Introdução ao Direito Penal Flashcards
(63 cards)
O que é Direito Penal ou Direito Criminal?
É o ramo de Direito Público que trata das infrações penais (Crimes e Contravenções) e das respectivas sanções (penas e medidas de segurança), além de estabelecer princípios e regras que orientam a própria aplicação e interpretação das normas penais
Quais são os elementos carcaterizadores do Direito Penal?
a) ramo de direito público - Como o direito de limitar a liberdade e punir pertence exclusivamente ao Estado, referida disciplina é parte do Direito Público
b) possui institutos e normatividade propria - tem AUTONOMIA cientifica e didatica.
O que não é sinonimo de INDEPENDENCIA dos outros ramos do direito
C) disciplina as infrações penais (crimes e contravenções)
D) regulamenta as sanções penais: pena e medida de segurança
Quais são os ASPECTOS do Direito Penal?
a) aspecto Formal ou estático: conjunto de normas penais, referindo-se ao chamado Direito Penal positivo ou objetivo.
b) Material: constitui-se dos comportamentos humanos reprováveis ou danosos, que se busca coibir.
c) Sociológico ou dinâmico: nesta ótica, o Direito Penal é visto como um dos instrumentos de CONTROLE SOCIAL (assim como a etiqueta, por exemplo). Coibe os comportamentos mais reprováveis do ponto de vista da sociedade
Qual a diferença entre Direito Penal, Ciência do Direito Penal, Criminologia e Política Criminal ?
DIREITO PENAL - Estuda o “DEVER SER”, isto é, as normas penais tais como elaborados pelo legislador, os princípios explícitos e implícitos e sua relação com todo o sistema jurídico
CIÊNCIA DO DIREITO PENAL - um estudo do Direito Penal, inclusive com sua crítica. Estuda o “dever ser”.
CRIMINOLOGIA - é a ciência CAUSAL-EXPLICATIVA (baseada na observação e na experimentação) que busca analisar o crime, o criminoso, a vítima e os meios de controle social.
Estuda o “SER”, os FATOS.
POLÍTICA CRIMINAL - é a ciência que busca a APLICAÇÃO PRÁTICA dos estudos da criminologia, valorando-os, para a criação e reelaboração de estratégias de intervenção estatal na atividade da repressão dos delitos
quais são as CARACTERÍSTCAS do Direito Penal ?
A) Ciência CULTURAL: estuda o“dever ser”.
B) Ciência NORMATIVA : o Direito Penal é ciência normativa porque se dedica ao estudo das LEIS penais, bem como as CONSEQUENCIAS no caso de violação da norma.
C) CIÊNCIA VALORATIVA: o Direito Penal trabalha com VALORES possuindo um critério axiológico, inclusive para definição da hierarquia de suas leis.
D) Ciência de CARÁTER FINALISTA: busca um objetivo comum, qual seja, a tutela dos bens jurídicos mais relevantes para a sociedade.
E) Ciência com natureza ÉTICO-SOCIAL: Segundo Welzel, o Direito Penal possui, além da função preventiva, um caráter ético-social. Essa função ético-social se concretiza na seleção de bens jurídicos a serem tutelados pela norma penal, com atenção aos valores da
ética e da sociedade que estão presentes no Direito Positivo, ou seja, nas leis.
F) Ciência que tem como objeto a conduta humana VOLUNTÁRIA: estuda a conduta humana, mais precisamente a voluntária.
Qual a natureza do Direito Penal?
Para Zaffaroni e Pierangeli, o direito penal é
A) predominantemente SANCIONADOR - pois traz uma sanção, com finalidade reparadora e preventiva, para condutas que já são consideradas ilícitas
B) excepcionalmente constitutivo - pois algumas condutas só
são sancionadas devido à previsão em normas penaL ex. maltratar o seu cachorro
Quais as CLASSIFICAÇÕES do direito penal?
a) DIREITO PENAL COMUM - aplicado pela justiça comum e subdivide-se em:
i) Justiça Federal
ii) Justiça Estadual
B) DIREITO PENAL ESPECIAL - é da competência dos órgãos judiciários ditos especializados:
i) Justiça Eleitoral e
ii) a Justiça Militar,
C) DIREITO PENAL OBJETIVO - são as leis penais
D) DIREITO PENAL SUBJETIVO - é o direito que nasce com a violação de um direito positivo (lei penal). É a PRETENSÃO DO SUJEITO de exigir sua reparação, chamado ius puniendi, pertencente EXCLUSIVAMENTE ao Estado no Direito Penal
E) DIREITO PENAL SUBSTANTIVO ( MATERIAL) - corresponde ao próprio direito penal objetivo - AS NORMAS E SANÇÕES
F) DIREITO PENAL ADJETIVO (FORMAL) - corresponde ao Direito Processual Penal
G) DIREITO PENAL DO AUTOR - é a denominação que se utiliza para a criminalização da PERSONALIDADE INDESEJADA ou seja, daquilo que alguém é, e não da conduta. O fato não importa tanto. Pune-se a essencia da pessoa.
H) DIREITO PENAL DO FATO compativel com DIREITO PENAL LIBERAL - ADOTADA NO BR - so pode ser criminalizado o FATO COMETIDO PELO AUTOR, em razão da sua culpabilidade. Não penaliza a pessoa por sua natureza raivozinha. Pune-se a conduta e não a essencia da pessoa.
I) DIREITO PENAL SIMBÓLICO - e refere à elaboração de leis penais para atender à OPINIÃO PÚBLICA do momento, passando a impressão de que o Estado está tomando medidas para melhorar a SEGURANÇA PÚBLICA.
Não estuda a causa da criminalidade, mas traz a ideia falsa de que aumentando a pena e criando tipos penais terá paz
Voltado a atender os reclames midiáticos
J) DIREITO PENAL DE EMERGENCIA - a ideia de o Estado legislar
sobre pressão popular em situações de crise, no calor de fatos que chocam a sociedade. O clamor público leva à criação de lei penais para tranquilizar a sociedade
K) DIREITO PENAL PROMOCIONAL - quando o Estado usa as normas penais para a realização de suas políticas públicas e para transformação social. VIOLA o PRINCÍPIO DA INTERVENÇÃO MÍNIMA que preconiza que o Direito Penal só deve ser utilizado para coibir as condutas mais gravosas e somente quando os demais ramos do Direito não forem suficientes para obter esse objetivo
l) DIREITO PENAL DE INTERVENÇÃO (HASSEMER) - ideia defendida por Winfried Hassemer, sobre a criação de um NOVO SISTEMA PUNITIVO para se combater a criminalidade moderna. Estaria entre o Direito Penal e o Direito Administrativo, aplicando sanções de NATUREZA NÃO PENAL, mas com flexibilização das garantias processuais e encurtamento dos procedimentos
É possível diferenciar Direito Penal Simbólico do Direito Penal de Emergência?
Muitas vezes a emergência e a legislação simbólica estão interligados.
Entretanto, nem sempre o Direito Penal de Emergência leva a leis simbólicas.
EX. o caso da importunação sexual foi intriduzido como tipo penal, ainda que em meio a clamor social, após um homem ejacular em passageira de transporte pública. É o caso de direito penal de emergencia mas que nao resultou em lei simbolica… pois traz proporção nos crimes contra a dignidade sexual
OU
nem sempre o Direito Simbólico decorre da emergência.
ex. ser o caso da alteração na legítima defesa para incluir o agente de segurança pública, pois não havia um clamor social de urgência.
O que é criminalização PRIMÁRIA e SECUNDÁRIA?
CRIMINALIZAÇÃO PRIMÁRIA - seria aquela exercida pelas agências políticas (Poder Legislativo e Poder Executivo), consistindo no ato e efeito de SANCIONAR uma lei penal material que incrimina ou permite a punição de certas pessoas, na lição de Zaffaroni
CRIMINALIZAÇÃO SECUNDÁRIA - seria a AÇÃO PUNITIVA exercida sobre PESSOAS CONCRETAS, pelas respectivas agências (Poder Judiciário e aqueles que atuam no sistema de Justiça, como Ministério Público, Defensoria Pública, advogados e policiais)
O que é a SELETIVIDADE do Direito Penal?
consiste na MAIOR PROPENSÃO de punição de um indivíduo em
virtude de suas CARCATERISTICAS SOCIOECONOMICAS.
Há uma seleção tanto das pessoas que serão criminalizadas quanto das vítimas potencialmente protegidas, ou seja, o sistema seleciona quais pessoas vai punir em condutas muito parecidas umas com as outras, em razão das características do sujeito ativo, e também quais as vítimas que vai proteger com efetiva persecução penal dos delinquentes, considerando as qualidades da vítima (poder econômico, classe social, gênero)
O que é a ADMINISTRATIVIZAÇÃO do Direito Penal?
É o uso INDISCRIMINADO do poder de punir para que os indivíduos cumpram as suas OBRIGAÇÕES PÚBLICAS:
A) na área TRIBUTÁRIA
B) na atividade ECONÔMICA SOCIETÁRIA,
C) no âmbito PREVIDENCIÁRIO
ex. art 168-A CP - Deixar de repassar à previdência social as contribuições recolhidas dos contribuintes, no prazo e forma legal ou convencional: Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa. […]
O que é a teoria da REAÇÃO SOCIAL ou labeling approach OU
TEORIA DO ETIQUETAMENTO?
Diz Alessandro Baratta que a diferença entre o comportamento criminoso e o lícito depende menos de uma atitude interior que seja
propriamente boa ou ruim do que da escolha feita pela lei aprovada pela sociedade em determinado período.
A criminalidade só pode ser compreendida se analisada a atividade das instâncias oficiais (ou agências, como policiais, promotores, juízes), pois é ela que vai dar o status de “delinquente” ao indivíduo. Se duas pessoas cometerem um roubo, apenas o que for alcançado pela reação do sistema penal (investigado, denunciado, condenado e punido) receberá a etiqueta, passando a ser considerado “delinquente” com todos os seus efeitos estigmatizantes.
Esse etiquetamento levaria, segundo a pesquisa de Howard S. Becker, a uma mudança da identidade social do indivíduo.
Essa mudança se inicia quando lhe é atribuído o status de desviante, como, no exemplo de sua pesquisa, seria o caso dos usuários de maconha nos EUA
O que significa Teoria constitucional do Direito Penal?
a Teoria Constitucional preconiza que deve haver controle do Poder Judiciário sobre as leis penais, sob a ótica da Constituição.
Por isso:
- há ordens ou mandados de criminalização de condutas na Constituição da República, como no caso de danos ao Meio ambiente, conforme prevê o artigo 225, § 3; ou determinação de tratamento mais gravoso para o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo etc
- há direitos e garantias referentes ao Direito Penal e ao Processo Penal na CF
- Estado Democrático de Direito recorre-se às normas penais como tutela de sua existência, criminalizando condutas como golpe de Estado.
Quais são as FONTES do direito penal?
- FONTES MATERIAIS, SUBSTANCIAIS OU DE PRODUÇÃO -
1.1 Numa visão mais AMPLA - as Fontes são os FATORES (motivos) que CAUSAM a elaboração de uma nova norma penal. Podem ser, doutrinadores, sociedade, motivos politicos impulsionam o processo para criação da lei penal
1.2 Numa VISÃO MAIS RESTRITIVA - seria apenas o ESTADO. Compete à União, de forma privativa, legislar sobre Direito Penal, nos termos do artigo 22, I, da Constituição da República. E lei complementar federal pode autorizar os Estados-Membros a legislarem sobre QUESTÕES ESPECÍFICAS de Direito Penal, consoante prevê o artigo 22, parágrafo único,da Constituição - FONTES FORMAIS, DE CONHECIMENTO OU DE COGNIÇÃO - as fontes formais são as próprias normas jurídicas
- FONTES IMEDIATAS, DIRETAS - é a LEI. Lei em sentido restrito, apenas a LEI FORMAL
Art. 1º - Não há crime sem lei anterior que o defina. Não há pena sem prévia cominação legal. - FONTES MEDIATAS, INDIRETAS, SUBSIDIÁRIAS -
4.1 PRINCIPIOS GERAIS DE DIREITO;
4.2 COSTUMES
Doutrina e jurisprudência - há divergência, mas prevalece a posição no sentido de que a Constituição, a jurisprudência, a doutrina, os tratados, as convenções internacionais sobre direitos humanos, os costumes, os princípios gerais do direito e os atos administrativos são fontes formais mediatas
- FONTES PRIMÁRIAS - Normas legais em sentido amplo:
CF
Lei ordinária
lei complementar
lei delegada
Sujeitam-se o CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE - FONTES SECUNDÁRIAS - constituem fontes destinadas a REGULAMENTAR as primárias, esclarecendo-as, pormenorizando-as ou possibilitando sua aplicação.
EX; Decreto;
Sujeitam-se ao CONTROLE DE LEGALIDADE
NÃO CRIAM REGRAS, regulamentam as existentes
De quem é a competência legislativa do Direito Penal?
PRIVATIVA DA UNIAO (art. 22 CF)
exceção: a União, por meio de lei complementar, autoriza os Estados a legislarem sobre questões específicas (paragrafo unico)
Requisitos para delegar:
- formal - delegar por lei complementar
- material - só pode delegar materia permitida na CF
implicito - vedação de tratamento desigual entre Estados
É possível a edição de LEI DELEGADA no Direito Penal?
Não. O inciso II do § 1º do artigo 68 veda a edição de lei delegada sobre direitos individuais, o que, por via indireta, também impede que se elabore lei delegada em matéria penal.
OBS: Lei delegada é aquela que a competencia legislativa passa do Poder Legislativo para o Poder Executivo.
A ANALOGIA é fonte do Direito Penal?
Não
A doutrina aponta não se tratar de fonte do direito, mas sim de técnica de integração das normas penais.
E só se admite a analogia in bonam partem, isto é, para beneficiar o
acusado.
Não se pode ampliar, assim, o sentido de norma penal
incriminadora para além do que ela prevê, razão pela qual é vedada a analogia in malam partem.
a EQUIDADE é fonte do Direito Penal?
Não
A equidade, por sua vez, é um vetor INTERPRETATIVO, por se referir ao valor ético-social, de se decidir com Justiça. Não se trata propriamente de fonte do Direito, mas sim de recurso que o
juiz deve utilizar quando da interpretação da lei penal. Entretanto, costuma ser elencada como fonte de direito
medida provisória pode dispor sobre direito penal?
Não
artigo 62, § 1º, I, b, da Constituição Federal,
Exceção: há a controvérsia sobre a possibilidade de medida provisória dispor sobre Direito Penal, desde que se trate de norma penal não incriminadora, ou seja, a favor do réu
qual a classificação da INTERPRETAÇÃO da norma penal quanto à ORIGEM da interpretação?
1.Origem da interpretação (quem interpreta):
1.1 AUTÊNTICA OU LEGISLATIVA - feita pelo Poder Legislativo. Pode ser no proprio CONTEXTO da lei ou POSTERIOR.
Não é considerada interpretação autêntica a exposição de motivos
1.2 DOUTRINÁRIA OU CIENTÍFICA - consiste na communis opinio doctorum
1.3 JUDICIAL OU JURSPRUDENCIAL -
qual a classificação da INTERPRETAÇÃO da norma penal quanto ao MEIO/MODO da interpretação ?
- Quanto ao meio/modo:
2.1 GRAMATICAL/LITERAL/FILOLOGICA/SINTÁTICA - sentido e no significado das palavras
2.2. HISTÓRICA - nálise da conjuntura política e social da época da elaboração da norma
2.3 SISTEMÁTICA -norma penal em relação ao seu conjunto
2.4 LOGICA/TELEOLÓGICA - razão lógica da norma e sua finalidade
2.5 PROGRESSIVA/ADAPTATIVA / EVOLUTIVA - compreender a norma penal no contexto social, sendo que ela deve acompanhar o
desenvolvimento da sociedade e suas transformações.Ex ato obsceno
qual a classificação da INTERPRETAÇÃO da norma penal quanto ao RESULTADO da interpretação ?
- Quanto ao resultado
3.1 DECLARATIVA - a interpretação é exatamente aquilo que a norma prevê
3.2 RESTRITIVA - intérprete considera que a lei diz mais do que queria
3.3 EXTENSIVA - interpretação que ocorre quando a lei diz menos do que deveria.
Existe controvérsia a respeito de se adotar interpretação extensiva de normas penais quando se trata de SITUAÇÃO CONTRÁRIA ao interesse do réu.
1 posição - entende que amplia o alcance da norma penal e só pode ser adotada para beneficiar o réu.
2 posição: É possível, porque a interpretação não inova o ordenamento jurídico, nem altera a norma, mas é o processo de compreensão da norma penal, do sentido jurídico, do texto legislativo.
O que é a interpretação analógica?
Ocorre quando o legislador utiliza a técnica de, após a enumeração de hipóteses de aplicação da norma, abrir a possibilidade de sua aplicação em situações semelhantes, por meio de uma fórmula mais genérica
ex: homocídio
Art. 121. Matar alguém: § 2° Se o homicídio é cometido:
I - mediante paga ou promessa de recompensa, ou por outro motivo torpe
No final do inciso, preve a incidência da qualificadora no caso de o homicídio ser praticado por “outro motivo torpe”, previsão mais
genérica que possibilita a interpretação analógica.
O que é o METODO DESCRITIVO da Lei Penal?
- É a técnica de elaboração dos tipos penais que preveem as
condutas que serão consideradas criminosas e a cominação, conjuntamente, da sanção prevista para aquele caso. - Foi elaborado por Karl Binding,
- Não se utiliza o imperativo, nem do negativo, não diz de forma taxativa que aquela conduta é vedada ou ilícita
- Críticas; há quem aponte que aquele que pratica homicídio não viola A LEI, pois a lei prevê justamente o seu ato, ou seja, “matar alguém”. A NORMA PENAL é “não se deve matar, sob pena de se
sujeitar à pena de reclusão, de seis a vinte anos”
A norma que emana do texto é diversa da própria lei e, portanto, devido ao método descritivo de Binding, aquele que comete a infração penal não viola a lei, mas viola a norma penal que dela se extrai