Introdução ao Direito Penal Flashcards

(63 cards)

1
Q

O que é Direito Penal ou Direito Criminal?

A

É o ramo de Direito Público que trata das infrações penais (Crimes e Contravenções) e das respectivas sanções (penas e medidas de segurança), além de estabelecer princípios e regras que orientam a própria aplicação e interpretação das normas penais

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2
Q

Quais são os elementos carcaterizadores do Direito Penal?

A

a) ramo de direito público - Como o direito de limitar a liberdade e punir pertence exclusivamente ao Estado, referida disciplina é parte do Direito Público

b) possui institutos e normatividade propria - tem AUTONOMIA cientifica e didatica.
O que não é sinonimo de INDEPENDENCIA dos outros ramos do direito

C) disciplina as infrações penais (crimes e contravenções)

D) regulamenta as sanções penais: pena e medida de segurança

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3
Q

Quais são os ASPECTOS do Direito Penal?

A

a) aspecto Formal ou estático: conjunto de normas penais, referindo-se ao chamado Direito Penal positivo ou objetivo.

b) Material: constitui-se dos comportamentos humanos reprováveis ou danosos, que se busca coibir.

c) Sociológico ou dinâmico: nesta ótica, o Direito Penal é visto como um dos instrumentos de CONTROLE SOCIAL (assim como a etiqueta, por exemplo). Coibe os comportamentos mais reprováveis do ponto de vista da sociedade

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4
Q

Qual a diferença entre Direito Penal, Ciência do Direito Penal, Criminologia e Política Criminal ?

A

DIREITO PENAL - Estuda o “DEVER SER”, isto é, as normas penais tais como elaborados pelo legislador, os princípios explícitos e implícitos e sua relação com todo o sistema jurídico

CIÊNCIA DO DIREITO PENAL - um estudo do Direito Penal, inclusive com sua crítica. Estuda o “dever ser”.

CRIMINOLOGIA - é a ciência CAUSAL-EXPLICATIVA (baseada na observação e na experimentação) que busca analisar o crime, o criminoso, a vítima e os meios de controle social.
Estuda o “SER”, os FATOS.

POLÍTICA CRIMINAL - é a ciência que busca a APLICAÇÃO PRÁTICA dos estudos da criminologia, valorando-os, para a criação e reelaboração de estratégias de intervenção estatal na atividade da repressão dos delitos

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5
Q

quais são as CARACTERÍSTCAS do Direito Penal ?

A

A) Ciência CULTURAL: estuda o“dever ser”.

B) Ciência NORMATIVA : o Direito Penal é ciência normativa porque se dedica ao estudo das LEIS penais, bem como as CONSEQUENCIAS no caso de violação da norma.

C) CIÊNCIA VALORATIVA: o Direito Penal trabalha com VALORES possuindo um critério axiológico, inclusive para definição da hierarquia de suas leis.

D) Ciência de CARÁTER FINALISTA: busca um objetivo comum, qual seja, a tutela dos bens jurídicos mais relevantes para a sociedade.

E) Ciência com natureza ÉTICO-SOCIAL: Segundo Welzel, o Direito Penal possui, além da função preventiva, um caráter ético-social. Essa função ético-social se concretiza na seleção de bens jurídicos a serem tutelados pela norma penal, com atenção aos valores da
ética e da sociedade que estão presentes no Direito Positivo, ou seja, nas leis.

F) Ciência que tem como objeto a conduta humana VOLUNTÁRIA: estuda a conduta humana, mais precisamente a voluntária.

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6
Q

Qual a natureza do Direito Penal?

A

Para Zaffaroni e Pierangeli, o direito penal é
A) predominantemente SANCIONADOR - pois traz uma sanção, com finalidade reparadora e preventiva, para condutas que já são consideradas ilícitas
B) excepcionalmente constitutivo - pois algumas condutas só
são sancionadas devido à previsão em normas penaL ex. maltratar o seu cachorro

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7
Q

Quais as CLASSIFICAÇÕES do direito penal?

A

a) DIREITO PENAL COMUM - aplicado pela justiça comum e subdivide-se em:
i) Justiça Federal
ii) Justiça Estadual

B) DIREITO PENAL ESPECIAL - é da competência dos órgãos judiciários ditos especializados:
i) Justiça Eleitoral e
ii) a Justiça Militar,

C) DIREITO PENAL OBJETIVO - são as leis penais

D) DIREITO PENAL SUBJETIVO - é o direito que nasce com a violação de um direito positivo (lei penal). É a PRETENSÃO DO SUJEITO de exigir sua reparação, chamado ius puniendi, pertencente EXCLUSIVAMENTE ao Estado no Direito Penal

E) DIREITO PENAL SUBSTANTIVO ( MATERIAL) - corresponde ao próprio direito penal objetivo - AS NORMAS E SANÇÕES

F) DIREITO PENAL ADJETIVO (FORMAL) - corresponde ao Direito Processual Penal

G) DIREITO PENAL DO AUTOR - é a denominação que se utiliza para a criminalização da PERSONALIDADE INDESEJADA ou seja, daquilo que alguém é, e não da conduta. O fato não importa tanto. Pune-se a essencia da pessoa.

H) DIREITO PENAL DO FATO compativel com DIREITO PENAL LIBERAL - ADOTADA NO BR - so pode ser criminalizado o FATO COMETIDO PELO AUTOR, em razão da sua culpabilidade. Não penaliza a pessoa por sua natureza raivozinha. Pune-se a conduta e não a essencia da pessoa.

I) DIREITO PENAL SIMBÓLICO - e refere à elaboração de leis penais para atender à OPINIÃO PÚBLICA do momento, passando a impressão de que o Estado está tomando medidas para melhorar a SEGURANÇA PÚBLICA.
Não estuda a causa da criminalidade, mas traz a ideia falsa de que aumentando a pena e criando tipos penais terá paz
Voltado a atender os reclames midiáticos

J) DIREITO PENAL DE EMERGENCIA - a ideia de o Estado legislar
sobre pressão popular em situações de crise, no calor de fatos que chocam a sociedade. O clamor público leva à criação de lei penais para tranquilizar a sociedade

K) DIREITO PENAL PROMOCIONAL - quando o Estado usa as normas penais para a realização de suas políticas públicas e para transformação social. VIOLA o PRINCÍPIO DA INTERVENÇÃO MÍNIMA que preconiza que o Direito Penal só deve ser utilizado para coibir as condutas mais gravosas e somente quando os demais ramos do Direito não forem suficientes para obter esse objetivo

l) DIREITO PENAL DE INTERVENÇÃO (HASSEMER) - ideia defendida por Winfried Hassemer, sobre a criação de um NOVO SISTEMA PUNITIVO para se combater a criminalidade moderna. Estaria entre o Direito Penal e o Direito Administrativo, aplicando sanções de NATUREZA NÃO PENAL, mas com flexibilização das garantias processuais e encurtamento dos procedimentos

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8
Q

É possível diferenciar Direito Penal Simbólico do Direito Penal de Emergência?

A

Muitas vezes a emergência e a legislação simbólica estão interligados.
Entretanto, nem sempre o Direito Penal de Emergência leva a leis simbólicas.
EX. o caso da importunação sexual foi intriduzido como tipo penal, ainda que em meio a clamor social, após um homem ejacular em passageira de transporte pública. É o caso de direito penal de emergencia mas que nao resultou em lei simbolica… pois traz proporção nos crimes contra a dignidade sexual

OU
nem sempre o Direito Simbólico decorre da emergência.
ex. ser o caso da alteração na legítima defesa para incluir o agente de segurança pública, pois não havia um clamor social de urgência.

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9
Q

O que é criminalização PRIMÁRIA e SECUNDÁRIA?

A

CRIMINALIZAÇÃO PRIMÁRIA - seria aquela exercida pelas agências políticas (Poder Legislativo e Poder Executivo), consistindo no ato e efeito de SANCIONAR uma lei penal material que incrimina ou permite a punição de certas pessoas, na lição de Zaffaroni

CRIMINALIZAÇÃO SECUNDÁRIA - seria a AÇÃO PUNITIVA exercida sobre PESSOAS CONCRETAS, pelas respectivas agências (Poder Judiciário e aqueles que atuam no sistema de Justiça, como Ministério Público, Defensoria Pública, advogados e policiais)

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10
Q

O que é a SELETIVIDADE do Direito Penal?

A

consiste na MAIOR PROPENSÃO de punição de um indivíduo em
virtude de suas CARCATERISTICAS SOCIOECONOMICAS.
Há uma seleção tanto das pessoas que serão criminalizadas quanto das vítimas potencialmente protegidas, ou seja, o sistema seleciona quais pessoas vai punir em condutas muito parecidas umas com as outras, em razão das características do sujeito ativo, e também quais as vítimas que vai proteger com efetiva persecução penal dos delinquentes, considerando as qualidades da vítima (poder econômico, classe social, gênero)

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11
Q

O que é a ADMINISTRATIVIZAÇÃO do Direito Penal?

A

É o uso INDISCRIMINADO do poder de punir para que os indivíduos cumpram as suas OBRIGAÇÕES PÚBLICAS:
A) na área TRIBUTÁRIA
B) na atividade ECONÔMICA SOCIETÁRIA,
C) no âmbito PREVIDENCIÁRIO

ex. art 168-A CP - Deixar de repassar à previdência social as contribuições recolhidas dos contribuintes, no prazo e forma legal ou convencional: Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa. […]

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12
Q

O que é a teoria da REAÇÃO SOCIAL ou labeling approach OU
TEORIA DO ETIQUETAMENTO?

A

Diz Alessandro Baratta que a diferença entre o comportamento criminoso e o lícito depende menos de uma atitude interior que seja
propriamente boa ou ruim do que da escolha feita pela lei aprovada pela sociedade em determinado período.
A criminalidade só pode ser compreendida se analisada a atividade das instâncias oficiais (ou agências, como policiais, promotores, juízes), pois é ela que vai dar o status de “delinquente” ao indivíduo. Se duas pessoas cometerem um roubo, apenas o que for alcançado pela reação do sistema penal (investigado, denunciado, condenado e punido) receberá a etiqueta, passando a ser considerado “delinquente” com todos os seus efeitos estigmatizantes.
Esse etiquetamento levaria, segundo a pesquisa de Howard S. Becker, a uma mudança da identidade social do indivíduo.
Essa mudança se inicia quando lhe é atribuído o status de desviante, como, no exemplo de sua pesquisa, seria o caso dos usuários de maconha nos EUA

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13
Q

O que significa Teoria constitucional do Direito Penal?

A

a Teoria Constitucional preconiza que deve haver controle do Poder Judiciário sobre as leis penais, sob a ótica da Constituição.

Por isso:
- há ordens ou mandados de criminalização de condutas na Constituição da República, como no caso de danos ao Meio ambiente, conforme prevê o artigo 225, § 3; ou determinação de tratamento mais gravoso para o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo etc
- há direitos e garantias referentes ao Direito Penal e ao Processo Penal na CF
- Estado Democrático de Direito recorre-se às normas penais como tutela de sua existência, criminalizando condutas como golpe de Estado.

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14
Q

Quais são as FONTES do direito penal?

A
  1. FONTES MATERIAIS, SUBSTANCIAIS OU DE PRODUÇÃO -
    1.1 Numa visão mais AMPLA - as Fontes são os FATORES (motivos) que CAUSAM a elaboração de uma nova norma penal. Podem ser, doutrinadores, sociedade, motivos politicos impulsionam o processo para criação da lei penal
    1.2 Numa VISÃO MAIS RESTRITIVA - seria apenas o ESTADO. Compete à União, de forma privativa, legislar sobre Direito Penal, nos termos do artigo 22, I, da Constituição da República. E lei complementar federal pode autorizar os Estados-Membros a legislarem sobre QUESTÕES ESPECÍFICAS de Direito Penal, consoante prevê o artigo 22, parágrafo único,da Constituição
  2. FONTES FORMAIS, DE CONHECIMENTO OU DE COGNIÇÃO - as fontes formais são as próprias normas jurídicas
  3. FONTES IMEDIATAS, DIRETAS - é a LEI. Lei em sentido restrito, apenas a LEI FORMAL
    Art. 1º - Não há crime sem lei anterior que o defina. Não há pena sem prévia cominação legal.
  4. FONTES MEDIATAS, INDIRETAS, SUBSIDIÁRIAS -
    4.1 PRINCIPIOS GERAIS DE DIREITO;
    4.2 COSTUMES

Doutrina e jurisprudência - há divergência, mas prevalece a posição no sentido de que a Constituição, a jurisprudência, a doutrina, os tratados, as convenções internacionais sobre direitos humanos, os costumes, os princípios gerais do direito e os atos administrativos são fontes formais mediatas

  1. FONTES PRIMÁRIAS - Normas legais em sentido amplo:
    CF
    Lei ordinária
    lei complementar
    lei delegada
    Sujeitam-se o CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE
  2. FONTES SECUNDÁRIAS - constituem fontes destinadas a REGULAMENTAR as primárias, esclarecendo-as, pormenorizando-as ou possibilitando sua aplicação.
    EX; Decreto;

Sujeitam-se ao CONTROLE DE LEGALIDADE
NÃO CRIAM REGRAS, regulamentam as existentes

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15
Q

De quem é a competência legislativa do Direito Penal?

A

PRIVATIVA DA UNIAO (art. 22 CF)

exceção: a União, por meio de lei complementar, autoriza os Estados a legislarem sobre questões específicas (paragrafo unico)
Requisitos para delegar:
- formal - delegar por lei complementar
- material - só pode delegar materia permitida na CF
implicito - vedação de tratamento desigual entre Estados

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16
Q

É possível a edição de LEI DELEGADA no Direito Penal?

A

Não. O inciso II do § 1º do artigo 68 veda a edição de lei delegada sobre direitos individuais, o que, por via indireta, também impede que se elabore lei delegada em matéria penal.

OBS: Lei delegada é aquela que a competencia legislativa passa do Poder Legislativo para o Poder Executivo.

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17
Q

A ANALOGIA é fonte do Direito Penal?

A

Não
A doutrina aponta não se tratar de fonte do direito, mas sim de técnica de integração das normas penais.
E só se admite a analogia in bonam partem, isto é, para beneficiar o
acusado.
Não se pode ampliar, assim, o sentido de norma penal
incriminadora para além do que ela prevê, razão pela qual é vedada a analogia in malam partem.

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18
Q

a EQUIDADE é fonte do Direito Penal?

A

Não
A equidade, por sua vez, é um vetor INTERPRETATIVO, por se referir ao valor ético-social, de se decidir com Justiça. Não se trata propriamente de fonte do Direito, mas sim de recurso que o
juiz deve utilizar quando da interpretação da lei penal. Entretanto, costuma ser elencada como fonte de direito

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19
Q

medida provisória pode dispor sobre direito penal?

A

Não
artigo 62, § 1º, I, b, da Constituição Federal,

Exceção: há a controvérsia sobre a possibilidade de medida provisória dispor sobre Direito Penal, desde que se trate de norma penal não incriminadora, ou seja, a favor do réu

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20
Q

qual a classificação da INTERPRETAÇÃO da norma penal quanto à ORIGEM da interpretação?

A

1.Origem da interpretação (quem interpreta):

1.1 AUTÊNTICA OU LEGISLATIVA - feita pelo Poder Legislativo. Pode ser no proprio CONTEXTO da lei ou POSTERIOR.
Não é considerada interpretação autêntica a exposição de motivos

1.2 DOUTRINÁRIA OU CIENTÍFICA - consiste na communis opinio doctorum

1.3 JUDICIAL OU JURSPRUDENCIAL -

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21
Q

qual a classificação da INTERPRETAÇÃO da norma penal quanto ao MEIO/MODO da interpretação ?

A
  1. Quanto ao meio/modo:
    2.1 GRAMATICAL/LITERAL/FILOLOGICA/SINTÁTICA - sentido e no significado das palavras

2.2. HISTÓRICA - nálise da conjuntura política e social da época da elaboração da norma

2.3 SISTEMÁTICA -norma penal em relação ao seu conjunto

2.4 LOGICA/TELEOLÓGICA - razão lógica da norma e sua finalidade

2.5 PROGRESSIVA/ADAPTATIVA / EVOLUTIVA - compreender a norma penal no contexto social, sendo que ela deve acompanhar o
desenvolvimento da sociedade e suas transformações.Ex ato obsceno

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22
Q

qual a classificação da INTERPRETAÇÃO da norma penal quanto ao RESULTADO da interpretação ?

A
  1. Quanto ao resultado
    3.1 DECLARATIVA - a interpretação é exatamente aquilo que a norma prevê

3.2 RESTRITIVA - intérprete considera que a lei diz mais do que queria

3.3 EXTENSIVA - interpretação que ocorre quando a lei diz menos do que deveria.
Existe controvérsia a respeito de se adotar interpretação extensiva de normas penais quando se trata de SITUAÇÃO CONTRÁRIA ao interesse do réu.
1 posição - entende que amplia o alcance da norma penal e só pode ser adotada para beneficiar o réu.
2 posição: É possível, porque a interpretação não inova o ordenamento jurídico, nem altera a norma, mas é o processo de compreensão da norma penal, do sentido jurídico, do texto legislativo.

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23
Q

O que é a interpretação analógica?

A

Ocorre quando o legislador utiliza a técnica de, após a enumeração de hipóteses de aplicação da norma, abrir a possibilidade de sua aplicação em situações semelhantes, por meio de uma fórmula mais genérica
ex: homocídio
Art. 121. Matar alguém: § 2° Se o homicídio é cometido:
I - mediante paga ou promessa de recompensa, ou por outro motivo torpe
No final do inciso, preve a incidência da qualificadora no caso de o homicídio ser praticado por “outro motivo torpe”, previsão mais
genérica que possibilita a interpretação analógica.

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24
Q

O que é o METODO DESCRITIVO da Lei Penal?

A
  • É a técnica de elaboração dos tipos penais que preveem as
    condutas que serão consideradas criminosas e a cominação, conjuntamente, da sanção prevista para aquele caso.
  • Foi elaborado por Karl Binding,
  • Não se utiliza o imperativo, nem do negativo, não diz de forma taxativa que aquela conduta é vedada ou ilícita
  • Críticas; há quem aponte que aquele que pratica homicídio não viola A LEI, pois a lei prevê justamente o seu ato, ou seja, “matar alguém”. A NORMA PENAL é “não se deve matar, sob pena de se
    sujeitar à pena de reclusão, de seis a vinte anos”
    A norma que emana do texto é diversa da própria lei e, portanto, devido ao método descritivo de Binding, aquele que comete a infração penal não viola a lei, mas viola a norma penal que dela se extrai
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25
Qual é a CLASSIFICAÇÃO das Leis Penais?
1. LEI PENAL INCRIMIMADORA OU EM SENTIDO ESTRITO É a que preve um crime ou uma contravenção penal. Sua estrutura é formada por: PRECEITO PRIMÁRIO - é aquele em que se prevê a CONDUTA PRECEITO SECUNDÁRIO - é aquele que traz a sanção penal 2. LEI PENAL NÃO INCRIMINADORA OU EM SENTIDO AMPLO São aquelas que não preveem crimes. Grande parte está na Parte Geral do CP, que traz orientações, mas tem na Parte Especial (art. 327 - explica quem eh funcionario pblco) 2.1 PERMISSIVAS - veiculam uma permissão daquilo que, sem elas, seria considerado uma infração penal e sujeitaria seu autor a uma sanção penal. a) PERMISSIVA EXCULPANTES OU DIRIMENTES - veiculam uma EXCLUDENTE DE CULPABILIDADE, deixando de haver aplicação de pena. "TEM UMA DES-CULPA - É INIMPUTAVEL" b) PERMISSIVA JUSTIFICANTES OU DESCRIMINANTES Veiculam EXCLUDENTES DE ILICITUDE, tornando lícitos fatos que, sem sua previsão, seriam considerados ilícitos. "DES-CRIMINANTES" - não crime ex: legitimima defesa, estado de necessidade, exerc. regular de direito e estrito cumprimento do dever legal 2.2 EXPLICATIVAS OU INTERPRETATIVAS -trazem uma explicitação de conceitos EX. ART 327 -func pbco, art 150, casa 2.3 COMPLEMENTARES - complementam e por isso PERMITE a APLICAÇÃO das demais, permitindo a sua compreensão para utilização nos casos concretos ex. Lei penal no espaço, art 5 CP 2.5 DE EXTENSÃO OU INTEGRATIVAS - aumentam aABRANGÊNCIA das demais. Aumentam o campo de incidência da norma incriminadora, tornando crimes condutas que seriam atípicas Ex. partícipes - não furtam, mas levam o ladão embora. Só dirigir não seria crime, mas levar o ladrão torna crime EX. tentativa
26
O que são as VELOCIDADES do Direito Penal?
- teoria elaborada pelo Professor Jesús-Maria Silva Sánchez - velocidades correspondem às fases por que este ramo do Direito tem passado A) 1 VELOCIDADE - -é Direito Penal Tradicional. -É caracterizada pelo cárcere/prisão -É mais lenta, por ser conectada ao procedimento ordinário -Direitos e Garantias respeitados de forma ampla -prazos processuais longos B) 2 VELOCIDADE -procedimento mais célere -flexibilização das garantias processuais do acusado -prazos são mais exíguos -aplicação de penas não-privativas de liberdade. -Aplicação das chamadas penas alternativas; penas restritivas de direito e pecuniárias ex. Lei 9.099/95 C) 3 VELOCIDADE - "Direito Penal do Inimigo" - chama Gunther Jackobs -reunião das duas velocidades anteriores. -há uma revalorização da pena de prisão -há relativização dos direitos e garantias do réu, -prazos mais curtos e menor oportunidade de se exercitar o contraditório. Ex. a Lei 9.614/98 – altera o Código Brasileiro de Aeronáutica permitindo a destruição de aeronave não identificada. Significa aplicação da pena de morte para os ocupantes da aeronave de imediato D) 4 VELOCIDADE - Direito Penal Internacional CRIADA por Daniel Pastor -é a punição de indivíduos que cometem crime perante cortes internacionais. -estaria ligada a um neopunitivismo relacionado à Justiça Penal Internacional busca da incriminação de todas as condutas indesejadas e de evitar a impunidade -Flexibilização dos Direitos e Garantias. -No Tribunal Penal Internacional : imprescritibilidade, prisão perpetua.
27
LEI PENAL NO TEMPO É possível a retroatividade da lei penal MAIS GRAVOSA?
REGRA : NÃO! A lei penal mais gravosa não retroage, apenas a que BENEFICIAR O RÉU
28
LEI PENAL NO TEMPO O que é a extra-atividade da lei penal?
É a aplicação da lei fora do período de sua vigência Pode ser através da: RETROATIVIDADE ULTRA-ATIVIDADE - lei mais benéfica se aplica mesmo que já não esteja mais vigente
29
TEMPO DO CRIME Quais são as teorias sobre o tempo do crime?
1. TEORIA DA ATIVIDADE - o crime é praticado ao tempo da ação ou da omissão do agente. É A ADOTADA - ART. 4 CP 2. TEORIA DO RESULTADO quando o agente obtém o resultado. Ainda que ele só obtenha o resultado naturalístico dias apóS 3. TEORIA DA UBIQUIDADE OU MISTA - o crime se considera praticado tanto ao tempo da conduta quanto ao tempo do resultado LUTA LU - LUGAR DO CRIME - UBIQUIDADE TA - TEMPO DO CRIME - ATIVIDADE
30
TEMPO DO CRIME Pela TEORIA DA ATIVIDADE o crime é praticado ao tempo da ação ou da omissão do agente. O que deve ser observado na APLICAÇÃO PRÁTICA disso?
1. princípio ou regra da coincidência Significa que os ELEMENTOS do crime devem estar TODOS presentes à época da prática da infração penal. Elementos do crime: ação/omissão, tipicidade e culpabilidade entao, deve ter 18 anos na data da pratica do ato 2. a definição da lei vigente à época em que ele é praticado.
31
o que é ABOLITIO CRIMINIS
É a descriminalização da conduta, ou seja, advém uma lei que deixa de prever aquela conduta como infração penal CONSEQUENCIA: - extinção da sanção penal que já tenha sido imposta e - extinção dos efeitos penais da condenação - não encontra óbice na coisa julgada - surte efeitos em quem se encontra em fase de execução penal, OBS: Os efeitos extrapenais (ex. reparar o dano), a seu turno, permanecem, não sendo afetados
32
LEI PENAL NO TEMPO O que é a TEORIA DA UNIDADE DA NORMA OU PONDERAÇÃO GLOBAL?
É a teoria que diz que ao aplicar uma norma deve CONSIDERAR O TODO. Não pode ser aplicada parte da lei, de forma fatiada se a lei nova for GLOBALMENTE mais benefica, aplica-se ao réu se a nova lei for GLOBALMENTE mais gravosa, não pode retroagir para prejudicar O juiz deve optar por aplicar INTEGRALMENTE a lei A ou a lei B. Não pode combinar disposições de diferentes legislações para criar uma terceira norma HIBRIDA ( vedada a LEX TERTIA)
33
Qual a NATUREZA JURÍDICA da abolitio criminis?
É CAUSA EXTINTIVA DA PUNIBILIDADE , de acordo com o art. 107 - Extingue-se a punibilidade:(...) III - pela retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso; (...) Parte da doutrina entende se tratar de uma causa extintiva da tipicidade
34
A REVOGAÇÃO de um tipo penal, mas com a previsão da mesma conduta como crime em outro dispositivo é ABOLITIO CRIMINIS?
NÃO. A mudança da localização ou da forma de previsão da conduta não gera a extinção da punibilidade Cuida-se da incidência do critério ou da TEORIA DA CONTINUIDADE NORMATIVO-TIPICA que ocorre justamente quando uma lei revoga o dispositivo que tipificava a conduta, mas a própria lei revogadora passa a prever a conduta como crime em outro dispositivo EX. foi excluído do Código Penal o atentado violento ao pudor e a conduta que era nele descrita passou a fazer parte do crime de estupro
35
A LEI MAIS BENEFICA pode ao mesmo tempo RETROAGIR e ser aplicada em ULTRA-ATIVIDADE?
SIM! Se a pessoa comete o crime na vigencia da Lei A É editada a nova lei B que é mais benefica mas na época da sentença vige a lei C que é mais gravosa Será aplicada a LEI B de forma RETROATIVA em relação a lei A (época do crime) e será ULTRA-ATIVA em relação a lei C (porque na epoca da sentença ela ainda será aplicada mesmo que haja lei revogadora mais gravosa ).
36
Quais as consequencias da LEI NOVA MAIS BENÉFICA OU NOVATIO LEGIS IN MELIUS?
- é nova lei que beneficia o agente - retroage - não encontra óbice na coisa julgada - surte efeitos em quem se encontra em fase de execução penal, - competencia de quem vai aplica-la: SUMULA 611 DO STF Transitada em julgado a sentença condenatória, compete ao Juízo das execuções a aplicação de lei mais benigna OBS1: Parte da doutrina entende que se precisar analisar se o caso se amolda a nova lei, seria o caso de REVISÃO CRIMINAL. A sumula não faz esta diferenciação.
37
Se há aspectos mais benéficos ao réu na lei mais antiga e na lei mais nova, é possível a COMBINAÇÃO DE LEIS penais?
Não há posição unânime na doutrina, que se divide em duas correntes: 1. Celso Delmanto, Damásio de Jesus e Cezar Bitencourt entendem ser possível a aplicação dos aspectos benéficos da lei nova e da lei antiga,combinando-os para beneficiar o réu 2. Nelson Hungria e Heleno Fragoso, defendem não ser possível ao juiz criar uma terceira lei, resultante da combinação de ambas, da lei revogadora e da revogada Seria a aplicação da TEORIA DA PONDERAÇÃO GLOBAL OU UNIDADE DA NORMA que o juiz deve escolher aplicar uma ou outra. STF: não admite a combinação de leis STJ tem sido a de não admitir a combinação de leis penais, nos termos da sua Súmula 501:
38
A lei penal mais benéfica é aplicável durante o período de vacatio legis? ou seja, a lei mais benéfica antes de entrar em vigor já pode retroagir para beneficiar o réu?
há divergência 1. Hungria e Damásio de Jesus - entende não ser possível, pois a lei não deve produzir efeitos em alguns aspectos e não o produzir em outros. Se a lei não é aplicável neste período (inclusive os delitos previstos em lei nova só podem ser considerados configurados após o término deste interregno), não há que se falar em aplicação da lei para favorecer ao réu 2. Nucci, Raggi e Paulo José da Costa Júnior - a finalidade do período de vacatio legis o conhecimento da lei pela população, o réu não pode ter esse prazo, que o beneficia, utilizado contra si.
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O que são CRIMES PERMANENTES e quais suas consequencias?
- crimes permanentes são aqueles cuja consumação se protrai no tempo - enquanto o agente persistir na empreitada criminosa, considera-se que ele está em situação de flagrância e que o crime está na fase de consumação - em caso de sucessão de leis penais no tempo, caso a execução prossiga, ultrapassando o início de vigência da nova lei, esta deve ser aplicável, independentemente de ser ou não favorável. NÃO É RETROATIVIDADE DA LEI MAIS GRAVE!!!! não é lei posterior maléfica, mas de lei aplicável ao crime por este ter se consumado durante a sua vigência. ex. extorsão mediante sequestro OBS: SUMULA 711 DO STF: A Lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado ou ao crime permanente, se a sua vigência é anterior à cessação da continuidade ou da permanência
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O que são CRIMES CONTINUADOS/CONTINUIDADE DELITIVA e quais suas consequencias?
- art. 71 - constituem uma ficção jurídica, porque pela politica criminal se achou por bem entender que a pessoa praticou um crime, embora sejam vários crimes. VAMOS FINGIR QUE É UM - o agente pratica, mediante pluralidade de condutas, dois ou mais crimes da mesma espécie, tidos como continuação um do outro (semelhantes condições de tempo, lugar, modo de execução, etc.). - em caso de sucessão de leis penais no tempo, caso continuem sendo praticados os crimes, ultrapassando o início de vigência da nova lei, esta deve ser aplicável, independentemente de ser ou não favorável. NÃO É RETROATIVIDADE DA LEI MAIS GRAVE!!!! não é lei posterior maléfica, mas de lei aplicável ao crime por este ter continuado a ocorrer OBS: SUMULA 711 DO STF: A Lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado ou ao crime permanente, se a sua vigência é anterior à cessação da continuidade ou da permanência
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Quais são os PRESSUPOSTOS do CRIME CONTINUADO?
Art. 71 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subsequentes ser havidos como continuação do primeiro, aplica-se-lhe a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços. REQUISITOS DE ORDEM OBJETIVA A) MAIS DE UMA AÇÃO OU OMISSÃO B) dois ou mais crimes DA MESMA ESPÉCIE Para tanto, não é necessário que os fatos sejam capitulados no mesmo tipo penal, sendo suficiente que tutelem o mesmo bem jurídico e sejam perpetrados pelo mesmo modo de execução. EX. os delitos de estupro de vulnerável e estupro, descritos nos arts. 217-A e 213 do CP, respectivamente, são crimes da mesma espécie.(REsp n. 1.767.902/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 13/12/2018, DJe de 4/2/2019.) C) mesmas condições de TEMPO, LUGAR, MANEIRA DE EXECUÇÃO Em relação ao critério temporal, a jurisprudência STJ utiliza como parâmetro o interregno de 30 dias. Importante salientar que esse intervalo de tempo serve tão somente como parâmetro, devendo ser tomado por base pelo magistrado sentenciante diante das peculiaridades do caso concreto.(REsp n. 1.767.902/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 13/12/2018, DJe de 4/2/2019.) REQUISITOS DE ORDEM SUBJETIVA unidade de desígnios ou vínculo subjetivo entre os eventos
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A ALTERAÇÃO da norma que COMPLEMENTA a LEI PENAL EM BRANCO interfere no crime previsto na lei penal em branco? ou a condição mais benéfica do complemento RETROAGE para atingir o crime previsto na normal penal em branco?
LEI PENAL EM BRANCO - são aquelas que dependem de complementação normativa para sua aplicação. Há divergencia na doutrina se a alteração do complemento da lei penal influencia o crime que a norma penal em branco preve. 1. Nelson Hungria, a modificação do complemento só seria levada em consideração para a aplicação futura da lei penal em branco 2. Alberto Silva Franco divide sua explicação em dois grupos: 2.1 norma penal em branco cujo complemento é OUTRA LEI - deve retroagir para beneficiar o réu 2.2 norma penal em branco cujo complemento é FONTE NORMATIVA DIVERSA da lei - deve-se analisar se a situação tratada pela norma é excepcional ou se possui caráter permanente a) se for excepcional - prevista para durar por determinado período, não retroage b) se for permanente - retroage Ex. a portaria do Ministerio da Saude que define a substancia entorpecente. Se for retirado alguma substancia, retroage e deixa de ser crime (abolitio criminis) Esta posição é adotada pelo STJ E STF, sANCHES
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Quais são as espécies e caracteristicas das LEIS DE VIGÊNCIA TEMPORÁRIA?
As leis de VIGÊNCIA TEMPORÁRIA se aplicam aos fatos ocorridos em sua vigência mesmo que já não estejam em vigor. (ART.3) Elas se dividem em: a) LEI EXCEPCIONAL OU LEI TEMPORARIA EM SENTIDO AMPLO - possui vigência durante determinado evento/ SITUAÇÃO efêmero, transitório EX. guerra, calamidade pbca b) LEI TEMPORÁRIA EM SENTIDO ESTRITO - possui PRAZO TEMPORAL PREVISTO em seu próprio corpo normativo, vigorando com termo final já fixado ex. Lei da FIFA na Copa de 2014 CARACTERISTICAS: Ultra-atividade Autorrevogabilidade
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Leis temporárias e excepcionais são CONSTITUCIONAIS?
divergência: Zaffaroni e Pierangeli entendem que a lei de vigência temporária e sua regulação pelo Código Penal conflitam com o princípio da irretroatividade da lei penal XL - a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu; Frederico Marques - sua aplicação posterior garante sua força intimidativa, o que não haveria, por exemplo, se não se admitisse a aplicação após o fim de sua vigência. Posição do STF e STJ
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LEI PENAL E O ESPAÇO Em qual lugar se considera praticado o crime?
1. TEORIA DA ATIVIDADE - o crime é praticado no lugar da ação ou da omissão do agente. 2. TEORIA DO RESULTADO no lugar que ocorre o resultado. Ainda que ele só obtenha o resultado naturalístico kilometros de distancia de onde praticou o ato 3. TEORIA DA UBIQUIDADE OU MISTA - o crime se considera praticado no lugar onde foi praticada a conduta quanto no lugar do resultado É A ADOTADA - ART. 6 CP LUTA LU - LUGAR DO CRIME - UBIQUIDADE TA - TEMPO DO CRIME - ATIVIDADE Art. 6º - Considera-se praticado o crime no lugar em que ocorreu a ação ou omissão, no todo ou em parte, bem como onde se produziu ou deveria produzir-se o resultado.
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LEI PENAL E O ESPAÇO Qual a importância de estabelecermos o lugar do crime?
se aplica aos crimes à distância, também chamados de crimes de espaço máximo. São as infrações penais cujo iter criminis (caminho do crime, com suas fases de cogitação, preparação, execução, consumação e, ao final exaurimento) abrange mais de um país. Ou seja, é aquela infração penal que, em seu desenvolvimento, percorre mais de um território soberano
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LEI PENAL E O ESPAÇO Qual a diferença de CRIMES À DISTÂNCIA e CRIMES PLURILOCAIS?
1. Os CRIMES PLURILOCAIS são aqueles que percorrem, em sua prática, mais de um lugar, mas DENTRO DO MESMO TERRITÓRIO soberano Para resolver quem vai julgar o crime, entram as regras de COMPETENCIA PROCESSUAL/territorial/de foro, sendo: a) a competência para julgamento do crime é do juízo do LOCAL DA CONSUMAÇÃO . b) no caso de crime TENTADO a competência será determinada pelo local do ÚLTIMO ATO DE EXECUÇÃO. EXCEÇÕES: o STJ tem afastado essa regra em situações excepcionais, facilitando a coleta de prova e a instrução, tendo em conta o principio que atende a finalidade maior do processo que é a busca da verdade real (STJ, RHC 93.253/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta, julgado em 06/08/2019, DJe 13/08/2019)” 2 Os CRIMES À DISTÂNCIA o iter criminis (caminho do crime, com suas fases de cogitação, preparação, execução, consumação e, ao final exaurimento) abrange mais de um país.
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LEI PENAL E O ESPAÇO Qual a regra de TERRITORIALIDADE que o BR adota ?
Pela regra da territorialidade a aplicação da lei se restringe ao território do Estado que a promulgou. Pode-se compreender a territorialidade de forma absoluta ou temperada: TERRITORIALIDADE ABSOLUTA: somente a lei brasileira pode ser adotada no território brasileiro. TERRITORIALIDADE TEMPERADA: aplica-se aos crimes cometidos no TERRITORIO BRASILEIRO a lei brasileira, com exceção para casos previstos em Tratados Internacionais. (art. 5) É a adotada no Brasil.
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LEI PENAL E O ESPAÇO O que compõe o TERRITORIO BRASILEIRO para fins de aplicar a regra da TERRITORIALIDADE TEMPERADA?
1. INTEGRA o território brasileiro: (art. 5) 1.1 composto do território físico A) a extensão de terra, B) o espaço aéreo correspondente e C) as águas territoriais delimitadas pelas nossas fronteiras) 1.2 composto pelo território jurídico: a) as embarcações do governo brasileiro a serviço b) Navios e aeronaves públicos c) Navio e aeronaves a serviço do governo brasileiro; d) Navios e aeronaves privados de bandeira brasileira, desde que estejam em território brasileiro, alto-mar ou no espaço aéreo a eles relativo OBS
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LEI PENAL E O ESPAÇO O que é o DIREITO DE PASSAGEM INOCENTE?
Aplica-se a lei brasileira para crimes cometidos em navios privadOs em territorio brasileiro, entretanto, se reconhece o direito de passagem inocente de embarcações estrangeiras, ou seja, de elas passarem pelo mar territorial ao se DIRIGEM DE UM PONTO AO OUTRO, desde que não tenham a intenção de aqui ATRACAR. Portanto, não se aplica a lei penal aos crimes praticados na embarcação que atender aos requisitos, como o de não ser prejudicial à paz, à boa ordem ou à segurança do Brasil e que seja contínua e rápida
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LEI PENAL E O ESPAÇO O que é a extratterritorialidade?
A extraterritorialidade consiste na aplicação excepcional da LEI BRASILEIRA a crimes cometidos EXCLUSIVAMENTE NO ESTRANGEIRO.
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LEI PENAL E O ESPAÇO Quais são as FORMAS de extraterritorialidade?
EXTRATERRITORIALIDADE INCONDICIONADA - está prevista no artigo 7º, inciso I e § 1º, do Código Penal. Relaciona-se às hipóteses em que a lei penal é aplicada a um crime cometido no exterior, independentemente de qualquer condição. OBS; O agente é punido pela lei brasileira MESMO QUE JA TENHA SIDO absolvido ou condenado NO EXTERIOR. Parte da doutrina questiona a constitucionalidade disso, ante o principio que veda o bis in idem. Em alguns casos o STF entendeu que a proibição de dupla persecução deve ser respeitada de modo integral, nos termos constitucionais e convencionais, quando houver a devida comprovação de que o julgamento em outro país sobre os mesmos fatos se realizou de modo justo e legítimo, respeitando obrigações processuais positivas EXTRATERRITORIALIDADE CONDICIONADA - refere-se às hipóteses de aplicação da lei brasileira aos crimes cometidos no exterior, desde que atendidas determinadas condições. Está prevista no artigo 7º, inciso II e §§ 2º e 3º, do Código Penal:
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LEI PENAL E O ESPAÇO Quais são os CRIMES que se aplica a EXTRATERITORIALIDADE INCONDICIONADA?
Art. 7º - Ficam sujeitos à lei brasileira, embora cometidos no estrangeiro: I - os crimes: a) contra a vida ou a liberdade do Presidente da República; (PRINCPIO DA DEFESA) b) contra o patrimônio ou a fé pública da União, do Distrito Federal, de Estado, de Território, de Município, de empresa pública, sociedade de economia mista, autarquia ou fundação instituída pelo Poder Público; (PRINCPIO DA DEFESA) c) contra a administração pública, por quem está a seu serviço;(PRINCPIO DA DEFESA) d) de genocídio, quando o agente for brasileiro ou domiciliado no Brasil; (PRINCPIO DA JUSTIÇA UNIVERSAL, é o que prevalece na doutrina)
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LEI PENAL E O ESPAÇO Quais são os CRIMES e as CONDIÇÕES para aplicar a EXTRATERITORIALIDADE CONDICIONADA?
artigo 7º, inciso II e §§ 2º e 3º, do Código Penal 1) EXTRATERRITORIALIDADE CONDICIONADA CRIMES : a) que, por tratado ou convenção, o Brasil se obrigou a reprimir;(PRINCPIO DA JUSTIÇA UNIVERSAL) b) praticados por brasileiro; (PRINCPIO DA NACIONALIDADE ATIVA) c) praticados em aeronaves ou embarcações brasileiras, mercantes ou de propriedade privada, quando em território estrangeiro e aí não sejam julgados (PRINCPIO DA REPRESENTAÇÃO) CONDIÇÕES: a) entrar o agente no território nacional; b) ser o fato punível também no país em que foi praticado; c) estar o crime incluído entre aqueles pelos quais a lei brasileira autoriza a extradição; d) não ter sido o agente absolvido no estrangeiro ou não ter aí cumprido a pena; e) não ter sido o agente perdoado no estrangeiro ou, por outro motivo, não estar extinta a punibilidade, segundo a lei mais favorável. 2) EXTRATERRITORIALIDADE HIPERCONDICIONADA CRIMES: Crime cometido por estrangeiro contra brasileiro fora do Brasil (PRINCPIO DA NACIONALIDADE PASSIVA E DA DEFESA) CONDIÇÕES: a) Requisitos da extraterritorialidade condicionada) MAIS b) requisitos específicos: - não deve ter sido pedida extradição ou ela deve ter sido negada; - deve existir requisição do Ministro da Justiça.
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Quais são os PRINCÍPIOS que justificam a EXTRATERRITORIALIDADE?
Princípios que justificam a sua punição: 1.Princípio da nacionalidade ou personalidade ativa: busca a punição do crime em razão do sujeito ativo do crime, ou seja, aquele que praticou o delito; 2. Princípio da nacionalidade ou personalidade passiva: almeja punir o crime em consideração àquele que foi a vítima do crime, isto é, seu sujeito passivo; 3. Princípio real, da defesa ou da proteção: determina a punição do crime cometido no exterior pela lei nacional em virtude do interesse nacional, do bem jurídico atingido pelo delito; 4. Princípio da justiça universal ou cosmopolita: busca a punição do crime em virtude da necessidade de cooperação entre os Estados, no plano das relações internacionais, para se evitar a impunidade. Geralmente tais crimes são selecionados em virtude de sua maior gravidade; 5. Princípio do pavilhão, da bandeira ou da representação: a aplicação da lei penal é determinada pela nacionalidade do navio ou da embarcação.
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De quem é a COMPETÊNCIA PROCESSUAL/JURISDICIONAL no BR no caso de crime cometido por BRASILEIRO no EXTERIOR? Justiça Comum x Justiça Federal? Qual Comarca?
Compete à JUSTIÇA FEDERAL o julgamento da ação penal que versa sobre crime praticado no exterior por brasileiro que reingressa em território nacional, o qual tenha sido transferido para a jurisdição brasileira, pela impossibilidade de extradição, aplicável, assim, o art. 109, IV, da CF. (RHC 110.733/RJ, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 18/08/2020, DJe 24/08/2020) QUAL COMARCA? Será competente o juízo da CAPITAL do Estado onde houver por ÚLTIMO RESIDIDO o acusado. Se este NUNCA MOROU no Brasil, será competente o juízo da DISTRITO FEDERAL
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O que deve ser considerado quando o acusado CUMPRIU PENA no EXTERIOR?
Art. 8 Se as penas forem da mesma qualidade, a pena cumprida no estrangeiro deve ser abatida da pena a que o agente foi condenado no Brasil. Se as penas forem de tipos diferentes, deve haver a atenuação da pena a ser executada no Brasil, em consideração da pena já cumprida no estrangeiro. OBS alguns doutrinadores questionam a constitucionalidade disso, já que haveria bis in idem Em alguns casos o STF entendeu que a proibição de dupla persecução deve ser respeitada de modo integral, nos termos constitucionais e convencionais, quando houver a devida comprovação de que o julgamento em outro país sobre os mesmos fatos se realizou de modo justo e legítimo, respeitando obrigações processuais positivas
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Como se conta o prazo de direito penal ?
art. 10 - O dia do começo inclui-se no cômputo do prazo. Contam-se os dias, os meses e os anos pelo calendário comum. Ex. se alguém é preso às 18h30min do dia 5 de maio, referido dia já é computado no prazo como o primeiro dia. NÃO SE CONVERTE MESES EM DIAS NÃO SE CONVERTE ANOS EM DIAS
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quais são as CARACTERÍSTICAS dos PRAZOS em direito penal?
Características: São fatais e improrrogáveis, mas suscetíveis de suspensão e interrupção
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E se o prazo for aplicado para o Direito Penal e para o Direito Processual Penal?
Caso o prazo tenha aplicação no direito material e no processual, cuidando-se de prazo de natureza híbrida, deve prevalecer sua natureza material, ou seja, de Direito Penal. Assim, sua contagem deve ser feita nos termos do artigo 10 do Código Penal. O exemplo deste caso é a decadência.
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As FRAÇOES da PENA são computadas?
Art. 11 - Desprezam-se, nas penas privativas de liberdade e nas restritivas de direitos, as frações de dia, e, na pena de multa, as frações de cruzeiro. Por exemplo, se o cálculo da dosimetria levar a um resultado de 5 anos, 10 meses e 20,7 dias de reclusão, deve-se aplicar a pena de reclusão de 5 anos, 10 meses e 20 dias. Tendo o cálculo de uma pena de multa resultado em R$ 250,67, a execução deve recair sobre R$ 250,00, com o desprezo de R$ 0,67
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Escolas do Direito Penal
Escola Clássica - CARRARA - crime como ente jurídico - funda no livre arbítrio - é a violação do ordenamento e a pena a retribuição do mal Escola Positiva - LOMBROSO - delito e o delinquente como patologias sociais - a existência de um criminoso nato. - Pena tem função preventiva Escola Crítica /eclética / terceira escola - crime é a ação culposa, ilegal e punível. Escola Moderna Alemã / escola da politica criminal - o crime como ente jurídico e fenômeno social - pena instrumento de segurança e da ordem social escola penal humanista - pena serve para edução do delinquente - crime é um fato imoral, antes de ser ilicito - pena possui função preventiva e especial Escola Técnico-Jurídica -Busca a valorização da lei, em sua literalidade, com prevalência do direito positivo Escola Correcionalista - Crime é um ente jurídico, ou seja, possui criação no Direito Penal. A pena deve ser um remédio social, servindo para a correção da vontade do criminoso - delinquente é anormal
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Evolução dogmatica do direito penal quais são as TEORIAS DA AÇÃO/ TEORIAS DA CONDUTA
VER QUADRO DE RESUMOS