Legislação Tributário do Distrito Federal Flashcards

1
Q

Prazo de análise para a concessão de Viabilidade de Localização e possibilidade de prorrogação

A

Art. 13. O prazo de análise para a concessão de Viabilidade de Localização é de 5 dias úteis para empresas com atividades de baixo risco e de 10 dias úteis para empresas com atividades de alto risco.
Parágrafo único. O prazo determinado no caput pode ser prorrogado uma única vez por igual período, apenas no caso das áreas previstas no art. 10, I, II e III.

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2
Q

Prazo que perdura os efeitos da Viabilidade de Localização concedida para atividades econômicas e auxiliares que se enquadrem nos parâmetros de uso e ocupação do solo definidos no art. 9o (PDOT)

A

Art. 14. Os efeitos da Viabilidade de Localização concedida para atividades econômicas e auxiliares que se enquadrem nos parâmetros de uso e ocupação do solo definidos no art. 9o perduram para a empresa e seus estabelecimentos:
I – por até 180 dias, contados da data da concessão, enquanto não solicitada a Licença de Funcionamento;
II – por prazo indeterminado, desde que:
a) sejam mantidos os elementos que a justificaram e sejam obedecidas as restrições impostas, nos termos do art. 12, II;
b) a Licença de Funcionamento tenha sido solicitada dentro do prazo previsto no inciso I.

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3
Q

Penalidades administrativas previstas na Lei Distrital N 5.547/2015 (Autorização de funcionamento de atividades econômicas)

A

Art. 35. As infrações às obrigações instituídas nesta Lei e na sua regulamentação sujeitam o infrator às seguintes penalidades administrativas, sem prejuízo de outras previstas em leis específicas:
I – advertência;
II – multa;
III – interdição parcial ou total do estabelecimento ou da atividade;
IV – apreensão de mercadorias e equipamentos;
V – cassação da licença de funcionamento.

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4
Q

Quando o infrator é considerado reincidente e quando a infração é considerada continuada segundo a lei N 5.547/2015 (Autorização de atividades econômicas)

A

Art. 37.
§ 1o É considerado infrator reincidente aquele que comete a mesma infração no período de 12 meses, tendo como termo inicial a data de decisão administrativa definitiva sobre eventual impugnação.
§ 2o É considerada infração continuada a manutenção da ação ou da omissão imputável dentro do período de 30 dias da penalização originária.

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5
Q

Prazo para publicação no DODF e prazo para reclamação de mercadorias e equipamentos apreendidos

A

Art. 52 (Lei 5.547/2015)
§ 4o O órgão competente deve fazer publicar no Diário Oficial do Distrito Federal, no prazo de 5 dias, a relação de mercadorias e equipamentos apreendidos, quando não forem identificados seus proprietários.
§ 5o A solicitação de devolução de mercadorias e equipamentos apreendidos é feita no prazo de 30 dias, contados do primeiro dia útil subsequente à data da lavratura do auto de apreensão ou, na falta de identificação de seus proprietários, da publicação a que se refere o § 4o, sob pena de perda do bem.

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6
Q

Prazo de vigência da licença de funcionamento (Lei 5.547/2015)

A

Em área de regularidade fundiária o prazo de vigência da licença é de 5 anos;
Nos casos que a área não dispuser de regularidade fundiária o prazo é de 12 meses.

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7
Q

Prazo para cumprimento das exigências do relatório de vistoria (Lei 5.547/2015)

A

Da vistoria resultará relatório contendo as exigências específicas para o funcionamento do estabelecimento, às quais deverão ser cumpridas pelo solicitante por um prazo máximo de 60 dias, onde posteriormente acontecerá nova vistoria.

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8
Q

Art. 23. Para a expedição da Autorização de Funcionamento de atividades econômicas previstas na Lei no 5.547/2015, devem ser observados os prazos especificados quanto à Viabilidade de Localização, às vistorias e à emissão de Autorizações, contados da data do respectivo requerimento:

A

I – até cinco dias úteis para a Viabilidade de Localização;
II – até trinta dias úteis para as vistorias em atividades classificadas como de significativo potencial de lesividade (alto risco);
III – até dez dias úteis para a Autorização de Funcionamento.
§ 1o Se constatada exigência relativa à documentação, os prazos serão reiniciados a partir do saneamento desta.
§ 2o Nos casos em que a exigência depender exclusivamente de ato a ser realizado pelo interessado, poderá o Administrador Regional, arquivar de forma terminativa o processo administrativo, ultrapassado o prazo de 60 (sessenta) dias da notificação do interessado quanto à exigência.

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9
Q

Prazo para o interessado apresentar todos os documentos necessários para emissão da Licença de Funcionamento, sob pena de anulação dos mesmos.

A

O artigo 25 do Decreto n. 36.948/2015 diz que o interessado tem o prazo de até 12 meses para apresentar todos os documentos necessários para emissão da Licença de Funcionamento, sob pena de anulação dos mesmos.

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