JUIZADOS ESPECIAIS CRIMINAIS Flashcards

(44 cards)

1
Q

Previsão Constitucional.

A
Constituição Federal
Art. 98. A União, no Distrito Federal e nos Territórios, e os Estados criarão:
I - juizados especiais, providos por juízes togados, ou togados e leigos, competentes para a conciliação, o
julgamento e a execução de causas cíveis de menor complexidade e infrações penais de menor potencial ofensivo, mediante os procedimentos oral e sumaríssimo, permitidos, nas hipóteses previstas em lei, a transação e o
julgamento de recursos por turmas de juízes de primeiro grau;
• A Constituinte previu os Juizados porque havia a necessidade de se trabalhar com órgãos jurisdicionais
especializados nas infrações de menor gravidade. A maioria das infrações de menor potencial ofensivo acabavam tendo sua punibilidade extinta por conta da prescrição. Os Juizados aceleram o processo para que isso não ocorra.
À época em que os Juizados foram criados, o processo penal era de natureza conflituosa. O constituinte
incentivou a busca do consenso entre o titular da ação penal e o acusado quando previu a transação. A suspensão
condicional do processo é outra forma de se buscar consenso
STF: (...) A Lei n. 9.099/95, que constitui o estatuto disciplinador dos Juizados Especiais, mais do que a regulamentação
normativa desses órgãos judiciarios de primeira instância, importou em expressiva transformação do panorama
penal vigente no Brasil, criando instrumentos destinados a viabilizar, juridicamente, processos de despenalização,
com a inequivoca finalidade de forjar um novo modelo de Justiça criminal, que privilegie a ampliação do espaco
de consenso, valorizando, desse modo, na definição das controversias oriundas do ilicito criminal, a adoção de
soluções fundadas na propria vontade dos sujeitos que integram a relação processual penal.
(...) Esse novíssimo estatuto normativo(...) atribui, de modo consequente, especial primazia
aos institutos (a) da composição civil (art. 74, paragrafo único), (b) da transação penal (art. 76), (c) da
representação nos delitos de lesões culposas ou dolosas de natureza leve (arts. 88 e 91) e (d) da suspensão
condicional do processo (art. 89).  (STF, Pleno, Inq. 1.055/ QO/AM, Rel. Min. Celso de Mello, j. 24/04/1996).
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2
Q

Constitucionalidade da Lei 9.099/95.

A

Houve muitos questionamentos sobre a constitucionalidade da Lei 9.099/95.
O Prof. Alberto Silva Franco é um dos professores que se posicionaram, à época, contra a Lei 9.099 por conta do novo
paradigma que a referida Lei representava, qual seja a busca do consenso. A Lei 9.099 não visa o cumprimento de
pena privativa de liberdade, mas sim o cumprimento de pena restritiva de direito ou pena de multa.
Prevaleceu a orientação no sentido da constitucionalidade da Lei. De fato, não faz muito sentido se trabalhar com
acordo se esse acordo disser respeito a uma pena privativa de liberdade. A liberdade de locomoção é um bem de
natureza indisponível. Como o consenso previsto na Constituição visa a imposição de penas não privativas de
liberdade, não há falar em nenhuma inconstitucionalidade.

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3
Q

Medidas Despenalizadoras na Lei dos Juizados:

A

1) Transação Penal, que, em tese, visa evitar o cumprimento de uma pena privativa de liberdade;
2) Suspensão Condicional do Processo, prevista no art. 89, que visa evitar a tramitação de um processo, desde que cumpridas certas condições;
3) Representação, que passou a ser exigida, à
época, para os crimes de lesão leve e lesão corporal culposa;
4) Composição Civil dos Danos, que é um acordo de
natureza civil entre o autor do delito e a vítima em ação penal privada ou ação penal pública condicionada à
representação. A mera homologação desse acordo terá o condão de acarretar a renúncia ao direito de queixa ou de representação.

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4
Q

Critérios/PRINCÍPIOS orientadores e finalidades dos Juizados:

A

Art. 2º O processo orientar-se-á pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, buscando, sempre que possível, a conciliação ou a transação.
1. PRINCÍPIO DA ORALIDADE: deve se dar preferência à palavra falada sobre a escrita, sem que esta seja excluída;
2. PRINCÍPIO DA SIMPLICIDADE: procura-se diminuir o quanto possível a massa dos materiais que são juntados aos autos do processo sem que se prejudique o resultado final da prestação jurisdicional.
Ex.: Art. 77. (…)
§ 1º Para o oferecimento da denúncia, que será elaborada com base no termo de ocorrência referido no art. 69
desta Lei, com dispensa do inquérito policial, prescindir-se-á do exame do corpo de delito quando a materialidade
do crime estiver aferida por boletim médico ou prova equivalente.
3. PRINCÍPIO DA INFORMALIDADE: não há necessidade de se adotar formas sacramentais, nem tampouco de se observar
o rigorismo formal do processo, desde que a finalidade do ato processual seja atingida;
4. PRINCÍPIO DA ECONOMIA PROCESSUAL: entre duas alternativas igualmente válidas, deve se optar pela menos onerosa às partes e ao próprio Estado;
5. PRINCÍPIO DA CELERIDADE: guarda relação com a necessidade de rapidez e agilidade do processo,
objetivando-se atingir a prestação jurisdicional no menor tempo possível;

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5
Q

PRINCÍPIO DA ORALIDADE.

Subprincípios:

A

a.1. Princípio da CONCENTRAÇÃO: consiste na tentativa de redução do procedimento a uma única audiência,
objetivando encurtar o lapso temporal entre a data do fato e a do julgamento;
a.2. Princípio do IMEDIATISMO: deve o juiz proceder diretamente à colheita de todas as provas, em contato imediato com as partes;
a.3. Princípio da IRRECORRIBILIDADE das DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS: pelo menos em regra, as decisões interlocutórias não são recorríveis;
OBS: A parte poderá impugnar todas as decisões que lhe foram desfavoráveis ao final do processo quando uma sentença for prolatada, em preliminar de apelação.
a.4. Princípio da identidade física do juiz: o juiz que presidir a INSTRUÇÃO deverá, pelo menos em regra, proferir sentença;
Obs.: Esse subprincípio também existe hoje no CPP (Art. 399, §2º). Cuidado! A identidade física do juiz já não existe mais no NCPC.

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6
Q

Competência dos Juizados Especiais Criminais.

A

a. Natureza da infração penal:
Infração de Menor Potencial Ofensivo.
OBS: a própria Lei dos Juizados prevê algumas situações em que haverá
mudança da competência, de modo que a Infração de Menor Potencial Ofensivo vai para o juízo comum.
b. Inexistência de circunstâncias que desloquem a competência para o juízo comum;

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7
Q

b. Inexistência de circunstâncias que desloquem a competência para o juízo comum:

A

b.1. Conexão e continência;
1ª Corrente (minoritária): Deverá haver uma separação obrigatória dos processos, POIS a competência dos Juizados é de natureza absoluta.
2ª Corrente: Devem ser respeitadas as regras de conexão e continência. Como o juízo comum tem competência para
julgar a infração com pena mais grave, ele tem força atrativa, sem prejuízo da aplicação dos institutos
despenalizadores quanto à infração de menor potencial ofensivo.
Lei 9.099/95
Art. 60. O Juizado Especial Criminal, provido por juízes togados ou togados e leigos, tem competência para a
conciliação, o julgamento e a execução das infrações penais de menor potencial ofensivo, respeitadas as regras de
conexão e continência. (Redação dada pela Lei nº 11.313, de 2006)
Parágrafo único. Na reunião de processos, perante o juízo comum ou o tribunal do júri, decorrentes da aplicação
das regras de conexão e continência, observar-se-ão os institutos da transação penal e da composição dos danos
civis. (Incluído pela Lei nº 11.313, de 2006)
b.2. Impossibilidade de citação pessoal:
A citação no JECRIM se dá, em regra, de maneira pessoal, que pode ser na própria secretaria dos Juizados ou através de mandado de citação cumprido por oficial de justiça.
No âmbito dos Juizados, não se admite citação por Edital, pois ela é lenta, sendo incompatível com a celeridade do procedimento da Lei 9.099/95.
OBS1: caso o sujeito não seja encontrado para ser citado pessoalmente, há remessa dos autos para o Juízo Comum, onde o indivíduo será citado por Edital. No Juízo Comum, caso o indivíduo, citado por Edital, não compareça e não constitua
defensor, aplica-se o art. 366, suspendendo-se o processo e o prazo prescricional.
OBS2: Há, na doutrina, uma posição majoritária no sentido de que é cabível, no âmbito dos Juizados, a citação por hora
certa. Assim como o Edital, a citação por hora certa é uma citação presumida. Contudo, a citação por hora certa é
muito mais rápida.
Lei.
b.3. Complexidade da causa:
Lei 9.099/95
Art. 77 (…)
2º Se a complexidade ou circunstâncias do caso não permitirem a formulação da denúncia, o Ministério Público
poderá requerer ao Juiz o encaminhamento das peças existentes, na forma do parágrafo único do art. 66 desta

Ex.: A complexidade poderá estar presente quando há pluralidade de acusados (muitos acusados).
Ex.: Prova pericial complexa.
Obs.: Quando os autos são encaminhados para o juízo comum, quando se tratar de infração de menor potencial
ofensivo, o procedimento a ser adotado será o procedimento sumário

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8
Q

Natureza da competência dos Juizados.

A

1ª Corrente (Ada Pellegrini Grinover; Julio Fabbrini Mirabete; Gustavo Henrique Badaró): competência
dos Juizados é ABSOLUTA. O principal fundamento é o fato de ela estar prevista na Constituição Federal.
Obs.: Competência absoluta é uma competência fixada em uma norma de natureza constitucional que visa a proteção de interesses público e que não pode ser modificada em hipótese alguma. Ex.: Crimes eleitorais só podem ser julgados pela Justiça Eleitoral; Deputado Federal no exercício do cargo é julgado pelo STF.
2ª Corrente (Prof. Eugênio Pacelli): a competência dos Juizados não é uma competência absoluta, mas
sim relativa. Não há como negar que a competência dos Juizados está prevista na Constituição Federal. MAS O art. 98, I, não define a competência dos Juizados. O referido artigo autoriza a criação dos Juizados e dispõe que a competência está ligada às infrações de menor potencial ofensivo. Contudo, o conceito de menor potencial ofensivo é definido pelo legislador ordinário. Além disso, a competência dos Juizados admite modificações, as quais estão previstas na própria Lei dos Juizados.

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9
Q

Infração de menor potencial ofensivo.

A

Apesar de ser citado pela Constituição, o conceito de infração de menor potencial ofensivo é um conceito legal, ou
seja, que cabe ao legislador ordinário.
Lei n. 9.099/95
Art. 61. Consideram-se infrações penais de menor potencial ofensivo, para os efeitos desta Lei, as contravenções
penais e os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a 2 (dois) anos, cumulada ou não com multa.
(Redação dada pela Lei nº 11.313, de 2006)
LEIA-SE:
- Infração de menor potencial ofensivo: contravenções e crimes com pena máxima não superior a 2 anos, cumulada ou não com multa, submetidos ou não a procedimento especial, ressalvadas as hipóteses praticadas no contexto
da violência doméstica e familiar contra a mulher.
OBS: Obs.: Na visão dos Tribunais Superiores, o disposto no art. 41 DA LMP é aplicável também às contravenções penais

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10
Q

Infração de ofensividade insignificante, infração de médio potencial ofensivo e infração de máximo potencial
ofensivo.

A
# Infração de ofensividade insignificante: está-se tratando é do princípio da insignificância. A
infração deixaria de ser crime por conta da incidência do princípio da insignificância. O princípio da insignificância
tem o condão de afastar a tipicidade material.
# infração de médio potencial ofensivo: é aquela que admite a suspensão condicional do processo prevista no art. 89 da Lei 9.099/95 (pena mínima igual ou inferior a 1 ano – Ex.: furto simples: pena mínima de 1 ano).
# infração de máximo potencial ofensivo é aquela que não admite a suspensão condicional do processo (pena mínima superior a 1 ano – Ex.: Roubo: pena mínima de 4 anos).
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11
Q

APLICAÇÃO DA LEI 9.099/95 AOS CRIMES PREVISTOS NO ESTATUTO DO IDOSO:

A

Lei n. 10.741/03
Art. 94. Aos crimes previstos nesta Lei, cuja pena máxima privativa de liberdade não ultrapasse 4 (quatro) anos, aplica-se o procedimento previsto na Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995, e, subsidiariamente, no que couber,
as disposições do Código Penal e do Código de Processo Penal.
Obs.: Na ADI 3.096-5, o STF entendeu que a ideia de pena máxima que não deve ultrapassar 4 anos ficaria restrita
apenas ao procedimento. Assim, o art. 94 deve ser interpretado no sentido de que se o crime previsto no Estatuto
do Idoso não ultrapassar o limite de 4 anos, aplica-se o procedimento sumaríssimo, que é o procedimento previsto
na Lei 9.099/95. A ideia é que, se o sujeito é idoso, está mais próximo da morte, o que demanda um procedimento
mais célere.
MAS, ATENÇÃO!!!
Ao contrário da Lei Maria da Penha (art. 41), o Estatuto do Idoso não tem dispositivo legal vedando a aplicação da Lei 9.099/95. LOGO:
• Crime previsto no Estatuto do Idoso com pena máxima não superior a dois anos é infração de menor
potencial ofensivo que vai para os Juizados, havendo direito a todos os institutos despenalizadores.
• Crime previsto no Estatuto do Idoso com pena máxima superior a dois e inferior a quatro anos, a competência
é do juízo comum, mas, devido à aplicação do art. 94 do Estatuto, o procedimento que deverá ser aplicado
será o sumaríssimo.
• Crime previsto no Estatuto do Idoso com pena superior a 4 anos é julgado pelo juízo como, sendo aplicado o procedimento comum ordinário, sem direito aos institutos despenalizadores.

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12
Q

Acusados com Foro por Prerrogativa de Função.

A

Deve ser respeitada a competência originária dos Tribunais, porque há previsão na CF, sem prejuízo da aplicação dos institutos despenalizadores

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13
Q

CRIMES ELEITORAIS

A

JECRIM existe apenas na Justiça Estadual e na Justiça Federal. Não existe JECRIM eleitoral e JECRIM militar.
Em se tratando de crimes eleitorais, deve ser observada a competência da Justiça Eleitoral. São aplicados os institutos
despenalizadores da Lei 9.099/95 no âmbito da Justiça Eleitoral, salvo se o crime contar com um sistema punitivo
especial.
exemplo: CE. Art. 334. Utilizar organização comercial de vendas, distribuição de mercadorias, prêmios e sorteios para
propaganda ou aliciamento de eleitores: Pena - detenção de seis meses a um ano e CASSAÇÃO do registro se o
responsável for candidato.
OBS: Portanto, essas punições especiais (Ex.: cassação do registro) e próprias dos crimes eleitorais jamais poderão ser
objeto de negociação/transação.

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14
Q

APLICAÇÃO DA LEI 9.099/95 NA JUSTIÇA MILITAR.

A

Na redação original da Lei 9.099/95 não havia vedação à aplicação na Justiça Militar.
Lei 9.099/95. Art. 90-A. As disposições desta Lei não se aplicam no âmbito da Justiça Militar. (Artigo incluído pela
Lei nº 9.839, de 27.9.1999)
Obs.: O art. 90-A foi criado por conta de pressão feita pelo STM. O STM não queria que fosse aplicada a Lei 9.099
para que não houvesse um esvaziamento de sua competência.
Obs.: Nota-se que a Lei 9.839/99 é exemplo de uma lex gravior. Como na redação original não havia vedação, entre
1995 e 1999 a Lei 9.099/95 foi aplicada na Justiça Militar.
OBS: CONSTITUCIONALIDADE
A doutrina mais moderna vem dizendo que o art. 90-A pode ser considerado constitucional em relação aos crimes
militares cometidos por militares, já que o militar está sujeito à hierarquia e à disciplina. Por outro lado, o art. 90-A
deve ser considerado inconstitucional em relação aos crimes militares cometidos por civis, já que o civil não está
sujeito à hierarquia e à disciplina, não existindo nenhum fundamento para não aplicar a Lei 9.099/95.
No HC 99.743, o STF entendeu válido o art. 90-A, porque era um crime militar cometido por militar, mas alguns ministros disseram que não há justificativa para aplicação do art. 90-A se o crime for cometido por civil.

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15
Q

COMPETÊNCIA TERRITORIAL

A

CPP
Art. 70. A competência será, de regra, determinada pelo lugar em que se consumar a infração, ou, no caso de
tentativa, pelo lugar em que for praticado o último ato de execução.
Lei 9.099/95
Art. 63. A competência do Juizado será determinada pelo lugar em que foi praticada a infração penal.
Obs.: Nota-se que a expressão “praticada” é ambígua, razão pela qual existem, pelo menos, três correntes:
1ª Local da Ação/Omissão
2ª Local da Consumação
3ª Local da Ação/Omissão e Local da Consumação (Mista)
Para prova objetiva, melhor adotar a 1ª corrente (Local da Ação/Omissão).

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16
Q

Termo circunstanciado.

A

O Termo Circunstanciado é um substitutivo do inquérito policial, norteado pelo critério orientador da simplicidade.
Lei 9.099/95
Art. 69. A autoridade policial que tomar conhecimento da ocorrência lavrará termo circunstanciado e o
encaminhará imediatamente ao Juizado, com o autor do fato e a vítima, providenciando-se as requisições dos
exames periciais necessários.
Conceito: trata-se de um relatório sumário da infração de menor potencial ofensivo, contendo a identificação das
partes envolvidas, a menção à infração praticada, bem como todos os dados básicos e fundamentais que possibilitem a perfeita individualização dos fatos, a indicação das provas, visando à formação da opinio delicti pelo
titular da ação penal.
OBS: Por ocasião do julgamento da ADI 3.614, concluiu a Suprema Corte que a lavratura de termos circunstanciados
pela Polícia Militar caracteriza hipótese de usurpação de atribuições exclusivas da Polícia Judiciária, seja ela a
Polícia Civil, seja ela a Polícia Federal. (STF, Pleno, ADI 3.614/PR, Rel. Min. Cármen Lúcia, j. 20/09/2007, DJe 147
22/11/2007). Com entendimento semelhante: STF, 1ª Turma, RE 702.617 AgR/AM, Rel. Min. Luiz Fux, j.
26/02/2013, DJe 54 20/03/2013

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17
Q

Situação de Flagrante e Infrações de Menor Potencial Ofensivo.

A

Art. 69 (…)
Parágrafo único. Ao autor do fato que, após a lavratura do termo, for imediatamente encaminhado ao juizado ou
assumir o compromisso de a ele comparecer, não se imporá prisão em flagrante, nem se exigirá fiança.
OBS: Se o sujeito não assumir tal compromisso, não
será lavrado o TC, mas sim o auto de prisão em flagrante, sem prejuízo de concessão de fiança.

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18
Q

FASES DO JECRIM:

A
  1. FASE PRELIMINAR
    Composição dos Danos Civis
    Transação Penal
  2. FASE JUDICIAL
    Oferecimento e recebimento da peça acusatória
    Obs.: A fase preliminar foi pensada pelo legislador da Lei 9.099/95 exatamente para evitar a instauração de mais um processo criminal.
    Lei 9.099/95
    Art. 72. Na audiência PRELIMINAR, presente o representante do Ministério Público, o autor do fato e a vítima e, se possível, o responsável civil, acompanhados por seus advogados, o Juiz esclarecerá sobre a possibilidade da COMPOSIÇÃO DOS DANOS (CIVIS) e da aceitação da proposta de aplicação imediata de pena não privativa de liberdade (TRANSAÇÃO PENAL).
19
Q

Composição dos Danos Civis.

A

Composição é um acordo, EM QUE QUAISQUER espécie de dano PODE SER OBJETO DE COMPOSIÇÃO. A Lei não estabelece nenhum tipo de restrição. Portanto, o ideal é concluir que todos os danos civis
existentes podem ser objeto de composição (danos materiais, danos morais, danos estéticos etc.).
Lei 9.099/95
Art. 74. A composição dos danos civis será reduzida a escrito e, homologada pelo Juiz mediante SENTENÇA IRRECORRÍVEL, terá EFICÁCIA DE TÍTULO a ser executado no juízo civil competente.
Parágrafo único. Tratando-se de ação penal de iniciativa privada ou de ação penal pública condicionada à
representação, o acordo homologado (independentemente do pagamento) ACARRETA a RENÚNCIA ao direito de queixa ou representação.
OBS: CP
Art. 107 - Extingue-se a punibilidade: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) (…)
V - pela renúncia do direito de queixa ou pelo perdão aceito, nos crimes de ação privada;
Obs.: Em relação ao “juízo civil competente”, tem que se atentar para o valor, pois, se o montante for de até
40 vezes o salário mínimo, a execução será feita no próprio juizado especial cível. No caso do juizado federal, a
competência se estende até o valor de 60 salários mínimos.

20
Q

COMPOSIÇÃO DOS DANOS CIVIL NAS AÇÕES PENAIS PÚBLICAS INCONDICIONADAS

A

a melhor doutrina entende que a composição dos danos civis
também é possível nos crimes de ação penal pública incondicionada. O único benefício que a doutrina costuma
pensar quanto ao caso da ação pública incondicionada é o benefício do arrependimento posterior (Art. 16).
- Arrependimento posterior:
CP.
Art. 16 - Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até
o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços.
(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

21
Q

Oferecimento de Representação.

A

O oferecimento da representação é um passo seguinte à composição. Se o crime de representação, a composição
acarretará renúncia ao direito de representação.
Lei 9099/95
Art. 75. Não obtida a composição dos danos civis, será dada imediatamente ao ofendido a oportunidade de exercer
o direito de representação verbal, que será reduzida a termo.
Parágrafo único. O não oferecimento da representação na audiência preliminar não implica decadência do direito,
que poderá ser exercido no prazo previsto em lei.(ART. 38, CPP - 6 meses, contado do conhecimento
da autoria.)

22
Q

Transação Penal.

A

trata-se de acordo celebrado entre o titular da ação penal e o autor do fato delituoso, assistido por seu
defensor, objetivando a aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou de multa.
Obs.: Há necessidade de homologação judicial para que o acordo produza seus devidos efeitos.
Lei 9099/95.
Art. 76. Havendo representação ou tratando-se de crime de ação penal pública incondicionada, não sendo caso de arquivamento, o Ministério Público poderá propor a aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou multas, a ser especificada na proposta.
§1º Nas hipóteses de ser a pena de multa a única aplicável, o Juiz poderá reduzi-la até a metade.
§ 2º Não se admitirá a proposta se ficar comprovado:
I - ter sido o autor da infração condenado, pela prática de crime, à pena privativa de liberdade, por sentença
definitiva;
II - ter sido o agente beneficiado anteriormente, no prazo de cinco anos, pela aplicação de pena restritiva ou multa, nos termos deste artigo;
III - não indicarem os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as
circunstâncias, ser necessária e suficiente a adoção da medida.
§ 3º Aceita a proposta pelo autor da infração e seu defensor, será submetida à apreciação do Juiz.
§ 4º Acolhendo a proposta do Ministério Público aceita pelo autor da infração, o Juiz aplicará a pena restritiva de direitos ou multa, que não importará em reincidência, sendo registrada apenas para impedir novamente o mesmo benefício no prazo de cinco anos.
§ 5º Da sentença prevista no parágrafo anterior caberá a apelação referida no art. 82 desta Lei.
§ 6º A imposição da sanção de que trata o § 4º deste artigo não constará de certidão de antecedentes criminais, salvo para os fins previstos no mesmo dispositivo, e não terá efeitos civis, cabendo aos interessados propor ação cabível no juízo cível.

23
Q

REQUISITOS PARA APLICAÇÃO DA TRANSAÇÃO PENAL

A

a. Infração de menor potencial ofensivo;

Súmula 536 do STJ: “A suspensão condicional do processo e a transação penal não se aplicam na hipótese de delitos sujeitos ao rito da Lei Maria da Penha”. Terceira Seção, aprovada em 10/6/2015, DJe 15/6/2015.
Obs.: O Art. 41 da Lei Maria da Penha veda a aplicação da Lei dos Juizados em sua integralidade.

b. Não ser caso de arquivamento do termo circunstanciado;
Só se deve propor o acordo se uma denúncia for viável

c. Não ter sido o autor da infração condenado, pela prática de CRIME, à pena privativa de liberdade, por sentençadefinitiva;
Obs.: Condenação anterior por contravenção penal não é óbice à transação, apenas será se a condenação tiver sido pela prática de crime.
Obs.: Condenação, por crime, à pena restritiva de direito ou multa não é óbice à transação penal, apenas será se a pena for privativa de liberdade.
Obs.: Sentença definitiva é sentença transitada em julgado.

d. Não ter sido o agente beneficiado anteriormente, no prazo de 5 anos, pela transação penal;

e. Antecedentes, conduta social, personalidade do agente, bem como os motivos e circunstâncias do delito
favoráveis ao agente;

f. Reparação do dano ambiental nos crimes ambientais.
Lei n. 9.605/98
Art. 27. Nos crimes ambientais de menor potencial ofensivo, a proposta de aplicação imediata de pena restritiva
de direitos ou multa, prevista no art. 76 da Lei n. 9.099/95, somente poderá ser formulada desde que tenha havido
a prévia composição do dano ambiental, de que trata o art. 74 da mesma lei, salvo em caso de comprovada
impossibilidade.

24
Q

Legitimidade para oferecimento da proposta de transação.

A

OBS: ATUALMENTE, é tranquilo o entendimento no sentido de que é cabível transação penal nos crimes de ação penal privada.
Ação Penal Pública: MP (CF, art. 129, I)
Ação Penal Privada:
1ª Corrente: Somente MP pode oferecer
FONAJE - ENUNCIADO 112: na ação penal de iniciativa privada, cabem transação penal e a suspensão condicional do processo, mediante proposta do Ministério Público (XXVII Encontro – Palmas/TO).
2ª Corrente: Querelante
Se a ação penal é de iniciativa privada, não se pode admitir que a proposta seja oferecida pelo MP. Se o MP oferece proposta, ele estará transacionando com algo que não lhe pertence.
STJ: “(…) A transação penal, assim como a suspensão condicional do processo, não se trata de direito público
subjetivo do acusado, mas sim de poder-dever do Ministério Público (Precedentes desta e. Corte e do c. Supremo
Tribunal Federal).

25
Recusa injustificada por parte do titular da ação penal em oferecer a proposta de transação penal.
A transação penal, bem como a suspensão condicional do processo, não são direito público subjetivo do acusado, o que significa dizer que não podem ser concedidos de ofício pelo juiz. a) RECUSA Por parte do ofendido nos crimes de ação penal privada; Nada poderá ser feito. b) RECUSA Por parte do Ministério Público nos crimes de ação penal pública; O juiz não pode conceder de ofício. Se a proposta não for apresentada pelo Promotor e o Juiz não concordar com isso, o juiz pode aplicar o art. 28 do CPP, que consagra o denominado princípio da devolução, remetendo a solução da controvérsia ao Procurador Geral. Súmula 696 do STF: “Reunidos os pressupostos legais permissivos da suspensão condicional do processo, mas se recusando o Promotor de Justiça a propô-la, o Juiz, dissentindo, remeterá a questão ao Procurador-Geral, aplicando-se por analogia o art. 28 do Código de Processo Penal”.
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Momento para o Oferecimento da Proposta de Transação Penal.
Em regra, a transação penal deve ser oferecida na fase preliminar, antes mesmo da situação ser judicializada. Contudo, nada impede a concessão do benefício ao final do processo. A doutrina e a jurisprudência cogitam, pelo menos, duas hipóteses: 1ª Desclassificação 2ª Procedência parcial da pretensão punitiva Súmula 337 do STJ: “É cabível a suspensão condicional do processo na desclassificação do crime e na procedência parcial da pretensão punitiva”. Obs.: Apesar de a Súmula 337 fazer referência à suspensão condicional do processo, seus dizeres também são válidos para a transação penal. Com o passar dos anos, a referida Súmula acabou sendo transformada em lei. CPP Art. 383. O juiz, sem modificar a descrição do fato contida na denúncia ou queixa, poderá atribuir-lhe definição jurídica diversa, ainda que, em consequência, tenha de aplicar pena mais grave. §1º Se, em consequência de definição jurídica diversa, houver possibilidade de proposta de suspensão condicional do processo, o juiz procederá de acordo com o disposto na lei. §2º Tratando-se de infração da competência de outro juízo, a este serão encaminhados os autos.
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Descumprimento injustificado do acordo homologado de transação penal.
Entende-se que se o indivíduo descumprir o acordo de transação penal, o feito retorna ao status quo. Consequentemente, a depender do caso concreto, deverá haver o oferecimento da peça acusatória. Não há falar em coisa julgada, porque a decisão é homologatória e não condenatória. Súmula vinculante n. 35 do STF: “A homologação da transação penal prevista no artigo 76 da Lei 9.099/1995 não faz coisa julgada material e, descumpridas suas cláusulas, retoma-se a situação anterior, possibilitando-se ao Ministério Público a continuidade da persecução penal mediante oferecimento de denúncia ou requisição de inquérito policial”.
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Defesa preliminar:
A defesa preliminar não está prevista no procedimento comum ordinário, nem no procedimento comum sumário, apenas no SUMARÍSSIMO (JECRIM). A defesa preliminar funciona como uma espécie de contraditório prévio ao juízo de admissibilidade da peça acusatória. Trata-se de uma oportunidade que o acusado tem de ser ouvido antes do juízo de admissibilidade da peça acusatória. Antes de o juiz receber ou rejeitar a peça acusatória, o acusado será ouvido. Não são todos os procedimentos que preveem a defesa preliminar, mas ela também existe em outros procedimentos como, por exemplo, nos crimes funcionais afiançáveis (514, CPP); na Lei de Drogas; no procedimento originário dos Tribunais. Lei 9.099/95 Art. 81. Aberta a audiência, será dada a palavra ao defensor para responder à acusação, após o que o Juiz receberá, ou não, a denúncia ou queixa; havendo recebimento, serão ouvidas a vítima e as testemunhas de acusação e defesa, interrogando-se a seguir o acusado, se presente, passando-se imediatamente aos debates orais e à prolação da sentença.
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Turma Recursal.
A turma recursal é formada por três juízes em primeiro grau de jurisdição. A turma recursal funciona como juízo ad quem das decisões proferidas pelo JECRIM, logo, se uma infração de menor potencial ofensivo, por algum motivo, tiver sido julgada pelo juízo comum, a competência será do TJ/TRF, jamais da turma recursal. Constituição Federal Art. 98. A União, no Distrito Federal e nos Territórios, e os Estados criarão: I - juizados especiais, providos por juízes togados, ou togados e leigos, competentes para a conciliação, o julgamento e a execução de causas cíveis de menor complexidade e infrações penais de menor potencial ofensivo, mediante os procedimentos oral e sumaríssimo, permitidos, nas hipóteses previstas em lei, a transação e o julgamento de recursos por turmas de juízes de primeiro grau;
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Apelação nos juizados.
Apelação na Lei dos Juizados: 1. Quando o juiz homologa a transação penal; 2. da rejeição da peça acusatória; 3. da sentença, seja condenatória ou absolutória. Obs.: No CPP, quando a denúncia é rejeitada, o recurso adequado é o RESE (art. 581, I). Lei n. 9.099/95 Art. 82. Da decisão de rejeição da denúncia ou queixa e da sentença caberá apelação, que poderá ser julgada por turma composta de três juízes em exercício no primeiro grau de jurisdição, reunidos na sede do Juizado Na Lei dos Juizados, as razões já devem ser apresentadas em conjunto com a interposição. Lei n. 9.099/95 Art. 82. § 1º A apelação será interposta no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença pelo Ministério Público, pelo réu e e seu defensor, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente.
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Embargos de Declaração.
Lei n. 9.099/95 Art. 83. Cabem embargos de declaração quando, em sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição ou omissão. §1º Os embargos de declaração serão opostos por escrito ou oralmente, no prazo de cinco dias, contados da ciência da decisão. § 2º Os embargos de declaração interrompem o prazo para a interposição de recurso. (Redação dada pelo novo CPC). §3º Os erros materiais podem ser corrigidos de ofício. Obs.: O prazo interrompido é zerado. O prazo suspenso não é zerado, ele volta a contar de onde parou. Obs.: O prazo no CPP é de 2 dias.
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Recurso Extraordinário e Especial.
#Recurso Extraordinário: no âmbito do JECRIM, é cabível a interposição do Recurso Extraordinário. CF Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição Federal, cabendolhe: (...) III – julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida: (...) Súmula 640 do STF: “É cabível recurso extraordinário contra decisão proferida por juiz de primeiro grau nas causas de alçada, ou por turma recursal de juizado especial cível e criminal”. #Recurso Especial: No âmbito do JECRIM, não é cabível a interposição do Recurso Especial. A Constituição Federal dispõe que, para que seja cabível o REsp, a decisão impugnada deve ter sido proferida por um Tribunal de Justiça ou por um Tribunal Regional Federal. Como Turma Recursal não é Tribunal, não há falar em REsp no JECRIM. CF Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça: (...) III – julgar, em recurso especial, as causas decididas em única ou última instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida: Súmula 203 do STJ: “Não cabe recurso especial contra decisão proferida por órgão de segundo grau dos juizados especiais”.
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“Habeas Corpus”.
É cabível Habeas Corpus no JECRIM, desde que haja risco à liberdade de locomoção. Súmula 693 do STF: não cabe "habeas corpus" contra decisão condenatória a pena de multa, ou relativo a processo em curso por infração penal a que a pena pecuniária seja a única cominada. Obs.: De acordo com o art. 51 do CP, a pena de multa, se não for paga, será considerada uma dívida de valor, ou seja, ela não mais pode ser convertida em prisão. OBS: O HC contra decisão de primeira instância dos Juizados é apreciado pela Turma Recursal. OBS: O HC contra a decisão da Turma Recursal era apreciado, até pouco tempo atrás, pelo STF. Prova disso é o teor da Súmula 690 do STF. Contudo, o STF, em julgados posteriores, passou a desconsiderar a Súmula 690, entendendo que compete ao TJ/TRF.
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Mandado de segurança.
O mandado de segurança contra primeira instância dos Juizados é apreciado pela Turma Recursal. O mandado de segurança contra a Turma Recursal é apreciado pela própria Turma Recursal. Súmula n. 376 do STJ: “Compete à Turma Recursal processar e julgar o mandado de segurança contra ato de juizado especial”.
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REVISÃO CRIMINAL
Na visão dos Tribunais Superiores, a competência para a revisão criminal é da Turma Recursal. STJ: “(...) Apesar da ausência de expressa previsão legal, mostra-se cabível a revisão criminal no âmbito dos Juizados Especiais, decorrência lógica da garantia constitucional da ampla defesa, notadamente quando a legislação ordinária vedou apenas a ação rescisória, de natureza processual cível. É manifesta a incompetência do Tribunal de Justiça para tomar conhecimento de revisão criminal ajuizada contra decisum oriundo dos Juizados Especiais. (...) (...)
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Conflito de competência entre Juizados Especiais Criminais e Juízo Comum.
Antigamente, havia o entendimento de que este conflito deveria ser dirimido pelo STJ. O STJ, inclusive, sumulou a matéria (Súmula 348). Contudo, com o passar dos anos, a referida súmula deixou de ser aplicada, porque o STF entendeu que as turmas recursais estão dentro do Tribunal, não havendo motivo para mandar para o STJ. Súmula n. 428 do STJ: “Compete ao Tribunal Regional Federal decidir os conflitos de competência entre Juizado Especial Federal e Juízo Federal da mesma Seção Judiciária”.
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SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO.
A suspensão condicional do processo é um acordo celebrado entre o titular da ação penal e o autor do delito, devidamente assistido por seu defensor, por meio do qual o indivíduo ficará sujeito ao cumprimento de certas condições durante um período de prova, que pode variar de dois a quatro anos, findo o qual estará extinta a punibilidade se, logicamente, as condições forem cumpridas. Obs.: Nota-se uma diferença para a transação penal, onde há o efetivo cumprimento de pena, e não de condições. Obs.: A suspensão condicional do processo tem origem naquilo que a doutrina chama de nolo contendere. Ideia de que não se quer contestar a imputação. Quando se aceita a suspensão, o sujeito não está admitindo a culpa, tampouco proclamando sua inocência, mas está apenas aceitando um acordo para evitar um processo criminal. Obs.: Apesar de prevista na Lei 9.099/95, a suspensão condicional do processo também é cabível “fora” do JECRIM, desde que a infração tenha pena mínima cominada igual ou inferior a 1 ano. Lei 9.099/95 Art. 89. Nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano, abrangidas ou não por esta Lei, o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo, por dois a quatro anos, desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime, presentes os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena (art. 77 do Código Penal). Obs.: Nota-se que, pela letra da Lei, o único que poderia oferecer a proposta de suspensão condicional do processo seria o MP. Contudo, a doutrina entende que a suspensão também é cabível nos casos de ação penal privada. Há AQUI A MESMA controvérsia quanto ao legitimado para oferecer a proposta.
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CONDIÇÕES PARA A SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO
Art. 89 (...) § 1º Aceita a proposta pelo acusado e seu defensor, na presença do Juiz, este, recebendo a denúncia, poderá suspender o processo, submetendo o acusado a período de prova, sob as seguintes CONDIÇÕES: I - reparação do dano, salvo impossibilidade de fazê-lo; II - proibição de frequentar determinados lugares; III - proibição de ausentar-se da comarca onde reside, sem autorização do Juiz; IV - comparecimento pessoal e obrigatório a juízo, mensalmente, para informar e justificar suas atividades. (...) § 2º O Juiz poderá especificar outras condições a que fica subordinada a suspensão, desde que adequadas ao fato e à situação pessoal do acusado. Obs.: Nota-se que o §1º estabelece condições obrigatórias. Já o §2º, estabelece certa discricionariedade para o Juiz fixar outras condições. obs: há doutrinadores que entendem que as condições não poderiam ser penas restritivas de direito, o que parece ser razoável, já que a Lei fala em “condição”, o que é distinto de “pena”. Cuidado! Aos olhos dos Tribunais Superiores (STF/STJ), essas outras condições podem envolver o cumprimento de pena restritiva de direito.
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REVOGAÇÃO DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO:
§ 3º A suspensão será revogada se, no curso do prazo, o beneficiário vier a ser processado por outro crime ou não efetuar, sem motivo justificado, a reparação do dano. (Revogação obrigatória) § 4º A suspensão poderá ser revogada se o acusado vier a ser processado, no curso do prazo, por contravenção, ou descumprir qualquer outra condição imposta. (Revogação facultativa)
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Requisitos DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO:
a) Crimes (ou contravenções penais) com pena mínima igual ou inferior a 1 ano; OBS: Quando a pena de multa estiver cominada de maneira alternativa, a suspensão condicional do processo será cabível, mesmo que a pena mínima privativa de liberdade seja superior a 1 ano. b) Não estar sendo processado ou não ter sido condenado por outro crime: C) Presença dos demais requisitos que autorizam a suspensão condicional da pena: CP. Art. 77 - A execução da pena privativa de liberdade, não superior a 2 (dois) anos, poderá ser suspensa, por 2 (dois) a 4 (quatro) anos, desde que: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) I - o condenado não seja reincidente em crime doloso; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) II - a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias autorizem a concessão do benefício;(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) III - Não seja indicada ou cabível a substituição prevista no art. 44 deste Código. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
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Concurso de crimes E SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO:
Súmula 723 do STF: não se admite a suspensão condicional do processo por crime continuado, se a soma da pena mínima da infração mais grave com o aumento mínimo de um sexto for superior a um ano. Súmula 243 do STJ: O benefício da suspensão do processo não é aplicável em relação às infrações penais cometidas em concurso material, concurso formal ou continuidade delitiva, quando a pena mínima cominada, seja pelo somatório, seja pela incidência da majorante, ultrapassar o limite de um (01) ano.
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Momento para o Oferecimento DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO:
Em regra, logo depois do oferecimento da denúncia. Geralmente, o Promotor oferece a denúncia e, concomitantemente, apresenta a proposta de suspensão. O juiz recebe a denúncia e determina a intimação do acusado para dizer se aceita ou não a suspensão. Contudo, a suspensão pode ser negociada durante e ao final do processo nos casos de desclassificação e de procedência parcial da pretensão punitiva. Súmula 337 do STJ: é cabível a suspensão condicional do processo na desclassificação do crime e na procedência parcial da pretensão punitiva.
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Extinção da Punibilidade NA SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO:
Geralmente, descobre-se que o indivíduo descumpriu as condições depois do decurso do período de prova. Questiona-se: Será que ainda é cabível a revogação? 1ª Corrente: Não. Entende que o decurso do prazo é fatal, extinguindo a punibilidade. 2ª Corrente: Sim. Prevalece o entendimento de que, se a causa tiver se dado durante o período de prova, o benefício pode ser revogado, mesmo depois de expirado esse prazo. STJ: “(...) Se descumpridas as condições impostas durante o período de prova da suspensão condicional do processo, o benefício poderá ser revogado, mesmo se já ultrapassado o prazo legal (..)
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Suspensão Condicional do Processo em Crimes Ambientais.
Lei 9.605/98. Art. 28. As disposições do art. 89 da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, aplicam-se aos crimes de menor potencial ofensivo definidos nesta Lei, com as seguintes modificações: I - a declaração de extinção de punibilidade, de que trata o § 5° do artigo referido no caput, dependerá de laudo de constatação de reparação do dano ambiental, ressalvada a impossibilidade prevista no inciso I do § 1° do mesmo artigo; II - na hipótese de o laudo de constatação comprovar não ter sido completa a reparação, o prazo de suspensão do processo será prorrogado, até o período máximo previsto no artigo referido no caput, acrescido de mais um ano, com suspensão do prazo da prescrição; III - no período de prorrogação, não se aplicarão as condições dos incisos II, III e IV do § 1° do artigo mencionado no caput; (...) IV - findo o prazo de prorrogação, proceder-se-á à lavratura de novo laudo de constatação de reparação do dano ambiental, podendo, conforme seu resultado, ser novamente prorrogado o período de suspensão, até o máximo previsto no inciso II deste artigo, observado o disposto no inciso III; V - esgotado o prazo máximo de prorrogação, a declaração de extinção de punibilidade dependerá de laudo de constatação que comprove ter o acusado tomado as providências necessárias à reparação integral do dano.