Legislação Estadual SP Flashcards

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Q

Lei n. 10.948 é de 2001 - DISPÕE SOBRE AS PENALIDADES A SEREM APLICADAS À PRÁTICA DE DISCRIMINAÇÃO EM RAZÃO DE ORIENTAÇÃO SEXUAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

Será punida, nos termos desta lei, toda manifestação atentatória ou dis- criminatória praticada contra cidadão homossexual, bissexual ou transgênero.

A

Verdadeiro.

Será punida, nos termos desta lei, toda manifestação atentatória ou discriminatória praticada contra cidadão homossexual, bissexual ou transgênero.

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Q

Lei n. 10.948 é de 2001 - DISPÕE SOBRE AS PENALIDADES A SEREM APLICADAS À PRÁTICA DE DISCRIMINAÇÃO EM RAZÃO DE ORIENTAÇÃO SEXUAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

Consideram-se atos atentatórios e discriminatórios dos direitos individuais e coletivos dos cidadãos homossexuais, bissexuais ou transgêneros, para os efeitos desta lei praticar o empregador, ou seu preposto, atos de demissão indireta, em função da orientação sexual do empregado

A

Verdadeiro.

LER TODAS ATENTAMENTE

Consideram-se atos atentatórios e discriminatórios dos direitos individuais e coletivos dos cidadãos homossexuais, bissexuais ou transgêneros, para os efeitos desta lei:

I – praticar qualquer tipo de ação violenta, constrangedora, intimidatória ou vexatória, de ordem moral, ética, filosófica ou psicológica;

II – proibir o ingresso ou permanência em qualquer ambiente ou estabelecimento público ou privado, aberto ao público;

III – praticar atendimento selecionado que não esteja devidamente determinado em lei;

IV – preterir, sobretaxar ou impedir a hospedagem em hotéis, motéis, pensões ou similares;

Uma empresa do interior de São Paulo, no Vale do Paraíba, do ramo de hotelaria, colocou uma placa na entrada de um de seus motéis informando que haveria uma majo- ração do preço e recebeu a aplicação desta lei.

V – preterir, sobretaxar ou impedir a locação, compra, aquisição, arrendamento ou empréstimo de bens móveis ou imóveis de qualquer finalidade;

VI – praticar o empregador, ou SEU PREPOSTO, atos de demissão direta ou indireta, em função da orientação sexual do empregado;

VII – inibir ou proibir a admissão ou o acesso profissional em qualquer estabelecimento público ou privado em função da orientação sexual do profissional;

VIII – proibir a livre expressão e manifestação de afetividade, sendo estas expressões e manifestações permitidas aos demais cidadãos.

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Lei n. 10.948 é de 2001 - DISPÕE SOBRE AS PENALIDADES A SEREM APLICADAS À PRÁTICA DE DISCRIMINAÇÃO EM RAZÃO DE ORIENTAÇÃO SEXUAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

São passíveis de punição o cidadão, excetuado os detentores de função pública, civil ou militar, e toda organização social ou empresa, com ou sem fins lucrativos, de caráter privado, instaladas neste Estado, que intentarem contra o que dispõe esta lei.

A

Falso.

São passíveis de punição o cidadão, INCLUSIVE os detentores de função pública, civil ou militar, e toda organização social ou empresa, com ou sem fins lucrativos, de caráter privado ou público, instaladas neste Estado, que intentarem contra o que dispõe esta lei.

PJ (PÚBLICA OU PRIVADA) PODE SER PUNIDA POR ESSA LEI

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Lei n. 10.948 é de 2001 - DISPÕE SOBRE AS PENALIDADES A SEREM APLICADAS À PRÁTICA DE DISCRIMINAÇÃO EM RAZÃO DE ORIENTAÇÃO SEXUAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

A prática dos atos discriminatórios a que se refere esta lei será apurada mediante:

A

PROCESSO ADMINISTRATIVO

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Lei n. 10.948 é de 2001 - DISPÕE SOBRE AS PENALIDADES A SEREM APLICADAS À PRÁTICA DE DISCRIMINAÇÃO EM RAZÃO DE ORIENTAÇÃO SEXUAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

A prática dos atos discriminatórios a que se refere esta lei será apurada em processo administrativo, que terá início mediante:

A

I – reclamação do ofendido;
II – ato ou ofício de autoridade competente;
III – comunicado de organizações não governamentais de defesa da cidadania e direitos humanos

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Lei n. 10.948 é de 2001 - DISPÕE SOBRE AS PENALIDADES A SEREM APLICADAS À PRÁTICA DE DISCRIMINAÇÃO EM RAZÃO DE ORIENTAÇÃO SEXUAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

O cidadão homossexual, bissexual ou transgênero que for vítima dos atos discriminatório deverá apresentar sua denúncia pessoalmente.

A

Falso.

O cidadão homossexual, bissexual ou transgênero que for vítima dos atos discriminatórios poderá apresentar sua denúncia pessoalmente ou por carta, telegrama, telex, via Internet ou fac-símile ao órgão estadual competente e/ou a organizações não governamentais de defesa da cidadania e direitos humanos.

PODE APRESENTAR POR CARTA

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Lei n. 10.948 é de 2001 - DISPÕE SOBRE AS PENALIDADES A SEREM APLICADAS À PRÁTICA DE DISCRIMINAÇÃO EM RAZÃO DE ORIENTAÇÃO SEXUAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

As penalidades aplicáveis aos que praticarem atos de discriminação ou qualquer outro ato atentatório aos direitos e garantias fundamentais da pessoa humana serão as seguintes:

A

I – advertência;
II – multa de 1000 (um mil) UFESPs - Unidades Fiscais do Estado de São Paulo;
III – multa de 3000 (três mil) UFESPs - Unidades Fiscais do Estado de São Paulo, em caso de reincidência;
IV – suspensão da licença estadual para funcionamento por 30 (trinta) dias;
V – cassação da licença estadual para funcionamento.

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Lei n. 10.948 é de 2001 - DISPÕE SOBRE AS PENALIDADES A SEREM APLICADAS À PRÁTICA DE DISCRIMINAÇÃO EM RAZÃO DE ORIENTAÇÃO SEXUAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

Apenas a penalidade de multa poderá ser aplicada aos órgãos e empresas públicas.

A

Falso.

Apenas a penalidade de ADVERTÊNCIA poderá ser aplicada aos órgãos e empresas públicas.

As penalidades aplicáveis aos que praticarem atos de discriminação ou qualquer outro ato atentatório aos direitos e garantias fundamentais da pessoa humana serão as seguintes:

I – advertência;
II – multa de 1000 (um mil) UFESPs - Unidades Fiscais do Estado de São Paulo;
III – multa de 3000 (três mil) UFESPs - Unidades Fiscais do Estado de São Paulo, emcaso de reincidência;
IV – suspensão da licença estadual para funcionamento por 30 (trinta) dias;
V – cassação da licença estadual para funcionamento.

As penas mencionadas nos incisos II a V deste artigo NÃO se aplicam aos órgãos e empresas públicas, cujos responsáveis serão punidos na forma do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado - Lei n. 10.261, de 28 de outubro de 1968.

Eles serão punidos não na forma do que está previsto nesta lei, mas na forma do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado.

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Lei n. 10.948 é de 2001 - DISPÕE SOBRE AS PENALIDADES A SEREM APLICADAS À PRÁTICA DE DISCRIMINAÇÃO EM RAZÃO DE ORIENTAÇÃO SEXUAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

Os valores das multas poderão ser elevados em até 5 (cinco) vezes quando for verificado que, em razão do porte do estabelecimento, resultarão inócuas.

A

Falso.

Os valores das multas poderão ser elevados em até 10 (dez) vezes quando for verificado que, em razão do porte do estabelecimento, resultarão inócuas.

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Lei n. 10.948 é de 2001 - DISPÕE SOBRE AS PENALIDADES A SEREM APLICADAS À PRÁTICA DE DISCRIMINAÇÃO EM RAZÃO DE ORIENTAÇÃO SEXUAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

Quando for imposta a pena de cassação da licença estadual para funcionamento, deverá ser comunicada a autoridade responsável pela emissão da licença, sendo a cassação providenciada pelo Governador.

A

Falso.

Quando for imposta a pena prevista no inciso V supra, deverá ser comunicada a autoridade responsável pela emissão da licença, que providenciará a sua cassação, comunicando-se, igualmente, a autoridade municipal para eventuais providências no âmbito de sua competência.

V – cassação da licença estadual para funcionamento.

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Q

Serão aplicadas as penalidades previstas na Lei Estadual n. 10.948 de 05 de novembro de 2001, aos servidores públicos que, no exercício de suas funções e/ou em repartição pública, por ação ou omissão, deixarem de cumprir os seus dispositivos.

A

Falso.

Aos servidores públicos que, no exercício de suas funções e/ou em repartição pública, por ação ou omissão, deixarem de cumprir os dispositivos da presente lei (Lei Estadual n. 10.948 de 05 de novembro de 2001), serão aplicadas as penalidades cabíveis nos termos do Estatuto dos Funcionários Públicos.

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Q

A apuração dos atos discriminatórios e a aplicação das penalidades previstas na Lei n. 10.948/2001 serão realizadas por uma comissão especial, composta por _________ membros, designados pelo ___________________________.

A
  • 5 membros
  • ** Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania**

A apuração dos atos discriminatórios e a aplicação das penalidades previstas na Lei n. 10.948/2001 serão realizadas por uma comissão especial, composta por 5 (cinco) membros, designados pelo Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania.

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13
Q

DECRETO ESTADUAL N. 55.589, DE 17 DE MARÇO DE
2010 (REGULAMENTA A LEI N. 10.948/2001)

Identificada a prática de possível falta por servidor público estadual, a comissão especial comunicará o fato ao órgão em que o suspeito desempenhar suas funções e indicará as provas de que tiver conhecimento, propondo a instauração do pro- cedimento disciplinar cabível.

A

Verdadeiro.

Identificada a prática de possível falta por servidor público estadual, a comissão especial comunicará o fato ao órgão em que o suspeito desempenhar suas funções e indicará as provas de que tiver conhecimento, propondo a instauração do procedimento disciplinar cabível.

A comunicação será dirigida à AUTORIDADE COMPETENTE PARA DETERMINAR A INSTAURAÇÃO DE PROCEDIMENTO DISCIPLINAR, observando-se, no que couber, as normas vigentes.

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Q

DECRETO ESTADUAL N. 55.589, DE 17 DE MARÇO DE
2010 (REGULAMENTA A LEI N. 10.948/2001)

Na hipótese de configuração, em tese, de infração penal, a comissão especial, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, contados de sua ciência, dará notícia do fato ao Ministério Público, instruída com as cópias dos documentos pertinentes.

A

Falso.

Na hipótese de configuração, em tese, de infração penal, a comissão especial, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, contados de sua ciência, dará notícia do fato ao Ministério Público, instruída com as cópias dos documentos pertinentes.

  • INFRAÇÃO PENAL
  • 48 HORAS
  • MP
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Q

DECRETO ESTADUAL N. 55.589, DE 17 DE MARÇO DE
2010 (REGULAMENTA A LEI N. 10.948/2001)

Além da identificação civil, fica assegurada às pessoas travestis e transsexuais a qualificação, nos procedimentos previstos na Lei n. 10.948/2001, pelos prenomes pelos quais são reconhecidas por sua comunidade e em sua inserção social.

A

Verdadeiro.

Além da identificação civil, fica assegurada às pessoas travestis e transsexuais a qualificação, nos procedimentos previstos na Lei n. 10.948/2001, pelos prenomes pelos quais são reconhecidas por sua comunidade e em sua inserção social.

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16
Q

DECRETO ESTADUAL N. 55.588/2010 - Dispõe sobre o tratamento nominal das pessoas transexuais e travestis nos órgãos públi- cos do Estado de São Paulo e dá providências correlatas

Fica assegurado às pessoas transexuais e travestis, nos termos deste decreto, o direito à escolha de tratamento nominal nos atos e procedimentos promovidos no âmbito da Administração direta do Estado de São Paulo.

A

Falso.

Fica assegurado às pessoas transexuais e travestis, nos termos deste decreto, o direito à escolha de tratamento nominal nos atos e procedimentos promovidos no âmbito da Administração direta e indireta do Estado de São Paulo.

  • Administração direta e INDIRETA
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Q

DECRETO ESTADUAL N. 55.588/2010 - Dispõe sobre o tratamento nominal das pessoas transexuais e travestis nos órgãos públi- cos do Estado de São Paulo e dá providências correlatas

A pessoa interessada indicará, no momento do preenchimento do cadastro ou ao se apresentar para o atendimento, o prenome que corresponda à forma pela qual se reconheça, é identificada, reconhecida e denominada por sua comunidade e em sua inserção social.

A

Verdadeiro.

A pessoa interessada indicará, no momento do preenchimento do cadastro ou ao se apresentar para o atendimento, o prenome que corresponda à forma pela qual se reconheça, é identificada, reconhecida e denominada por sua comunidade e em sua inserção social.

18
Q

DECRETO ESTADUAL N. 55.588/2010 - Dispõe sobre o tratamento nominal das pessoas transexuais e travestis nos órgãos públi- cos do Estado de São Paulo e dá providências correlatas

Os servidores públicos deverão tratar a pessoa pelo prenome anotado no registro civil, que constará dos atos escritos.

A

Falso.

Os servidores públicos deverão tratar a pessoa pelo prenome indicado, que constará dos atos escritos.

19
Q

DECRETO ESTADUAL N. 55.588/2010 - Dispõe sobre o tratamento nominal das pessoas transexuais e travestis nos órgãos públi- cos do Estado de São Paulo e dá providências correlatas

O prenome escolhido pela pessoa interessada deve ser utilizado para os atos que ensejarão a emissão de documentos oficiais.

A

Falso.

O prenome ANOTADO NO REGISTRO CIVIL deve ser utilizado para os atos que ensejarão a emissão de documentos oficiais, acompanhado do prenome escolhido.

20
Q

DECRETO ESTADUAL N. 55.588/2010 - Dispõe sobre o tratamento nominal das pessoas transexuais e travestis nos órgãos públi- cos do Estado de São Paulo e dá providências correlatas

O descumprimento do disposto neste decreto ensejará sindicância para apurar violação à Lei n. 10.948, de 5 de novembro de 2001.

A

Falso.

O descumprimento do disposto nos artigos 1o e 2o deste decreto ensejará processo administrativo para apurar violação à Lei n. 10.948, de 5 de novembro de 2001, sem prejuízo de infração funcional a ser apurada nos termos do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado.