LEI 893/20 PLANO DIRETOR BRAGANCA Flashcards
(212 cards)
ART.1
Esta Lei Complementar institui o Plano Diretor do Município de Bragança Paulista em atendimento às disposições do art. 182, § 2º, da Constituição Federal, da Constituição do Estado de São Paulo nos artigos 180 e 181, do Capítulo III da Lei nº 10.257, de 10 de julho de 2001 (Estatuto da Cidade), nos artigos 39, 40, §§ 1º, 2º e 3º, art. 41, incisos I, II, III e IV e art. 42 e aos artigos 130 a 132 da Lei Orgânica do Município.
ART.2
O Plano Diretor é um instrumento de política de desenvolvimento social, cultural, econômico, ambiental e de planejamento territorial, aplicável a todo o território do município, sendo referência obrigatória para os agentes públicos e privados que nele atuam.
ART.3
O Plano Plurianual, as Diretrizes Orçamentárias e o Orçamento Anual deverão incorporar as diretrizes e políticas definidas no Plano Diretor, obedecida a eficácia da lei no tempo e os ajustes daí decorrentes.
ART.4
O Plano Diretor terá vigência de 8 (oito) anos, contados a partir da data de sua publicação na Imprensa Oficial do Município, devendo, ao final desse prazo, ser substituído por versão revisada e atualizada.
§ 1º A cada 2 (dois) anos, a contar da data de sua publicação, deverão ser realizadas reuniões técnicas, visando debates referentes à vigência do Plano Diretor atual, sem realizar alterações estruturais no texto da lei, salvo em casos de eventuais correções formais. Os ajustes apontados deverão ser apresentados em, no mínimo, 2 (duas) audiências públicas.
§ 2º A futura revisão do Plano Diretor deverá ter início em 6 (seis) anos a contar da data de sua publicação, através de um levantamento de diagnóstico do município.
TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
CAPÍTULO I
INTRODUÇÃO
ART.5
Este Plano Diretor se fundamenta nos seguintes princípios orientadores:
I - inclusão social, mediante ampliação adequada da oferta de terra urbana, promoção da moradia digna e do saneamento básico, projeção da infraestrutura visando à acomodação das gerações futuras e incrementando melhorias no transporte coletivo, em serviços públicos, no trabalho, educação, renda, cultura e no lazer para a população;
II - prevalência do interesse coletivo sobre o individual;
III - proteção ao meio ambiente;
IV - gestão integrada e compartilhada do desenvolvimento entre o segmento administrativo e os agentes promotores das atividades sociais, de qualquer natureza.
TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
CAPÍTULO I
INTRODUÇÃO
ART.6
Os princípios orientadores e o processo participativo na elaboração deste Plano Diretor definem os seguintes objetivos gerais para o desenvolvimento:
I - distribuir igualmente os benefícios e ônus decorrentes de obras, serviços e infraestrutura, garantindo o amplo acesso com o objetivo de reduzir as desigualdades socioespaciais;
II - favorecer o acesso à terra e à habitação para toda a população, com o objetivo de sanar o deficit habitacional;
III - incorporar o componente ambiental na definição dos critérios e parâmetros de uso e ocupação do solo, sobretudo para a proteção de mananciais e recursos hídricos, recuperação de áreas degradadas, tratamento de áreas públicas e expansão dos serviços de saneamento básico;
IV - proporcionar equilibrada e adequada integração entre os recursos naturais, a ocupação do solo e as atividades econômicas desenvolvidas;
V - promover o desenvolvimento econômico, tendo como referência a qualidade ambiental e a redução das desigualdades que atingem diferentes camadas da população e regiões do município;
VI - buscar a universalização da mobilidade e acessibilidade;
VII - promover o aumento da eficiência econômica, de forma a ampliar os benefícios sociais e reduzir os custos operacionais para os setores público e privado;
VIII - fortalecer o setor público, valorizando as funções de planejamento, coordenação e controle, mediante processos e procedimentos administrativos adequados;
IX - estimular a participação da população nos processos de decisão, planejamento, gestão e orientação do desenvolvimento territorial mediante formação de banco de dados com ênfase à suportabilidade das demandas de pesquisa que se pretendam produzir;
X - estimular adequado processo de fornecimento de informações à população;
XI - incentivar a descentralização administrativa, inclusive com a coparticipação e a corresponsabilidade da comunidade;
XII - proporcionar adequada orientação físico-espacial;
XIII - integrar as atividades realizadas, inclusive as de serviços públicos;
XIV - proporcionar proteção, preservação e recuperação do meio ambiente e dos patrimônios histórico, artístico, arqueológico e paisagístico;
XV - disponibilizar elementos para o desenvolvimento de política de ação governamental municipal e regional;
XVI - adequar a política fiscal e financeira aos objetivos do desenvolvimento municipal, respeitada sempre a capacidade contributiva do cidadão, nas diversas formas de manifestação da riqueza;
XVII - dar apoio ao empreendedorismo da iniciativa privada, especialmente aos projetos de parcelamento do solo e aos de incentivo à atividade econômica de modo geral.
§ 1º Em consonância com os objetivos gerais do Plano Diretor, são temas prioritários:
I - o sistema produtivo;
II - a questão social;
III - a educação e a cultura;
IV - o meio ambiente;
V - a mobilidade;
VI - a política habitacional;
VII - o uso e ocupação do solo;
VIII - a organização institucional;
IX - a integração regional;
X - a saúde;
XI - o terceiro setor.
§ 2º Os mapas e as tabelas constantes dos anexos do Plano Diretor fazem parte integrante desta Lei Complementar e lhe servem de elementos impositivos, além de elucidativos.
CAPÍTULO II
DAS POLÍTICAS E DIRETRIZES
ART.7
O presente Plano Diretor dará cumprimento à função social e ambiental do Município de Bragança Paulista, além de implementar políticas públicas participativas com efetivação dos direitos sociais para todos os habitantes, incluindo o direito à ocupação urbana adequada, à moradia digna, ao saneamento básico, acesso universal e igualitário ao sistema de saúde, à mobilidade sustentável, ao trabalho, à cultura e ao lazer, promovendo as condições de vida que garantam o bem-estar social, além da proteção e recuperação do patrimônio ambiental, de modo a promover um meio ambiente ecologicamente equilibrado e uma sadia qualidade de vida.
CAPÍTULO II
DAS POLÍTICAS E DIRETRIZES
ART.8
Os princípios que regem a Política de Desenvolvimento Urbano do Município de Bragança Paulista são:
I - função social e ambiental da propriedade urbana e rural;
II - equidade e inclusão social, ambiental e territorial;
III - direito à cidade e ao meio ambiente ecologicamente equilibrado;
IV - democratização do planejamento e da gestão urbana e territorial;
V - proteção, promoção, recuperação e utilização adequada de bens e imóveis de interesse histórico-cultural e do patrimônio cultural material e imaterial com valorização da memória social e da diversidade;
VI - redução das desigualdades socioespaciais e melhoria das condições urbanas dos bairros com oferta adequada de equipamentos culturais, áreas verdes e equipamentos de assistência social, abastecimento, segurança alimentar, educação, sistema de saúde, esporte e lazer;
VII - a efetivação do direito à cidade dar-se-á por meio da distribuição socialmente justa dos acessos aos benefícios e oportunidades da vida urbana, em especial às condições de vida e ao patrimônio cultural que constituem os bens comuns do Município, visando à melhoria da qualidade de vida coletiva, promovendo o bem-estar social e propiciando o desenvolvimento humano.
CAPÍTULO II
DAS POLÍTICAS E DIRETRIZES
ART.9
São políticas do Plano Diretor:
I - criar e manter um sistema atualizado de informações econômicas, sociais, físico-territoriais e administrativas à disposição da comunidade;
II - priorizar os programas e projetos a serem implantados;
III - utilizar mecanismos que possibilitem:
a) participação popular;
b) desenvolvimento das economias de todos os setores, que viabilize e atraia novos investimentos;
c) harmonização de planos de trabalho e desenvolvimento dos diversos agentes municipais e não municipais;
d) desenvolvimento cultural e educacional da população, exercício do direito da cidadania, a vida digna, que busquem sempre garantir a plena expressão da personalidade;
e) desenvolvimento do espírito empreendedor da iniciativa privada;
IV - mobilizar os recursos disponíveis para viabilizar as ações de interesse geral da comunidade, especialmente os direitos sociais;
V - instrumentalizar adequadamente o Sistema Municipal de Planejamento, capacitando-o, por meio de tecnologias modernas;
VI - promover a integração entre os diversos setores produtivos da indústria, comércio, serviços, agronegócios e demais atividades econômicas, de modo a se produzir adequação das atividades às necessidades do município, da região, do estado e da nação;
VII - consolidar a posição do município como centro regional, comercial, industrial, agrícola, pecuário, educacional e prestador de serviços, além de buscar incrementar o desenvolvimento do turismo de maneira equilibrada e adequada;
VIII - estimular investimentos na economia municipal, que não incentivem um processo de migração populacional desestruturada;
IX - assegurar estrutura municipal, urbana e rural, adequada ao crescimento demográfico, compatibilizando-a com as necessidades sociais, econômicas, culturais e ambientais;
X - proporcionar a todos os setores os equipamentos e serviços, básicos e sociais, necessários a uma vida equilibrada e saudável de seus habitantes;
XI - proporcionar a perfeita integração das zonas rural e urbana no processo de desenvolvimento integrado;
XII - atingir um padrão mais elevado de funcionalidade e beleza no desenvolvimento do município, valorizando, preservando e restaurando, quando necessário, os aspectos característicos da paisagem local;
XIII - preservar, recuperar e proporcionar a adequada utilização dos mananciais municipais, assim como dos demais recursos naturais;
XIV - proporcionar estrutura viária básica, visando ao benefício da comunidade como um todo, permitindo a circulação rápida, segura e eficiente de pessoas e veículos entre os vários setores do município e sua região de influência.
CAPÍTULO II
DAS POLÍTICAS E DIRETRIZES
ART.10
São diretrizes do Plano Diretor estabelecidas para a consecução das políticas previstas no artigo anterior:
I - diretrizes gerais:
a) garantir o processo de planejamento participativo, por meio do acesso da população à informação e aos instrumentos para o exercício da cidadania;
b) implantar banco de dados de caráter permanente para consultas da população, utilizando-se dos recursos de processamento eletrônico de dados, podendo constituir consórcios intermunicipais e intergovernamentais para esse fim;
c) promover obrigatoriamente debates abertos à participação da comunidade, das entidades representativas, relativos a assuntos de interesse geral e ações significativas para o município a fim de priorizá-los, dando a maior divulgação possível pelos meios disponíveis;
d) estruturar a Administração de maneira a garantir a implantação do Plano Diretor, permitindo, inclusive, a descentralização administrativa, criando polos descentralizados, visando ao atendimento específico de comunidades locais;
II - diretrizes para o desenvolvimento econômico:
a) estimular a busca de investimentos adequados de toda a natureza;
b) estimular o equilíbrio econômico e social por meio do conhecimento do nível de riqueza dos habitantes, de forma integrada com os órgãos da União e do Estado, para produzir adequada justiça tributária;
c) promover e dinamizar os potenciais de riqueza subutilizados ou não utilizados, por meio da implantação de programas específicos para o aproveitamento racional dos recursos naturais, hídricos e minerais;
d) constituir um programa permanente de avaliação de força de trabalho, dos seus níveis de formação e remuneração, bem como de sua forma de utilização com a colaboração de entidades privadas do setor produtivo, por meio de cursos profissionalizantes para formação de mão de obra local necessária à dinâmica do desenvolvimento econômico;
e) dar especial atenção aos investimentos com recursos de origem local, respeitando-se as políticas e as diretrizes deste Plano;
f) estimular as empresas a efetuarem seus faturamentos de vendas, tendo como sede Bragança Paulista;
g) estimular a expansão empresarial;
h) implantar polos rurais com infraestrutura adequada para apoio ao desenvolvimento do setor primário da economia e consequente fixação do homem no campo;
i) promover sistema de abastecimento adequado;
j) consolidar os distritos industriais existentes e estimular a criação de novos polos;
k) promover políticas de desenvolvimento industrial baseadas na diversificação das atividades produtivas, considerando-se, inclusive, as indústrias extrativas e agroindústrias;
l) garantir condições para ampliação do comércio, sem deixar de estimular novos polos de atividades;
m) estimular as atividades prestadoras de serviços, especialmente as destinadas à promoção do turismo, inclusive o agrícola, observadas as aptidões e tendências locais, preservando-se o meio ambiente;
n) manter o equilíbrio do parcelamento do solo, a fim de evitar a degradação da paisagem urbana e a ocorrência de investimentos especulativos sem suporte dos equipamentos necessários;
o) consolidar a influência regional do ensino universitário e estimular a progressiva ampliação de cursos, especialmente os de natureza profissionalizante;
III - diretrizes para o desenvolvimento social:
a) promover debates e outras oportunidades de conscientização popular, objetivando o fortalecimento da sociedade civil e a conquista de um estado de justiça social, capacitando a população para a defesa de seus interesses, assegurando o direito ao exercício da cidadania;
b) promover políticas sociais preventivas e emancipatórias, visando equalizar as oportunidades de vida melhor à população;
c) garantir o atendimento básico nas áreas de saúde, promoção social, educação, cultura, esporte e lazer, mediante adaptação viária que facilite o acesso da população a esses locais;
d) promover o acesso à habitação de interesse social;
e) facilitar o processo de circulação viária, estimulando o transporte coletivo e estendendo a distância do chamado ponto final de cada linha, bem como estendendo o horário das linhas no período noturno em finais de semana;
f) preservar o meio ambiente, como forma de garantir a vida hígida para as gerações presentes e futuras;
IV - diretrizes para o desenvolvimento físico e territorial:
a) adequar o zoneamento urbano, inclusive com a previsão de índices urbanísticos que atendam a uma política de ocupação das áreas em função da densidade populacional, da disponibilidade de infraestrutura adequada e de compatibilidade com o meio ambiente;
b) prever e controlar em todos os setores urbanos as edificações, os equipamentos sociais, a infraestrutura de suporte e o parcelamento do solo, que atendam à densidade populacional prevista, permitindo a implantação das obras e sistemas necessários a uma vida equilibrada e saudável dos habitantes;
c) estimular o cumprimento da função social da propriedade, prevista nesta Lei Complementar, e em outras que a complementam, assim como o devido aproveitamento de vazios urbanos em locais já densamente ocupados e com infraestrutura disponível e ociosa, nos termos da Constituição Federal;
d) localizar adequadamente as áreas para o desenvolvimento de atividades econômicas;
e) prever a descentralização dos serviços públicos administrativos em áreas estratégicas;
f) planejar adequadamente os núcleos urbanos, as zonas de desenvolvimento, os polos de desenvolvimento rural e as áreas rurais, visando ao processo de desenvolvimento integrado do município;
g) preservar e valorizar os aspectos característicos das paisagens natural e edificada, especialmente os bens de valor histórico e cultural;
h) preservar e proteger os rios Jaguari, Jacareí e Atibaia, bem como os principais ribeirões das áreas rural e urbana;
i) preservar e proteger os ribeirões da sede do município, cuidando-se, inclusive, da sua recuperação, por meio da proibição de lançamentos de esgotos diretamente nos ribeirões, mantendo os espaços livres existentes em suas áreas de proteção, visando ao desimpedimento do fluxo das águas pluviais e ao aumento de suas vazões e da intervenção direta da Prefeitura;
j) preservar, proteger, recuperar e manter a limpeza permanente dos lagos urbanos de domínio público, especialmente os do Taboão, da Picarelli, do Tanque do Moinho, da Hípica Jaguari e do Jardim São Miguel, providenciando o funcionamento de suas comportas regularizadoras das vazões dos ribeirões de jusante, evitando-se enchentes e permitindo descargas de lavagem tanto dos ribeirões como dos próprios lagos;
k) preservar e proteger, no seu território, a Represa do Jaguari e Jacareí, permitindo o uso racional de seu sistema e incentivando a recuperação, a implantação e a ampliação da mata ciliar em suas margens e arredores;
l) otimizar o sistema de transporte coletivo de passageiros e o transporte de cargas;
m) implantar sistema viário adequado, observando-se a interligação entre os núcleos geradores de atividades e seus usuários com a priorização dos acessos aos núcleos geradores de atividades, reduzindo ao máximo os conflitos causados pelo tráfego local;
n) implantar o anel viário próximo aos limites externos da área urbana da sede do município, podendo aproveitar em seu traçado trechos de rodovias;
o) implantar os anéis viários urbanos integrados ao sistema da Avenida dos Imigrantes, considerando como avenidas os trechos de rodovias que fizerem parte dos anéis;
p) priorizar o tratamento das vias, adequando demanda de fluxos com segurança, principalmente de pedestres e ciclistas;
q) promover o alargamento de vias públicas consideradas de maior fluxo de trânsito, bem como a correção do passeio público respectivo, na medida do possível, e implementar ciclovia, ciclorrota e ciclofaixa.
CAPÍTULO III
DAS DEFINIÇÕES
ART.11
Para efeito desta Lei Complementar, são adotadas as seguintes definições:
I - ACOSTAMENTO - parte da via, diferenciada da pista de rolamento, destinada à parada ou ao estacionamento de veículos, em caso de emergência, e à circulação de pedestres e bicicletas, quando não houver local apropriado para esse fim;
II - ACRÉSCIMO OU AMPLIAÇÃO - aumento de uma edificação em relação ao projeto aprovado, quer no sentido horizontal, quer no vertical, formando novos compartimentos ou ampliando os já existentes;
III - ALINHAMENTO - linha divisória entre o lote e o logradouro público;
IV - ÁREA CONSTRUÍDA - edificações de caráter permanente, cobertas e com condições de habitabilidade ou utilização para fins civis, industriais, comerciais ou de prestação de serviços, ficando excluídas desta definição os pergolados, jardins, abrigos desmontáveis, totens, muros, caixas d`água, barriletes, dutos de serviços, pavimentos impermeáveis descobertos, elementos decorativos e assemelhados;
V - ÁREA INSTITUCIONAL OU ÁREA DE EQUIPAMENTO URBANO E COMUNITÁRIO (AEUC) - áreas públicas reservadas para fins específicos de utilidade pública e implantação de equipamentos urbanos e comunitários;
VI - ÁREA NON AEDIFICANDI - gleba ou parcela do solo onde não é permitida a edificação como área construída;
VII - ÁREA DE RECARGA HÍDRICA - áreas planas ou levemente inclinadas localizadas nas partes mais altas do território, acima do posicionamento geográfico de nascentes ou cursos d`água, onde ocorre a máxima condição de captação e infiltração de águas pluviais, onde será utilizado como referência na escolha das áreas públicas;
VIII - ÁREAS REMANESCENTES - são consideradas áreas remanescentes a porção territorial que integra a área da gleba onde deverá ser implantado o loteamento, descrita na matrícula do Registro de Imóveis, mas que não faz parte da área loteada e não tenha possibilidade de se transformar em lotes por meio de desmembramento;
IX - ÁREA PERMEÁVEL - área destinada à infiltração de água no solo;
X - ÁREAS VERDES - áreas com restrição de uso, onde a prioridade é pela manutenção e/ou restauração florestal, devendo fazer parte destas as áreas de reserva legal, as áreas de preservação permanente e as áreas florestais com restrições legais;
XI - BEIRAL - parte do telhado ou cobertura que avança em balanço sobre o corpo do edifício;
XII - CALÇADA - parte da via, normalmente segregada e em nível diferente, não destinada à circulação de veículos, reservada ao trânsito de pedestres e, quando possível, à implantação de mobiliário urbano, sinalização, vegetação e outros fins;
XIII - CANTEIRO CENTRAL - obstáculo físico construído como separador de duas pistas de rolamento, eventualmente substituído por marcas viárias (canteiro fictício);
XIV - CICLOFAIXA - parte da pista de rolamento destinada à circulação exclusiva de ciclos, delimitada por sinalização específica;
XV - CICLOVIA - pista própria destinada à circulação de ciclos, separada fisicamente do tráfego comum;
XVI - CICLORROTA - rotas em vias abertas à circulação geral com sinalização específica para o aumento da segurança viária ao ciclista;
XVII - COEFICIENTE DE APROVEITAMENTO - é a relação entre a soma das áreas construídas sobre um terreno e a área desse mesmo terreno;
XVIII - CONSERVAÇÃO - intervenção de natureza preventiva para manutenção do imóvel a ser preservado;
XIX - DESDOBRO - subdivisão do lote para formação de novos lotes, onde o lote originário é proveniente de parcelamento do solo e tem testada voltada para sistema viário existente, não implicando o desdobro em abertura de novas vias nem no prolongamento do sistema viário existente;
XX - DESMEMBRAMENTO - subdivisão de gleba em lotes destinados à edificação, com aproveitamento do sistema viário existente, desde que não implique na abertura de novas vias e logradouros públicos, nem no prolongamento, modificação ou ampliação dos já existentes;
XXI - DIVISA - é o limite da propriedade que a separa da propriedade contígua;
XXII - DIVISÃO DE ÁREAS - parcelamento do solo de gleba em glebas na zona rural, respeitando o módulo mínimo rural, sem a necessidade de doação de área pública e com frente para a via pública oficial;
XXIII - ECONOMIA CRIATIVA - são as atividades decorrentes da produção e distribuição de bens e serviços tangíveis ou intangíveis que utilizam a criatividade, a habilidade e o talento de indivíduos ou grupos como insumos primários, sendo composta por atividades econômicas baseadas no conhecimento e capazes de produzir riqueza, gerar emprego e distribuir renda;
XXIV - EQUIPAMENTOS COMUNITÁRIOS - são os bens destinados à educação e cultura, saúde, recreação, esportes, atividades administrativas e outros assemelhados que contribuam para a manutenção e o desenvolvimento da vida urbana;
XXV - EQUIPAMENTOS URBANOS - são os bens destinados à prestação de serviços de abastecimento de água, esgotamento sanitário e pluvial, limpeza pública, infovias, energia elétrica, telecomunicações, serviço postal, transporte, gás canalizado, segurança pública e outros assemelhados necessários ao funcionamento da cidade;
XXVI - ESTRADAS PARQUES - são vias permanentes de percurso que atravessam unidades de conservação ou áreas de relevante interesse ambiental, paisagístico e turístico, implantadas com o objetivo de aliar a preservação ambiental ao desenvolvimento sustentável da região e ao ecoturismo;
XXVII - FACHADA ATIVA - corresponde à exigência de ocupação de extensão horizontal da fachada lindeira ao alinhamento frontal do lote por uso não residencial com acesso direto e abertura para o logradouro, a fim de evitar a formação de planos fechados na interface entre as construções e os logradouros, promovendo a dinamização dos passeios públicos;
XXVIII - FAIXAS DE DOMÍNIO - a faixa de domínio é um conjunto de áreas, declarada de utilidade pública, destinadas a construção e operação de rodovias ou estradas federais, estaduais e municipais, seus dispositivos de acessos, postos de serviços complementares, pistas de rolamento, acostamento, canteiro central e faixas lindeiras, destinadas a acomodar os taludes de corte, aterro e elementos de drenagem, como também área de escape;
XXIX - FAIXA DE SERVIÇO - serve para acomodar o mobiliário, os canteiros, as árvores e os postes de iluminação ou sinalização;
XXX - FAIXA SANITÁRIA - faixa sanitária é a área não edificante cujo uso está vinculado à servidão de passagem para efeito de drenagem e captação de águas pluviais ou construção de rede de esgoto;
XXXI - FRUIÇÃO PÚBLICA - corresponde à área livre externa ou interna às edificações, localizada nos pavimentos de acesso direto ao logradouro público, com conexão em nível ao logradouro e demais espaços públicos, destinada à circulação de pessoas, não sendo exclusiva dos usuários e moradores da edificação;
XXXII - GABARITO DE ALTURA MÁXIMA DE EDIFICAÇÃO - altura máxima que a edificação pode atingir, sendo medida decorrente da diferença entre o nível mais alto do meio-fio das testadas do imóvel ao nível superior da última laje habitável ou com utilização para fins civis da edificação, excluídos o ático, as casas de máquinas e a caixa d`água;
XXXIII - GALERIA - passagem coberta interna ao imóvel, dando acesso à via pública ou logradouro, destinada à circulação de pedestres, com livre acesso do público;
XXXIV - GLEBA - área de terra não urbanizada, ou seja, que não foi objeto de parcelamento do solo para fins urbanos;
XXXV - INCUBADORA - é um projeto ou uma empresa que tem como objetivo a criação ou o desenvolvimento de pequenas empresas ou microempresas, apoiando-as nas primeiras etapas de suas atividades;
XXXVI - ÍNDICES URBANÍSTICOS - fatores que determinam a ocupação, a área construída, os afastamentos, as divisas, a área do lote, os usos e outros necessários para disciplinar a configuração dos lotes e das edificações neles inseridas;
XXXVII - ILHA - obstáculo físico, colocado na pista de rolamento, destinado à ordenação dos fluxos de trânsito em uma interseção;
XXXVIII - INFRAESTRUTURA BÁSICA - são compostas pelas vias de circulação, pavimentadas ou não, e equipamentos urbanos de escoamento das águas pluviais, solução para o afastamento e tratamento de esgotos e solução para o abastecimento de água potável e de energia elétrica;
XXXIX - INFRAESTRUTURA COMPLEMENTAR - equipamentos urbanos complementares à infraestrutura básica, compostos por iluminação pública, pavimentação das vias, áreas verdes e plantio de grama nos sistemas de lazer, como suporte à concentração de pessoas e ao seu respectivo fluxo;
XL - INFRAESTRUTURA DA EDIFICAÇÃO - tudo aquilo que se situa de uma construção. Parte inferior de uma estrutura civil, que geralmente é invisível e se localiza abaixo da cota do terrreno. Conjunto de tubagens, cabos e dispositivos para o transporte de água, gás, eletricidade e comunicação;
XLI - INOVAÇÃO - é a introdução de novidade ou aperfeiçoamento no ambiente produtivo que resulte em novos processos, produtos ou serviços, bem como ganho de qualidade e produtividade em processos, produtos ou serviços já existentes;
XLII - LARGURA DE VIA - distância entre os alinhamentos dos lotes, englobando leito carroçável, passeio público, canteiros, ciclovias e outros elementos relativos;
XLIII - LEITO CARROÇÁVEL - parte da via reservada ao tráfego de veículos, composta pelo conjunto de faixas de rolamento;
XLIV - LOGRADOURO PÚBLICO - espaço livre destinado pela Municipalidade à circulação, parada ou estacionamento de veículos, ou à circulação de pedestres, tais como calçada, parques, praças, áreas de lazer e calçadões;
XLV - LOTE - unidade imobiliária destinada à edificação, autônoma, que resulta de parcelamento do solo e tem sua testada voltada para via pública reconhecida ou projetada, servido de infraestrutura básica, cujas dimensões atendam aos índices urbanísticos definidos em legislação para o local em que se situe;
XLVI - LOTE MÍNIMO - a área mínima resultante de parcelamento do solo urbano e expressa em metros quadrados;
XLVII - LOTEAMENTO - subdivisão de gleba em lotes destinados à edificação, com abertura de novas vias de circulação de veículos e pessoas, de logradouros públicos ou prolongamento, modificação ou ampliação das vias existentes, incidindo as doações de áreas públicas nos termos da lei e às exigências administrativas pertinentes;
XLVIII - MATAS PRIMITIVAS - consideram-se matas primitivas aquelas que não apresentem indícios de derrubada anterior;
XLIX - MATAS REGENERADAS - são as que apresentam indícios de derrubada anterior;
L - NASCENTE - afloramento natural do lençol freático que apresenta perenidade e dá início a um curso d`água;
LI - OLHOS DÁGUA - afloramento natural do lençol freático, mesmo que intermitente e que não dá início a curso d
água;
LII - PARCELAMENTO DO SOLO - subdivisão da gleba em lotes destinados à edificação, podendo ser esta na modalidade de loteamento ou desmembramento;
LIII - PASSEIO - parte da calçada ou da pista de rolamento, neste último caso separada por pintura ou elemento físico separador, livre de interferências, destinada à circulação exclusiva de pedestres e ciclistas;
LIV - PISTA - parte da via normalmente utilizada para a circulação de veículos, identificada por elementos separadores ou por diferença de nível em relação às calçadas, ilhas ou aos canteiros centrais;
LV - POLO GERADOR DE TRÁFEGO - são construções urbanas ou atividades que atraem grande quantidade de deslocamentos de pessoas ou cargas (escolas, conjuntos de escritórios, shopping centers, entre outros) e que necessitam ser controlados por instrumentos legais e técnicos, como forma de minimizar ou eliminar os impactos indesejáveis que possam ter sobre o transporte e o trânsito da sua área de influência;
LVI - QUADRA - área resultante de um loteamento, constituída por agrupamento de lotes e limitada pelo sistema viário, podendo ter como limites as divisas desse mesmo loteamento;
LVII - RECUO ou AFASTAMENTO - é a distância medida entre o limite externo da posição horizontal da edificação e a divisa do lote, sendo que o recuo de frente é medido com relação ao alinhamento ou, quando se tratar de lote lindeiro a mais de um logradouro público, ao alinhamento principal;
LVIII - REFORMA - obras que têm por finalidade a melhoria das condições estruturais, de habitabilidade ou a alteração funcional total ou parcial de uma edificação, com ampliação e/ou redução dos seus índices urbanísticos;
LIX - REMEMBRAMENTO OU UNIFICAÇÃO - reagrupamento de lotes contíguos para constituição de lote ou lotes maiores;
LX - REPARAÇÃO - intervenção de natureza corretiva para substituição, modificação ou eliminação de elementos estranhos ou incompatíveis com o imóvel ou conjunto urbano a ser preservado;
LXI - RESTAURAÇÃO - intervenção de natureza corretiva para reconstituição das características originárias do imóvel ou conjunto urbano, mediante a recuperação da estrutura afetada e dos elementos destruídos, danificados ou descaracterizados, ou, ainda, o expurgo de elementos estranhos ao bem a ser preservado;
LXII - REVITALIZAÇÃO - obras que têm por finalidade a melhoria das condições estruturais de habitabilidade ou a alteração funcional total ou parcial de uma edificação, sem que seja nela modificada a área ou o número de pavimentos ou os recuos da edificação;
LXIII - SISTEMA DE LAZER - área livre pública de uso coletivo, destinada ao lazer, podendo receber construções e/ou equipamentos para essa finalidade;
LXIV - STARTUP - é uma empresa emergente que tem como objetivo desenvolver ou aprimorar um modelo de negócio, preferencialmente escalável e repetível, sendo uma empresa recém-criada, ainda em fase de desenvolvimento;
LXV - SUBSOLO - área abaixo do nível da calçada, em todos os pontos da testada;
LXVI - TAXA DE IMPERMEABILIZAÇÃO - é a relação entre a soma das áreas impermeabilizadas sobre um terreno e a área total desse mesmo terreno;
LXVII - TAXA DE OCUPAÇÃO - é a relação entre a soma das projeções horizontais das áreas construídas sobre um terreno e a área total desse mesmo terreno;
LXVIII - TESTADA MÍNIMA - é a dimensão mínima do limite frontal do lote, voltado para o logradouro público e expressa em metros lineares;
LXIX - VIA - superfície por onde transitam veículos, pessoas e animais, compreendendo a pista, a calçada, o acostamento, a ilha e o canteiro central;
LXX - VIA PÚBLICA OFICIAL - via aberta, aceita pelo Município como parte integrante do sistema viário do município, devidamente classificada e em uso público;
LXXI - VIAS E ÁREAS DE PEDESTRES - vias ou conjunto de vias destinadas à circulação prioritária de pedestres;
LXXII - VIAS RURAIS - vias públicas localizadas em zonas rurais, reconhecidas pelo Município como de uso público e integrantes do sistema viário municipal;
LXXIII - VIELA - rua estreita ou pequena;
LXXIV - VIELA SANITÁRIA - é a área não edificada destinada à passagem de equipamentos de serviços;
LXXV - VIA URBANA - ruas, avenidas, vielas ou caminhos e similares abertos à circulação pública, situados na área urbana.
TÍTULO II
DA POLÍTICA DE DESENVOLVIMENTO MUNICIPAL
CAPÍTULO I
DA POLÍTICA DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL E CIDADANIA
ART.12
A política do desenvolvimento social e da cidadania deverá promover as políticas sociais e fomentar a cidadania no município, de forma articulada e integrada, tendo a família como base central, visando garantir o desenvolvimento humano e social dos vários segmentos da sociedade, priorizar a infância, a juventude e o idoso, garantir um ambiente de qualidade, o acesso aos bens, oportunidades, serviços, direitos à cultura, acesso à moradia e ao lazer, interagindo em todas as áreas da atividade pública, reduzir as desigualdades sociais, proporcionar saúde e educação a todos, possibilitar o exercício da cidadania ativa à população e estimular as organizações da sociedade e a gestão participativa.
Seção I
Da Saúde
Subseção I
Da Política Municipal da Saúde
ART.13
Desenvolver o planejamento, o delineamento e a execução da política de saúde, de forma intersetorial e participativa, considerando a realidade municipal e os diferentes fatores determinantes da saúde, especialmente o processo de transição demográfica e o envelhecimento gradativo da população, com o objetivo de melhores resultados em saúde.
Seção I
Da Saúde
Subseção I
Da Política Municipal da Saúde
ART.14
Proporcionar o desenvolvimento e a ampliação das políticas e ações de promoção à saúde, considerando o planejamento intersetorial de espaços e ambientes favoráveis à saúde, bem como a ação e a atuação articulada entre as diferentes áreas e secretarias da Administração Pública para a sua realização frente à perspectiva estruturante de cidade saudável.
Seção I
Da Saúde
Subseção I
Da Política Municipal da Saúde
ART.15
Assegurar vida saudável e promover o bem-estar para todos, em todas as idades, por meio de suporte às ações que garantam a melhoria contínua da qualidade de vida e o desenvolvimento de hábitos e estilos de vida saudável, especialmente voltada:
I - à alimentação saudável;
II - ao acesso universal e equitativo à água potável segura e saneamento básico;
III - à prática física e cultural;
IV - à saúde reprodutiva;
V - à redução do uso do álcool, tabaco e outras drogas;
VI - à mobilidade saudável com estímulo ao uso do transporte não motorizado e redução da violência e acidentes de trânsito;
VII - à educação para a saúde inclusiva, equitativa e de qualidade.
Seção I
Da Saúde
Subseção I
Da Política Municipal da Saúde
ART.16
Promover acesso integral, desenvolvimento e ampliação das políticas de prevenção, diagnóstico, tratamento e reabilitação, voltadas às necessidades da população e ao controle de agravos prevalentes à saúde, identificados periodicamente por meio de diagnóstico epidemiológico e situacional, com o objetivo de reduzir a morbimortalidade nos diferentes grupos populacionais, em especial:
I - atenção às doenças crônicas não transmissíveis;
II - doenças cardiovasculares, do aparelho respiratório e/ou digestório;
III - às doenças neoplásicas;
IV - às relacionadas às causas externas;
V - às doenças transmissíveis;
VI - às doenças emergentes, reemergentes e negligenciadas;
VII - às doenças mentais;
VIII - às relacionadas ao uso de drogas e outras substâncias;
IX - às relacionadas à poluição ambiental;
X - às relacionadas aos acidentes de trânsito.
Seção I
Da Saúde
Subseção I
Da Política Municipal da Saúde
ART.17
Garantir cobertura e acesso universal a serviços de saúde e insumos de qualidade por meio de investimentos, com equidade, no nível primário de atenção à saúde, sem prejuízo, buscando a ampliação dos investimentos nos níveis de atenção secundária e terciária, almejando uma transição gradual para o reordenamento e articulação da rede de atenção a partir da atenção primária.
Seção I
Da Saúde
Subseção I
Da Política Municipal da Saúde
ART.18
Realizar a implantação e a adequação de unidades e equipes multiprofissionais, em localização estratégica, nos diferentes níveis, utilizando modelos e projetos de construção que permitam ampliação programada e progressiva, ambiência e acessibilidade adequadas, bem como de unidades móveis que garantam acesso aos indivíduos com deficiência e mobilidade reduzida.
Seção I
Da Saúde
Subseção I
Da Política Municipal da Saúde
ART.19
Proporcionar investimentos em seleção, qualificação e valorização e retenção dos profissionais da área, por meio da educação permanente, da capacitação continuada, dos cuidados com a saúde, da participação nos processos de decisão, do desenvolvimento de plano de carreiras, cargos e salários, do investimento financeiro e das boas práticas de gestão.
Seção I
Da Saúde
Subseção I
Da Política Municipal da Saúde
ART.20
Realizar a melhoria dos processos de trabalho com implantação de protocolos de atenção, efetivação de sistema de referência e contrarreferência e desenvolvimento e implantação de ferramentas de pesquisa e de informatização das informações em saúde.
Seção I
Da Saúde
Subseção I
Da Política Municipal da Saúde
ART.21
Proporcionar a participação e instrumentos de acesso dos cidadãos como usuários do sistema de saúde, com o objetivo de valorizar os recursos disponíveis nos diferentes níveis, em especial da atenção básica e sua atenção multiprofissional voltada para a promoção e a manutenção da saúde.
Seção I
Da Saúde
Subseção I
Da Política Municipal da Saúde
ART.22
Apoiar a implantação de Centros de Convivência nos territórios capazes de operar no fortalecimento de vínculos solidários, através de práticas que promovam cultura, educação, saúde e lazer, garantindo a singularidade de cada um, acolhimento e desenvolvimento das potencialidades.
Seção I
Da Saúde
Subseção I
Da Política Municipal da Saúde
ART.23
Garantir a participação da sociedade na construção, planejamento e controle da execução da Política Municipal de Saúde por meio do fortalecimento das instâncias participativas e deliberativas, como o Conselho Municipal de Saúde e a Conferência Municipal de Saúde e, em especial, apoio à estruturação dos Conselhos Locais de Saúde.
Seção I
Da Saúde
Subseção I
Da Política Municipal da Saúde
ART.24
Promover ações visando à implantação de um Centro de Reabilitação para Dependentes Químicos, e apoio de seus cuidadores familiares ou não.