Direito Processual Penal Flashcards

(26 cards)

1
Q

O que é o inquérito policial?

A

O inquérito policial é um procedimento administrativo inquisitório e preparatório, presidido pela autoridade policial, que busca identificar fontes de prova e colher elementos sobre a autoria e materialidade da infração penal, permitindo que o titular da ação penal possa ingressar em juízo.

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2
Q

V ou F: O inquérito policial é obrigatório para o oferecimento da denúncia!

A

FALSO
Não. O inquérito policial é dispensável caso o titular da ação penal já possua elementos suficientes para oferecer a denúncia, conforme art. 39, §5º do CPP.

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3
Q

Quais são as características do Inquérito Policial? (13)

A
  1. Procedimento administrativo de caráter investigatório;
  2. Preparatório e informativo;
  3. Obrigatório;
  4. Indisponível para a autoridade policial;
  5. Dispensável para a persecução penal;
  6. Escrito;
  7. Sigiloso;
  8. Inquisitorial (ausência de contraditório);
  9. Oficiosidade;
  10. Oficialidade;
  11. Discricionário;
  12. Temporário;
  13. Unidirecional;
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4
Q

Quais são os prazos para a conclusão do Inquérito Policial?

A
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5
Q

Cite as consequências do indiciamento (3)

A

Consequências…
De ordem prática - Nome no banco de dados da polícia;
No aspecto jurídico - Pode ser objeto de cautelares aflitivas no curso do IP; e
Sob o Prisma social - O indiciamento coloca uma marca na pessoa do indiciado

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6
Q

Na hipótese de surgirem novos elementos informativos que indiquem que outra pessoa foi a autora do crime investigado, pode o delegado de polícia promover o desindiciamento?

A

SIM. Trata-se do ato de cassação ou revogação de anterior indiciamento. Em que pese haver divergência doutrinária, para as provas de delegado de polícia prevalece que sim. Os delegados de polícia são agentes da Administração Pública e possuem o poder de autotutela, estampado na Súmula 473 do STF, de modo que podem rever seus atos quando eivados de vício.
Nesse sentido, o desindiciamento pode ser feito, não apenas pelo Delegado, mas também pelo Poder Judiciário, uma vez verificada a ilegalidade daquele indiciamento.
Em outras palavras: O indiciamento é privativo do Delegado, mas o desindiciamento pode ser feito pelo próprio Delegado, mas também poderá ser feito pelo Poder Judiciário se reconhecido constrangimento ilegal no julgamento de um HC.

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7
Q

Cite as espécies de indiciamentos (6):

A

1) Indiciamento Material - fundamentação do ato de indiciamento (análise técnica-jurídica);
2) indiciamento formal - peças essenciais (Boletim de ocorrência, auto de qualificação do interrogatório..;
3) indiciamento coercitivo - Auto de prisão em flagrante;
4) Indiciamento indireto - Investigado em local incerto e não sabido;
5) Indiciamento direto - Investigado é encontrado e está presente;
6) Indiciamento complexo - investigado detém foro por prerrogativa de função.

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8
Q

O que seria o Efeito Prodrômico do Indiciamento?

A

Ainda com base nos ensinamentos dos administrativistas, o efeito preliminar do ato administrativo (efeito indireto) é que a representação pelo indiciamento de alguém com foro por prerrogativa de função faz surgir o dever da autoridade judicial se manifestar para que o ato se aperfeiçoe.
A representação constitui uma exposição dos fatos, seguida de uma sugestão jurídica fundamentada.

Complementando…
Sempre que você ouvir essa expressão, quer dizer que a manifestação de um órgão impõe a manifestação de outro.
Nesse caso, trata-se de investigações de pessoas com foro por prerrogativa de função.
O STF e STJ têm demandado que essas investigações sejam supervisionadas por ministros.
Ou seja, antes de indiciar o parlamentar investigado, por exemplo, precisa solicitar para STF…

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9
Q

(Caiu em prova Delegado SC/2015– Prova Oral): Onde está o fundamento legal no CPP do arquivamento do inquérito policial?

A

Não há no CPP um dispositivo específico sobre as hipóteses de arquivamento. Entretanto, a doutrina se vale da combinação dos artigos 395 c/c 397, ambos do CPP, pois são as hipóteses de rejeição da denúncia e absolvição sumária, decisões que são pautadas em um juízo de cognição sumária e podem, à luz do art. 3º do CPP, serem aplicadas por analogia à decisão que determina o arquivamento do inquérito policial.

Art. 395. A denúncia ou queixa será rejeitada quando:
I - for manifestamente inepta;
II - faltar pressuposto processual ou condição para o exercício da ação penal; ou
III - faltar justa causa para o exercício da ação penal.

Art. 397. Após o cumprimento do disposto no art. 396-A, e parágrafos, deste Código, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar:
I - a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato;
II - a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade;
III - que o fato narrado evidentemente não constitui crime; ou
IV - extinta a punibilidade do agente.

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10
Q

O que se entende por arquivamento implícito do IP?

A

O arquivamento implícito, segundo Afrânio Silva Jardim, ocorre quando o Ministério Público (MP) não inclui na denúncia um fato investigado ou um indiciado sem justificativa expressa, e o juiz também se omite ao não aplicar a regra do artigo 28 do Código de Processo Penal (CPP). Esse arquivamento pode ser classificado como objetivo (quando um fato é omitido) ou subjetivo (quando um indiciado é excluído). A doutrina que defende essa tese argumenta que, ao não incluir certos elementos na denúncia, o MP implicitamente reconhece a falta de justa causa, e o juiz, ao aceitar a denúncia sem ressalvas, corrobora essa omissão.

Contudo, a jurisprudência e a doutrina majoritária não admitem o arquivamento implícito, pois a omissão não equivale a um arquivamento formal. Para que um arquivamento tenha validade, ele deve ser fundamentado e explícito. Caso haja omissões, presume-se que as investigações continuam abertas.

Mesmo com a reforma do artigo 28 do CPP pela Lei 13.964/19, que determinou que o MP deve submeter o arquivamento ao juiz, com possibilidade de reexame pelo órgão ministerial superior, a discussão sobre o arquivamento implícito ainda é relevante. Se houver omissão do MP e ausência de manifestação do juiz, a doutrina que defende essa hipótese pode argumentar que o arquivamento implícito continua sendo uma possibilidade.

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11
Q

Qual a diferença entre prova formalmente e materialmente nova?

A

Prova formalmente nova: prova que já era conhecida, mas ganhou nova versão após o arquivamento. Ex.: mudança no depoimento testemunhal.
Prova materialmente/substancialmente nova: é a prova inédita, desconhecida, que estava oculta por ocasião do arquivamento.

Complementando…
Como já se pronunciou o STJ:
(…) três são os requisitos necessários à caracterização da prova autorizadora do desarquivamento de inquérito policial (artigo 18 do CPP): a) que seja formalmente nova, isto é, sejam apresentados novos fatos, anteriormente desconhecidos; b) que seja substancialmente nova, isto é, tenha idoneidade para alterar o juízo anteriormente proferido sobre a desnecessidade da persecução penal; c) seja apta a produzir alteração no panorama probatório dentro do qual foi concebido e acolhido o pedido de arquivamento. Preenchidos os requisitos – isto é, tida a nova
prova por pertinente aos motivos declarados para o arquivamento do inquérito policial, colhidos novos depoimentos, ainda que de testemunha anteriormente ouvida, e diante da retificação do testemunho anteriormente prestado –, é de se
concluir pela ocorrência de novas provas, suficientes para o desarquivamento do inquérito policial e o consequente oferecimento da denúncia. (STJ, 6ª Turma, RHC 18.561/ES, Rel. Min. Hélio Quaglia Barbosa, j. 11/04/2006).

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12
Q

Quem é responsável pelo desarquivamento do inquérito policial?

A

Há doutrinadores que entendem que é a autoridade policial. De acordo com o art. 18 do CPP, depois de arquivado o inquérito por falta de base para a denúncia, a autoridade policial poderá proceder a novas pesquisas, se de outras provas tiver notícia. Por questões práticas, como os autos do inquérito policial
ficam arquivados perante o Poder Judiciário – leia-se, juiz das garantias –, tão logo tome conhecimento da notícia de provas novas, deve a autoridade policial representar ao Ministério Público, solicitando o desarquivamento físico dos autos para que possa proceder a novas investigações.
Porém, a doutrina majoritária defende que o desarquivamento compete ao Ministério Público, titular da ação penal pública, e, por consequência, destinatário final das investigações policiais. Diante de notícia de prova nova a ele encaminhada, seja pela autoridade policial, seja por terceiros, deve promover o desarquivamento, solicitando à autoridade judiciária o desarquivamento físico dos autos. Caso haja dificuldades no desarquivamento físico dos autos do inquérito policial, nada impede que o Ministério Público
requisite a instauração de outra investigação policial.

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13
Q

Qual é a natureza jurídica de “provas novas”?

A

A descoberta de provas novas funciona como condição de procedibilidade para o exercício da ação penal.

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14
Q

Quais sãos os instrumentos adequados para o trancamento do IP?

A

Habeas Corpus - nos casos em que há risco à liberdade de locomoção;
Mandado de Segurança - nos casos de pessoa jurídica, em que não há risco à liberdade de locomoção.

CF, art. 5º, LXVIII: conceder-se-á “habeas-corpus” sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de pode”.
Súmula 693 STF: Não cabe habeas corpus contra decisão condenatória a pena de multa, ou relativo a processo em curso por infração penal a que a pena pecuniária seja a única cominada.

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15
Q

V ou F: Em caso de perigo à integridade física do preso, admite-se o uso de algemas, desde que essa medida, de caráter excepcional, seja justificada por escrito.

A

VERDADEIRO

Súmula vinculante 11
Só é lícito o uso de algemas em casos de resistência e de fundado receio de fuga ou de perigo à integridade física própria ou alheia, por parte do preso ou de terceiros, justificada a excepcionalidade por escrito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade da prisão ou do ato processual a que se refere, sem prejuízo da responsabilidade civil do Estado.

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16
Q

O que se entende por SERENDIPIDADE?

A

Fala-se em encontro fortuito de provas, “crime achado” ou Serendipidade quando a prova de determinada infração penal é obtida a partir de diligência regularmente autorizada para a investigação de outro crime. Nesses casos, a validade da prova inesperadamente obtida está condicionada à forma como foi
realizada a diligência: se houve desvio de finalidade, a prova não deve ser considerada válida; se não houve
desvio de finalidade, a prova é válida.

17
Q

Serendipidade OBJETIVA x SUBJETIVA?

A

A serendipidade pode ser objetiva ou subjetiva:
a) Serendipidade objetiva - Ocorre quando, no curso da medida, surgirem indícios da prática de OUTRO CRIME que não estava sendo investigado.
b) Serendipidade subjetiva - Ocorre quando, no curso da medida, surgirem indícios do envolvimento criminoso DE OUTRA PESSOA que inicialmente não estava sendo investigada.
Ex.: durante a interceptação telefônica instaurada para investigar João, descobre-se que um de seus comparsas é Pedro (Deputado Federal).

18
Q

Serendipidade de 1º GRAU x 2º GRAU?

A

A serendipidade pode ser em 1º e 2º grau.
a) Serendipidade de primeiro grau - A prova obtida fortuitamente, quando houver relação de conexão ou continência.
b) Serendipidade de 2º Grau – Aqui, os fatos descobertos não guardam relação de conexão ou continência.

19
Q

V ou F: É correto afirmar que, na fase de inquérito policial, pode o Delegado de Polícia formalizar acordos de colaboração premiada, respeitadas as prerrogativas do Ministério Público, o qual deverá se manifestar, sem caráter vinculante, previamente à decisão judicial.

A

FALSO

Primeiramente, do que se trata a colaboração premiada?

A colaboração premiada é um instituto previsto na legislação por meio do qual um investigado ou acusado da prática de infração penal decide confessar a prática do delito e, além disso, aceita colaborar com a investigação ou com o processo fornecendo informações que irão ajudar, de forma efetiva, na obtenção de provas contra os demais autores dos delitos e contra a organização criminosa, na prevenção de novos crimes, na recuperação do produto ou proveito dos crimes ou na localização da vítima com integridade física preservada, recebendo o colaborador, em contrapartida, determinados benefícios penais (ex: redução de sua pena).

O investigado (ou acusado), assistido por advogado, negocia o acordo de colaboração premiada com o Delegado de Polícia ou com o Ministério Público. O juiz não participará, em hipótese alguma, das negociações realizadas entre as partes para a formalização do acordo de colaboração (§ 6º do art. 4º).

A Lei nº 12.850/2013 afirma que, se for feito durante o inquérito policial, o acordo de colaboração premiada pode ser celebrado entre o Delegado de Polícia e o investigado, ou seja, a autoridade policial tem legitimidade para celebrar acordo de colaboração premiada, bastando que haja uma manifestação (parecer) do MP.

Veja: Art. 4º (…) § 2º Considerando a relevância da colaboração prestada, o Ministério Público, a qualquer tempo, e o Delegado De Polícia, nos autos do inquérito policial, com a manifestação do Ministério Público, poderão requerer ou representar ao juiz pela concessão de perdão judicial ao colaborador, ainda que esse benefício não tenha sido previsto na proposta inicial, aplicando-se, no que couber, o art. 28 do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal).

Questionado no STF acerca da constitucionalidade deste dispositivo, o Plenário do STF considerou constitucional a possibilidade de delegados de polícia realizarem acordos de colaboração premiada na fase do inquérito policial.

Prevaleceu, portanto, o voto do ministro Marco Aurélio (relator), no sentido de que o delegado de polícia pode formalizar acordos de colaboração premiada, na fase de inquérito policial, respeitadas as prerrogativas do Ministério Público, o qual deverá se manifestar, sem caráter vinculante, previamente à decisão judicial.

POREM, em 2021, o tema foi novamente discutido pelo STF, tendo havido uma parcial mudança de entendimento. Nesta nova manifestação, o Supremo afirmou que a anuência do Ministério Público é condição de eficácia do acordo.

Sendo assim, o Delegado de Polícia PODE formalizar acordos de colaboração premiada, na fase de inquérito policial, respeitadas as prerrogativas do Ministério Público, o qual deverá se manifestar, COM caráter vinculante, previamente à decisão judicial.

Confira trechos da ementa:

(…) 1. Nos termos do entendimento formado no julgamento da ADI 5.508, a autoridade policial tem legitimidade para celebrar autonomamente acordo de colaboração premiada. Em voto vencido, assentada a negativa dessa faculdade.

  1. Matéria novamente suscitada, em menor extensão, pela PGR. Considerada a estrutura acusatória dada ao processo penal conformado à Constituição Federal, a anuência do Ministério Público deve ser posta como condição de eficácia do acordo de colaboração premiada celebrado pela autoridade policial. (…)
  2. Questão preliminar suscitada pela Procuradoria-Geral da República acolhida para dar parcial provimento ao agravo regimental e tornar sem efeito, desde então, a decisão homologatória do acordo de colaboração premiada celebrado nestes autos, ante a desconformidade manifestada pelo Ministério Público e aqui acolhida. Eficácia ex tunc.

STF. Plenário. Pet 8482 AgR/DF, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 31/05/2021.

20
Q

Processo Penal. PAC - juiz das garantias. STF. Candidato, indique o entendimento da Suprema Corte acerca dos seguintes temas:
A) vedação a atuação de ofício do Juiz;
B) vedação emprego de videoconferência em audiência de custodia;
C) prorrogação do IP com investigado preso;
D) Impedimento do juiz de garantias de atuar no processo de conhecimento.

A

A) Em relação à vedação à atuação de ofício do juiz, o Supremo Tribunal Federal (STF) tem se posicionado no sentido de que o juiz das garantias deve atuar de forma a garantir a imparcialidade do processo penal. Isso significa que o juiz não deve tomar decisões de ofício que possam comprometer sua neutralidade, especialmente na fase de investigação. O juiz das garantias tem a função de supervisionar as investigações, mas sua atuação deve ser limitada para não influenciar o julgamento do mérito da causa.

B) Sobre a vedação do emprego de videoconferência em audiência de custódia, o STF atribuiu interpretação conforme ao § 1º do art. 3º-B do Código de Processo Penal (CPP), permitindo, excepcionalmente, o uso de videoconferência. Essa permissão é condicionada à decisão da autoridade judiciária competente e deve garantir a integridade do preso e seus direitos. O STF reconheceu que, em casos de impossibilidade fática, o prazo de 24 horas para a realização da audiência pode ser estendido.

C) Quanto à prorrogação do inquérito policial (IP) com investigado preso, o STF decidiu que a prorrogação não está limitada a uma única vez. O juiz das garantias pode, de forma fundamentada, reconhecer a necessidade de novas prorrogações do inquérito, considerando elementos concretos e a complexidade da investigação. A inobservância do prazo legal não implica a revogação automática da prisão preventiva, devendo o juiz avaliar os motivos que sustentam a prisão.

D) No que tange ao impedimento do juiz das garantias de atuar no processo de conhecimento, o STF declarou que a competência do juiz das garantias cessa com o oferecimento da denúncia. Isso significa que o juiz das garantias não deve atuar na fase processual, garantindo que o juiz da instrução e julgamento não tenha contato com as provas colhidas durante a investigação, preservando assim a imparcialidade do julgamento.

21
Q

Exceções ao Princípio da Obrigatoriedade da ação penal pública (5)…

A
  1. Transação Penal (art. 76 da lei 9.099/95);
  2. Acordo de Não Persecução Penal (art. 28-A, CPP);
  3. Acordo de leniência nos crimes contra a ordem econômica (art. 83, § 2º, Lei 9.430/96)
  4. (TAC) Termo de Ajustamento de Conduta em Crimes Ambientais;
  5. Acordo de Colaboração Premiada na Lei de Organizações Criminosas (Lei 12.850/13).
22
Q

Exceções ao Princípio da indisponibilidade da Ação Penal (2)…

A
  1. Suspensão Condicional do Processo (art. 89, Lei 9.099/95);
  2. Transação Penal (art. 79, Lei 9.099/95).
23
Q

Prazos para o oferecimento da DENÚNCIA(5)…
(Ação Penal Pública Incondicionada)

A

Regra do CPP:
● Réu preso: 05 dias.
● Réu solto: 15 dias.

Crimes Eleitorais:
● 10 dias.

*Tráfico de Drogas:**
● 10 dias.

Crimes contra a economia popular:
● 2 dias.

Lei de Falências:
● Réu preso: 05 dias.
● Réu solto: 15 dias.

24
Q

Legitimados para oferecer representação na AÇÃO PENAL PÚBLICA CONDICIONADA À REPRESENTAÇÃO (3)…

A

- Vítima ou seu representante legal

- Curador Especial (art. 33, CPP)

**- Cônjuge/companheiros, ascendentes, descendentes e irmãos (CADI) (art. 24, §2º, CPP).

25
Conforme a previsão legal, poderá o Ministério Público propor ao investigado o acordo de não persecução penal obedecidos os seguintes REQUISITOS (4):
a) **Confissão formal** e circunstancial do investigado; b) Infração penal **sem violência ou grave ameaça**; c) Infração penal com a **pena mínima inferior a 4 anos**; d) Acordo **necessário e suficiente** para reprovação e prevenção do crime.
26
VEDAÇÃO (requisitos negativos) à celebração do Acordo de Não Persecução Penal - ANPP (4)...
a) **Se for cabível transação penal** de competência dos Juizados Especiais Criminais, nos termos da lei; (**Cuidado!** Não confundir com **suspensão condicional do processo**) b) Se o investigado for **reincidente** (genérico ou não) ou se houver elementos probatórios que indiquem **conduta criminal habitual**, reiterada ou profissional, exceto se insignificantes as infrações penais pretéritas; c) Ter sido o agente **beneficiado nos 5 (cinco) anos anteriores** ao cometimento da infração, em acordo de não persecução penal, transação penal ou suspensão condicional do processo; (**Cuidado!** Não confundir com **suspensão condicional da pena)** e d) Nos **crimes praticados no âmbito de violência doméstica ou familiar**, ou praticados contra a mulher por razões da condição de sexo feminino, em favor do agressor. (**Cuidado!** Na violência doméstica ou familiar contra homens também se aplica essa vedação).