Introdução ao Processo Civil Flashcards

(66 cards)

1
Q

Critérios usados para separar ramo Público do Privado. (3)

A

1 - Interesse (Direito Público cuida das coisas públicas e Direito Privado se refere à utilidade dos indivíduos)
2 - Sujeito (O Estado como parte, aplica-se o Direito Público, se não, o Direito Privado.
3 - Subordinação (Poder Publico = Autoridade; Paridade/igualdade = Direito Privado)

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2
Q

Objeto de estudo do Direito Processual Civil. (Corrente majoritária)

A

Constitui um tripé, formado pela Jurisdição, pela Ação e pelo Processo.
Atualmente, porém, diz-se que o ponto fulcral da matéria é a efetividade do processo. Assim, o novo polo metodológico em volta do qual o processo passou a orbitar é a tutela jurisdicional.

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3
Q

Conceito de Direito Processual Civil

A

O ramo do direito público consistente no conjunto de normas (regras e princípios) que regulam a função jurisdicional, o exercício da ação e o processo, com o fim de prestar a tutela devida em face de uma pretensão civil.

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4
Q

Quais as 4 fases do Direito Processual Civil

A

1ª - Sincretismo/Civilismo/Imanentismo/Praxismo (não havia autonomia didático-científica do Direito Processual Civil, inerente ao Direito Material)
2ª - Processualismo/Autonomismo/Fase Científica (uma relação jurídica triangular, formada pelas partes e pelo Estado-Juiz. Direito material e processual desuniram-se)
3ª - Instrumentalismo/Fase do Acesso à Justiça (buscou promover reaproximação do Direito material com o Direito Processual, mantendo sua autonomia didático-científica)
4ª - Neoprocessualismo (concepção de que o processo é um instrumento para se efetivar o direito material, e acrescentar todos os avanços operados pelo Neoconstitucionalismo)

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5
Q

Na 3ª fase do Direito Processual Civil (Instrumentalismo/Fase do Acesso à Justiça) há a adoção de 3 ondas renovatórias. Explique-as.

A

1ª onda - Justiça aos pobres: Criação de hipóteses de gratuidade de justiça, assistência jurídica a pobres…
2ª onda - Coletivização de processo. Essa coletivização se justifica por três motivos: i) existência de bens de titularidade indeterminada; ii) bens ou direitos individuais cuja tutela individual não seja economicamente aconselhável; iii) economia processual.
3ª onda - Efetividade do processo: adaptação do procedimento ao tipo de litígio, a exemplo dos Juizados Especiais, bem como tentativa de evitar litígio ou facilitar sua solução utilizando-se de mecanismos privados ou informais (mediação, conciliação, arbitragem).

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6
Q

Teoria dos princípios

A

Revolucionou a teoria das fontes . É indiscutível que normas jurídicas são gênero, do qual são espécies regras e princípios.

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7
Q

Diferença entre regras e princípios

A

1) PRINCÍPIOS tem grau de abstração elevado; REGRAS possuem abstração reduzida.
2) PRINCÍPIOS são vagos e indeterminados, carecem de mediações concretizadora, REGRAS são de aplicação direta.
3) PRINCÍPIOS são normas de natureza estruturante ou com um papel fundamental no ordenamento jurídico devido à sua posição hierárquica no sistema das fontes (ex: princípios constitucionais).
4) Proximidade da ideia do Direito: os princípios são standards juridicamente vinculantes radicados nas exigências de justiça (Dworkin) ou na ideia do direito (Larenz); as regras podem ser normas vinculativas com um conteúdo meramente funcional.
5) Os princípios são fundamentos de regras, isto é, são normas que estão na base ou constituem a ratio de regras jurídicas.

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8
Q

Método formulado por Alexy para solucionar conflito aparente de princípios.

A

Regra de Proporcionalidade:
1- Adequação (O ato é idôneo para atingimento do fim.
2 - Necessidade (Verificar se não há outra medida menos gravosa)
3 - Proporcionalidade em sentido estrito (custo-benefício da medida)

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9
Q

Princípio é uma espécie de norma que se encontra em qualquer nível do ordenamento, p. ex. encontra-se princípio tanto constitucional quanto infraconstitucional.

A

VERDADEIRO

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10
Q

Toda norma constitucional é um princípio.

A

FALSO.

Nem toda norma constitucional é um princípio. A Constituição é um conjunto de normas: princípios e regras.
Nem sempre quando a norma é muito importante é um princípio.

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11
Q

Se regra e princípio estiverem em mesmo patamar normativo (ex: os dois na Constituição), prevalece a regra.

A

VERDADEIRO.

A REGRA explicita opção de solução clara para aquele determinado problema, isto é, já houve uma ponderação prévia pelo legislador.

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12
Q

Derrotabilidade das regras

A

Seu fundamento é a constatação de que é impossível ao legislador antever todas as hipóteses em que uma regra poderia ser excepcionada. Diante desse fato, é possível ao juiz afastar a aplicação da regra para fazer valer a verdadeira justiça no caso concreto OU se perceber que o fim perseguido pela norma exige aquela superação da regra.

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13
Q

O que é Cláusula Geral?

A

É um de enunciado normativo aberto que se caracteriza pelo fato de ser indeterminado na hipótese normativa (descrição da situação regulada pelo enunciado) e indeterminado no consequente normativo (consequência jurídica caso a hipótese ocorra). Ou seja, há uma dupla indeterminação.

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14
Q

O que é conceito jurídico indeterminado?

A

É um enunciado aberto em que a hipótese normativa também é indeterminada, mas o consequente é determinado. Como exemplo, tem-se a repercussão geral no recurso extraordinário. A hipótese é indeterminada, mas a consequência é clara: se não tiver repercussão geral, o recurso não será conhecido

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15
Q

Dimensão objetiva dos direitos fundamentais

A

São normas que orientam a produção de outras normas, isto é, são elementos normativos mínimos orientadores de todo o ordenamento jurídico. Isso repercute no processo no sentido de que há um direito processual fundamental, que serve como parâmetro para todo direito processual infraconstitucional.

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16
Q

Principais consequências promovidas pelo neoconstitucionalismo.

A

a) aumento da Judicialização dos conflitos;
b) maior intervenção do Poder Judiciário em políticas públicas, garantia de direitos sociais etc.;
c) utilização recorrente da técnica da ponderação.

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16
Q

Dimensão subjetiva dos direitos fundamentais

A

Os direitos fundamentais são vistos como direitos subjetivos, ou seja, posições de vantagem subjetivas atribuídas às pessoas.

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17
Q

Qual crítica é feita hoje ao Neoconstitucionalismo?

A

Cometimento de uma série de abusos, do uso exagerado dos princípios, da criatividade judicial, da flexibilização exacerbada da lei. Os juízes, sob o escudo de princípios, muitas vezes de duvidosa aplicação, passaram a decidir de forma discricionária

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18
Q

Fontes no Direito Processual Civil

A

a) fontes materiais (não formais) : doutrina.

b) fontes formais:
i - Imediata/Direta: Lei lato sensu (CF, lei federal ordinária, lei estadual, etc..), princípios, Jurisprudência.
ii - Mediata/Indireta: analogia, costumes e equidade.

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19
Q

Explicar fonte forma mediata

A

Em caso de lacuna legal, o ordenamento jurídico prevê a seguinte ordem de integração: analogia, costumes e princípios gerais do direito.

Analogia: aplica a norma existente a um caso semelhante não regulado por lei, sendo classificada em:
Analogia legis: utiliza uma norma específica para resolver o caso similar;
Analogia iuris: extrai uma norma a partir dos princípios do sistema jurídico como um todo.

Costumes: consistem em práticas reiteradas (elemento objetivo), acompanhadas da convicção de obrigatoriedade (opinio iuris – elemento subjetivo).

Princípios Gerais do Direito: são normas implícitas que orientam o sistema como um todo, como os brocardos: “o direito não socorre aos que dormem”, “ninguém pode se beneficiar da própria torpeza”.

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20
Q

A Equidade é fonte formal direta do Direito Processual Civil.

A

FALSO.

Consoante o art. 140, CPC, a equidade é fonte formal mediata/indireta, e pode ser utilizada no direito apenas quando houver expressa autorização legal.
Ex:a) relações de consumo (art. 7º, CDC)
b) juizados especiais (art. 6º, Lei 9.099/95), etc…

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21
Q

Diferença entre decisão, precedente e jurisprudência.

A

Decisão judicial é um ato de pronunciamento do juiz, de conteúdo decisório, dentro de um processo de natureza jurisdicional.

Precedente é uma decisão judicial verificada à luz do caso concreto, capaz de persuadir decisões futuras sobre temas iguais ou semelhantes.

Jurisprudência, a forma de revelação do direito que se processa através do exercício da jurisdição, em virtude de uma sucessão harmônica de decisões dos tribunais. Essas decisões podem ser precedentes ou não.

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22
Q

Competência para criação do Direito Processual Civil.

A

Em regra, apenas a União está autorizada a produzir/criar normas de Direito Processual Civil

Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:
I - direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho.
Parágrafo único. Lei complementar poderá autorizar os Estados a legislar sobre questões específicas das matérias relacionadas neste artigo.

Ademais, lembrem-se que o art. 24, incisos IV, X e XI, CRFB dispõem que:
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
IV - custas dos serviços forenses;
X - criação, funcionamento e processo do juizado de pequenas causas;
XI - procedimentos em matéria processual

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23
Q

É permitida a edição de medidas provisórias sobre o Direito Processual Civil.

A

FALSO

É VEDADO À MEDIDA PROVISÓRIA DISPOR SOBRE DIREITO PROCESSUAL CIVIL.

Art. 62. Em caso de relevância e urgência, o Presidente da República poderá adotar medidas provisórias, com força de lei, devendo submetê-las de imediato ao Congresso Nacional.

§1º É vedada a edição de medidas provisórias sobre matéria: I – relativa a: b) direito penal, processual penal e processual civil;

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24
Quais as 11 fontes do Direito Processual Civil no Brasil, segundo Fredie Didier? (10+1)
1ª: CF. 2ª: Lei federal ordinária. 3ª: Tratados Internacionais de Direitos Humanos. (Ex. Pacto de São José da Costa Rica) 4ª: Medida Provisória. **SOMENTE ATÉ 2001** 5ª: Zonstituição e Leis Estaduais, que podem editar: a) competência dos Tribunais; b) lei de organização judiciária, c) processo de controle de constitucionalidade de leis estaduais e municipais, d) processos nos juizados especiais; e) procedimento em matéria processual; f) Cooperação judiciária pode ser regulamentada pela leis estaduais; g) Intervenção de entes públicos estaduais no processo. 6ª: Precedentes 7ª: Negócio jurídico processual 8ª: normas administrativas. (Ex: resoluções do CNJ suspenderam prazos durante a pandemia da COVID-19, regulamentou plantão judiciário (e, portanto, competência) etc. 9ª: Tribunais têm poder normativo para regular sua própria atuação. (Ex. Regimento Interno do STF regulamentou a sustentação oral por videoconferência). 10ª: Costumes. 11ª: Soft law. Não é fonte, mas é muito importante, pois vem sendo utilizado para referir a determinados documentos escritos por organizações respeitadas, entidades públicas ou privadas respeitadas, que consagram diretrizes interpretativas tidas como boas práticas, recomendadas, sugeridas.
25
Forma de interpretação quanto aos sujeitos.
a) Autêntica - Emanada pelo órgão competente pela edição do ato interpretado. b) Doutrinária - Conjunto de lições juriconsultos acerca do direito. c) Jurisprudencial - Através do exercício da jurisdição, em virtude de uma sucessão harmônica de decisões dos tribunais.
26
Forma de interpretação quanto ao modo.
a) Gramatical - Permite a interpretação por meio da verificação do sentido literal das palavras e frases. b) Teleológica - A interpretação deve ser sempre no sentido de atender os fins sociais a que a lei se destina, assim como o bem comum. c) Histórica - Exige-se que se analisem as normas que regulavam o mesmo instituto antes da vigência da atual, bem como os textos do anteprojeto e do projeto de lei que foram elaborados e que deram origem à lei alvo da atividade interpretativa. d) Sistemática - Interpreta-se o texto inserindo-o em um sistema lógico que concatena o ordenamento jurídico, o qual não admite contradições ou paradoxos. e) Progressiva/Adaptativa: A lei tem que acompanhar a evolução da sociedade, sem parar no tempo, devendo ocorrer as devidas adequações.
27
Forma de interpretação quanto ao resultado
a) Declarativa: A letra da lei corresponde exatamente aquilo que o legislador quis dizer. Ex: art. 1.009, que afirma “Da sentença caberá apelação”. b)Extensiva: Amplia-se o alcance das palavras para que corresponda a vontade do texto. c) Restritiva: Reduz-se o alcance das palavras para que corresponda a vontade do texto.
28
Forma de interpretação do Direito.
a) quanto ao sujeito; b) quanto ao modo; c) Quanto ao resultado.
29
Em quais limites territoriais se aplica a lei processual brasileira?
Segundo art. 16, CPC, aplica-se sobre todo o território nacional (princípio da territorialidade). Art. 16. A jurisdição civil é exercida pelos juízes e pelos tribunais em todo o território nacional, conforme as disposições deste Código.
30
Teoria que prevalece no tema de direito intertemporal (CPC/15).
TEORIA DO ISOLAMENTO DOS ATOS PROCESSUAIS, pelo que a lei nova, respeitando os atos já praticados, disciplina aqueles que virão a ser praticados dali em diante (tempus regit actum).
31
Matérias em que o Código de Processo Civil é aplicado supletiva e subsidiariamente.
T E A T rabalhista E leitoral A dministrativo Art. 15. Na ausência de normas que regulem processos eleitorais, trabalhistas ou administrativos, as disposições deste Código lhes serão aplicadas supletiva e subsidiariamente. Aplicação subsidiária nos casos em que não há norma aplicável e aplicação supletiva quando há norma incompleta, que deverá ser complementada. É a corrente que tem predominado.
32
Quais as normas fundamentais dos artigos iniciais do Código de Processo Civil? (Art. 2º ao 12, CPC)
Art. 2º - Dispositivo, Impulso Oficial; Art. 3º - Inafastabilidade da Jurisdição e Estímulo à Resolução Consensual dos Conflitos; Art. 4º - Razoável duração do processo, Primazia das decisões de mérito e Efetividade; Art. 5º - Boa-fé objetiva processual; Art. 6º - Cooperação; Art. 7º - Isonomia material/Paridade de armas; Art. 8º - Dignidade da Pessoa Humana, Proporcionalidade, Razoabilidade, Legalidade, Publicidade, Eficiência. Art. 9º - Contraditório Substancial; Art. 10 - Vedação às decisões surpresas; Art. 11 - Publicidade e fundamentação; Art. 12 - Ordem cronológica Há outras normas fundamentais em outros artigos espraiados pelo CPC/15 (ex: arts. 926, 927, 946, 976) e na Constituição (ex: juiz natural, direito à prova etc.) que, embora não incluídos no rol dos primeiros artigos, não deixam de ter o status de normas fundamentais do processo civil.
33
Principais características da Conciliação. (4)
- Forma de autocomposição do conflito; - o terceiro não decide o conflito. Ele facilita que as partes cheguem ao acordo; - Atua preferencialmente nos casos em que NÃO houver vínculo anterior entre as partes; - Propõe soluções para os litigantes.
34
Principais características da Mediação. (4)
- Forma de autocomposição do conflito; - o terceiro não decide o conflito. Ele facilita que as partes cheguem ao acordo; - Atua preferencialmente nos casos em que houver vínculo anterior entre as partes; - NÃO propõe soluções para os litigantes.
35
Principais características da Arbitragem. (4)
1 - Forma de HETEROCOMPOSIÇÃO do conflito; 2 - O terceiro é que DECIDE o conflito; 3 - Atua em casos de vínculo anterior ou não; 4 - DECIDE o conflito.
36
Organização topográfica do CPC/2015. (Parte Geral - 6 livros; Parte Especial - 3 livros e Livro Complementar)
PARTE GERAL Livro I - Das Normas Processuais (1º ao 15) Livro II - Da Função Jurisdicional (16 ao 69) Livro III - Dos Sujeitos do Processo (70 ao 187) Livro IV - Dos Atos Processuais ( 188 ao 293) Livro V - Da Tutela Provisória (294 ao 311) Livro VI - Da Formação, Suspensão e Extinção do Processo (312 ao 317) PARTE ESPECIAL Livro I - Do Processo de Conhecimento e do Cumprimento de Sentença (318 ao 770) Livro II - Do Processo de Execução (771 ao 925) Livro III - Do Processo nos Tribunais e dos Meios de Impugnação das decisões judiciais (926 ao 1044) LIVRO COMPLEMENTAR Disposições Finais Transitórias (1045 a0 1072)
37
Princípio do Devido Processo Legal (Dimensão Formal e Material)
a) Dimensão formal/processual: é a fonte de uma série de direitos e garantias que dizem respeito à validade do processo. É essa dimensão que nos garante o contraditório, o juiz natural, a publicidade, a motivação, ou seja, é o conjunto de garantias processuais por todos conhecida b) Dimensão material (substancial): é a fonte dos deveres de proporcionalidade e razoabilidade, ou seja, o devido processo legal impõe que o juiz, administrador e legislador tomem atitudes observando esses dois princípios. A concepção substancial pode ser corroborada pelo art. 8º do CPC/15, que menciona o dever de observância da proporcionalidade e razoabilidade. ## Footnote Art. 5º, LIV - ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal;
38
Princípio do Contraditório (Dimensão Formal e Substancial).
i- Dimensão formal: é a concepção clássica do contraditório, que o bipartia no binômio ciência e reação. Cumpria-se o contraditório se as partes tivessem ciência da decisão prolatada, bem como se lhe fosse oportunizada a possibilidade de reação . ii- Dimensão substancial: concepção moderna do contraditório consubstancia-se num trinômio: ciência, reação e poder de influência. Este último tem a intenção de tornar a decisão judicial mais democrática, mais coparticipativa. Nesse ponto, o contraditório tem intrínseca ligação com o modelo cooperativo de processo (art. 6º, CPC), dentro do qual o juiz possui deveres de esclarecimento (ex. art. 357, § 3º), prevenção (art. 321), adequação (ex. arts. 139, VI e 373, § 1º), consulta (arts. 9º e 10), sempre oportunizando às partes a possibilidade de apresentarem suas razões para efetivamente influenciar a decisão do magistrado. ## Footnote Art. 5º, LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;
39
O Código de Processo Civil dispõe que o juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, salvo se tratar de matéria sobre a qual deva decidir de ofício. (V/F)
FALSO É exatamente o contrário, isto é, deve ouvir as partes previamente inclusive se se tratar de matéria sobre a qual deva decidir de ofício Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.
40
Princípio da Ampla Defesa.
Assegura a toda parte em processo judicial ou administrativo o direito de utilizar todos os meios e recursos legais disponíveis para defender seus interesses. No processo civil, isso significa garantir o contraditório efetivo, o direito à produção de provas, à manifestação sobre os atos do processo e à interposição de recursos, assegurando igualdade de condições entre as partes e evitando decisões surpresa. Trata-se de um princípio fundamental para a validade do processo e para a realização da justiça. ## Footnote Art. 5º, LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;
41
Excessões a Ampla Defesa em Súmulas Vinculantes do STF.
SV 3, STF: Nos processos perante o Tribunal de Contas da União asseguram-se o contraditório e a ampla defesa quando da decisão puder resultar anulação ou revogação de ato administrativo que beneficie o interessado, excetuada a apreciação da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão. SV 5, STF: A falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a Constituição.
42
Princípio da Inafastabilidade da Jurisdição / Acesso à Ordem Jurídica / Ubiquidade.
Estabelece que nenhuma lesão ou ameaça a direito poderá ser excluída da apreciação do Poder Judiciário. No âmbito do processo civil, esse princípio garante que todo cidadão tem o direito de acessar a justiça para ver seus direitos analisados e protegidos, vedando qualquer norma ou ato que tente impedir ou restringir o exame judicial de determinada questão. É uma cláusula pétrea que assegura a tutela jurisdicional efetiva e a realização da justiça. ## Footnote Art. 5º, XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito. Art. 3º Não se excluirá da apreciação jurisdicional ameaça ou lesão a direito.
43
Excessões ao Princípio da Inasfastabilidade da Jurisdição. (6)
1 - Crimes de responsabilidade (Competência do Senado. Art, 52, I e II da CF) 2 - Justiça Desportiva. (Art. 217, CF) 3 - Habeas Data. (art. 8º da Lei 9.507/97) 4 - MS quando cabível recurso administrativo com efeito suspensivo. (Art. 5º da Lei 12.016/09) 5 - Uso da reclamação por descumprimento de súmula vinculante. (Art. 7º da Lei 11.417/06) 6 - Arbitragem (Lei 9.307/96)
44
Princípio da Razoável Duração do Processo
Assegura a todos os litigantes, na esfera judicial ou administrativa, o direito a que seus processos sejam solucionados em prazo razoável. Impõe ao Poder Judiciário o dever de conduzir o procedimento com celeridade e eficiência, evitando dilações indevidas que prejudiquem o acesso à justiça e a efetividade da tutela jurisdicional. Trata-se de garantia fundamental para assegurar justiça tempestiva e eficaz. ## Footnote Art. 5º, LXXVIII - a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
45
Critérios adotados pelo Tribunal Europeu de Direitos Humanos para aferir a razoabilidade da demora. (4)
i. A complexidade da causa ii. A infraestrutura do órgão jurisdicional iii. O comportamento do juiz (avaliação se o comportamento do juiz contribui ou não na demora do processo) iv. O comportamento das partes (se a demora não razoável pode ser atribuída à atividade das partes)
46
Consequências da verificação de demora no processo. (3)
1 - representação administrativa contra o juiz por excesso de prazo (art. 235, CPC) perante o Corregedor do Tribunal ou ao CNJ. 2 - pode gerar responsabilidade civil do Estado (art. 37, § 6º, CRFB), com direito de regresso ao juiz (art. 143, CPC). 3 - pode comprometer a progressão na carreira do magistrado (art. 7º, IV, parágrafo único, Lei da Ação Popular).
47
Princípio da dignidade da pessoa humana.
O princípio da dignidade da pessoa humana, fundamento da Constituição Federal (art. 1º, III), irradia seus efeitos também no Direito Processual Civil, orientando a atuação do Judiciário para assegurar respeito à integridade, autonomia e valor intrínseco de cada indivíduo no curso do processo. Isso implica garantir tratamento equânime, proteger vulneráveis, evitar decisões desumanas ou desproporcionais e assegurar que o processo seja instrumento de justiça e não de opressão. É um vetor interpretativo essencial para a efetivação dos direitos fundamentais no âmbito processual. Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: (...) III - a dignidade da pessoa humana;
48
Princípio da Isonomia.
O princípio da isonomia, previsto no art. 5º, caput, da Constituição Federal e reafirmado no art. 7º do CPC, assegura que todas as partes devem ter igualdade de condições no processo, sendo tratadas de forma equitativa pelo juiz. Isso significa garantir que ninguém seja privilegiado ou prejudicado, assegurando-se meios adequados para que desigualdades materiais (como hipossuficiência econômica ou técnica) sejam compensadas, permitindo real paridade de armas e efetivo acesso à justiça. É um princípio essencial para assegurar a justiça substancial no processo civil.
49
Diferenciar Igualdade Formal e Material.
1 - Igualdade Formal: É a igualdade perante a lei, prevista de forma abstrata e universal. Todos devem ser tratados da mesma forma, independentemente de suas diferenças individuais. Não leva em conta as desigualdades sociais, econômicas ou culturais entre as pessoas. Ex: uma regra que diz que todos têm direito a recorrer no prazo de 15 dias. Pode ser injusta na prática, porque trata igualmente os desiguais, ignorando que nem todos têm as mesmas condições de exercer seus direitos. 2 - Igualdade Material: É a igualdade real, substancial, que busca compensar as desigualdades existentes entre os indivíduos. Parte do princípio de que tratar igualmente os desiguais perpetua a injustiça. Por isso, o Estado (e o Judiciário) deve adotar medidas para equilibrar as condições entre as partes, garantindo acesso efetivo à justiça. Ex: concessão da justiça gratuita ao hipossuficiente, prazos diferenciados para o Ministério Público, ou medidas protetivas à parte vulnerável.
50
O que é interculturalidade/multiculturalismo? (Princípio da Isonomia).
O multiculturalismo advoga o contrário do integracionismo. Este, que vigorou durante muitos anos no Brasil (vide Estatuto do Índio), direcionou o agir estatal para um intento homogeneizante e integrador. O Estado deveria tratar as culturas distintas de modo especial, até que elas fossem integradas à cultura nacional. O multiculturalismo, que segundo alguns foi acolhido pelo texto constitucional (art. 216, CF), entende que não deve haver política de assimilação à cultura dominante, mas sim respeito à diversidade.
51
Princípio da Paridade de Armas.
No processo civil, é interessante ter a isonomia correlacionada ao princípio da paridade de armas, segundo o qual as partes devem ter igual oportunidade dentro do processo. Como exemplo, as partes terão prazo uniforme para interpor e contrarrazoar recursos
52
Quais as hipóteses em que poderá haver discriminação positiva? (Adoção da igualdade material, constando hipossuficiência de uma parte em relação a outra)
a) Inversão do ônus da prova (CDC); b)Prerrogativas da Fazenda Pública (prazo em dobro/remessa necessária/desnecessidade de custas/intimação e citação pessoal) c) Prerrogativa do MP e DP (prazo em dobro e citação/intimação pessoal) d) nomeação de curador especial quando réu me desvantagem. (Ex. Incapaz) e)tramitação prioritária (idoso/portador de doença grave/deficientes/ vítima de violência doméstica contra mulher) f) Alteração no procedimento no CPC/15: o juiz poderá dilatar os prazos e alterar a ordem das provas (art. 139, IV), de acordo com a complexidade da causa. g)Ao trazer o sistema de precedentes (microssistema), o CPC/15 tenta garantir a igualdade e previsibilidade, que leva à segurança jurídica. h) Ordem cronológica (Art. 12 CPC).
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Deveres do JUIZ atribuídos ao modelo Cooperativo. (4)
PESCA P revenção ES clarecimento C ooperação A ssistência ou A uxilio.
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Princípio da Cooperação.
O princípio da cooperação, previsto no art. 6º do CPC, estabelece que as partes e o juiz devem atuar em colaboração mútua para que se alcance, com eficiência e boa-fé, uma decisão justa e efetiva. Exige conduta leal, transparente e participativa de todos os sujeitos processuais, promovendo o diálogo processual, a eliminação de surpresas e a busca por soluções que respeitem os direitos e deveres de cada envolvido. Trata-se de um pilar do processo civil democrático e constitucional.
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Princípio da Publicidade
O princípio da publicidade, previsto no art. 93, IX, da CF e no art. 11 do CPC, assegura que os atos processuais sejam públicos, permitindo o controle social da atividade jurisdicional e garantindo transparência, imparcialidade e legitimidade às decisões judiciais. A regra é a ampla divulgação dos atos processuais, salvo nos casos expressamente previstos em lei que autorizem o segredo de justiça, como nos processos que envolvem menores, família ou intimidade das partes. Trata-se de garantia fundamental do devido processo legal.
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Dimensões da publicidade processual. (2)
i. Dimensão interna: o processo tem de ser público para as partes, publicidade interna esta que deve ocorrer sem restrição alguma. (Exceção: SV: 14) ii. Dimensão externa: o processo tem que ser público para quem não faz parte dele, possibilitando um controle público do exercício da jurisdição. A publicidade externa, contudo, pode sofrer restrições autorizadas pela própria Constituição (arts. 5º, LX, 93, IX) e pela lei (art. 189, CPC).
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Princípio da Motivação das Decisões Judiciais.
O princípio da motivação das decisões judiciais, previsto no art. 93, IX, da CF e no art. 489 do CPC, impõe ao julgador o dever de fundamentar, de forma clara e coerente, todas as decisões proferidas no processo. Isso garante às partes o direito de compreender os motivos que levaram ao convencimento do juiz, viabiliza o controle recursal e assegura a transparência e a legitimidade da prestação jurisdicional. Decisões sem fundamentação adequada são nulas, por violarem o devido processo legal e o direito ao contraditório.
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Quais os objetivos da motivação das decisões judiciais? (2)
1 - Controle externo: da atividade estatal é inerente ao Estado democrático. Como o juiz não é eleito pelo povo, donde emana o poder, a sua atividade é legitimada, sobretudo, por meio da fundamentação das suas decisões. 2 - Controle interno: é pela fundamentação que as partes terão possibilidade de interpor recursos, bem como que o Tribunal avaliará a correção do julgamento (controle vertical da atuação do juiz).
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Princípio da primazia da decisão de mérito.
O princípio da primazia da decisão de mérito, consagrado no art. 4º e reforçado pelos arts. 139, IX, e 317 do CPC, estabelece que o processo deve buscar, sempre que possível, a solução definitiva do conflito com base no mérito, evitando extinções prematuras por vícios formais. O juiz deve atuar para superar falhas processuais sanáveis, permitindo que a parte corrija defeitos e, assim, se alcance uma decisão justa e efetiva. Esse princípio valoriza a função social do processo e o acesso pleno à tutela jurisdicional.
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Exemplos concretizadores do princípio da primazia da decisão de mérito. (8)
a) art. 76, que prevê o dever de o juiz determinar a correção da incapacidade processual; b) art. 139, IX, salientando que “o juiz dirigirá o processo, determinando o suprimento de pressupostos processuais e o saneamento de outros vícios processuais”, combinado com o art. 317 de que “antes de proferir decisão sem resolução de mérito, o juiz deverá conceder à parte oportunidade para, se possível, corrigir o vício”, são normas gerais que podem ser aplicadas em vários casos; c) tempestividade do ato prematuro; d)  Em casos de nulidade, quando o juiz puder decidir o mérito a favor da parte a quem aproveite a decretação da nulidade, não a pronunciará. e) juiz vai auxiliar as partes quando houver dificuldade na efetivação da citação. f) antes de indeferir a inicial, o juiz deve determinar a emenda do vício (art. 321); g) Quando a parte ré alegar ilegitimidade passiva, não precisará extinguir aquele processo sem resolução do mérito. O juiz facultará ao autor, em 15 dias, a alteração da petição inicial para substituição do réu (arts. 338 e 339) h) Se o juiz extinguir o processo sem resolução do mérito, havendo interposição de apelação, ele poderá se retratar em todos os casos do art. 485, CPC/15.
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Princípio da Boa-fé.
O princípio da boa-fé processual, previsto no art. 5º do CPC, impõe a todos os participantes do processo — partes, advogados, juízes... — o dever de agir com lealdade, honestidade e cooperação, evitando condutas abusivas, enganosas ou procrastinatórias. Trata-se de uma norma de conduta essencial para a integridade do processo, visando garantir um ambiente de confiança mútua e a correta aplicação da justiça, sob pena de sanções processuais àqueles que a violarem.
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Distinção de Boa-fé Objetiva de Boa-fé Subjetiva.
Boa-fé subjetiva - é um fato da vida: o fato de o sujeito acreditar estar agindo com licitude. É a crença em sua atuação lícita. Este fato, em muitas situações, é levado em consideração pelo direito, que protege aquele que está de boa-fé, aquele que acredita estar agindo licitamente. Ex: o possuidor de boa-fé, que acredita possuir a coisa licitamente, tem uma série de direitos que lhe são garantidos na usucapião, disputa sobre frutos e benfeitorias, responsabilidade pela perda ou deterioração. Boa-fé objetiva, por sua vez, é uma norma que impõe comportamentos éticos, leais, de acordo com padrões objetivos de conduta vigentes em uma determinada coletividade. Pode-se dizer, assim, que a boa-fé objetiva não tem a ver com a crença da pessoa.
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Concretizações do princípio da Boa-fé. (5)
i- Impede o abuso de direitos processuais (Ex: proíbe-se a nulidade de algibeira) ii. Torna ilícitos os comportamentos dolosos (Ex: retirada de uma peça do processo, pedido de citação por edital quando o autor sabe onde reside o réu) iii. Proibição de comportamentos contraditórios: é o chamado nemo potest venire contra factum proprium. (Ex: pede-se a invalidação de um ato a cujo defeito deu causa) iv. Surgimento dos deveres de cooperação processual. v. Função hermenêutica: os atos postulatórios e as decisões judiciais devem ser interpretados de acordo com a boa-fé.
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Princípio da Segurança Jurídica e da Proteção da Confiança
O princípio da segurança jurídica, numa compreensão atual, é dividido em dois sentidos: a) objetivo: estabilização do ordenamento jurídico (certeza do direito), tendo em vista a necessidade de respeito ao direito adquirido, ato jurídico perfeito e coisa julgada. b) subjetivo: proteção da confiança das pessoas em relação às expectativas geradas pelas promessas e atos estatais. Como se percebe, esta concepção tem profunda ligação também com a boa-fé objetiva, mais especificamente com um de suas decorrências (venire contra factum proprium), na medida que o particular acredita no padrão de conduta esperado, na expectativa legítima gerada pela Administração Pública e é frustrado posteriormente.
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