ET2 Flashcards
(43 cards)
organização ou estrutura que objetiva estimular ou prestar apoio logístico,
gerencial e tecnológico ao empreendedorismo inovador e intensivo em conhecimento, com o objetivo de facilitar a criação e o desenvolvimento de empresas que tenham como diferencial a realização de atividades
voltadas à inovação;
incubadora de empresas
: órgão ou entidade da administração pública direta ou indireta ou pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos legalmente constituída sob as leis brasileiras, com sede e foro no País, que inclua em sua missão institucional ou em seu objetivo social ou
estatutário a pesquisa básica ou aplicada de caráter científico ou tecnológico ou o desenvolvimento de novos
produtos, serviços ou processos;
Instituição Científica, Tecnológica e de Inovação (ICT)
estrutura instituída por uma ou mais ICTs, com ou sem personalidade jurídica própria, que tenha por finalidade a gestão de política institucional de inovação e por competências mínimas as atribuições previstas nesta Lei;
Núcleo de Inovação Tecnológica (NIT)
complexo planejado de desenvolvimento empresarial e tecnológico, promotor da cultura de inovação, da competitividade industrial, da capacitação empresarial e da promoção de sinergias
em atividades de pesquisa científica, de desenvolvimento tecnológico e de inovação, entre empresas e uma ou mais ICTs, com ou sem vínculo entre si;
parque tecnológico
: ambiente industrial e tecnológico caracterizado pela presença dominante de micro, pequenas e médias empresas com áreas correlatas de atuação em determinado espaço geográfico, com
vínculos operacionais com ICT, recursos humanos, laboratórios e equipamentos organizados e compredisposição ao intercâmbio entre os entes envolvidos para consolidação, marketing e comercialização de
novas tecnologias;
polo tecnológico
: atividade que auxilia no desenvolvimento, no aperfeiçoamento e na difusão de soluções tecnológicas e na sua disponibilização à sociedade e ao mercado;
extensão tecnológica
: conhecimento acumulado pelo pessoal da organização, passível de aplicação em projetos de pesquisa, desenvolvimento e inovação.
capital intelectual
servirá para apontamento de todos os títulos apresentados diariamente
Livro nº 1 - Protocolo;
será destinado, à matrícula dos imóveis e ao registro ou averbação
Livro nº 2 - Registro Geral;
será destinado ao registro dos atos que, sendo atribuídos ao
Registro de Imóveis por disposição legal, não digam respeito diretamente a imóvel matriculado.
Livro nº 3 - Registro Auxiliar
será o repositório de todos os imóveis que figurarem nos demais
livros, devendo conter sua identificação, referência aos números de ordem dos outros livros e anotações
necessárias
Livro nº 4 - Indicador Real
dividido alfabeticamente, será o repositório dos nomes de todas
as pessoas que, individual ou coletivamente, ativa ou passivamente, direta ou indiretamente, figurarem nos demais livros, fazendo-se referência aos respectivos números de ordem
Livro nº 5 - Indicador Pessoal.
Art. 4º São instrumentos de implementação da Política Nacional de Desenvolvimento Sustentável dos
Povos e Comunidades Tradicionais:
I - os Planos de Desenvolvimento Sustentável dos Povos e Comunidades Tradicionais;
II - a Comissão Nacional de Desenvolvimento Sustentável dos Povos e Comunidades Tradicionais
III - os fóruns regionais e locais;
IV - o Plano Plurianual.
Art. 3º São passíveis de regularização fundiária nos termos desta Lei as ocupações incidentes em terras:
I - discriminadas, arrecadadas e registradas em nome da União com
II - abrangidas pelas exceções dispostas
III - remanescentes de núcleos de colonização ou de projetos de reforma agrária que tiverem perdido a vocação agrícola e se destinem à utilização urbana;
IV - devolutas localizadas em faixa de fronteira; ou
V - registradas em nome do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - Incra, ou por ele
administradas.
Art. 4º Não serão passíveis de alienação ou concessão de direito real de uso, nos termos desta Lei, as ocupações que recaiam sobre áreas:
I - reservadas à administração militar federal e a outras finalidades de utilidade pública ou de interesse social
a cargo da União;
II - tradicionalmente ocupadas por população indígena;
III - de florestas públicas, de unidades de conservação
ou que sejam objeto de processo administrativo voltado à criação de unidades de conservação, conforme
regulamento; ou
IV - que contenham acessões ou benfeitorias federais.
Demarcação indigena
-levantamento fundiário será realizado, quando necessário, c/ órgão federal ou estadual específico, em 20d contados da data do recebimento da solicitação
-em 30d da data da publicação, órgãos públicos devem prestar informações sobre a área objeto da identificação.
-Aprovado o relatório, em 15d contados da data que o receber, resumo no Diário Oficial da União e da unidade federada da área sob demarcação, com memorial descritivo e mapa da área
-Desde o início do procedimento demarcatório até 90d após a publicação do parágrafo anterior, poderão os interessados manifestar
-Nos 60d subseqüentes ao encerramento do prazo, o órgão federal de assistência ao índio encaminhará o respectivo procedimento ao Ministro de Estado da Justiça
- até10d após o recebimento do procedimento, o Ministro de Estado da Justiça decidirá:
declarar, mediante portaria, os limites da terra indígena e determinando a sua demarcação;
prescrevendo todas as diligências cumpridas até 90d;
Até 30d após publicação da homologação, registro
Quando estiverem incluídas áreas situadas na faixa de fronteira, o Plano Plurianual de Outorga Florestal (PPAOF) deverá ser previamente apreciado pelo
Conselho de Defesa Nacional
Orçamento do PAA
do Ministério da Cidadania, e a execução do programa pode ser feita por meio de seis modalidades: Compra direta, compra com doação simultânea, apoio à formação de estoques, incentivo à produção e ao consumo de leite, compra institucional e aquisição de sementes.
o imposto não incidirá sobre sítios de área não excedente a
20ht quando os cultive só ou com sua família, o proprietário que não possua outro imóvel
O imposto não incidirá sobre o imóvel rural, ou conjunto de imóveis rurais, de
área igual ou inferior a 1 módulo fiscal, desde que seu proprietário, titular do domínio útil ou possuidor, a qualquer título, o cultive só ou com sua família, admitida a ajuda eventual de terceiros
o valor enquadrado no SEAF Custeio corresponde a, no máximo:
pode ser acionado sempre que houver uma perda maior que
A taxa de prêmio do seguro (Adicional) é de
o vencimento do crédito de custeio agrícola deve ser fixado por prazo não superior a:
80% da Receita Bruta Esperada (RBE) do empreendimento;
30% causada por um evento adverso amparado pelo programa
3% do valor segurado, descontado no financiamento, com bonificação para os produtores que tem menores perdas
90d após a colheita
Pronampe - Programa Nacional de Apoio às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte
política oficial de crédito, de modo a conferir tratamento diferenciado e favorecido às microempresas e às pequenas empresas, com vistas a consolidar os pequenos negócios como agentes de sustentação, de transformação e de desenvolvimento da economia nacional.
subprogramas do Pronaf – Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar:
- Pronaf Custeio
- Pronaf Agroindústria
- Pronaf Mulher
- Pronaf ABC+ Agroecologia
- Pronaf ABC+ Bioeconomia
- Pronaf Mais Alimentos
- Pronaf Jovem
- Pronaf Microcrédito “Grupo B”
- Pronaf Cotas-partes
O PPAOF para CONCESSÃO FLORESTAL considerará:
I - as políticas e o planejamento para o setor florestal, a reforma agrária, a regularização fundiária, a agricultura, o meio ambiente, os recursos hídricos, o ordenamento territorial e o desenvolvimento regional;
II - o Zoneamento Ecológico-Econômico - ZEE NACIONAL E ESTADUAL e demais instrumentos que disciplinam o uso, a ocupação e a exploração dos recursos ambientais;
III - A EXCLUSÃO das unidades de conservação de proteção integral, das reservas de desenvolvimento sustentável, das reservas extrativistas, das reservas de fauna e das áreas de relevante interesse ecológico, SALVO QUANTO a atividades expressamente admitidas no plano de manejo da unidade de conservação;
IV - A EXCLUSÃO DAS terras indígenas, das áreas ocupadas por comunidades locais e das áreas de interesse para a criação de unidades de conservação de proteção integral;
V - as áreas de convergência com as concessões de outros setores, conforme regulamento;
VI - as normas e as diretrizes governamentais relativas à faixa de fronteira e outras áreas consideradas indispensáveis para a defesa do território nacional;
VII - as políticas públicas dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal.