Lei de Drogas Flashcards

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FLASHCARDS IN 11343 DECK (42):

1

a Lei n. 11.343/2006 trata a droga como uma
questão de saúde pública,

tornando mais severa a punição ao traficante, ao mesmo
tempo que trata o usuário de uma forma mais branda, com foco ressocializador.

2

a Lei n. 11.343/2006
não define o que é droga para fins penais!

Trata-se, portanto, de norma penal em branco, que precisa de complemento
para ser interpretada e ter efeito concreto. Inclusive, é norma penal em branco heterogênea,
pois seu complemento não está em outra lei, e sim em outro tipo de
norma (no caso, uma portaria).

3

Pode a União autorizar o plantio, a cultura e a colheita dos vegetais referidos
no caput deste artigo, exclusivamente para fins medicinais ou científicos, em local e
prazo predeterminados,

mediante fiscalização, respeitadas as ressalvas supramencionadas

4

Cuidado: porte para USO não é USO!
A simples conduta de usar drogas, portanto, não é típica.

Portar as drogas consigo,
com o objetivo de uso, é que configura a infração penal do art. 28.
Não confunda ambas as condutas na hora da prova!

5

Prevalece o entendimento de que a reincidência prevista no art. 28 deve ser ESPECÍFICA, (PORTE)

de modo que a duração de 10 meses para os incisos II e III só pode ser
aplicada diante da prática reiterada do próprio art. 28 pelo autor.

6

Na hipótese da recusa injustificada do agente em se submeter às medidas do
art. 28 (porte), o juiz pode submeter o autor, sucessivamente, às penas de

admoestação
verbal e de multa

7

Lembre-se que quem cultiva, para consumo pessoal, plantas destinadas à
preparação de pequena quantidade de drogas também incorre no art. 28 da Lei n.
11.343/2006, por expressa previsão contida no parágrafo 1º.

Não confunda essa previsão com o delito de plantio previsto no art. 33, parágrafo
1º, II, no qual não há a finalidade de consumo pessoal, nem a destinação
para preparo de pequena quantidade de entorpecente.

8

O principio da insignificancia nao se aplica ao artigo 28 (porte)

segundo o STJ a pratica do artigo 28 gera reincidencia. Cuidado com questões que dizem que a Lei n. 11.343/2006, em seu artigo 28, descriminalizou
o porte de drogas para uso. Isso não é verdade!
Segundo o STF, o que ocorreu foi a despenalização, e não a descriminalização
da conduta.

9

Segundo a doutrina majoritária, a destruição de plantações ilícitas pode ser
realizada

sem prévia autorização judicial.

10

As condutas do art. 33 e seu parágrafo 1º, art. 34 e art. 36 são crimes

equiparados
a hediondo.

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Assim como ocorre no porte para uso pessoal, o princípio da insignificância

nãoé aplicável nos delitos de tráfico de drogas. Não ha previsao de trafico de drogas culposo

12

A conduta do art. 33 é de competência da Justiça Comum Estadual, salvo no
caso de tráfico internacional

que é competência da Justiça Federal.

13

Tráfico Privilegiado
É um direito subjetivo do acusado, de modo que, estando presentes as
condições previstas no parágrafo, a pena deverá ser reduzida.

§ 4º Nos delitos definidos no caput (Art. 33) e no § 1º deste artigo, as penas poderão
ser reduzidas de um sexto a dois terços, vedada a conversão em penas restritivas de direitos, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa.

14

Segundo o STF, a vedação da conversão em penas restritivas de direitos é
inconstitucional.

O tráfico privilegiado (art. 33, parágrafo 4º) não é delito equiparado a hediondo.

15

No caso de prática de tráfico de maquinário e de tráfico de drogas pelo mesmo
indivíduo, em um mesmo contexto fático, o consenso é que

o delito de tráfico de
drogas irá absorver o delito do art. 34, respondendo o agente delitivo apenas
pelo art. 33 da Lei n. 11.343/2006.

16

A associação para o tráfico também criminaliza atos preparatórios para a prática
do art. 33 e 34 da Lei n. 11.343/2006. Entretanto

é crime autônomo, de modo
que não será absorvido pelo art. 33 quando praticado no mesmo contexto fático.se associam para praticar tráfico de drogas,
e vêm efetivamente a praticar o delito do art. 33, responderão por ambos os delitos,
em concurso material (soma das penas).

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Art. 36. Financiar ou custear a prática de qualquer dos crimes previstos nos arts. 33,
caput e § 1º, e 34 desta Lei:
Pena – reclusão, de 8 (oito) a 20 (vinte) anos, e pagamento de 1.500 (mil e quinhentos)
a 4.000 (quatro mil) dias-multa.
Trata-

Trata-se do delito com a pena mais severa prevista na lei de drogas, chegando
a 20 anos de reclusão.
É crime equiparado a hediondo.
É importante notar que o delito do art. 36 não requer a intenção de obter lucro
por parte do agente delitivo. Basta financiar a prática dos delitos do art. 33, caput
e 1º, bem como do art. 34, que o delito irá se configurar.

18

O art. 37 tipifica a conduta daquele que colabora com grupo ou organização
destinada à prática do tráfico. A colaboração pode se dar de várias formas, até
mesmo as mais simples (como o fogueteiro que fica responsável por soltar um rojão
ao avistar a chegada da polícia).

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Se a colaboração for irrelevante, não se configura o delito em estudo.
• A colaboração deve ser EVENTUAL. Do contrário, configura-se o delito de associação
para o tráfico.

19

A transnacionalidade (inciso I) é causa de fixação da competência da Justiça Federal.

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Entretanto, a droga apreendida deve também ser ilícita no país de origem ou
destino. Do contrário, a competência continua com a Justiça Comum!

20

Tráfico entre municípios não configura o disposto no inciso V, que fala apenas
entre

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Estados da Federação ou entre estes e o DF.

21

Embora o texto de lei em diversas passagens faça a previsão de que não cabe
a liberdade provisória para diversos delitos relacionados ao tráfico, tais previsões
foram consideradas inconstitucionais pelo STF.

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Mesmo os artigos que tipificam condutas equiparadas a crime hediondo
sendo INAFIANÇÁVEIS, são passíveis de liberdade provisória SEM FIANÇA.

22

o STF decidiu que há a possibilidade da conversão da pena
restritiva de liberdade em pena restritiva de direitos quando se trata da Lei
n. 11.343/2006, desde que

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a pena cominada não seja superior a 4 anos.mesmo que a lei vede expressamente essa possibilidade, o que vale é a
decisão do STF!

23

Delito de trafico de drogas equiparados a hediondos não são passiveis de fiança, graça, indulto, anistia e sursis

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são passiveis de liberdade provisória e de conversão da pena em restritiva de direitos

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Lembre-se que os prazos de conclusão do inquérito policial, para os delitos da
Lei de Drogas, são diferentes do prazo regular!

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  • 30 DIAS se o indiciado estiver PRESO.
  • 90 DIAS se estiver SOLTO!
  • Os prazos podem ser DUPLICADOS.

25

A suspensão condicional do processo prevista na Lei n. 9.099/1995 é aplicável à
conduta do art. 28 da LD, entretanto, nunca poderá resultar

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em consequências
mais gravosas do que as previstas no próprio art. 28 da Lei de Drogas.

26

Segundo a Lei n. 9.099/1995, diante de infração de menor potencial ofensivo,
será lavrado Termo Circunstanciado, e, em caso de recusa do autuado em
prestar compromisso de comparecer ao JECrim, pode ser lavrado o auto de
prisão em flagrante.

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No caso do art. 28 da LD, no entanto, não se admite a lavratura do
APF em nenhum caso, mesmo que o infrator se negue a prestar tal
compromisso, haja vista a absoluta vedação à prisão para o porte
de drogas para uso pessoal.

27

Quanto aos delitos previstos na Lei de Drogas que não se submetem ao rito
da Lei n. 9.099/1995, temos as seguintes peculiaridades:

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• a prisão em flagrante deve ser comunicada ao juiz imediatamente, e o magistrado
deve dar vista do APF ao Ministério Público em 24 horas;
• a lavratura do APF exige laudo de constatação da natureza e quantidade
da droga, lavrado por perito oficial, ou na falta deste, por pessoa idônea.

28

Note que a previsão acima, contida no art. 50 da LD, não exige que, na falta
do perito oficial, o laudo seja lavrado por duas pessoas, e sim apenas
por pessoa idônea.

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o laudo de constatação da natureza e quantidade da droga, firmado por perito oficial ou, na falta deste, por pessoa idônea.

29

Delitos cuja pena maximo é inferior a 2 anos aplica-se o rito da lei 9099. (art 28 porte para consumo pessoal, art 33 pag 3, art 38 prescrição culposa)

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demais delitos aplica-se o rito especifico da lei 11343 e de forma subsidiaria o cpp e a lep

30

Segundo a Lei n. 9.099/1995, diante de infração de menor potencial ofensivo,
será lavrado Termo Circunstanciado, e, em caso de recusa do autuado em
prestar compromisso de comparecer ao JECrim,

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pode ser lavrado o auto de
prisão em flagrante.
–– No caso do art. 28 da LD, no entanto, não se admite a lavratura do
APF em nenhum caso, mesmo que o infrator se negue a prestar tal
compromisso, haja vista a absoluta vedação à prisão para o porte
de drogas para uso pessoal.

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A Lei de Drogas admite expressamente a infiltração de agentes investigativos e
a ação controlada por parte da polícia:

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mediante autorização judicial e ouvido o
Ministério Público
I – a infiltração por agentes de polícia, em tarefas de investigação, constituída pelos
órgãos especializados pertinentes;
II – a não atuação policial sobre os portadores de drogas, seus precursores químicos ou
outros produtos utilizados em sua produção, que se encontrem no território brasileiro,
com a finalidade de identificar e responsabilizar maior número de integrantes de operações
de tráfico e distribuição, sem prejuízo da ação penal cabível.
Parágrafo único. Na hipótese do inciso II deste artigo, a autorização será concedida desde que
sejam conhecidos o itinerário provável e a identificação dos agentes do delito ou de colaboradores.

32

A Lei de Drogas prevê a notificação (e não a citação) do acusado, uma vez
oferecida a denúncia, para apresentação de defesa prévia no prazo de

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10 dias.
O acusado também poderá arrolar até 5 testemunhas.

33

No procedimento previsto na Lei de Drogas, há uma inversão na ordem das oitivas,

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de modo que a oitiva do acusado se faz antes da oitiva das testemunhas!

34

Info. 711
O RÉU NÃO TEM O DEVER DE DEMONSTRAR QUE A DROGA ENCONTRADA CONSIGO SERIA
UTILIZADA APENAS PARA CONSUMO PRÓPRIO. x

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CABE À ACUSAÇÃO COMPROVAR OS ELEMENTOS
DO TIPO PENAL, OU SEJA, QUE A DROGA APREENDIDA ERA DESTINADA AO TRÁFICO.

35

Info. 742
NÃO É POSSÍVEL APLICAR NENHUMA MEDIDA SOCIOEDUCATIVA QUE PRIVE A LIBERDADE
DO ADOLESCENTE (INTERNAÇÃO OU SEMILIBERDADE) CASO ELE TENHA PRATICADO

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ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO DELITO DO ART. 28 DA LEI N. 11.343/2006.

36

NÃO É POSSÍVEL O DEFERIMENTO DE INDULTO A RÉU CONDENADO POR TRÁFICO DE
DROGAS,

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AINDA QUE TENHA SIDO APLICADA A CAUSA DE DIMINUIÇÃO NO ART. 33, §
4º, DA LEI N. 11.343/2006.

37

É LEGÍTIMA A FIXAÇÃO DE REGIME INICIAL SEMIABERTO, TENDO EM CONTA A QUANTIDADE
E A NATUREZA DO ENTORPECENTE,

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NA HIPÓTESE EM QUE AO CONDENADO POR TRÁFICO
DE ENTORPECENTES TENHA SIDO APLICADA PENA INFERIOR A 4 ANOS DE RECLUSÃO

38

SE O RÉU, NÃO REINCIDENTE, FOR CONDENADO, POR TRÁFICO DE DROGAS, A PENA
DE ATÉ 4 ANOS, E SE AS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DO ART. 59 DO CP FOREM FAVORÁVEIS,
O JUIZ DEVERÁ

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FIXAR O REGIME ABERTO E CONCEDER A SUBSTITUIÇÃO
DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS, UMA VEZ PREENCHIDOS
OS REQUISITOS DO ART. 44 DO CP.

39

NÃO É CRÍVEL QUE O RÉU, SURPREENDIDO COM MAIS DE 500 KG DE MACONHA, NÃO
ESTEJA INTEGRADO, DE ALGUMA FORMA, A ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, CIRCUNSTÂNCIA
QUE

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JUSTIFICA O AFASTAMENTO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO ART.
33, § 4º, DA LEI DE DROGAS. (Primeira Turma STF)

40

A QUANTIDADE DE DROGAS ENCONTRADA NÃO CONSTITUI, ISOLADAMENTE, FUNDAMENTO
IDÔNEO PARA

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NEGAR O BENEFÍCIO DA REDUÇÃO DA PENA PREVISTO NO ART.
33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. (Segunda Turma STF)

41

SE O AGENTE VENDE A DROGA NAS IMEDIAÇÕES DE UM PRESÍDIO, MESMO QUE PARA
COMPRADOR QUE NÃO POSSUI VINCULO COM TAL LUGAR,

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AINDA ASSIM DEVERÁ INCIDIR
A CAUSA DE AUMENTO DO ART. 40, III, DA LEI N. 11.343/2006.

42

A PARTICIPAÇÃO DO MENOR PODE SER CONSIDERADA PARA CONFIGURAR O CRIME DE
ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO (ART. 35)

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E, AO MESMO TEMPO, PARA AGRAVAR A PENA
COMO CAUSA DE AUMENTO DO ART. 40, VI, DA LEI N. 11.343/2006.

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