Introdução Flashcards

(41 cards)

1
Q

O que são normas materialmente constitucionais?

A

são aquelas cujo conteúdo é tipicamente constitucional, é
dizer, são normas que regulam os aspectos fundamentais da vida do Estado (forma de Estado,
forma de governo, estrutura do Estado, organização do Poder e os direitos fundamentais).

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2
Q

o que são normas formalmente constitucionais?

A

todas aquelas que, independentemente
do conteúdo, estão contidas em documento escrito elaborado solenemente pelo órgão
constituinte. Avalia-se apenas o processo de elaboração da norma: o conteúdo não importa.

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3
Q

Qual o pressuposto para a norma ser formalmente constitucional, e porquê?

A

É a existência de uma constituição rígida (alterável por
procedimento mais difícil do que o das leis). Ora, em um Estado que adota constituição flexível,
não cabe falar em normas formalmente constitucionais; não há, afinal, nesse tipo de Estado, distinção entre o processo legislativo de elaboração das leis e o das normas que alteram a
Constituição.

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4
Q

A constituição de 1988 é, considerada em sua totalidade, formal ou material?

A

A Constituição de 1988, considerada em sua totalidade, é do tipo formal, pois foi
solenemente elaborada por uma Assembleia Constituinte. Todas as normas previstas no texto da Constituição Federal de 1988 são formalmente constitucionais. Entretanto, algumas normas da Carta Magna são apenas formalmente
constitucionais (e não
materialmente), já que não
tratam de temas de grande relevância jurídica, enquanto outras são formal e materialmente constitucionais (como as que tratam de direitos fundamentais, por exemplo).
Há também, no ordenamento jurídico brasileiro, normas materialmente constitucionais
fora do texto constitucional. É o caso dos tratados sobre direitos humanos introduzidos no
ordenamento jurídico pelo rito próprio de emendas constitucionais, conforme o § 3º do art. 5º da Constituição.

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5
Q

Há hierarquia entre as normas constitucionais, sendo que aquelas classificadas como materialmente constitucionais apresentam maior valor que as classificadas tão somente como formalmente constitucionais ?

A

Não há hierarquia entre as normas constitucionais. Todas possuem valor igual, situando-se no topo da pirâmide de Kelsen, independentemente de serem materialmente ou apenas
formalmente constitucionais.

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6
Q

1\1
Qual o sentido sociológico da Constituição e qual seu principal teórico?

A

O sentido sociológico da Constituição, desenvolvido por Ferdinand Lassalle em sua obra “A Essência da Constituição (1862), entende a Constituição como a expressão das forças sociais que estruturam e organizam uma sociedade em determinado momento histórico. Lassalle diferencia a Constituição real e efetiva – que representa os fatores de poder econômico, político e social – da Constituição jurídica, que é o texto escrito. Para ele, a Constituição só será eficaz se refletir essas forças reais; caso contrário, será apenas um “pedaço de papel” sem efetividade.

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7
Q

Qual o sentido político da constituição e quem seu principal teórico?

A

O sentido político da Constituição, desenvolvido por Carl Schmitt em sua obra “Teoria da Constituição” (1928), entende a Constituição como uma decisão política fundamental que define a estrutura do Estado e a forma de governo. Para Schmitt, a Constituição expressa a vontade soberana do poder constituinte, que estabelece os princípios essenciais do Estado. Ele diferencia a Constituição – que contém essas decisões fundamentais – das leis constitucionais, que são normas secundárias e regulatórias.

A validade da Constituição, segundo ele, baseia-se na
decisão política que lhe dá existência, e não na justiça de suas normas.

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8
Q

Para Carl Schmidt, qual a diferença entre Constituição e Leis Constitucionais?

A

A constituição, segundo ele, dispõe apenas
sobre matérias de grande relevância jurídica (decisões políticas fundamentais), como é o caso da organização do Estado, por exemplo. As Leis Constitucionais seriam normas que fazem parte formalmente do texto constitucional, mas que tratam de assuntos de menor importância.

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9
Q

Qual o sentido jurídico da Constituição e qual seu principal teórico?

A

O sentido jurídico da Constituição, desenvolvido por Hans Kelsen em sua obra “Teoria Pura do Direito” (1934), entende a Constituição como a norma fundamental que organiza o Estado e fundamenta a validade de todo o ordenamento jurídico. Para Kelsen, a Constituição está no topo da hierarquia normativa (princípio da pirâmide jurídica), e todas as outras leis devem estar em conformidade com ela. Esse sentido destaca a Constituição como um ato jurídico supremo, separado de aspectos políticos ou sociais.

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10
Q

Para Kelsen, qual norma a Constituição, enquanto Lei suprema do Estado, retira seu fundamento de validade?

A

No sistema proposto por Kelsen, o fundamento de validade das normas está na hierarquia entre
elas. Toda norma apoia sua validade na norma imediatamente superior. Com a Constituição positiva (escrita) não é diferente: seu fundamento de validade está na norma hipotética fundamental, que é norma pressuposta, imaginada.

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11
Q

Sobre a teoria constitucional de Hans Kelsen, o que é o lógico-jurídico e o jurídico-positivo?

A

No sentido lógico-jurídico, a Constituição é a norma hipotética fundamental (não real, mas sim imaginada, pressuposta) que serve como fundamento lógico transcendental da validade da
Constituição em sentido jurídico-positivo. Essa norma não possui um enunciado explícito, consistindo apenas numa ordem, dirigida a todos, de obediência à Constituição positiva.

Já no sentido jurídico-positivo, a Constituição é a norma positiva suprema, que serve para
regular a criação de todas as outras. É documento solene, cujo texto só pode ser alterado
mediante procedimento especial.

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12
Q

O que fala Konrad Hesse sobre a força normativa da Constituição?

A

Que a Constituição deve ser
considerada uma norma jurídica, tendo, portanto, força normativa. Diferentemente de Fernando Hassale, Hesse reconhece a importância da realidade histórica social do tempo em que a Constituição foi
editada, mas essa realidade temporal não pode ser uma única condicionante para a Constituição.
Ou seja, para Hesse, em caso de conflito entre um fato social e a Constituição, esta deve
preponderar.
Hesse reconhece a importância da realidade histórica social do tempo em que a Constituição foi
editada, mas essa realidade temporal não pode ser uma única condicionante para a Constituição.
Ou seja, para Hesse, em caso de conflito entre um fato social e a Constituição, esta deve
preponderar.

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13
Q

em que partes a constituição se divide estruturalmente?

A

preâmbulo, parte dogmática e
disposições transitórias

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14
Q

verdadeiro ou falso: Por ser norma jurídica, a CF é dotada de força normativa para vincular e impor os
seus comandos, a exemplo de seu preâmbulo, que possui força normativa de reprodução
obrigatória nas constituições dos estados-membros da Federação.

A

Conforme o posicionamento do Supremo Tribunal Federal, o preâmbulo constitucional não se
trata de norma de reprodução obrigatória: “[…] II. - Preâmbulo da Constituição: não constitui
norma central. Invocação da proteção de Deus: não se trata de norma de reprodução obrigatória
na Constituição estadual, não tendo força normativa. […]” (STF – ADI 2.076). Questão errada.

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15
Q

verdadeiro ou falso: O preâmbulo da Constituição não constitui norma central, não tendo força normativa e, consequentemente, não servindo como paradigma para a declaração de inconstitucionalidade.

A

O preâmbulo não tem força normativa e, em razão disso, não serve de paradigma para o controle de constitucionalidade. Questão correta

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16
Q

O que são os elementos orgânicos da constituição?

A

compreendem as normas que regulam a estrutura do Estado e
do Poder. Exemplos: Título III (Da Organização do Estado) e IV (Da Organização dos Poderes e do Sistema de Governo).

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17
Q

O que são os elementos limitativos da constituição?

A

compreendem as normas que compõem os direitos e as
garantias fundamentais, limitando a atuação do poder estatal. Os direitos sociais, que são aqueles que exigem prestações positivas do Estado em favor dos indivíduos, não se
enquadram como elementos limitativos.

18
Q

O que são os elementos socioideológicos da constituição?

A

são as normas que traduzem o compromisso das Constituições modernas com o bem-estar social. Tais normas refletem a existência do Estado social, intervencionista, prestacionista. Exemplos: Capítulo II do Título II (Dos Direitos Sociais), Títulos VII (Da Ordem Econômica e Financeira) e VIII (Da Ordem Social).

19
Q

O que são os elementos de estabilização contitucional da constituição?

A

compreendem as normas destinadas a prover solução de conflitos constitucionais, bem como a defesa da Constituição, do Estado e das instituições democráticas. São instrumentos de defesa do Estado, com vistas a promover a paz social. Exemplos: art. 102, I, “a” (ação de inconstitucionalidade) e arts. 34
a 36 (intervenção).

20
Q

O que são os elementos formais de aplicabilidade da constituição?

A

compreendem as normas que estabelecem regras de aplicação da Constituição. Exemplos: preâmbulo, disposições constitucionais transitórias e art. 5º, § 1º, que estabelece que as normas definidoras dos direitos e das garantias fundamentais têm aplicação imediata

21
Q

A constituição pode ser classificado quanto a origem. Explique cada uma das espécies

A

a) Outorgadas (impostas, ditatoriais, autocráticas) — são aquelas impostas, que surgem
sem participação popular. Resultam de ato unilateral de vontade da classe ou pessoa
dominante no sentido de limitar seu próprio poder, por meio da outorga de um texto
constitucional. Exemplos: Constituições brasileiras de 1824, 1937 e 1967 e a EC nº
01/1969. Costuma-se nomear de “Cartas” as constituições outorgadas.
b) Democráticas (populares, promulgadas ou votadas) — nascem com participação
popular, por processo democrático. Normalmente, são fruto do trabalho de uma
Assembleia Nacional Constituinte, convocada especialmente para sua elaboração.
Exemplos: Constituições brasileiras de 1891, 1934, 1946 e 1988.
c) Cesaristas (bonapartistas) — são outorgadas, mas necessitam de referendo popular. O
texto é produzido sem qualquer participação popular, cabendo ao povo apenas a sua
ratificação.
d) Dualistas (pactuadas) — são resultado do compromisso instável entre duas forças
antagônicas: de um lado, a monarquia enfraquecida; do outro, a burguesia em ascensão.
Essas constituições estabelecem uma limitação ao poder monárquico, formando as
chamadas monarquias constitucionais

22
Q

Quanto a forma, a constituição pode ser escrita ou não escrita. Explique.

A

Escritas (instrumentais)- são constituições elaboradas por um órgão constituinte especialmente encarregado dessa tarefa e que as sistematiza em documentos solenes, com o propósito de fixar a organização fundamental do Estado.
Não escritas (costumeiras ou consuetudinárias) — são constituições cujas normas estão em
variadas fontes normativas, como as leis, os costumes, a jurisprudência, os acordos e as
convenções. Nesse tipo de constituição, não há um órgão especialmente encarregado de
elaborar a constituição; são vários os centros de produção de normas. Um exemplo de
constituição não escrita é a Constituição inglesa.

23
Q

A constituição escrita pode ser legal ou codificada. Verdadeiro ou Falso?

A

Verdadeiro.
- codificadas (unitárias) — quando suas normas se encontram em um único texto. Nesse caso, o órgão constituinte optou por inserir todas as normas constitucionais em um único documento, escrito. A Constituição de 1988 é escrita, do tipo codificada.
- legais (variadas, pluritextuais ou inorgânicas) — quando suas normas se encontram em
diversos documentos solenes. Aqui, o órgão constituinte optou por não inserir todas as
normas constitucionais num mesmo documento.

24
Q

Quanto ao modo de elaboração, uma constituição pode ser dogmática ou histórica. Conceitue.

A

Dogmáticas (sistemáticas) — são escritas, tendo sido elaboradas por um órgão constituído
para essa finalidade em um determinado momento, segundo os dogmas e valores então em voga.
Históricas — também chamadas costumeiras, são do tipo não escritas. São criadas lentamente
com as tradições, sendo uma síntese dos valores históricos consolidados pela sociedade. São, por isso, mais estáveis que as dogmáticas. É o caso da Constituição inglesa.

25
As constituições dogmáticas podem ser ortodoxas ou heterodoxas. Qual a diferença?
Ortodoxas: refletem uma só ideologia. Heterodoxas, ou ecléticas: quando suas normas se originam de ideologias distintas. A Constituição de 1988 é dogmática eclética, uma vez que adotou, como fundamento do Estado, o pluralismo político (art. 1º, CF). As constituições ecléticas também são denominadas de constituições compromissórias, uma vez que resultam de diversos compromissos constitucionais entre grupos políticos antagônicos, resultando em um textocomposto de normas de diferentes ideologias.
26
Quanto à estabilidade, uma constituição pode ser imutável, rígidas, semirrigídias ou flexíveis. Qual a diferença?
a) Imutáveis (graníticas, intocáveis ou permanentes) - são aquelas constituições cujos textos não podem ser modificados jamais. Têm a pretensão de serem eternas. Alguns autores não admitem sua existência. b) Rígidas — são aquelas modificadas por procedimento mais dificultoso do que aqueles pelos quais se modificam as demais leis. É sempre escrita, mas vale lembrar que a recíproca não é verdadeira: nem toda constituição escrita é rígida. A CF/88 é rígida, pois exige procedimento especial para sua modificação por meio de emendas constitucionais d) Semirrígidas ou semiflexíveis — para algumas normas, o processo legislativo de alteração é mais dificultoso que o ordinário; para outras, não. Um exemplo é a Carta Imperial do Brasil (1824), que exigia procedimento especial para modificação de artigos que tratassem de direitos políticos e individuais, bem como de limites e atribuições respectivas dos Poderes. As normas referentes a todas as demais matérias poderiam ser alteradas por procedimento usado para modificar as leis ordinárias. e) Flexíveis — podem ser modificadas pelo procedimento legislativo ordinário, ou seja, pelo mesmo processo legislativo usado para modificar as leis comuns.
27
Alexandre de Moraes defende que a CF/88 é superrígida
são as constituições em que há um núcleo intangível (cláusulas pétreas), sendo as demais normas alteráveis por processo legislativo diferenciado, mais dificultoso que o ordinário. Trata-se de uma classificação adotada apenas por Alexandre de Moraes, para quem a CF/88 é do tipo super-rígida.
28
Quanto a extensão, a constituição pode ser analítica ou sintética. Explique.
Analíticas (prolixas, extensas ou longas) — têm conteúdo extenso, tratando de matérias que não apenas a organização básica do Estado. Contêm normas apenas formalmente constitucionais. A CF/88 é analítica, pois trata minuciosamente de certos assuntos, não materialmente constitucionais. Sintéticas (concisas, sumárias ou curtas) — restringem-se aos elementos substancialmente constitucionais. É o caso da Constituição norte-americana, que possui apenas sete artigos. O detalhamento dos direitos e deveres é deixado a cargo das leis infraconstitucionais.
29
Quanto a correspondência com a realidade, a constituição pode ser normativa, nominativa ou semântica. Explique.
a) Normativas — regulam efetivamente o processo político do Estado, por corresponderem à realidade política e social, ou seja, limitam, de fato, o poder. Em suma: têm valor jurídico. Nossa atual Constituição de 1988 pretende ser normativa. b) Nominativas (nominalistas ou nominais) — buscam regular o processo político do Estado (processo real de poder), mas não conseguem realizar esse objetivo, por não atenderem à realidade social. c) Semânticas — não têm por objetivo regular a política estatal. Visam apenas formalizar a situação existente do poder político, em benefício dos seus detentores.
30
Quanto a correspondência À função desempenhada, a constituição pode ser Constituição-lei, Constituição-fundamento ou Constituição-quadro . Explique.
a) Constituição-lei — é aquela que tem status de lei ordinária, sendo, portanto, inviável em documentos rígidos. Seu papel é de diretriz, não vinculando o legislador. b) Constituição-fundamento — a constituição não só é fundamento de todas as atividades do Estado, mas também da vida social. A liberdade do legislador é de apenas dar efetividade às normas constitucionais. c) Constituição-quadro ou constituição-moldura — trata-se de uma constituição em que o legislador só pode atuar dentro de determinado espaço estabelecido pelo constituinte, ou seja, dentro de um limite.
31
Quanto à finalidade, a constituição pode ser Constituição-garantia, Constituição dirigente ou Constituição-balanço — . Explique.
a) Constituição-garantia — seu principal objetivo é proteger as liberdades públicas contra a arbitrariedade do Estado. Corresponde ao primeiro período de surgimento dos direitos humanos (direitos de primeira geração, ou seja, direitos civis e políticos), São também chamadas de negativas, uma vez que buscam limitar a ação estatal. b) Constituição dirigente — é aquela que traça diretrizes que devem nortear a ação estatal, prevendo, para isso, as chamadas normas programáticas. Assim, além de assegurarem as liberdades negativas passam a exigir uma atuação positiva do Estado em favor dos indivíduos. Essas constituições surgem mais recentemente no constitucionalismo (início do século XX), juntamente com os direitos fundamentais de segunda geração (direitos econômicos, sociais e culturais). c) Constituição-balanço — é aquela que visa reger o ordenamento jurídico do Estado durante um certo tempo, nela estabelecido. Transcorrido esse prazo, é elaborada uma nova constituição ou seu texto é adaptado. É uma constituição típica de regimes socialistas, podendo ser exemplificada pelas Constituições de 1924, 1936 e 1977, da União Soviética. Também chamadas de constituições-registro, essas constituições descrevem e registram o estágio da sociedade em um dado momento.
32
Quanto ao conteúdo ideológico, a constituição pode ser social ou liberal. Explique.
a) Liberais: são constituições que buscam limitar a atuação do poder estatal, assegurando as liberdades negativas aos indivíduos. b) Sociais: são constituições que atribuem ao Estado a tarefa de ofertar prestações positivas aos indivíduos, buscando a realização da igualdade material e a efetivação dos direitos sociais. Cabe destacar que a CF/88 pode ser classificada como social.
33
Quanto ao local de decretação, a constituição pode ser Heteroconstituição ou Autoconstituição. Explique.
a) Heteroconstituições — são constituições elaboradas fora do Estado no qual elas produzirão seus efeitos. b) Autoconstituições — são constituições elaboradas no interior do próprio Estado que por elas será regido. A Constituição Federal de 1988 é uma autoconstituição.
34
Quanto ao sistema, as constituições podem ser classificadas em principiológicas e preceituais. Explique.
a) Constituição principiológica ou aberta: é aquela em que há predominância dos princípios, normas caracterizadas por elevado grau de abstração, que demandam regulamentação pela legislação para adquirirem concretude. É o caso da CF/88. b) Constituição preceitual: é aquela em que prevalecem as regras, que se caracterizam por baixo grau de abstração, sendo concretizadoras de princípios
35
O que é uma constituição expansiva?
na evolução constitucional de um Estado, é comum que uma nova constituição, ao ser promulgada, traga novos temas e amplie o tratamento de outros, que já estavam no texto constitucional anterior. Essas constituições são consideradas expansivas, como é o caso da Constituição Federal de 1988 que, além de trazer à luz vários novos temas, ampliou substancialmente o tratamento dos direitos fundamentais.
36
O que é uma constituição dúctil
é uma classificação desenvolvida pelo italiano Gustavo Zagrebelsky. Para ele, em uma sociedade plural, na qual convivem diferentes ideologias e interesses, a constituição deve ter como objetivo assegurar as condições necessárias para uma vida comunitária. Nessa concepção, a constituição não é um projeto acabado, finalizado; ao contrário, é um projeto em construção. A constituição deve ser maleável, buscando viabilizar uma vida comunitária pautada pelo pluralismo político, econômico e social.
37
Quais são as características de uma norma de eficácia plena.
Autoaplicáveis, não restringíveis; aplicabilidade direta, imediata e integral.
38
As normas constitucionais de eficácia plena são assim classificadas porque não é necessário que produzam todos os seus efeitos essenciais de forma direta, imediata e integral, bastando terem a possibilidade de produzi-los. Certo ou Errado?
A norma constitucional é plena porque ela tem a possibilidade de produzir efeitos de forma direta, imediata e integral. Isso não significa que, necessariamente, as normas de eficácia plena produzirão seus efeitos essenciais. Certo.
39
Quais são as características de uma norma de eficácia contida?
São autoaplicáveis, podem ser restringíveis aplicabilidade direta, imediata e possivelmente não integral.
40
Quais são as características de uma norma de eficácia limitada?
Não são autoaplicáveis; aplicabilidade indireta, mediata e reduzida.
41
Qual a principal diferença entre as normas de eficácia contida e as normas de eficácia limitada?
As normas de eficácia contida estão aptas a produzir todos os seus efeitos desde o momento em que a Constituição é promulgada. A lei posterior, caso editada, restringirá a sua aplicação. As normas de eficácia limitada não estão aptas a produzirem todos os seus efeitos com a promulgação da Constituição; elas dependem, para isso, de uma lei posterior, que ampliará o seu alcance