Lançamento Flashcards
(39 cards)
Qual é a natureza jurídica do lançamento?
Doutrina minoritária: declaratória (crédito é elemento da obrigação e lançamento apenas o torna certo e líquido); CTN/STJ: mista (declaratória quanto à OT e constitutiva quanto ao CT)
O que é o crédito tributário?
É obrigação tributária lançada ou obrigação tributária em estado ativo. É o momento da exigibilidade da RJT e nasce com o lançamento
O lançamento é ato ou procedimento administrativo?
CTN: “procedimento administrativo tendente a…”. Doutrina majoritária: ato administrativo (é o ato final resultado de um conjunto de sistematicamente organizados para sua produção: é o produto de um procedimento)
Como regra, quem é competente para realizar o lançamento tributário e qual é a natureza da competência?
Trata-se competência exclusiva (indelegável e não-avocável: ≠ privativas) da autoridade administrativa (definida em lei do ente político)
O juiz pode realizar lançamento?
Não. Trata-se de competência exclusiva (indelegável e não-avocável: ≠ privativas) da autoridade administrativa. Este é um dos fundamentos para SV24. Juiz não tem competência para decidir acerca da existência ou não do crédito tributário cuja sonegação é alegada
Excepcionalmente é possível a constituição do CT pelo SP?
Sim. Na sistemática do lançamento por homologação, quando há a entrega da declaração, mas não há pagamento integral. “A entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do fisco” (S436STJ)
Qual é a consequência do reconhecimento da constituição do CT pelo SP na sistemática do lançamento por homologação?
Declaração + pgt parcial ou não-pgt? DA, CDA, EF! Direto! Sem lançamento, sem processo adm!
Qual é o termo inicial para cálculo da prescrição na constituição do CT pelo SP na sistemática do lançamento por homologação (declaração + pgt parcial ou não-pgt)?
5 anos contados da “data de vencimento do tributo” (vencimento da guia) (STJ/1ª Seção/2009)
Quais os pressupostos para reconhecimento da constituição do CT pelo SP na sistemática do lançamento por homologação?
- entrega de declaração em tributo lançado por homologação; 2. declaração contendo todos os elementos da RJT; 3. não pgt ou pgt a menor
O lançamento produz efeitos “ex tunc” ou “ex nunc”?
“Ex tunc” (retroage à data do FG)
Qual é a legislação material (substantiva), relativa ao tributo correspondente, aplicável ao lançamento?
Legislação vigente à época do FG
Qual é a legislação formal (adjetiva), relativa ao agir durante o processo, aplicável ao lançamento?
Legislação vigente à época do lançamento
De acordo com o CTN, sobre quais matérias se aplica legislação vigente à época do lançamento?
(a) instituição de novos critérios de apuração ou processos de fiscalização; (b) ampliação de poderes de investigação; (c) outorga de maiores garantias ou privilégios (salvo responsabilidade tributária a terceiros)
Quando a BC do tributo é expressa em moeda estrangeira, no lançamento faz-se a conversão com câmbio de que dia?
Câmbio do dia do FG (ex: II é o câmbio do do desembaraço aduaneiro). Lembrar: câmbio é aspecto material
Após a notificação do SP para pagar ou impugnar, o lançamento pode ser alterado?
Como regra, não. Presume-se definitivo. Mas há exceções: (a) impugnação; (b) recurso de ofício; (c) recurso voluntário; (d) de ofício
O procedimento de lançamento pode ser dividido em fases?
Sim. Fase “oficiosa” (até notificação) e fase “contenciosa” (instaurada com impugnação)
Há contraditório no procedimento de lançamento?
Sim. Há contraditório diferido. Dá-se com a “impugnação”
Qual é o objetivo da impugnação?
Alterar ou anular o lançamento realizado
A quem é dirigida a impugnação?
Ao órgão de “jurisdição administrativa”
A impugnação pelo SP pode resultar em agravamento da exigência contra ele?
Sim. Não há proibição a “reformatio in pejus”! É possível um “lançamento suplementar”
O “recurso de ofício” previsto no CTN é recurso? Por quê?
Não. Corresponde à “remessa necessária” ou “reexame necessário”. Falta-lhe a “voluntariedade”
A autoridade administrativa pode alterar o lançamento após a notificação de ofício? Por quê?
Sim. Aplicação do princípio da autotutela. Sempre que diante de vícios. Pode p. ex. acolher impugnação intempestiva. Trata-se de lançamento de ofício suplementar. Mas há um limite: só para “erro de fato”, nunca “erro de direito” (mudança de interpretação do direito)
Quais são as modalidades de lançamento?
Tradicionalmente: (i) de ofício ou direto; (ii) por declaração ou misto; (iii) por homologação ou “autolançamento”. Hoje, pode-se falar em lançamento pelo SP (lançamento por homologação, com declaração completa e sem pgt ou pgt parcial)
Qual é o critério utilizado para classificar as espécies de lançamento?
Intensidade de participação do SP