DPN1 Flashcards
4 princípios do Direito Penal
Legalidade
In dubio pro reo
Vedação do bis in idem
Intervenção mínima
Princípio da legalidade
Não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal
O princípio da legalidade é gênero que compreende duas espécies:
Reserva legal
Anterioridade da lei penal
Reserva legal:
Quando estabelece a lei penal como a única para a caracterização da infração penal
Anterioridade:
Exige que a lei penal esteja em vigor no momento da prática do ilícito penal
Princípio do in dubio pro reo:
Na falta de elementos comprobatórios da prática de infração penal, busca-se a solução mais benéfica ao réu, neste caso, a sua absolvição. Dessa forma, aplica-se somente este princípio na apreciação das provas e em hipótese alguma na interpretação da norma
Princípio da vedação do bis in idem:
Uma vez sancionado pela norma penal pela infração penal cometida, não pode o condenado ser novamente punido pelo mesmo fato
Princípio da intervenção mínima:
A lei penal preocupa-se com as transgressões às normas mais graves e relevantes, deixando para outros ramos do Direito a aplicação da sanção cabível ao caso em concreto
2 fontes do Direito Penal:
Formal
Material
Fonte material:
Diz respeito à criação da norma de Direito Penal, a qual, segundo a CF, somente o Congresso Nacional pode legislar sobre matéria de ordem penal
Fonte formal:
É a forma pela qual o Direito Penal se exterioriza, podendo ser norma incriminadora ou não
2 subdivisões das fontes formais:
Mediata
Imediata
Fonte formal mediata:
COSTUMES
Conjuntos de normas não escritas, em que as pessoas cumprem pelo hábito natural de seus comportamentos
PRINCÍPIOS GERAIS DO DIREITO
Premissas que servem de base para a criação de aplicação do Direito Penal
Fonte formal imediata:
É a própria lei, classificando-se como INCRIMINADORA (descrevem as infrações penais e cominam as respectivas penas);
PERMISSIVA (a lei autoriza a prática da conduta típica, sem considerá-la ilícita, como, por exemplo, agir em legítima defesa); ou
EXPLICATIVA (apenas esclarece o conteúdo da norma penal, fazendo a delimitação de sua aplicação - parte geral do Código Penal)
Norma penal em branco:
O preceito primário é incompleto, mas o secundário é determinado - a norma penal primária possui a descrição da conduta incompleta e, portanto, necessita do complemento de outra norma legal para que haja efetivação na sua aplicação regulamentar
Norma penal em branco heterogênea:
Quando o complemento vem de outra fonte formal (exemplo: portaria ou decreto)
Norma penal em branco homogênea:
Quando o complemento vem da mesma fonte formal: a lei
Conflito aparente de normas:
Ocorre o conflito aparente de normas penais somente quando duas ou mais normas penais incriminadoras acabam descrevendo o mesmo fato. Todavia, há apenas a aparente incidência de duas ou mais normas em relação a um fato, uma vez que somente uma norma poderá ser aplicada ao caso em concreto
3 princípios para resolver o conflito aparente de normas:
Especialidade
Subsidiariedade
Consunção
Especialidade:
Acrescenta elemento próprio à descrição típica prevista na norma geral
Subsidiariedade:
Uma norma é primária e a outra é subsidiária, pois descrevem duas condutas em graus diferentes de violação de um bem jurídico
Constrangimento ilegal - roubo
Falsa identidade - estelionato
Consunção:
A norma definidora de um crime constitui meio necessário ou fase normal de preparação ou execução de outro crime
STJ Súmula 17 “Quando o
falso se exaure no estelionato, sem mais potencialidade lesiva, é por este
absorvido” STJ.
Antefato punível: na qual a primeira
esgotou todo o seu maléfico, ou seja, toda a sua potencialidade
lesiva. (falsificação de cheque para estelionato)
Pós-fato impunível: “Ocorre quando,
após a consumação, realiza-se nova conduta contra o mesmo bem
jurídico, incapaz, porém, de agravar a lesividade do comportamento
anterior; significa que todo o maléfico que poderia ser produzido
contra o bem já ocorreu e não sofre qualquer acréscimo com a nova
ação.
Dolo:
É a vontade e consciência de realizar os elementos constantes do tipo legal;
Intenção de cometer a infração penal, querendo o resultado ou assumindo o risco de produzi-lo
2 espécies de dolo
Direto ou determinado
Indireto ou indeterminado