JURISPRUDÊNCIA Flashcards
(376 cards)
É possível a redução da transparência dos atos dos poderes públicos relacionados à pandemia de COVID – 19?
Não. A redução da transparência dos dados referentes à pandemia de COVID-19 representa violação a preceitos fundamentais da Constituição Federal, nomeadamente o acesso à informação, os princípios da publicidade e transparência da Administração Pública e o direito à saúde. STF. Plenário. ADPF 690 MC-Ref/DF, ADPF 691 MC-Ref/DF e ADPF 692 MC-Ref/DF, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 20/11/2020 (Info 1000).
Lei estadual que obriga concessionárias de telefonia à disponibilização, por meio da internet, de detalhamento dos serviços pré-pagos é considerada constitucional?
Sim. É constitucional norma estadual que disponha sobre a obrigação de as operadoras de telefonia móvel e fixa disponibilizarem, em portal da “internet”, extrato detalhado das chamadas telefônicas e serviços utilizados na modalidade de planos “pré-pagos”. Trata-se de norma sobre direito do consumidor que admite regulamentação concorrente pelos Estados-Membros, nos termos do art. 24, V, da Constituição Federal. STF. Plenário. ADI 5724/PI, rel. orig. Min. Roberto Barroso, red. p/ o ac. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 27/11/2020 (Info 1000).
Lei estadual que autoriza a suspensão, por 120 dias, das obrigações decorrentes de contratos de empréstimos e de empréstimos consignados é constitucional?
Não. É inconstitucional norma estadual que autoriza a suspensão, pelo prazo de 120 dias, do cumprimento de obrigações financeiras referentes a empréstimos realizados e empréstimos consignados. Ao interferir nas relações obrigacionais firmadas entre instituições de crédito e os tomadores de empréstimos, a lei adentrou em matéria relacionada com direito civil e com política de crédito, assuntos que são de competência legislativa privativa da União, nos termos do art. 22, I e VII, da CF/88. STF. Plenário. ADI 6495/RJ, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 20/11/2020 (Info 1000).
É constitucional lei estadual que determina a suspensão temporária da cobrança das consignações voluntárias contratadas por servidores públicos estaduais em razão da pandemia de COVID-19?
Não. É inconstitucional lei estadual que determina a suspensão temporária da cobrança das consignações voluntárias contratadas por servidores públicos estaduais. STF. Plenário. ADI 6484, Rel. Roberto Barroso, julgado em 05/10/2020.
É admissível a renovação do exercício de direito de veto pelo Presidente da República, mediante republicação de lei já sancionada, promulgada e publicada?
Não se admite “novo veto” em lei já promulgada e publicada. Manifestada a aquiescência do Poder Executivo com projeto de lei, pela aposição de sanção, evidencia-se a ocorrência de preclusão entre as etapas do processo legislativo, sendo incabível eventual retratação. STF. Plenário. ADPF 714/DF, ADPF 715/DF e ADPF 718/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 13/2/2021 (Info 1005).
A quem compete processar e julgar ações cíveis relativas à atividade-fim dos Conselhos Nacionais de Justiça – CNJ e do Ministério Público – CNMP?
Nos termos do art. 102, I, “r”, da Constituição Federal, é competência exclusiva do STF processar e julgar, originariamente, todas as ações ajuizadas contra decisões do CNJ e do CNMP proferidas no exercício de suas competências constitucionais, respectivamente, previstas nos arts. 103-B, § 4º, e 130-A, § 2º, da CF/88. STF. Plenário. Pet 4770 AgR/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 18/11/2020 (Info 1000). STF. Plenário. Rcl 33459 AgR/PE, red. p/ o ac. Min. Gilmar Mendes, julgado em 18/11/2020 (Info 1000). STF. Plenário. ADI 4412/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 18/11/2020 (Info 1000).
Decisões administrativas do CNJ devem ser cumpridas mesmo que exista decisão judicial em sentido contrário proferida por outro órgão judiciário que não seja o STF?
Sim. O CNJ pode determinar à autoridade recalcitrante o cumprimento imediato de suas decisões, ainda que impugnadas perante a Justiça Federal de primeira instância, quando se tratar de hipótese de competência originária do STF. STF. Plenário. ADI 4412/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 18/11/2020 (Info 1000).
É constitucional a fixação de foro por prerrogativa de função aos defensores públicos e aos procuradores dos Estados pela Constituição estadual?
É inconstitucional dispositivo de Constituição Estadual que confere foro por prerrogativa de função para Defensores Públicos e Procuradores do Estado. Constituição estadual não pode atribuir foro por prerrogativa de função a autoridades diversas daquelas arroladas na Constituição Federal. STF. Plenário. ADI 6501 Ref-MC/PA, ADI 6508 Ref-MC/RO, ADI 6515 Ref-MC/AM e ADI 6516 Ref-MC/AL, Rel. Min. Roberto Barroso, julgados em 20/11/2020 (Info 1000).
É constitucional o estabelecimento de um subteto - inferior ao teto nacional - aos membros da magistratura estadual?
O caráter nacional da magistratura impede diferenciação remuneratória entre magistrados federais e estaduais; logo, o teto remuneratório da magistratura federal não pode ser superior ao da magistratura estadual.
É constitucional o estabelecimento de limites etários - mínimo e máximo - por meio de lei ordinária para ingresso na magistratura?
Não. É inconstitucional lei ordinária que fixa idades mínima e máxima para ingresso na magistratura.
O exercício do direito de reunião é condicionado a prévio aviso às autoridades competentes?
A exigência constitucional de aviso prévio relativamente ao direito de reunião é satisfeita com a veiculação de informação que permita ao poder público zelar para que seu exercício se dê de forma pacífica ou para que não frustre outra reunião no mesmo local. STF. Plenário. RE 806339/SE, Rel. Min. Marco Aurélio, redator do acórdão Min. Edson Fachin, julgado em 14/12/2020 (Repercussão Geral – Tema 855) (Info 1003)
Assim, a inexistência de prévia notificação não torna por si só uma manifestação ilegal, ou seja, o STF não condicionou o exercício do direito de reunião à autorização das autoridades públicas.
A nomeação pelo Presidente da República do segundo ou do terceiro colocado em lista tríplice, encaminhada por universidade federal, como reitor viola o princípio da autonomia universitária?
Não. A opção legal pela escolha dos dirigentes máximos das universidades em ato complexo não ofende a autonomia universitária, prevista no art. 207 da Constituição Federal, podendo a escolha recair sobre o segundo ou terceiro colocado indicados na lista tríplice. STF. Plenário. ADPF 759 MC-Ref/DF, Rel. Min. Edson Fachin, redator do acórdão Min. Alexandre de Moraes, julgado em 6/2/2021 (Info 1004).
Em caso de descumprimento do Plano Nacional de Operacionalização da Vacinação contra a Covid-19 ou de cobertura imunológica intempestiva ou insuficientes, quais providências poderão ser adotadas pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios?
Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão dispensar às respectivas populações
- vacinas das quais disponham, previamente aprovadas pela Anvisa; e
- no caso de não expedição da autorização competente, no prazo de 72 horas, vacinas registradas por pelo menos uma das autoridades sanitárias estrangeiras e liberadas para distribuição comercial nos respectivos países, bem como quaisquer outras que vierem a ser aprovadas, em caráter emergencial.
STF. Plenário. ADPF 770 MC-Ref/DF e ACO 3451 MC-Ref/MA, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 24/2/2021 (Info 1006).
A quem compete a elaboração de plano de combate à COVID - 19 nas comunidades quilombolas?
O STF determinou que a União elaborasse plano de combate à Covid-19 para população quilombola, com a participação de representantes da Coordenação Nacional de Articulação das Comunidades Negras Rurais Quilombolas – Conaq.
Além disso, o STF deferiu pedido para suspender os processos judiciais, notadamente ações possessórias, reivindicatórias de propriedade, imissões na posse, anulatórias de processos administrativos de titulação, bem como os recursos vinculados a essas ações, sem prejuízo dos direitos territoriais das comunidades quilombolas até o término da pandemia. STF. Plenário. ADPF 742/DF, Rel. Min. Marco Aurélio, redator do acórdão Min. Edson Fachin, julgado em 24/2/2021 (Info 1006).
Quais foram os crimes cometidos pelo Deputado Federal Daniel Silveira ao publicar vídeo no YouTube com ofensas aos Ministros do STF e ao próprio Supremo Tribunal Federal?
Além de tipificarem crimes contra a honra do Poder Judiciário e dos Ministros do STF, são previstas como crime na Lei de Segurança Nacional (Lei nº 7.170/1973). STF. Plenário. Inq 4781 Ref, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 17/2/2021 (Info 1006).
No contexto do caso do Deputado Federal Daniel Silveira, a imunidade material dos parlamentares pode ser utilizada como argumento para legitimar as publicações de vídeos ofensivas frontalmente à manutenção do Estado de Direito?
Não. De acordo com o STF, não é possível invocar a imunidade parlamentar material (art. 53, da CF/88), neste caso. Isso porque a imunidade material parlamentar não deve ser utilizada para atentar frontalmente contra a própria manutenção do Estado Democrático de Direito. STF. Plenário. Inq 4781 Ref, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 17/2/2021 (Info 1006).
Por que as condutas praticadas por Daniel Silveira foram consideradas em flagrante delito?
As condutas criminosas do parlamentar configuram flagrante delito, pois verifica-se, de maneira clara e evidente, a perpetuação dos delitos acima mencionados, uma vez que o referido vídeo continuava disponível e acessível a todos os usuários da internet. STF. Plenário. Inq 4781 Ref, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 17/2/2021 (Info 1006).
Por que os crimes cometidos por Daniel Silveira foram considerados inafiançáveis?
Os crimes que, em tese, foram praticados pelo Deputado são inafiançáveis por duas razões:
- porque foram praticados contra a ordem constitucional e o Estado Democrático (art. 5º, XLIV, da CF/88; art. 323, III, do CPP); e
- porque, no caso concreto, estão presentes os motivos que autorizam a decretação da prisão preventiva, de sorte que estamos diante de uma situação que não admite fiança, com base no art. 324, IV, do CPP.
STF. Plenário. Inq 4781 Ref, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 17/2/2021 (Info 1006).
Os Deputados Federais e Senadores podem ser presos antes da condenação definitiva?
- Regra: Não. Como regra, os membros do Congresso Nacional não podem ser presos antes da condenação definitiva.
- Exceção: poderão ser presos caso estejam em flagrante delito de um crime inafiançável, conforme art. 53, § 2º da CF.
CF:
“Art. 53.
(…)
§ 2º Desde a expedição do diploma, os membros do Congresso Nacional não poderão ser presos, salvo em flagrante de crime inafiançável. Nesse caso, os autos serão remetidos dentro de vinte e quatro horas à Casa respectiva, para que, pelo voto da maioria de seus membros, resolva sobre a prisão.”.
A imunidade formal aplica-se apenas aos deputados federais e senadores?
Não. A imunidade prevista no art. 53, § 2º da CF/88 aplica-se não apenas para Deputados Federais e Senadores, mas também para os Deputados Estaduais. Isso porque os Deputados Estaduais possuem as mesmas imunidades que os parlamentares federais, por força do art. 27, § 1º da CF/88.
O Deputado Federal ou Senador pode ser preso se for condenado em processo criminal com trânsito em julgado?
SIM. O § 2º do art. 53 da CF/88 veda apenas a prisão penal cautelar (provisória) do parlamentar, ou seja, não proíbe a prisão decorrente da sentença transitada em julgado, como no caso de Deputado Federal condenado definitivamente pelo STF. STF. Plenário. AP 396 QO/RO, AP 396 ED-ED/RO, rel. Min. Cármen Lúcia, 26/6/2013 (Info 712).
O gozo da imunidade prevista no art. 40, § 21 da CF, atualmente alterado pela EC 103/2019, em relação às contribuições sobre os proventos de aposentadorias e de pensões, concedidas pelo RPPS, quando o beneficiário fosse portador de doença incapacitante dependia da edição de lei?
CF:
“Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo. (Redação dada pela Emenda Constitucional 41, 19.12.2003).
(…)
§ 18. Incidirá contribuição sobre os proventos de aposentadorias e pensões concedidas pelo regime de que trata este artigo que superem o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201, com percentual igual ao estabelecido para os servidores titulares de cargos efetivos. (Incluído pela Emenda Constitucional 41, 19.12.2003)
(…)
§ 21. A contribuição prevista no § 18 deste artigo incidirá apenas sobre as parcelas de proventos de aposentadoria e de pensão que superem o dobro do limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201 desta Constituição, quando o beneficiário, na forma da lei, for portador de doença incapacitante.”.
O art. 40, § 21, da Constituição Federal, enquanto esteve em vigor, era norma de eficácia limitada e seus efeitos estavam condicionados à edição de lei complementar federal ou lei regulamentar específica dos entes federados no âmbito dos respectivos regimes próprios de previdência social. (RE 630137, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 01/03/2021, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-047 DIVULG 11-03-2021 PUBLIC 12-03-2021) – TEMA 317.
“A eficácia plena dessa norma dependia da edição de lei específica, seja lei complementar federal ou lei regulamentar dos entes federados no âmbito de seus regimes próprios, com a definição das doenças incapacitantes aptas a afastar a incidência da contribuição.”.
É compatível com a Constituição Federal a restrição ao porte de arma de fogo aos integrantes de guardas municipais de acordo com a população do município?
É inconstitucional a restrição do porte de arma de fogo aos integrantes de guardas municipais das capitais dos estados e dos municípios com mais de 500.000 (quinhentos mil) habitantes e de guardas municipais dos municípios com mais de 50.000 (cinquenta mil) e menos de 500.000 (quinhentos mil) habitantes, quando em serviço. ADC 38/DF, ADI/DF 5538, ADI/DF 5948, relator Min. Alexandre de Moraes, julgamento virtual finalizado em 27.2.2021
É constitucional a lei federal que estabelece critérios para atualização do piso nacional do magistério da educação básica?
Sim. É constitucional a norma federal que prevê a forma de atualização do piso nacional do magistério da educação básica. ADI 4848/DF, relator Min. Roberto Barroso, julgamento virtual finalizado em 27.2.2021.
“O mecanismo de atualização do piso nacional do magistério da educação básica, previsto no art. 5º, parágrafo único, da Lei 11.738/2008, é compatível com a Constituição Federal (CF).”.