Lei de Drogas Flashcards
(53 cards)
Art. 28. Quem ________, guardar, tiver em depósito, transportar ou ________, para ________, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar será submetido às seguintes penas:
I - advertência sobre ________;
II - prestação de serviços à comunidade;
III - medida educativa de comparecimento a ________.
Art. 28. Quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar será submetido às seguintes penas:
I - advertência sobre os efeitos das drogas;
II - prestação de serviços à comunidade;
III - medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo.
- adquirir, guardar; tiver em depósito, transportar, trouxer consigo;
- para CONSUMO PESSOAL;
- drogas;
- sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar.
JURIS: Viola o princípio da proporcionalidade a consideração de condenação anterior pelo delito do art. 28 da Lei nº 11.343/2006, “porte de droga para consumo pessoal”, para fins de reincidência. (STF. 2ª Turma. RHC 178512 AgR/SP, julgado em 22/3/2022)
Art. 28. Quem adquirir, _______, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas _______ será submetido às seguintes penas:
I - _______ sobre os efeitos das drogas;
II - prestação _______;
III - _______ de comparecimento a programa ou curso educativo.
Art. 28. Quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar será submetido às seguintes penas:
I - advertência sobre os efeitos das drogas;
II - prestação de serviços à comunidade;
III - medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo.
Penas cominadas ao crime de porte/posse de drogas para consumo pessoal:
- advertência sobre os efeitos das drogas;
- prestação de serviços à comunidade;
- medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo.
Art. 28. Quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar será submetido às seguintes penas:
I - advertência sobre os efeitos das drogas;
II - prestação de serviços à comunidade;
III - medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo.
§ 1º Às mesmas medidas submete-se quem, para seu consumo pessoal, semeia, ________ ou colhe ________ de pequena quantidade de substância ou produto capaz de causar ________.
§ 1º Às mesmas medidas submete-se quem, para seu consumo pessoal, semeia, cultiva ou colhe plantas destinadas à preparação de pequena quantidade de substância ou produto capaz de causar dependência física ou psíquica.
Art. 28. Quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar será submetido às seguintes penas:
I - advertência sobre os efeitos das drogas;
II - prestação de serviços à comunidade;
III - medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo.
§ 1º Às mesmas medidas submete-se quem, para ________, semeia, cultiva ou ________ plantas destinadas à preparação de ________ de substância ou produto capaz de causar dependência física ou psíquica.
§ 1º Às mesmas medidas submete-se quem, para seu consumo pessoal, semeia, cultiva ou colhe plantas destinadas à preparação de pequena quantidade de substância ou produto capaz de causar dependência física ou psíquica.
- para seu consumo pessoal;
- semeia, cultiva ou colhe;
- plantas destinada à preparação de pequena quantidade;
- de substância ou produto capaz de causar dependência física ou psíquica.
Art. 28, §2º: Para determinar se a droga destinava-se a consumo pessoal, o juiz atenderá à ________ e à quantidade da substância apreendida, ao local e às ________, às circunstâncias sociais e pessoais, bem como à conduta e aos ________.
Art. 28, §2º: Para determinar se a droga destinava-se a consumo pessoal, o juiz atenderá à natureza e à quantidade da substância apreendida, ao local e às condições em que se desenvolveu a ação, às circunstâncias sociais e pessoais, bem como à conduta e aos antecedentes do agente.
- natureza da droga;
- quantidade de droga;
- local e condições em que se desenvolveu a ação;
- circunstâncias sociais e pessoais do agente;
- conduta do agente;
- antecedentes do agente.
Art. 28, §2º: Para ________, o juiz atenderá à natureza e à ________ da substância apreendida, ao ________ e às condições em que se desenvolveu a ação, às ________, bem como à ________ e aos antecedentes do agente.
Art. 28, §2º: Para determinar se a droga destinava-se a consumo pessoal, o juiz atenderá à natureza e à quantidade da substância apreendida, ao local e às condições em que se desenvolveu a ação, às circunstâncias sociais e pessoais, bem como à conduta e aos antecedentes do agente.
Art. 28. Quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar será submetido às seguintes penas:
I - advertência sobre os efeitos das drogas;
II - prestação de serviços à comunidade;
III - medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo.
§ 3º As penas previstas nos incisos II e III do caput deste artigo serão aplicadas pelo prazo ________.
§ 4º Em caso de reincidência, as penas previstas nos incisos II e III do caput deste artigo serão aplicadas pelo prazo ________.
§ 3º As penas previstas nos incisos II e III do caput deste artigo serão aplicadas pelo prazo máximo de 5 (cinco) meses.
§ 4º Em caso de reincidência, as penas previstas nos incisos II e III do caput deste artigo serão aplicadas pelo prazo máximo de 10 (dez) meses.
Prazo MÁXIMO das penas de prestação de serviços à comunidade e de medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo:
- 5 meses;
- 10 meses, em caso de reincidência.
JURIS: A reincidência de que trata o § 4º é a reincidência específica. Assim, se um indivíduo já condenado definitivamente por roubo pratica o crime do art. 28, ele não se enquadra no § 4º. Isso porque se trata de reincidente genérico. O § 4º ao falar de reincidente, está se referindo ao crime do caput do art. 28. (STJ. 6ª Turma. REsp 1771304-ES, julgado em 10/12/2019)
Art. 28, §6º: Para garantia do cumprimento das medidas educativas a que se refere o caput, nos incisos I, II e III, a que ________ se recuse o agente, poderá o juiz submetê-lo, ________ a:
I - admoestação ________;
II - ________.
Art. 28, §6º: Para garantia do cumprimento das medidas educativas a que se refere o caput, nos incisos I, II e III, a que injustificadamente se recuse o agente, poderá o juiz submetê-lo, sucessivamente a:
I - admoestação verbal;
II - multa.
Caso o agente injustificadamente se recuse a cumprir as penas previstas no incisos do art. 28, “caput”, o juiz poderá submetê-lo sucessivamente a:
- admoestação verbal;
- multa.
Art. 28. Quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar será submetido às seguintes penas:
I - advertência sobre os efeitos das drogas;
II - prestação de serviços à comunidade;
III - medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo.
Art. 30. Prescrevem em _______ anos a imposição e a execução das penas, observado, no tocante à _______ do prazo, o disposto nos arts. 107 e seguintes do Código Penal.
Art. 30. Prescrevem em 2 (dois) anos a imposição e a execução das penas, observado, no tocante à interrupção do prazo, o disposto nos arts. 107 e seguintes do Código Penal.
prescrição da pretensão punitiva e prescrição da pretensão executória.
É crime portar pequena quantidade de maconha para consumo pessoal?
Não. Segundo o STF, trata-se de ilícito extrapenal, devendo a droga ser apreendida e o juiz aplicar ao usuário as sanções de advertência sobre os efeitos da droga (art. 28, I) e/ou de medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo (art. 28, III)
OBS: a decisão do STF se restringe à cannabis sativa (maconha).
JURIS: Não comete infração penal quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, a substância cannabis sativa, sem prejuízo do reconhecimento da ilicitude extrapenal da conduta, com apreensão da droga e aplicação de sanções de advertência sobre os efeitos dela (art. 28, I) e medida educativa de comparecimento à programa ou curso educativo (art. 28, III). (STF. Plenário. RE 635.659/SP, julgado em 26/06/2024, Repercussão Geral – Tema 506)
JURIS²: É atípica a conduta de possuir 23 gramas de maconha para consumo pessoal, devendo o ilícito administrativo ser apurado no Juizado Especial Criminal, conforme decidido pelo STF no RE 635.659/SP.
(STJ. 6ª Turma. AgRg no REsp 2.121.548-PR, julgado em 13/8/2024)
O STF, no ano de 2024, em sede de repercussão geral, passou a entender que não comete infração penal o agente que portar, para consumo pessoal, pequena quantidade de cannabis sativa. De acordo com a Corte, trata-se de mero ilícito extrapenal. Dessa forma, pergunta-se:
- Quais providências a autoridade policial deverá tomar?
- Qual juízo será competente para julgar a conduta do usuário?
- Quais penas o juiz poderá aplicar ao usuário?
- A autoridade policial deverá apreender a maconha e notificar o autor do fato para comparecer em juízo, na forma do regulamento a ser aprovado pelo CNJ;
- Até que o CNJ delibere a respeito, a competência para julgar a conduta do autor do fato permanecerá sendo dos Juizados Especiais Criminais. Contudo, é vedada a atribuição de quaisquer efeitos penais para a sentença.
- O juiz poderá aplicar ao usuário, EM PROCEDIMENTO DE NATUREZA NÃO PENAL, as sanções de advertência sobre os efeitos da droga (art. 28, I) e de medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo (art. 28, III)
ATENÇÃO: não haverá nenhuma repercussão criminal para a conduta.
OBS: As duas sanções aplicáveis não possuem natureza penal, isto é, não são penas. Já a sanção de prestação de serviços à comunidade (art. 28, II) possui natureza de pena (restritiva de direitos), razão pela qual não pode ser aplicada ao usuário de maconha.
De acordo com o STF, o porte de pequena quantidade de maconha para consumo pessoal não configura infração penal, mas ilícito extrapenal. Nesse contexto, indaga-se:
- Segundo a Corte, até qual quantidade de cannabis sativa o autor do fato é presumidamente considerado usuário?
- Essa presunção é absoluta ou relativa?
- Até 40 gramas de cannabis sativa ou 6 plantas fêmeas;
- A presunção é relativa.
Como a presunção é relativa, NADA IMPEDE QUE:
- A autoridade policial realize a prisão em flagrante por tráfico de drogas, mesmo para quantidades inferiores, quando presentes elementos que indiquem intuito de mercância. Nesse caso, o Delegado deverá consignar justificativa minudente para o afastamento da presunção do porte para uso pessoal, sendo vedada a alusão a critério subjetivos arbitrários (ex: tirocínio policial). OBS: na audiência de custódia, o juiz deverá obrigatoriamente avaliar as razões invocadas pela autoridade policial para afastar a presunção de que a maconha era para uso próprio.
- O juiz conclua que a conduta é atípica, mesmo quando a apreensão for de quantidades maiores, apontando nos autos prova suficiente da condição de usuário.
A autoridade policial pode realizar a prisão em flagrante por tráfico de drogas quando a apreensão de cannabis sativa for inferior a 40 gramas?
Sim. Como a presunção de que o porte de até 40 gramas de maconha é para consumo pessoal é relativa, nada impede que o Delegado lavre o flagrante por tráfico de drogas, quando presentes elementos que indiquem intuito de mercância.
Nesse caso, o Delegado deverá consignar, no APF, justificativa minudente para o afastamento da presunção do porte para uso pessoal, sendo vedada a alusão a critério subjetivos arbitrários (ex: tirocínio policial). E o juiz, na audiência de custódia, deverá obrigatoriamente avaliar as razões invocadas pela autoridade policial para afastar a presunção de que a maconha era para uso próprio.
Elementos que indicam o intuito de mercância:
- forma de acondicionamento da droga;
- circunstâncias da apreensão;
- variedade de substâncias apreendidas;
- apreensão simultânea de balança, registros de operações comerciais e/ou aparelho celular contendo contatos de usuários ou traficantes.
(…) 4. Nos termos do § 2º do artigo 28 da Lei 11.343/2006, será presumido usuário quem, para consumo próprio, adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, até 40 gramas de cannabis sativa ou seis plantas-fêmeas, até que o Congresso Nacional venha a legislar a respeito; 5. A presunção do item anterior é relativa, não estando a autoridade policial e seus agentes impedidos de realizar a prisão em flagrante por tráfico de drogas, mesmo para quantidades inferiores ao limite acima estabelecido, quando presentes elementos que indiquem intuito de mercancia, como a forma de acondicionamento da droga, as circunstâncias da apreensão, a variedade de substâncias apreendidas, a apreensão simultânea de instrumentos como balança, registros de operações comerciais e aparelho celular contendo contatos de usuários ou traficantes; (…). (STF. Plenário. RE 635.659/SP, julgado em 26/06/2024, Repercussão Geral – Tema 506).
A Polícia flagrou uma pessoa com mais de 40 gramas de cannabis sativa ou com mais do que 6 plantas-fêmas e, por isso, foi lavrado o auto de prisão em flagrante pelo crime de tráfico de drogas. O juiz, quando realizar a audiência de custódia, poderá concluir que, mesmo com essa quantidade, o indivíduo é apenas usuário?
Sim. A a presunção de que o porte de até 40 gramas de maconha ou 6 plantas-fêmeas é para consumo pessoal é relativa. Assim, no caso concreto, mesmo diante da apreensão de quantidades superiores aos limites fixados pelo STF, o juiz pode concluir que a conduta é atípica, apontando nos autos prova suficiente da condição de usuário.
O STF, no ano de 2024, em sede de repercussão geral, passou a entender que não comete infração penal quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, até 40 gramas de cannabis sativa ou 6 plantas fêmeas. Nesse contexto, podemos afirmar que o STF legalizou o consumo da maconha?
NÃO. O porte e o uso de maconha para fins recreativos continuam sendo considerados algo ilícito, no entanto, não é mais um ilícito penal.
Na visão do STF, trata-se de um ilícito extrapenal.
É possível aplicar a sanção de prestação de serviços à comunidade (art. 28, II) ao usuário de maconha?
Não, pois essa sanção possui natureza de pena (restritiva de direitos)
O indivíduo que é encontrado com maconha para consumo pessoal pode receber como sanções a advertência (inciso I do art. 28) e o comparecimento à programa ou curso educativo (inciso III do art. 28). Por outro lado, não pode ser obrigado a prestar serviços à comunidade (inciso II do art. 28).
Art. 32. As __________ serão imediatamente destruídas pelo delegado de polícia na forma do art. 50-A, que recolherá __________, de tudo lavrando auto de levantamento das condições encontradas, com a delimitação do local, asseguradas as medidas necessárias para a preservação da prova.
§ 4º As glebas cultivadas com plantações ilícitas serão __________, conforme o disposto no art. 243 da Constituição Federal, de acordo com a legislação em vigor.
Art. 32. As plantações ilícitas serão imediatamente destruídas pelo delegado de polícia na forma do art. 50-A, que recolherá quantidade suficiente para exame pericial, de tudo lavrando auto de levantamento das condições encontradas, com a delimitação do local, asseguradas as medidas necessárias para a preservação da prova.
§ 4º As glebas cultivadas com plantações ilícitas serão expropriadas, conforme o disposto no art. 243 da Constituição Federal, de acordo com a legislação em vigor.
Art. 50-A. A destruição das drogas apreendidas sem a ocorrência de prisão em flagrante será feita por incineração, no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados da data da apreensão, guardando-se amostra necessária à realização do laudo definitivo.
Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, ________, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, ________, ________, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que ________, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar:
Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.
Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar:
Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.
tráfico de drogas
Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar:
Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.
§ 1º Nas mesmas penas incorre quem:
I - importa, exporta, remete, produz, fabrica, adquire, vende, expõe à venda, oferece, fornece, tem em depósito, transporta, traz consigo ou guarda, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, _______, insumo ou produto químico destinado _______;
II - _______, cultiva ou faz a colheita, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, de plantas que se constituam em _______;
III - _______ local ou bem de qualquer natureza de que tem a propriedade, _______, administração, guarda ou vigilância, ou _______, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, para _______.
IV - vende ou entrega drogas ou matéria-prima, ________ ou produto químico destinado à preparação de drogas, sem autorização ou em desacordo com a determinação legal ou regulamentar, a agente policial disfarçado, quando presentes elementos probatórios _______.
§ 1º Nas mesmas penas incorre quem:
I - importa, exporta, remete, produz, fabrica, adquire, vende, expõe à venda, oferece, fornece, tem em depósito, transporta, traz consigo ou guarda, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, matéria-prima, insumo ou produto químico destinado à preparação de drogas;
II - semeia, cultiva ou faz a colheita, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, de plantas que se constituam em matéria-prima para a preparação de drogas;
III - utiliza local ou bem de qualquer natureza de que tem a propriedade, posse, administração, guarda ou vigilância, ou consente que outrem dele se utilize, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, para o tráfico ilícito de drogas.
IV - vende ou entrega drogas ou matéria-prima, insumo ou produto químico destinado à preparação de drogas, sem autorização ou em desacordo com a determinação legal ou regulamentar, a agente policial disfarçado, quando presentes elementos probatórios razoáveis de conduta criminal preexistente.
“I”:
- matéria-prima;
- insumo;
- produto químico
destinado à preparação de drogas.
“II”:
- semeia;
- cultiva;
- faz a colheita.
de planta que é matéria-prima para preparação de drogas.
Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar:
Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.
§ 1º Nas mesmas penas incorre quem:
I - importa, exporta, remete, produz, fabrica, adquire, vende, expõe à venda, oferece, fornece, tem em depósito, transporta, traz consigo ou guarda, ainda que _______, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, matéria-prima, _______ ou _______ destinado à preparação de drogas;
II - semeia, _______ ou faz a colheita, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, de _______ que se constituam em matéria-prima para a preparação de drogas;
III - utiliza local ou _______ de que tem a propriedade, posse, _______, guarda ou _______, ou consente que outrem dele se utilize, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, para o tráfico ilícito de drogas.
IV - vende ou entrega drogas ou matéria-prima, insumo ou ________ destinado à preparação de drogas, sem autorização ou em desacordo com a determinação legal ou regulamentar, a _______, quando presentes elementos probatórios razoáveis de conduta criminal preexistente.
§ 1º Nas mesmas penas incorre quem:
I - importa, exporta, remete, produz, fabrica, adquire, vende, expõe à venda, oferece, fornece, tem em depósito, transporta, traz consigo ou guarda, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, matéria-prima, insumo ou produto químico destinado à preparação de drogas;
II - semeia, cultiva ou faz a colheita, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, de plantas que se constituam em matéria-prima para a preparação de drogas;
III - utiliza local ou bem de qualquer natureza de que tem a propriedade, posse, administração, guarda ou vigilância, ou consente que outrem dele se utilize, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, para o tráfico ilícito de drogas.
IV - vende ou entrega drogas ou matéria-prima, insumo ou produto químico destinado à preparação de drogas, sem autorização ou em desacordo com a determinação legal ou regulamentar, a agente policial disfarçado, quando presentes elementos probatórios razoáveis de conduta criminal preexistente.
“III”:
* utiliza ou consente que outrem se utilize de
* local ou bem de qualquer natureza
* de que tem a propriedade, posse, administração, guarda ou vigilância
* para o tráfico de drogas
“IV”:
* vende ou entrega
* droga, matéria-prima, insumo ou produto químico destinado à preparação de drogas
* a agente policial disfarçado
* quando presentes elementos probatórios razoáveis de conduta criminal preexistente
Art. 33, §2º: Induzir, instigar ou auxiliar _______ ao _______:
Pena - _______, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa de 100 (cem) a 300 (trezentos) dias-multa.
Art. 33, §2º: Induzir, instigar ou auxiliar ALGUÉM ao uso indevido de droga:
Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa de 100 (cem) a 300 (trezentos) dias-multa.
- induzir, instigar ou auxiliar
- alguém
- ao uso indevido de droga.
Art. 33, §3º: ________ droga, eventualmente e ________, a pessoa de seu relacionamento, para ________:
Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 1 (um) ano, e pagamento de 700 (setecentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa, sem prejuízo das penas previstas no ________.
Art. 33, §3º: Oferecer droga, eventualmente e sem objetivo de lucro, a pessoa de seu relacionamento, para juntos a consumirem:
Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 1 (um) ano, e pagamento de 700 (setecentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa, sem prejuízo das penas previstas no art. 28.
- oferecer droga
- eventualmente
- sem objetivo de lucro
- a pessoa de seu relacionamento
- para juntos consumirem
Art. 33, §3º: Oferecer droga, ________ e sem objetivo de lucro, a ________, para juntos a consumirem:
Pena - ________, de 6 (seis) meses a 1 (um) ano, e pagamento de 700 (setecentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa, sem prejuízo das penas previstas no art. 28.
Art. 33, §3º: Oferecer droga, eventualmente e sem objetivo de lucro, a pessoa de seu relacionamento, para juntos a consumirem:
Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 1 (um) ano, e pagamento de 700 (setecentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa, sem prejuízo das penas previstas no art. 28.
Art. 33, § 4º: Nos delitos definidos no caput e no § 1º deste artigo, as penas poderão ser ________, desde que o agente seja primário, de ________, não se dedique ________ nem integre organização criminosa.
Art. 33, § 4º: Nos delitos definidos no caput e no § 1º deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa.
tráfico privilegiado
Art. 112, §5º, LEP: Não se considera hediondo ou equiparado, para os fins deste artigo, o crime de tráfico de drogas previsto no § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006.
Súmula vinculante nº 59: É impositiva a fixação do regime aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos quando reconhecida a figura do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006) e ausentes vetores negativos na primeira fase da dosimetria (art. 59 do CP), observados os requisitos do art. 33, § 2º, ‘c’, e do art. 44, ambos do Código Penal.
JURIS: É vedada a utilização de inquéritos e/ou ações penais em curso para impedir a aplicação do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006. (STJ. 3ª Seção. REsp 1977027-PR, julgado em 10/08/2022, Recurso Repetitivo – Tema 1139)
JURIS: A causa de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas só pode ser aplicada se todos os requisitos, cumulativamente, estiverem presentes (Jurisprudências em Teses do STJ. Edição nº 131. Tese 40)
JURIS: É inviável a aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 quando há condenação simultânea do agente nos crimes de tráfico de drogas e de associação para o tráfico, por evidenciar a sua dedicação a atividades criminosas ou a sua participação em organização criminosa. (Jurisprudências em Teses do STJ. Edição nº 131. Tese 25)