Introduçao aos Contratos Flashcards

1
Q

Conceito CLÁSSICO de contratos

A

Acordo de VONTADES com o intuito de criar, modificar ou extinguir uma relação jurídica patrimonial.

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2
Q

O que é a autonomia da vontade?

A

Normas próprias decorrentes da nossa vontade. Presente no conceito clássico de contratos.

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3
Q

O que surge no Estado Social que modificou o campo dos contratos? E o que deixou de ser o elemento principal dos contratos?

A

O dirigismo contratual. Ou seja, a intervenção estatal no campo contratual.
Ex: o estado impõem contratos (DPVAT), impõem ou proíbe cláusulas (cláusulas abusivas), revisão contratual que pode ocorrer por fatos extraordinários (pandemia do COVID-19).

Agora, no Estado Social, o elemento principal do contrato não é mais a autonomia.

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4
Q

O que é a autonomia privada? E o que ela substitui?

A

Vai substituir a autonomia da vontade. Não decorre da vontade, decorre do próprio ordenamento jurídico. Estado delega a nós um poder para que possamos criar as regras. Só que a fonte dessas regras não pode ser da vontade, mas, sim, do ordenamento jurídico.

Ex: existe os contratos atípicos, aqueles que não estãpo regulados e você tem uma certa autonomia para criá-los. Mas, até esses contratos também deve respeitar o ordenamento jurídico.

“ortoga poderes mas estabelece limites”.

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5
Q

Qual a natureza jurídica do contrato?

A

Negócio jurídico bilateral ou plurilateral, fruto da autonomia privada, por meio do qual as partes vão regular seus interesses através de normas que devem estar em conformidade com as regras e princípios do ordenamento jurídico.

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6
Q

Diferença entre negócio jurídico e fato jurídico?

A

No negócio jurídico existe liberdade para estabelecer efeitos, no fato jurídico não tem.

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7
Q

Requisitos de validade do contrato e para avaliar o contrato, o que antes deve-se analisar?

A

Agente Capaz.
Objeto lícito, possível, determinado ou determinável.
Forma prescrita ou não defesa em lei.
Antes de avaliar a validade do contrato, deve-se analisar se o contrato EXISTE.

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8
Q

Vício na formação da vontade

A

Dolo, coação, erro…

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9
Q

É permitido contrato consigo mesmo?

A

Art 117: Salvo se o permitir a lei ou o representado, é anulável o contrato feito consigo mesmo.

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10
Q

Princípios atinentes às relações contratuais
Principiologia contratual CLÁSSICA
E porque no princípio da relatividade do contratos ele só causa efeitos entre as partes?

A

Princípio da obrigatoriedade contratual
Pacta sunt servanda: os pactos devem ser respeitados, o contrato faz lei entre as partes.

Princípio da relatividade dos contratos
O contrato só causa efeitos entre as partes, não podendo vincular terceiros. Apenas inter partes. Por causa da autonomia da vontade, elemento principal dos contratos no período clásssico, somente as partes que tiveram vontade, irão usufruir do contrato.

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11
Q

Princípios atinentes às relações contratuais
NOVA principiologia contratual

A

Dirigismo contratual: princípio limitador da autonomia da vontade das partes contratantes, por intervenção do Estado, em função dos fins sociais e da exigências do bem comum. REVISÃO CONTRATUAL.

Princípio da justiça contratual: Equilíbrio entre as partes contratantes. Ex: homem analfabeto e carrefour.

Princípio da função social: Relativizar o princípio da relatividade dos contratos. Efeitos da celebração do contrato para a sociedade. Ex: consumidor por equiparação.

“Os consumidores por equiparação (ou bystanders) são todas as pessoas que, embora não estejam diretamente ligadas à relação de consumo, foram vítimas de evento danoso relacionado à acidente de consumo e, assim, equiparam-se à figura do consumidor, conforme enunciado do artigo 17 da Lei 8.078/90.”

Princípio da boa fé objetiva: norma de conduta que busca aproximar o direito à ética. Tem função interpretativa, integrativa (preenchimento das lacunas) e limitativa (imposição de deveres - deveres anexos ou instrumentais: dever de lealdade, informação, cooperação). Deve haver boa-fé objetiva antes, durante e depois do contrato.

Princípio da dignidade da pessoa humana: Impenhorabilidade do bem de família, mínimo para sobreviver.

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12
Q

Qual a primeira fase de formação dos contratos? Ela vincula as partes?

A

Negociações preliminares ou de puntuação
Analisar a viabilidade contratual.
Via de regra não vincula as partes

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13
Q

Em todas as situações a primeira fase de formação dos contratos não vincula as partes? E como chama essa responsabilidade?

A

Não. Se uma das partes, nas negociações preliminares, violar a boa-fé objetiva, poderá responder por isso. Chamada de responsabilidade pré contratual.

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14
Q

Contratos preliminares ou pré contrato e promessa de contrato também não vincula as partes? Como é chamada a obrigação?

A

NÃO! nesses caasos eles obrigam as partes a celebrar o contrato. Dessa forma gera uma OBRIGAÇÃO de fazer.

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15
Q

Qual a segunda fase da formação dos contratos? O que é feito nessa fase? O que é declaração unilateral de vontade recepitícia?

A

Proposta ou fase de oferta formalizada, policitação ou oblação

Manifestação da vontade de contratar, por uma das partes, que solicita a concordância da outra. Trata-se de uma declaração unilateral de vontade receptícia, ou seja, que só produz efeitos ao ser recebida pela outra parte.

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16
Q

Como é chamada a proposta dirigida ao público em geral? E qual sua característica principal?

A

Oferta. O oblato é determinável, não determinado.

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17
Q

Quais são as hipóteses em que a proposta não vincula?

A

1- Contato direto, celular, ou meio diverso não foi aceiro imediatamente. Ex: fiz uma proposta para vender meu celular e a pessoa não quis. Depois, ela repensa e quer comprar. Não sou obrigada a oferecer a mesma proposta
(contrato com declaração consecutiva).

2-Não está em contato direto e teve tempo suficiente para aceitar
Ex: email. Deve-se levar em conta o TEMPO SUFICIENTE para a chegada da oferta
(contratos com declarações intervaladas).

3-Pessoa ausente, teve um prazo e ela não aceitou.

4-Antes da pessoa saber eu desisto (Retratação do proponente).

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18
Q

Como é chamado quem realiza a proposta e quem recebe a proposta?
E quem aceita a proposta?

A

Realiza: proponente ou policitante.
Recebe: oblato, policitado ou solicitado.
Aceita: aceitante.

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19
Q

É possível revogar a oferta ao público? Como?

A

É possível revogar a oferta ao público, pela mesma via da divulgação, desde que ressalvada esta faculdade na oferta realizada, isto é, desde que respeitado o dever de informar a outra parte (art. 429, parágrafo único, do CC).

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20
Q

Presente uma aceitação fora do prazo, com adições, restrições ou modificações, haverá nova proposta, de forma a inverterem-se os papéis entre as partes, COMO É CHAMADO?

A

Contraproposta.

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21
Q

O que é a aceitação? E como ela é feita?

A

Manifestação expressa ou tácita de vontade, da qual se deduz a intenção de contratar, nos termos da proposta realizada.
Nos EXATOS termos da proposta e dentro do prazo estabelecido.

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22
Q

Casos em que não é aceitação

A

1- Em casos que ocorra contraproposta.

2-Entre presentes e a proposta não foi aceita imediatamente.

3-Considera-se inexistente a aceitação, se antes dela ou com ela chegar ao proponente a retratação do aceitante (Tenho que me retratar que eu não quero mais antes ou durante a aceitação).

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23
Q

Se a aceitação chegar tarde ao proponente o que pode ocorrer?

A

Se a aceitação, por circunstância imprevista, chegar tarde ao conhecimento do proponente, este comunicará o fato imediatamente ao
aceitante, sob pena de responder por perdas e danos.

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24
Q

Momento da formação dos contratos - Conclusão dos contratos entre ausentes
Teorias do contrato entre ausentes

A

Teoria da declaração: no momento em que o oblato manifesta vontade.

Teoria da expedição: no momento em que a aceitação for expedida. Mas, é contraditório com o art 433.

Teoria da recepção: no momento em que a aceitação for recebida. É a teoria mais aceita.

Teoria da informação: No momento em que o proponente toma conhecimento da aceitação (Não é bem aceito porque não é possível saber quando o proponente tomou conhecimento).

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25
Q

Momento de formação dos contratos
Conclusão dos contratos entre presentes

A

O contrato entre presentes é formado a partir do momento em que o oblato aceita a proposta, ou seja, torna-se aceitante, por ter ocorrido o choque ou encontro de vontades das partes envolvidas.

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26
Q

Qual teoria do momento de conclusão do contrato entre ausentes o Código Civil adotou?

A

Por tais comandos legais, é correto afirmar que o Código Civil de 2002 adotou tanto a teoria da expedição quanto a da recepção, sendo a primeira regra e a segunda exceção, de acordo com a própria organização da matéria no
Código em vigor. A grande dúvida reside sobre a formação do contrato eletrônico celebrado entre ausentes, como é o caso da contratação por e-mail,neste caso o que prevalece na doutrina nacional é a aplicação da teoria da recepção.

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27
Q

Lugar da celebração dos contratos entre presentes e entre ausentes nacional e internacional?
O que é foro de eleição?

A

Foro de eleição: é o convencionado pelas partes contratantes, que optam por submeter as ações relativas às obrigações e direitos estipulados no negócio jurídico escrito, à apreciação do foro escolhido.

Entre presentes: No lugar em que foi proposto. Se houver contraproposta, o local do contrato deve ser reputado onde essa última foi
formulada.

E os eletrônicos: não tem resposta, mas, na prática, normalmente se aplica a lei brasileira, no foro do domicílio do consumidor.

Isso nos contratos nacionais.

Nos internacionais: “a obrigação resultante do
contrato reputa-se constituída no lugar em que residir o proponente”.

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28
Q

Como é a fase do contrato preliminar, promessa de contrato ou pré-contrato? É obrigatório?

A

Contrato em virtude do qual as partes se comprometem a celebrar um contrato definitivo. Não é obrigatório ter para ocorrer o contrato.

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29
Q

Qual são os requisitos para ocorre o contrato preliminar?

A

Deve preencher todos os requisitos do contrato definitivo, exeto a forma prescrita ou não defesa em lei. Sendo assim, no caso de uma compra e venda de imóvel, de qualquer valor, o contrato preliminar dispensa a escritura pública.

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30
Q

O registro no contrato preliminar

A

Por mais que na lei diga que é obrigatório, de acordo com a doutrina e jurisprudência é facultativo. Porém não vai ter oponibilidade erga omnes.
Ex: Fernanda celebra uma promessa de compra e venda de imóvel com Cimon. Porém, eu vou lá, e antes dela registrar, compro o imóvel e registro. Fernanda, no máximo, poderá pleitear perdas e danos com o Cimon.

Melhor explicando, se o contrato não for
registrado, haverá compromisso bilateral de contrato, gerando uma obrigação de fazer; se houver o registro, haverá direito real de aquisição do promitente comprador, gerando obrigação de dar.

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31
Q

O que acontece se o promitente-vendedor se negue a celebrar o contrato definitivo na promessa de contrato? E se o bem não interessar mais?

A

Se houver Cláusula de arrependimento: a obrigação pode se extinguir.

Não tem cláusula de arrependimento: AJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA: não tem como, promessa irretratável. Pode exigir a obrigação, mas se a natureza da obrigação ser impossível de ser “obrigada”, pode exigir perdas e danos.

Caso o bem não interesse mais, poderá o compromissário-comprador requerer a conversão da obrigação de fazer em obrigação de dar perdas e danos.

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32
Q

Estiopulação em favor de terceiros qual o nome das partes?

A

Ex: seguro de vida - Eu e a seguradora fazemos um seguro de vida para o meu filho.

Partes
Estipulante: Eu - contrata o serviço a ser prestado pelo promitente.
Promitente: Seguradora - aquele que se compromete a prestar um benefício a um terceiro.
Beneficiário: Filho - terceiro que receberá o benefício.

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33
Q

Quem pode exigir o cumprimento daquilo que foi pactuao no contrato com estipulação em favor de terceiro?

A

Tanto o estipulante quanto o beneficiário pode exigir o cumprimento. Porém, não pode exigir, nenhum dos dois, além daquilo que foi compactuado entre o estipulante e o promitente.

34
Q

Quando pode ocorrer a substituição do beneficicário da estipulação em favor de terceiro? E quem pode isentar o promitente de prestar a obrigação?

A

Inter vivos: troco meu filho pelo meu marido.
Causa mortis: no meu testamento eu substituo meu filho pelo meu marido —- eu que morro.

O estipulante pode isentar o promitente a prestar a obrigação anão ser que esteja expressa que o beneficiário que deve reclamar-lhe a execução.

35
Q

Como é a promessa de fato de terceiro?

A

Ex: prometo à Girus que vou trazer o Filipe Ret para tocar lá.

36
Q

Caso em que NÃO é promessa de fato de terceiro

A

Representação
Ex: se eu for representante do Filipe Ret.

37
Q

O que aocontece se, na promessa de fato de terceiro, ele (no caso o Filipe Ret), não quiser cumprir a obrigação? E qual a exeção que nem o promitente vai responder?

A

Ele não irá responder por isso. Mas, eu, respondo por perdas e danos.

Se o terceiro (Filipe Ret) concordar, e depois desistir, ele responde.

Exeção: se o terceiro for seu cônjugue, e em razão da comunhão de bens, isso virá a dar prejuízo ao terceiro (no caso, o cônjugue).

38
Q

Como é o contrato com pessoa a declarar? E qual a diferença entre a Cessão da posição contratual?

A

Contrato com pessoa a declarar: Ocorre sempre que um dos contratantes reserva o direito de nomear um terceiro que ocupará seu lugar assumindo seus direito e deveres. Efeitos ex tunc—retroage.

Cessão da posição contratual: efeitos ex nunc —- nunca retroage.

Ex: o empresário do Neymar assina um contrato reservando o direito de nomear um terceiro e nomeia o neymar. Os efeitos é ex tunc porque, desde o início da celebração contratual, é como se o empresário nunca tivesse feito parte. Já na cessão da posição contratual, eu assino um contrato de aluguel com o locador e depois cedo minha posição para a Manu, os efeitos dessa relação para a Manu só existirá depois da cessão e não da celebração do contrato de aluguel.

39
Q

Prazo do contrato com pessoa a declarar e como é feita a aceitação?

A

Se o outro prazo não tiver sido ajustado, ele vai ser de 5 dias.

A aceitação é restringida. Deve ser feita da mesma forma que foi feita a celebração.

40
Q

Sobre o princípio da função social, relativizando princípio da relatividade dos contratos, em quais casos os contratos pode ter efeito erga omnes? E quando esses efeitos não atingirão terceiros, somente inter partes?

A

1-Estipulação em favor de terceiro.
2-Promessa de fato de terceiro.
3-Contrato com pessoa a declarar.

art 471: Se a pessoa a nomear era incapaz ou insolvente no momento da nomeação, o contrato produzirá seus efeitos entre os contratantes originários.

41
Q

Classificação dos contratos
Contrato unilateral, bilateral ou plurilateral.

A

Unilateral: gera obrigações à apenas uma parte. Ex: doação, mútuo e comodato.
Bilateral ou sinalagmático: gera obrigações para ambos os contratantes.
Ex: compra e venda.
Plurilaterais: Contém mais de duas partes. Obrigações no mesmo sentido, na mesma proporção. Ex: seguro de vida em grupo e o consórcio.

42
Q

Classificação dos contratos
Contrato oneroso e gratuito

A

Oneroso: ambas as partes possuem reciprocidade de obrigações e possuem vantagens. Ex: compra e venda.

Gratuito: Vantagem de apenas uma parte. Ex: doação, comodato e a fiança.

43
Q

Explique a frase: “todo contrato oneroso é bilateral, mas nem todo contrato gratuito é unilateral”.

A

Como decorrência lógica da estrutura contratual, em regra, o contrato oneroso é bilateral e o gratuito é unilateral. Mas, pode haver exeção, como é o caso de mútuo sujeito à juros, pelo qual além da obrigação de devolver o dinheiro (contrato unilateral), devem ser pagos os juros (contrato oneroso).

44
Q

Classificação dos contratos
Consensual e Real

A

Consensual: Basta o consenso. Ex: compra e venda. Basta o consenso entre o objeto e o valor. Contratos que se formam com um simples acordo de vontades.

Real: apenas se aperfeiçoa com a entrega da coisa (traditio rei), de um contratante para o outro. Exemplos: comodato, mútuo, contrato estimatório e depósito. Nessas figuras
contratuais, antes da entrega da coisa tem-se apenas uma promessa de contratar e não um contrato perfeito e acabado.

45
Q

O que é comodato e mútuo e qual a diferença entre eles?

A

Comodato: gratuito, bem infungível e o mesmo deve ser devolvido. Ou seja, para o USO. Ex: empresto meu carro.

Mútuo: gratuito, bem fungível e podem ser substituídos por outros de mesma espécie, qualidade e quantidade. Ou seja, para CONSUMO. Ex: dinheiro.

46
Q

Classificação dos contratos
contrato aleatório e comutativo

A

Comutativo: aquele em que as partes já sabem quais são as prestações, ou seja, essas são conhecidas ou préestimadas. A compra e venda, por exemplo, é, em regra, um contrato comutativo, pois o vendedor sabe qual o preço a ser pago e o comprador qual é a coisa a ser entregue.

Aleatório: a prestação de uma das partes não é conhecida com exatidão no momento da celebração do negócio jurídico pelo fato de depender da sorte. Ex: um indivíduo que combina com o pescador que comprará os peixes que ainda serão pescados.

47
Q

O que deve ser feito para um contrato aleatório EXISTIR e a exeção disso? e quais são os dois tipos de contrato aleatório?

A

Existência: a regra é o pagamento integral do que foi prometido, ainda que a coisa não venha a existir. Exeção: outra parte agiu com dolo ou culpa.

Tipos de contrato aleatório:
Risco em relação à quantidade: quando não existe risco de não haver a existência da coisa, mas existe risco de haver quantidade menor dela. Se vier pouco deverá pagar do mesmo, mas, se deixar de existir, deverá restituir o preço recebido. Na compra e venda trata-se da venda da esperança com coisa esperada.

Risco em relação à existência: um dos contratantes toma para si o risco relativo à própria existência da coisa, sendo ajustado um determinado preço, que será devido integralmente, mesmo que a coisa não exista no futuro, desde que não haja dolo ou culpa da outra parte (art. 458 do CC). O risco é maior. No caso de compra e venda, essa forma negocial
pode ser denominada venda da esperança.

48
Q

Classificação dos contratos
Contrato típico e atípico

A

Típico: estão na lei.
Atípicos: Não estão na lei, mas possuem o mesmo grau de importância daqueles considerados típicos. Ex: contrato de garagem.

49
Q

Contrato Inominado e atípico é a mesma coisa?

A

Não, por exemplo, o contrato de garagem é nominado e atípico. É nominado pois o seu nome consta em lei. Todavia, como não há uma previsão legal mínima trata-se de um contrato atípico.

50
Q

Classificação dos contratos
Contrato nominado e inominado

A

Nominado: aqueles que possuem um nomen juris, uma denominação, um nome.

Inominado: são relações contratuais estabelecidas pelas partes que não se adequa a nenhum contrato nominado, mas possuem proteção jurídica e segue as regras da Teoria Geral dos Contratos.

51
Q

Classificação dos contratos
Contrato de adesão e paritário

O contrato de consumo é sempre de adesão?

A

Adesão: aquele em que uma parte, o estipulante, impõe o conteúdo negocial, restando à outra parte, o aderente,duas opções: aceitar ou não o conteúdo desse negócio.

Paritário: – aquele em que o conteúdo é plenamente discutido entre as partes, o que constitui raridadno atual momento contratual.

O contrato de consumo pode ser de adesão ou partitário.

52
Q

Classificação dos contratos
Formal, informal, Solene e não solene.

A

Formal:aquele que exige qualquer formalidade, caso da forma escrita. Ex: o contrato de fiança deve ser celebrado por escrito.

Informal:não exige qualquer formalidade.
Ex: prestação de serviço.

Solene:aquele que exige solenidade pública.
Ex: negócios de alienação de imóvel com valor superior a trinta vezes o maior salário mínimo vigente no País.

Não solene:– Não há necessidade de se lavrar a escritura pública em Tabelionato de Notas.

Ilustrando, em havendo compra e venda de imóvel com valor superior a tal parâmetro, necessária a escritura pública (contrato solene e
formal). Se o imóvel tiver valor inferior, dispensa-se a escritura, mas é fundamental a forma escrita, para o registro (contrato não solene, mas formal). Ou seja, todo contrato solene é formal, mas nem todo contrato formal é solene.

53
Q

Classificação dos contratos
Principal e Acessório

A

Principal: Contrato cuja existência independe de qualquer outro. Ex: contrato de locação.

Acessório: aquele cuja validade depende de um outro negócio, o contrato principal. Ex: contrato de fiança, que depende de outro, contrato de locação de imóvel urbano, por exemplo.

54
Q

Se o contrato principal for extinto, o acessório será também? e o contrário?

A

Sim, mas se o acessório for extinto, não necessariamente o principal será.

55
Q

Classificação dos contratos
Instantâneos ou de execução imediata, execução diferida, execução continuada e de trato sucessivo.

A

Instantâneos: nasce e imediatamente se extingue. Ex: comprar um pão de queijo.

Execução diferida: nasce em um momento e se extingue em outro momento por meio de 1 única prestação. Ex: comprei um produto e o vendedor vai me entregar daqui a 90 dias.

Execução continuada: pressupõem uma prestação contínua ao longo do tempo.

Execução de trato sucessivo: pressupõem várias prestações contínuas ao longo do tempo.
Na prática essas duas últimas não tem diferença.

56
Q

O que não cabe nos contratos de execução imediata?

A

Não cabe revisão contratual ou resolução por onerosidade excessiva (extinguir).

57
Q

Classificação dos contratos
Individual ou coletivos

A

Individual: Efeitos se restringe às partes contratantes. Ex: compra e venda.

Coletivo: por sua própria natureza vão produzir efeitos em relação a terceiros, estranhos a essa relação contratual.
Ex: acordo entre sindicato e empresa. Os efeitos alcançam todos, mesmo os que não são sindicalizados.

58
Q

O que são vício redibitórios?

A

Vícios ocultos que prejudicam o uso a que se destina o bem ou diminuem o seu valor tendo esse bem sido adiquirido em virtude de um contrato oneroso.

59
Q

Requisitos para se alegar um vício redibitório

A

1- Deve ser adquirido através de um contrato oneroso ou, pelo menos, doação onerosa.
2-Deve ser oculto (Porém, no CC há diferenciação nos prazos em casos em que os vícios podem ser conhecidos de imediato ou mais tarde, razão pelo qual entendemos que o CC também trata dos vícios aparentes).
3-Deve prejudicar o uso a que se destina o bem ou diminuem o seu valor.

60
Q

Para alegar vício redibitório deve haver má-fé do alienante?

A

Não, mas pode agravar a sua responsabilidade.

61
Q

Consequências do vício redibitório

A

1- Redibição do contrato: extinção do contrato, o alienante deve devolver o dinheiro — ação redibitória.
2-Abatimento do preço — ação quanti minoris.

Se provar a má-fé, pode exigir perdas e danos.

62
Q

Diferença entre vício redibitório e erro

A

Erro é vício no consentimento não do objeto.

63
Q

Se a coisa parecer em poder do alienatário o alienante tem responsabilidade?

A

Sim, se perecer por vício oculto, já existente ao tempo da tradição. É necessário provar que, no momento da tradição, já havia o vício.

64
Q

Prazo do vício redibitório no CC

A

Vício aparente: 30 dias bem móvel contando da entrega e 1 ano bem imóvel.
Vício oculto: 180 dias bem móvel contando da ciência do vício e 1 ano bem imóvel.

65
Q

Como é regulado o vício redibitório na venda de animais?

A

Em relação de consumo os prazos estão em legislação ordinária especial. Na falta da relação de consumo, aplica-se o uso e os constumes. Na ausência de uso, aplica-se o prazo de 180 dias.

Como se pode notar, a norma em comento subverte a ordem do art 4° da LINDB, eis que primeiro serão aplicados os costumes e só depois a analogia.

66
Q

Como é contando o prazo do vício redibitório quando o produto possui garantia? E qual o prazo para o adquirente denunciar o vício?

A

Na vigência de prazo de garantia (decadência convencional) não ocorrerão os prazos legais (decadência legal). Mas, o adiquirente deverá denunciar o vício no prazo de 30 dias contados de seu descubrimento.

67
Q

Vício redibitório no CDC

A

O vício pode ser oculto ou aparente

68
Q

Prazo do vício redibitório no CDC

A

Oculto
Bem não-durável: 30 dias contado a partir da ciência do vício. Ex: comida.
Bem durável: 90 dias contando a partir da ciência do vício.

Aparente
Bem não durável: 30 dias a partir da tradição ou da prestação do serviço.
Bem durável: 90 dias a partir da tradição ou da prestação do serviço.

69
Q

Tem o vício redibitória na relação de consumo. Em 20 dias entrego o bem durável pro fornecedor. Quanto tempo ele tem pra me entregar? e como fica a contagem de tempo depois?

A

Ele tem 30 dias pra te entregar e começa a contar o prazo de 90 dias de novo e assim sucessivamente.

70
Q

Consequências dos vícios redibitórios no CDC

A

Os mesmos do CC + pode exigir a substituição do produto e perdas e danos (Não é necessário má-fé como é no CC, mas tem que provar que houve perdas).

71
Q

O que é Evicção?
Como é chamado as partes da Eviccção?

A

A evicção pode ser conceituada como sendo a perda da coisa diante de uma decisão judicial ou
de um ato administrativo que a atribui a um terceiro.

O alienante – aquele que transfere a coisa viciada, de forma onerosa.
O evicto ou adquirente – aquele que perde a coisa adquirida.
O evictor ou terceiro – tem a decisão judicial ou a apreensão administrativa a seu favor.

72
Q

Requisitos da eviccção

A

1- Bem adiquirido de um contrato oneros, ou, doação onerosa.
2-Perda total ou parcial do bem em virtude de uma decisão judicial ou administrativa.
3-Perda fundada em uma causa jurídica ANTERIOR à aquisição do bem.
Ex: compro um imóvel do Cimon e o Estado desapropria, isso NÃO é evicção. O Estado desapropriou o imóvel do Cimon e depois eu comprei de boa fé, isso é evicção.
4-Boa-fé do adiquirente (se eu sabia dos riscos e mesmo assim comprei não é evicção).

73
Q

Espécies de eviccçao e suas consequências

A

Espécies: total ou parcial.

Consequência evicção total:
1-Devolução do bem. Com o valor do bem na data da eviccção.
2- Idenização das despesas com a aquisição do bem.

Consequência evicção parcial:
Se a evicção for parcial, mas considerável, poderá o adquirente optar entre a rescisão do contrato ou a restituição da parte do preço correspondente ao desfalque.
Sendo parcial a evicção, mas não considerável, poderá o evicto somente pleitear indenização correspondente à parte perdida (perdas e danos).

74
Q

As partes, na eviccção, podem agravar ou diminuir as consequências da evicção?

A

Sim. Mesmo que haja uma clásula, não afasta a responsabilidade, pelo menos deve idenizar o valor.

75
Q

Denunciação da Lide na evicção

A

é facultativo.

76
Q

De quais formas o contrato se extingue?

A

1- Através da realização da prestação devida.
2- advento do termo final (evento futuro e certo).
3- implemento de uma condição resolutiva (evento futuro e incerto).
4- resilição unilateral ou bilateral.
5- invalidade.
6- implemento de cláusula resolutiva expressa ou tácita.
7- morte.
8- resolução por onerosidade excessiva.

77
Q

O que é resilição unilateral e bilateral ou distrato?

A

Extinção do contrato que se da por virtude da manifestação de vontade

Seja por uma das partes (unilateral)
Seja pelas duas partes (bilateral ou distrato)

78
Q

Quando pode ser feito o distrato? E como deve ser realizado?

A

Pode ser feito em todo e qualquer contrato.
Pela mesma forma exigida para a celebração do contrato.

79
Q

Quando pode ser feita a resilição unilateral? E de que forma? O que acontece se a outra parte tiver feito investimentos em função do contrato?

A

Somente quando a lei prever.
Ex: mandato ( quando vem do mandante é chamado de revogação e quando vem do mandatário, é chamado de renúncia).

Deve ser feita através da Declaração recepticia de vontade, ou seja, a outra parte deve tomar conhecimento da vontade. O simples fato de manifestar a vontade por si só, não basta. Eu tenho que provar que a outra parte tomou conhecimento.

Se a outra parte fez investimentos em razão do contrato somente poderá ocorrer a denúncia unilateral depois de transcorrido prazo compatível com a natureza e o vulto dos investimentos.

80
Q

Tipos de invalidade do contrato e qual o efeito da sentença delas?

A

Nulidade: vicio grave, ofensa a ordem pública, pode ser reconhecido de ofício pelo juiz, não se convalesce pelo decurso do tempo.

Anulabilidade: vicio leve, não ofensa a ordem pública, deve ser alegado pelo interessado se convalesce pelo decurso
do tempo.

Ambas a sentença têm efeitos ex tunc (retroage). Porém, tem situações que terá efeitos ex nunc - Ex: menor de 15 celebra um contrato de locação, vicio grave à ordem pública (art 166) , se fosse ex tunc ele teria que receber os valores que ele pagou com o aluguel (injusto).

81
Q

O que é Cláusula resolutiva expressa? E a tácita?

A

Expressa:
Cláusula que está prevista no contrato, que estabelece a extinção da relação contratual, em virtude do seu advento. Ex:celebro um contrato com Enzo e no contrato tem uma cláusula resolutiva expressa dizendo que havendo o inadimplemento irá extinguir a relação contratual de pleno direito (independente de qualquer iniciativa do credor, ou seja, não preciso notificar o Enzo, nem nada disso).

Tácita:
Encontra-se implícita nos contratos onerosos e que, também pode acarretar a extinção da relação contratual, pressupondo, porém, a interpelação judicial do devedor pelo credor.
Ex: celebro com o Danilo um contrato oneroso de compra e venda, se ele se recusar a executar a contraprestação, eu posso exigir o cumprimento do contrato ou posso exigir a extinção. Só que agora, essa extinção não se da de pleno direito. Essa extinção depende de uma interpelação judicial.