ET5 Flashcards
Lei nº 1.283: A fiscalização, de que trata esta lei, far-se-á, entre outros, nos estabelecimentos industriais especializados e nas propriedades rurais com instalações adequadas para a criação de animais.
Falso
Art 3º A fiscalização, de que trata esta lei, far-se-á:
a) nos estabelecimentos industriais especializados e nas propriedades rurais com instalações adequadas para a MATANÇA de animais E O SEU PREPARO OU INDUSTRIALIZAÇÃO, SOB QUALQUER FORMA, PARA O CONSUMO.
DECRETO Nº 5.741: As autoridades competentes das três Instâncias do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária e dos serviços públicos vinculados aos Sistemas Brasileiros de Inspeção de Produtos e Insumos Agropecuários assegurarão que as suas atividades sejam realizadas com transparência, devendo, para esse efeito, disponibilizar ao público o acesso às informações relevantes que detenham, em especial as atividades de controle.
Falso
FACULTAR ao público o acesso às informações.
Decreto 5.741: O MAPA estabelecerá normas específicas de defesa agropecuária a serem observadas na venda ou no fornecimento a retalho ou a granel de pequenas quantidades de produtos da produção primária, direto ao consumidor final, pelo agricultor familiar ou equivalente e suas organizações ou pelo pequeno produtor rural que os produz.
Verdadeiro
Decreto 5.741: Entende-se por estabelecimento agroindustrial de pequeno porte de produtos de origem animal aquele que, cumulativamente, dentre outros, pertence, de forma individual ou coletiva, a agricultores familiares ou equivalentes ou a produtores rurais e é destinado exclusivamente ao processamento de produtos de origem animal.
Verdadeiro
Decreto 5.741: A autoridade competente do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, como Instância Central e Superior, notificará os serviços aduaneiros das suas decisões, obrigatoriamente por meio de sistema informatizado.
Falso
PREFERENCIALMENTE.
Decreto 5.741: O Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, como Instância Central e Superior, elaborará relatório sobre os resultados das auditorias a cada 120 dias.
Falso
O Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, como Instância Central e Superior, elaborará relatório sobre os resultados DE CADA AUDITORIA DE QUE PARTICIPAR.
Decreto 5.741: As atividades dos Sistemas Brasileiros de Inspeção de Produtos e Insumos Agropecuários que cabem aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios serão exercidas por instituições públicas e privadas cadastradas e reconhecidas pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
Falso
PÚBLICAS.
Decreto 5.741: As Instâncias Intermediárias e Locais deverão, dentre outros, participar das auditorias gerais e específicas, realizadas pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, como Instância Central e Superior e realizar suas próprias auditorias gerais e específicas.
Verdadeiro
Decreto 5.741: Os produtores de animais, vegetais, insumos agropecuários, inclusive alimentos para animais, e produtos de origem animal e vegetal observarão os princípios do sistema de Análises de Perigos e Pontos Críticos de Controle - APPCC, conforme normas específicas.
Verdadeiro
Decreto 5.741: Os Sistemas Brasileiros de Inspeção de Produtos e Insumos Agropecuários terão a responsabilidade de assegurar que os procedimentos e a organização da inspeção de produtos de origem animal e vegetal, e dos insumos agropecuários, se façam por métodos universalizados e aplicados igualitariamente em todos os estabelecimentos inspecionados.
Falso
EQUITATIVAMENTE.
Decreto 5.741: Em relação à vigilância do Trânsito Agropecuário Interestadual, a autoridade competente do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, como Instância Central e Superior, organizará a atuação das Instâncias Intermediárias e Locais, com base nos planos plurianuais elaborados nos termos do Regulamento SUASA e com base na categorização ou classificação de riscos.
Falso
Art. 49. As autoridades competentes das Instâncias Intermediárias e Locais, ao controlar o trânsito agropecuário, verificarão o cumprimento das obrigações definidas neste Regulamento e nos demais atos normativos pertinentes.
§1º A autoridade competente das Instâncias Intermediárias organizará sua atuação e a das Instâncias Locais, com base nos planos plurianuais elaborados nos termos deste Regulamento e com base na categorização ou classificação de riscos.
Decreto 5.741: Os controles sanitários agropecuários oficiais para exportação e importação de animais, vegetais, insumos, inclusive alimentos para animais, e produtos de origem animal e vegetal incluirão sempre o controle documental e de identidade e físico.
Falso
Incluirão, A CRITÉRIO DA AUTORIDADE COMPETENTE, o controle documental, de identidade e físico, conforme norma definida pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, como Instância Central e Superior.
Decreto 5.741: A Instância Intermediária adotará medidas de assistência emergencial e temporária, em caso de descumprimento, por parte das Instâncias Locais, de obrigações estabelecidas na legislação sanitária agropecuária e neste Regulamento, que comprometa os objetivos do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária.
Verdadeiro
Decreto 5.741: As regras destinadas aos participantes do SUASA e as normas para a realização de controles oficiais destinados a verificar o cumprimento da legislação sanitária agropecuária e a qualidade dos produtos e insumos agropecuários foram estabelecidas levando-se em consideração a aplicação geral dos procedimentos baseados no sistema de Análise de Perigos e Pontos Críticos de Controle - APPCC e análises de riscos.
Verdadeiro
Decreto 5.741: À Instância Central e Superior do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária compete, entre outras atribuições, a manutenção do sistema de informações epidemiológicas.
Verdadeiro
Decreto 5.741: Fica o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, na forma da lei e no âmbito de sua atuação, autorizado a celebrar convênios com entes públicos e privados, para apoiar, subsidiariamente, as ações no campo da defesa agropecuária.
Falso
PÚBLICOS.
Decreto 5.741: À Instância Intermediária do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária compete, entre outras atribuições, a manutenção das normas complementares de defesa agropecuária.
Falso
INSTÂNCIA CENTRAL E SUPERIOR.
Decreto 5.741: Em relação à vigilância do trânsito agropecuário interestadual, a frequência com que os controles físicos serão efetuados dependerá, dentre outras coisas, dos riscos associados aos animais, vegetais, insumos, inclusive alimentos para animais, e produtos de origem animal e vegetal.
Verdadeiro
Decreto 5.741: O Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, como Instância Central e Superior, realizará auditorias gerais e específicas nas demais Instâncias, com o objetivo de avaliar a conformidade dos controles e atividades efetuados com base nos planos nacionais de controle plurianuais.
Verdadeiro
Decreto 5.741: As Instâncias Locais responderão pela execução atividades de natureza estratégica, normativa, reguladora, coordenadora e operativa.
Falso
INSTÂNCIAS INTERMEDIÁRIAS
RIISPOA: As carcaças com infecção intensa por Cysticercus bovis (cisticercose bovina) devem ser condenadas.
Art. 185. As carcaças com infecção intensa por Cysticercus bovis (cisticercose bovina) devem ser condenadas.
§1º Entende-se por infecção intensa quando são encontrados, pelo menos, oito cistos, viáveis ou calcificados, assim distribuídos:
I - quatro ou mais cistos em locais de eleição examinados na linha de inspeção (músculos da mastigação, língua, coração, diafragma e seus pilares, esôfago e fígado); e (Redação dada pelo Decreto nº 10.468, de 2020)
II - quatro ou mais cistos localizados no quarto dianteiro (músculos do pescoço, do peito e da paleta) ou no quarto traseiro (músculos do coxão, da alcatra e do lombo), após pesquisa no DIF, mediante incisões múltiplas e profundas.
§2º Nas infecções leves ou moderadas, caracterizadas pela detecção de cistos viáveis ou calcificados em quantidades que não caracterizem a infecção intensa, considerada a pesquisa em todos os locais de eleição examinados na linha de inspeção e na carcaça correspondente, esta deve ser destinada ao tratamento condicional pelo frio ou pelo calor, após remoção e condenação das áreas atingidas. (Redação dada pelo Decreto nº 10.468, de 2020)
§5º O diafragma e seus pilares, o esôfago e o fígado, bem como outras partes passíveis de infecção, devem receber o mesmo destino dado à carcaça.
§6º Os procedimentos para pesquisa de cisticercos nos locais de eleição examinados rotineiramente devem atender ao disposto nas normas complementares.
RIISPOA: Leite aromatizado é o produto lácteo resultante da mistura preparada, de forma isolada ou combinada, com leite e cacau, chocolate, suco de frutas e aromatizantes, opcionalmente com adição de açúcar e aditivos funcionalmente necessários para a sua elaboração, e que apresente a proporção mínima de oitenta por cento massa/massa de leite no produto final, tal como se consome.
Falso
No leite aromatizado, a proporção mínima é de OITENTA E CINCO por cento massa/massa de leite no produto final, tal como se consome.
RIISPOA: Leite desidratado é o produto de uso exclusivamente industrial que não pode ser reconstituído para fins de obtenção de leite para consumo humano direto.
Falso
Art. 389. Para os fins deste Decreto, LEITE CONCENTRADO é o produto de uso exclusivamente industrial que não pode ser reconstituído para fins de obtenção de leite para consumo humano direto.
RIISPOA: O rótulo de mel para uso industrial, sem prejuízo das demais exigências estabelecidas em legislação específica, não deve conter indicações que façam referência à sua origem floral ou vegetal. É exigido também que se descreva a expressão “Proibida a venda fracionada.”
Verdadeiro
Art. 461. O rótulo de mel para uso industrial, sem prejuízo das demais exigências estabelecidas em legislação específica, deve atender aos seguintes requisitos:
I - não conter indicações que façam referência à sua origem floral ou vegetal; e
II - conter a expressão “Proibida a venda fracionada.”