DIREITO TRIBUTÁRIO Flashcards

(82 cards)

1
Q

Empresa sediada em um Estado, tendo adquirido e licenciado veículos automotores em Estado diverso, para uso em deslocamentos profissionais de funcionários lotados na sede, pretende eximir-se da cobrança do imposto sobre a propriedade de veículos automotores (IPVA) pelo Estado em que está sediada.
Assiste razão à Empresa?

A

Não!
A cobrança do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) somente pode ser realizada pelo Estado em que o contribuinte mantém sua sede ou domicílio tributário.

STF. Plenário. RE 1016605, Redator do acórdão Min. Alexandre de Moraes, julgado em 16/09/2020 (Repercussão Geral – Tema 708).

Quanto a pessoa física, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que o IPVA deve ser recolhido onde é domiciliado o proprietário.

Por outro lado, as locadoras de veículos devem recolher o IPVA ao estado onde o veículo circula, vale dizer, no estado em que o veículo é colocado à disposição do cliente. Isso significa que se uma empresa locadora tiver vários estabelecimentos, não pode recolher o IPVA apenas para um estado, mas registrá-lo no estado em que efetivamente circula.

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2
Q

Sobre as limitações do poder de tributar previstas na CF:
1) pode a União pode instituir impostos sobre patrimônio de Municípios?
2) os partidos políticos são alcançados por imunidade previsa na CF? e suas fundações?
3) pode ser instituído imposto sobre filmes e papéis fotográficos necessários à publicação de jornais e periódicos?

A

Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
(…)
VI - instituir impostos sobre:

a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros;

b) entidades religiosas e templos de qualquer culto, inclusive suas organizações assistenciais e beneficentes; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)

c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei;

d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão.

e) fonogramas e videofonogramas musicais produzidos no Brasil contendo obras musicais ou literomusicais de autores brasileiros e/ou obras em geral interpretadas por artistas brasileiros bem como os suportes materiais ou arquivos digitais que os contenham, salvo na etapa de replicação industrial de mídias ópticas de leitura a laser.

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3
Q

Sobre as limitações ao poder de tributar:
1) quais são?
2) Lei complementar tem autonomia para instituir novas limitações ao poder de tributar?
3) Somente uma emenda constitucional pode reduzir, criar exceções ou suprimir uma limitação ao poder de tributar?
4) Dê exemplos de limitações que já foram consideradas pelo STF como cláusulas pétreas?

A

1) As Imunidades e os Princípios Tributários

2) NÃO. Somente a CF pode!

3) errado! Nem as emendam podem, pois estaria abolindo um direito individual, e os direitos e garantias individuais são cláusulas pétreas.
-> Uma emenda constitucional pode acrescentar novos direitos aos contribuintes, instituindo outras limitações ao poder de tributar
-> nunca extinguir, apenas acrescentar

4)
Anterioridade;
Anterioridade Nonagesimal;
Imunidade tributária recíproca;
Imunidade dos templos de qualquer culto;
Imunidade cultural;
Imunidade do patrimônio, renda e serviços dos partidos políticos, entidades sindicais e instituições de educação e assistência social sem fins lucrativos.

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4
Q

O princípio da legalidade veda de maneira expressa a utilização da medida provisória para tratar de matéria tributária?

A

Errado, as Medidas Provisórias podem tratar de matéria tributária bem como instituir tributos.

-> princípio da legalidade no âmbito do Direito Tributário: A necessidade de que uma lei seja editada para instituir ou aumentar um tributo
-> As medidas provisórias não podem versar sobre qualquer matéria tributária, há casos em que apenas LEI COMPLEMENTAR pode

-> Tributos só podem ser instituídos por Lei Complementar:
Imposto sobre Grandes Fortunas;
Impostos Residuais;
Contribuições Residuais;
Empréstimos Compulsórios.

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5
Q

Consoante o princípio tributário da reserva legal, é vedado à União, aos estados, ao DF e aos municípios exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça.
Existem exceções ao princípio da legalidade no Direito Tributário?

A

Sim, no que se refere à alteração unicamente de alíquotas, temos as seguintes exceções ao princípio da legalidade previstos no texto constitucional:
Imposto de Importação (II)
Imposto de Exportação (IE)
Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI)
Operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores mobiliários (IOF)
-> admite-se, constitucionalmente, que a União aumente determinados tributos por meio de DECRETO

Depois surgiram (com a EC 33/200):
1) CIDE-Combustíveis e
2) ICMS-Combustíveis (tbm chamado ICMS-Monofásico)
-> mas as alíquotas do ICMS-Combustíveis NÃO podem ser fixadas por decreto estadual. Apenas mediante deliberação dos Estados e do DF, por meio de convênios interestaduais, que, hoje, são realizados no âmbito do Conselho de Política Fazendária (CONFAZ).

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6
Q

Consoante o princípio tributário da reserva legal, é vedado à União, aos estados, ao DF e aos municípios exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça. Todavia, admite-se, constitucionalmente, que A União e os estados criem ou aumentem tributo por meio de decreto?

A

ERRADO. Nenhum dos entes federativos podem criar/instituir tributo por meio de decreto. Somente a União pode majorar alíquotas de alguns impostos por meio desse veículo legislativo, não podendo os estados se comportarem do mesmo modo, sob pena do decreto ser considerado inconstitucional.

-> O § 1º do art. 153 é claro quando assevera que “é facultado ao Poder Executivo, atendidas as condições e os limites estabelecidos em lei, alterar as alíquotas dos impostos enumerados nos incisos I (imposto de importação), II (exportação), IV (IPI) e V (IOF)”
-> Somente a União de acordo com o texto constitucional pode aumentar determinados impostos por meio de decreto. Por aumentar impostos, leia-se aumentar as suas alíquotas, não podendo a União por meio de decreto modificar a base de cálculo.

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7
Q

Sobre o princípio da anterioridade ANUAL no Direito Tributário:
1) o que ele prescreve?
2) As alterações que venham trazer vantagens para os contribuintes, como redução e extinção de um tributo, não podem ser cobradas no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou?

A

1) É vedado a qualquer dos entes federativos cobrar tributos “no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou”.
-> EXERCÍCIO FINANCEIRO: No Brasil, começa em 01 de janeiro e termina em 31 de dezembro. Se confunde com o ano civil.

2) ERRADO! A redução e extinção de um tributo é exceção aos princípios da Anterioridade e Noventena: Se é pra extinguir ou reduzir, produz efeitos imediatos

Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à
União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
III – cobrar tributos:
b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou
aumentou.

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8
Q

O princípio da anterioridade veda que a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios cobrem taxas em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou majorado?

A

ERRADO!
Esse não é o princípio da anterioridade, esse é o princípio da IRRETROATIVIDADE

O Princípio da Irretroatividade está previsto no art. 150, III, a, CF/1988: Art.

  1. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
    III – cobrar tributos:
    a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado.
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9
Q

Sobre o Princípio da Anterioridade Nonagesimal:
1) o que ele prescreve?
2) se um Município instituir o ISS por meio de lei publicada em 01 de julho de 2020, quando poderá cobrá-lo do contribuinte? a partir de 29 de setembro de 2020, 90 dias após a referida publicação? ou em 01.01.2021, no exercício financeiro posterior?

A

1) que a cobrança de tributos deve ocorrer apenas 90 dias após a publicação de uma lei que institua ou majore tributos.
-> é 90 dias, não 3 meses!
Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
III – cobrar tributos:
c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea b;

2) considerar que o citado imposto poderia ser cobrado em 28.09.2020 contrariaria o princípio da anterioridade anual. É por isso que o final da alínea c, in- forma que na observância da anterioridade nonagesimal é necessário se respeitar, ainda, a anterioridade de exercício. Assim, a data que realmente o Município poderia cobrar o imposto, conforme o exemplo da aula, seria 01.01.2021.

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10
Q

Sobre as Exceções ao Princípios da Anterioridade Anual:
1) quais tributos poderão ser cobrados no mesmo exercícios financeiro que tiverem sido instituídos/majorados?

A
  • Quando um tributo é exceção aos dois princípios, sua cobrança pode ser imediata;
  • Já quando um tributo é exceção APENAS ao princípio da anterioridade do exercício financeiro seguinte, sua cobrança poderá dar-se no mesmo ano, desde que respeitado o prazo de 90 dias;
  • Por fim, se o tributo é exceção SOMENTE ao princípio da anterioridade nonagesimal, a cobrança deve ocorrer a partir do primeiro dia do exercício financeiro seguinte, ainda que isso ocorra em menos de 90 dias.

OBS
na tabela faltou as contribuições da seguridade social como exceção ao princípio da anterioridade anual, então elas podem ser cobradas no mesmo exercício financeiro, desde que respeitando os 90 dias da publicação da lei que instituiu ou majorou

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11
Q

Sobre as Exceções ao da Anterioridade Nonagesimal:
1) quais tributos poderão ser cobrados antes de passados 90 dias da publicação de lei que os instituiu/majorou?

A
  • Quando um tributo é exceção aos dois princípios, sua cobrança pode ser imediata;
  • Já quando um tributo é exceção APENAS ao princípio da anterioridade do exercício financeiro seguinte, sua cobrança poderá dar-se no mesmo ano, desde que respeitado o prazo de 90 dias;
  • Por fim, se o tributo é exceção SOMENTE ao princípio da anterioridade nonagesimal, a cobrança deve ocorrer a partir do primeiro dia do exercício financeiro seguinte, ainda que isso ocorra em menos de 90 dias.
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12
Q

O IEG e os empréstimos compulsórios (decorrentes de guerra ou calamidade) são exceções ao princípio da Anterioridade privilegiada e Anterioridade comum. CERTO ou ERRADO?

A

Certo! São exceções ao Princípio tanto da Anterioridade Anual, como da Anterioridade Nonagesimal, o que significa dizer, que o tributo pode ser cobrado imediatamente após a publicação da lei que o instituir ou o aumentar.

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13
Q

A alteração do prazo para da exação tributária se sujeita ao princípio da legalidade anterioridade?

A

NÃO SE SUJEITA!

Súmula Vinculante n. 50 Norma legal que altera o prazo de recolhimento de obrigação tributária não se sujeita ao princípio da anterioridade.

-> mesmo que antecipando-o, não se sujeita ao princípio da anterioridade

Legalidade tbm não se aplica, não precisa de lei para alterar prazo de recolhimento de obrigação tributária

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14
Q

A Constituição Federal estabelece várias limitações ao poder de tributar.
De acordo com o texto constitucional:
1) o aumento do Imposto sobre Propriedade Territorial Urbana (IPTU), imposto municipal, por meio de majoração de sua base de cálculo ou de sua alíquota, não está sujeito ao princípio da anterioridade de exercício financeiro?
2) a redução do Imposto Sobre a Transmissão de Bens Imóveis (ITBI), tributo municipal, por meio de diminuição de sua alíquota ou de sua base de cálculo, está sujeita ao princípio da anterioridade de exercício financeiro?
3) o aumento do Imposto de Serviço Sobre Qualquer Natureza (ISSQN), por meio de majoração de base de cálculo, está sujeito aos princípios da irretroatividade, legalidade, anterioridade nonagesimal e anterioridade de exercício financeiro?

A

1) ERRADO! Está sujeito sim ao princípio da anterioridade de exercício financeiro, o aumento do IPTU, por meio da majoração da base de cálculo, é exceção apenas ao princípio da anterioridade NONAGESIMAL

2) ERRADO! A CF/1988 prevê a aplicação do princípio da anterioridade do exercício nos casos de aumento e instituição dos tributos. Para sua redução não há necessi- dade de respeitá-lo, já que é um benefício concedido ao contribuinte.

3) correta! O aumento do ISS deve respeitar todos os princípios citados, não estando o ISS no rol de nenhuma das exceções.

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15
Q

O imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza somente poderá ser cobrado após 90 dias?

A

Errado, pois o imposto sobre renda e proventos de qualquer natureza é exceção ao princípio da noventena.
se o tributo é exceção SOMENTE ao princípio da anterioridade nonagesimal, a cobrança deve ocorrer a partir do primeiro dia do exercício financeiro seguinte, ainda que isso ocorra em menos de 90 dias.

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16
Q

Sobre a imunidade recíproca:
1) A imunidade tributária recíproca só se aplica aos entes federados?
2) de acordo com a imunidade recíproca, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios cobrar taxas e contribuições uns dos outros e impostos federais dos entes subnacionais?
3) Empresa pública a quem a União atribui a execução de serviços de infraestrutura aeroportuária tem imunidade recíproca?
4) A sociedade de economia mista prestadora de serviço público de água e esgoto não é abrangida pela imunidade tributária recíproca.

A

1) Errado. É extensiva às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, vinculados a suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes.
-> O texto constitucional restringe a aplicação da imunidade recíproca extensiva às autarquias e às fundações públicas.
PORÉM, o STF entende que a benesse é extensível também às empresas públicas (EP) e às sociedades de economia mista (SEM) prestadoras de serviço público de prestação obrigatória e exclusiva do Estado.

2) errado! A imunidade tributária recíproca está prevista no art. 150, VI, a, da Constituição Federal, e implica na vedação de que os entes tributantes cobrem impostos um dos outros. É preciso ter atenção que essa vedação se restringe apenas a uma espécie tributária (impostos), não se aplicando às demais.

3) sim! O argumento central utilizado pelo STF para estender a imunidade recíproca às empresas públicas é o de que prestam serviços de caráter obrigatório e exclusivo de Estado.

4) ERRADO! O STF já se manifestou no sentido da extensão da imunidade tributária recíproca às sociedades de economia mista prestadora de serviços público.

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17
Q

Segundo o Código Tributário Nacional, a lei é o único meio pelo qual se pode estabelecer:
Extinção de tributo?
Hipóteses de exclusão, suspensão e extinção de créditos tributários, ou de dispensa ou redução de penalidades?
Atualização do valor monetário da respectiva base de cálculo?

A

Art. 97. Sòmente a lei pode estabelecer:

    I - a instituição de tributos, ou a sua extinção;

    II - a majoração de tributos, ou sua redução, ressalvado o disposto nos arts. 21, 26, 39, 57 e 65;

    III - a definição do fato gerador da obrigação tributária principal, ressalvado o disposto no inciso I do § 3º do art. 52, e do seu sujeito passivo;

    IV - a fixação de alíquota do tributo e da sua base de cálculo, ressalvado o disposto nos arts. 21, 26, 39, 57 e 65;

    V - a cominação de penalidades para as ações ou omissões contrárias a seus dispositivos, ou para outras infrações nela definidas;

    VI - as hipóteses de exclusão, suspensão e extinção de créditos tributários, ou de dispensa ou redução de penalidades.

    § 1º Equipara-se à majoração do tributo a modificação da sua base de cálculo, que importe em torná-lo mais oneroso.

    § 2º Não constitui majoração de tributo, para os fins do disposto no inciso II dêste artigo, a atualização do valor monetário da respectiva base de cálculo.

-> A mera atualização monetária do valor do tributo é reajuste que pode ser realizado mediante decreto, uma vez que não se confunde com aumento ou majoração, exigentes de lei em sentido estrito, nos termos do art. 150, I, CF.

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18
Q

Segundo o Código Tributário Nacional:
1) o que é obrigação tributária?
2) Pagar multas tributárias é uma obrigação tributária acessória?
3) O que são obrigações tributárias acessórias?

A

1) A obrigação tributária caracteriza-se por uma relação jurídica estabelecida entre dois indivíduos, credor e devedor, cujo objeto consiste em uma prestação de dar, fazer ou deixar de fazer algo.
-> A obrigação de dar (lá ele). Representada pelo dever de entregar dinheiro ao Fisco, pagando tributos ou multas

Art. 113. A obrigação tributária é principal ou acessória.

    § 1º A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente.

    § 2º A obrigação acessória decorre da legislação tributária e tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interêsse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos.

    § 3º A obrigação acessória, pelo simples fato da sua inobservância, converte-se em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária

2) ERRADO! Assim como pagar os tributos, é uma obrigação tributária principal, pois é obrigação de dar!

3) As obrigações de fazer ou deixar de fazer algo. Com o objetivo de auxiliar a arrecadação e fiscalização tributária.
-> exemplo: Obrigação de escriturar livros fiscais (de fazer); Obrigação de não impedir o acesso da fiscalização à sua empresa (de deixar de fazer).
-> SE NÃO CUMPRIR VIRA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL (MULTA TRIBUTÁRIA É OBRIGAÇÃO DE DAR) § 3º A obrigação acessória, pelo simples fato da sua inobservância, converte-se em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária

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19
Q

A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador? Pode haver obrigação tributária se não houver um fato gerador?
Qual o fato gerador da obrigação principal? Qual o fato gerador da obrigação acessória?

A

Sim, a obrigação tributária principal surge com a ocorrência do fato gerador (já a obrigação tributária acessória decorre da legislação tributária)
Não pode haver obrigação tributária sem fato gerador! Já que é o fato gerador que dá origem à obrigação tributária.

Art. 113. A obrigação tributária é principal ou acessória.

    § 1º A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente. (...) 

Art. 114. Fato gerador da obrigação principal é a situação definida em lei como necessária e suficiente à sua ocorrência.

    Art. 115. Fato gerador da obrigação acessória é qualquer situação que, na forma da legislação aplicável, impõe a prática ou a abstenção de ato que não configure obrigação principal.
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20
Q

O que é exclusão do crédito tributário? Ela abrange a obrigação principal e a obrigação acessória? Quais as modalidades de exclusão?

A

Excluir o crédito tributário é dispensar a sua constituição após a ocorrência do fato gerador e do surgimento da respectiva obrigação tributária de pagar o tributo ou penalidade pecuniária, não havendo dispensa, no entanto, quanto ao cumpri- mento das obrigações acessórias

As modalidades de exclusão do crédito tributário estão destacadas no CTN no
Art. 175. Excluem o crédito tributário:
I – a isenção;
II – a anistia.
Parágrafo único. A exclusão do crédito tributário não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias dependentes da obrigação principal cujo crédito seja excluído, ou dela consequente.

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21
Q

Qual a diferença entre isenção e anistia (modalidades de exclusão do crédito tributário)?

A

A isenção recai sobre tributos; e a anistia sobre multas/infrações, ambas precisam de lei ESPECÍFICA

-> A isenção é a dispensa legal do pagamento de tributo devido, sendo considerada uma decisão política
-> ISENÇÃO PREVISTA EM CONTRATO: Casos em que o ente federado celebra contrato, com o intuito de conceder incentivos fiscais para atrair empresas para o seu território.

Art. 176. A isenção, ainda quando prevista em contrato, é sempre decorrente de lei que especifique as condições e requisitos exigidos para a sua concessão, os tributos a que se aplica e, sendo caso, o prazo de sua duração.

    Parágrafo único. A isenção pode ser restrita a determinada região do território da entidade tributante, em função de condições a ela peculiares.

    Art. 177. Salvo disposição de lei em contrário, a isenção não é extensiva:

    I - às taxas e às contribuições de melhoria;

    II - aos tributos instituídos posteriormente à sua concessão. -> É POSSÍVEL a isenção de taxas e contribuições de melhoria Se a lei assim prever. Mas essa não é a regra.

    Art. 178 - A isenção, salvo se concedida por prazo certo e em função de determinadas condições, pode ser revogada ou modificada por lei, a qualquer tempo, observado o disposto no inciso III do art. 104
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22
Q

Sobre a anistia:
1) abrange exclusivamente ____?
2) É possível conceder anistia em relação às infrações cometidas depois da vigência da lei que a concede?
3) A anistia ocorre em momento anterior ou posterior ao lançamento tributário (constituição do crédito tributário)?

A

1) infrações cometidas anteriormente à vigência da lei que a concede,

2) ÓBVIO que NÃO. A multa é consequência de uma infração à legislação tributária. Sendo assim, somente é possível conceder anistia em relação às infrações cometidas antes da vigência da lei que a concede. Caso contrário, se fosse possível perdoar uma infração que ainda poderia ser cometida, certamente seria um estímulo à sua prática.

3) Em momento ANTERIOR à constituição do respectivo crédito tributário, já que a anistia é uma modalidade EXCLUSÃO. Se ocorrer em momento posterior, seria uma Remissão, que é modalidade de extinção, já que o crédito já foi constituído.

Art. 180. A anistia abrange exclusivamente as infrações cometidas anteriormente à vigência da lei que a concede, não se aplicando:

    I - aos atos qualificados em lei como crimes ou contravenções e aos que, mesmo sem essa qualificação, sejam praticados com dolo, fraude ou simulação pelo sujeito passivo ou por terceiro em benefício daquele;

    II - salvo disposição em contrário, às infrações resultantes de conluio entre duas ou mais pessoas naturais ou jurídicas.
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23
Q

Em quais casos não é possível conceder anistia às multas tributárias?

Se houver um conluio entre pessoas jurídicas ou naturais, em hipótese alguma pode haver anistia de multa tributária?

A

1) Aos atos qualificados em lei como crimes ou contravenções;
2) Sejam praticados com dolo, fraude ou simulação pelo sujeito passivo ou por terceiro em benefício daquele;
3) Salvo disposição em contrário, às infrações resultantes de conluio entre duas ou mais pessoas naturais ou jurídicas.

ERRADO! Se houver um conluio entre pessoas jurídicas ou naturais É POSSÍVEL haver anistia de multa tributária.
A regra é NÃO HAVER, mas pode haver disposição em contrário de lei.

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24
Q

as infrações e sanções de trânsito apresentam nítida natureza tributária e podem ser excluídas através da anistia?

A

ERRADO! pois multa de trânsito não é tributo, de acordo com o CTN:

Art. 3º Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada.

-> as infrações e sanções de trânsito NÃO apresentam natureza tributária MAS podem ser excluídas através da anistia.

Anistia incide sobre infrações, malgrado não possuam natureza tributária, pois tributo não constitui sanção de ato ilícito (arts. 3º e 180, CTN).

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25
Qual a diferença entre elisão fiscal e elusão fiscal? O CTN prevê uma norma antielisão fiscal?
Enquanto a ELIsão Fiscal engloba práticas LÍCITAS e pode trazer boas oportunidades de redução dos impostos (chama-se planejamento tributário e são práticas LÍCITAS do sujeito passivo antes do fato gerador), a ELUsão Fiscal, também chamada Elisão Ineficaz, porque ILÍCITA, ocorre quando o contribuinte simula o negócio jurídico com o objetivo de ocultar a essência do negócio, alterando a sua forma -> A norma antielisão fiscal existe para evitar a elisão ineficaz. -> O art. 116, §único, CTN, preceitua que o Fisco poderá desconsiderar o ato dissimulado e deve se voltar para o real negócio ocorrido. CTN, art. 116, parágrafo único: “A autoridade administrativa poderá desconsiderar atos ou negócios jurídicos praticados com a finalidade de dissimular a ocorrência do fato gerador do tributo ou a natureza dos elementos constitutivos da obrigação tributária, observados os procedimentos a serem estabelecidos em lei ordinária.
26
João deseja vender um terreno caro a Maria. Ela sabe que o ITBI também ficaria muito caro. Para evitar a tributação alta decidem criar uma empresa: João entra com o terreno, Maria com o dinheiro, depois, eles fecham a empresa, Maria recebe o terreno como sua parte e João o dinheiro, não gerando portanto obrigação de pagar ITBI. Tal prática ilícita, é conhecida como…?
Elusão fiscal! Abuso de forma jurídica, Elisão ineficaz. -> Um ato jurídico simulado que visa não recolher ou recolher tributo a menor -> o negócio jurídico vai continuar existindo, ou seja, não haverá a desconstituição do negócio. Segundo o CTN, art. 116, parágrafo único, o Fisco olha para o real propósito da operação, desconsidera o ato e procede à tributação. eLIsão - LÍcito. Elusão - ilusão. Cria uma ilusão, simula. Evasão - busca se "evadir". Evitar o nascimento da obrigação tributária.
27
Quais as hipóteses de suspensão do crédito tributário?
Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário: I - moratória; II - o depósito do seu montante integral; III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo; IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança. V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial; VI – o parcelamento. Parágrafo único. O disposto neste artigo não dispensa o cumprimento das obrigações assessórios dependentes da obrigação principal cujo crédito seja suspenso, ou dela conseqüentes.
28
Fale sobre as seguintes hipóteses de suspensão do crédito tributários: reclamações, recursos, liminares e depósito do montante integral.
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A moratória parcelada se confunde com o parcelamento, outra espécie de suspensão do crédito tributário?
NÃO! O parcelamento foi inserido, em 2001, como uma modalidade autônoma de suspensão da exigibilidade do crédito tributário. Uma das distinções entre o parcelamento e a moratória parcelada é que, salvo disposição de lei em contrário, o parcelamento não exclui a incidência de juros e multas, algo que não condiz com a natureza da moratória, que é concedida em função de fatos alheios à vontade do contribuinte, como desastres naturais ou mesmo fatores econômicos e sociais. Art. 155-A. O parcelamento será concedido na forma e condição estabelecidas em lei específica. § 1o Salvo disposição de lei em contrário, o parcelamento do crédito tributário não exclui a incidência de juros e multas. § 2o Aplicam-se, subsidiariamente, ao parcelamento as disposições desta Lei, relativas à moratória. § 3o Lei específica disporá sobre as condições de parcelamento dos créditos tributários do devedor em recuperação judicial. § 4o A inexistência da lei específica a que se refere o § 3o deste artigo importa na aplicação das leis gerais de parcelamento do ente da Federação ao devedor em recuperação judicial, não podendo, neste caso, ser o prazo de parcelamento inferior ao concedido pela lei federal específica.
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O pedido de parcelamento fiscal, ainda que indeferido, interrompe o prazo prescricional, pois caracteriza confissão extrajudicial do débito?
CORRETA! R: Súmula 653-STJ: O pedido de parcelamento fiscal, ainda que indeferido, interrompe o prazo prescricional, pois caracteriza confissão extrajudicial do débito. A adesão a programa de parcelamento tributário é causa de suspensão da exigibilidade do crédito e interrompe o prazo prescricional, por constituir reconhecimento inequívoco do débito, nos termos do art. 174, IV do CTN, voltando a correr o prazo, por inteiro, a partir do inadimplemento da última parcela pelo contribuinte. STJ. 2ª Turma. REsp 1922063-PR, Rel. Min. Francisco Falcão, julgado em 18/10/2022 (Info 754). Complementando: O parcelamento DE OFÍCIO da dívida tributária NÃO configura causa interruptiva da contagem da prescrição, uma vez que o contribuinte não anuiu. STJ. 1ª Seção. REsp 1.658.517-PA, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 14/11/2018 (recurso repetitivo) (Info 638).
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O despacho que concede anistia, em caráter individual, gera direito adquirido, não podendo ser revogado por decisão administrativa posterior?
ERRADO Art. 182. A anistia, quando não concedida em caráter geral, é efetivada, em cada caso, por despacho da autoridade administrativa, em requerimento com o qual o interessado faça prova do preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos previstos em lei para sua concessão. Parágrafo único. O despacho referido neste artigo não gera direito adquirido
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A extinção de obrigação acessória torna indevida multa aplicada pelo seu descumprimento, em razão da retroatividade da lei mais benéfica, em qualquer caso?
ERRADO! O CTN não indica isso e deve-se interpretar literalmente. Logo, a extinção da obrigação acessória não extingue automaticamente a multa decorrente do seu inadimplemento. Art. 111. Interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sôbre: I - suspensão ou exclusão do crédito tributário; II - outorga de isenção; III - dispensa do cumprimento de obrigações tributárias acessórias.
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A lei que tenha instituído novos critérios de apuração ou processos de fiscalização ou amplie poderes de investigação das autoridades é aplicável ao lançamento, ainda que vigente somente posteriormente à ocorrência do fato gerador?
Correto, por respeitar o CTN: Art. 144. O lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada. § 1º Aplica-se ao lançamento a legislação que, posteriormente à ocorrência do fato gerador da obrigação, tenha instituído novos critérios de apuração ou processos de fiscalização, ampliado os poderes de investigação das autoridades administrativas, ou outorgado ao crédito maiores garantias ou privilégios, exceto, neste último caso, para o efeito de atribuir responsabilidade tributária a terceiros.
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A Constituição federal estabelece limitações ao poder de tributar. Neste contexto, é vedado: 1) aos Estados e ao Distrito Federal instituir tributo que não seja uniforme em todo seu território, admitida a concessão de incentivos fiscais destinados a combater a fome e a pobreza, em localidades específicas? 2) aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios estabelecer diferença tributária entre bens e serviços, de qualquer natureza, em razão de sua procedência ou destino?
1) essa é uma vedação destinada à UNIÃO - Princípio da uniformidade geográfica, somente aplicável à União (União institua tributo que não seja uniforme em todo o território nacional) CF Art. 151. É vedado à União: I - instituir tributo que não seja uniforme em todo o território nacional ou que implique distinção ou preferência em relação a Estado, ao Distrito Federal ou a Município, em detrimento de outro, admitida a concessão de incentivos fiscais destinados a promover o equilíbrio do desenvolvimento socioeconômico entre as diferentes regiões do País; CTN Art. 10. É vedado à União instituir tributo que não seja uniforme em todo o território nacional, ou que importe distinção ou preferência em favor de determinado Estado ou Município. 2) CORRETO, princípio da não discriminação tributária CF Art. 152. É vedado aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios estabelecer diferença tributária entre bens e serviços, de qualquer natureza, em razão de sua procedência ou destino.
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Sobre o Código Tributário Nacional (CTN) e a aplicação da lei tributária: 1) como o lançamento se reporta à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e rege-se pela lei então vigente, a lei tributária nunca pode ser aplicada a ato ou fato pretérito, tendo em vista o princípio constitucional da irretroatividade da lei tributária?
1) errado: realmente a legislação tributária aplica-se imediatamente aos fatos geradores futuros e aos pendentes, há exceções ao princípio da irretroatividade, ou seja, há hipóteses em que a lei aplica-se a um ato ou fato PRETÉRITO Art. 105. A legislação tributária aplica-se imediatamente aos fatos geradores futuros e aos pendentes, assim entendidos aquêles cuja ocorrência tenha tido início mas não esteja completa nos têrmos do artigo 116. Art. 106. A lei aplica-se a ato ou fato pretérito: I - em qualquer caso, quando seja expressamente interpretativa, excluída a aplicação de penalidade à infração dos dispositivos interpretados; II - tratando-se de ato não definitivamente julgado: a) quando deixe de defini-lo como infração; b) quando deixe de tratá-lo como contrário a qualquer exigência de ação ou omissão, desde que não tenha sido fraudulento e não tenha implicado em falta de pagamento de tributo; c) quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da sua prática.
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Sobre o Código Tributário Nacional (CTN) e a interpretação da lei tributária: 1) a lei tributária que define infrações ou lhe comina penalidades é interpretada da maneira mais favorável ao acusado, em caso de dúvida quanto à capitulação legal do fato e à autoria, à imputabilidade ou à punibilidade do acusado, além de outras hipóteses previstas no CTN? este seria o princípio do in dubio pro reo do direito tributário?
Correto, é a versão tributária do princípio do in dubio pro reo Art. 112. A lei tributária que define infrações, ou lhe comina penalidades, interpreta-se da maneira mais favorável ao acusado, em caso de dúvida quanto: I - à capitulação legal do fato; II - à natureza ou às circunstâncias materiais do fato, ou à natureza ou extensão dos seus efeitos; III - à autoria, imputabilidade, ou punibilidade; IV - à natureza da penalidade aplicável, ou à sua graduação.
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Sobre o Código Tributário Nacional (CTN) e interpretação da lei tributária: 1) como se dá a interpretação da legislação tributária? 2) quando a legislação tributária deve ser interpretada literalmente? 3) quando a legislação tributária deve ser interpretada da maneira mais favorável ao acusado?
Art. 111. Interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sôbre: I - suspensão ou exclusão do crédito tributário; II - outorga de isenção; III - dispensa do cumprimento de obrigações tributárias acessórias. Art. 112. A lei tributária que define infrações, ou lhe comina penalidades, interpreta-se da maneira mais favorável ao acusado, em caso de dúvida quanto: I - à capitulação legal do fato; II - à natureza ou às circunstâncias materiais do fato, ou à natureza ou extensão dos seus efeitos; III - à autoria, imputabilidade, ou punibilidade; IV - à natureza da penalidade aplicável, ou à sua graduação.
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Sobre o Código Tributário Nacional (CTN) e a integração da lei tributária: 1) na ausência de disposição expressa, como deve a autoridade competente aplicar a legislação tributária?
Art. 108. Na ausência de disposição expressa, a autoridade competente para aplicar a legislação tributária utilizará sucessivamente, na ordem indicada: I - a analogia; II - os princípios gerais de direito tributário; III - os princípios gerais de direito público; IV - a eqüidade. § 1º O emprêgo da analogia não poderá resultar na exigência de tributo não previsto em lei. § 2º O emprêgo da eqüidade não poderá resultar na dispensa do pagamento de tributo devido. Art. 109. Os princípios gerais de direito privado utilizam-se para pesquisa da definição, do conteúdo e do alcance de seus institutos, conceitos e formas, mas não para definição dos respectivos efeitos tributários. Art. 110. A lei tributária não pode alterar a definição, o conteúdo e o alcance de institutos, conceitos e formas de direito privado, utilizados, expressa ou implicitamente, pela Constituição Federal, pelas Constituições dos Estados, ou pelas Leis Orgânicas do Distrito Federal ou dos Municípios, para definir ou limitar competências tributárias.
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A relação jurídica tributária tem como sujeito ativo o Estado-fiscal e, como sujeito passivo, o contribuinte ou o responsável, sobre isso, o Código Tributário Nacional dispõe que: 1) não é considerado contribuinte, mas, simplesmente, responsável o sujeito passivo que tem relação pessoal e direta com a situação que constitua o respectivo fato gerador? 2) as convenções entre particulares podem ser utilizadas para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias, inclusive para alterar a responsabilidade pelo pagamento de tributos, podendo ser opostas à Fazenda Pública sem necessidade de autorização de lei? 3) quem é o sujeito ativo? ele pode atribuir as funções de arrecadar ou fiscalizar a outra pessoa jurídica de direito público? e se o sujeito ativo não exercer a competência, outro ente federado pode?
1) errado, responsável é quando a obrigação decorre de lei mas não é condição de contribuinte. O contribuinte, na verdade, é quem possui relação pessoal direta com o fato gerador Art. 121. Sujeito passivo da obrigação principal é a pessoa obrigada ao pagamento de tributo ou penalidade pecuniária. Parágrafo único. O sujeito passivo da obrigação principal diz-se: I - contribuinte, quando tenha relação pessoal e direta com a situação que constitua o respectivo fato gerador; II - responsável, quando, sem revestir a condição de contribuinte, sua obrigação decorra de disposição expressa de lei. 2) errado, NÃO PODEM Art. 123. Salvo disposições de lei em contrário, as convenções particulares, relativas à responsabilidade pelo pagamento de tributos, não podem ser opostas à Fazenda Pública, para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes. 3) O sujeito ativo da obrigação é a pessoa jurídica de direito público, titular da competência para exigir o seu cumprimento. -> Prevalece o entendimento que a competência tributária é uma faculdade e inexiste norma no sentido de que o não exercício da competência implica na possibilidade de outro ente exercer. Art. 119. Sujeito ativo da obrigação é a pessoa jurídica de direito público, titular da competência para exigir o seu cumprimento. Art. 7º A competência tributária é indelegável, salvo atribuição das funções de arrecadar ou fiscalizar tributos, ou de executar leis, serviços, atos ou decisões administrativas em matéria tributária, conferida por uma pessoa jurídica de direito público a outra, nos termos do § 3º do art. 18 da Constituição. Art. 8º O não-exercício da competência tributária não a defere a pessoa jurídica de direito público diversa daquela a que a Constituição a tenha atribuído.
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o sujeito passivo da obrigação principal é a pessoa obrigada às prestações que constituam o seu objeto, prestações essas que não se confundem com o pagamento de tributo ou de penalidade pecuniária?
errado! O objeto da obrigação principal é o pagamento de tributo ou penalidade Art. 113. A obrigação tributária é principal ou acessória. § 1º A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente. § 2º A obrigação acessória decorre da legislação tributária e tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interêsse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos. § 3º A obrigação acessória, pelo simples fato da sua inobservância, converte-se em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária.
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O Código Tributário Nacional define tributo como toda prestação pecuniária _______, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua ___________, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente ________.
Art. 3º Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada.
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Segundo o CTN: 1) o que são tributos? o que determina um tributo? 2) para qualificar a natureza jurídica do tributo, precisa se levar em conta sua denominação e demais características formais previstas em lei, bem como a destinação legal do produto da sua arrecadação?
Art. 4º A natureza jurídica específica do tributo é determinada pelo fato gerador da respectiva obrigação, sendo irrelevantes para qualificá-la: I - a denominação e demais características formais adotadas pela lei; II - a destinação legal do produto da sua arrecadação. Art. 5º Os tributos são impostos, taxas e contribuições de melhoria.
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as taxas têm como fato gerador o exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição? a taxa pode ter base de cálculo ou fato gerador idênticos aos que correspondam a imposto, podendo ser calculada em função do capital das empresas?
correto! Art. 77. As taxas cobradas pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, têm como fato gerador o exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição. errado! Parágrafo único. A taxa não pode ter base de cálculo ou fato gerador idênticos aos que correspondam a imposto nem ser calculada em função do capital das empresas.
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somente os Municípios podem instituir contribuição de melhoria para fazer face ao custo de obras públicas de que decorra valorização imobiliária, tendo como limite individual a despesa realizada e como limite total o acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado?
A competência para contribuição de melhoria é concorrente. Todos os entes podem instituir. Errado. Art. 81. A contribuição de melhoria cobrada pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, é instituída para fazer face ao custo de obras públicas de que decorra valorização imobiliária, tendo como limite total a despesa realizada e como limite individual o acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado.
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É constitucional a instituição e a cobrança de taxas por emissão ou remessa de carnês/guias de recolhimento de tributos por parte de lei municipal?
NÃO! São inconstitucionais normas municipais que disciplinam a cobrança de: * taxa para a emissão de guias para a cobrança de IPTU (taxa de prestação de serviços). * taxa para prevenção e extinção de incêndio (taxa de serviço de bombeiros). Como se sabe, é característica da taxa a contraprestação de serviço público, ou de benefício feito, posto à disposição ou custeado pelo Estado em favor do administrado. Na espécie, a emissão de guia de recolhimento de tributos é de interesse exclusivo da Administração, sendo um instrumento usado na arrecadação. Não se trata de serviço público prestado ou colocado à disposição do contribuinte. Não há, no caso, qualquer contraprestação em favor do administrado, razão pela qual é ilegítima sua cobrança. Art. 77. As taxas cobradas pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, têm como fato gerador o exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição.
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Qual a diferença entre a Classificação Tripartida e Pentapartida de tributo?
O Código Tributário Nacional adota a Teoria Tripartite: artigo 5º, CTN: os tributos são impostos, taxas e contribuições de melhoria. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 146.733-9/SP, adotou a classificação Pentapartida, preceituando: 1) impostos; 2) taxas; 3) contribuições de melhoria; 4) empréstimo compulsório; 5) contribuições especiais.
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Sobre a solidariedade no direito tributário: 1) quem são os devedores solidários da obrigação tributária? 2) o fisco pode exigir a dívida integralmente de qualquer dos devedores solidários? há benefício de ordem? 3) quais os efeitos da solidariedade?
Art. 124. São solidàriamente obrigadas: I - as pessoas que tenham interêsse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal; II - as pessoas expressamente designadas por lei. Parágrafo único. A solidariedade referida neste artigo não comporta benefício de ordem. Art. 125. Salvo disposição de lei em contrário, são os seguintes os efeitos da solidariedade: I - o pagamento efetuado por um dos obrigados aproveita aos demais; II - a isenção ou remissão de crédito exonera todos os obrigados, salvo se outorgada pessoalmente a um dêles, subsistindo, nesse caso, a solidariedade quanto aos demais pelo saldo; III - a interrupção da prescrição, em favor ou contra um dos obrigados, favorece ou prejudica aos demais
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Sobre as imunidades tributárias: 1) a imunidade exime o contribuinte do cumprimento de obrigações acessórias? 2) qual a diferença entre não-incidência, isenção e imunidade? 3) quais as espécies de imunidade tributária?
1) não! A imunidade não exime o contribuinte do cumprimento de obrigações acessórias instituídas pela legislação tributária. 2) a imunidade é uma forma de não-incidência, em que um dispositivo constitucional inibe a possibilidade de o ente prever aquela hipótese de incidência -> não ocorre o fato gerador. Já a isenção é um benefício fiscal concedido pelo ente político por meio de lei -> hipótese de exclusão do crédito tributário 3) * Imunidade recíproca * Imunidade religiosa * Imunidade dos partidos políticos, entidades sindicais dos trabalhadores, instituições de educação e assistência social * Imunidade cultural * Imunidade em favor da produção musical brasileira * Imunidade das entidades assistenciais, relativas a contribuição para seguridade social
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Fale sobre as imunidades tributárias, especificamente sobre a imunidade religiosa e imunidade cultural.
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Sobre a imunidade dos partidos políticos, entidades sindicais dos trabalhadores e instituições de educação e assistência social: 1) a imunidade das entidades de assistência social abrange o ICMS incidentes sobre a comercialização de bens por elas produzidos? 2) quais os requisitos previstos no CTN para o gozo da imunidade pelas instituições de educação e assistência social?
1) SÚMULA STF 730: A imunidade conferida às instituições de assistência social só alcança as entidades fechadas de previdência social privada se não houver contribuição dos beneficiários. 2) Art. 9º É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: IV - cobrar impôsto sôbre: c) o patrimônio, a renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, observados os requisitos fixados na Seção II deste Capítulo; Art. 14. O disposto na alínea c do inciso IV do art. 9º é subordinado à observância dos seguintes requisitos pelas entidades nêle referidas: I – não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a qualquer título; (Redação dada pela Lcp nº 104, de 2001) II - aplicarem integralmente, no País, os seus recursos na manutenção dos seus objetivos institucionais; III - manterem escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão.
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Fale sobre a imunidade das entidades assistenciais, relativas à contribuição para seguridade social 1) quais as exigências estabelecidas em lei? Fale sobre a imunidade em favor da produção musical brasileiro.
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Segundo o CTN, o que compõe a legislação tributária? O que cabe à lei complementar estabelecer?
Art. 96. A expressão "legislação tributária" compreende as leis, os tratados e as convenções internacionais, os decretos e as normas complementares que versem, no todo ou em parte, sôbre tributos e relações jurídicas a eles pertinentes. (ver mapa mental)
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Qual a vigência temporal, considerando os princípios do direito tributário e a regra geral da LINDB, no seguinte caso: Foi publicado em 15/12/19 de uma lei majorando o ITR (sujeita a ambos os princípios), sem dispor sobre sua vigência.
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Segundo o CTN, o que são normas complementares?
Art. 100. São normas complementares das leis, dos tratados e das convenções internacionais e dos decretos: I - os atos normativos expedidos pelas autoridades administrativas; II - as decisões dos órgãos singulares ou coletivos de jurisdição administrativa, a que a lei atribua eficácia normativa; III - as práticas reiteradamente observadas pelas autoridades administrativas; IV - os convênios que entre si celebrem a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios. Parágrafo único. A observância das normas referidas neste artigo exclui a imposição de penalidades, a cobrança de juros de mora e a atualização do valor monetário da base de cálculo do tributo. Art. 103. Salvo disposição em contrário, entram em vigor: I - os atos administrativos a que se refere o inciso I do art. 100, na data da sua publicação; II - as decisões a que se refere o inciso II do art. 100, quanto a seus efeitos normativos, 30 (trinta) dias após a data da sua publicação; III - os convênios a que se refere o inciso IV do art. 100, na data nêles prevista.
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Segundo o CTN, qual a vigência temporal do sobre os dispositivos de lei, referentes a impostos sobre o patrimônio ou a renda? E sobre a vigência espacial, o que diz o CTN?
Art. 104. Entram em vigor no primeiro dia do exercício seguinte àquele em que ocorra a sua publicação os dispositivos de lei, referentes a impostos sobre o patrimônio ou a renda: I - que instituem ou majoram tais impostos; II - que definem novas hipóteses de incidência; III - que extinguem ou reduzem isenções, salvo se a lei dispuser de maneira mais favorável ao contribuinte, e observado o disposto no artigo 178. ----- Art. 101. A vigência, no espaço e no tempo, da legislação tributária rege-se pelas disposições legais aplicáveis às normas jurídicas em geral, ressalvado o previsto neste Capítulo. Art. 102. A legislação tributária dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios vigora, no País, fora dos respectivos territórios, nos limites em que lhe reconheçam extraterritorialidade os convênios de que participem, ou do que disponham esta ou outras leis de normas gerais expedidas pela União.
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Sobre os princípios tributários, fale sobre o princípio da isonomia.
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Sobre os princípios tributários, fale sobre o princípio do não confisco e da liberdade de tráfego.
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Sobre os princípios tributários, fale sobre os princípios aplicáveis à União
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Na falta de eleição, pelo contribuinte ou responsável, de domicílio tributário, na forma da legislação aplicável, considera-se como tal _____?
Art. 127. Na falta de eleição, pelo contribuinte ou responsável, de domicílio tributário, na forma da legislação aplicável, considera-se como tal: I - quanto às pessoas naturais, a sua residência habitual, ou, sendo esta incerta ou desconhecida, o centro habitual de sua atividade; II - quanto às pessoas jurídicas de direito privado ou às firmas individuais, o lugar da sua sede, ou, em relação aos atos ou fatos que derem origem à obrigação, o de cada estabelecimento; III - quanto às pessoas jurídicas de direito público, qualquer de suas repartições no território da entidade tributante. § 1º Quando não couber a aplicação das regras fixadas em qualquer dos incisos dêste artigo, considerar-se-á como domicílio tributário do contribuinte ou responsável o lugar da situação dos bens ou da ocorrência dos atos ou fatos que deram origem à obrigação. § 2º A autoridade administrativa pode recusar o domicílio eleito, quando impossibilite ou dificulte a arrecadação ou a fiscalização do tributo, aplicando-se então a regra do parágrafo anterior.
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Sobre o crédito tributário e o lançamento: quais as modalidades de lançamento?
Art. 147. O lançamento é efetuado com base na declaração do sujeito passivo ou de terceiro, quando um ou outro, na forma da legislação tributária, presta à autoridade administrativa informações sobre matéria de fato, indispensáveis à sua efetivação. § 1º A retificação da declaração por iniciativa do próprio declarante, quando vise a reduzir ou a excluir tributo, só é admissível mediante comprovação do erro em que se funde, e antes de notificado o lançamento. § 2º Os erros contidos na declaração e apuráveis pelo seu exame serão retificados de ofício pela autoridade administrativa a que competir a revisão daquela. Art. 148. Quando o cálculo do tributo tenha por base, ou tome em consideração, o valor ou o preço de bens, direitos, serviços ou atos jurídicos, a autoridade lançadora, mediante processo regular, arbitrará aquele valor ou preço, sempre que sejam omissos ou não mereçam fé as declarações ou os esclarecimentos prestados, ou os documentos expedidos pelo sujeito passivo ou pelo terceiro legalmente obrigado, ressalvada, em caso de contestação, avaliação contraditória, administrativa ou judicial. Art. 149. O lançamento é efetuado e revisto de ofício pela autoridade administrativa nos seguintes casos: I - quando a lei assim o determine; II - quando a declaração não seja prestada, por quem de direito, no prazo e na forma da legislação tributária; III - quando a pessoa legalmente obrigada, embora tenha prestado declaração nos termos do inciso anterior, deixe de atender, no prazo e na forma da legislação tributária, a pedido de esclarecimento formulado pela autoridade administrativa, recuse-se a prestá-lo ou não o preste satisfatoriamente, a juízo daquela autoridade; IV - quando se comprove falsidade, erro ou omissão quanto a qualquer elemento definido na legislação tributária como sendo de declaração obrigatória; V - quando se comprove omissão ou inexatidão, por parte da pessoa legalmente obrigada, no exercício da atividade a que se refere o artigo seguinte; VI - quando se comprove ação ou omissão do sujeito passivo, ou de terceiro legalmente obrigado, que dê lugar à aplicação de penalidade pecuniária; VII - quando se comprove que o sujeito passivo, ou terceiro em benefício daquele, agiu com dolo, fraude ou simulação; VIII - quando deva ser apreciado fato não conhecido ou não provado por ocasião do lançamento anterior; IX - quando se comprove que, no lançamento anterior, ocorreu fraude ou falta funcional da autoridade que o efetuou, ou omissão, pela mesma autoridade, de ato ou formalidade especial. Parágrafo único. A revisão do lançamento só pode ser iniciada enquanto não extinto o direito da Fazenda Pública. Art. 150. O lançamento por homologação, que ocorre quanto aos tributos cuja legislação atribua ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa, opera-se pelo ato em que a referida autoridade, tomando conhecimento da atividade assim exercida pelo obrigado, expressamente a homologa. § 1º O pagamento antecipado pelo obrigado nos termos deste artigo extingue o crédito, sob condição resolutória da ulterior homologação ao lançamento. § 2º Não influem sobre a obrigação tributária quaisquer atos anteriores à homologação, praticados pelo sujeito passivo ou por terceiro, visando à extinção total ou parcial do crédito. § 3º Os atos a que se refere o parágrafo anterior serão, porém, considerados na apuração do saldo porventura devido e, sendo o caso, na imposição de penalidade, ou sua graduação. § 4º Se a lei não fixar prazo a homologação, será ele de cinco anos, a contar da ocorrência do fato gerador; expirado esse prazo sem que a Fazenda Pública se tenha pronunciado, considera-se homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação.
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Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo __________, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência de ________________?
Art. 142. Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível. Parágrafo único. A atividade administrativa de lançamento é vinculada e obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional.
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O lançamento regularmente notificado ao sujeito passivo só pode ser alterado em virtude de ____?
Art. 145. O lançamento regularmente notificado ao sujeito passivo só pode ser alterado em virtude de: I - impugnação do sujeito passivo; II - recurso de ofício; III - iniciativa de ofício da autoridade administrativa, nos casos previstos no artigo 149. Art. 146. A modificação introduzida, de ofício ou em conseqüência de decisão administrativa ou judicial, nos critérios jurídicos adotados pela autoridade administrativa no exercício do lançamento somente pode ser efetivada, em relação a um mesmo sujeito passivo, quanto a fato gerador ocorrido posteriormente à sua introdução.
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Em relação às limitações constitucionais ao poder de tributar, considere: I. A renda auferida pelas igrejas com dízimo (doação em dinheiro feita pelos fiéis) é imune de imposto de renda. II. Em razão da imunidade recíproca, os Municípios são imunes ao imposto sobre a propriedade de veículo automotor, desde que os veículos estejam afetados a uma finalidade pública. III. As autarquias e fundações públicas não são alcançadas pela imunidade recíproca de tributos quando prestadoras de serviço público remunerado por taxa ou tarifa. IV. A norma constitucional que prevê concessão de imunidade para as instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos é de eficácia contida ou restringível, pois pode ser regulamentada por lei complementar que irá definir os requisitos para a concessão da imunidade.
Estão corretos os itens I e IV. Item I. Certo. O patrimônio, a renda e os serviços relacionados com a finalidade dos templos de qualquer culto são imunes aos impostos, conforme definido pelo artigo 150, inciso VI, alínea “b”, da Constituição Federal. Logo, o dízimo pago pelos fiéis para manutenção da igreja constitui verba imune ao imposto sobre a renda. Item II. Errado. A chamada imunidade recíproca de um ente tributante em relação ao outro atinge o patrimônio, a renda e os serviços, independentemente da finalidade a que destinada, excetuando-se apenas as hipóteses previstas no parágrafo terceiro, do artigo 150, da Constituição Federal, que diz respeito à exploração de atividade econômica regida por normas aplicáveis aos empreendimentos privados, ou em que haja o pagamento de preço ou tarifa pelo usuário em contraprestação a um serviço prestado pelo poder público. -> CONSTITUIÇÃO FEDERAL. Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: VI - instituir impostos sobre: a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros; A CF não impõe condições para a imunidade recíproca quando se trata dos entes políticos (Município no caso). Item III. Errado. Ao contrário do que afirmado na alternativa, as autarquias e fundações públicas prestadoras de serviços públicos remunerados por taxa ou tarifa também são alcançadas pela imunidade recíproca, no que se refere à renda relacionada às suas finalidades essenciais. -> A Constituição Federal estendeu o benefício da imunidade tributária às autarquias e às fundações que prestam serviços públicos, desde que não explorem atividade econômica e não sejam remuneradas por tarifa ou por preço. -> A imunidade recíproca NÃO se estende às autarquias e fundações públicas QUANDO prestadoras de serviço público SEJAM remuneradas por PREÇOS OU TARIFAS PELO USUÁRIO. Assim, se for prestadora de serviço público remunerado por TAXA, está coberta pela imunidade pois cumpre os requisitos para ter a imunidade recíproca extensível: -> ARTIGO 150. § 2º - A vedação do inciso VI, "a", é extensiva às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços, vinculados a suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes. Quando se trata das autarquias e fundações dos entes políticos, a imunidade recíproca é condicionada, pois só se aplica ao patrimônio, renda e serviços vinculados às finalidades essenciais (ou delas decorrentes) das autarquias e fundações. Item IV. Certo. O enunciado está correto, pois, de fato, o artigo 150, inciso VI, alínea “c”, da Constituição Federal, ao estabelecer a imunidade sobre o patrimônio, a renda e os serviços das instituições de educação e de assistência social, limitou a eficácia desta imunidade às definições de lei infraconstitucional, podendo-se afirmar que tal imunidade é de eficácia contida ou restringível. Por sua vez, tratando-se de lei editada com o fim de regular uma limitação constitucional ao poder de tributar, por força do artigo 146, inciso II, da Carta Magna, esta legislação deve ser veiculada por meio de lei complementar. -> Art. 146. Cabe à lei complementar: II - regular as limitações constitucionais ao poder de tributar; -> O CTN (recepcionado como LC) traz os requisitos para a concessão da referida imunidade: I – não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a qualquer título; II - aplicarem integralmente, no País, os seus recursos na manutenção dos seus objetivos institucionais; III - manterem escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão.
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Sobre a hipótese de incidência, é correto afirmar que 1) é a descrição abstrata de fato que, se acontecer através do lançamento, faz surgir o crédito tributário? 2) a não incidência não se confunde com a imunidade, pois esta é ausência expressa em norma constitucional de competência, enquanto aquela é um fato que não está descrito em norma como fato gerador de tributo?
1) errado -Hipótese de Incidência (HI) é descrição abstrata na lei do fato que faz surgir a obrigação tributária (OT). HI---> FG ----> OT----> lançamento---->CT; -A assertiva dá a entender que da HI há o lançamento que transforma o FG em CT. Omite que do FG o que surge é a OT, e que é desta que, após ser submetida ao lançamento, surge o CT. 2) correto Não incidência = fato que não está descrito em norma como fato gerador de tributo. OK Imunidade = ausência expressa em norma constitucional de competência. OK ---> essa redação truncada confunde, mas ele quis dizer que a imunidade está expressamente na Constituição, o que é certo pois ela não pode ser presumida, deve estar expressa portanto, e só pode estar na CF. A "ausência" "de competência" (tributária) está correto porque a imunidade é uma limitação ao poder de tributar, é uma ausência de competência tributária (capacidade de instituir) -> a imunidade é uma hipótese de não incidência "constitucionalmente qualificada", ou seja, só a Constituição pode instituir imunidades! e as imunidades são taxativas, até onde sei, uma vez que devem estar na Constituição.
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Sobre a competência legislativa em matéria tributária: 1) é fixada por lei complementar federal, que atualmente é o Código Tributário Nacional? 2) constitucional exclusiva para instituir impostos, empréstimo compulsório e contribuições de intervenção no domínio econômico, e comum em relação às taxas e contribuição de melhoria?
1) errada, é competência para criar ou instituir tributos fixada pela Constituição que não institui por si os tributos e impostos, mas é norma superior do ordenamento jurídico e atribui competência a cada ente federativo no que diz respeito à competência para a criação de cada espécie tributária do Sistema Tributário Nacional. 2) marquei por exclusão, pois apesar de concordar que a instituição de taxas e contribuições de melhoria é de competência comum, ou seja, todos os entes federativos podem instituí-las e cobrá-las, não fiquei confortável com essa classificação de competência legislativa constitucional exclusiva. Deve ser exclusiva em relação aos impostos porque em que pese todos os entes federados possam instituir impostos, a CF delimitou certos impostos para cada ente federativo. O empréstimo compulsório e a CIDE são de instituição exclusiva da União.
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Fale sobre a classificação da competência tributária
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Sobre a competência tributária: 1) fale sobre a competência extraordinária. 2) A Constituição Federal veda expressamente a bitributação e o “bis in idem”. Sobre isso: 2.1) não existe vedação de incidência sobre um mesmo fato gerador de dois tributos de espécies diferentes, como taxa e imposto, tendo em vista que a taxa é tributo vinculado a uma prévia atividade estatal, enquanto o imposto é tributo não vinculado? 2.2) a vedação não alcança, via de regra, as contribuições sociais, que podem ter mesmo fato gerador de imposto, tendo em vista que as contribuições sociais têm destinação necessária do produto da arrecadação, o que importa em distinção na materialidade relativamente ao imposto?
1) ver mapa mental 2) BITRIBUTACAO - mais de um ente tributando o mesmo fato gerador. Regra geral eh vedada. Excecao Imposto Extraordinario de guerra. BIS IN IDEM - mesmo ente tributando mais de uma vez o mesmo fato gerador. Regra geral eh vedado, contudo a CF pode estabelecer algumas excecoes como eh o caso das contribuicoes sociais. 2.1) A taxa é um tributo vinculado a uma atuação do estado ao contribuinte, já o imposto é dissociado de qualquer obrigação estatal no que tange a uma contraprestação. Todavia, a Constituição Federal expressamente elencou uma vedação de as taxas terem bases de cálculos próprias de impostos. Inteligência do artigo 145, §2º, da CRFB/88, in verbis: Art. 145- A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos: [...] § 2º - As taxas não poderão ter base de cálculo própria de impostos. -> a vedação da bitributação e a bis in idem não alcança o imposto extraordinário. A competência da União para o referido tributo se dá na iminência de guerra externa, podendo a base de cálculo ser a mesma de tributos atribuídos ou não a sua competência, e será gradativamente suprimido cessado razão de sua criação. Inteligência do artigo 154, II CRFB/88. In verbis: Art. 154. A União poderá instituir: II - na iminência ou no caso de guerra externa, impostos extraordinários, compreendidos ou não em sua competência tributária, os quais serão suprimidos, gradativamente, cessadas as causas de sua criação. 2.2) correto Pelas especificidades das contribuições, encontram-se abarcadas na exceção a vedação ao bis in idem e bitributação. Assim, as contribuições poderão ter base de calculo idêntica de um imposto, visto que nenhum artigo CF impõe restrições quanto à base de cálculo, proibindo apenas ter a mesma de outra contribuição já instituída. Conforme aponta 149 CFRB/88, in verbis: Art. 149. Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo. Impostos residuais IDENTIDADE BC: impostos residuais x impostos existentes: NÃO PODE. (Aqui a CF já falava) IDENTIDADE BC: impostos residuais x contribuições sociais existentes: NÃO PODE. (Aqui o STF meteu o bico) Contribuições Sociais IDENTIDADE BC: contribuições sociais residuais x contribuições sociais existentes: NÃO PODE. (mesmo regra dos impostos) IDENTIDADE BC: contribuições sociais residuais x impostos existentes: PODE (STF entendeu assim !!!) -> Apesar de não se coadunar com o princípio da praticabilidade que deve nortear todo sistema tributário, não há, no texto constitucional brasileiro, uma genérica vedação expressa ao bis in idem. Assim, a União está autorizada a criar contribuição social para financiamento da seguridade social incidente sobre a receita ou faturamento (CF, art. 195, I, b). No exercício de tal competência, a União Federal instituiu não somente uma, mas duas contribuições (COFINS e PIS), num cristalino exemplo de bis in idem." Os impostos residuais não podem ter FG ou BC igual a de imposto já existente. Art. 154. A União poderá instituir: I - mediante lei complementar, impostos não previstos no artigo anterior, desde que sejam não-cumulativos e não tenham fato gerador ou base de cálculo próprios dos discriminados nesta Constituição; Conforme já referido essa vedação não vale para as contribuições "residuais", que poderão ter BC e FG igual a de imposto já existente.
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Quais são as causas que extinguem o crédito tributátrio?
Extinção do Crédito Tributário Seção I Modalidades de Extinção Art. 156. Extinguem o crédito tributário: I - o pagamento; II - a compensação; III - a transação; IV - remissão; V - a prescrição e a decadência; VI - a conversão de depósito em renda; VII - o pagamento antecipado e a homologação do lançamento nos termos do disposto no artigo 150 e seus §§ 1º e 4º; VIII - a consignação em pagamento, nos termos do disposto no § 2º do artigo 164; IX - a decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na órbita administrativa, que não mais possa ser objeto de ação anulatória; X - a decisão judicial passada em julgado. XI – a dação em pagamento em bens imóveis, na forma e condições estabelecidas em lei. Parágrafo único. A lei disporá quanto aos efeitos da extinção total ou parcial do crédito sôbre a ulterior verificação da irregularidade da sua constituição, observado o disposto nos artigos 144 e 149.
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1) O Código Tributário Nacional estabelece que o pagamento dos tributos, quando efetuado indevidamente, gera para o sujeito passivo o direito à restituição total ou parcial, desde que o prévio protesto seja feito no prazo de cento e oitenta dias, contados da data do pagamento indevido? 2) O Código Tributário Nacional estabelece que o pagamento dos tributos, quando não houver data de vencimento expressamente prevista na legislação tributária, recairá no décimo quinto dia posterior ao da data da efetuação do lançamento, desde que útil, ou no primeiro dia útil posterior a este?
1) errado, independe de protesto Art. 165. O sujeito passivo tem direito, independentemente de prévio protesto, à restituição total ou parcial do tributo, seja qual fôr a modalidade do seu pagamento, ressalvado o disposto no § 4º do art. 162, nos seguintes casos: I - cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou maior que o devido em face da legislação tributária aplicável, ou da natureza ou circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido; II - êrro na edificação do sujeito passivo, na determinação da alíquota aplicável, no cálculo do montante do débito ou na elaboração ou conferência de qualquer documento relativo ao pagamento; III - reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória. 2) errado, o prazo é de 30 dias Art. 160. Quando a legislação tributária não fixar o tempo do pagamento, o vencimento do crédito ocorre trinta dias depois da data em que se considera o sujeito passivo notificado do lançamento. Parágrafo único. A legislação tributária pode conceder desconto pela antecipação do pagamento, nas condições que estabeleça.
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1) O Código Tributário Nacional estabelece que o pagamento dos tributos, quando efetuado por um dos obrigados solidários, não aproveita aos demais, salvo disposição da legislação em contrário? 2) O Código Tributário Nacional estabelece que o pagamento dos tributos, quando devido, representa uma das condições para que a responsabilidade do infrator possa ser excluída por meio da denúncia espontânea?
1) errado, contraria o que o CTN fala sobre os efeitos das solidariedade Art. 125. Salvo disposição de lei em contrário, são os seguintes os efeitos da solidariedade: I) o pagamento efetuado por um dos obrigados aproveita aos demais; 2) correto. O pagamento do tributo quando devido, representa uma das condições para que a responsabilidade do infrator possa ser excluída por meio da denúncia espontânea nos termos do art. 138 do CTN c/c Súmula STJ n.º 360. Art. 138. A responsabilidade é excluída pela denúncia espontânea da infração, acompanhada, se for o caso, do pagamento do tributo devido e dos juros de mora, ou do depósito da importância arbitrada pela autoridade administrativa, quando o montante do tributo dependa de apuração. Súmula STJ n.º 360. O benefício da denúncia espontânea não se aplica aos tributos sujeitos a lançamento por homologação regularmente declarados, mas pagos a destempo.
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Sobre o pagamento indevido: 1) A restituição de tributos que comportem, por sua natureza, transferência do respectivo encargo financeiro somente será feita a quem prove haver assumido o referido encargo, mas, no caso de tê-lo transferido a terceiro, somente este está autorizado a recebê-lo, sem intermediário? 2) A restituição total ou parcial do tributo dá lugar à restituição, na mesma proporção, dos juros de mora e das penalidades pecuniárias? 3) há prazo para pleitear o direito de restituição? 4) Prescreve em _____ a ação anulatória da decisão administrativa que denegar a restituição? há hipótese de interrumpção?
1) errado, se tiver sido transferido a terceiro, pode receber se estiver expressamente autorizado pelo terceiro Art. 166. A restituição de tributos que comportem, por sua natureza, transferência do respectivo encargo financeiro sòmente será feita a quem prove haver assumido o referido encargo, ou, no caso de tê-lo transferido a terceiro, estar por êste expressamente autorizado a recebê-la. 2) correto, Art. 167. A restituição total ou parcial do tributo dá lugar à restituição, na mesma proporção, dos juros de mora e das penalidades pecuniárias, salvo as referentes a infrações de caráter formal não prejudicadas pela causa da restituição. Parágrafo único. A restituição vence juros não capitalizáveis, a partir do trânsito em julgado da decisão definitiva que a determinar. 3) Art. 168. O direito de pleitear a restituição extingue-se com o decurso do prazo de 5 (cinco) anos, contados: I - nas hipótese dos incisos I e II do art. 165, da data da extinção do crédito tributário; II - na hipótese do inciso III do art. 165, da data em que se tornar definitiva a decisão administrativa ou passar em julgado a decisão judicial que tenha reformado, anulado, revogado ou rescindido a decisão condenatória. --- Art. 165. O sujeito passivo tem direito, independentemente de prévio protesto, à restituição total ou parcial do tributo, seja qual fôr a modalidade do seu pagamento, ressalvado o disposto no § 4º do art. 162, nos seguintes casos: I - cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou maior que o devido em face da legislação tributária aplicável, ou da natureza ou circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido; II - êrro na edificação do sujeito passivo, na determinação da alíquota aplicável, no cálculo do montante do débito ou na elaboração ou conferência de qualquer documento relativo ao pagamento; III - reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória. 4) Art. 169. Prescreve em dois anos a ação anulatória da decisão administrativa que denegar a restituição. Parágrafo único. O prazo de prescrição é interrompido pelo início da ação judicial, recomeçando o seu curso, por metade, a partir da data da intimação validamente feita ao representante judicial da Fazenda Pública interessada.
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Fale sobre as demais hipóteses de extinção do crédito tributário: compensação, transação e remissão
Seção IV Demais Modalidades de Extinção Art. 170. A lei pode, nas condições e sob as garantias que estipular, ou cuja estipulação em cada caso atribuir à autoridade administrativa, autorizar a compensação de créditos tributários com créditos líquidos e certos, vencidos ou vincendos, do sujeito passivo contra a Fazenda Pública. (Vide Decreto nº 7.212, de 2010) Parágrafo único. Sendo vincendo o crédito do sujeito passivo, a lei determinará, para os efeitos dêste artigo, a apuração do seu montante, não podendo, porém, cominar redução maior que a correspondente ao juro de 1% (um por cento) ao mês pelo tempo a decorrer entre a data da compensação e a do vencimento. Art. 170-A. É vedada a compensação mediante o aproveitamento de tributo, objeto de contestação judicial pelo sujeito passivo, antes do trânsito em julgado da respectiva decisão judicial. (Artigo incluído pela Lcp nº 104, de 2001) Art. 171. A lei pode facultar, nas condições que estabeleça, aos sujeitos ativo e passivo da obrigação tributária celebrar transação que, mediante concessões mútuas, importe em determinação de litígio e conseqüente extinção de crédito tributário. Parágrafo único. A lei indicará a autoridade competente para autorizar a transação em cada caso. Art. 172. A lei pode autorizar a autoridade administrativa a conceder, por despacho fundamentado, remissão total ou parcial do crédito tributário, atendendo: I - à situação econômica do sujeito passivo; II - ao êrro ou ignorância excusáveis do sujeito passivo, quanto a matéria de fato; III - à diminuta importância do crédito tributário; IV - a considerações de eqüidade, em relação com as características pessoais ou materiais do caso; V - a condições peculiares a determinada região do território da entidade tributante. Parágrafo único. O despacho referido neste artigo não gera direito adquirido, aplicando-se, quando cabível, o disposto no artigo 155.
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Fale sobre as demais hipóteses de extinção do crédito tributário: decadência
Art. 173. O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados: I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado; II - da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado. Parágrafo único. O direito a que se refere êste artigo extingue-se definitivamente com o decurso do prazo nêle previsto, contado da data em que tenha sido iniciada a constituição do crédito tributário pela notificação, ao sujeito passivo, de qualquer medida preparatória indispensável ao lançamento.
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Fale sobre as demais hipóteses de extinção do crédito tributário: prescrição Quais as hipóteses de interrupção do prazo?
Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva. Parágrafo único. A prescrição se interrompe: I – pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal; (Redação dada pela Lcp nº 118, de 2005) II - pelo protesto judicial ou extrajudicial; (Redação dada pela Lei Complementar nº 208, de 2024) III - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor; IV - por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor.
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Fale sobre as demais hipóteses de extinção do crédito tributário: consignação em pagamento
Art. 164. A importância de crédito tributário pode ser consignada judicialmente pelo sujeito passivo, nos casos: I - de recusa de recebimento, ou subordinação dêste ao pagamento de outro tributo ou de penalidade, ou ao cumprimento de obrigação acessória; II - de subordinação do recebimento ao cumprimento de exigências administrativas sem fundamento legal; III - de exigência, por mais de uma pessoa jurídica de direito público, de tributo idêntico sôbre um mesmo fato gerador. § 1º A consignação só pode versar sobre o crédito que o consignante se propõe pagar. § 2º Julgada procedente a consignação, o pagamento se reputa efetuado e a importância consignada é convertida em renda; julgada improcedente a consignação no todo ou em parte, cobra-se o crédito acrescido de juros de mora, sem prejuízo das penalidades cabíveis.
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Fale sobre os impostos de competência da União
CF SEÇÃO III DOS IMPOSTOS DA UNIÃO Art. 153. Compete à União instituir impostos sobre: I - importação de produtos estrangeiros; II - exportação, para o exterior, de produtos nacionais ou nacionalizados; III - renda e proventos de qualquer natureza; IV - produtos industrializados; V - operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores mobiliários; VI - propriedade territorial rural; VII - grandes fortunas, nos termos de lei complementar. VIII - produção, extração, comercialização ou importação de bens e serviços prejudiciais à saúde ou ao meio ambiente, nos termos de lei complementar. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023) § 1º É facultado ao Poder Executivo, atendidas as condições e os limites estabelecidos em lei, alterar as alíquotas dos impostos enumerados nos incisos I, II, IV e V. § 2º O imposto previsto no inciso III: I - será informado pelos critérios da generalidade, da universalidade e da progressividade, na forma da lei; § 3º O imposto previsto no inciso IV: I - será seletivo, em função da essencialidade do produto; II - será não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação com o montante cobrado nas anteriores; III - não incidirá sobre produtos industrializados destinados ao exterior. IV - terá reduzido seu impacto sobre a aquisição de bens de capital pelo contribuinte do imposto, na forma da lei. § 4º O imposto previsto no inciso VI do capu t: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003) I - será progressivo e terá suas alíquotas fixadas de forma a desestimular a manutenção de propriedades improdutivas; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003) II - não incidirá sobre pequenas glebas rurais, definidas em lei, quando as explore o proprietário que não possua outro imóvel; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003) III - será fiscalizado e cobrado pelos Municípios que assim optarem, na forma da lei, desde que não implique redução do imposto ou qualquer outra forma de renúncia fiscal. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003) (Regulamento) § 5º O ouro, quando definido em lei como ativo financeiro ou instrumento cambial, sujeita-se exclusivamente à incidência do imposto de que trata o inciso V do "caput" deste artigo, devido na operação de origem; a alíquota mínima será de um por cento, assegurada a transferência do montante da arrecadação nos seguintes termos: (Vide Emenda Constitucional nº 3, de 1993) I - trinta por cento para o Estado, o Distrito Federal ou o Território, conforme a origem; II - setenta por cento para o Município de origem. § 6º O imposto previsto no inciso VIII do caput deste artigo: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023) I - não incidirá sobre as exportações nem sobre as operações com energia elétrica e com telecomunicações; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023) II - incidirá uma única vez sobre o bem ou serviço; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023) III - não integrará sua própria base de cálculo; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023) IV - integrará a base de cálculo dos tributos previstos nos arts. 155, II, 156, III, 156-A e 195, V; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023) V - poderá ter o mesmo fato gerador e base de cálculo de outros tributos; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023) VI - terá suas alíquotas fixadas em lei ordinária, podendo ser específicas, por unidade de medida adotada, ou ad valorem; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023) VII - na extração, o imposto será cobrado independentemente da destinação, caso em que a alíquota máxima corresponderá a 1% (um por cento) do valor de mercado do produto. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023) Art. 154. A União poderá instituir: I - mediante lei complementar, impostos não previstos no artigo anterior, desde que sejam não-cumulativos e não tenham fato gerador ou base de cálculo próprios dos discriminados nesta Constituição; II - na iminência ou no caso de guerra externa, impostos extraordinários, compreendidos ou não em sua competência tributária, os quais serão suprimidos, gradativamente, cessadas as causas de sua criação.
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Fale sobre o imposto sobre a importação
CTN Seção I Impôsto sôbre a Importação Art. 19. O impôsto, de competência da União, sôbre a importação de produtos estrangeiros tem como fato gerador a entrada dêstes no território nacional. Art. 20. A base de cálculo do impôsto é: I - quando a alíquota seja específica, a unidade de medida adotada pela lei tributária; II - quando a alíquota seja ad valorem, o preço normal que o produto, ou seu similar, alcançaria, ao tempo da importação, em uma venda em condições de livre concorrência, para entrega no porto ou lugar de entrada do produto no País; III - quando se trate de produto apreendido ou abandonado, levado a leilão, o preço da arrematação. Art. 21. O Poder Executivo pode, nas condições e nos limites estabelecidos em lei, alterar as alíquotas ou as bases de cálculo do impôsto, a fim de ajustá-lo aos objetivos da política cambial e do comércio exterior. Art. 22. Contribuinte do impôsto é: I - o importador ou quem a lei a ele equiparar; II - o arrematante de produtos apreendidos ou abandonados.
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Fale sobre o imposto sobre a exportação
Seção II Impôsto sôbre a Exportação Art. 23. O impôsto, de competência da União, sôbre a exportação, para o estrangeiro, de produtos nacionais ou nacionalizados tem como fato gerador a saída dêstes do território nacional. Art. 24. A base de cálculo do impôsto é: I - quando a alíquota seja específica, a unidade de medida adotada pela lei tributária; II - quando a alíquota seja ad valorem, o preço normal que o produto, ou seu similar, alcançaria, ao tempo da exportação, em uma venda em condições de livre concorrência. Parágrafo único. Para os efeitos do inciso II, considera-se a entrega como efetuada no porto ou lugar da saída do produto, deduzidos os tributos diretamente incidentes sôbre a operação de exportação e, nas vendas efetuadas a prazo superior aos correntes no mercado internacional o custo do financiamento. Art. 25. A lei pode adotar como base de cálculo a parcela do valor ou do preço, referidos no artigo anterior, excedente de valor básico, fixado de acordo com os critérios e dentro dos limites por ela estabelecidos. Art. 26. O Poder Executivo pode, nas condições e nos limites estabelecidos em lei, alterar as alíquotas ou as bases de cálculo do impôsto, a fim de ajustá-los aos objetivos da política cambial e do comércio exterior. Art. 27. Contribuinte do impôsto é o exportador ou quem a lei a êle equiparar. Art. 28. A receita líquida do impôsto destina-se à formação de reservas monetárias, na forma da lei.
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Fale sobre o imposto de renda
Seção IV Impôsto sôbre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza Art. 43. O impôsto, de competência da União, sôbre a renda e proventos de qualquer natureza tem como fato gerador a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica: I - de renda, assim entendido o produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos; II - de proventos de qualquer natureza, assim entendidos os acréscimos patrimoniais não compreendidos no inciso anterior. § 1o A incidência do imposto independe da denominação da receita ou do rendimento, da localização, condição jurídica ou nacionalidade da fonte, da origem e da forma de percepção. (Incluído pela Lcp nº 104, de 2001) § 2o Na hipótese de receita ou de rendimento oriundos do exterior, a lei estabelecerá as condições e o momento em que se dará sua disponibilidade, para fins de incidência do imposto referido neste artigo. (Incluído pela Lcp nº 104, de 2001) Art. 44. A base de cálculo do impôsto é o montante, real, arbitrado ou presumido, da renda ou dos proventos tributáveis. Art. 45. Contribuinte do impôsto é o titular da disponibilidade a que se refere o artigo 43, sem prejuízo de atribuir a lei essa condição ao possuidor, a qualquer título, dos bens produtores de renda ou dos proventos tributáveis. Parágrafo único. A lei pode atribuir à fonte pagadora da renda ou dos proventos tributáveis a condição de responsável pelo impôsto cuja retenção e recolhimento lhe caibam.
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Fale sobre o imposto sobre produtos industrializados
Seção I Impôsto sôbre Produtos Industrializados Art. 46. O impôsto, de competência da União, sôbre produtos industrializados tem como fato gerador: I - o seu desembaraço aduaneiro, quando de procedência estrangeira; II - a sua saída dos estabelecimentos a que se refere o parágrafo único do art. 51; III - a sua arrematação, quando apreendido ou abandonado e levado a leilão. Parágrafo único. Para os efeitos deste impôsto, considera-se industrializado o produto que tenha sido submetido a qualquer operação que lhe modifique a natureza ou a finalidade, ou o aperfeiçoe para o consumo. Art. 47. A base de cálculo do impôsto é: I - no caso do inciso I do artigo anterior, o preço normal, como definido no inciso II do art. 20, acrescido do montante: a) do impôsto sobre a importação; b) das taxas exigidas para entrada do produto no País; c) dos encargos cambiais efetivamente pagos pelo importador ou dêle exigíveis; II - no caso do inciso II do artigo anterior: a) o valor da operação de que decorrer a saída da mercadoria; b) na falta do valor a que se refere a alínea anterior, o preço corrente da mercadoria, ou sua similar, no mercado atacadista da praça do remetente; III - no caso do inciso III do artigo anterior, o preço da arrematação. Art. 48. O impôsto é seletivo em função da essencialidade dos produtos. Art. 49. O impôsto é não-cumulativo, dispondo a lei de forma que o montante devido resulte da diferença a maior, em determinado período, entre o impôsto referente aos produtos saídos do estabelecimento e o pago relativamente aos produtos nêle entrados. Parágrafo único. O saldo verificado, em determinado período, em favor do contribuinte transfere-se para o período ou períodos seguintes. Art. 50. Os produtos sujeitos ao impôsto, quando remetidos de um para outro Estado, ou do ou para o Distrito Federal, serão acompanhados de nota fiscal de modêlo especial, emitida em séries próprias e contendo, além dos elementos necessários ao contrôle fiscal, os dados indispensáveis à elaboração da estatística do comércio por cabotagem e demais vias internas. Art. 51. Contribuinte do impôsto é: I - o importador ou quem a lei a êle equiparar; II - o industrial ou quem a lei a êle equiparar; III - o comerciante de produtos sujeitos ao impôsto, que os forneça aos contribuintes definidos no inciso anterior; IV - o arrematante de produtos apreendidos ou abandonados, levados a leilão. Parágrafo único. Para os efeitos dêste impôsto, considera-se contribuinte autônomo qualquer estabelecimento de importador, industrial, comerciante ou arrematante.
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Fale sobre o imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, e sôbre Operações Relativas a Títulos e Valôres Mobiliários
Seção IV Impôsto sôbre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, e sôbre Operações Relativas a Títulos e Valôres Mobiliários Art. 63. O impôsto, de competência da União, sôbre operações de crédito, câmbio e seguro, e sôbre operações relativas a títulos e valôres mobiliários tem como fato gerador: I - quanto às operações de crédito, a sua efetivação pela entrega total ou parcial do montante ou do valor que constitua o objeto da obrigação, ou sua colocação à disposição do interessado; II - quanto às operações de câmbio, a sua efetivação pela entrega de moeda nacional ou estrangeira, ou de documento que a represente, ou sua colocação à disposição do interessado em montante equivalente à moeda estrangeira ou nacional entregue ou posta à disposição por êste; III - quanto às operações de seguro, a sua efetivação pela emissão da apólice ou do documento equivalente, ou recebimento do prêmio, na forma da lei aplicável; IV - quanto às operações relativas a títulos e valôres mobiliários, a emissão, transmissão, pagamento ou resgate dêstes, na forma da lei aplicável. Parágrafo único. A incidência definida no inciso I exclui a definida no inciso IV, e reciprocamente, quanto à emissão, ao pagamento ou resgate do título representativo de uma mesma operação de crédito. Art. 64. A base de cálculo do impôsto é: I - quanto às operações de crédito, o montante da obrigação, compreendendo o principal e os juros; II - quanto às operações de câmbio, o respectivo montante em moeda nacional, recebido, entregue ou posto à disposição; III - quanto às operações de seguro, o montante do prêmio; IV - quanto às operações relativas a títulos e valôres mobiliários: a) na emissão, o valor nominal mais o ágio, se houver; b) na transmissão, o preço ou o valor nominal, ou o valor da cotação em Bôlsa, como determinar a lei; c) no pagamento ou resgate, o preço. Art. 65. O Poder Executivo pode, nas condições e nos limites estabelecidos em lei, alterar as alíquotas ou as bases de cálculo do impôsto, a fim de ajustá-lo aos objetivos da política monetária. Art. 66. Contribuinte do impôsto é qualquer das partes na operação tributada, como dispuser a lei. Art. 67. A receita líquida do impôsto destina-se à formação de reservas monetárias, na forma da lei.
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Fale sobre o imposto sobre a propriedade territorial rural
Seção I Impôsto sôbre a Propriedade Territorial Rural Art. 29. O impôsto, de competência da União, sobre a propriedade territorial rural tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de imóvel por natureza, como definido na lei civil, localizado fora da zona urbana do Município. Art. 30. A base do cálculo do impôsto é o valor fundiário. Art. 31. Contribuinte do impôsto é o proprietário do imóvel, o titular de seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título.