Família Flashcards
(38 cards)
Quais são os atos livres?
Art. 1.642. Qualquer que seja o regime de bens, tanto o marido quanto a mulher podem livremente:
I - praticar todos os atos de disposição e de administração necessários ao desempenho de sua profissão, com as limitações estabelecida no inciso I do art. 1.647;
II - administrar os bens próprios;
Desfazer:
III - desobrigar ou reivindicar os imóveis que tenham sido gravados ou alienados sem o seu consentimento ou sem suprimento judicial;
IV - demandar a rescisão dos contratos de fiança e doação, ou a invalidação do aval, realizados pelo outro cônjuge com infração do disposto nos incisos III e IV do art. 1.647;
V - reivindicar os bens comuns, móveis ou imóveis, doados ou transferidos pelo outro cônjuge ao concubino, desde que provado que os bens não foram adquiridos pelo esforço comum destes, se o casal estiver separado de fato por mais de cinco anos;
VI - praticar todos os atos que não lhes forem vedados expressamente.
Art. 1.643. Podem os cônjuges, independentemente de autorização um do outro:
I - comprar, ainda a crédito, as coisas necessárias à economia doméstica;
II - obter, por empréstimo, as quantias que a aquisição dessas coisas possa exigir.
Quando se exige outorga uxória?
(D A F I P outorga)
- Alienar ou gravar imóvel COM ÔNUS REAIS (então pode locação)
- PLEITEAR COMO AUTOR OU RÉU SOBRE DIREITOS REAIS
- Aval ou fiança
- Doação de bens comuns
Quais os princípios do regime de bens?
1) Livre estipulação: podem ESCOLHER REGIME, salvo os casos de separação obrigatória
2) Mutabilidade motivada: pode mudar regime de bens, se: (cumulado)
1) Ambos os cônjuges pedirem (NÃO pode ser suprida judicialmente)
2) Tiver autorização judicial
3) Razões relevantes
*e no caso de separação legal? Pode mudar se não tiver mais a causa
3) Autonomia privada: pode estabelecer regimes nao previstos em lei
4) Indivisibilidade do regime de bens: única para ambos os cônjuges
5) Variabilidade: lei dá 4 opções
Quais bens não entram na comunhão parcial?
Antes de casar, Doa Herança ao Pessoal Ilicito
Art. 1.659. Excluem-se da comunhão:
I - os bens que cada cônjuge possuir ao casar, e os que lhe sobrevierem, na constância do casamento, por doação ou sucessão, e os sub-rogados em seu lugar;
II - os bens adquiridos com valores exclusivamente pertencentes a um dos cônjuges em sub-rogação dos bens particulares;
III - as obrigações anteriores ao casamento;
IV - as obrigações provenientes de atos ilícitos, salvo reversão em proveito do casal;
V - os bens de uso pessoal, os livros e instrumentos de profissão;
VI - os proventos do trabalho pessoal de cada cônjuge;
VII - as pensões, meios-soldos, montepios e outras rendas semelhantes.
Quais bens são abrangidos pela comunhão parcial?
Art. 1.660. Entram na comunhão:
I - os bens adquiridos na constância do casamento por título oneroso, ainda que só em nome de um dos cônjuges;
II - os bens adquiridos por fato eventual, com ou sem o concurso de trabalho ou despesa anterior;
III - os bens adquiridos por doação, herança ou legado, em favor de ambos os cônjuges;
IV - as benfeitorias em bens particulares de cada cônjuge;
V - os frutos dos bens comuns, ou dos particulares de cada cônjuge, percebidos na constância do casamento, ou pendentes ao tempo de cessar a comunhão.
Quais bens são excluídos da comunhão universal de bens?
Art. 1.668. São excluídos da comunhão:
I - os bens doados ou herdados com a cláusula de incomunicabilidade e os sub-rogados em seu lugar;
IV - as doações antenupciais feitas por um dos cônjuges ao outro com a cláusula de incomunicabilidade;
II - os bens gravados de fideicomisso e o direito do herdeiro fideicomissário, antes de realizada a condição suspensiva;
III - as dívidas anteriores ao casamento, salvo se provierem de despesas com seus aprestos, ou reverterem em proveito comum;
V - Os bens referidos nos incisos V a VII do art. 1.659.
Quais bens são excluídos da administração dos pais?
Art. 1.693. Excluem-se do usufruto e da administração dos pais:
I - os bens adquiridos pelo filho havido fora do casamento, antes do reconhecimento;
II - os valores auferidos pelo filho maior de dezesseis anos, no exercício de atividade profissional e os bens com tais recursos adquiridos;
III - os bens deixados ou doados ao filho, sob a condição de não serem usufruídos, ou administrados, pelos pais;
IV - os bens que aos filhos couberem na herança, quando os pais forem excluídos da sucessão.
Hipóteses separação obrigatória
1) Maior de 70 anos (mulher não roubar dinheiro do velho)
2) Quem tiver causa suspensiva (SuSpenSiva, Separacao abSoluta) (tutor ou parentes com tutelado; viuva antes do inventário; divorciada antes da partilha)
3) Quem depender de suprimento judicial para casar (menores que pais não concordam com casamento, e buscam suprimento judicial)
bens excluidos dos aquestos
1) dividas
2) sucessão
3) doações
4) bens anteriores ao casamento
Elementos união estável
União estável é a convivência
1) PUBLICA
2) CONTINUA e DURADOURA
3) EXCLUSIVA
4) Sem impedimentos
5) Com o objetivo de constituir família (affectio maritalis)
Hipóteses casamento anulável
Hipóteses de curatela
Art. 1.767. Estão sujeitos a curatela:
I - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade;
2- os ébrios habituais e os viciados em tóxico;
3 - os pródigos.
4 - Nascituro, se mãe for interdita ou não tiver o poder familiar, tendo o pai falecido
Não podem ser tutores
Boa tutela:
I - aqueles que não tiverem a livre administração de seus bens;
VI - aqueles que exercerem função pública incompatível com a boa administração da tutela.
Interesses:
II - aqueles que, no momento de lhes ser deferida a tutela, se acharem constituídos em obrigação para com o menor, ou tiverem que fazer valer direitos contra este, e aqueles cujos pais, filhos ou cônjuges tiverem demanda contra o menor;
III - os inimigos do menor, ou de seus pais, ou que tiverem sido por estes expressamente excluídos da tutela;
Má conduta:
IV - os condenados por crime de furto, roubo, estelionato, falsidade, contra a família ou os costumes, tenham ou não cumprido pena;
V - as pessoas de mau procedimento, ou falhas em probidade, e as culpadas de abuso em tutorias anteriores;
Escusas da tutela
Podem escusar-se da tutela:
Pessoais:
I - mulheres casadas;
II - maiores de sessenta anos;
III - aqueles que tiverem sob sua autoridade mais de três filhos;
Dificuldades:
IV - os impossibilitados por enfermidade;
V - aqueles que habitarem longe do lugar onde se haja de exercer a tutela;
Funções:
VI - aqueles que já exercerem tutela ou curatela;
VII - militares em serviço.
extinção da tutela
Art. 1.763. Cessa a condição de tutelado:
I - com a maioridade ou a emancipação do menor;
II - ao cair o menor sob o poder familiar, no caso de reconhecimento ou adoção.
Art. 1.764. Cessam as funções do tutor:
I - ao expirar o termo, em que era obrigado a servir;
II - ao sobrevir escusa legítima;
III - ao ser removido.
Quem será o curador?
Quem cura? Esposa, pai e mae, descendentes
Cônjuge ou companheiro não separado de fato e de direito (AUTOMATICAMENTE);
pai ou mãe;
descendente apto mais próximo;
juiz escolhe
Quem será o tutor?
- Nomeação pelos pais
- Ascendentes;
- colaterais até 3 grau, preferindo os mais próximos em grau e os mais velhos
- juiz escolhe
Hipóteses de extinção do poder familiar
MAME Pau extingue o poder familiar
1) Maioridade
2) Adoção
3) Morte
4) Emancipação
5) Perda por sentença
Hipóteses de PERDA do poder familiar
Poderoso Castiga adotou abandonado criminoso e reiterou sua moral
Art. 1.638. Perderá por ato judicial o poder familiar o pai ou a mãe que:
I - castigar imoderadamente o filho;
II - deixar o filho em abandono;
III - praticar atos contrários à moral e aos bons costumes;
IV - incidir, reiteradamente, nas faltas previstas no artigo antecedente.
V - entregar de forma irregular o filho a terceiros para fins de adoção.
VI - Crime contra o filho ou a outra titular do poder familiar: em violência doméstica OU sexual com reclusão
Presunções de paternidade
I - nascidos cento e oitenta dias, pelo menos, depois de estabelecida a convivência conjugal;
II - nascidos nos trezentos dias subsequentes à dissolução da sociedade conjugal, por morte, separação judicial, nulidade e anulação do casamento;
III - havidos por fecundação artificial homóloga, mesmo que falecido o marido;
IV - havidos, a qualquer tempo, quando se tratar de embriões excedentários, decorrentes de concepção artificial homóloga;
V - havidos por inseminação artificial heteróloga, desde que tenha prévia autorização do marido.
Deveres conjugais
Em casa, marido é Fiel assistente e respeitoso, com sustento guarda e educação dos filhos
Art. 1.566. São deveres de ambos os cônjuges:
I - fidelidade recíproca;
II - vida em comum, no domicílio conjugal;
III - mútua assistência;
IV - sustento, guarda e educação dos filhos;
V - respeito e consideração mútuos.
Causas suspensivas do casamento
Confusão patrimonial
1. o viúvo ou a viúva que tiver filho do cônjuge falecido, enquanto não fizer inventário dos bens do casal e der partilha aos herdeiros;
- o divorciado, enquanto não houver sido homologada ou decidida a partilha dos bens do casal;
- o tutor ou o curador e os seus descendentes, ascendentes, irmãos, cunhados ou sobrinhos, com a pessoa tutelada ou curatelada, enquanto não cessar a tutela ou curatela, e não estiverem saldadas as respectivas contas.
Turbatio:
4. a viúva, ou a mulher cujo casamento se desfez por ser nulo ou ter sido anulado, até dez meses depois do começo da viuvez, ou da dissolução da sociedade conjugal;
Causas de separação obrigatória (lembrar!)
3S
I - das pessoas que o contraírem com inobservância das causas suspensivas da celebração do casamento;
II – da pessoa maior de 70 (setenta) anos;
III - de todos os que dependerem, para casar, de suprimento judicial.
Impedimentos do casamento
Art. 1.521. Não podem casar:
Parentesco
Natural: ascendentes e descendentes; colaterais até 3° grau;
I - os ascendentes com os descendentes, seja o parentesco natural ou civil;
II - o adotante com quem foi cônjuge do adotado e o adotado com quem o foi do adotante;
III - o adotado com o filho do adotante;
IV - os irmãos, unilaterais ou bilaterais, e demais colaterais, até o terceiro grau inclusive;
Afinidade:
os afins em linha reta;
Casamento:
as pessoas casadas;
Crime:
o cônjuge sobrevivente com o condenado por homicídio ou tentativa de homicídio contra o seu consorte.