JURISPRUDENCIAS Flashcards
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Superior de Justiça orienta-se no sentido de que se afigura possível, na hipótese em que reconhecida mais de uma qualificadora, a utilização de uma delas com o fim de reconhecer a forma qualificada do delito, e das outras para justificar a exasperação da pena na primeira etapa da dosimetria, sem que com isso se configure bis in idem.
A jurisprudência do STF e do STJ é no sentido da INAPLICABILIDADE do princípio da insignificância na hipótese de crimes praticados contra a fé pública (ex: uso de atestado médico falso; introdução de moedas falsas), em função do bem jurídico tutelado pela norma, que, no caso, a fé pública representa caráter supraindividual, MAS HÁ PRECEDENTE no STJ aplicando:
EXCEPCIONALMENTE, admite-se o princípio da insignificância nos crimes contra a fé pública (USO DE ATESTADO FALSO) em casos que o dolo do réu revela, de plano, “a mínima ofensividade da conduta do agente, a nenhuma periculosidade social da ação, o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e a inexpressividade da lesão jurídica provocada”, a demonstrar a atipicidade material da conduta e afastar a incidência do Direito Penal, sendo suficientes as sanções previstas na Lei trabalhista.
É cabível a suspensão condicional do processo e a transação penal aos delitos que preveem a pena de multa alternativamente à privativa de liberdade, ainda que o preceito secundário da norma legal ultrapasse os parâmetros mínimo e máximo exigidos em lei para a incidência dos institutos em comento.
O limite de R$ 20.000,00 NÃO pode ser aplicado para fins de incidência do princípio da insignificância nos CRIMES TRIBUTÁRIOS ESTADUAIS o parâmetro de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), estabelecido no art. 20 da Lei nº 10.522/2002, devendo ser observada a lei estadual vigente em razão da autonomia do ente federativo.
NÃO pode ser aplicado para fins de incidência do princípio da insignificância nos CRIMES TRIBUTÁRIOS ESTADUAIS o parâmetro de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), estabelecido no art. 20 da Lei nº 10.522/2002, devendo ser observada a lei estadual vigente em razão da autonomia do ente federativo.
A existência de antecedentes criminais (habitualidade criminosa) pode servir como argumento do juiz para afastar a aplicação do princípio da insignificância.
No entanto, NÃO se trata de uma vedação absoluta, podendo ser, EXCEPCIONALMENTE, aplicado o princípio, COM BASE NAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO.
Tese 7: O princípio da insignificância deve ser afastado nos casos em que o réu faz do crime o seu MEIO DE VIDA, ainda que a coisa furtada seja de pequeno valor.
É possível aplicar o princípio da insignificância para a conduta de transmitir sinal de internet como provedor SEM autorização da ANATEL (art. 183 da Lei nº 9.472/97)?
STJ: é pacífico que NÃO: Súmula nº 606, STJ: NÃO SE APLICA o princípio da insignificância a CASOS DE TRANSMISSÃO CLANDESTINA DE SINAL DE INTERNET VIA RADIOFREQUÊNCIA, que caracteriza o fato típico previsto no art. 183 da Lei nº 9.472/1997.
STF - É POSSÍVEL, em situações excepcionais, o reconhecimento do princípio da insignificância desde que a rádio clandestina opere em baixa frequência, em localidades afastadas dos grandes centros e em situações nas quais ficou demonstrada a inexistência de lesividade.
O princípio da bagatela NÃO SE APLICA ao crime previsto no art. 34, caput c/c parágrafo único, II, da Lei nº 9.605/98.
Art. 34 da Lei nº 9.605/98: “Pescar em período no qual a pesca seja proibida ou em lugares interditados por órgão competente: Pena - detenção de 1 (um) ano a 3 (três) anos ou multa, ou ambas as penas cumulativamente. * Parágrafo único. Incorre nas mesmas penas quem: [...] II - pesca quantidades superiores às permitidas, ou mediante a utilização de aparelhos, petrechos, técnicas e métodos não permitidos;”
No entanto, existem precedentes do STJ e STF aplicando o princípio, como no caso de devolução do ÚNICO PEIXE – ainda vivo – ao rio em que foi pescado.
A MULTIRREINCIDÊNCIA específica somada ao fato de o acusado estar em prisão domiciliar durante as reiterações criminosas são circunstâncias que INVIABILIZAM a aplicação do princípio da insignificância.
NÃO SE APLICA o princípio da insignificância para o CRIME DE CONTRABANDO.
Exceção: No STJ, há um precedente ISOLADO em sentido contrário, admitindo a aplicação do princípio da insignificância ao crime de contrabando de pequena quantidade de medicamento destinada a uso próprio. Trata-se de um caso extremamente específico em que o STJ reconheceu a mínima ofensividade da conduta do agente, ausência periculosidade da ação, reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e inexpressividade da lesão jurídica provocada, autorizando excepcionalmente a aplicação do princípio da insignificância.
RECENTEMENTE – O STJ aplicou a insignificância em caso de contrabando de até 1.000 cigarros.
O atual entendimento do STJ é no sentido de que a apreensão de pequena quantidade de munição, desacompanhada da arma de fogo, permite a aplicação do princípio da insignificância ou bagatela.
No entanto, NÃO SE RECONHECE a incidência excepcional do princípio da insignificância ao crime de posse ou porte ilegal de munição, quando acompanhado de outros delitos, tais como o tráfico de drogas.
É possível aplicar insignificância no CRIME DE APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA?
NÃO SE APLICA o princípio da insignificância para o CRIME DE APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA INDEPENDENTEMENTE DO VALOR DO ILÍCITO, pois esses tipos penais protegem a própria subsistência da Previdência Social, de modo que é elevado o grau de reprovabilidade da conduta do agente que atenta contra este bem jurídico supraindividual
NÃO SE APLICA o princípio da insignificância ao furto de bem de inexpressivo valor pecuniário de ASSOCIAÇÃO SEM FINS LUCRATIVOS com o induzimento de filho menor a participar do ato.
No crime de furto contra empresa de segurança e transporte de valores, o prejuízo está inserido no risco do negócio e não autoriza a exasperação da pena basilar, porquanto ínsito ao tipo penal.
Os fundamentos utilizados na dosimetria da pena somente devem ser reexaminados se evidenciado, previamente, o cabimento do pedido revisional.
A dosimetria da pena é uma fase independente do julgamento, razão pela qual todos os ministros possuem o direito de se manifestar, independentemente de terem votado no sentido da absolvição ou condenação do réu.
A atenuante da confissão, mesmo qualificada, pode ser compensada integralmente com qualificadora deslocada para a segunda fase da dosimetria em razão da pluralidade de qualificadoras.
No concurso entre AGRAVANTES e ATENUANTES, a atenuante da confissão espontânea deve preponderar sobre a agravante da dissimulação, nos termos do art. 67 do Código Penal.
É possível, na segunda fase da dosimetria da pena, a COMPENSAÇÃO integral da atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência, seja ela específica ou não.
Há DIVERGÊNCIA: A posição do STF é a de que a agravante da REINCIDÊNCIA prevalece. A teor do disposto no art. 67 do Código Penal, a circunstância agravante da reincidência, como preponderante, prevalece sobre a confissão. STF. 2ª Turma. Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 18/03/2014.
A MULTIRREINCIDÊNCIA revela maior necessidade de repressão e rigor penal, a prevalecer sobre a atenuante da confissão, sendo vedada a compensação integral. Assim, em caso de multirreincidência, prevalecerá a agravante e haverá apenas a compensação parcial/proporcional (mas não integral). STJ.
O Superior Tribunal de Justiça já firmou o entendimento de que a confissão espontânea e a menoridade relativa, sendo atributos da personalidade do agente, são igualmente preponderantes com a reincidência e os motivos do delito, consoante disposto no art. 67 do Código Penal.
VERDADEIRO
O réu fará jus à atenuante do art. 65, III, ‘d’, do CP quando houver admitido a autoria do crime perante a autoridade, independentemente de a confissão ser utilizada pelo juiz como um dos fundamentos da sentença condenatória, e mesmo que seja ela parcial, qualificada, extrajudicial ou retratada.
O direito subjetivo à atenuação da pena surge quando o réu CONFESSA (momento constitutivo), e não quando o juiz cita sua confissão na fundamentação da sentença condenatória (momento meramente declaratório). Ademais, viola o princípio da legalidade condicionar a atenuação da pena à citação expressa da confissão na sentença como razão decisória, mormente porque o direito subjetivo e preexistente do réu não pode ficar disponível ao arbítrio do julgador.
O roubo em transporte coletivo vazio é circunstância concreta que NÃO justifica a elevação da pena-base.
É manifestamente ILEGAL a negativação dos antecedentes e a aplicação da agravante da reincidência, quando fundamentadas em condenações, ainda que transitadas em julgado, por fatos posteriores àquele sob julgamento.
A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que a exasperação da pena-base, pela existência de circunstâncias judiciais negativas, deve seguir o parâmetro da fração de 1/6 para cada circunstância judicial negativa, fração que se firmou em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
O STJ, contudo, não possui uma posição pacífica existindo decisões em vários sentidos.