Jurisdição e Competência Flashcards
Aula 02 (33 cards)
Jurisdição
- Conceito
- Tipos
- Investidura
- Caráter nacional do Poder Judiciário
- Características da jurisdição
- Conceito: é a capacidade genérica de dizer o direito de modo definitivo.
- Tipos de jurisdição: estatal (em regra Poder Judiciário) e privada (arbitragem)
- Investidura: é o pressuposto para o exercício da jurisdição. Privada (convenção de arbitragem) e Pública (concurso público ou nomeação política)
- Caráter nacional do Poder Judiciário: o STF entendeu que a magistratura no Brasil é nacional, é o mesmo poder do Estado. Logo,
todo juiz se submente a lei da magistratura nacional, ao mesmo padrão remuneratório, e a decisão de um juiz vale no Brasil inteiro, dependendo de seu conteúdo - Características da jurisdição:
- definitividade: decide por último
- substitutividade: só atua enquanto as partes não se entenderam
- imparcialidade
- inércia: juiz não fala enquanto não provocado
- unidade: jurisdição é um poder do estado
Em que consiste a jurisdição nacional ? quais os tipos ?
A jurisdição nacional estabelece os casos em que o BR irá julgar.
Existe a jurisdição nacional exclusiva (somente o BR pode julgar) e a jurisdição nacional concorrente (Brasil julga e aceita que os outros países
julguem)
Quais são as hipóteses de jurisdição nacional exclusiva ?
Art. 23. Compete à autoridade judiciária brasileira, com exclusão de qualquer outra:
I - conhecer de ações relativas a IMÓVEIS SITUADOS NO BR;
II - em matéria de SUCESSÃO sucessão hereditária, proceder à confirmação de testamento particular e ao inventário e à partilha DE BENS SITUADOS NO BR, ainda que o autor da herança seja de nacionalidade estrangeira ou tenha domicílio fora do território nacional;
III - em divórcio, separação judicial ou dissolução de união estável, proceder à PARTILHA DE BENS SITUADOS NO BR, ainda
que o titular seja de nacionalidade estrangeira ou tenha domicílio fora do território nacional.
Quais as hipóteses de jurisdição nacional concorrente ?
Art. 21. Compete à autoridade judiciária brasileira processar e julgar as ações em que:
I - o réu, qualquer que seja a sua nacionalidade, estiver domiciliado no Brasil;
II - no Brasil tiver de ser cumprida a obrigação;
III - o fundamento seja fato ocorrido ou ato praticado no Brasil.
Art. 22. Compete, ainda, à autoridade judiciária brasileira processar e julgar as ações:
I - de alimentos, quando:
a) o credor tiver domicílio ou residência no Brasil;
b) o réu mantiver vínculos no Brasil, tais como posse ou propriedade de bens, recebimento de renda ou obtenção de
benefícios econômicos;
II - decorrentes de relações de consumo, quando o consumidor tiver domicílio ou residência no Brasil;
III - em que as partes, expressa ou tacitamente, se submeterem à jurisdição nacional.
Há litispendência entre jurisdições ?
Não existe litispendência entre jurisdição de diferentes. Ela pressupõe a mesma jurisdição.
Qual o critério de prevalência ?
Na jurisdição exclusiva sempre prevalece a decisão brasileira (art. 964, CPC)
Na jurisdição concorrente prevalece a decisão que primeiro fazer coisa julgada (arts. 960/965, CPC).
Quais são os critérios para definição da competência interna ?
1- Hierárquico ou funcional (ratione personae e etc)
2- Material (ratione materiae ou ratione personae)
3- Valorativa
4- Territorial (ratione loci)
Deve ser analisado nessa ordem, se ao final restar + de um juiz competente, utiliza-se o critério da distribuição (284 CPC)
Quais são as hipóteses de definição da competência pelo critério hierárquico ou funcional ?
a) Ações originárias
* são aquelas que já iniciam nos Tribunais
*arts. 102, I, 105, I, 108, I, 114, V, da CF +Constituições Estaduais (CNJ/CNMP: STF ADI 4412 e art. 106 RI CNJ)
b) Foros privilegiados (ratione personae)
* hipóteses em que, em razão da pessoa do processo, a ação não será em primeiro grau.
* sóno MS,HDeMI
* arts. 102, I, “d” e “q” 105, I, “b” e “h”, 108, I, “c”, 114, IV da CF + CEstaduais; súmulas 624/STF e 41/STJ
c) Prevenção
* por acessoriedade ou conexão
* arts. 58, 61 e 286 CPC
Em que consiste o critério material de competência interna e quais são as espécies ?
O critério material trata da definição do órgão da Justiça competente entre a Justiça Eleitoral, do Trabalho, Federal ou Estadual, analisada nesta ordem.
Qual competência da Justiça Eleitoral no âmbito cível ?
No cível, o que interessa para definir, é a causa de pedir (os fundamentos de fato e de direito), ou seja, a matéria.
A matéria precisa ser:
I) Sufrágio (AIRC, AIJE, AIME, etc) – qualquer método de consulta popular – eleição, plebiscito, referendo.
II) Questões político-partidárias
V ou F ?
É cabível a propositura de ação civil pública perante a Justiça Eleitoral.
F, não cabe ação civil pública na Justiça Eleitoral
Qual a competência da Justiça do Trabalho ?
Ela tem competência também fundada na matéria, na causa de pedir.
Regra geral, ela é competente para julgar qualquer causa que discuta ou derive da relação de trabalho.
V ou F ?
Compete à Justiça do Trabalho julgar as ações que tenham como causa de pedir o descumprimento de normas trabalhistas relativas à segurança, higiene e saúde dos trabalhadores.
V, súmula 736 STF
Nos termos das ADIs 3395 e 3648, quem tem competência para julgar ação oriunda da relação de trabalho de empregado público e funcionário público ?
Nas ADIs 3395 e 3648, o STF entendeu que:
1) empregado público é o servidor público celetista – quanto a ele a competência seria da Justiça do Trabalho.
2) funcionário público é o servidor público regido pelo direito administrativo (para alguns é o estatutário – regido por lei) – será julgado pela Justiça Comum.
V ou F ?
Compete à Justiça Comum processar e julgar ações ajuizadas por ex-servidores públicos admitidos sob regime de contratação temporária
V, Reclamação 7.126 STF
V ou F ?
A Justiça do Trabalho é competente para julgar a abusividade de greve de servidores públicos celetistas da administração direta, autarquias e fundações de direito público
F, compete a Justiça Comum Estadual ou Federal
STF RE 846.854
V ou F ?
A Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar as ações de indenização por danos morais e patrimoniais
decorrentes de acidente de trabalho propostas por empregado contra empregador, inclusive aquelas que ainda não
possuíam sentença de mérito em primeiro grau quando da promulgação da Emenda Constitucional nº 45/04
V, súmula vinculante 22
Qual a Justiça competente para julgar ação acidentária típica promovida contra órgão da previdência, geralmente INSS ?
Justiça Estadual
Súmula 235 STF: É competente para a ação de acidente de trabalho a Justiça Cível comum, inclusive em segunda instância, ainda que seja parte autarquia seguradora.
Tese de Repercussão Geral: Compete à Justiça Comum Estadual julgar as ações acidentárias que, propostas pelo segurado contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), visem à prestação de benefícios relativos a acidentes de trabalho.
[Tese definida no RE 638.483 RG, rel. min. presidente Cezar Peluso, P, j. 9-6-2011, DJE 167 de 31-8-2011,Tema 414.]
V ou F ?
A Justiça Comum é competente para processar e julgar ação possessória ajuizada em decorrência do exercício do
direito de greve pelos trabalhadores da iniciativa privada.
F, cabe a Justiça do Trabalho, conforme súmula vinculante 23
Como a competência federal é definida ?
A competência federal é definida pela causa de pedir e por quem é parte no processo
V ou F ?
Compete a Justiça Federal julgar as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras,
rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça
do Trabalho
V
V ou F ?
Compete à Justiça Federal processar e julgar as causas cíveis em que é parte sociedade de economia mista e os crimes praticados em seu detrimento.
F, compete a Justiça Comum Estadual, conforme Súmula 42 do STJ
V ou F ?
É competente para a ação de acidente do trabalho a Justiça cível comum, inclusive em segunda instância, ainda que seja parte autarquia seguradora
V, conforme Súmula 235 do STF
V ou F ?
Compete à Justiça ordinária estadual o processo e o julgamento, em ambas as instâncias, das causas de
acidente do trabalho, ainda que promovidas contra a União, suas autarquias, emprêsas públicas ou sociedades de
economia mista.
V, conforme Súmula 501 do STF