Julgamentos Flashcards

(81 cards)

1
Q

Morte acidental nas dependências do estabelecimento

A

Desde que imediamente sangrados, poderão ser destinadas ao aproveitamento condicional após o exame post mortem

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2
Q

Mastite

A

As carcaças e os órgãos de animais que apresentem mastite devem ser condenadas, sempre que houver comprometimento sistêmico.

As carcaças e os órgãos de animais que apresentem mastite aguda, quando não houver comprometimento sistêmico, depois de removida e condenada a glândula mamária, serão destinadas à esterilização pelo calor.

A As carcaças e os órgãos de animais que apresentem mastite crônica, quando não houver comprometimento sistêmico, depois de removida e condenada a glândula mamária, podem ser liberados.

As glândulas mamárias devem ser removidas intactas, de forma a não permitir a contaminação da carcaça por leite, pus ou outro contaminante, respeitadas as particularidades de cada espécie e a correlação das glândulas com a carcaça.

As glândulas mamárias que apresentem mastite ou sinais de lactação e as de animais reagentes à brucelose devem ser condenadas.

O aproveitamento da glândula mamária para fins alimentícios pode ser permitido, depois de liberada a carcaça.

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3
Q

Abcessos

A

Art. 134. As carcaças, as partes das carcaças e os órgãos que apresentem abscessos
múltiplos ou disseminados com repercussão no estado geral da carcaça devem ser
condenados, observando-se, ainda, o que segue:
I - devem ser condenados carcaças, partes das carcaças ou órgãos que sejam
contaminados acidentalmente com material purulento;
II - devem ser condenadas as carcaças com alterações gerais como caquexia, anemia ou
icterícia decorrentes de processo purulento;
III - devem ser destinadas ao aproveitamento condicional pelo uso do calor as carcaças que
apresentem abscessos múltiplos em órgãos ou em partes, sem repercussão no seu estado
geral, depois de removidas e condenadas as áreas atingidas;
IV - podem ser liberadas as carcaças que apresentem abscessos múltiplos em um único
órgão ou parte da carcaça, com exceção dos pulmões, sem repercussão nos linfonodos ou
no seu estado geral, depois de removidas e condenadas as áreas atingidas; e

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4
Q

Actinomicose ou actinobacilose

A

Art. 135. As carcaças devem ser condenadas quando apresentarem lesões generalizadas
ou localizadas de actinomicose ou actinobacilose nos locais de eleição, com repercussão
no seu estado geral, observando-se ainda o que segue:
I - quando as lesões são localizadas e afetam os pulmões, mas sem repercussão no estado
geral da carcaça, permite-se o aproveitamento condicional desta para esterilização pelo
calor, depois de removidos e condenados os órgãos atingidos;
II - quando a lesão é discreta e limitada à língua afetando ou não os linfonodos
correspondentes, permite-se o aproveitamento condicional da carne de cabeça para
esterilização pelo calor, depois de removidos e condenados a língua e seus linfonodos;
III - quando as lesões são localizadas, sem comprometimento dos linfonodos e de outros
órgãos, e a carcaça encontrar-se em bom estado geral, esta pode ser liberada para o
consumo, depois de removidas e condenadas as áreas atingidas; e
IV - devem ser condenadas as cabeças com lesões de actinomicose, exceto quando a lesão
óssea for discreta e estritamente localizada, sem supuração ou trajetos fistulosos.

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5
Q

Afecções extensas do tecido pulmonar, em
processo agudo ou crônico, purulento, necrótico, gangrenoso, fibrinoso, associado ou não
a outras complicações e com repercussão no estado geral

A

devem ser
condenadas.

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6
Q

A carcaça de animais acometidos de afecções pulmonares, em processo agudo ou em
fase de resolução, abrangido o tecido pulmonar e a pleura, com exsudato e com
repercussão na cadeia linfática regional, mas sem repercussão no estado geral da carcaça

A

deve ser destinada ao aproveitamento condicional pelo uso do calor.

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7
Q

Nos casos de aderências pleurais sem qualquer tipo de exsudato, resultantes de
processos patológicos resolvidos e sem repercussão na cadeia linfática regional

A

a carcaça pode ser liberada para o consumo, após a remoção das áreas atingidas.

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8
Q

Os pulmões que apresentem lesões patológicas de origem inflamatória, infecciosa,
parasitária, traumática ou pré-agônica

A

devem ser condenados, sem prejuízo do exame das
características gerais da carcaça.

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9
Q

As carcaças de animais que apresentem septicemia, piemia, toxemia ou indícios
de viremia, cujo consumo possa causar infecção ou intoxicação alimentar

A

devem ser
condenadas.

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10
Q
  • inflamação aguda da pleura, do peritônio, do pericárdio e das meninges;
    gangrena, gastrite e enterite hemorrágica ou crônica;
    III - metrite;
    IV - poliartrite;
    V - flebite umbilical;
    VII - hipertrofia generalizada dos nódulos linfáticos; e
    VIII - rubefação difusa do couro
A

Devem ser condenadas

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11
Q

Brucelose

A

As carcaças e os órgãos de animais com sorologia positiva para brucelose devem
ser condenados quando estes estiverem em estado febril no exame ante
mortem.
Os animais reagentes positivos a testes diagnósticos para brucelose devem ser
abatidos separadamente.
As carcaças dos suínos, dos caprinos, dos ovinos e dos búfalos, reagentes positivos
ou não reagentes a testes diagnósticos para brucelose, que apresentem lesão localizada,
devem ser destinadas ao aproveitamento condicional pelo uso do calor, depois de
removidas e condenadas as áreas atingidas
As carcaças dos bovinos e dos equinos, reagentes positivos ou não reagentes a testes
diagnósticos para brucelose, que apresentem lesão localizada, podem ser liberadas para
consumo em natureza, depois de removidas e condenadas as áreas atingidas
Os animais reagentes positivos a testes diagnósticos para brucelose, na ausência de
lesões indicativas, podem ter suas carcaças liberadas para consumo em natureza.
devem ser condenados os órgãos, o úbere, o
trato genital e o sangue em todas as situaçoes

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12
Q

As carcaças e os órgãos de animais em estado de caquexia

A

devem ser
condenados.

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13
Q

Carbunculo hematico

A

As carcaças de animais acometidos de carbúnculo hemático devem ser
condenadas, incluídos peles, chifres, cascos, pelos, órgãos, conteúdo intestinal, sangue e
gordura, impondo-se a imediata execução das seguintes medidas:
I - não podem ser evisceradas as carcaças de animais com suspeita de carbúnculo
hemático;
II - quando o reconhecimento ocorrer depois da evisceração, impõe-se imediatamente a
desinfecção de todos os locais que possam ter tido contato com resíduos do animal, tais
como áreas de sangria, pisos, paredes, plataformas, facas, serras, ganchos, equipamentos
em geral, uniformes dos funcionários e qualquer outro material que possa ter sido
contaminado;
III - uma vez constatada a presença de carbúnculo, o abate deve ser interrompido e a
desinfecção deve ser iniciada imediatamente;
IV - recomenda-se, para desinfecção, o emprego de solução de hidróxido de sódio a 5%
(cinco por cento), hipoclorito de sódio a 1% (um por cento) ou outro produto com eficácia
comprovada;
V - devem ser tomadas as precauções necessárias em relação aos funcionários que
entraram em contato com o material carbunculoso, aplicando-se as regras de higiene e
antissepsia pessoal com produtos de eficácia comprovada, devendo ser encaminhados ao
serviço médico como medida de precaução;
VI - todas as carcaças, as partes das carcaças, inclusive pele, cascos, chifres, órgãos e seu
conteúdo que entrem em contato com animais ou material infeccioso devem ser
condenados; e
VII - a água do tanque de escaldagem de suínos por onde tenha passado animal
carbunculoso deve ser desinfetada e imediatamente removida para a rede de efluentes
industriais.

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14
Q

carbúnculo sintomático

A

As carcaças e os órgãos de animais acometidos de carbúnculo sintomático devem
ser condenados.

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15
Q

apresentarem alterações
musculares acentuadas e difusas e quando existir degenerescência do miocárdio, do
fígado, dos rins ou reação do sistema linfático, acompanhada de alterações musculares

A

As carcaças de animais devem ser condenadas.

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16
Q

carcaças cujas carnes se apresentem flácidas, edematosas,
de coloração pálida, sanguinolenta ou com exsudação.

A

º Devem ser condenadas

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17
Q

carcaças com alterações por estresse ou fadiga dos animais.

A

A critério do SIF, podem ser destinadas à salga, ao tratamento pelo calor ou à
condenação

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18
Q

As carcaças, as partes das carcaças e os órgãos com aspecto repugnante,
congestos, com coloração anormal ou com degenerações

A

devem ser condenados.
São também condenadas as carcaças em processo putrefativo, que
exalem odores medicamentosos, urinários, sexuais, excrementícios ou outros considerados
anormais

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19
Q

As carcaças e os órgãos sanguinolentos ou hemorrágicos, em decorrência de
doenças ou afecções de caráter sistêmico

A

devem ser condenados

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20
Q

carcaças e os órgãos de animais mal sangrados.

A

A critério do SIF devem ser condenados ou destinados ao tratamento pelo
calor as carcaças

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21
Q

Os fígados com cirrose atrófica ou hipertrófica

A

devem ser condenados. Podem ser liberadas as carcaças no caso do , desde que não
estejam comprometidas.

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22
Q

Os órgãos com alterações como congestão, infartos, degeneração gordurosa,
angiectasia, hemorragias ou coloração anormal, relacionados ou não a processos
patológicos sistêmicos

A

devem ser condenados.

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23
Q

As carcaças, as partes das carcaças e os órgãos que apresentem área extensa
de contaminação por conteúdo gastrintestinal, urina, leite, bile, pus ou outra contaminação
de qualquer natureza, não for possível a remoção completa
da área contaminada.

A

devem ser condenados

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24
Q

º Nos casos em que não seja possível delimitar perfeitamente as áreas contaminadas,
mesmo após a sua remoção, as carcaças, as partes das carcaças, os órgãos ou as vísceras

A

devem ser destinados à esterilização pelo calor.

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25
Quando for possível a remoção completa da contaminação, as carcaças, as partes das carcaças
os órgãos ou as vísceras podem ser liberados. Poderá ser permitida a retirada da contaminação sem a remoção completa da área contaminada, conforme estabelecido em normas complementares.
26
As carcaças de animais que apresentem contusão generalizada ou múltiplas fraturas
devem ser condenadas.
27
As carcaças que apresentem lesões extensas, sem que tenham sido totalmente comprometidas,
devem ser destinadas ao tratamento pelo calor depois de removidas e condenadas as áreas atingidas.
28
As carcaças que apresentem contusão, fratura ou luxação localizada
podem ser liberadas depois de removidas e condenadas as áreas atingidas.
29
As carcaças que apresentem edema generalizado no exame post mortem
devem ser condenadas.
30
Nos casos discretos e localizados, as partes das carcaças e dos órgãos que apresentem infiltrações edematosas
devem ser removidas e condenadas.
31
As carcaças e os órgãos de animais parasitados por Oesophagostomum sp (esofagostomose)
Devem ser condenados quando houver caquexia. Os intestinos ou suas partes que apresentem nódulos em pequeno número podem ser liberados.
32
Os pâncreas infectados por parasitas do gênero Eurytrema , causadores de euritrematose
devem ser condenados.
33
As carcaças e os órgãos de animais parasitados por Fasciola hepática
devem ser condenados quando houver caquexia ou icterícia. Quando a lesão for circunscrita ou limitada ao fígado, sem repercussão no estado geral da carcaça, este órgão deve ser condenado e a carcaça poderá ser liberada.
34
Os fetos procedentes do abate de fêmeas gestantes
devem ser condenados.
35
As línguas que apresentem glossite
devem ser condenada
36
As carcaças e os órgãos de animais que apresentem cisto hidático
devem ser condenados quando houver caquexia. Os órgãos que apresentem lesões periféricas, calcificadas e circunscritas podem ser liberados depois de removidas e condenadas as áreas atingidas
37
As carcaças e os órgãos de animais que apresentem icterícia
devem ser condenados.
38
As carcaças de animais que apresentem gordura de cor amarela decorrente de fatores nutricionais ou características raciais
podem ser liberadas.
39
As carcaças de animais em que for evidenciada intoxicação em virtude de tratamento por substância medicamentosa ou ingestão acidental de produtos tóxicos
devem ser condenadas. Pode ser dado à carcaça aproveitamento condicional ou determinada sua liberação para o consumo, a critério do SIF, quando a lesão for restrita aos órgãos e sugestiva de intoxicação por plantas tóxicas.
40
Os corações com lesões de miocardite, endocardite e pericardite
devem ser condenados.
41
º As carcaças de animais com lesões cardíacas
devem ser condenadas ou destinadas ao tratamento pelo calor, sempre que houver repercussão no seu estado geral, a critério do SIF. As carcaças de animais com lesões cardíacas podem ser liberadas, desde que não tenham sido comprometidas, a critério do SIF
42
Os rins com lesões como nefrites, nefroses, pielonefrites, uronefroses, cistos urinários ou outras infecções
devem ser condenados, devendo-se ainda verificar se estas lesões estão ou não relacionadas a doenças infectocontagiosas ou parasitárias e se acarretaram alterações na carcaça. A carcaça e os rins podem ser liberados para o consumo quando suas lesões não estiverem relacionadas a doenças infectocontagiosas, dependendo da extensão das lesões, depois de removidas e condenadas as áreas atingidas do órgão.
43
Lesões inespecificas
As carcaças que apresentem lesões inespecíficas generalizadas em linfonodos de distintas regiões, com comprometimento do seu estado geral, devem ser condenadas. § 1º No caso de lesões inespecíficas progressivas de linfonodos, sem repercussão no estado geral da carcaça, condena-se a área de drenagem destes linfonodos, com o aproveitamento condicional da carcaça para esterilização pelo calor. § 2º No caso de lesões inespecíficas discretas e circunscritas de linfonodos, sem repercussão no estado geral da carcaça, a área de drenagem deste linfonodo deve ser condenada, liberando-se o restante da carcaça, depois de removidas e condenadas as áreas atingidas.
44
As carcaças e os órgãos de animais magros livres de qualquer processo patológico
podem ser destinados ao aproveitamento condicional, a critério do SIF
45
As partes das carcaças, os órgãos e as vísceras invadidos por larvas (miíases)
devem ser condenados.
46
Os fígados com necrobacilose nodular
devem ser condenados. Quando a lesão coexistir com outras alterações que levem ao comprometimento da carcaça, esta e os órgãos também devem ser condenados.
47
Neoplasias
As carcaças de animais com neoplasias extensas, com ou sem metástase e com ou sem comprometimento do estado geral, devem ser condenadas. Quando se tratar de lesões neoplásicas discretas e localizadas, e sem comprometimento do estado geral, a carcaça pode ser liberada para o consumo depois de removidas e condenadas as partes e os órgãos comprometidos.
48
Os órgãos e as partes que apresentem parasitoses não transmissíveis ao homem
devem ser condenados, podendo a carcaça ser liberada, desde que não tenha sido comprometida.
49
As carcaças de animais que apresentem sinais de parto recente ou de aborto, desde que não haja evidência de infecção
devem ser destinadas ao aproveitamento condicional pelo uso do calor, devendo ser condenados o trato genital, o úbere e o sangue destes animais.
50
Sarcocystis spp (sarcocistose)
As carcaças com infecção intensa por Sarcocystis spp (sarcocistose) devem ser condenadas. § 1º Entende-se por infecção intensa a presença de cistos em incisões praticadas em várias partes da musculatura. § 2º Entende-se por infecção leve a presença de cistos localizados em um único ponto da carcaça ou do órgão, devendo a carcaça ser destinada ao cozimento, após remoção da área atingida.
51
Sarna
As carcaças de animais com infestação generalizada por sarna, com comprometimento do seu estado geral devem ser condenadas. A carcaça pode ser liberada quando a infestação for discreta e ainda limitada, depois de removidas e condenadas as áreas atingidas.
52
telangiectasia maculosa
Os fígados que apresentem lesão generalizada de telangiectasia maculosa devem ser condenados. Parágrafo único. Os fígados que apresentem lesões discretas podem ser liberados depois de removidas e condenadas as áreas atingidas
53
Tuberculose
As carcaças de animais com tuberculose devem ser condenadas quando: I - no exame ante mortem o animal esteja febril; II - sejam acompanhadas de caquexia; III - apresentem lesões tuberculósicas nos músculos, nos ossos, nas articulações ou nos linfonodos que drenam a linfa destas partes; IV - apresentem lesões caseosas concomitantes em órgãos ou serosas do tórax e do abdômen; V - apresentem lesões miliares ou perláceas de parênquimas ou serosas; VI - apresentem lesões múltiplas, agudas e ativamente progressivas, identificadas pela inflamação aguda nas proximidades das lesões, necrose de liquefação ou presença de tubérculos jovens; VII - apresentem linfonodos hipertrofiados, edemaciados, com caseificação de aspecto raiado ou estrelado em mais de um local de eleição; ou VIII - existam lesões caseosas ou calcificadas generalizadas, e sempre que houver evidência de entrada do bacilo na circulação sistêmica. § 1º As lesões de tuberculose são consideradas generalizadas quando, além das lesões dos aparelhos respiratório, digestório e de seus linfonodos correspondentes, forem encontrados tubérculos numerosos distribuídos em ambos os pulmões ou encontradas lesões no baço, nos rins, no útero, no ovário, nos testículos, nas cápsulas suprarrenais, no cérebro e na medula espinhal ou nas suas membranas. § 2º Depois de removidas e condenadas as áreas atingidas, as carcaças podem ser destinadas à esterilização pelo calor quando: I - os órgãos apresentem lesões caseosas discretas, localizadas ou encapsuladas, limitadas a linfonodos do mesmo órgão; II - os linfonodos da carcaça ou da cabeça apresentem lesões caseosas discretas, localizadas ou encapsuladas; e III - existam lesões concomitantes em linfonodos e em órgãos pertencentes à mesma cavidade. § 3º Carcaças de animais reagentes positivos a teste de diagnóstico para tuberculose devem ser destinadas à esterilização pelo calor, desde que não se enquadrem nas condições previstas nos incisos I a VIII do caput . § 4º A carcaça que apresente apenas uma lesão tuberculósica discreta, localizada e completamente calcificada em um único órgão ou linfonodo pode ser liberada, depois de condenadas as áreas atingidas. § 5º As partes das carcaças e os órgãos que se contaminarem com material tuberculoso, por contato acidental de qualquer natureza, devem ser condenados.
54
tratamentos Aproveitamento condicional
pelo frio, em temperatura não superior a -10ºC (dez graus Celsius negativos) por dez dias; II - pelo sal, em salmoura com no mínimo 24ºBe (vinte e quatro graus Baumé), em peças de no máximo 3,5cm (três e meio centímetros) de espessura, por no mínimo vinte e um dias; ou III - pelo calor, por meio de: a) cozimento em temperatura de 76,6ºC (setenta e seis inteiros e seis décimos de graus Celsius) por no mínimo trinta minutos; b) fusão pelo calor em temperatura mínima de 121ºC (cento e vinte e um graus Celsius); ou c) esterilização pelo calor úmido, com um valor de F0 igual ou maior que três minutos ou a redução de doze ciclos logarítmicos (12 log10) de Clostridium botulinum , seguido de resfriamento imediato. § 1º A aplicação de qualquer um dos tratamentos condicionais citados no caput deve garantir a inativação ou a destruição do agente envolvido. § 2º Podem ser utilizados processos diferentes dos propostos no caput , desde que se atinja ao final as mesmas garantias, com embasamento técnico-científico e aprovação do Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal. § 3º Na inexistência de equipamento ou instalações específicas para aplicação do tratamento condicional determinado pelo SIF, deve ser adotado sempre um critério mais rigoroso, no próprio estabelecimento ou em outro que possua condições tecnológicas para esse fim, desde que haja efetivo controle de sua rastreabilidade e comprovação da aplicação do tratamento condicional determinado.
55
As carcaças de aves ou os órgãos que apresentem evidências de processo inflamatório ou lesões características de artrite, aerossaculite, coligranulomatose, dermatose, dermatite, celulite, pericardite, enterite, ooforite, hepatite, salpingite e síndrome ascítica
I - quando as lesões forem restritas a uma parte da carcaça ou somente a um órgão, apenas as áreas atingidas devem ser condenadas; ou II - quando a lesão for extensa, múltipla ou houver evidência de caráter sistêmico, as carcaças e os órgãos devem ser condenados. º Para os estados anormais ou patológicos não previstos no caput a destinação será realizada a critério do SIF. § 2º O critério de destinação de que trata o § 1º não se aplica aos casos de miopatias e de discondroplasia tibial, hipótese em que as carcaças de aves devem ser segregadas pelo estabelecimento para destinação industria
56
Nos casos de fraturas, contusões e sinais de má sangria ocorridos no abate, por falha operacional ou tecnológica, as carcaças de aves:
devem ser segregadas pelo estabelecimento para destinação industrial. O disposto no caput não se aplica às contusões extensas ou generalizadas e aos casos de áreas sanguinolentas ou hemorrágicas difusas, hipóteses em que a destinação será realizada pelo SIF nas linhas de inspeção
57
Nos casos de endoparasitoses ou de ectoparasitoses das aves, quando não houver repercussão na carcaça
os órgãos ou as áreas atingidas devem ser condenados
58
Canibalismo
No caso de lesões provenientes de canibalismo, com envolvimento extensivo repercutindo na carcaça, as carcaças e os órgãos devem ser condenados. Parágrafo único. Não havendo comprometimento sistêmico, a carcaça pode ser liberada após a retirada da área atingida.
59
No caso de aves que apresentem lesões mecânicas extensas
No caso de aves que apresentem lesões mecânicas extensas, incluídas as decorrentes de escaldagem excessiva, as carcaças e os órgãos devem ser condenados. Parágrafo único. As lesões superficiais determinam a condenação parcial com liberação do restante da carcaça e dos órgãos.
60
As aves que apresentem alterações putrefativas, exalando odor sulfídricoamoniacal e revelando crepitação gasosa à palpação ou modificação de coloração da musculatura
devem ser condenadas.
61
No caso de lesões de doença hemorrágica dos coelhos, além da ocorrência de mixomatose, tuberculose, pseudo-tuberculose, piosepticemia, toxoplasmose, espiroquetose, clostridiose e pasteurelose
as carcaças e os órgãos dos lagomorfos devem ser condenados
62
no caso de lesões de necrobacilose, aspergilose ou dermatofitose em lagomorfos
As carcaças de lagomorfos podem ter aproveitamento parcial no caso de lesões de necrobacilose, aspergilose ou dermatofitose, após a remoção das áreas atingidas, desde que não haja comprometimento sistêmico da carcaça.
63
No caso de endoparasitoses e ectoparasitoses dos lagomorfos transmissíveis ao homem ou aos animais ou com comprometimento da carcaça
, estas devem ser condenadas e também os órgãos. Parágrafo único. Apenas os órgãos ou as áreas atingidas devem ser condenados quando não houver comprometimento da carcaça.
64
As carcaças e os órgãos de animais com hemoglobinúria bacilar dos bovinos, varíola, septicemia hemorrágica e febre catarral maligna
devem ser condenados
65
Cysticercus bovis (cisticercose bovina)
As carcaças com infecção intensa por Cysticercus bovis (cisticercose bovina) devem ser condenadas. § 1º Entende-se por infecção intensa quando são encontrados, pelo menos, oito cistos, viáveis ou calcificados, assim distribuídos: I - quatro ou mais cistos em locais de eleição examinados na linha de inspeção (músculos da mastigação, língua, coração, diafragma e seus pilares, esôfago e fígado); e II - quatro ou mais cistos localizados no quarto dianteiro (músculos do pescoço, do peito e da paleta) ou no quarto traseiro (músculos do coxão, da alcatra e do lombo), após pesquisa no DIF, mediante incisões múltiplas e profundas. § 2º Nas infecções leves ou moderadas, caracterizadas pela detecção de cistos viáveis ou calcificados em quantidades que não caracterizem a infecção intensa, considerada a pesquisa em todos os locais de eleição examinados na linha de inspeção e na carcaça correspondente, esta deve ser destinada ao tratamento condicional pelo frio ou pelo calor, após remoção e condenação das áreas atingidas. § 5º O diafragma e seus pilares, o esôfago e o fígado, bem como outras partes passíveis de infecção, devem receber o mesmo destino dado à carcaça. § 6º Os procedimentos para pesquisa de cisticercos nos locais de eleição examinados rotineiramente devem atender ao disposto nas normas complementares.
66
As carcaças e os órgãos de equídeos acometidos de: meningite cérebro-espinhal, encefalomielite infecciosa, febre tifóide, durina, mal de cadeiras, azotúria, hemoglobinúria paroxística, garrotilho e quaisquer outras doenças e alterações com lesões inflamatórias ou neoplasias malignas
devem ser condenados
67
Anemia infeciosa equina
As carcaças e os órgãos devem ser condenados quando observadas lesões indicativas de anemia infecciosa equina. Parágrafo único. As carcaças de animais com sorologia positiva podem ser liberadas para consumo, desde que não sejam encontradas lesões sistêmicas no exame post mortem
68
Mormo
As carcaças e os órgãos de animais nos quais forem constatadas lesões indicativas de mormo devem ser condenados, observando-se os seguintes procedimentos: I - o abate deve ser prontamente interrompido e todos os locais, os equipamentos e os utensílios que possam ter tido contato com resíduos do animal ou qualquer outro material potencialmente contaminado serem imediatamente higienizados quando identificadas as lesões na inspeção post mortem , atendendo às recomendações estabelecidas pelo serviço oficial de saúde animal; II - as precauções necessárias devem ser tomadas em relação aos funcionários que entraram em contato com o material contaminado, com aplicação das regras de higiene e antissepsia pessoal com produtos de eficácia comprovada e encaminhamento ao serviço médico; e III - todas as carcaças ou partes das carcaças, inclusive peles, cascos, órgãos e seu conteúdo que entraram em contato com animais ou material infeccioso devem ser condenados
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ovinos Sarcocystis spp (sarcocistose)
Art. 190-A. As carcaças de ovinos acometidas por infecção intensa por Sarcocystis spp (sarcocistose) devem ser condenadas. § 1º A infecção intensa é caracterizada pela presença de cistos em mais de dois pontos da carcaça ou dos órgãos. § 2º Nos casos de infecção moderada, caracterizada pela presença de cistos em até dois pontos da carcaça ou dos órgãos, a carcaça deve ser destinada ao cozimento, após remoção da área atingida. § 3º Nos casos de infecção leve, caracterizada pela presença de cistos em um único ponto da carcaça ou do órgão, a carcaça deve ser liberada, após remoção da área atingida.
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As carcaças de animais parasitados por Coenurus cerebralis (cenurose) quando acompanhadas de caquexia
devem ser condenadas.Parágrafo único. Os órgãos afetados, o cérebro, ou a medula espinhal devem sempre ser condenados
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Cysticercus ovis (cisticercose ovina)
Art. 192. As carcaças com infecção intensa pelo Cysticercus ovis (cisticercose ovina) devem ser condenadas. § 1º Entende-se por infecção intensa quando são encontrados cinco ou mais cistos, considerando-se a pesquisa em todos os pontos de eleição e na musculatura da carcaça. § 2º Quando forem encontrados mais de um cisto e menos do que o caracteriza a infecção intensa, considerando-se a pesquisa em todos os pontos de eleição, as carcaças e os demais tecidos envolvidos devem ser destinados ao aproveitamento condicional pelo uso do calor, depois de removidas e condenadas as áreas atingidas. § 3º Quando for encontrado um único cisto, considerando-se a pesquisa em todos os pontos de eleição, a carcaça pode ser liberada para consumo humano direto, depois de removida e condenada a área atingida. § 4º Os procedimentos para pesquisa de cisticercos nos locais de eleição examinados rotineiramente devem atender ao disposto nas normas complementares
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linfadenite caseosa
As carcaças de animais que apresentem lesões de linfadenite caseosa em linfonodos de distintas regiões, com ou sem comprometimento do seu estado geral, devem ser condenadas. § 1º As carcaças com lesões localizadas, caseosas ou em processo de calcificação devem ser destinadas à esterilização pelo calor, desde que permitam a remoção e a condenação da área de drenagem dos linfonodos atingidos. § 2º As carcaças de animais com lesões calcificadas discretas nos linfonodos podem ser liberadas para consumo, depois de removida e condenada a área de drenagem destes linfonodos. § 3º Em todos os casos em que se evidencie comprometimento dos órgãos e das vísceras, estes devem ser condenados.
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As carcaças que apresentem afecções de pele, tais como eritemas, esclerodermia, urticárias, hipotricose cística, sarnas e outras dermatites
podem ser liberadas para o consumo, depois de removidas e condenadas as áreas atingidas, desde que a musculatura se apresente normal. Parágrafo único. As carcaças acometidas com sarnas em estágios avançados, que demonstrem sinais de caquexia ou extensiva inflamação na musculatura, devem ser condenadas
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Artrite (suinos)
As carcaças com artrite em uma ou mais articulações, com reação nos linfonodos ou hipertrofia da membrana sinovial, acompanhada de caquexia, devem ser condenadas. § 1º As carcaças com artrite em uma ou mais articulações, com reação nos linfonodos, hipertrofia da membrana sinovial, sem repercussão no seu estado geral, devem ser destinadas ao aproveitamento condicional pelo uso do calor. § 2º As carcaças com artrite sem reação em linfonodos e sem repercussão no seu estado geral podem ser liberadas para o consumo, depois de retirada a parte atingida.
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Cysticercus celullosae (cisticercose suína)
As carcaças com infecção intensa por Cysticercus celullosae (cisticercose suína) devem ser condenadas. § 1º Entende-se por infecção intensa a presença de dois ou mais cistos, viáveis ou calcificados, localizados em locais de eleição examinados nas linhas de inspeção, adicionalmente à confirmação da presença de dois ou mais cistos nas massas musculares integrantes da carcaça, após a pesquisa mediante incisões múltiplas e profundas em sua musculatura (paleta, lombo e pernil). § 2º Quando for encontrado mais de um cisto, viável ou calcificado, e menos do que o fixado para infecção intensa, considerando a pesquisa em todos os locais de eleição examinados rotineiramente e na carcaça correspondente, esta deve ser destinada ao aproveitamento condicional pelo uso do calor, depois de removidas e condenadas as áreas atingidas. § 3º Quando for encontrado um único cisto viável, considerando a pesquisa em todos os locais de eleição examinados, rotineiramente, e na carcaça correspondente, esta deve ser destinada ao aproveitamento condicional pelo uso do frio ou da salga, depois de removida e condenada a área atingida. § 4º Quando for encontrado um único cisto calcificado, considerados todos os locais de eleição examinados rotineiramente na carcaça correspondente, esta pode ser liberada para consumo humano direto, depois de removida e condenada a área atingida. § 5º A língua, o coração, o esôfago e os tecidos adiposos, bem como outras partes passíveis de infecção, devem receber o mesmo destino dado à carcaça. § 6º Os procedimentos para pesquisa de cisticercos nos locais de eleição examinados rotineiramente devem atender ao disposto nas normas complementares. § 7º Pode ser permitido o aproveitamento de tecidos adiposos procedentes de carcaças com infecções intensas para a fabricação de banha, por meio da fusão pelo calor, condenando-se as demais partes.
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As carcaças de suídeos que apresentarem odor sexual
devem ser segregadas pelo estabelecimento para destinação industrial
77
erisipela
As carcaças de suídeos com erisipela que apresentem múltiplas lesões de pele, artrite agravada por necrose ou quando houver sinais de efeito sistêmico devem ser condenadas. § 1º Nos casos localizados de endocardite vegetativa por erisipela, sem alterações sistêmicas, ou nos casos de artrite crônica, a carcaça deve ser destinada ao aproveitamento condicional pelo uso do calor, após condenação do órgão ou das áreas atingidas. § 2º No caso de lesão de pele discreta e localizada, sem comprometimento de órgão ou da carcaça, esta deve ser destinada ao aproveitamento condicional pelo uso do calor, após remoção da área atingida.
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linfadenite granulomatosa (suinos)
As carcaças de suínos que apresentem lesões de linfadenite granulomatosa localizadas e restritas a apenas um sítio primário de infecção, tais como nos linfonodos cervicais ou nos linfonodos mesentéricos ou nos linfonodos mediastínicos, julgadas em condição de consumo, podem ser liberadas após condenação da região ou do órgão afetado. Parágrafo único. As carcaças suínas em bom estado, com lesões em linfonodos que drenam até dois sítios distintos, sendo linfonodos de órgãos distintos ou com presença concomitante de lesões em linfonodos e em um órgão, devem ser destinadas ao aproveitamento condicional pelo uso do calor, após condenação das áreas atingidas.
79
Peste suina
. 201. As carcaças de suínos acometidos de peste suína devem ser condenadas. § 1º A condenação deve ser total quando os rins e os linfonodos revelarem lesões duvidosas, desde que se comprove lesão característica de peste suína em qualquer outro órgão ou tecido. § 2º Lesões discretas, mas acompanhadas de caquexia ou de qualquer outro foco de supuração, implicam igualmente condenação total. § 3º A carcaça deve ser destinada à esterilização pelo calor, depois de removidas e condenadas as áreas atingidas, quando as lesões forem discretas e circunscritas a um órgão ou tecido, inclusive nos rins e nos linfonodos.
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Trichinella spirallis (Triquinelose)
As carcaças acometidas de Trichinella spirallis (Triquinelose) devem ser destinadas ao aproveitamento condicional, por meio de tratamento pelo frio. § 1º O tratamento pelo frio deve atender aos seguintes binômios de tempo e temperatura: I - por trinta dias, a -15ºC (quinze graus Celsius negativos); II - por vinte dias, a -25ºC (vinte e cinco graus Celsius negativos); ou III - por doze dias, a -29ºC (vinte e nove graus Celsius negativos). § 2º O Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal poderá autorizar outros tratamentos para aproveitamento condicional desde que previstos em norma complementar.
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Todos os suídeos que morrerem asfixiados, seja qual for a causa, e os que forem escaldados vivos
devem ser condenados. Parágrafo único. Excluem-se dos casos de morte por asfixia previstos no caput aqueles decorrentes da insensibilização gasosa, desde que seguidos de imediata sangria.