Direito Processual Civil Flashcards

(113 cards)

1
Q

Princípio da economia processual e exemplos das suas manifestações

A

Este princípio tem duas dimensões:

Dimensão institucional: o processo não deve implicar custos desnecessários e desproporcionais à prossecução da sua finalidade, evitando-se a perda de tempo e otimizando-se o processo. Esta dimensão orienta-se por um critério de eficiência e está interligado com a necessidade de desonerar os tribunais de processos desnecessários e com o imperativo do andamento célere dos processos.

Alguns instrumentos processuais que decorrem da dimensão institucional do principio da economia processual são: a cumulação de pedidos e as exceções de litispendência e de caso julgado.

Dimensão individual: este principio proíbe a prática de atos inúteis (art. 130º) ou supérfluos (art. 534º/1).

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2
Q

Princípio da gestão processual e exemplos das suas manifestações

A

O juiz tem o dever de dirigir ativamente o processo e de providenciar pelo seu andamento célere, promovendo oficiosamente as diligências que são necessárias ao normal prosseguimento da ação, recusando o que for impertinente ou meramente dilatório e adotando mecanismos de agilização e simplificação processual que garantam a justa composição do litígio em prazo razoável.

Este princípio comporta duas dimensões:

Dimensão substancial: esta dimensão exprime-se no dever de condição do processo que recai sobre o juiz, justificado pela necessidade de o juiz providenciar pelo andamento célere do processo (art. 6º/1). Para a obtenção deste fim, o juiz deve, por exemplo, providenciar oficiosamente pelo suprimento da falta de pressupostos processuais suscetíveis de sanação. Ou seja, o juiz não deve ter uma atitude passiva, mas sim um papel de direção do processo.

Dimensão instrumental/formal: o dever de condução do processo atribui ao juiz o poder de adequar o procedimento à grande ou pequena complexidade da causa. O juiz dispõe do poder de adequação formal, devendo adotar a tramitação processual adequada às especificidades da causa e adaptar o conteúdo e a forma dos atos processuais ao fim que visam atingir (art. 547º). No entanto, a adequação formal requer a prévia audição das partes, sob pena de nulidade processual.

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3
Q

Princípio do inquisitório e as suas manifestações

A

A inquisitoriedade do tribunal tem expressão no âmbito da matéria de facto e permite que o tribunal considere factos não alegados pelas partes.
No processo civil, não são frequentes os casos submetidos à inquisitoriedade do tribunal. O exemplo mais sólido é constituído pelos processos de jurisdição voluntária (art. 986º/2).

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4
Q

Princípio do dispositivo e exemplos das suas manifestações

A

Este princípio determina que a vontade relevante e decisiva no processo é a das partes, não cabendo ao tribunal qualquer iniciativa própria, ou seja, o processo está na disponibilidade das partes, ainda que com algumas limitações.

O tribunal não pode decidir iniciar um processo, é sempre uma parte que o tem de fazer (princípio da disposição do impulso processual inicial). Para além disso, também o impulso subsequente do processo incumbe às partes, sendo que a sua falta pode conduzir à deserção da instância.

Relativamente à matéria de direito, é de notar que o tribunal conhece oficiosamente do direito aplicável, pelo que:
- O tribunal não pode ser vinculado pelas partes quanto ao direito aplicável na decisão da causa, pelo que o tribunal pode e deve corrigir uma deficiente qualificação jurídica fornecida pelas partes.
- As partes não podem afastar a aplicação pelo tribunal das regras de caráter imperativo.
- O tribunal deve analisar os factos alegados pelas partes segundo todas as possíveis qualificações legais (dever de esgotamento das qualificações jurídicas).

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5
Q

Condenação em objeto diferente

A

Quanto ao pedido são as partes que o delimitam e fixam livremente (princípio do dispositivo).

Face a isto, a sentença não pode condenar em quantidade superior ou em objeto diferente do que for pedido pela parte, sob pena de ser uma decisão nula (arts. 609º/1 e 615º/1, al. e), CPC).

No entanto, destaca-se que o tribunal pode absolver o réu mesmo que este demandando não tenha formulado nenhum pedido. A admissibilidade da absolvição decorre da improcedência do pedido do autor ou da inadmissibilidade da apreciação do mérito da causa.

Para além disso, a vinculação do tribunal ao pedido da parte não impede que o tribunal profira uma decisão que atribua menos do que a parte pediu.

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6
Q

Princípio de aquisição processual

A

O tribunal deve conhecer de todos os factos alegados pelas partes no momento processual adequado, sejam eles factos principais ou factos complementares. Os factos alegados por qualquer uma das partes são sempre factos adquiridos para o processo, não importando se são favoráveis ou não para a parte que os invocou em juízo.

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7
Q

Princípio do contraditório

A

Este princípio determina que, sendo formulado um pedido ou oposto um argumento contra uma parte, deve-lhe ser dada a oportunidade de se pronunciar sobre o pedido ou o argumento.

Deste princípio decorrem 2 direitos:
Direito de resposta de uma parte perante a outra
Direito à audiência prévia da parte perante o tribunal

A audiência prévia apresenta dois corolários (art. 3º/3):
Levantada uma questão por uma parte, o juiz deve ouvir a parte contrária antes de decidir;
O juiz não pode decidir questões de direito ou de facto, mesmo que sejam de conhecimento oficioso, sem que as partes tenham tido a hipótese de se pronunciarem sobre as mesmas;

O princípio do contraditório, na vertente do direito à audiência prévia, não é absoluto, sendo que por vezes o contraditório é diferido, ou seja, é posterior ao proferimento da decisão do tribunal, nomeadamente no âmbito de algumas providências cautelares (art. 3º/2)

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8
Q

Decisão surpresa

A

O princípio do contraditório desdobra-se em diversos corolários, nomeadamente o da proibição das decisões-surpresa, isto é, das decisões tomadas sem participação ou audição das partes. Esta proibição determina que o juiz não pode, em regra, decidir questões, de facto ou de direito, ainda que de conhecimento oficioso, sem que as partes tenham tido a oportunidade de sobre elas se pronunciarem.

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9
Q

Divergências doutrinárias relativamente às decisões surpresa

A

É de notar que quer a doutrina, quer a jurisprudência há muito discutem a natureza da nulidade subjacente à decisão-supresa, destacando-se, por um lado, na doutrina, a posição dos Professores Lebre de Freitas e Rui Pinto e, por outro, a do Professor Miguel Teixeira de Sousa.

Para os primeiros, estamos perante uma nulidade processual, à luz do art. 195º, tratando-se, mais concretamente, de uma nulidade por omissão, na medida em que o tribunal omitiu a prática de um ato que a lei impunha, a audição prévia, e esta omissão pode efetivamente afetar o exame ou a decisão da causa, na medida em que uma questão relevante não foi discutida pelas partes. Ou seja, para estes (e outros) autores, a decisão-surpresa não se autonomiza da violação do contraditório, surgindo apenas porque não se verifica a audição de uma ou de ambas as partes.

Na visão de Miguel Teixeira de Sousa, verifica-se uma nulidade do ato processual (da sentença), dado que se o tribunal profere uma decisão através da omissão de um ato obrigatório, a audição das partes, esta é nula por excesso de pronúncia, pois o tribunal conhece de matéria que, nas circunstâncias em que o faz, não podia conhecer. Isto é, este autor entende que o vício da decisão-surpresa é autónomo face à violação do contraditório, pelo que o vício só pode respeitar à decisão como ato. O Professor argumenta que, caso a omissão da audição das partes constituísse uma nulidade processual, não haveria uma decisão-surpresa, mas sim uma nulidade processual que teria levaria à anulação dos atos subsequentes (art. 195º/2), como uma decisão posteriormente proferida.

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10
Q

Princípio da igualdade

A

O princípio da igualdade é uma das manifestações do processo equitativo (art. 20º/4 CRP) e um dos corolários dos princípios da igualdade perante a lei (art. 13º/1 CRP) e da imparcialidade do órgão incumbido de apreciar e decidir a causa.

Este princípio traduz-se numa igualdade de oportunidades e de riscos, ou seja, ambas as partes devem ter as mesmas chances de obter uma decisão favorável e sobre ambas as partes deve recair o mesmo risco de o tribunal vir a proferir uma decisão desfavorável.

O art. 4º impõe que o tribunal assegure, durante todo o processo, um estatuto de igualdade substancial entre as partes, sendo que este estatuto implica um duplo dever para o tribunal: o dever de tratamento igual e o dever de corrigir fatores de desigualdade.
No entanto, note-se que este princípio impõe ao tribunal o dever de tratar de forma igual o que é igual e de forma desigual o que é desigual.

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11
Q

Princípio da cooperação

A

De acordo com este princípio, as partes e o tribunal devem colaborar entre si na resolução do conflito de interesses subjacentes à ação (art. 7º/1).

Quanto às partes, o dever de cooperação assenta num dever de atuação orientado pela eficiência e proporcionalidade. Este dever de cooperação traduz-se no dever de litigância de boa fé (art. 8º), bem como no dever de fornecer, a pedido do juiz, os esclarecimentos sobre a matéria de facto ou de direito que se afigurem pertinentes (art. 7º/2).
A violação do dever de cooperação implica, quando seja grave, a litigância de má fé da parte.

O dever de cooperação do tribunal destina-se a incrementar a eficiência do processo, a assegurar a igualdade entre as partes, a promover a descoberta da verdade e a garantir um processo equitativo. Este dever tem como limite o princípio do dispositivo, sendo que não compete ao tribunal levantar questões de direito material que as partes não tenham suscitado, mas sim questões que se relacionem com algo que a parte, de forma deficiente, tenha exposto ou pedido.

O dever de cooperação do tribunal desdobra-se em vários deveres:
Dever de advertência
Dever de esclarecimento
Dever de auxilio das partes
Dever de consulta das partes

É de destacar que os poderes que servem de instrumento para o exercício do dever de cooperação do tribunal não podem ser poderes discricionários, mas sim poderes funcionais/poderes-deveres.

A omissão dos deveres inerentes ao princípio da cooperação traduz-se numa nulidade processual, porque o tribunal deixou de praticar um ato que não podia omitir (art. 195º/1).

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12
Q

Princípio da auto-suficiência

A

De acordo com este princípio, em processo, a aparência vale como realidade para o efeito de determinar se o é ou não e esta determinação é realizada no próprio processo. A mera invocação de um direito permite à parte instaurar uma causa, o que, em rigor, só deveria ser permitido ao titular efetivo desse direito, mas a causa visa precisamente averiguar se o autor é ou não titular do direito que invoca.

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13
Q

Princípio da boa fé

A

as partes devem atuar em juizo de boa fé (artigo 8.º).
o dever de atuação de boa fé constitui um limite ao dominio das partes sobre o processo resultante do principio do dispositivo e implica a proibição da litigância de má-fé

a parte que litiga de má fé é sancionada com a condenação em multa e numa indemnização à parte contrára se esta a pedir (542.º/1), sendo esta indemnização quantificada nos termos do artigo 543.º/1 e 2
além disso, o ato não pode produzir quaisquer efeitos em juizo (o ato é ilicito e, por isso, ineficaz)

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14
Q

Princípio da substância em detrimento da forma

A

Este principio consta do art. 278º/3 do CPC.
Este princípio, em conjugação com o assinalado reforço dos poderes de direção, agilização, adequação e gestão processual do juiz”, deve conduzir a que toda a atividade processual (seja) orientada para propiciar a obtenção de decisões que privilegiem o mérito ou a substância sobre a forma, cabendo suprir-se o erro na qualificação pela parte do meio processual utilizado e evitar deficiências ou irregularidades puramente adjetivas que impeçam a composição do litígio ou acabem por distorcer o conteúdo da sentença de mérito, condicionado pelo funcionamento de desproporcionadas cominações ou preclusões processuais”.
Contudo, importa recordar que este princípio só se aplica quando os pressupostos visem
acautelar os interesses das partes, o que não acontece, por exemplo, com o pressuposto processual da competência.

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15
Q

Princípio da preclusão

A

Como os atos processuais estão numa sequência funcional, então estes só podem ser praticados num tempo devido, sendo que, esgotado esse momento, a sua prática já não é possível.
Ou seja, a preclusão é a extinção do dever funcional ou do direito de praticar um ato processual.

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16
Q

Tipos de partes do processo

A

Partes principais: autor e réu, sendo estes que conduzem o processo, tendo o poder para iniciar, modificar ou extinguir a causa.

Partes acessórias: titulares de interesses conexos com os interesses em causa e que, por isso, podem auxiliar uma das partes principais, estando numa relação de subordinação em relação a essa parte. Exemplo: assistente (arts. 326º a 332º).

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17
Q

Qualidade de parte

A

A qualidade de parte pertence ao autor e ao réu. Quem não é autor ou réu é terceiro perante o processo, não fazendo parte da relação processual.

No entanto, existem diferentes categorias de terceiros:

A dos terceiros que têm a mesma qualidade jurídica do autor ou do réu (partes em sentido material): o terceiro pode ser terceiro perante o processo, mas não o ser perante alguma das suas partes, dado que a identidade das partes é aferida pela qualidade jurídica dos sujeitos, o que justifica, por exemplo, que o de cuius e o herdeiro sejam a mesma parte.

A dos terceiros que, apesar de não terem a mesma qualidade jurídica de nenhuma das partes, têm uma relação com o objeto do processo (terceiros legitimados): é o caso daqueles que podem intervir como partes principais ou acessórias em ações pendentes (arts. 311º e 316º/1 + 326º/1, respetivamente).

A dos terceiros que não tem a mesma qualidade jurídica que qualquer uma das partes, nem qualquer relação com o objeto do processo (terceiros não legitimados): não têm legitimidade para ser partes na causa.

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18
Q

Objeto do processo

A

O objeto do processo é formado por dois elementos: pedido e causa de pedir (art. 581º/1).

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19
Q

Pedido

A

O pedido é a solicitação de um efeito jurídico ao tribunal para tutela de uma alegada situação jurídica material.

Para o pedido ser apreciado, ele tem que cumprir certas características:
Inteligibilidade: a pretensão processual é ininteligível quando, numa perspetiva jurídica, não se consegue perceber qual o efeito jurídico pretendido pela parte. A ininteligibilidade do pedido conduz à ineptidão da petição inicial.
Idoneidade: o pedido deve ser idóneo para a resolução judicial, ou seja, o pedido não deve incluir-se no espaço livre de direito, devendo ser referente à tutela de um bem da vida juridicamente regulado.
Determinação: em regra, o pedido tem de ser determinado, só se aceitando pedidos genéricos nos casos permitidos pela lei (art. 556º/1). O não cumprimento deste requisito gera uma irregularidade, sendo que 1) para MTS esta leva a que o juiz deva convidar o autor a suprir a irregularidade, enquanto 2) para LF esta conduz à ineptidão da petição inicial.

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20
Q

Causa de pedir

A

O pedido formulado pela parte tem de ser fundamentado, ou seja, tem de assentar numa causa de pedir.

A definição de causa de pedir suscita divergência na doutrina:

MTS: a causa de pedir é constituída pelos factos necessários para individualizar a pretensão material ou o direito potestativo alegado pelo autor (apenas factos principais). Os factos complementares não integram a causa de pedir, dado que a omissão da sua alegação não implica a ineptidão da petição inicial. No entanto, tal não significa que o autor não tenha o ónus de os alegar na petição inicial, na medida em que sem a alegação desses factos, a ação não pode ser julgada procedente.

LF + RP (teoria da substanciação): a causa de pedir traduz-se no conjunto dos factos de onde o autor faz proceder a pretensão processual (factos principais e complementares). Ou seja, a causa de pedir é constituída por todos os factos necessários à procedência da ação.

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21
Q

Tipos de factos

A

-factos principais
-factos complementares
-factos de conhecimento oficioso

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22
Q

Factos principais

A

são as partes que livremente suscitam as questões e livremente articulam os factos em que o juiz se baseia para proferir a sua sentença (artigo 552.º/1, d)
É assim necessário que o autor invoque uma causa de pedir (5.º/1 e 552.º/1, d)) sem a qual a petição é inepta (186.º/2, a)).
A lei impõe, desta forma, um ónus de alegação subjetivo ao autor, dado que é sobre esta parte que recai o ónus de alegar a causa de pedir.

o réu também tem que deduzir os factos que tiver em sua defesa (artigo 5.º/1).

o juiz não pode utilizar factos que resultem do seu conhecimento privado. O juiz que entende dever considerar factos do seu conhecimento privado deve declarar-se impedido e oferecer-se para opor como testemunha sobre esses factos (115.º/1, h) e 116.º/1).

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23
Q

Factos complementares

A

são aqueles que concretizam ou complementam os factos principais alegados pelas partes e que, embora não consituindo a causa de pedir, são necessários para assegurar a procedência da ação.

A não alegação destes factos não tem qualquer efeito preclusivo e justifica que o juiz deva convidar a parte a aperfeiçoar o seu articulado (590.º/2, b) e 4)

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24
Q

Contradição entre pedido e causa de pedir

A

A contradição entre pedido e causa de pedir pressupõe a falta de coerência lógico-jurídica entre os dois elementos do objeto do processo. Ou seja, o pedido é o contrário daquele que seria expectável em função da causa de pedir alegada. Esta contradição conduz à ineptidão da petição inicial, o que origina a nulidade de todo o processo.

Não ocorre nenhuma contradição entre pedido e causa de pedir quando esta não sustenta o pedido formulado, ou seja, quando o pedido formulado é, não o contrário do que se poderia esperar, mas algo diferente do que seria expectável. A consequência desta mera desarmonia entre pedido e causa de pedir é a improcedência da ação.

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25
O que é a instância?
A instância é a relação processual.
26
Causas de extinção da instância
O art. 277º estabelece como causas de extinção da instância: O julgamento O compromisso arbitral A deserção A desistência, confissão ou transação A impossibilidade ou inutilidade superveniente da lide
27
Deserção da instância
A deserção da instância está consagrada no artigo 281.º do CPC. A instância considera-se deserta quando, por negligência das partes, o processo se encontre a aguardar impulso processual há mais de 6 meses (art. 281º/1 e 5). Assim, a deserção da instância pressupõe um elemento objetivo (falta de impulso dov processo pela parte) e um elemento subjetivo (negligência da parte na falta do impulso do processo). A deserção deve ser declarada pelo tribunal, nos termos do art. 281º/4, no entanto tal não pode suceder sem que o tribunal oiça previamente a parte. Confirmando-se que houve negligencia da parte, o juiz deve decretar a deserção da instância. A decisão que considera a instância deserta não tem eficácia retroativa, pelo que subsistem todas as decisões de mérito que tenham sido proferidas na ação (619.º/1 CPC) A deserção da instância não obsta à invocação num outro processo da prova produzida no processo no qual ocorreu a deserção (421.º CPC)
28
Ordens de tribunais
Os tribunais coordenam-se em grandes organizações, com vários escalões hierárquicos e um tribunal supremo no cume de cada escalão. A essas organizações chamam-se ordens de tribunais. Existem duas ordens de tribunais: a dos tribunais judiciais e a dos tribunais administrativos e fiscais. O art. 210º da CRP apresenta-nos a organização vertical dos tribunais judiciais, que são tribunais comuns em matéria civil e criminal, exercendo também jurisdição em todas as áreas não atribuídas a outros tribunais: 1. STJ: órgão superior da hierarquia dos tribunais judiciais 2. Relações 3. Tribunais de Comarca Os tribunais administrativos e fiscais são tribunais especiais, sendo que a sua ordem engloba: 1. STA: orgão superior da hierarquia dos tribunais administrativos e fiscais 2. Tribunais centrais administrativos 3. Tribunais administrativos de circulo e tribunais tributários
29
Espécies de tribunais
Há que fazer duas distinções: Tribunais comuns vs tribunais especiais: Tribunais estaduais vs tribunais arbitrais
30
Tribunais comuns vs tribunais especiais:
os tribunais comuns, que são os tribunais judiciais, são aqueles que têm uma competência genérica, ou seja, uma competência para dirimir todos os litígios, exceto aqueles que, por lei, estejam reservados a outros tribunais. Os tribunais especiais são aqueles cuja competência é delimitada por lei (ex: tribunais administrativos e fiscais).
31
Tribunais estaduais vs tribunais arbitrais
Tribunais estaduais são órgãos públicos com competência jurisdicional, enquanto tribunais arbitrais são privados e dependem da aceitação das partes por meio de uma convenção de arbitragem.
32
Tribunais arbitrais
A competência do tribunal arbitral para o caso concreto depende da aceitação e vontade de ambas as partes, expressa num negócio jurídico designado de convenção de arbitragem (art. 1º/1, LAV). Nota: os tribunais arbitrais só podem ter competência declarativa e não executiva (art. 47º/1, LAV). Atendendo ao âmbito da escolha das partes, os tribunais arbitrais podem ser: Voluntários: quando a lei permite às partes resolverem o seu litígio em tribunal arbitral. Necessários: quando a lei impõe o recurso à arbitragem (arts. 1082º a 1085º). Os tribunais arbitrais dividem-se em duas classes: Permanentes: aqueles que se encontram constituídos e que estão à disposição das partes que, de comum acordo, a eles queiram recorrer. Eventuais: aqueles que se constituem para julgar certo litígio ou grupo delimitado de litígios e se dissolvem de seguida.
33
Características dos tribunais/juiz
Independência: o art. 203º, da CRP, estabelece o princípio da independência, sendo que os tribunais são independentes estando apenas sujeitos à lei. Inamovibilidade: os juizes são inamovíveis, dado que são nomeados vitaliciamente e não podem ser transferidos, suspensos, promovidos, reformados, demitidos ou por qualquer forma mudados de situação, senão nos casos previstos na lei (art. 216º/1, CRP, e 5º/1, LOSJ). Imparcialidade: a lei impõe que os magistrados judiciais, no exercício das suas funções, devam agir com imparcialidade, assegurando a todos um tratamento igual e isento quanto aos interesses particulares e públicos que lhes cumpra dirimir. Às medidas que a lei toma com este objetivo chamam-se garantias da imparcialidade do juiz e às ligações de um juiz com certa causa, relevantes para o efeito de interferir no poder de julgar, chamam-se impedimentos e suspeições. Irresponsabilidade: o conteúdo da decisão, ainda que possa ser ilegal, não permite, em principio, a responsabilização do juiz, nos termos do art. 216º/2, da CRP, e 4º/2, da LOSJ.
34
Âmbitos de aplicação do Reg. 1215/2012
Âmbito material: o Reg. é aplicável em matéria cível e comercial, independentemente da natureza da jurisdição (art. 1º/1 e 2). Âmbito espacial: as regras do Reg. só são aplicáveis, em princípio, quando o demandado tiver o seu domicílio ou sede em território de um EM (art. 6º/1). Âmbito temporal: o regulamento só se aplica às ações instauradas a partir de 10/1/2015 (art. 66º/1 e 81º).
35
Quais critérios de aferição da competência interna conhece para aferir a competência?
A competência jurisdicional interna afere-se através de 4 critérios, nos termos do art. 37º/1 da LOSJ: matéria, valor, hierarquia e território. Estes critérios servem para determinar de entre os tribunais previstos nas leis de organização judiciária, qual é aquele em que a ação deve ser proposta ou para o qual o recurso deve ser interposto.
36
Critério material
Primeiramente, o critério material determina se a ação deve ser interposta num tribunal comum ou num tribunal especial (TC, TAF e T. De Contas). Incluem-se na competência dos tribunais comuns todas as causas que não são legalmente atribuídas a nenhum tribunal especial, à luz do art. 64º. Para além disso, este critério permite determinar qual o tribunal comum no qual a ação deve ser proposta. Atendendo à matéria a que o litígio respeita, a LOSJ divide os tribunais de primeira instância em tribunais de comarca e em tribunais de competência territorial alargada, sendo que estes últimos constam do art. 83º/3 e a sua competência vem prevista nos arts. 111º a 116º. Caso a ação não caiba nas competências dos tribunais de competência alargada, então ela deve ser proposta num tribunal de comarca. Por outro lado, este critério determina a divisão dos tribunais de comarca em juízos de competência genérica, de competência especializada e de proximidade, nos termos do art. 81º/1. Os juízos de competência especializada constam do art. 81º/2 e as suas competências dos arts. 122º e segs. Por sua vez, os juízos de proximidade não tem uma verdadeira competência jurisdicional, mas meramente administrativa. Caso a ação não deva ser proposta nos juízos de competência especializada, então deve sê-lo num juízo de competência genérica.
37
Critério da hierarquia
O critério hierárquico determina se a ação que, segundo os critérios materiais deve ser proposta num tribunal comum, deve ser inicialmente proposta num tribunal de 1ª instância, numa Relação ou no STJ. É de destacar que tanto o STJ como as Relações possuem competências em 1ª instancia, face aos arts. 55º al. c) e 77º al. b) e e) da LOSJ. Aos tribunais de 1ª instância cabe conhecer das causas que não sejam atribuídas ao STJ e às Relações, tendo portanto uma competência hierárquica residual.
38
Critério do território
Tratando-se de uma ação declarativa, os elementos de conexão repartem a competência territorial de acordo com critérios especiais e gerais. Os especiais são os que resultam dos arts. 70º e segs. do CPC. O critério geral determina que é competente o tribunal do domicílio do réu (art. 80º/1). Se o réu for uma pessoa coletiva recorre-se ao art. 81º.
39
Critério do valor
O valor da causa assume relevância na delimitação da competência dos juízos centrais cíveis e dos juízos locais cíveis ou de competência genérica. A partir de 50000 euros, a competência pertence aos juízos centrais cíveis, à luz do art. 117º/1, al. a), da LOSJ. Caso a ação não possa ser proposta num juízo central cível, há que verificar se existe um juízo de competência genérica na Comarca em causa, sendo que se não existir a ação deve ser proposta num juízo local cível.
40
Valor da causa
Os critérios de determinação do valor da causa resultam dos arts. 297º e segs, sendo que o art. 297º constitui o critério geral de aferição do valor da causa.
41
Critérios do direito interno para aferição da competência internacional (art. 62º)
ara que um tribunal português seja competente para apreciar um litígio, é necessário que entre o conflito e a ordem jurídica portuguesa haja um elemento de conexão que seja suficientemente relevante para justificar o julgamento desse litígio. Al. a), critério da coincidência: os tribunais portugueses são internacionalmente competentes para apreciar uma causa quando exista um tribunal português territorialmente competente para a apreciar à luz dos arts. 70º e segs. Nota: deste critério está excluída a regra que consta do art. 80º/3, dado que, caso contrário, os tribunais portugueses seriam competentes para toda e qualquer ação. Al. b), critério da causalidade: os tribunais portugueses são internacionalmente competentes quando o facto que constitui a causa de pedir ou um dos factos que a integra tiver sido praticado em território português. Al. c), critério da necessidade: este critério apresenta dois requisitos: Impossibilidade prática ou jurídica: Prática: verifica-se quando, em virtude de facto natural ou material, como uma guerra ou corte de relações diplomáticas, a propositura da ação no estrangeiro constitui grande dificuldade para o autor. Jurídica: verifica-se em 4 circunstâncias Elemento ponderoso de conexão pessoal ou real: pessoal: quando a conexão é estabelecida através das partes da ação (exemplo: uma das partes tem domicilio em Portugal ou nacionalidade portuguesa); Real: quando respeita ao objeto da ação; Estes critérios são alternativos entre si, sendo que basta a verificação de um deles para os tribunais portugueses serem internacionalmente competentes.
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circunstâncias em que se verifica impossibilidade jurídica
1. Quando existe um conflito negativo de competências, ou seja, quando pela conjugação das regras de competência internacional dos vários países, o litígio fica sem tribunal competente para o dirimir. 2. Quando a sentença proferida ou suscetível de ser proferida pela jurisdição estrangeira competente não é suscetível de reconhecimento em Portugal. 3. Não reconhecimento pelos tribunais estrangeiros do direito material que é objeto da ação. 4. Quando a solução dada pelo direito do Estado estrangeiro cujos tribunais se consideram competentes viole a ordem publica internacional portuguesa (que abrange os casos em que o Estado português considera que um direito deve ser considerado existente, independentemente do direito material aplicável). Esta situação é apenas sustentada por uma parte da doutrina, onde se encontra Lima Pinheiro.
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Imagine que uma ação cujo valor é de 60 mil euros é instaurada num juízo local cível e não no central cível?
Incompetência relativa
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pacto de jurisdição
este pacto vem regulado no art. 25º do Reg e apresenta um âmbito de aplicação, bem como diversos requisitos. Este pacto traduz-se numa convenção celebrada pelas partes, através da qual estas atribuem competência aos tribunais de um certo Estado para a apreciação de uma ação (pacto atributivo) ou, por outro lado, privam esses tribunais de competência para apreciar uma determinada ação (pacto privativo). Âmbito de aplicação: para efeitos do Reg. apenas relevam pactos que atribuem competência a Estados-membros. Requisitos: Não pode derrogar nenhuma das competências exclusivas previstas no art. 24º; Deve indicar a relação jurídica da qual surgiram ou poderão surgir os litígios que são objeto do processo; Deve determinar o tribunal ou os tribunais competentes para a apreciação da causa; Deve ser celebrado de forma escrita (art. 25º/1, 3ª parte, al. a)); Não podem ser substantivamente nulos, nos termos da lei indicada no pacto, ou seja, de acordo com o direito material do Estado escolhido no pacto. A doutrina diverge no conceito de “substantivamente nulo”: Doutrina maioritária: a expressão está a referir-se a vícios de vontade e de capacidade na formação de negócios jurídicos. Doutrina minoritária: remete-nos para os critérios do art. 94º.
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Pacto de competência
Este pacto vem regulado no art. 95º do CPC e apresenta diversos requisitos: Não pode derrogar regras de competência em razão da matéria, do valor ou da hierarquia, sob pena de nulidade; Deve ser celebrado por forma escrita; Deve designar as questões a que se refere; Deve indicar o tribunal ao qual é atribuída a competência; Pode derrogar regras de competência em razão do território, salvo nos casos em que esta é de conhecimento oficioso (art. 104º); Preenchidos estes requisitos, a competência prevista no pacto é tão obrigatória como a que resulta da lei, à luz do art. 95º/3, pelo que a violação do acordo conduz à incompetência do tribunal no qual a ação venha a ser indevidamente proposta (art. 102º). Nota: podem existir pactos mistos/simultâneos (de competência e de jurisdição).
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Art. 26º do Reg.
O art. 26º prevê uma extensão da competência, sendo que se a parte comparecer em juízo e não arguir a incompetência do tribunal, este torna-se competente para conhecer do litígio. A doutrina diverge quanto ao facto de saber se este artigo consubstancia um pacto tácito de competência: Paula Costa e Silva: estamos perante um pacto tácito. Maioria da doutrina: estamos apenas perante uma extensão da competência. Para além disso, a doutrina defende que onde se lê “único objetivo” deve entender-se “principal objetivo”, porque se a parte apenas referisse a incompetência e o tribunal considerasse que era competente, o réu já não conseguiria recorrer a outros argumentos.
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Art. 24º: ações reais
Em matéria de direitos reais sobre imóveis e de arrendamento de imóveis, são exclusivamente competentes os tribunais do Estado onde se encontre o imóvel. No entanto, não basta que a ação diga respeito a um imóvel. É necessário que a ação se baseie num direito real, ou seja, num direito com eficácia erga omnes (TJUE). O TJUE reforça em inúmeros casos a diferença entre um direito real e um direito pessoal, sendo que o primeiro incide sobre um bem corpóreo, produzindo os seus efeitos erga omnes, enquanto o segundo só pode ser invocado contra o obrigado, ou seja, só produz efeitos inter partes.
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Dupla funcionalidade
As normas que apresentam dupla funcionalidade são aquelas que determinam, ao mesmo tempo, a competência internacional e a competência territorial. Para Miguel Teixeira de Sousa, há normas do regulamento que assumem dupla funcionalidade, nomeadamente a do art. 7º e do art. 26º. No entanto, outros autores rejeitam esta ideia de dupla funcionalidade.
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Pressupostos processuais
Para a apreciação do mérito da causa, a lei exige que as partes apresentem um certo número de características que funcionam como pressupostos processuais: personalidade judiciária, capacidade judiciária, patrocínio judiciário obrigatório, legitimidade processual e interesse processual.
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Personalidade judiciária
O art. 11º/1 estabelece que a personalidade judiciária consiste na suscetibilidade de ser parte, ou seja, a possibilidade de ser autor/requerente ou réu/requerido. Existem diferentes critérios de atribuição de personalidade judiciária: Critério da coincidência: o art. 11º/2 estabelece que quem tiver personalidade jurídica tem personalidade judiciária, sendo que esta regra não tem exceções. Critério da diferenciação patrimonial: o art. 12º atribui personalidade judiciária a entidades que não a possuem por via do critério da coincidência. Critério da afetação do ato: o art. 13º atribui personalidade judiciária às sucursais, agências, filiais, representações ou delegações em ações cuja causa de pedir seja um ato ou facto praticado por elas. No entanto, estas entidades também têm personalidade quando a respetiva sede esteja situada num país estrangeiro, desde que a obrigação tenha sido contraída pela administração principal com um português ou estrangeiro domiciliado em Portugal (art. 13º/2). A falta de personalidade, em regra, não é sanável. No entanto, o art. 14º admite a sanação da falta de personalidade judiciária das sucursais, agências, filiais, delegações ou representações através da intervenção da administração principal e a ratificação ou repetição do processado. No entanto, nestes casos há que distinguir consoante a falta de personalidade afete o lado ativo ou passivo: Se o vício atingir a parte ativa, exige-se sempre que a administração principal ratifique ou repita o processado, dado que não é possível manter uma ação sem petição inicial. Se o vício atingir a parte passiva, não se exige que a administração principal ratifique ou repita p processado, sendo que o vício se sana com a mera citação da administração principal. A não ratificação ou repetição do processado pela sucursal implica a revelia da sociedade ré (art. 567º/1). Quando o vício subsiste e se a falta de personalidade for insuprível e manifesta logo na petição inicial, esta deve, quando haja lugar a despacho liminar ser objeto de indeferimento liminar. Se não for, o réu é absolvido da instância (art. 278º/1 al. c) e 578º)
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Capacidade judiciária
O art. 15º/1 define capacidade judiciária como a suscetibilidade de estar por si em juízo, isto é, a suscetibilidade de a pessoa por si, pessoal e livremente, decidir sobre a orientação da defesa dos seus interesses em juízo, em aspetos que não são de mera técnica jurídica. O art. 15º/2 estabelece que a capacidade judiciária tem por base e por medida a capacidade de exercício de direitos. Ou seja, quem não tiver capacidade de exercício não tem capacidade judiciária, sendo que sempre que um dos efeitos possíveis da ação seja um que a pessoa não pode produzir por si, pessoal e livremente, para essa ação a pessoa é judiciariamente incapaz. A capacidade de exercício pode ser jurídico ou naturalmente organizada: A capacidade das pessoas coletivas é juridicamente organizada, na medida em que estas têm uma capacidade de exercício que resulta da existência de orgãos através dos quais elas estão por si em juízo (representação orgânica); A capacidade das pessoas singulares é natural, sendo que estas têm capacidade judiciária quando possam estar por si em juízo (representação legal);
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Incapacidade judiciária
A incapacidade pode ser vista como pressuposto processual, ferindo a própria parte e o processo no seu conjunto, ou como pressuposto dos atos processuais, ferindo ou viciando apenas certos atos. Incapacidade enquanto pressuposto processual: se o autor propuser uma ação, por si só, sedo menor ou maior acompanhado, ou se estiver irregularmente representado, ou ainda se, sendo maior acompanhado, não tiver obtido autorização do acompanhante, o próprio processo surge inquinado. É o próprio autor que é incapaz. Para além disso, se o autor instaurar uma ação contra um incapaz, sem indicar o representante ou indicando-o mal, a parte ré é, ela própria, incapaz. A falta deste pressuposto processual, se não for sanada, conduz à absolvição do réu da instância. Incapacidade enquanto pressuposto de atos: neste caso, a incapacidade atinge apenas uma extensão da atuação da parte. Nestas hipóteses, a incapacidade é um vício de certo ato processual, não do processo, sendo o ato inválido ou inadmissível.
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Espécies de incapacidade
Incapacidade em sentido estrito: verifica-se quando um incapaz que carece de representação está por si em juízo, contra o disposto no art. 16º/1. Irregularidade da representação: verifica-se quando está em juízo um incapaz ou uma pessoa coletiva representada por pessoa diferente daquela a quem compete a representação. Falta de autorização, deliberação ou consentimento exigido por lei e do seu suprimento judicial, quando possível.
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Sanação da incapacidade
A sanação verifica-se quando a incapacidade viciou o processo, mas a lei faculta um meio de fazer cessar retroativamente os efeitos do vício.
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Sanação da incapacidade em sentido estrito
Pode suceder uma de duas coisas: a incapacidade é manifesta e patente face à petição inicial, pelo que, como não se trata de uma exceção dilatória insuprível , não pode haver indeferimento liminar da petição inicial, devendo o juiz ordenar a notificação de quem deva representar o autor ou ordenar a citação do réu em quem o deva representar (art. 27º/1 e 28º/2). A incapacidade não é manifesta ou escapa ao juiz no momento do despacho liminar, caso em que, tendo-se descoberto o vicio no meio do processo, o juiz deve ordenar a citação do representante legal, fixando-lhe um prazo para tomar uma atitude face ao sucedido (art. 27º/1 e 28º/1 e 2). De seguida, há que distinguir entre os casos de incapacidade ativa e passiva: Ativa: após a citação do representante legal do autor, este tem 3 condutas possíveis: Nada faz ou recusa-se expressamente a ratificar os atos praticados pelo autor: neste caso o processo termina por absolvição do réu da instância. Ratifica tudo quanto o seu representado ou irregular representante tenha praticado no processo: o processo segue como se o vicio não existisse (art. 27º/2). Nega a ratificação apenas desde certa parte do processo. Passiva: sendo citado o representante legal do réu depois da contestação, este tem 3 opções: Ratifica tudo o que foi feito Pratica de novo os atos que foram irregularmente praticados ou parte deles Nega a ratificação do ato praticado: o processo segue à revelia, ficando sem efeito a constestação inadmissível. Ou seja, a diferença entre estes dois regimes baseia-se no seguinte: Em caso de incapacidade passiva, basta a citação do representante para sanar o vício. Citado o representante, com ratificação do processado, com renovação do processado ou com revelia do réu, o processo continua. Em caso de incapacidade ativa, a mera citação do representante legal não chega para sanar o vício. Tem de haver ratificação ou repetição por parte deste dos atos irregularmente praticados, sob pena de absolvição da instância.
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Sanação da Irregularidade da representação
A irregularidade de representação no lado ativo, sendo manifesta em face da petição inicial e havendo despacho liminar, dá origem a um despacho de citação do verdadeiro representante legal do autor (art. 27º/1 e 28º/2). No lado passivo, se a irregularidade for manifesta em face da petição inicial, corrige-se, ordenando o juiz a citação do verdadeiro representante legal. Se passar o momento do despacho liminar, o juiz manda proceder à citação do representante legal, tudo se passando como nas hipóteses de incapacidade stricto sensu.
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Falta de autorização
No lado passivo, a falta de autorização/deliberação exigida por lei só pode constituir a falta de pressuposto de atos processuais, pelo que, se depois de o representante ter sido notificado para obter a autorização ou deliberação (art. 29º/1), a falta não for sanada, o processo segue como se o réu não tivesse deduzido oposição (art. 29º/2, 2ª parte). Quanto ao representante da parte ativa, em regra, o tribunal fixa o prazo dentro do qual o representante deve obter a autorização ou deliberação (art. 29º/1). Se essa autorização ou deliberação não for obtida, o réu é absolvido da instância (art. 29º/2, 1ª parte)
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Cessação da incapacidade
A cessação da incapacidade dá-se quando o menor atinge a maioridade ou quando é levantado o benefício de acompanhamento.
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Patrocínio judiciário
O patrocínio judiciário é a representação das partes por profissionais do foro (advogados, advogados estagiários e solicitadores) na condução e orientação técnico-jurídica do processo, por via da prática de atos processuais. O patrocínio judiciário representa o exercício de poderes de representação em qualquer tribunal ao conjunto dos quais se chama mandato judicial, que é sempre um mandato com representação.
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Patrocínio judiciário obrigatório
Em certos casos a lei impõe que a parte se faça assistir de advogado, conforme resulta do art. 40º/1. O patrocínio judiciário é obrigatório: Nos casos dos artigos 40.º CPC e 58 CPC. Assim: - processo declarativo – 40.º/1 CPC: - nas causas com valor superior a 5 mil euros (art. 40º/1, al. a), CPC, e 44º/1, LOSJ); - nas causas em que é sempre admissível recurso (629.º/3, a) CPC) - nos recursos e causas propostas nos tribunais superiores -no processo executivo (58.º CPC) Nos restantes casos, as partes podem pleitear por si ou fazerem-se representar por profissionais do foro (art. 42º).
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Vícios do patrocínio
Quanto ao patrocínio podem surgir 2 vícios: - Não haver advogado constituído em caso de patrocínio judiciário obrigatório (art. 41º); - Falta, insuficiência ou irregularidade do mandato judicial; Os arts. 41º e 48º permitem que o réu invoque a falta de constituição de advogado pelo autor, bem como a falta, insuficiência ou irregularidade do mandato concedido pela mesma parte. Estes vícios podem ser sanados, sendo que, a partir do momento em que por eles se dê, em qualquer altura do processo, o juiz deve marcar um prazo para a sua sanação. Relativamente aos efeitos dos vícios quando não sanados: - Quando se verifiquem em relação à petição inicial (dizem respeito ao autor), o juiz deve ordenar a notificação da parte para constituir advogado (art. 41º), como também da parte e do mandatário aparente para sanar a falta ou corrigir o vício (art. 48º/2). Se o vício não for sanado, o réu é absolvido da instância (art. 577º al. h), CPC); - Quando se verifiquem em relação a qualquer outro ato de uma parte, esses vícios determinam a invalidade do ato.
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Legitimidade processual
A legitimidade processual é a possibilidade de estar em juízo quanto a certo objeto, ou seja, é a faculdade de demandar (legitimidade ativa) e a sujeição a ser demandado (legitimidade passiva) quanto a determinado objeto. A falta de legitimidade constitui uma exceção dilatória que conduz à absolvição do réu da instancia (art. 577º, al. e), 576º/2 e 278º/1, al. d), CPC).
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Legitimidade direta vs indireta
Direta: aquela que é reconhecida ao alegado titular da situação subjectiva e a alguém que tem interesse em discutir com ele a titularidade dessa situação. Indireta: aquela que é concedida a alguém que se substitui ao alegado titular do objeto do processo (substituição processual).
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Legitimidade singular vs plural
Legitimidade singular: o processo tem duas partes Legitimidade plural: o processo tem uma pluralidade de partes principais. À pluralidade de partes principais dá-se o nome de litisconsórcio.
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Critério de aferição da legitimidade singular direta
Critério de aferição da legitimidade singular direta: art. 30 n1 (interesse em demandar e interesse em contradizer). Quando falamos em interesse para efeitos de legitimidade é em relação à decisao que vai ser proferida em relação ao objeto. RP (o n2 e o n3 são autonomamente auxilio do n1, usa-se um ou outro, alternativamente): o n2 dá-nos dois critérios: criterio da utilidade Mts: ou é n1 ou é n3, o n2 nao tem a ver com legitimidade. No restante do artigo preveêm-se dois critérios concretizadores pelos quais se pode apurar o interesse direto de modo relativamente flexível: o critério da utilidade e o critério da titularidade da relação material. O critério prático da utilidade ou prejuizo está previsto no n.°2 o interesse em demandar exprime-se pela utilidade derivada da procedência da ação e o interesse em contradizer pelo prejuizo que dessa procedência advenha". A utilidade afere-se em face da petição e segundo um juízo de prognose: supondo-se que o pedido seja procedente. Se em face da petição se percebe que a esfera jurídica da parte é indiferente à procedência, pois não ganha nem perde na procedência, então não tem legitimidade, sendo terceira. O segundo critério é o critério formal da titularidade e está previsto по n.3. Na falta de indicação da lei em contrário, são considerados titulares do interesse relevante para efeito de legitimidade os sujeitos ad relação controvertida". Neste o critério da titularidade da alegada relação material surge como modo de descobrir interesse directo na acção, sendo uma forma "implícita" de aferição de legitimidade, no dizer de TEIXEIRA DE SOUSA. Configura-se, assim, uma coincidência entre a afirmação de titularidade (e inerente legitimação material) sobre a situação individualizada e a legitimidade processual, pelo que a legitimidade directa terá de ser apurada pela análise da relação material ou situação jurídica invocada em juízo. MTS: num caso destes toda a gente tem legitimidade passiva, porque toda a gente é titular passivo do dever genérico de respeitar a propriedade, ao abrigo do 30 n1. Nos direitos erga omnes toda a gente tem o dever genérico de o respeitar, pelo que todos tem legitimidade. Mas isto ja nao sucede nas ações de reivindicação, porque ja se tem a pretensao direta contra alguem para respeitar o direito de propriedade. Art. 1311 CC: por este artigo parece que esta a ser indicado quem tem legitimidade processual numa acao de reivindicação. Quem é o possuidor ou detentor da coisa tem legitimidade passiva. Aplicamos o 30 n1 e o 1311. Analisamos o 1311 de forma objetiva ou subjetiva? se o 30 n3 consagra a teoria subjetivista, quem tem legitimidade é quem o autor configura como detentor ou possuidor. Nuno Piçarra e MTS: Temos que analisar de forma objetiva. É o verdadeiro detentor ou possuidor.
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Litisconsórcio vs coligação
A pluralidade de partes pode dar origem ao litisconsórcio ou à coligação. No litisconsórcio há uma pluralidade de partes, mas unidade quanto à relação material controvertida. Ou seja, quando o interesse respeitar a uma pluralidade de partes principais que se unam no mesmo processo para discutirem uma só relação jurídica material, estamos perante a figura do litisconsórcio. Na coligação, existe não só pluralidade de partes, mas também diversidade de relações materiais controvertidas.
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Litisconsórcio voluntário vs necessário
Voluntário: verifica-se quando o que podia ser repartido em várias ações é obtido numa única ação. Este litisconsórcio pode surgir em 3 situações: O direito apreciado na ação é divisível por vários titulares ativos ou passivos; Exemplo: A é credor de B e C por 60 mil euros. Pede essa quantia em juízo a B. Se a obrigação for conjunta o tribunal condena-o a pagar 30 mil, pelo que A só pode exigir a totalidade da quantia em dívida se demandar B e C. A lei atribui a qualquer titular do direito ou interesse legitimidade para tutelar esse direito ou interesse; A lei faz depender a produção de certos efeitos da presença dos vários interessados em juízo. Necessário: quando a intervenção de todos os interessados é imposta e o incumprimento do ónus de todos demandarem ou todos serem demandados implica a ilegitimidade da parte demandante ou demandada.
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Tipos de litisconsórcio necessário
Litisconsórcio legal, convencional e natural.
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Litisconsórcio ativo vs passivo
Ativo: verifica-se do lado do autor Passivo: verifica-se do lado do réu
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Litisconsórcio necessário legal
Este tipo de listisconsórcio necessário verifica-se nas hipóteses em que a lei impõe, sob pena de ilegitimidade, a intervenção dos vários interessados. Exemplo: ações que têm de ser propostas por ambos ou contra ambos os cônjuges (art. 34º).
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Litisconsórcio necessário natural
O art. 33º/2 do CPC prevê o litisconsórcio natural, ao expressar ser necessária a intervenção de todos os interessados para que a decisão produza o seu efeito útil normal. Este litisconsórcio caracteriza-se pela necessidade de assegurar o efeito útil normal da decisão da ação. Para entender o sentido do conceito de «efeito útil normal» agora consagrada no artigo 33.º/2. O critério é no fundo o seguinte: o litisconsórcio é natural quando a decisão proferida em relação a apenas alguns dos interessados não possa ser uma decisão definitiva por poder ser contrariada por uma decisão obtida pelos interessados que não foram partes na causa. Deste modo, a figura do litisconsórcio natural tem que ser interpretada em função do caso julgado. Uma decisão judicial tem um efeito de vincular os tribunais e as partes, sendo que o regime do caso julgado parte da ideia de que se há uma sentença esta tem que regular de forma estável a posição das partes naquele litígio. A decisão tem que ser estável senão o litígio estaria sempre a reacender-se. No entanto, há ações que só conseguem ser julgadas de forma útil/definitiva se todas as partes interessadas na causa estiverem presentes na ação, daí a ideia de litisconsórcio natural.
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Litisconsórcio necessário convencional
Verifica-se através de um contrato fonte da relação controvertida, que impõe que o direito só possa ser exercido por todos ou contra todos ou simultaneamente por todos contra todos. (art. 33º/1)
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Litisconsórcio conjugal ativo
Devem ser propostas por ambos os cônjuges, ou por um deles com o consentimento do outro, as ações de que possam resultar a perda ou oneração de bens que só por ambos possam ser alienados ou a perda de direitos que só por ambos possam ser exercidos (art. 34º/1). A lei substantiva determina, em função do regime de bens do casamento, quais os bens e direitos que só podem ser alienados ou exercidos por ambos os cônjuges (arts. 1717º e segs. CC).
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Litisconsórcio conjugal passivo
Devem ser propostas contra ambos os cônjuges as ações emergentes de facto praticado por ambos, as ações emergentes de facto praticado por um deles, mas em que pretenda obter-se decisão suscetível de ser executada sobre bens próprios do outro e ainda as ações compreendidas no nº1 (art. 34º/3). Isto é, verifica-se a situação de litisconsórcio necessário passivo quando a ação diz respeito a um facto praticado por ambos os cônjuges, quando respeita a dividas comunicáveis (arts. 1691º e 1695º CC), quando da ação possa resultar a perda ou oneração de bens que só por ambos possam ser alienados ou a perda de direitos que só por ambos possam ser exercidos.
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Art. 30º/3: “relação controvertida, tal como é configurada pelo autor”
Anteriormente à reforma de 1995/1996, existia uma querela doutrinária sobre qual era a relação controvertida que relevava para efeitos de aferição da legitimidade processual, se a que resultava da causa ou se a configurada pelo autor. Face a isto, surgiram duas teorias, a objetivista e a subjetivista. Tese subjetivista (Barbosa de Magalhães): a relação relevante é a configurada pelo autor, fazendo corresponder à legitimidade processual das partes a titularidade da relação controvertia enunciada pelo autor na petição inicial, não existindo uma necessária coincidência entre legitimidade substantiva e legitimidade processual. Tese objetivista (Alberto dos Reis): a relação controvertida a que é necessário atender é a que resulta da causa, atendendo-se à efetiva titularidade da relação controvertida, existindo uma coincidência entre legitimidade substantiva e processual. O CPC atual consagra, no art. 30º/3, a teoria subjetivista, pelo que a relação controvertida tal como configurada pelo autor é aquela que releva para efeitos de legitimidade processual, o que, por consequência, retira alguma relevância a este pressuposto, dado que só existirá uma situação de ilegitimidade quando o autor convoque para a ação pessoas que não são aquelas que enuncia como integrando a relação controvertida. Só nesses casos há lugar à absolvição do réu da instância, sendo que em todos os outros as partes terão legitimidade, existindo apenas, posteriormente, uma absolvição do réu do pedido (questão de mérito da causa).
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O art. 34º/3, segunda parte, refere-se a um litisconsórcio necessário ou não?
esta discussão interessa mais no ambito da ação executiva. Pq? - numa ação executiva so podem ser executados bens propriedade da pessoa em causa, não de terceiro, porque este n é parte da ação executiva. - para toda a ação executiva poder ser lançada contra determinada pessoa tem que haver um titulo executivo. há varios tipos de titulos executivos: art. 703 CPC - mas ha certas dividas nao tituladas por titulo executivo, mas pode haver uma sentenca declarativa condenatória que sirva de titulo à execução. - isto causa um problema quando estamos perante dividas comunicaveis: so se contraiu a divida perante um dos conjuges, mas primeiro respondem os bens comuns dos conjuges. mts: como temos de respeitar o 1695 a ação tem que ser posta contra os dois conjuges, para se respeitar o art. na ação executiva. ha quem considere, como LF, que o 1695 n é uma norma imperativa, mas um beneficio dado ao credor. Nesse caso, cabe ao credor decidir contra quem quer por a ação declarativa, se um conjuge ou se ambos.
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Inversão do contencioso (art. 369º)
Primeiramente, a inversão do contencioso traduz-se na dispensa do ónus de propositada da ação principal pelo requerente da providência e a consequente atribuição desse ónus ao requerido que pretenda evitar a consolidação da providência decretada, por via de uma ação de impugnação. Isto é, a providência cautelar consolida-se em tutela definitiva pela simples inação do requerido. No entanto, é de notar que a inversão do contencioso, que tem de ser requerida pela parte interessada, assenta em determinadas condições para que se possa verificar, não sendo uma decisão tomada no uso de um poder discricionário, na medida em que o tribunal inverte o contencioso de acordo com critérios legais. Primeiramente, o juiz tem que formar a convicção segura da existência do direito acautelado, sendo que, para a inversão do contencioso, não é suficiente uma mera prova sumária do direito, mas sim uma prova stricto sensu, contrariamente ao que sucede no decretamento da providência. Para além disso, a providencia decretada tem de ser, pela sua natureza, adequada a realizar a composição definitiva do litígio, sendo que este requisito delimita as providencias em que se pode verificar a inversão do contencioso. Deste modo, a inversão do contencioso não é admissível nos casos em que a tutela definitiva e a tutela cautelar cumprem uma função totalmente distinta e prosseguem objetivos completamente diferentes. Face a isto, não se admite a inversão, por exemplo, no arresto e no arrolamento. Por sua vez, o art. 376º/1 determina quais as providencias nominadas nas quais se admite a inversão do contencioso, concluindo-se que esta apenas é admissível quando as providencias tenham caráter antecipatório dos efeitos da ação principal. A partir do momento em que o requerente da providencia solicita a inversão do contencioso, constitui-se a exceção de litispendência com a ação na qual é pedida a mesma tutela definitiva, na medida em que não podem estas duas ações estar simultaneamente pendentes. Por fim, destaca-se que a inversão do contencioso faz recair sobre o requerido o ónus de propor uma ação destinada a evitar a consolidação da providência decretada, nos termos do art. 371º/1. A ação que o requerido tem o ónus de intentar é uma ação destinada a impugnar a existência do direito acautelado.
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Providencias cautelares comuns
O âmbito de aplicação do procedimento cautelar comum é traçado de forma ampla pelo art. 362º/1. Sempre que alguém mostre fundado receio de que outrem cause lesão grave e dificilmente reparável ao seu direito, pode requerer a providência adequada a assegurar a efetividade do direito ameaçado. Nos termos do art. 362º, a providência cautelar pode ter uma de duas finalidades: Conservatória: quando assegura o que existe até ao proferimento da tutela definitiva. Antecipatória: quando antecipa a tutela definitiva, ou seja, quando a pretensão cautelar procura obter a mesma tutela que a pretensão processual visa conseguir na ação principal. As providências cautelares comuns assentam em dois elementos essenciais: Periculum in mora: necessidade de evitar uma lesão grave e dificilmente reparável resultante da demora na obtenção de uma tutela definitiva para um direito. A aferição deste elemento assenta numa comparação entre a situação em que o requerente se encontraria se apenas lhe fosse concedida mais tarde uma tutela definitiva do direito e a situação em que se encontrará se lhe for atribuída, de imediato, uma tutela provisória daquele direito. Este requisito está preenchidos se uma providência cautelar puder obstar à lesão grave e dificilmente reparável que decorreria da demora na obtenção da tutela definitiva. Fumus bonis iuris: para o decretamento da providência basta a verosimilhança da existência do direito acautelado. É de notar que as providencias cautelares comuns estão sujeitas a um princípio de adequação e de proporcionalidade. A providência é adequada se for apropriada para acautelar o efeito útil da ação principal, ou seja, se for concretamente adequada para assegurar a efetividade do direito ameaçado. Além disso, a providência só pode ser decretada se não impuser ao requerido um sacrifício desproporcionado relativamente aos interesses que o requerente deseja tutela provisoriamente (art. 368º/2). O art. 362º/3 estabelece o caráter subsidiário do procedimento cautelar comum perante os procedimentos cautelares nominados. Se a situação concreta for subsumivel a uma das providências cautelares especificadas, não é admissível recorrer ao procedimento cautelar comum.
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Providências cautelares nominadas
As providências cautelares nominadas são: -Restituição provisoria da posse -Suspensão de deliberações sociais -Alimentos provisórios -Arbitramento de reparação provisória -Arresto -Embargo de obra nova -Arrolamento Nestas providências não se aplica a regra da proporcionalidade entre a vantagem obtida pelo requerente e o prejuízo sofrido pelo requerido (art. 376º/1), com exceção do previsto no art. 381º/2, relativamente à suspensão das deliberações sociais.
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Arresto (arts. 391º a 396º)
O arresto é uma providência cautelar com a função de conservação da garantia de um crédito pecuniário, ou seja, com a função de preservar a garantia patrimonial de um crédito pecuniário. Recorre-se ao arresto quando o credor tenha justo receio de perder a garantia patrimonial do seu crédito por dissipação ou ocultação de bens por parte do devedor. O justo receio de perda da garantia patrimonial é uma concretização do periculum in mora característico das providências cautelas e deve ser apreciado objetivamente. É de notar que, no posterior processo executivo que venha a ser instaurado pelo credor (arrestante) contra o devedor (arrestado) para cobrança do crédito garantido, o arresto converte-se em penhora (art. 762º). No arresto, face ao respeito pela celeridade, o arrestado não é ouvido antes do decretamento da providência (art. 393º/1). O requerido é citado ou notificado depois da realização do arresto. Como o decretameno do arresto não implica o reconhecimento do crédito garantido, não é possível vir a decretar a inversão do contencioso neste procedimento (art. 376º/4).
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Arrolamento (arts. 403º a 409º)
O arrolamento visa evitar que um bem ou um conjunto de bens que constituem um certo património sejam extraviados, ocultados ou dissipados. O justo receio de extravio ou dissipação de bens é a concretização do periculum in mora na providência de arrolamento. É de notar que, de acordo com MTS, podem existir dois tipos de arrolamento: Arrolamento-especificação: quando recai sobre uma pluralidade de bens ou documentos a especificar. Arrolamento-conservação: quando incide sobre um bem ou documento específico. LF: o arrolamento apenas serve para especificação e não conservação. Isto é, atendendo ao facto de que arrolar significa “inscrever em rol” a ideia de arrolamento está ligada à existência de uma pluralidade de bens que se pretende acautelar. O arrolamento implica que o requerido fique inibido de realizar qualquer conduta que se traduza no extravio, na ocultação ou na dissipação dos bens ou documentos arrolados.
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Decisão do tribunal acerca da providência
É de notar que o tribunal não está adstrito à providência concretamente requerida, nos termos do art. 376º/3, podendo o tribunal subsumir os factos alegados pelo requerente a uma providência diferente daquela que o requerente solicitou e decretar a providência adequada. No entanto, neste âmbito surge uma divergência doutrinária: LF + RP: o disposto no art. 376º/3 só se aplica em casos de erro na formulação do pedido e não em casos de erros de qualificação. Um erro de qualificação nas providências cautelas é um erro do art. 193º/3. MTS: o disposto no art. 376º/3 também serve para erros de qualificação, concedendo ao juiz um poder de correção da errada qualificação da providência.
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Contraditório do requerido
O art. 366º regula o contraditório do requerido no procedimento cautelar, sendo que o seu nº1 estabelece uma regra e uma exceção: A regra é a de que o tribunal deve ouvir o requerido antes de decretar a providência cautelar. A exceção é a de que o tribunal pode dispensar o contraditório prévio do requerido quando a sua audiência puser em risco sério o fim ou a eficácia da providência. A dispensa da audição prévia do requerido destina-se a impedir a frustração dos efeitos da providência cautelar e a assegurar quer a produção de um efeito surpresa, quer o decremento atempado da providência.
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Direito de ação vs direito à ação
Direito de ação (art. 2º/2): direito subjetivo que existe associado às nossas posições jurídicas subjetivas, traduzindo-se no direito a abrir uma instância através de uma petição inicial. Direito à ação (art. 2º/1): relaciona-se com a proibição de auto-tutela, sendo uma forma de proteção dos nossos direitos, por via dos tribunais.
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Ineptidão da petição inicial
Se a petição inicial é inepta, o processo é todo nulo, sendo que essa nulidade leva à absolvição do réu da instancia (art. 186º, 278º/1, 577º al. b) e 576º/2).
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quando é que ocorre uma nulidade processual?
quando for praticado um ato que a lei não admite ou quando for omitido um ato que a lei prescreve (artigo 195.º/1)
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factos normativos
factos que, sendo referentes a um saber ou conhecimento pre-juridico, são indispensáveis para a aplicação de uma regra jurídica, como por exemplo, os usos do comércio.
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factos acessórios/instrumentais
factos que indiciam, por via de presunções legais ou judiciais os factos principais ou complementares estes factos podem resultar da instrução da causa, independentemente de qualquer alegação das partes, hipótese em que podem ser considerados oficiosamente pelo tribunal (artigo 5.º/2, a) )
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factos de conhecimento oficioso
importa destacar: -factos acessórios/instrumentais -factos normativos o corolário do conhecimento oficioso sobre a matéria de direito é a indisponibilidade das partes, ou seja, o que é de conheciemento oficioso pelo tribunal é indisponível para as partes. relativamente à matéria de facto, fala-se de conhecimento oficioso, para referir que o tribunal pode tomar conhecimento dela e utilizá-lo como fundamento da sua decisão, mesmo que as partes não solicitem (ex: 5.º/2)
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o que é o ónus de impugnação ?
subjetivo - cabe ao réu impugnar os factos articulados pelo autor na petição inicial (571.º/1 e 2) objetivo - implica que se considerem admitidos por acordo os factos que forem alegados por uma parte e não forem impugnados pela contraparte (574.º/2)
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o que é o ónus de alegação (subjetivo)?
compete ao autor invocar os factos que integrem a causa de pedir e cabe ao réu alegar os factos em que sebaseiam as exceções, dilatórias ou perentórias
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consequências da vinculação do tribunal
a vinculação do tribunal do pedido da parte não impede que o tribunal profira uma decisão que atribua menos do que a parte pediu. Salvo certos casos, a concessão de um minus é sempre possível em relação a pedidos quantitativos a regra da vinculação ao pedido da parte comporta poucas exceções: - artigo 609.º/2 - artigo 376.º/3
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o tribunal pode absolver o réu mesmo que este demandado não tenha formulado nenhum pedido?
Sim. A admissibilidade da absolvição decorre da improcedência do pedido do autor e da inadmissibilidade da apreciação do mérito da ação
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quem é que delimita o pedido
são as partes que o delimitam e fixam livremente (artigos 552.º/1, e) e 724.º/1, f)) assim, a sentença não pode condenar em quantidade superior ou em objeto diverso do que for pedido pela parte (artigo 609.º/1), sob pena de ser uma decisão nula (artigo 615.º/1, e))
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composição do objeto
Pedido e causa de pedir
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o que é a delimitação do objeto do processo
a delimitação do objeto do processo pelas partes é consequência da autonomia das partes no âmbito do direito privado distingue entre a formulação do pedido e a alegação dos factos necessários à decisão do tribunal Está ligada ao principio do dispositivo
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Principio da instrumentalidade
determina que se a vontade das partes não pode conseguir certo efeito jurídico fora do processo, não deve ser possível à pura vontade das partes conseguir tal efeito através de atuações processuais. em regra, a vontade das partes é determinante na constituição e na extinção de relações jurídicas. No entanto, há relações jurídicas cuja constituição ou extinção está subtraída à vontade das partes, são as relações jurídicias indisponíveis.
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o que é que o principio da instrumentalidade implica?
não podem ser válidos os negócios processuais de desistência ou de confissão do pedido (artigos 283.º/1 e 289.º/1) e de transação (artigo 283.º/2 e 289.º/1) celebrados nas ações que tenham por objeto direitos indisponíveis nessas ações também não pode operar a revelia do réu (567.º/1 e 568.º, c) ) nestes casos também não se admite o julgamento segundo a equidade (artigo 4.º, b) CC)
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Principio da limitação do conhecimento do tribunal
o tribunal não pode ocupar-se de questões não suscitadas pelas partes, salvo se forem de conhecimento oficioso corolário do principio da instrumentalidade
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o que é que a adequação formal requer?
requer a prévia audição das partes, pelo que comete uma nulidade processual o juiz que determinar essa adequação sem previamente ouvir as partes (artigo 195.º/1) verificando-se a adequação formal da tramitação legal, o parâmetro passa a ser o procedimento definido em função dessa adequação
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que deveres de cooperação tem o tribunal?
-dever de advertência: o tribunal tem o dever de prevenir as partes sobre a falta de pressupostos processuais sanáveis e sobre as irregularidades das suas peças ou alegações (artigo 590.º/1, a) e 2 + 591.º/1, c) + 6.º/2) -dever de esclarecimento: o tribunal tem o dever de se esclarecer junto das partes quanto às dúvidas que tenha sobre as suas alegações, pedidos ou posições em juízo (artigos 7.º/2) o exercício deste dever é indispensável para que o tribunal possa interpretar devidamente as alegações e os pedidos das partes. - dever de auxilio das partes: o tribunal tem o dever de auxiliar as partes na remoção das dificuldades ao exercicio dos seus direitos/faculdades ou no cumprimento dos seus ónus ou deveres processuais (artigo 7.º/4 e 418.º/1) -dever de consulta das partes: o tribunal tem o dever de consultar as partes sempre que pretenda conhecer oficiosamente de matéria de facto ou de direito sobre a qual aquelas não tenham tido a possibilidade de se pronunciarem (artigo 3.º/3)
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que poderes servem de instrumento para o exercicio do dever de cooperação do tribunal?
são poderes funcionais/ poderes-deveres não são poderes discricionários
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Principio da igualdade das partes
traduz-se numa igualdade de oportunidades e de riscos, ou seja, ambas as partes devem ter as mesmas chances de obter uma decisão favorável e sobre ambas as partes deve recair o mesmo rsico de o tribunal vir a proferir uma decisão desfavorável. impõe ao tribunal o dever de tratar de forma igual o que é igual e de forma desigual o que é desigual
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quais são os corolários do principio da igualdade das partes?
é uma das manifestações do processo equitativo (20.º/4 CRP) e um dos corolários dos principios da igualdade perante a lei (13.º/1 CRP) e da imparcialidade do órgão incumbido de apreciar e decidir a causa
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principio do contraditório em relação a terceiros?
implica que ninguém pode ser afetado nos seus direitos/interesses por uma decisão proferida num processo em que, podendo tê-lo sido, não foi demandado
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Que situações suscita a litigância de má fé?
o autor demanda sem razão, mas de boa-fé e sem culpa: essa parte vai decair na ação e, por regra, paga as custas (572.º/1 e 2), mas não há lugar a indemnização visto que o autor não agiu ilicitamente o autor demanda sem razão, de boa fé, mas com culpa (ação leviana) - essa parte vai perder a ação e, por regra, pagar as custas. Em principio não há lugar a indemnização, por que a lei só sanciona a atuação com dolo ou negligência grave (542.º/2), com excessão regulada no artigo 374.º/1 + 853.º + 866.º. o autor demanda sem razão e de má-fé (ou seja, com dolo ou negligência grave) (ação temerária) - essa parte vai decair na ação, vai pagar as custas e ainda está sujeito a uma indemnização e multa como litigante de má fé (542.º/1)
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o que é que pressupõe a litigância de má fé?
pressupõe que a parte atua com dolo ou negligência grave, de forma diferente daquela que é devida, violando os deveres da lealdade e de probidade. a parte atua de má fé quando, com dolo ou negligência grave, altera a verdade dos factos ou omite factos relevantes para a decisão da causa (542.º/2, b)).
108
o que implica o dever de verdade?
implica que a parte não deva alegar factos que sabe que não são verdadeiros e não deve impugnar factos que sabe que são verdadeiros. a afirmação de meras hipótes ou a formulação de um prognose sobre acontecimentos futuros não violam o dever de verdade se a parte fornecer alguns indicios que constituam uma explicação plausivel do que afirma, descreve ou formula.
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o que impõe o dever de completude?
impõe que a parte tem o dever de alegar todos os factos que são relevantes para a apreciação da causa, abrangendo tanto os factos que lhe são favoráveis, como os que lhe são desfavoráveis este tem como limite a faculdade de recusa da colaboração da parte em matéria probatória (ex: nenhuma parte é obrigada a revelar factos da sua vida privada/familiar (417.º/3, b))
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distinga abuso do direito à ação e abuso do direito de ação
o abuso do direito à ação verifica-se quando ocorre um uso reprovável do processo ou dos atos processuais. Este uso reprovável implica a qualificação da parte como litigante de má fé, o que revela que a lei sanciona o exercicio abusivo do direito à ação através do regime da litigância de má fé o abuso do direito de ação verifica-se quando a ação pode improceder, simplesmente porque o tribunal entende que o que o autor pede é abusivo e,por isso, deve ser sancionado nos termos do artigo 334.º CC (exercicio abusivo de um direito substantivo).
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dimensão individual (no plano de cada ato processual) do principio de economia processual
este principio proibe a prática de atos inuteis (artigo 130.º) ou superfluos )artigo 534.º/1). há que distinguir entre: - atos objetivamente inutéis ou supérfluos (aqueles que não respeitam a matéria discutida no processo) - atos subjetivamente inuteis ou superfluos (aqueles que, pressupostamente, nada acrescentam ao que já está adquirido em processo. Assim, este principio fundamenta a irrelevância virtual de um ato, ou seja, a irrelevância de um ato que, apesar de ser admissível, é considerado supérfluo antes mesmo de ser praticado. o juíz que já adquiriu a convicção sobre uma questão pode dispensar um ato processual a ela respeitante sem se preocupar com o que poderia ter resultado desse ato.
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Distingue entre deserção da instância em litisconsórcio voluntário e em litisconsórcio necessário.
A deserção da instância pode ser subjetivamente divisível. Nas situações de litisconsórcio importa distinguir: - se o litisconsórcio for voluntário, nada obsta a que a deserção possa ocorrer apenas quanto a um dos litisconsortes, a menos que se trate de um litisconsorte principal, dado que, após a deserção quanto a este litisconsorte, a ação não pode continuar apenas contra o litisconsorte subsidiário (39.º CPC) - se o litisconsórcio for necessário, a deserção da instância quanto a um dos litisconsortes tem de envolver todos os demais litisconsortes (senão, a deserção teria como consequência originar a ilegitimidade dos litisconsortes que permanecessem na ação (33.º/1 CPC)
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Porque motivo o CC é relevante para decidir questões de legitimidade processual?
Por motivos de averiguação da divisibilidade dos bens relativamente aos cônjuges.