Introdução Flashcards
(34 cards)
O juiz NÃO pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, AINDA QUE se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.
dever de consulta
Excluídos da ordem cronologica de decisão
I - as sentenças proferidas em audiência, homologatórias de acordo ou de improcedência liminar do pedido;
II - o julgamento de processos em bloco para aplicação de tese jurídica firmada em julgamento de casos repetitivos;
III - o julgamento de recursos repetitivos ou de incidente de resolução de demandas repetitivas;
IV - as decisões proferidas com base nos arts. 485 (sem resolução de merito) e 932 (relator);
V - o julgamento de embargos de declaração;
VI - o julgamento de agravo interno;
VII - as preferências legais e as metas estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça;
VIII - os processos criminais, nos órgãos jurisdicionais que tenham competência penal;
IX - a causa que exija urgência no julgamento, assim reconhecida por decisão fundamentada.
duas situações específicas prioritárias na alteração da ordem cronologica
novo julgamento de sentença ou acórdão anulado, exceto se for necessária a realização de diligência ou complementação da instrução; e
julgamento de recursos especiais e extraordinários sobrestados, quando publicado o acórdão paradigma
antes de proferir decisão sem resolução de mérito, o juiz deverá conceder à parte oportunidade para, se possível, corrigir o vício
Princípio da Primazia da Decisão de Mérito
Princípio da Persuasão Racional
princípio do livre convencimento motivado.
os juízes e os tribunais atenderão, obrigatoriamente, à ordem cronológica de conclusão para proferir sentença ou acórdão. A lista de processos aptos a julgamento deverá estar permanentemente à disposição para consulta pública em cartório e na rede mundial de computadores.
errado, é preferencialmente
aplicação da lei processual civil
não retroage e é imediata
iura novit cúria
o tribunal conhece a ei (de oficiio)
São princípios inerentes à jurisdição
investidura, territorialidade, indelegabilidade, inevitabilidade,
inafastabilidade, juiz natural.
ação de alimentos não se subordina ao princípio da adstrição?
pelo STJ não
princípio da singularidade recursal.
para cada decisão judicial, só
há um único tipo de recurso adequado
Após elaboração de lista própria, respeitar-se-á a ordem cronológica das conclusões entre as preferências legais.
certo
Art. 311. A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando:
I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte;
II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante;
III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa;
IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.
Somente 2 e 3 que pode decisão inaudita altera pars
Em ação monitória o juiz pode deidir sem ouvir o reu?
Sim, desde que se tenha prova escrita sem eficácia de título
executivo.
conceito de jurisdição:
Jurisdição envolve formas estatal de resolução de conflitos, por intermédio do qual aplica-se o direito objetivo ao caso concreto como forma de por fim, de forma definitiva, à crise jurídica, gerando a pacificação social. A jurisdição é poder, função e atividade.
Duas exceções ao principio da indelegabilidade da jurisdição
1ª exceção: carta de ordem determinando a prática de atos de instrução em caso de ações originárias de segundo grau.
2ª exceção: execução dos julgados do STF pelo Juiz de primeiro grau por intermédio de carta de ordem.
Cata precatoria não é, pois é ato de cooperação
Arbitragem tem natureza jurisdicional?
Sim, O entendimento majoritário é no sentido de que a arbitragem tem natureza jurisdicional, pois o Poder Judiciário não seria o único a decidir conflitos de interesse de forma definitiva.
Mas não se confunde com jurisdição estatal, pois além de ser possível a revisão judicial de uma sentença arbitral (com decretação de invalidade), a fonte de legitimação de uma e de outra é diferente.
Qual a teoria adotada no Brasil para explicar a natureza jurídica do direito de ação?
Teoria eclética, que distingue petição de ação. mantém a distinção entre direito de ação e o direito material (voce tem o direito de ação mas ela deve atender às condições da ação - formal x material)
Segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, para a aferição das condições da ação de legitimidade ativa e interesse processual, deve‐se adotar a teoria da asserção. As questões parecem convergir para aplicação da teoria eclética e para a aplicação da teoria da asserção, especialmente quando mencionam a jurisprudência do STJ. embre-se de que existe corrente no sentido de que a teoria abstrata do direito de ação pode interpretada em razão de o CPC de 2015 não mais falar em “condições da ação” ou “carência da ação”.
elementos da ação
partes, pedido, causa de pedir(fatos e fundamentos juridicos)
Os pressupostos processuais distinguem-se em duas espécies:
elementos de EXISTÊNCIA (juiz com jurisdição , parte capaz - subj- e a demanda - obj); e requisitos de VALIDADE ( juiz competente, parte legítima - subj - e que atendam a formalidade processual e não tenha havido perempção, litispendencia, coisa julgada, arbitragem e tenha interesse de agir.
Qual a diferença entre carta rogatória e o auxílio direto
A CARTA ROGATORIA é compreendida como um mecanismo de cooperação internacional e pode ser utilizada tanto para a prática de atos de comunicação como de conteúdo decisório. Esses atos de conteúdo decisório exigem prévia homologação perante o STJ (para sentenças) ou concessão de exequatur (para decisões interlocutórias), para que possam produzir efeitos no Brasil.
Caso não haja previsão em tratado ou convenção internacional sobre a utilização do auxílio direto, atos que não contenham conteúdo decisório podem ser praticados também por intermédio da carta rogatória. Além disso, a carta rogatória pode ser exigida expressamente no tratado internacional ou no acordo bilateral.
O AUXILIO DIRETO constitui uma técnica de cooperação internacional que dispensa a prévia homologação pelo STJ e é feito diretamente perante uma autoridade central, que coordenará o recebimento e o envio de atos de cooperação. Desse modo, o auxílio direto será utilizado, por exemplo, para requisição de ofício ou colheita
de provas
Na ausência de tratado, a cooperação jurídica internacional poderá realizar-se com base em reciprocidade, manifestada por via diplomática. mas e em caso de homologação de sentença estrageira?
NÃO se exigirá a reciprocidade referida no § 1o para homologação de sentença estrangeira.
O que é o auxílio direto
O auxílio direto, de acordo com a doutrina, “constitui técnica de cooperação internacional que torna dispensável a expedição de carta rogatória para viabilizar não só a comunicação, mas também a
tomada de providência solicitadas entre Estados”. Passivo: aquele no qual um país requer a cooperação internacional do Brasil. Ativo: aquele no qual o Brasil pretende a cooperação de outro país.
classifica a tutela jurisdicional em condenatória, constitutiva e declaratória
A tutela CONDENATORIA visa à formação de um título executivo judicial, que permitirá ao autor fazê-la cumprir por meio da via executiva. Como se trata de uma pretensão de buscar uma reparação, essa tutela está relacionada à PRESCRIÇÃO (juiz nao pode de oficio, salvo incapacidade absoluta).
A tutela CONSTITUTIVA, por sua vez, tem por objetivo modificar ou extinguir uma relação jurídica. A tutela jurisdicional prestada em uma tutela constitutiva irá criar uma nova situação jurídica. Assim, tem relação com a DECADENCIA (Jjuiz pode de oficio) porque ambas estão diretamente relacionadas ao direito propriamente dito, e não à pretensão.
Por fim, a tutela DECLARATORIA está relacionada à imprescritibilidade pelo fato da ação declaratória apenas afirmar a existência ou inexistência de um direito, e sendo o direito preexistente, não há que se falar em vencimento do prazo para o seu requerimento, para o ajuizamento da ação. Por isso, afirma-se que ela é
IMPRESCRITIVEL.