DIREITO TRIBUTÁRIO Flashcards
(82 cards)
Empresa sediada em um Estado, tendo adquirido e licenciado veículos automotores em Estado diverso, para uso em deslocamentos profissionais de funcionários lotados na sede, pretende eximir-se da cobrança do imposto sobre a propriedade de veículos automotores (IPVA) pelo Estado em que está sediada.
Assiste razão à Empresa?
Não!
A cobrança do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) somente pode ser realizada pelo Estado em que o contribuinte mantém sua sede ou domicílio tributário.
STF. Plenário. RE 1016605, Redator do acórdão Min. Alexandre de Moraes, julgado em 16/09/2020 (Repercussão Geral – Tema 708).
Quanto a pessoa física, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que o IPVA deve ser recolhido onde é domiciliado o proprietário.
Por outro lado, as locadoras de veículos devem recolher o IPVA ao estado onde o veículo circula, vale dizer, no estado em que o veículo é colocado à disposição do cliente. Isso significa que se uma empresa locadora tiver vários estabelecimentos, não pode recolher o IPVA apenas para um estado, mas registrá-lo no estado em que efetivamente circula.
Sobre as limitações do poder de tributar previstas na CF:
1) pode a União pode instituir impostos sobre patrimônio de Municípios?
2) os partidos políticos são alcançados por imunidade previsa na CF? e suas fundações?
3) pode ser instituído imposto sobre filmes e papéis fotográficos necessários à publicação de jornais e periódicos?
Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
(…)
VI - instituir impostos sobre:
a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros;
b) entidades religiosas e templos de qualquer culto, inclusive suas organizações assistenciais e beneficentes; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)
c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei;
d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão.
e) fonogramas e videofonogramas musicais produzidos no Brasil contendo obras musicais ou literomusicais de autores brasileiros e/ou obras em geral interpretadas por artistas brasileiros bem como os suportes materiais ou arquivos digitais que os contenham, salvo na etapa de replicação industrial de mídias ópticas de leitura a laser.
Sobre as limitações ao poder de tributar:
1) quais são?
2) Lei complementar tem autonomia para instituir novas limitações ao poder de tributar?
3) Somente uma emenda constitucional pode reduzir, criar exceções ou suprimir uma limitação ao poder de tributar?
4) Dê exemplos de limitações que já foram consideradas pelo STF como cláusulas pétreas?
1) As Imunidades e os Princípios Tributários
2) NÃO. Somente a CF pode!
3) errado! Nem as emendam podem, pois estaria abolindo um direito individual, e os direitos e garantias individuais são cláusulas pétreas.
-> Uma emenda constitucional pode acrescentar novos direitos aos contribuintes, instituindo outras limitações ao poder de tributar
-> nunca extinguir, apenas acrescentar
4)
Anterioridade;
Anterioridade Nonagesimal;
Imunidade tributária recíproca;
Imunidade dos templos de qualquer culto;
Imunidade cultural;
Imunidade do patrimônio, renda e serviços dos partidos políticos, entidades sindicais e instituições de educação e assistência social sem fins lucrativos.
O princípio da legalidade veda de maneira expressa a utilização da medida provisória para tratar de matéria tributária?
Errado, as Medidas Provisórias podem tratar de matéria tributária bem como instituir tributos.
-> princípio da legalidade no âmbito do Direito Tributário: A necessidade de que uma lei seja editada para instituir ou aumentar um tributo
-> As medidas provisórias não podem versar sobre qualquer matéria tributária, há casos em que apenas LEI COMPLEMENTAR pode
-> Tributos só podem ser instituídos por Lei Complementar:
Imposto sobre Grandes Fortunas;
Impostos Residuais;
Contribuições Residuais;
Empréstimos Compulsórios.
Consoante o princípio tributário da reserva legal, é vedado à União, aos estados, ao DF e aos municípios exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça.
Existem exceções ao princípio da legalidade no Direito Tributário?
Sim, no que se refere à alteração unicamente de alíquotas, temos as seguintes exceções ao princípio da legalidade previstos no texto constitucional:
Imposto de Importação (II)
Imposto de Exportação (IE)
Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI)
Operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores mobiliários (IOF)
-> admite-se, constitucionalmente, que a União aumente determinados tributos por meio de DECRETO
Depois surgiram (com a EC 33/200):
1) CIDE-Combustíveis e
2) ICMS-Combustíveis (tbm chamado ICMS-Monofásico)
-> mas as alíquotas do ICMS-Combustíveis NÃO podem ser fixadas por decreto estadual. Apenas mediante deliberação dos Estados e do DF, por meio de convênios interestaduais, que, hoje, são realizados no âmbito do Conselho de Política Fazendária (CONFAZ).
Consoante o princípio tributário da reserva legal, é vedado à União, aos estados, ao DF e aos municípios exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça. Todavia, admite-se, constitucionalmente, que A União e os estados criem ou aumentem tributo por meio de decreto?
ERRADO. Nenhum dos entes federativos podem criar/instituir tributo por meio de decreto. Somente a União pode majorar alíquotas de alguns impostos por meio desse veículo legislativo, não podendo os estados se comportarem do mesmo modo, sob pena do decreto ser considerado inconstitucional.
-> O § 1º do art. 153 é claro quando assevera que “é facultado ao Poder Executivo, atendidas as condições e os limites estabelecidos em lei, alterar as alíquotas dos impostos enumerados nos incisos I (imposto de importação), II (exportação), IV (IPI) e V (IOF)”
-> Somente a União de acordo com o texto constitucional pode aumentar determinados impostos por meio de decreto. Por aumentar impostos, leia-se aumentar as suas alíquotas, não podendo a União por meio de decreto modificar a base de cálculo.
Sobre o princípio da anterioridade ANUAL no Direito Tributário:
1) o que ele prescreve?
2) As alterações que venham trazer vantagens para os contribuintes, como redução e extinção de um tributo, não podem ser cobradas no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou?
1) É vedado a qualquer dos entes federativos cobrar tributos “no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou”.
-> EXERCÍCIO FINANCEIRO: No Brasil, começa em 01 de janeiro e termina em 31 de dezembro. Se confunde com o ano civil.
2) ERRADO! A redução e extinção de um tributo é exceção aos princípios da Anterioridade e Noventena: Se é pra extinguir ou reduzir, produz efeitos imediatos
Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à
União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
III – cobrar tributos:
b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou
aumentou.
O princípio da anterioridade veda que a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios cobrem taxas em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou majorado?
ERRADO!
Esse não é o princípio da anterioridade, esse é o princípio da IRRETROATIVIDADE
O Princípio da Irretroatividade está previsto no art. 150, III, a, CF/1988: Art.
- Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
III – cobrar tributos:
a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado.
Sobre o Princípio da Anterioridade Nonagesimal:
1) o que ele prescreve?
2) se um Município instituir o ISS por meio de lei publicada em 01 de julho de 2020, quando poderá cobrá-lo do contribuinte? a partir de 29 de setembro de 2020, 90 dias após a referida publicação? ou em 01.01.2021, no exercício financeiro posterior?
1) que a cobrança de tributos deve ocorrer apenas 90 dias após a publicação de uma lei que institua ou majore tributos.
-> é 90 dias, não 3 meses!
Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
III – cobrar tributos:
c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea b;
2) considerar que o citado imposto poderia ser cobrado em 28.09.2020 contrariaria o princípio da anterioridade anual. É por isso que o final da alínea c, in- forma que na observância da anterioridade nonagesimal é necessário se respeitar, ainda, a anterioridade de exercício. Assim, a data que realmente o Município poderia cobrar o imposto, conforme o exemplo da aula, seria 01.01.2021.
Sobre as Exceções ao Princípios da Anterioridade Anual:
1) quais tributos poderão ser cobrados no mesmo exercícios financeiro que tiverem sido instituídos/majorados?
- Quando um tributo é exceção aos dois princípios, sua cobrança pode ser imediata;
- Já quando um tributo é exceção APENAS ao princípio da anterioridade do exercício financeiro seguinte, sua cobrança poderá dar-se no mesmo ano, desde que respeitado o prazo de 90 dias;
- Por fim, se o tributo é exceção SOMENTE ao princípio da anterioridade nonagesimal, a cobrança deve ocorrer a partir do primeiro dia do exercício financeiro seguinte, ainda que isso ocorra em menos de 90 dias.
OBS
na tabela faltou as contribuições da seguridade social como exceção ao princípio da anterioridade anual, então elas podem ser cobradas no mesmo exercício financeiro, desde que respeitando os 90 dias da publicação da lei que instituiu ou majorou
Sobre as Exceções ao da Anterioridade Nonagesimal:
1) quais tributos poderão ser cobrados antes de passados 90 dias da publicação de lei que os instituiu/majorou?
- Quando um tributo é exceção aos dois princípios, sua cobrança pode ser imediata;
- Já quando um tributo é exceção APENAS ao princípio da anterioridade do exercício financeiro seguinte, sua cobrança poderá dar-se no mesmo ano, desde que respeitado o prazo de 90 dias;
- Por fim, se o tributo é exceção SOMENTE ao princípio da anterioridade nonagesimal, a cobrança deve ocorrer a partir do primeiro dia do exercício financeiro seguinte, ainda que isso ocorra em menos de 90 dias.
O IEG e os empréstimos compulsórios (decorrentes de guerra ou calamidade) são exceções ao princípio da Anterioridade privilegiada e Anterioridade comum. CERTO ou ERRADO?
Certo! São exceções ao Princípio tanto da Anterioridade Anual, como da Anterioridade Nonagesimal, o que significa dizer, que o tributo pode ser cobrado imediatamente após a publicação da lei que o instituir ou o aumentar.
A alteração do prazo para da exação tributária se sujeita ao princípio da legalidade anterioridade?
NÃO SE SUJEITA!
Súmula Vinculante n. 50 Norma legal que altera o prazo de recolhimento de obrigação tributária não se sujeita ao princípio da anterioridade.
-> mesmo que antecipando-o, não se sujeita ao princípio da anterioridade
Legalidade tbm não se aplica, não precisa de lei para alterar prazo de recolhimento de obrigação tributária
A Constituição Federal estabelece várias limitações ao poder de tributar.
De acordo com o texto constitucional:
1) o aumento do Imposto sobre Propriedade Territorial Urbana (IPTU), imposto municipal, por meio de majoração de sua base de cálculo ou de sua alíquota, não está sujeito ao princípio da anterioridade de exercício financeiro?
2) a redução do Imposto Sobre a Transmissão de Bens Imóveis (ITBI), tributo municipal, por meio de diminuição de sua alíquota ou de sua base de cálculo, está sujeita ao princípio da anterioridade de exercício financeiro?
3) o aumento do Imposto de Serviço Sobre Qualquer Natureza (ISSQN), por meio de majoração de base de cálculo, está sujeito aos princípios da irretroatividade, legalidade, anterioridade nonagesimal e anterioridade de exercício financeiro?
1) ERRADO! Está sujeito sim ao princípio da anterioridade de exercício financeiro, o aumento do IPTU, por meio da majoração da base de cálculo, é exceção apenas ao princípio da anterioridade NONAGESIMAL
2) ERRADO! A CF/1988 prevê a aplicação do princípio da anterioridade do exercício nos casos de aumento e instituição dos tributos. Para sua redução não há necessi- dade de respeitá-lo, já que é um benefício concedido ao contribuinte.
3) correta! O aumento do ISS deve respeitar todos os princípios citados, não estando o ISS no rol de nenhuma das exceções.
O imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza somente poderá ser cobrado após 90 dias?
Errado, pois o imposto sobre renda e proventos de qualquer natureza é exceção ao princípio da noventena.
se o tributo é exceção SOMENTE ao princípio da anterioridade nonagesimal, a cobrança deve ocorrer a partir do primeiro dia do exercício financeiro seguinte, ainda que isso ocorra em menos de 90 dias.
Sobre a imunidade recíproca:
1) A imunidade tributária recíproca só se aplica aos entes federados?
2) de acordo com a imunidade recíproca, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios cobrar taxas e contribuições uns dos outros e impostos federais dos entes subnacionais?
3) Empresa pública a quem a União atribui a execução de serviços de infraestrutura aeroportuária tem imunidade recíproca?
4) A sociedade de economia mista prestadora de serviço público de água e esgoto não é abrangida pela imunidade tributária recíproca.
1) Errado. É extensiva às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, vinculados a suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes.
-> O texto constitucional restringe a aplicação da imunidade recíproca extensiva às autarquias e às fundações públicas.
PORÉM, o STF entende que a benesse é extensível também às empresas públicas (EP) e às sociedades de economia mista (SEM) prestadoras de serviço público de prestação obrigatória e exclusiva do Estado.
2) errado! A imunidade tributária recíproca está prevista no art. 150, VI, a, da Constituição Federal, e implica na vedação de que os entes tributantes cobrem impostos um dos outros. É preciso ter atenção que essa vedação se restringe apenas a uma espécie tributária (impostos), não se aplicando às demais.
3) sim! O argumento central utilizado pelo STF para estender a imunidade recíproca às empresas públicas é o de que prestam serviços de caráter obrigatório e exclusivo de Estado.
4) ERRADO! O STF já se manifestou no sentido da extensão da imunidade tributária recíproca às sociedades de economia mista prestadora de serviços público.
Segundo o Código Tributário Nacional, a lei é o único meio pelo qual se pode estabelecer:
Extinção de tributo?
Hipóteses de exclusão, suspensão e extinção de créditos tributários, ou de dispensa ou redução de penalidades?
Atualização do valor monetário da respectiva base de cálculo?
Art. 97. Sòmente a lei pode estabelecer:
I - a instituição de tributos, ou a sua extinção; II - a majoração de tributos, ou sua redução, ressalvado o disposto nos arts. 21, 26, 39, 57 e 65; III - a definição do fato gerador da obrigação tributária principal, ressalvado o disposto no inciso I do § 3º do art. 52, e do seu sujeito passivo; IV - a fixação de alíquota do tributo e da sua base de cálculo, ressalvado o disposto nos arts. 21, 26, 39, 57 e 65; V - a cominação de penalidades para as ações ou omissões contrárias a seus dispositivos, ou para outras infrações nela definidas; VI - as hipóteses de exclusão, suspensão e extinção de créditos tributários, ou de dispensa ou redução de penalidades. § 1º Equipara-se à majoração do tributo a modificação da sua base de cálculo, que importe em torná-lo mais oneroso. § 2º Não constitui majoração de tributo, para os fins do disposto no inciso II dêste artigo, a atualização do valor monetário da respectiva base de cálculo.
-> A mera atualização monetária do valor do tributo é reajuste que pode ser realizado mediante decreto, uma vez que não se confunde com aumento ou majoração, exigentes de lei em sentido estrito, nos termos do art. 150, I, CF.
Segundo o Código Tributário Nacional:
1) o que é obrigação tributária?
2) Pagar multas tributárias é uma obrigação tributária acessória?
3) O que são obrigações tributárias acessórias?
1) A obrigação tributária caracteriza-se por uma relação jurídica estabelecida entre dois indivíduos, credor e devedor, cujo objeto consiste em uma prestação de dar, fazer ou deixar de fazer algo.
-> A obrigação de dar (lá ele). Representada pelo dever de entregar dinheiro ao Fisco, pagando tributos ou multas
Art. 113. A obrigação tributária é principal ou acessória.
§ 1º A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente. § 2º A obrigação acessória decorre da legislação tributária e tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interêsse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos. § 3º A obrigação acessória, pelo simples fato da sua inobservância, converte-se em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária
2) ERRADO! Assim como pagar os tributos, é uma obrigação tributária principal, pois é obrigação de dar!
3) As obrigações de fazer ou deixar de fazer algo. Com o objetivo de auxiliar a arrecadação e fiscalização tributária.
-> exemplo: Obrigação de escriturar livros fiscais (de fazer); Obrigação de não impedir o acesso da fiscalização à sua empresa (de deixar de fazer).
-> SE NÃO CUMPRIR VIRA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL (MULTA TRIBUTÁRIA É OBRIGAÇÃO DE DAR) § 3º A obrigação acessória, pelo simples fato da sua inobservância, converte-se em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária
A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador? Pode haver obrigação tributária se não houver um fato gerador?
Qual o fato gerador da obrigação principal? Qual o fato gerador da obrigação acessória?
Sim, a obrigação tributária principal surge com a ocorrência do fato gerador (já a obrigação tributária acessória decorre da legislação tributária)
Não pode haver obrigação tributária sem fato gerador! Já que é o fato gerador que dá origem à obrigação tributária.
Art. 113. A obrigação tributária é principal ou acessória.
§ 1º A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente. (...)
Art. 114. Fato gerador da obrigação principal é a situação definida em lei como necessária e suficiente à sua ocorrência.
Art. 115. Fato gerador da obrigação acessória é qualquer situação que, na forma da legislação aplicável, impõe a prática ou a abstenção de ato que não configure obrigação principal.
O que é exclusão do crédito tributário? Ela abrange a obrigação principal e a obrigação acessória? Quais as modalidades de exclusão?
Excluir o crédito tributário é dispensar a sua constituição após a ocorrência do fato gerador e do surgimento da respectiva obrigação tributária de pagar o tributo ou penalidade pecuniária, não havendo dispensa, no entanto, quanto ao cumpri- mento das obrigações acessórias
As modalidades de exclusão do crédito tributário estão destacadas no CTN no
Art. 175. Excluem o crédito tributário:
I – a isenção;
II – a anistia.
Parágrafo único. A exclusão do crédito tributário não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias dependentes da obrigação principal cujo crédito seja excluído, ou dela consequente.
Qual a diferença entre isenção e anistia (modalidades de exclusão do crédito tributário)?
A isenção recai sobre tributos; e a anistia sobre multas/infrações, ambas precisam de lei ESPECÍFICA
-> A isenção é a dispensa legal do pagamento de tributo devido, sendo considerada uma decisão política
-> ISENÇÃO PREVISTA EM CONTRATO: Casos em que o ente federado celebra contrato, com o intuito de conceder incentivos fiscais para atrair empresas para o seu território.
Art. 176. A isenção, ainda quando prevista em contrato, é sempre decorrente de lei que especifique as condições e requisitos exigidos para a sua concessão, os tributos a que se aplica e, sendo caso, o prazo de sua duração.
Parágrafo único. A isenção pode ser restrita a determinada região do território da entidade tributante, em função de condições a ela peculiares. Art. 177. Salvo disposição de lei em contrário, a isenção não é extensiva: I - às taxas e às contribuições de melhoria; II - aos tributos instituídos posteriormente à sua concessão. -> É POSSÍVEL a isenção de taxas e contribuições de melhoria Se a lei assim prever. Mas essa não é a regra. Art. 178 - A isenção, salvo se concedida por prazo certo e em função de determinadas condições, pode ser revogada ou modificada por lei, a qualquer tempo, observado o disposto no inciso III do art. 104
Sobre a anistia:
1) abrange exclusivamente ____?
2) É possível conceder anistia em relação às infrações cometidas depois da vigência da lei que a concede?
3) A anistia ocorre em momento anterior ou posterior ao lançamento tributário (constituição do crédito tributário)?
1) infrações cometidas anteriormente à vigência da lei que a concede,
2) ÓBVIO que NÃO. A multa é consequência de uma infração à legislação tributária. Sendo assim, somente é possível conceder anistia em relação às infrações cometidas antes da vigência da lei que a concede. Caso contrário, se fosse possível perdoar uma infração que ainda poderia ser cometida, certamente seria um estímulo à sua prática.
3) Em momento ANTERIOR à constituição do respectivo crédito tributário, já que a anistia é uma modalidade EXCLUSÃO. Se ocorrer em momento posterior, seria uma Remissão, que é modalidade de extinção, já que o crédito já foi constituído.
Art. 180. A anistia abrange exclusivamente as infrações cometidas anteriormente à vigência da lei que a concede, não se aplicando:
I - aos atos qualificados em lei como crimes ou contravenções e aos que, mesmo sem essa qualificação, sejam praticados com dolo, fraude ou simulação pelo sujeito passivo ou por terceiro em benefício daquele; II - salvo disposição em contrário, às infrações resultantes de conluio entre duas ou mais pessoas naturais ou jurídicas.
Em quais casos não é possível conceder anistia às multas tributárias?
Se houver um conluio entre pessoas jurídicas ou naturais, em hipótese alguma pode haver anistia de multa tributária?
1) Aos atos qualificados em lei como crimes ou contravenções;
2) Sejam praticados com dolo, fraude ou simulação pelo sujeito passivo ou por terceiro em benefício daquele;
3) Salvo disposição em contrário, às infrações resultantes de conluio entre duas ou mais pessoas naturais ou jurídicas.
ERRADO! Se houver um conluio entre pessoas jurídicas ou naturais É POSSÍVEL haver anistia de multa tributária.
A regra é NÃO HAVER, mas pode haver disposição em contrário de lei.
as infrações e sanções de trânsito apresentam nítida natureza tributária e podem ser excluídas através da anistia?
ERRADO! pois multa de trânsito não é tributo, de acordo com o CTN:
Art. 3º Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada.
-> as infrações e sanções de trânsito NÃO apresentam natureza tributária MAS podem ser excluídas através da anistia.
Anistia incide sobre infrações, malgrado não possuam natureza tributária, pois tributo não constitui sanção de ato ilícito (arts. 3º e 180, CTN).