Estatuto do servidor público municipal de Montes Claros – Lei nº 3.175/2003. Flashcards
(47 cards)
SÃO CONSIDERADOS DE EFETIVO EXERCICIO OS AFASTAMENTOS DO SERVIDOR POR MOTIVOS DE :
I - férias regulamentares;
II - casamento, por 8 (oito) dias consecutivos;
III - falecimento do cônjuge ou companheiro, pais, madrasta ou padrasto, filhos, enteados, menor sob guarda ou tutela, por 5 (cinco) dias consecutivos;
IV - falecimento de sogro, sogra, genro e nora, irmãos, avós e netos, por 3 (três) dias consecutivos;
V - exercício de cargo em comissão em órgãos do Poder Executivo Municipal;
VI - exercício de cargo em comissão em órgãos ou entidades dos poderes da União e do Estado;
VII - convocação para serviço militar;
VIII - júri e outros serviços obrigatórios por lei;
IX - desempenho de mandato eletivo federal, estadual ou municipal;
X - licença ao servidor acidentado em serviço ou acometido de doença profissional,
XI - licença para tratamento de saúde;
XII - licença à gestante, à adotante e em razão da paternidade;
XIII - missão ou estudo de interesse da administração, em outros pontos do território nacional ou no exterior, quando o afastamento houver sido expressamente autorizado pelo Prefeito Municipal, com ônus para os cofres públicos municipais;
XIV - no dia do seu aniversário;
XV - por 1 (um) dia ao mês, em caso de doação de sangue;
Parágrafo único - Na hipótese dos incisos VI, VII e IX, o tempo de serviço não será considerado para promoção.
QUAIS MOTIVOS DE DEMISSÃO DE ACORDO COM O ARTIGO 146 DO CÓDIGO DE ÉTICA DO SERVIDOR PUBLICO DE MONTES CLAROS?
Art. 146 - A demissão será aplicada nos casos de:
I - crime contra a administração pública;
II - abandono de cargo;
III - desídia no desempenho das respectivas funções;
IV - improbidade administrativa;
V - incontinência de conduta na repartição ou fora dela, quando em serviço;
VI - insubordinação grave em serviço;
VII - ato lesivo da honra ou ofensa física em serviço, a servidor ou a particular, salvo em legítima defesa própria ou de outrem;
VIII - aplicação irregular de dinheiro público;
IX - revelação de segredo de que se tenha o servidor apropriado em razão de suas atribuições;
X - lesão aos cofres públicos, ou dilapidação do patrimônio público;
XI - corrupção;
XII - acumulação ilegal de cargos;
QUAIS OS CASOS QUE CONFIGURAM ABANDONO DE CARGO DE ACORDO COM A 3.175 /2003 ?
Configura abandono de cargo a ausência injustificada do servidor ao serviço por mais de 30 (trinta) dias consecutivos, ou 90 (noventa) intercalados em um ano.
QUEM APLICA AS PENALIDADES DISCIPLINARES DE ACORDO COM O ARTIGO 156 DA 3.175/03?
Art. 156 - As penalidades disciplinares serão aplicadas:
I - pelo Prefeito Municipal, quando se tratar de demissão e cassação de aposentadoria ou disponibilidade de servidor vinculado a órgão abrangido por esta Lei;
II - pelo Secretário Municipal de Administração, quando a aplicação da penalidade decorrer de processo administrativo que tenha tramitado pela Corregedoria;
III - pelo Secretário Municipal, quando se tratar de suspensão superior a 15 (quinze) dias, ressalvado o disposto no inciso anterior;
IV - pelas autoridades administrativas de hierarquia imediatamente inferior àquela mencionada no inciso III, quando se tratar de advertência ou suspensão de até 15 (quinze) dias, excetuada a hipótese prevista no inciso II;
V - pela autoridade que houver feito a nomeação, quando se tratar de destituição de cargo em comissão.
O QUE É UM PROCESSO DISCIPLINAR DE ACORDO COM A 3.175/03 ?
Art. 166 - O processo disciplinar é o instrumento destinado a apurar responsabilidades de servidor por infração praticada no exercício de suas atribuições, ou que tenha relação com as atribuições do cargo em que se encontre investido.
QUAIS AS FASES DO PROCESSO DISCIPLINAR?
Art. 168 - O processo disciplinar compreende as seguintes fases:
I - instauração, com a publicação do respectivo ato;
II - instrução, que compreende depoimento pessoal, defesa prévia, produção de provas e relatório;
III - julgamento.
CARGOS PÚBLICOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO :
Art. 6º - Os cargos públicos de provimento em comissão são de recrutamento amplo ou limitado.
§ 1º - Os cargos em comissão são de livre nomeação e exoneração.
§ 2º - Os cargos em comissão de recrutamento limitado e as funções gratificadas são providos por servidor público efetivo ou detentor de função pública estável.
§ 3º - Os cargos em comissão de recrutamento amplo são providos por qualquer pessoa que preencha os requisitos estabelecidos em lei.
§ 4º - Os cargos em comissão destinam-se, exclusivamente, às atribuições de direção, chefia e assessoramento.
REQUISITOS BÁSICOS PARA PROVIMENTO DE CARGO PÚBLICO
Art. 9º São requisitos básicos para provimento de cargo público:
I - nacionalidade brasileira ou naturalizado;
II - gozo dos direitos políticos;
III - quitação com as obrigações militares e eleitorais;
IV - capacidade civil, na forma da lei;
V - aptidão física e mental, comprovada em inspecção médica;
VI - atendimento às condições especiais previstas para determinados cargos;
VII - habilitação em concurso público, salvo quando se tratar de cargo para o qual a lei assim não o exija;
VIII - habilitação profissional e nível de escolaridade exigidos para o exercício do cargo.
§ 1º - Às pessoas portadoras de deficiência é assegurado o direito de inscrição em concurso público para provimento de cargo cujas atribuições sejam compatíveis com a deficiência de que são portadoras, para as quais serão reservadas até 10% (dez por cento) das vagas oferecidas no concurso.
§ 2º - Não preenchidas as vagas de que trata o parágrafo anterior, serão elas destinadas aos classificados no respectivo concurso.
FORMAS DE PROVIMENTO DE CARGOS PÚBLICOS DE ACORDO COM A LEI 3.175 /03
Art. 10 - São formas de provimento de cargo público:
I - nomeação;
II - promoção;
III - reintegração;
IV - recondução;
V - aproveitamento;
VI - reversão.
COMO É FEITA A NOMEAÇÃO PARA CARGO PÚBLICO ?
Art. 11 - A nomeação far-se-á:
I - em caráter efetivo, quando se tratar de cargo público de provimento efetivo;
II - em comissão, quando se tratar de cargo que, em virtude de lei, assim deva ser provido.
Parágrafo único - O cargo em comissão de que trata o inciso II do artigo poderá ser preenchido, temporariamente, por designação, até o seu provimento por ato de nomeação.
REQUISITOS PARA INVESTIR EM CARGO PÚBLICO
A investidura em cargo público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo, observados o prazo de validade e a ordem de classificação, ressalvada a nomeação para cargo em comissão, declarado em lei de livre nomeação e exoneração.
PRAZO PARA HOMOLOGAÇÃO DE CONCURSO PÚBLICO DE ACORDO COM A LEI 3.175
90 DIAS
TEMPO DE ESTAGIO PROBATORIO DE ACORDO COM A LEI 3.175/03
36 MESES, COM AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO 12 MESES ANTES DO FIM DO ESTAGIO PROBATÓRIO
E AVALIAÇÃO FINAL 4 MESES ANTES DO FIM DO ESTAGIO
SE NÃO APROVADO EM ESTAGIO PROBATORIO SERÁ EXONERADO OU RECONDUZIDO A CARGO ANTERIORMENTE OCUPADO
OBJETOS DE AVALIAÇÃO DURANTE O PERÍODO PROBATÓRIO
I - assiduidade e pontualidade;
II - disciplina;
III - capacidade de iniciativa;
IV - produtividade;
V - responsabilidade;
VI - respeito e compromisso para com a instituição;
VII - aptidão funcional;
VIII - relações humanas no trabalho.
PROMOÇÃO EM CARGO PUBLICO DE ACORDO COM A 3 175
promoção é disciplinada em lei que disponha sobre Quadro de Pessoal, Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos dos Servidores do Município de Montes Claros.
REINTEGRAÇÃO EM CARGO PUBLICO DE ACORDO COM A 3 175
Art. 16 - A reintegração, que decorrerá de decisão administrativa ou de sentença judicial transitada em julgado, é o ato pelo qual o servidor demitido reingressa no serviço público, com ressarcimento dos vencimentos e vantagens próprios do cargo.
§ 1º - A reintegração será feita no cargo anteriormente ocupado e, se este houver sido transformado, o servidor será reintegrado no cargo resultante da transformação.
RECONDUÇÃO EM CARGO PUBLICO DE ACORDO COM A 3 175
Art. 17 - Recondução é o retorno do servidor efetivo e estável ao cargo anteriormente ocupado e decorrerá de inabilitação em estágio probatório relativo a outro cargo.
Parágrafo único - Se o cargo anteriormente ocupado estiver provido, o servidor será colocado em disponibilidade, com remuneração proporcional ao tempo de serviço, até a ocorrência de vaga.
REVERSAO EM CARGO PUBLICO DE ACORDO COM A 3 175~
Art. 22 -
Art. 22 - Reversão é o ato pelo qual o aposentado por invalidez reingressa no serviço público, após verificação por junta médica oficial de que não subsistem os motivos determinantes da aposentadoria.
§ 1º - A reversão far-se-á a pedido ou de ofício.
§ 2º - O aposentado não poderá reverter à atividade se contar mais de 70 (setenta) anos de idade.
§ 3º - Será cassada a aposentadoria do servidor que, após a reversão, não entrar em exercício no prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação do respectivo ato.
Art. 23 - A reversão far-se-á no mesmo cargo efetivo ou no cargo resultante de sua transformação.
Parágrafo único - Encontrando-se provido o cargo, o servidor exercerá suas atribuições como excedente, até a ocorrência de vaga.
POSSE EM CARGO PUBLICO DE ACORDO COM A 3 175
Art. 25 -
Posse é o ato que investe o cidadão no cargo público para o qual foi nomeado.
§ 1º - A posse dar-se-á pela assinatura do respectivo termo e preenchimento dos requisitos exigidos para o provimento do cargo a ser ocupado.
§ 2º - O cidadão prestará, no ato da posse, o compromisso de cumprir fielmente os deveres e atribuições inerentes ao cargo.
§ 3º - A posse ocorrerá no prazo de 30 (trinta) dias, contados da publicação do ato de nomeação, podendo esse prazo ser prorrogado por igual período, mediante solicitação fundamentada do interessado e despacho da autoridade competente.
§ 4º - A posse poderá ocorrer mediante procuração específica.
§ 5º - No ato da posse, o cidadão apresentará declaração de bens que constituam seu patrimônio e declarará o exercício ou não de outro cargo, emprego ou função pública.
§ 6º - Será tornado sem efeito o ato de provimento se a posse não ocorrer nos prazos previstos no § 3º deste artigo e nos parágrafos do artigo 26 desta Lei.
Art. 26 - A posse em cargo público dependerá de prévia inspeção médica oficial.
§ 1º - Em se tratando de servidor licenciado por motivo de doença, acidente do trabalho ou gestação, o prazo para posse será contado do término do impedimento.
§ 2º - O não-servidor impedido temporariamente de tomar posse por motivo de saúde, retornará à junta médica no prazo estabelecido, até o limite de 60 (sessenta) dias contados da nomeação.
§ 3º - No caso de gestante não servidora, a posse ocorrerá no prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias, contados da nomeação.
§ 4º - A posse será dada pelo Secretário Municipal de Administração.
§ 5º - A lotação do servidor nomeado e empossado será determinada pelo Secretário Municipal de Administração.
EXERCÍCIO CARGO PUBLICO DE ACORDO COM A 3 175
Art. 27 - Exercício é o efetivo desempenho das atribuições do cargo.
§ 1º - É de 10 (dez) dias o prazo para o servidor entrar em exercício, contado da data da posse, no caso de nomeação, e da data de publicação do ato, nos demais casos de provimento.
§ 2º - Será exonerado o servidor empossado que não entrar em exercício no prazo previsto no parágrafo anterior.
§ 3º - Cabe à autoridade competente do órgão para onde for designado o servidor dar-lhe exercício.
FORMA DE MOVIMENTAÇÃO DE PESSOAL DE ACORDO COM A LEO 3.175/03
Art. 29 - São formas de movimentação de pessoal:
I - remoção;
Art. 30 - Remoção é o deslocamento do servidor de uma para outra secretaria ou de uma para outra unidade dentro da mesma secretaria, a pedido ou de ofício, podendo dar-se sob a forma de permuta.
§ 1º - Ao servidor efetivo em estágio probatório e ao detentor de função pública não se concederá remoção a pedido.
§ 2º - A remoção do servidor de uma secretaria para outra, dar-se-á por ato do Secretário Municipal de Administração, ouvidos os titulares das respectivas pastas.
II - redistribuição;
Art. 31 - Dar-se-á a redistribuição para ajustamento de quadro de pessoal às necessidades dos serviços, inclusive nos casos de reorganização, extinção ou criação de órgão.
Parágrafo único - Nos casos de extinção de órgão, os servidores estáveis que não puderem ser redistribuídos na forma deste artigo serão colocados em disponibilidade, com remuneração proporcional ao tempo de serviço, até seu aproveitamento na forma prevista nesta Lei.
III - disposição;
Art. 32 - Disposição é a cessão do servidor para ter exercício, por prazo determinado, em órgão ou entidade diversa do quadro em que se encontrar lotado seu cargo, observada a conveniência do serviço.
IV - readaptação.
Art. 35 - Readaptação é o cometimento, ao servidor, de encargo compatível com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental, verificada em inspeção médica oficial e específica.
§ 1º - A readaptação se fará a pedido ou de ofício.
§ 2º - A readaptação não implicará acréscimo ou perda remuneratória e nem se caracteriza como provimento em outro cargo público.
COMO É APURADO O TEMPO DE SERVIÇO PUBLICO DE ACORDO COM A LEI 3.175
Art. 36 - A apuração do tempo de serviço será feita em dias, que serão convertidos em anos, considerado o ano como de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias.
Parágrafo único - Serão computados os dias de efetivo exercício, à vista de documentação própria, especialmente registro de freqüência e folha de pagamento.
JORNADA DE TRABALHO
Art. 41 - A duração do trabalho normal do servidor público, estabelecida em lei ou regulamento, não poderá exceder a 8 (oito) horas diárias e 44 (quarenta e quatro) horas semanais.
Parágrafo único - É facultada a redução temporária da jornada de trabalho com adequação dos vencimentos à nova carga horária, para os fins do disposto no artigo 23 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).
FREQUENCIA DO SERVIDOR
Art. 42 - A freqüência do servidor será apurada:
I - pelo registro diário de ponto; ou
II - segundo a forma determinada em regulamento, quanto aos servidores não sujeitos ao ponto.