Direito Trabalhista e Processual Trabalhista Flashcards
(12 cards)
Direito Trabalhista e Processual Trabalhista
O que é o princípio in dubio pro operário ou in dúbio pro misero?
Princípios e Fontes
No direito trabalhista existe o princípio da proteção, protetor, da favorabilidade, da tutela, tuitivo ou corretor de desigualdades que busca corrigir desigualdades e proteger a parte mais frágil que é o trabalhador. Essa proteção ocorre em três sentidos, (i) in dúbio pro operário ou in dúbio pro misero, (ii) norma mais favorável e (iii) condição mais benéfica. O in dúbio pro operário ou in dúbio pro misero assegura que, havendo uma regra com diversas interpretações, deve ser adotada a mais vantajosa ao trabalhador.
Direito Trabalhista e Processual Trabalhista
Qual a restrição para o princípio do in dúbio pro operario ou in dubio pro misero?
Princípios e Fontes
Não pode ser aplicado quando se trata de matéria probatória: o princípio de direito material não pode ser transportado para o processo do trabalho. Nesse sentido, é preciso utilizar a teoria do ônus da prova, em que é preciso olhar quem é que, efetivamente, tinha o ônus de provar.
Direito Trabalhista e Processual Trabalhista
Como ocorre a aplicação da norma no caso do trabalhador que foi contratado no Brasil e transferido para o exterior?
Princípios e Fontes
A Lei 7.064/82 prevê, em seu artigo 3º, II, que será aplicada a lei brasileira naquilo que não for incompatível com a referida lei, quando mais favorável do que a legislação territorial, no conjunto de normas e em relação a cada matéria, ou seja, o conglobamento mitigado ou por instituto.
Lei nº 7.064/82
Art. 3º - A empresa responsável pelo contrato de trabalho do empregado transferido assegurar-lhe-á, independentemente da observância da legislação do local da execução dos serviços:
II - a aplicação da legislação brasileira de proteção ao trabalho, naquilo que não for incompatível com o disposto nesta Lei, quando mais favorável do que a legislação territorial, no conjunto de normas e em relação a cada matéria.
Direito Trabalhista e Processual Trabalhista
Quais são as três exceções ao princípio da norma mais favorável?
Princípios e Fontes
Com a reforma trabalhista, o princípio da norma mais favorável sofreu uma grande flexibilização, sendo elas (i) no art. 444 (se pode, num contrato de trabalho, adicionar uma série de matérias, desde que não contrarie normas de proteção trabalhista, prevalecendo até sobre instrumentos coletivos), no art. 611-A (prevalência da convenção e do acordo coletivos sobre a lei) e (ii) art. 620 (prevalência do acordo coletivo de trabalho sobre a convenção coletiva de trabalho).
Decreto-Lei nº 5.452/43
Art. 444 - As relações contratuais de trabalho podem ser objeto de livre estipulação das partes interessadas em tudo quanto não contravenha às disposições de proteção ao trabalho, aos contratos coletivos que lhes sejam aplicáveis e às decisões das autoridades competentes.
Parágrafo único. A livre estipulação a que se refere o caput deste artigo aplica-se às hipóteses previstas no art. 611-A desta Consolidação, com a mesma eficácia legal e preponderância sobre os instrumentos coletivos, no caso de empregado portador de diploma de nível superior e que perceba salário mensal igual ou superior a duas vezes o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.
Art. 611-A. A convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho têm prevalência sobre a lei quando, entre outros, dispuserem sobre:
I - pacto quanto à jornada de trabalho, observados os limites constitucionais;
II - banco de horas anual;
III - intervalo intrajornada, respeitado o limite mínimo de trinta minutos para jornadas superiores a seis horas;
IV - adesão ao Programa Seguro-Emprego (PSE), de que trata a Lei no 13.189, de 19 de novembro de 2015;
V - plano de cargos, salários e funções compatíveis com a condição pessoal do empregado, bem como identificação dos cargos que se enquadram como funções de confiança;
VI - regulamento empresarial;
VII - representante dos trabalhadores no local de trabalho;
VIII - teletrabalho, regime de sobreaviso, e trabalho intermitente;
IX - remuneração por produtividade, incluídas as gorjetas percebidas pelo empregado, e remuneração por desempenho individual;
X - modalidade de registro de jornada de trabalho;
XI - troca do dia de feriado;
XII - enquadramento do grau de insalubridade;
XIII - prorrogação de jornada em ambientes insalubres, sem licença prévia das autoridades competentes do Ministério do Trabalho;
XIV - prêmios de incentivo em bens ou serviços, eventualmente concedidos em programas de incentivo;
XV - participação nos lucros ou resultados da empresa.
Art. 620. As condições estabelecidas em acordo coletivo de trabalho sempre prevalecerão sobre as estipuladas em convenção coletiva de trabalho.
Direito Trabalhista e Processual Trabalhista
Quais são as três as teorias para aplicação da norma mais favorável?
Princípios e Fontes
O princípio da norma mais favorável possui três teorias, são elas (I) acumulação/atomista (são coletadas as normas mais vantajosas e somadas num super conjunto mais vantajoso para o trabalhado), (ii) conglobamento (se considera o conjunto, ou seja, tudo o que está dentro da norma) e (iii) conglobamento mitigado/ por instituto (é considerado cada uma das matérias, ainda considerando-as em seu conjunto)
Direito Trabalhista e Processual Trabalhista
O que prevê o Princípio da Condição Mais Benéfica ou Inalterabilidade Contratual Lesiva?
Princípios e Fontes II
Esse princípio prevê que, estabelecida uma determinada vantagem ou condição na formação ou no curso do contrato de trabalho, as alterações posteriores apenas podem ocorrer validamente, como regra, se mais benéficas ao obreiro, conforme previsto no art. 468 da CLT e Súmula 51, I do TST.
Decreto-Lei nº 5.453/42
Art. 468 - Nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, e ainda assim desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia.
§ 1o Não se considera alteração unilateral a determinação do empregador para que o respectivo empregado reverta ao cargo efetivo, anteriormente ocupado, deixando o exercício de função de confiança.
§ 2o A alteração de que trata o § 1o deste artigo, com ou sem justo motivo, não assegura ao empregado o direito à manutenção do pagamento da gratificação correspondente, que não será incorporada, independentemente do tempo de exercício da respectiva função.
Súmula do TST
Nº 51. NORMA REGULAMENTAR. VANTAGENS E OPÇÃO PELO NOVO REGULAMENTO. CLT, ART. 468
I - As cláusulas regulamentares, que revoguem ou alterem vantagens deferidas anteriormente, só atingirão os trabalhadores admitidos após a revogação ou alteração do regulamento.
Direito Trabalhista e Processual Trabalhista
O que prevê o Princípio da Irredutibilidade salarial?
Princípios e Fontes II
Esse princípio prevê que o salário não pode sofrer redução, exceto em caso de norma coletiva e mediante uma contrapartida que deve ser, no mínimo, a estabilidade no emprego, conforme art. 7º, VI da CF e art. 611-A, §3º da CLT.
Constituição Federal de 1988
Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
VI - irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo;
Decreto-Lei nº 5.453/42
Art. 611-A. A convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho têm prevalência sobre a lei quando, entre outros, dispuserem sobre:
§ 3o Se for pactuada cláusula que reduza o salário ou a jornada, a convenção coletiva ou o acordo coletivo de trabalho deverão prever a proteção dos empregados contra dispensa imotivada durante o prazo de vigência do instrumento coletivo.
Direito Trabalhista e Processual Trabalhista
A exclusão do salário condição fere o Princípio da Irredutibilidade salarial?
Princípios e Fontes II
O salário condição trata das verbas remuneratórias em virtude do trabalho em condições específicas (ex. adicional de insalubridade e adicional noturno), porém, ao eliminar essa condição, não mais se justifica o pagamento daquele salário, conforme prevê a Súmulas nº 248 e 265 do TST.
Súmulas do TST
Nº 248. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. DIREITO ADQUIRIDO
A reclassificação ou a descaracterização da insalubridade, por ato da autoridade competente, repercute na satisfação do respectivo adicional, sem ofensa a direito adquirido ou ao princípio da irredutibilidade salarial.
Nº 265. ADICIONAL NOTURNO. ALTERAÇÃO DE TURNO DE TRABALHO. POSSIBILIDADE DE SUPRESSÃO.
A transferência para o período diurno de trabalho implica a perda do direito ao adicional noturno.
Direito Trabalhista e Processual Trabalhista
Do que trata o Princípio da Indisponibilidade de Direitos Trabalhistas e qual a exceção a esse princípio?
Princípios e Fontes II
Envolve, como regra, a impossibilidade de renúncia e transação de direitos trabalhistas, exceto quando (i) a renúncia ocorre por opções juridicamente válidas, como, por exemplo, ao escolher um dos regulamentos da empresa (Súmula 51, II do TST), ou (ii) ocorre conciliação em juízo ou (iii) ocorre transação extrajudicial (art. 652, “f” da CLT)
Decreto-Lei nº 5.453/42
Art. 652. Compete às Varas do Trabalho:
f) decidir quanto à homologação de acordo extrajudicial em matéria de competência da Justiça do Trabalho.
Súmula do TST
Nº 51. NORMA REGULAMENTAR. VANTAGENS E OPÇÃO PELO NOVO REGULAMENTO. CLT, ART. 468
II - Havendo a coexistência de dois regulamentos da empresa, a opção do empregado por um deles tem efeito jurídico de renúncia às regras do sistema do outro.
Direito Trabalhista e Processual Trabalhista
O que prevê o Princípio da Imperatividade das Normas Trabalhistas?
Princípios e Fontes II
Que as normas trabalhistas, quanto ao direito material, são protetivas, tutelam e pensam em suprir hipossuficiência do trabalhador. Assim, essas normas são de natureza cogente, de ordem pública, e não podem ser afastadas pela simples vontade do trabalhador, conforme arts. 9º e 444 da CLT.
Decreto-Lei nº 5.453/42
Art. 9º - Serão nulos de pleno direito os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos contidos na presente Consolidação.
Art. 444 - As relações contratuais de trabalho podem ser objeto de livre estipulação das partes interessadas em tudo quanto não contravenha às disposições de proteção ao trabalho, aos contratos coletivos que lhes sejam aplicáveis e às decisões das autoridades competentes.
Parágrafo único. A livre estipulação a que se refere o caput deste artigo aplica-se às hipóteses previstas no art. 611-A desta Consolidação, com a mesma eficácia legal e preponderância sobre os instrumentos coletivos, no caso de empregado portador de diploma de nível superior e que perceba salário mensal igual ou superior a duas vezes o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.
Direito Trabalhista e Processual Trabalhista
O que é norma dispositiva?
Princípios e Fontes II
É a norma que concede certa liberdade para as partes transacionar ou renunciar, como no caso do art. 543, §2º da CLT, onde o trabalhador que for eleito como dirigente sindical, terá o seu contrato de trabalho suspenso, contudo, nada impede que as partes coloquem no contrato, que mesmo afastado para ser dirigente sindical, o empregado continuará recebendo o seu salário.
Decreto-Lei nº 5.453/42
Art. 543 - O empregado eleito para cargo de administração sindical ou representação profissional, inclusive junto a órgão de deliberação coletiva, não poderá ser impedido do exercício de suas funções, nem transferido para lugar ou mister que lhe dificulte ou torne impossível o desempenho das suas atribuições sindicais.
§ 2º - Considera-se de licença não remunerada, salvo assentimento da empresa ou cláusula contratual, o tempo em que o empregado se ausentar do trabalho no desempenho das funções a que se refere este artigo.
Direito Trabalhista e Processual Trabalhista
Quais os dois motivos que trouxeram flexibilizações para o Princípio da Imperatividade das Normas Trabalhistas?
Princípios e Fontes II
A inclusão do art. 444 da CLT, que trata do trabalhador considerado hipersuficiente (diploma de nível superior e salário de duas vezes o limite máximo do INSS) e do art. 611-A. que trata da prevalência da convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho sobre a lei, nas hipóteses previstas no referido artigo.
Decreto-Lei nº 5.453/42
Art. 444 - As relações contratuais de trabalho podem ser objeto de livre estipulação das partes interessadas em tudo quanto não contravenha às disposições de proteção ao trabalho, aos contratos coletivos que lhes sejam aplicáveis e às decisões das autoridades competentes.
Parágrafo único. A livre estipulação a que se refere o caput deste artigo aplica-se às hipóteses previstas no art. 611-A desta Consolidação, com a mesma eficácia legal e preponderância sobre os instrumentos coletivos, no caso de empregado portador de diploma de nível superior e que perceba salário mensal igual ou superior a duas vezes o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.
Art. 611-A. A convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho têm prevalência sobre a lei quando, entre outros, dispuserem sobre: