Inquérito policial Flashcards
(54 cards)
Procedimento administrativo inquisitorial:
Quanto a sua natureza jurídica, o inquérito classifica-se como procedimento administrativo inquisitorial.
Conceito de inquérito policial:
Um inquérito policial é um procedimento investigativo conduzido pela polícia com o objetivo de apurar a ocorrência de um delito e reunir elementos que possam servir de base para a denúncia pelo Ministério Público ou para a defesa do acusado. Ele é essencial para a justiça penal, funcionando como um instrumento preliminar que busca esclarecer os fatos e identificar os responsáveis por um possível crime.
Características do inquérito policial
Objetivo: Coletar provas e informações sobre um possível crime, identificando autores, vítimas e circunstâncias.
Condução: Realizado pela autoridade policial, como um delegado, que supervisiona os atos de investigação.
Prazos: Possui prazos específicos para ser concluído, que podem variar conforme a legislação de cada país e a natureza do crime.
Sigilo: Geralmente, é conduzido de maneira sigilosa para proteger a investigação e as partes envolvidas.
Encaminhamento: Ao final, o inquérito pode ser encaminhado ao Ministério Público, que decidirá se oferece ou não a denúncia à justiça.
Instauração do Inquérito Policial:
Art. 5º Nos crimes de ação pública o inquérito policial será iniciado:
I - de ofício;
II - mediante requisição da autoridade judiciária ou do Ministério Público, ou a
requerimento do ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo.
§ 1º O requerimento a que se refere o no II conterá sempre que possível:
a) a narração do fato, com todas as circunstâncias;
b) a individualização do indiciado ou seus sinais característicos e as razões de convicção ou
de presunção de ser ele o autor da infração, ou os motivos de impossibilidade de o fazer;
c) a nomeação das testemunhas, com indicação de sua profissão e residência.
§ 2º Do despacho que indeferir o requerimento de abertura de inquérito caberá recurso para
o chefe de Polícia.
Delação por terceiro (CPP):
Art. 5º, § 3º Qualquer pessoa do povo que tiver conhecimento da
existência de infração penal em que caiba ação pública poderá,
verbalmente ou por escrito, comunicá-la à autoridade policial, e esta,
verificada a procedência das informações, mandará instaurar
inquérito.
Conceito “Notitia Criminis”
É a notícia do crime, do fato definido como infração penal, a forma como se toma conhecimento da ocorrência de uma infração penal, compreendido o crime e as contravenções penais.
Quais os tipos de Notitia Criminis?
- Cognição direta/imediata/espontânea;
- Cognição Indireta/mediata;
- Cognição coercitiva;
- Cognição inqualificada (denúncia anônima – delação apócrifa –
delatio criminis anônima – notitia criminis inqualificada).
DENÚNCIA ANÔNIMA
As notícias anônimas (“denúncias anônimas”) não autorizam, por si sós, a propositura de ação penal ou mesmo, na fase de investigação preliminar, o emprego de métodos invasivos de investigação, como interceptação telefônica ou busca e apreensão.
Entretanto, elas podem constituir fonte de informação e de provas que não podem ser simplesmente descartadas pelos órgãos do Poder Judiciário.
Procedimento a ser adotado pela autoridade policial em caso de “denúncia anônima”:
1) Realizar investigações preliminares para confirmar a credibilidade da “denúncia”;
2) Sendo confirmado que a “denúncia anônima” possui aparência mínima de procedência, instaura-se inquérito policial;
3) Instaurado o inquérito, a autoridade policial deverá buscar outros meios de prova que não a interceptação telefônica (esta é a ultima ratio).
Se houver indícios concretos contra os investigados, mas a interceptação se revelar imprescindível para provar o crime, poderá ser requerida a quebra do sigilo telefônico ao magistrado. STF. 1ª Turma. HC 106152/MS, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 29/3/2016 (Info 819).
Art. 6º do CPP: Logo que tiver conhecimento da prática da infração penal, a autoridade policial deverá:
I - dirigir-se ao local, providenciando para que não se alterem o estado e conservação das coisas, até a chegada dos peritos criminais; (Redação dada pela Lei nº 8.862, de 28.3.1994)
II - apreender os objetos que tiverem relação com o fato, após liberados pelos peritos criminais; (Redação dada pela Lei nº 8.862, de 28.3.1994)
III - colher todas as provas que servirem para o esclarecimento do fato e suas circunstâncias;
IV - ouvir o ofendido;
V - ouvir o indiciado, com observância, no que for aplicável, do disposto no Capítulo III do Título Vll, deste Livro,
devendo o respectivo termo ser assinado por duas testemunhas que Ihe tenham ouvido a leitura;
VI - proceder a reconhecimento de pessoas e coisas e a acareações;
VII - determinar, se for caso, que se proceda a exame de corpo de delito e a quaisquer outras perícias;
VIII - ordenar a identificação do indiciado pelo processo datiloscópico, se possível, e fazer juntar aos autos sua folha de antecedentes;
IX - averiguar a vida pregressa do indiciado, sob o ponto de vista individual, familiar e social, sua condição econômica, sua atitude e estado de ânimo antes e depois do crime e durante ele, e quaisquer outros elementos que contribuírem para a
apreciação do seu temperamento e caráter.
X - colher informações sobre a existência de filhos, respectivas idades e se possuem alguma deficiência e o nome e o contato de eventual responsável pelos cuidados dos filhos, indicado pela pessoa presa.
O § 6º, art. 2°, da Lei 12.830/13 atribui à quem o indiciamento?
“O indiciamento, privativo do delegado de polícia, dar-se-á por ato
fundamentado, mediante análise técnico-jurídica do fato, que deverá indicar a autoria, materialidade
e suas circunstâncias.”
A atribuição para efetuar o indiciamento é privativa da autoridade policial (Lei nº. 12.830/13, art. 2º,
§ 6º), não sendo possível que o juiz, o MP ou uma CPI requisitem ao delegado de polícia o indiciamento de determinada pessoa.
Persecução penal, o que é?
É conceito que engloba as fases da investigação e do processo penal. Em poucas palavras: persecução penal se refere a um conjunto de etapas, a um aglomerado de fases procedimentais que busca verificar se, em determinado caso concreto, deve ser implementada e a pretensão punitiva do Estado.
Após o término da persecução penal, há o início da fase de execução penal, em que o Estado passa a ter pretensão executória.
O que é a investigação?
É a fase precedente e preparatória em que se busca colher elementos de informação e provas em geral, se inicia com o ato criminoso e termina com a acusação formal.
A polícia, segundo normas vigentes, desempenha duas funções:
Uma função administrativa e outra judiciária.
Função administrativa da polícia:
Possui caráter preventivo e de forma ostensiva, garante a ordem pública e impede a prática de fatos que possam lesar ou pôr em perigo os bens individuais ou coletivos. É exercida, dentre outras instituições e corporações, com mais ênfase, pela polícia militar – subordinada aos governadores
Função judiciária da polícia:
Possui caráter repressivo, ocorre após a prática de uma infração penal, recolhendo elementos que o elucidem para que possa ser instaurada a competente ação penal contra os autores do fato” (Mirabete, 2005). No Brasil, como destaca TORNAGHI, “a tarefa de investigar o fato e sua autoria é confiada a um ramo da Polícia, por isso mesmo chamada Polícia Judiciária”.
Autoridade:
é parte integrante da estrutura do Estado;
é órgão do poder público instituído especialmente para alcançar os seus fins;
age por iniciativa própria, expendido ordens e normas segundo sua discrição, mas dentro dos limites da lei.
Nem todo policial é autoridade; somente os que, investidos de poder público, têm por tarefa perseguir os fins do Estado. Agentes integrantes de corporações ou órgãos-meios não são autoridades (um perito, um oficial da Força Pública).
Em termos mais diretos, TORNAGHI assim classifica:
Autoridades: servidores que exercem em nome próprio o poder de Estado. Tomam decisões, impõem regras, dão ordens, restringem bens jurídicos e direitos individuais, tudo dentro dos limites traçados por lei;
Agentes da autoridade: servidores que não têm autoridade para praticar esses atos por iniciativa própria, mas que agem (agentes) a mando da autoridade;
Demais servidores: se restringem à prática de atos administrativos e não exercem o poder público; não praticam atos de autoridade, nem por iniciativa própria nem como meros executores que agem a mando da autoridade.
O juiz pode julgar alguém tomando por base tão somente as ‘provas’ colhidas no inquérito?
NÃO. A resposta é dada pela segunda parte do art. 155:
Art. 155. O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas.
Em relação ao terrorismo e organização terrorista, a recente Lei 13.260/2016 consignou o seguinte:
Art. 11. Para todos os efeitos legais, considera-se que os crimes previstos nesta Lei são praticados contra o interesse da União, cabendo à Polícia Federal a investigação criminal, em sede de inquérito policial, e à Justiça Federal o seu processamento e julgamento, nos termos do inciso IV do art. 109 da Constituição Federal.
Características do inquérito inerentes ao procedimento investigatório:
Procedimento escrito, dispensável, sigiloso, inquisitivo, oficialidade, oficiosidade, discricionariedade e indisponibilidade.
Inquérito: Procedimento escrito
Essa característica decorre da literalidade do art. 9º do Código de Processo Penal, de modo que se faz imperiosa a sua transcrição:
Art. 9º. Todas as peças do inquérito policial serão, num só processado, reduzidas a escrito ou datilografadas e, neste caso, rubricadas pela autoridade.
Inquérito: Procedimento dispensável
Tendo o inquérito policial como um de seus principais objetivos a colheita de elementos de informação suficientes para embasar a pretensão do dominus litis, há se convir que nem sempre aquele será necessário, a depender das informações e elementos a que o titular da ação já tenha disponíveis.
Inquérito: Procedimento sigiloso
Pela própria natureza e objetivo do inquérito policial, isto é, a colheita de elementos de informação aptos a constituir justa causa para o oferecimento da peça acusatória pelo titular da ação penal, natural que deva haver um certo grau de sigilo (que possibilita o ‘elemento surpresa’) quanto à prática dos atos e diligências investigatórias, sob pena de se frustrar a própria efetividade e êxito da atividade policial.
O CPP, em seu artigo 20, prevê o sigilo ao inquérito policial:
Art. 20. A autoridade assegurará no inquérito o sigilo necessário à elucidação do fato ou exigido pelo interesse da sociedade.
Não se aplica a juízes e MP. Em casos que não correm em segredo de justiça, também não se aplica ao advogado (tem direito de acessar qualquer processo).