F) MOTIVADORA DE COMPORTAMENTO CONFORME A NORMA;
G) PROMOCIONAL DE TRANSFORMAÇÃO SOCIAL.
CRITÉRIOS de Seleção dos Bens Jurídicos
1) CRITÉRIO EMINENTEMENTE POLÍTICO; (Grecco)
2) MANDADOS DE CRIMINALIZAÇÃO: IMPOSIÇÃO CONSTITUCIONAL DE CRIMINALIZAÇÃO: Impõe ao legislador a criação de um abrigo normativo de caráter jurídico-penal, dentro de determinados limites desta tutela (proibição de excesso e proibição de proteção deficiente).
TEORIAS MACROSSOCIAIS DA CRIMINOLOGIA
1) Teorias da CRIMINOLOGIA DO CONSENSO: Premissa de que o crime é um conceito formatado/pactuado pela sociedade - consenso de valores.
1. 1) ESCOLA DE CHICAGO;
1. 2) ANOMIA;
1. 3) ASSOCIAÇÃO DIFERENCIAL;
1. 4) SUBCULTURAIS CRIMINAIS.
2) Teorias da CRIMINOLOGIA DO CONFLITO: Premissa de que não há consenso na ordem. Crime é produto do conflito - diferença de valores sociais.
2. 1) TEORIA DA REAÇÃO SOCIAL/ETIQUETAMENTO/ROTULAÇÃO;
2. 2) CRIMINOLOGIA CRÍTICA;
2. 3) MOVIMENTO DA LEI E ORDEM - Teoria das JANELAS QUEBRAS “Broken Windows”.
1) TEORIAS DO CONSENSO
- 1) ESCOLA DE CHICAGO: desordem urbana gera uma ausência do controle social (“equilíbrio biótico”) - as zonas de delinquência são lugares de desordem urbana, de degradação social - fator criminológico é a sociedade;
- 2) ANOMIA: Situações de anormalidade social geram a criminalidade. Dissenso entre valores culturais e anseios acarreta uma distorção dos meios morais e socialmente previsto para obtenção do sucesso.
- 3) ASSOCIAÇÃO DIFERENCIAL: A criminalidade é um comportamento aprendido no meio que o sujeito vivência, sendo necessário um saber específico. Crimes de Colarinho Branco - “cifras douradas”.
- 4) SUBCULTURAIS CRIMINAIS: a pratica delitiva é algo culturalmente aceito dentro da cultura do indivíduo - associada a classes desfavorecidas, onde o Estado não está presente.
2) TEORIAS DO CONFLITO
2.1) TEORIA DO ETIQUETAMENTO/ROTULAÇÃO: “LABELLING APPROACH” - É a reação social que determina o que é crime - controle social.
O crime é formado a partir de uma delimitação exterior, de um processo que é produto da interação interpessoal, de processo de estigmatização.
O estigma de criminoso leva a reiteração delitiva.
- 2) CRIMINOLOGIA CRÍTICA: Fatores econômicos influenciam a criminalidade - classe dominante faz as regras criminais. Há seletividade do sistema de justiça criminal - se escolhe quem será investigado, processado e punido “cifras negras”.
- 3) MOVIMENTO DA LEI E ORDEM - Teoria das JANELAS QUEBRAS “Broken Windows”: Extrema severidade do sistema criminal - punição até de mínimas desordens (janelas quebradas) - tolerância zero.
Princípios do Direito Penal
QUANTO À PROTEÇÃO BEM JÚRIDICO:
1) INTERVENÇÃO MÍNIMA: “ultima ratio” - A criminalização de condutas só deve ocorrer quando absolutamente necessária a proteção de bens jurídicos relevantes;
1.1) FRAGMENTARIEDADE: Direito Penal deve proteger bens jurídicos mais RELEVANTES - fragmento dos interesse jurídicos. Destina-se ao legislador (plano da criação da norma- abstrato);
1.2) SUBSIARIEDADE: Direito penal é aplicado somente de forma subsidiária aos demais ramos do direito (plano de aplicação da norma - concreto);
1.3) INSIGNIFICÂNCIA: o direito penal não deve sancionar todas as condutas lesivas, somente ilícitos relevantes. Causa supralegal de exclusão da tipicidade material.
1.4) ADEQUAÇÃO SOCIAL: Ainda que tipica, a conduta não afrontar o sentimento de justiça, não será crime em sentido material.
Não pacífica a aceitação.
Súmula 502 STJ: Conduta Típica expor a venda CDs e DVDs piratas.
PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA (BAGATELA)
REQUISITOS:
STF: Para configurar a insignificância da conduta é necessário preenchimento dos seguintes requisitos objetivos CUMULATIVOS:
1) MÍNIMA OFENSIVIDADE da conduta do agente;
2) AUSÊNCIA DE PERICULOSIDADE SOCIAL da ação;
3) REDUZIDO GRAU DE REPROVABILIDADE do comportamento (atenção reiteração delitiva);
4) INEXPRESSIVIDADE DA LESÃO JURÍDICA causada.
Em regra, a REINCIDÊNCIA NÃO IMPEDE, por si só, o reconhecimento da insignificância, a luz da análise do caso concreto.
Na prática, STF e STJ negam a aplicação do princípio da insignificância caso o réu seja reincidente ou já responda a outros inquéritos ou ações penais. De igual modo, nega o benefício em situações de furto qualificado. (STF-HC 123108).
OBS:
1) O princípio da insignificância pode ser reconhecido mesmo após o trânsito em julgado da sentença condenatória (STF, HC 95570).
2) O juiz ou Tribunal pode reconhecer a insignificância do bem furtado, mas em caso de réu reincidente, substituir a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos ou fixar o regime inicial aberto (STF HC 137217 e HC 135164)
CRIMES EM QUE SE RECONHECE A APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA
1) FURTO SIMPLES (caso concreto);
2) CRIMES AMBIENTAIS (pesca, a depender do caso concreto);
3) CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA (débito não superar a R$ 20 mil);
4) DESCAMINHO (inferior a R$ 20 mil + ausente a reiteração);
5) É possível a aplicação do princípio da insignificância para ATOS INFRACIONAIS (STF e STJ).
CRIMES EM QUE SE REJEITA A APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA
1) FURTO QUALIFICADO, ROUBO E DEMAIS CRIMES COMETIDOS COM GRAVE AMEAÇA OU VIOLÊNCIA À PESSOA (STJ);
2) LESÃO CORPORAL;
3) TRÁFICO DE DROGAS (Posse de drogas: não é pacífica a aplicação);
4) MOEDA FALSA e outros crimes contra a FÉ PÚBLICA ;
5) CONTRABANDO;
6) ESTELIONATO CONTRA O INSS;
7) ESTELIONATO ENVOLVENDO O FGTS E SEGURO-DESEMPREGO;
8) CRIME MILITAR (crime mais cobrado: posse de substância entorpecente em lugar sujeito a administração militar INAPLICÁVEL STF – art. 290 CPM);
9) VIOLAÇÃO DE DIREITO AUTORAL – SÚMULA 502 STJ;
10) POSSE OU PORTE DE ARMA OU MUNIÇÃO (regra geral. Exceção: STJ e STF admite aplicação da insignificância em casos de pouca quantidade de munição desacompanhada da arma, a depender do caso concreto);
11) TRÁFICO INTERNACIONAL DE ARMAS DE FOGO OU MUNIÇÃO;
12) DELITOS PRATICADOS EM VIOLÊNCIA DOMÉSTICA (STF E Súmula 589/STJ).
13) CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA (Súmula 599/STJ - atenção ao descaminho que admite. STF já admitiu em outros crimes);
14) TRANSMISSÃO CLANDESTINA SINAL DE INTERNET, via radiofrequência, sem autorização da ANATEL (Súmula 606 STJ). Atenção: STF já admitiu a aplicação da insignificância no caso de manter rádio comunitária clandestina que opere em baixa frequência.;
15) APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA;
Princípios do Direito Penal relativos à MATERIALIZAÇÃO DO FATO
1.1) Princípio da RESPONSABILIDADE PELO FATO: para responsabilizar alguém é necessária a exteriorização da conduta - direito penal do FATO (não do autor);
1.2) Princípio da OFENSIVIDADE (lesividade): O fato praticado deve gerar LESÃO OU PERÍGO DE LESÃO ao bem jurídico tutelado.
Princípio da alteridade: proibir a incriminação de uma conduta que não exceda o âmbito do próprio autor;
- 3) Princípio da LEGALIDADE: Art. 5º XXXIX, CF; Art. 1º CP e Art. 9 da CADH. Implicações da legalidade:
a) RESERVA LEGAL: necessidade de lei em sentido estrito (formal e material) para dispor sobre direito penal. STF: Medida provisória pode dispor sobre norma penal não incriminadora;
b) ANTERIORIDADE: a lei penal deve ser prévia e não deve retroagir, salvo para beneficiar o réu;
c) LEI ESCRITA E ESTRITA: vedação ao costume incriminador, e vedação a analogia incriminadora;
d) LEI CERTA: Princípio da TAXATIVIDADE das condutas (não veda a criação de tipos penais abertos);
e) LEI NECESSÁRIA: princípio da intervenção mínima.
“Nullum crimen, nulla poena sine lege”
NÃO HÁ CRIME NEM PENA SEM LEI EM SENTIDO ESTRITO, ANTERIOR, ESCRITA, CERTA E NECESSÁRIA.
NORMAS PENAIS EM BRANCO
1) PRÓPRIA (HETEROGÊNEA OU ESTRITO SENSO): Complemento de outra esfera normativa - Ato administrativa
Ex. Portaria Anvisa - substâncias entorpecentes;
2) IMPRÓPRIA (HOMOGÊNEA OU LATO SENSO): Complemento vem do próprio legislador (outra lei)
Ex. art. 327 - conceito de funcionário público;
a) IMPRÓPRIAS HOMOVITELINAS: norma vem da própria instância penal;
b) IMPRÓPRIA HETEROVITELINA: norma vem de instância legislativa diversa;
Ex. o rol das pessoas impedidas de realizar casamento está no CC.
3) NORMA PENAL EM BRANCO INVESTIDA (AO REVÉS): Complemento está no preceito secundário da norma penal.
Princípios relacionados à RESPONSABILIZAÇÃO PENAL DO AUTOR
1) Princípio da Responsabilidade pessoal ou intrancendência: Art. 5º, XLV - A responsabilização pelo fato criminoso não passa da pessoa do condenado.
Proíbe-se o castigo penal pelo fato de outrem.
São seus desdobramentos:
a) obrigatoriedade de individualização da acusação – IMPEDE A DENÚNCIA GENÉRICA/VAZIA (viés processual);
b) obrigatoriedade de individualização da pena – IMPEDE QUE A PENA PASSE DO INFRATOR (viés material).
ATENÇÃO:
Crimes SOCIETÁRIOS: não necessita individualizar com minuncias a conduta do indivíduo, mas a sua participação em geral (STJ);
Superação da TEORIA DA DUPLA IMPUTAÇÃO crimes ambientais: não é necessário imputar o crime ao mesmo tempo a PJ e a pessoa física (STF e STJ);
2) Princípio da RESPONSABILIDADE SUBJETIVA: Resultado só é atribuído se a ação é levada a efeito por DOLO ou CULPA - INEXISTE responsabilidade objetiva em direito penal.
Resquícios da responsabilidade objetiva:
1) RIXA (art. 137, CP);
2) Actio libera in causa - embriagues pré-ordenada.
3) Princípio da CULPABILIDADE: Somente é culpável:
a) imputável;
b) possua potencial consciência da ilicitude;
c) possível exigir comportamento diverso.
4) Princípio da IGUALDADE: Tratamento equânime (formal e material).
5) Princípio da PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA.
Princípio da PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA
Art. 5º LVII – CF/88.
Toda pessoa é PRESUMIDAMENTE NÃO CULPADA até que a SENTENÇA CRIMINAL CONDENATÓRIA IRRECORRÍVEL (trânsito em julgado).
ADC 43, 44 E 54 - Constitucionalidade do art. 283, CPP - Regra geral, a segregação do acusado somente poderá se materializar antes de transitar em julgado o decreto condenatório em situações de fundamentada necessidade, oportunidade que o magistrado o fará através do instrumento da prisão temporária ou preventiva.
Garantia fundamental do cidadão de ser considerado inocente até que não seja mais possível reverter eventual decisório condenatório (trânsito em julgado).
STJ: Para a execução de penas restritivas de direito tem que aguardar o trânsito em julgado (Info 609).
Princípios relacionados à SANÇÃO PENAL
1) PROIBIÇÃO DA PENA INDIGNA: Não são admitidas (art. 5º, XLVII):
a) pena de morte, salvo em situação de guerra declarada;
b) perpétuas;
c) trabalhos forçados;
d) banimento;
e) cruéis;
STF: Declarou inconstitucional a fixação de regime fechado sem direito a progressão nos crimes hediondos.
2) INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA: Art. 5º, XLVI, CF. A sanção penal deve ser aplicada avaliando-se todas as circunstâncias objetivas (crime) e subjetivas (agente) do fato - dosimetria (art. 59 CP).
3) PROPORCIONALIDADE: Proibição do excesso sancionador. Correlação entre a gravidade do crime e a pena correspondente.
4) PESSOALIDADE: Pena não passará do condenado (art. 5º, XLV);
5) VEDAÇÃO AO BIS IN IDEM: Ninguém poderá ser inserido no sistema persecutório penal por mais de uma vez pelo mesmo fato:
a) Acepção processual: não responder a duas ações penais pelo mesmo fato;
b) Acepção material: não se responsabiliza pela segunda vez pelo mesmo fato;
c) Acepção executória: não se ingressa no sistema de execução da pena mais de uma vez pelo mesmo fato).
LEI PENAL
CARACTERÍSTICAS
A LEI PENAL É FONTE IMEDIATA DO DIREITO PENAL (única fonte incriminadora).
A única fonte formal MEDIATA do direito é a DOUTRINA.
CARACTERÍSTICAS:
a) EXCLUSIVIDADE: apenas a LEI pode definir INFRAÇÕES PENAIS e cominar SANÇÕES (reserva legal;
b) IMPERATIVIDADE: coerção - imposição a todos;
c) GENERALIDADE: a lei penal atinge a todos;
d) IMPESSOALIDADE: direito penal do fato (não da pessoa).
CLASSIFICAÇÃO DAS LEIS PENAIS
a) INCRIMINADORAS: Leis penais que CRIAM CRIMES e suas PENAS;
b) NÃO INCRIMINADORAS: Leis penais que NÃO criam crimes nem penas.
Subdivisão:
b.1) PERMISSIVAS: PERMITEM a prática de fatos típicos em determinadas situações.
Ex. Art. 23 - excludentes de ilicitude; Art. 128, I - aborto para salvar a vida da gestante;
b.2) EXCULPANTES: leis que estabelecem as hipóteses de não culpabilidade do agente.
Ex. Art. 26 - Inimputabilidade e semi-imputabilidade; Art. 107 - perdão judicial;
b.3) INTERPRETATIVAS: visam ESCLARECER o objetivo, o alcance e o conteúdo da norma;
Ex. art. 327, CP - Conceito de Funcionário Público.
b.4) INTEGRATIVA/COMPLEMENTARES/EXTENSÃO: Normas penais que complementam a tipicidade na tentativa (art. 14, CP) ou na participação (art. 29, CP).
c) COMPLETAS/PERFEITAS: a norma penal traz todos os elementos da conduta criminosa no tipo.
Ex. Art. 157, CP - Roubo; Art. 151, CP - Furto;
d) INCOMPLETAS OU IMPERFEITAS: NORMAS PENAIS EM BRANCO - fato típico necessita de complementação (por outra lei, ato administrativo ou magistrado).
INTERPRETAÇÃO DA LEI PENAL QUANTO AO SUJEITO
AUTÊNTICA OU LEGISLATIVA;
a.1) CONTEXTUAL: a norma penal é editada conjuntamente com a norma penal que a conceitua (mesmo contexto);
a. 2) POSTERIOR: lei distinta e posterior traz o conceito objeto da interpretação;
a. 3) DOUTRINÁRIA OU CIENTÍFICA: a interpretação é feita por especialistas a partir de livros de doutrina;
a. 4) JURISPRUDENCIAL: Interpretação pelos tribunais (Adin1s, Súmulas Vinculantes);
INTERPRETAÇÃO DA LEI PENAL QUANTO AO MODO DE INTERPRETAR
b. 1) GRAMÁTICA/FILOSÓFICA/LITERAL: realizada com base no que está ESCRITO na norma;
b. 2) TEOLÓGICA: Finalidade/intenção do legislador - MENS LEGIS;
b. 3) HISTÓRICA: Origem da lei, contexto;
b. 4) SISTEMÁTICA: interpretação de acordo com todo o ordenamento jurídico;
b. 5) PROGRESSIVA EVOLUTIVA: interpretar de acordo com o progresso da ciência;
INTERPRETAÇÃO DA LEI PENAL QUANTO AO RESULTADO
c. 1) DECLARATIVA/DECLARATÓRIA: a letra da lei corresponde exatamente aquilo que o legislador quis expressar;
c. 2) RESTRITIVA: DIMINUI o alcance das palavras para atingir à vontade do legislador;
c. 3) EXTENSIVA: AMPLIA-SE o alcance das palavras para que corresponda à vontade do texto. Busca o sentido de um texto legal existente.
INTERPRETAÇÃO DA NORMA PENAL DOUTRINÁRIA OU SUI GENERIS
d.1) EXOFÓRICA: o significado da norma interpretada não está no ordenamento jurídico;
Ex. Art. 20 - erro sobre o elemento do tipo;
d.2) ENDOFÓRICA: o texto normativo deve ser interpretado buscando o sentido de outros textos do mesmo ordenamento jurídico.
Ex. Art. 237 CP remete aos impedimentos para casar do CC/02.
ADMITE A INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA EM FACE DO RÉU?
1ª Corrente: Nucci e Prado. Juiz deve aplicar a solução mais justa ao caso concreto, seja favorável ou desfavorável ao réu;
2ª Corrente: De acordo com a Constituição, a interpretação extensiva somente pode existir para beneficiar o réu. Cita-se o art. 22, §2º Estatuto de Roma (Tribunal Penal Internacional), em caso em ambiguidade na interpretação, deve ser direcionada em favor do réu.
3ª Corrente: Mista. Em regra não cabe interpretação extensiva contra o réu. Contudo, há possibilidade de fazê-lo, em situações excepcionais.
INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA, INTERPRETAÇÃO ANALÓGICA E ANALOGIA
1) EXTENSIVA: amplia-se o conteúdo da lei para atingir a intenção do legislador, há controvérsia quanto a possibilidade de sua admissão para beneficiar ou prejudicial o réu;
2) ANALÓGICA: o operador do direito estuda a norma a fim de revelar o seu conteúdo, utilizando expressões genéricas, mas vinculadas a especificações. Não se cria norma, pesquisa-se sua extensão.
Ex. art. 121, §2º, I - Motivo torpe no homicídio - o legislador deu exemplos;
3) ANALOGIA: NÃO É FORMA DE INTERPRETAÇÃO!
Forma de INTEGRAÇÃO DA LEI PENAL.
Pressupõe lacuna na lei, e o julgador faz incidir determinada lei em uma hipótese por ela não prevista.
PRESSUPOSTOS:
a) a analogia deve ser FAVORÁVEL AO RÉU (in bonam partem);
b) Verifica-se em caso de OMISSÃO INVOLUNTÁRIA do legislador.