Direito Penal - Parte Geral Flashcards
(99 cards)
O QUE SE ENTENDE POR RESIPISCÊNCIA NO DIREITO CRIMINAL?
É o sinônimo de ARREPENDIMENTO EFICAZ, previsto no artigo 15, do Código Penal, ou seja, ocorre quando o agente, desejando retroceder na atividade delituosa percorrida, desenvolve nova conduta, após terminada a execução criminosa, evitando o resultado naturalístico.
NO TOCANTE AO PODER PUNITIVO ESTATAL, O QUE SE ENTENDE POR TERCEIRA VIA DO DIREITO PENAL?
A terceira via do Direito Penal, na concepção de Claus Roxin, é a REPARAÇÃO DO DANO, legitimada que esta pelo principio da subsidiariedade do Direito Penal. Isso porque, para além da primeira e segunda via do Direito penal, ou seja, da pena e medida de segurança, ela é uma medida independente, autônoma, que alia elementos do direito civil e cumpre com os fins da pena.
O QUE É TENTATIVA SUPERSTICIOSA?
Também denominada de TENTATIVA IRREAL, ocorre quando o agente acredita numa situação típica irrealizável, havendo sequer, perigo e/ou risco de lesão ao bem jurídico tutelado. É forma de TENTATIVA IMPUNÍVEL, uma vez que o Direito penal não pune o pensamento ou a intenção. REFLETE O CRIME IMPOSSÍVEL OU DELITO PUTATIVO.
O QUE SÃO DELITOS LILIPUTIANOS?
Também conhecidos como crimes anões ou vagabundos, se referem às CONTRAVENÇÕES PENAIS, previstas na Lei 3.688, de 3 de outubro de 1941.
O QUE É CRIME DE ESPAÇO MÍNIMO E MÁXIMO?
Crime de ESPAÇO MÍNIMO é aquele em que tanto a conduta quanto o resultado ocorrem no mesmo local. Já o crime de ESPAÇO MÁXIMO, também denominado CRIME À DISTÂNCIA, é aquele em que a conduta e o resultado ocorrem em países distintos.
EM QUE CONSISTE O SISTEMA VICARIANTE? QUAL SUA DIFERENÇA DO SISTEMA DUPLO BINÁRIO?
Adotado após a reforma do Código de Processo Penal de 1984, o sistema vicariante, ou unitário, é o de substituição no qual o magistrado deverá aplicar ou uma pena (imputáveis), através de uma sentença condenatória, ou então, uma medida de segurança (inimputáveis), através de uma sentença condenatória absolutória imprópria. Sua diferença entre o sistema do duplo binário se da pelo fato que neste permitia a cumulação entre a pena e a medida de segurança.
QUAIS AS VELOCIDADES DO DIREITO PENAL?
A noção de velocidades do Direito Penal foi idealizada pelo catedrático Jesús María Silva Sánchez em sua obra denominada Expansão do Direito Penal. A 1ª velocidade representada pelo Direito Penal da Prisão, observa-se as regras e garantias constitucionais, penais e processuais, tornando o processo mais lento. A 2ª velocidade representada pelas Penas Alternativas, admiti a flexibilização das regras e garantias, tornando o processo mais ágil e célere. No Brasil, este modelo pode ser identificado pela possibilidade da substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, e pelas medidas descarceirizadoras da Lei 9099/1995. Já a 3ª Velocidade mescla as duas teorias anteriores, admitindo a pena privativa de liberdade, com a flexibilização ou eliminação de direitos e garantias constitucionais, penais e processuais. Neste contexto, situa-se o direito penal do inimigo, que tem como principal expoente Guinther Jakobs. Por fim, a 4ª velocidade, principal expoente Daniel Pastor, restrição e supressão de direitos e garantias, relaciona-se com o neopunitivismo e é vinculada ao direito penal internacional e Tribunal Penal Internacional (TPI) cuja competência é afeta aos crimes contra humanidade, de guerra, de agressão e de genocídio, violação de tratados internacionais que tutelam Direitos Humanos, praticados por pessoas que ostentaram função de chefe de Estado.
QUAL DIFERENÇA ENTRE ABOLITIO CRIMINIS E O PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE NORMATIVO- TÍPICA?
Na abolitio criminis ocorre a supressão formal e material da norma incriminadora do ordenamento jurídico, permanecendo apenas seus efeitos civis. Já na continuidade típica normativa ocorre à alteração formal, a conduta não deixa de ser crime, havendo apenas a migração do conteúdo da norma penal para outro tipo incriminador.
QUAIS SÃO OS VETORES DO PRINCIPIO DA INSIGNIFICÂNCIA (BAGATELA)?
São 4 vetores (M.A.R.I) mínima ofensividade da conduta do agente, ausência de periculosidade social da ação, reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e o da inexpressividade da lesão jurídica provocada. Causa de exclusão da tipicidade. Ausência de tipicidade material.
O QUE É PARTICIPAÇÃO INÓCUA?
É aquela que em nada contribui para o resultado, não sendo punível. Em tais casos, não há relevância causal na conduta, o que exclui o concurso de agentes.
EM QUE CONSISTE A TEORIA DA ACESSORIEDADE ADMINISTRATIVA?
É a forma de complementação do Direito Penal pelo Direito Administrativo na tutela de um bem jurídico, na hipótese de norma penal em branco, ou seja, quando a descrição da conduta punível se mostra incompleta ou lacunosa, necessitando de outro dispositivo (legislativo ou administrativo) para sua integração ou complementação. NORMA PENAL EM BRANCO HETEROGÊNEA.
EM QUE CONSISTE A BAGATELA IMPROPRIA?
A bagatela impropria ocorre quando a infração nasce relevante para o Direito penal, diante do complacente desvalor da conduta e/ou resultado, deixando, porém, de aplicar a reprimenda, em observância aos princípios da irrelevância penal do fato e da desnecessidade de aplicação concreta da pena.
O QUE É DELITO DE CIRCULAÇÃO?
É aquele Praticado por intermédio de veiculo automotor (automóvel, motocicleta e etc.).
QUAL A DIFERENÇA ENTRE OS INSTITUTOS DA DESISTÊNCIA VOLUNTARIA E TENTATIVA IMPERFEITA?
Na tentativa imperfeita e/ou inacabada o agente quer prosseguir na execução mas não pode, já na desistência voluntaria o agente pode mas não quer prosseguir na execução.
O QUE É DELITO PUTATIVO POR ERRO DE PROIBIÇÃO?
Delito putativo por erro de proibição ocorre quando o agente supõe violar uma norma penal, que na verdade não existe. Ausência de tipicidade à sua conduta, pois o fato não é considerado crime (não é proibido). Exemplo: incesto, que não é punido no Brasil.
QUAL A NATUREZA JURÍDICA DO INSTITUTO DA DESISTÊNCIA VOLUNTARIA E DO ARREPENDIMENTO EFICAZ PREVISTOS NO ARTIGO 15, DO CÓDIGO PENAL?
Causa de atipicidade da tentativa (conatus) prevista no artigo 14, II, do Código Penal.
O QUE É CRIME OBSTÁCULO?
É aquele em que o legislador antecipou a tutela penal, incriminando de forma autônoma atos que representam a mera preparação de outros delitos.
Exemplos: Art. 288, CP (associação criminosa) – Art. 291, CP (petrechos para falsificação de moeda) – Art. 94, CP (petrechos para falsificação) – Art. 34, Lei 11.343/2006 (petrechos para o tráfico).
Obs: STF- RE 583523 - controle difuso – inconstitucionalidade artigo 25 do Decreto-Lei 3.688/1941 - porte injustificado de objetos como gazuas, pés-de-cabra e chaves michas - foi declarado inconstitucional pelo fato de ter estabelecido condições específicas discriminatórias ao agente da infração penal (pessoas com condenações por furto ou classificadas como vadios ou mendigos) e não por se tratar de crime obstáculo.
O QUE É CRIME VAGO?
É aquele que tem como sujeito passivo um ente destituído de personalidade jurídica, qual seja, a COLETIVIDADE, e não uma pessoa física ou jurídica considerada de modo isolado. Portanto o sujeito passivo é genérico.
QUEM SÃO OS DESTINATÁRIOS DO PRINCIPIO DA INTERVENÇÃO MÍNIMA? QUAIS SÃO OS PRINCÍPIOS DECORRENTES?
O principio da intervenção mínima possui dois destinatários, o legislador e o operador do direito. Ao legislador no sentido de moderação no momento de eleger condutas dignas de proteção, abstendo-se de incriminar qualquer comportamento, bem como de retirar do ordenamento jurídico penal tipos incriminadores que devido as mutações da sociedade, deixaram de ter importância e relevância jurídico penal. Ao operador do direito, no intuito de observar se o litigio não poderia ser solucionado satisfatoriamente com atuação de outros ramos do direito menos agressivos, em que pese a criação, pelo legislador do tipo penal incriminador. Deste principio decorrem os princípios da fragmentariedade e da subsidiariedade.
EM QUE CONSISTE O PRINCIPIO DA PROPORCIONALIDADE ABSTRATA, PROPORCIONALIDADE CONCRETA E PROPORCIONALIDADE EXECUTÓRIA?
Ocorre a proporcionalidade abstrata ou legislativa, quando o legislador define as sanções (penas e medidas de segurança) mais apropriadas (seleção quantitativa) e estabelece a graduação (mínimo e máximo) das penas cominadas as infrações (seleção qualitativa). Já a proporcionalidade concreta ou judicial (individualização judicial) é aquela realizada pelo operador do direito no momento de aplicação da reprimenda (art. 59, CP). Por fim, a proporcionalidade executória ou administrativa é aquela que ocorre no curso do cumprimento da pena, na fase de execução penal (art. 112, LEP).
QUAL A MISSÃO DO DIREITO PENAL?
O direito penal possui uma missão MEDIATA e outra IMEDIATA. A missão mediata esta relacionada ao controle social e à limitação do poder de punir do Estado. Já a missão imediata depende da corrente adotada. Se adotado o Funcionalismo de Claus Roxin, a missão será a de proteger BENS JÚRIDICOS RELEVANTES, para o convívio harmônico em sociedade. Já se adotado o Funcionalismo de Gunther Jakobs, a missão será a de proteger a NORMA, eis que do Direito Penal não pode garantir a existência dos bens jurídicos, mas sim que as outras pessoas não os ataque, sob ameaça de pena e medida de segurança.
EM QUE CONSISTE O PRINCIPIO DA FRAGMENTARIEDADE ÀS AVESSAS?
Consiste na hipótese de determinado comportamento deixar de ter relevância e importância jurídico penal, passando a ser tutelado por outros ramos do direito menos gravosos.
Ex: Revogação do art. 240, CP (adultério) conduta ilícita para do Direito Civil, passível de indenização.
QUAL A CORRELAÇÃO ENTRE O PRINCIPIO DA EXCLUSIVA PROTEÇÃO DO BEM JURÍDICO E O DIREITO A PERVERSÃO?
A correlação entre o principio da exclusiva proteção do bem jurídico e o direito a perversão, se da pelo fato que o direito penal moderno não mais se preocupa com as intenções e pensamentos das pessoas, do seu modo de viver ou de pensar, das suas atitudes internas, enquanto não exteriorizada ou iniciado o inter criminis.
O QUE É DIREITO PENAL LOCAL?
Embora seja de competência privativa da União, legislar sobre Direito Penal, Lei Complementar pode autorizar os Estado da Federação a legislarem acerca de questões especificas de matéria penal, em virtude de casos peculiares de cada região, nos termo do artigo 22, paragrafo único, da Carta Politica de 1988.