Direitos e deveres individuais e coletivos Flashcards
(46 cards)
Princípio da legalidade
Ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude da lei.
Liberdade de pensamento
É livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato.
A prestação de assistência religiosa
É assegurada, nos termos da lei, nas entidades civis e militares de internação coletiva.
Ninguém será privado de direitos por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, salvo se
as invocar para eximir-se de obrigação legal imposta a todos e recusar-se a cumprir prestação alternativa, fixada em lei.
É livre a expressão da atividade
Intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença.
São invioláveis a intimidade, a vida privada a honra e a imagem das pessoas
Assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.
A casa é asilo inviolável do indivíduo
Ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial.
É inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso
Salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal.
É livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão
Atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer;
É assegurado a todos o acesso à informação
E resguardado o sigilo da fonte, quando necessário ao exercício profissional.
Todos podem reunir-se pacificamente
Sem armas, em locais abertos ao público, independentemente de autorização, desde que não frustrem outra reunião anteriormente convocada para o mesmo local, sendo apenas exigido prévio aviso à autoridade competente.
É plena a liberdade de associação
Para fins lícitos, vedada a de caráter paramilitar.
A criação de associações e, na forma da lei, a de cooperativas
Independem de autorização, sendo vedada a interferência estatal em seu funcionamento.
As associações só poderão ser compulsoriamente dissolvidas ou ter suas atividades suspensas
Por decisão judicial, exigindo-se, no primeiro caso, o trânsito em julgado.
As entidades associativas têm legitimidade para representar seus filiados
Judicial ou extrajudicialmente, quando expressamente autorizadas.
Direito de propriedade.
É garantido o direito de propriedade.
A propriedade atenderá
a sua função social.
A lei estabelecerá o procedimento para desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante:
Justa e prévia indenização em dinheiro, ressalvados os casos previstos nesta Constituição.
No caso de iminente perigo público, a autoridade competente poderá usar de propriedade particular
Assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano.
A pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família
Não será objeto de penhora para pagamento de débitos decorrentes de sua atividade produtiva, dispondo a lei sobre os meios de financiar o seu desenvolvimento.
A lei assegurará aos autores de inventos industriais privilégio
Temporário para sua utilização, tendo em vista o interesse social e o desenvolvimento tecnológico e econômico do País.
Todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse
Particular, ou de interesse coletivo ou geral, prestadas no prazo da lei, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado.
São a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas:
a) o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder;
b) a obtenção de certidões em repartições públicas, para defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal;
É reconhecida a instituição do júri, com a organização que lhe der a lei, assegurados:
a) a plenitude de defesa; b) o sigilo das votações; c) a soberania dos veredictos; d) a competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida.