Jurisprudência 2021 - STF Flashcards

1
Q

Judiciário pode obrigar que o chefe do Poder Executivo encaminhe o projeto de lei para revisão geral anual dos servidores?

A

Resumo

O Poder Judiciário não possui competência para determinar ao Poder Executivo a apresentação de projeto de lei que vise a promover a revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos, tampouco para fixar o respectivo índice de correção. STF. Plenário. RE 843112, Rel. Luiz Fux, julgado em 22/09/2020 (Repercussão Geral – Tema 624) (Info 998).

Inteiro teor

Revisão anual dos vencimentos dos servidores públicos

O inciso X do art. 37 da CF/88 prevê que os servidores públicos têm direito à revisão geral anual da remuneração, sempre na mesma data e sem distinção de índices:

Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:

(…) X - a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices; (Redação dada pela EC 19/98)

Revisão geral anual x reajuste setorial

A revisão geral anual, aplicável a todos os servidores públicos sem distinção de índices, é diferente do reajuste setorial realizado para beneficiar apenas determinada carreira. Compare:

REVISÃO GERAL ANUAL

Trata-se de revisão que beneficia todos os servidores, de forma genérica (sem distinções).

Segundo o texto da Constituição, esta revisão deve ocorrer todos os anos, sempre na mesma data.

Segundo aponta a doutrina, o objetivo seria repor as perdas decorrentes da inflação.

O projeto de lei prevendo a revisão geral anual deve ser apresentado pelo chefe do Poder Executivo de cada ente federado.

REAJUSTE SETORIAL (REVISÃO ESPECÍFICA)

Trata-se de reajuste que beneficia somente determinada carreira de servidores.

Não há previsão expressa no texto da Constituição.

É feito com o objetivo de conferir um aumento real para determinada carreira cuja remuneração esteja abaixo do que deveria (corrigir distorções).

A iniciativa será do dirigente máximo daquele Poder ou órgão autônomo (ex: MP). Ex: é do próprio Poder Legislativo a iniciativa para conceder reajuste setorial aos seus servidores.

A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou entendimento de que não viola o princípio constitucional da isonomia, nem da revisão geral anual, a concessão de reajustes salariais setoriais com o fim de corrigir eventuais distorções remuneratórias. STF. 1ª Turma. ARE 993058 AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 17/02/2017

É possível a concessão de reajustes setoriais de vencimentos com a finalidade de corrigir desvirtuamentos salariais verificados no serviço público, sem que isso implique violação dos princípios da isonomia e da revisão geral anual. STF. 2ª Turma. ARE 1101936 AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 20/04/2018.

Aumento impróprio

“A revisão geral anual tem o objetivo, ao menos teoricamente, de recompor o poder de compra da remuneração do servidor, corroído em variável medida pela inflação. Não se trata de aumento real da remuneração ou do subsídio, mas apenas de um aumento nominal – por isso chamado, às vezes, ‘aumento impróprio’” (ALEXANDRINO, Marcelo; PAULO, Vicente. Direito Administrativo descomplicado. 25ª ed., São Paulo: Método, 2017, p. 365).

A revisão geral anual deve ser efetivada mediante lei. De quem é a iniciativa para apresentar o projeto de lei?

O projeto de lei prevendo a revisão geral anual deve ser apresentado pelo chefe do Poder Executivo de cada ente federado (art. 61, § 1º, II, “a”, da CF/88).

Não encaminhamento do projeto de lei prevendo a revisão geral anual

Ao longo dos anos, observa-se que o chefe do Poder Executivo não encaminha o projeto de lei fazendo a revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos.

Diante disso, os servidores públicos começaram a ajuizar ações defendendo a tese de que o inciso X do art. 37 da CF/88 estabeleceria dois deveres aos chefes do Poder Executivo:

  • o dever de todos os anos encaminhar um projeto de lei prevendo a revisão geral da remuneração dos servidores;
  • o dever de que neste projeto de lei o índice de reajuste previsto seja igual ou superior à inflação verificada no período. Ex: se a inflação durante o ano foi de 7%, o reajuste geral anual teria que ser de, no mínimo, 7%.

Caso esses deveres fossem descumpridos, o Poder Público poderia ser condenado a pagar uma indenização aos servidores públicos.

Essa tese foi acolhida pelo STF?

NÃO. O não encaminhamento de projeto de lei de revisão anual dos vencimentos dos servidores públicos, previsto no inciso X do art. 37 da CF/88, não gera direito subjetivo a indenização.

O que o art. 37, X, da CF/88 impõe é que o chefe do Poder Executivo deve se pronunciar anualmente e de forma fundamentada sobre a conveniência e a possibilidade de reajuste anual do funcionalismo.

O não encaminhamento de projeto de lei de revisão anual dos vencimentos dos servidores públicos, previsto no inciso X do art. 37 da CF/88, não gera direito subjetivo a indenização. Deve o Poder Executivo, no entanto, se pronunciar, de forma fundamentada, acerca das razões pelas quais não propôs a revisão. STF. Plenário. RE 565089 /SP, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o ac. Min. Roberto Barroso, julgado em 25/9/2019 (repercussão geral – Tema 19) (Info 953).

Ok, entendi que não cabe indenização se o chefe do Poder Executivo não enviar o projeto de lei. Vamos para uma outra dúvida: o Poder Judiciário pode, então, obrigar o chefe do Poder Executivo a encaminhar o projeto de lei com a revisão geral anual?

Também não.

O Poder Judiciário não possui competência para determinar ao Poder Executivo a apresentação de projeto de lei que vise a promover a revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos, tampouco para fixar o respectivo índice de correção. STF. Plenário. RE 843112, Rel. Luiz Fux, julgado em 22/09/2020 (Repercussão Geral – Tema 624) (Info 998).

A Constituição não estabelece um dever específico de que a remuneração dos servidores seja objeto de aumentos anuais. Também não estabelece que eventual revisão seja feita em determinado percentual que corresponda, obrigatoriamente, à inflação apurada no período.

O papel do Poder Judiciário na concretização do direito à revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos não permite a colmatação da lacuna por decisão judicial. Isso porque não se pode extrair do art. 37, X, da CF/88 um significado inequívoco para a expressão “revisão geral”, dotada de baixa densidade normativa.

A reposição das perdas inflacionárias não pode ser considerada “constitucionalmente obrigatória”.

A delimitação das condições da concessão do direito constitucional pressupõe uma considerável expertise técnica e financeira, a exemplo do eventual parcelamento e da necessidade de se compatibilizar a revisão com restrições orçamentárias, ajustes fiscais subsequentes e eventual compensação frente a outras formas de aumento.

A definição do índice cabe aos poderes políticos, em consonância com outras limitações constitucionais, até mesmo para prestigiar a expertise técnica desses poderes em gerir os cofres públicos e o funcionalismo estatal.

As regras prudenciais e a relação entre as formas de aumento remuneratório revelam os elevados custos de erro da fixação do índice de revisão geral anual por quem não detém a expertise necessária.

O princípio democrático impede a transferência do custo político ao Judiciário, porquanto o povo deposita nas urnas expectativas e responsabilidades, o que justifica a posterior prestação de contas dos poderes eleitos e impede que maiorias ocasionais furtem-se de obrigação imposta pelo constituinte.

O que deve o Poder Judiciário fazer então?

Reconhecer a mora e determinar que o Poder Executivo se manifeste, de forma fundamentada, sobre a possibilidade, ou não, de concessão do reajuste. Nas palavras do Min. Luiz Fux:

“A omissão do Poder Executivo na apresentação de projeto de lei que preveja a revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos configura mora que cabe ao Poder Judiciário declarar e determinar que se manifeste de forma fundamentada sobre a possibilidade de recomposição salarial ao funcionalismo.”

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Q

É possível que o candidato a concurso público consiga a alteração das datas e horários previstos no edital por motivos religiosos, desde que cumpridos alguns requisitos?

A

Resumo

Nos termos do art. 5º, VIII, da Constituição Federal, é possível a realização de etapas de concurso público em datas e horários distintos dos previstos em edital, por candidato que invoca escusa de consciência por motivo de crença religiosa, desde que presentes a razoabilidade da alteração, a preservação da igualdade entre todos os candidatos e que não acarrete ônus desproporcional à Administração Pública, que deverá decidir de maneira fundamentada. STF. Plenário. RE 611874/DF, rel. orig. Min. Dias Toffoli, red. p/ o ac. Min. Edson Fachin, julgado em 19/11, 25/11 e 26/11/2020 (Repercussão Geral – Tema 386) (Info 1000).

Inteiro teor

[…]

Mas o Estado é laico. A administração pública não poderia indeferir o pedido alegando esse argumento?

NÃO. O Estado brasileiro é laico (secular ou não-confessional), ou seja, aquele no qual não se tem uma religião oficial. Isso está consagrado no art. 19, I, da CF/88:

Art. 19. É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

I - estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-los, embaraçar-lhes o funcionamento ou manter com eles ou seus representantes relações de dependência ou aliança, ressalvada, na forma da lei, a colaboração de interesse público;

Assim, por força deste princípio, o Estado não pode estar associado a nenhuma religião, nem sob a forma de proteção, nem de perseguição. Há, portanto, uma separação formal entre Igreja e Estado. No entanto, ao mesmo tempo, a CF/88 também assegura a liberdade religiosa, nos seguintes termos:

Art. 5º (…) VI - é inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e a suas liturgias;

O fato de o Estado ser laico (art. 19, I, da CF/88), não lhe impõe uma conduta negativa diante da proteção religiosa.

A separação entre o Estado brasileiro e a religião não é absoluta.

O Estado deve proteger a diversidade em sua mais ampla dimensão, dentre as quais se inclua a liberdade religiosa e o direito de culto.

Nesse sentido, o papel da autoridade estatal não é o de remover a tensão por meio da exclusão ou limitação do pluralismo, mas sim assegurar que os grupos se tolerem mutuamente, principalmente quando em jogo interesses individuais ou coletivos de um grupo minoritário.

A separação entre religião e Estado, portanto, não pode implicar o isolamento daqueles que guardam uma religião à sua esfera privada. O princípio da laicidade não se confunde com laicismo. O princípio da laicidade, em verdade, veda que o Estado assuma como válida apenas uma crença religiosa.

Nessa medida, ninguém deve ser privado de seus direitos em razão de sua crença ou descrença religiosa, salvo se a invocar para se eximir de obrigação legal a todos imposta e recusar-se a cumprir prestação alternativa (art. 5º, VIII, da CF/88).

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Q

É possível que o servidor público cumpra seus deveres funcionais em dias alternativos por motivos religiosos, desde que cumpridos alguns requisitos?

A

Nos termos do art. 5º, VIII, da Constituição Federal, é possível à Administração Pública, inclusive durante o estágio probatório, estabelecer critérios alternativos para o regular exercício dos deveres funcionais inerentes aos cargos públicos, em face de servidores que invocam escusa de consciência por motivos de crença religiosa, desde que presentes a razoabilidade da alteração, não se caracterize o desvirtuamento do exercício de suas funções e não acarrete ônus desproporcional à Administração Pública, que deverá decidir de maneira fundamentada. STF. Plenário. RE 611874/DF, rel. orig. Min. Dias Toffoli, red. p/ o ac. Min. Edson Fachin, julgado em 19/11, 25/11 e 26/11/2020 (Repercussão Geral – Tema 386) (Info 1000).

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4
Q

É constitucional o parágrafo único do art. 137 da Lei 8.112/90, que proíbe o retorno ao serviço público federal de servidor condenado pela prática de determinados fatos graves?

A

Resumo

O parágrafo único do art. 137 da Lei nº 8.112/90 proíbe, para sempre, o retorno ao serviço público federal de servidor que for demitido ou destituído por prática de crime contra a Administração Pública, improbidade administrativa, aplicação irregular de dinheiro público, lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio nacional e corrupção.

Essa previsão viola o art. 5º, XLVII, “b”, da CF/88, que afirma que não haverá penas de caráter perpétuo. STF. Plenário. ADI 2975, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 04/12/2020.

Inteiro teor

A situação concreta foi a seguinte:

A Lei nº 8.112/90 é o Estatuto do Servidores Públicos Federais.

O art. 137 da Lei nº 8.112/90 preconiza:

Art. 137. A demissão ou a destituição de cargo em comissão, por infringência do art. 117, incisos IX e XI, incompatibiliza o ex-servidor para nova investidura em cargo público federal, pelo prazo de 5 (cinco) anos.

Parágrafo único. Não poderá retornar ao serviço público federal o servidor que for demitido ou destituído do cargo em comissão por infringência do art. 132, incisos I, IV, VIII, X e XI.

O caput do art. 137 diz o seguinte:

Se o servidor público for demitido ou destituído de cargo em comissão por ter violado o art. 117, IX e XI, ele poderá, depois de 5 anos, voltar a ser investido em novo cargo público federal. Ex: pode ser aprovado em novo concurso e assumir um cargo público federal. Veja o que dizem os incisos IX e XI do art. 117:

Art. 117. Ao servidor é proibido:

(…) IX - valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública;

(…) XI - atuar, como procurador ou intermediário, junto a repartições públicas, salvo quando se tratar de benefícios previdenciários ou assistenciais de parentes até o segundo grau, e de cônjuge ou companheiro;

O caput do art. 137 da Lei nº 8.112/90 é válido, sendo compatível com a Constituição Federal

Vejamos agora o que diz o parágrafo único do art. 137:

Se o servidor público for demitido ou destituído de cargo em comissão por ter violado o art. 132, I, IV, VIII, X e XI, ele nunca mais poderá ser investido em novo cargo público federal.

Art. 132. A demissão será aplicada nos seguintes casos:

I - crime contra a administração pública;

(…) IV - improbidade administrativa;

(…) VIII - aplicação irregular de dinheiros públicos;

(…) X - lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio nacional;

XI - corrupção;

Assim, a norma proíbe, para sempre, o retorno ao serviço público de servidor que for demitido ou destituído por prática de crime contra a Administração Pública, improbidade administrativa, aplicação irregular de dinheiro público, lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio nacional e corrupção.

Essa previsão do parágrafo único do art. 137 da Lei nº 8.112/90 é constitucional?

NÃO. A Constituição Federal afirma que não haverá penas de caráter perpétuo:

Art. 5º (…) XLVII - não haverá penas: (…) b) de caráter perpétuo;

Esse art. 5º, XLVII, da CF/88 é uma garantia relacionada com sanções penais. Apesar disso, a doutrina destaca que é possível estendê-la para as sanções administrativas, considerando que existe um vínculo entre as duas esferas. Tanto a sanção penal como a sanção administrativa são esferas do poder sancionatório estatal.

Conforme explicou o Min. Gilmar Mendes, o direito espanhol foi o pioneiro em estabelecer essa relação/comunicação entre as garantias penais e administrativas.

No âmbito jurisprudencial, essa relação já foi reconhecida pelo STJ:

Consoante precisas lições de eminentes doutrinadores e processualistas modernos, à atividade sancionatória ou disciplinar da Administração Pública se aplicam os princípios, garantias e normas que regem o Processo Penal comum, em respeito aos valores de proteção e defesa das liberdades individuais e da dignidade da pessoa humana, que se plasmaram no campo daquela disciplina. STJ. 5ª Turma. RMS 24.559/PR, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 03/12/2009.

É certo que essa transposição dos princípios e garantias penais para o direito administrativo sancionador exige adaptações, já que a extensão, à seara administrativa, de todo o rigoroso regime de procedimento e punição que envolve a restrição à liberdade de locomoção não se demonstra factível tampouco exigível.

Um critério razoável para a delimitação constitucional da atividade punitiva está na impossibilidade da imposição de sanções administrativas mais graves que as penas aplicadas pela prática de crimes, já que o ilícito administrativo é um minus (algo menor) em relação às infrações penais.

É nesse sentido que se conclui que a norma constante do art. 5º, XLVII, “b”, da CF/88 se aplica às sanções administrativas para impedir a imposição de pena administrativa perpétua.

Da possibilidade de regulamentação da questão pelo Congresso Nacional

O STF fez uma observação: o fato de ter sido declarada a inconstitucionalidade do parágrafo único do art. 137 da Lei nº 8.112/90 não significa que seja proibido estipular um prazo mínimo para que a pessoa condenada possa voltar a ocupar um cargo público. Assim, o Congresso Nacional pode editar lei fixando prazo, como o do caput do art. 137, para que o indivíduo condenado por fatos graves possa ter o direito de novamente ocupar um cargo público federal. O que não pode é essa proibição ser indefinida (perpétua) ou desproporcional.

Desse modo, o STF declarou a inconstitucionalidade da norma, com a comunicação ao Congresso Nacional para que eventualmente delibere sobre o prazo de proibição de retorno ao serviço público a ser aplicado nas hipóteses do art. 132, I, IV, VIII, X e XI, da Lei nº 8.112/90.

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5
Q

Constituição estadual pode prever foro por prerrogativa de função para ação de improbidade administrativa?

A

Resumo

É incompatível com a Constituição Federal norma de Constituição estadual que disponha sobre nova hipótese de foro por prerrogativa de função, em especial relativo a ações destinadas a processar e julgar atos de improbidade administrativa. STF. Plenário. ADI 4870/ES, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 14/12/2020 (Info 1002)

Inteiro teor

[…]

Constituição estadual não pode dispor sobre foro por prerrogativa de função de forma diferente da CF

O regramento referente ao foro por prerrogativa de função encontra-se plenamente disciplinado na CF/88, inclusive, para os âmbitos estadual e municipal, não comportando qualquer tipo de ampliação.

Em outros termos, considera-se que a disciplina sobre a prerrogativa de foro encontra-se exaurida no âmbito da CF/88, não havendo espaço para o exercício da autonomia dos Estados nessa esfera. Além disso, o constituinte derivado decorrente (emendas à constituição estadual) deve observar mínima equivalência com o modelo federal existente – seja se atendendo ao que está previsto na CF/88, seja legislando por simetria.

CF/88 não prevê foro por prerrogativa de função para improbidade administrativa

A CF/88 não prevê foro por prerrogativa de função para o julgamento de autoridades processadas por ato de improbidade administrativa. Isso significa que os Estados-membros não possuem competência para tratar sobre o tema em suas constituições.

Conforme precedente do STF sobre o tema, não é possível extrair da Constituição de 1988 a possibilidade de instituir foro por prerrogativa de função para os processos de natureza cível, notadamente os de improbidade administrativa:

(…) 1. Os agentes políticos, com exceção do Presidente da República, encontram-se sujeitos a um duplo regime sancionatório, de modo que se submetem tanto à responsabilização civil pelos atos de improbidade administrativa, quanto à responsabilização político-administrativa por crimes de responsabilidade. Não há qualquer impedimento à concorrência de esferas de responsabilização distintas, de modo que carece de fundamento constitucional a tentativa de imunizar os agentes políticos das sanções da ação de improbidade administrativa, a pretexto de que estas seriam absorvidas pelo crime de responsabilidade. A única exceção ao duplo regime sancionatório em matéria de improbidade se refere aos atos praticados pelo Presidente da República, conforme previsão do art. 85, V, da Constituição.

  1. O foro especial por prerrogativa de função previsto na Constituição Federal em relação às infrações penais comuns não é extensível às ações de improbidade administrativa, de natureza civil. Em primeiro lugar, o foro privilegiado é destinado a abarcar apenas as infrações penais. A suposta gravidade das sanções previstas no art. 37, § 4º, da Constituição, não reveste a ação de improbidade administrativa de natureza penal. Em segundo lugar, o foro privilegiado submete-se a regime de direito estrito, já que representa exceção aos princípios estruturantes da igualdade e da república. Não comporta, portanto, ampliação a hipóteses não expressamente previstas no texto constitucional. E isso especialmente porque, na hipótese, não há lacuna constitucional, mas legítima opção do poder constituinte originário em não instituir foro privilegiado para o processo e julgamento de agentes políticos pela prática de atos de improbidade na esfera civil. Por fim, a fixação de competência para julgar a ação de improbidade no 1º grau de jurisdição, além de constituir fórmula mais republicana, é atenta às capacidades institucionais dos diferentes graus de jurisdição para a realização da instrução processual, de modo a promover maior eficiência no combate à corrupção e na proteção à moralidade administrativa. (…) STF. Plenário. Pet 3240 AgR/DF, rel. Min. Teori Zavascki, red. p/ o ac. Min. Roberto Barroso, julgado em 10/5/2018 (Info 901).
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6
Q

A Pétrobras submete-se a Lei 8.666?

A

Resumo

O regime de licitação e contratação previsto na Lei nº 8.666/93 é inaplicável às sociedades de economia mista que explorem atividade econômica própria das empresas privadas, concorrendo, portanto, no mercado.

Não é possível conciliar o regime previsto na Lei nº 8.666/93 com a agilidade própria desse tipo de mercado que é movido por intensa concorrência entre as empresas que nele atuam. STF. Plenário. RE 441280/RS, Rel. Min. Dias Tofolli, julgado em 6/3/2021 (Info 1008).

Inteiro teor

A Petrobras (sociedade de economia mista federal) é obrigada a fazer licitação antes de contratar bens e serviços?

SIM. A CF/88 impõe a exigência da licitação a todos os órgãos e entidades da administração pública. É o que prevê o art. 37, XXI, da CF/88:

Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:

(…) XXI - ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações.

Isso significa que a Petrobras deverá a seguir as regras da Lei nº 8.666/93?

NÃO. Não é isso. A Petrobras é obrigada a fazer licitação, mas as regras do procedimento licitatório realizado pela empresa não são as da Lei nº 8.666/93.

Por quê?

A CF/88 entendeu que as empresas públicas e as sociedades de economia mista, por terem um grau maior de autonomia e por desempenharem atividades peculiares, deveriam seguir regras próprias de licitação, diferentes daquelas aplicáveis para a administração pública direta, autárquica e fundacional. Veja o que estabeleceu o art. 173, § 1º, III, do texto constitucional:

Art. 173. (…) § 1º A lei estabelecerá o estatuto jurídico da empresa pública, da sociedade de economia mista e de suas subsidiárias que explorem atividade econômica de produção ou comercialização de bens ou de prestação de serviços, dispondo sobre:

(…) III - licitação e contratação de obras, serviços, compras e alienações, observados os princípios da administração pública;

Com base nessa previsão, o art. 67 da Lei nº 9.478/97 estabeleceu o seguinte:

Art. 67. Os contratos celebrados pela PETROBRAS, para aquisição de bens e serviços, serão precedidos de procedimento licitatório simplificado, a ser definido em decreto do Presidente da República. (Posteriormente revogado pela Lei nº 13.303/2016)

Logo em seguida, o Presidente da República editou o Decreto nº 2.745/98, que aprovou o Regulamento do Procedimento Licitatório Simplificado da Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRAS previsto no art. 67 da Lei nº 9.478/97.

Lei nº 13.303/2016

Mais alguns anos depois, foi aprovada a Lei nº 13.303/2016, que dispõe sobre o estatuto jurídico da empresa pública, da sociedade de economia mista e de suas subsidiárias, no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

Essa Lei, atendendo ao que dispõe o art. 173, § 1º, III, da CF/88 trouxe regras específicas de licitação a serem aplicadas às empresas públicas e sociedades de economia mista.

Como a Lei nº 13.303/2016 passou a dispor sobre o tema, ela revogou o art. 67 da Lei nº 9.478/97 acima transcrito.

Em suma:

O regime de licitação e contratação previsto na Lei nº 8.666/93 é inaplicável às sociedades de economia mista que explorem atividade econômica própria das empresas privadas, concorrendo, portanto, no mercado.

Não é possível conciliar o regime previsto na Lei nº 8.666/93 com a agilidade própria desse tipo de mercado que é movido por intensa concorrência entre as empresas que nele atuam. STF. Plenário. RE 441280/RS, Rel. Min. Dias Tofolli, julgado em 6/3/2021 (Info 1008).

No caso concreto, a Petróleo Brasileiro S.A. (Petrobras) disputa espaço livremente, no mercado em que atua, aí incluída a luta entre concorrentes, em condições parelhas com as empresas privadas. Por isso, não se há de exigir que fique subordinada aos rígidos limites da licitação da lei especial destinada aos serviços públicos, em sentido ampliado, sob pena de criar-se um grave obstáculo ao normal desempenho de suas atividades comerciais.

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