Lei de Drogas (Lei 11.343/06) Flashcards

Alta incidência em concursos! Leitura da doutrina apenas nos aspectos penais, dispensando disciplina de políticas públicas. A cobrança nas provas incide sobre os crimes em espécie e procedimento. Crimes mais importantes: uso de drogas, tráfico de drogas e associação para o tráfico. Atenção à jurisprudência: progressão de regime e substituição de pena, hipóteses de atipicidade, tráfico transnacional, flagrante esperado, condenação pelo art. 28 e reincidência.

1
Q

Atualmente, encontra-se vigente no Ordenamento Jurídico Brasileiro regulamentando o tráfico de drogas, bem como, o tratamento para o usuário, a Lei n.º 11.343/2006.

A Lei é do final de 2006 e revogou expressamente a lei de drogas antiga (Lei n. 6.368/1976 e 10.409/2002).

A
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2
Q

1.1. ASPECTOS DA “NOVA” LEI DE DROGAS

  • Criação do SISNAD – Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas.
  • Substituição da expressão substâncias entorpecentes por drogas.
  • Tratamento mais rigoroso ao traficante e mais “benéfico” ao usuário.
A
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3
Q

Lei de drogas antiga permitia a prisão do usuário, o qual tinha pena prevista de até XX anos.

A

3

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4
Q

Em sentido oposto, com a atual lei de drogas, o usuário não pode mais ser preso.

A

A descaracterização do usuário é um grande benefício trazido pela nova Lei (Art. 28, Lei nº 11.343/2006).

  • Não há para o usuário pena privativa de liberdade
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5
Q

E quais são as penas aplicadas ao usuário? Nos termos do art. 28, temos as seguintes:

Penas para o Usuário (Art. 28, Lei nº 11.343/2006).

I - advertência sobre os efeitos das drogas;
II - prestação de serviços à comunidade;
III - medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo.

Em caso de descumprimento dessas penas, o juiz aplicará medidas sancionatórias, e quais são
elas?

A

Admoestação verbal e multa

Art. 28. § 6º Para garantia do cumprimento das medidas educativas a que se refere o caput, nos
incisos I, II e III, a que injustificadamente se recuse o agente, poderá o juiz submetê-lo,
sucessivamente a: I - admoestação verbal; II - multa

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6
Q

Destaca-se ainda que, cabe a prisão cautelar para o usuário?

A

não cabe a prisão cautelar para o usuário, isso porque não permite sequer de modo definitivo ao término da demanda processual.

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7
Q

O objeto material do crime é ? a pessoa ou coisa sobre a qual recai a conduta criminosa.

Nesse sentido, o objeto material nos crimes da lei de drogas é a droga.

A

a pessoa ou coisa sobre a qual recai a conduta criminosa.

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8
Q

Nesse sentido, o objeto material nos crimes da lei de drogas é

A

a droga.

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9
Q

se o objeto material da lei de drogas é a droga, qual a compreensão legal do termo drogas?

A Lei de Drogas não trouxe o conceito de seu tipo
penal “Droga”, tornando-se, portanto, uma norma penal em branco, aquela que o preceito primário

A

que o preceito primário vem incompleto, precisando de uma complementação.

Especificamente, é uma norma penal em branco
heterogênea, uma vez que o complemento está previsto em ato normativo do Poder Executivo Federal.

Nessa esteira, a Lei n. 11.343/06 traz apenas em seu artigo 1º parágrafo único:
Parágrafo único. Para fins desta Lei, consideram-se como drogas as substâncias ou os produtos capazes de causar dependência, assim especificados em lei ou relacionados em listas atualizadas periodicamente pelo Poder Executivo da União

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10
Q

E então, como saberemos o que é droga para fins de tipificação dos crimes previstos na Lei n. 11.343/2006?

Para suprir essa ausência a definição de drogas para fins penais, a Portaria 344/98 da Secretária de Vigilância Sanitária – ANVISA, do Ministério da Saúde dispôs:

DROGA É …

A

Droga - Substância ou matéria-prima que tenha finalidade medicamentosa ou sanitária.

Nessa portaria são trazidos ainda em seu anexo, mais de 400 substâncias consideradas como substância entorpecente.

Atente para o fato do termo droga não se referir apenas a maconha, cocaína, heroína, etc.

Corroborando ao exposto, Roque; Távora e Alencar 3:
Atualmente, o rol de substâncias prescritas encontra-se na portaria SVS/MS nº 344, de 12 de maio de 1998, que “aprova o Regulamento Técnico sobre substâncias e medicamentos sujeitos a controle especial”.

A propósito, o art. 66 da Lei de Drogas, em comento, estabelece que:

“para fins do disposto no parágrafo único do art. 1º desta Lei, até que seja atualizada a terminologia da lista mencionada no preceito, denominam-se drogas substâncias entorpecentes, psicotrópicas, precursoras e outras sob controle especial, da Portaria SVS/MS no 344, de 12 de
maio de 1998”.

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11
Q

2.1.1. TIPOS DE NORMA PENAL EM BRANCO
A norma penal em branco subdivide-se em

2

A

Norma penal em branco homogênea
Norma penal em branco heterogênea

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12
Q

2.1.1.2. Norma penal em branco heterogênea

A

Há fonte formal heteróloga, pois remetem a individualização (especificação) do preceito a regras cujo autor é um órgão distinto do poder legislativo, o qual realiza o preenchimento do branco por meio de sua individualização, p. exemplo, via ato administrativo.

Exemplo: Lei 11.343/2006 que institui o Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas – SISNAD.

Art. 66. Para fins do disposto no parágrafo único do art. 1o desta Lei, até que seja atualizada a terminologia da lista mencionada no preceito, denominam-se drogas substâncias entorpecentes, psicotrópicas, precursoras e outras sob controle especial, da Portaria SVS/MS no 344, de 12 de maio de 1998. (Fixa as substâncias entorpecentes ou que determinam dependência física ou psíquica).

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13
Q

2.1.1.1. Norma penal em branco homogênea

A

A sanção vincula-se a um tipo que precisa ser complementado por uma mesma lei ou por outra
lei – originadas da mesma instância legislativas.
Complementação está contida na mesma lei (homovitelinas); remissão interna: remetem a outros
dispositivos contidos na mesma lei. Código Penal com Código Penal.
Complementação está contido em outra lei, mas de mesma instância legislativa (heterovitelinas)
– remissão externa. Remetem a outra lei formal, mas de mesma instância legislativa. Lei que remete a
outra Lei, Portaria que remete a outra Portaria, Decreto que remete a outro Decreto.

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14
Q

ESPÉCIE DE NORMA PENAL EM BRANCO APLICADA NA LEI DE DROGAS

Candidato, os crimes da Lei de Drogas estão previstos em qual espécie de norma penal em Branco?

Excelência, os crimes da Lei de Drogas conforme se pode extrair da redação do parágrafo
único do art. 1º da Lei nº 11.343/2006,

A

tanto podem vim a serem complementados por uma Lei (e
nesse caso, seria classificado nessa hipótese como uma norma penal em branco homogênea) como
também por Ato Administrativo (e nesse caso a norma penal em branco é heterogênea), inobstante essa
dupla possibilidade, atualmente em nosso ordenamento jurídico os crimes previstos na lei de drogas
estão contidos em norma penal em branco heterogênea pois a norma que complementa a legislação
vem descrita em ato administrativo da União. Assim, contemplamos que quem define conduta
criminosa é a Lei, mas o complemento é dado pela Portaria da Anvisa (vai definir qual substância é
droga) – a ANVISA é uma agência do Poder Executivo da União.
Dessa forma, por ser a fonte de complemento uma portaria, fala-se que a lei é uma norma
penal em branco heterogênea.
Na Lei de Drogas, a norma penal em branco é heterogênea, isto porque o complemento é
dado por ato infralegal – Portaria da ANVISA.

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15
Q
A
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16
Q

RESSALVAS À PROIBIÇÃO DE DROGAS

Uma primeira ressalva à proibição, fica a cargo do caput deste artigo, fazendo menção a
Convenção de Viena que trata da utilização de substrato de drogas para fins religiosos. (caso em que
será necessário autorização judicial).

A

Art. 2º Ficam proibidas, em todo o território nacional, as drogas, bem como o plantio, a
cultura, a colheita e a exploração de vegetais e substratos dos quais possam ser extraídas ou
produzidas drogas, ressalvada a hipótese de autorização legal ou regulamentar, bem como
o que estabelece a Convenção de Viena, das Nações Unidas, sobre Substâncias Psicotrópicas,
de 1971, a respeito de plantas de uso estritamente ritualístico-religioso

Parágrafo único. Pode a União autorizar o plantio, a cultura e a colheita dos vegetais referidos
no caput deste artigo, exclusivamente para fins medicinais ou científicos, em local e prazo
predeterminados, mediante fiscalização, respeitadas as ressalvas supramencionadas.

17
Q

Mais duas ressalvas são feitas em casos de autorização para fins medicinais ou científicos,
como trata o parágrafo único acima. Portanto, a proibição, exploração, plantio ou cultivo de drogas
possuem três exceções:

A

A religiosa, a científica e medicinal

18
Q

É possível que o Poder Judiciário conceda autorização para que a pessoa faça o cultivo de
maconha com objetivos medicinais.
É cabível a concessão de salvo-conduto para o plantio e o transporte de Cannabis Sativa para
fins exclusivamente terapêuticos, com base em receituário e laudo subscrito por profissional
médico especializado, e chancelado pela Anvisa.
STJ. 6ª Turma. RHC 147.169, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 14/06/2022.
STJ. 6ª Turma. REsp 1.972.092, Rel. Min. Rogerio Schietti, julgado em 14/06/2022 (Info 742).
As condutas de plantar maconha para fins medicinais e importar sementes para o plantio não
preenchem a tipicidade material, motivo pelo qual se faz possível a expedição de salvoconduto, desde que comprovada a necessidade médica do tratamento.
STJ. 5ª Turma. HC 779289/DF, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 22/11/2022
(Info 758).

A
19
Q

2.3. SUJEITOS DO CRIME: ATIVO E PASSIVO

Em regra geral, os crimes da lei de drogas são crimes comuns ou gerais, que significa que podem ser praticados por quaisquer pessoas, não exigem qualidade especial do agente. Contudo, temos uma exceção prevista ao teor do art. 38 da Lei nº 11.343/2006, que é classificado como crime próprio ou especial (exige qualidade especial do agente), trata-se do crime de

A

prescrição ou ministração culposa de drogas

Prescrição ou Ministração Culposa de Drogas
Art. 38. Prescrever ou ministrar, culposamente, drogas, sem que delas necessite o paciente, ou
fazê-lo em doses excessivas ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar:
Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e pagamento de 50 (cinqüenta) a 200
(duzentos) dias-multa.
Parágrafo único. O juiz comunicará a condenação ao Conselho Federal da categoria
profissional a que pertença o agente.

20
Q

Prescrição ou Ministração Culposa de Drogas
Art. 38

A

No tocante ao verbo do tipo “prescrever”, entendimento já consolidado afirma ser crime
próprio, pois se exige a qualidade especial do agente de “médico, dentista, farmacêutico ou
profissional de enfermagem”. Apenas profissional da saúde é quem pode prescrever.
No tocante ao sujeito passivo, é a coletividade. Os crimes da lei de drogas são classificados
como crimes vagos. Entende-se por crime vago aquele que tem como sujeito passivo um ente
destituído de personalidade jurídica.

21
Q

.4. EXPROPRIAÇÃO DE PROPRIEDADES RURAIS E URBANAS

A Constituição Federal determina, no artigo 243, a expropriação de propriedades rurais e
urbanas de qualquer região do País onde forem localizadas culturas ilegais de plantas psicotrópicas,
sem qualquer indenização ao proprietário e sem prejuízo de outras sanções previstas em lei.

A

Nesse contexto, o § 4º do artigo 32 da Lei de Drogas reproduziu tal disposição, deixando para
legislação infralegal a regulamentação do procedimento de expropriação. Vejamos:
Artigo 32, § 4º As glebas cultivadas com plantações ilícitas serão expropriadas, conforme o
disposto no art. 243 da Constituição Federal, de acordo com a legislação em vigor

22
Q

.4. EXPROPRIAÇÃO DE PROPRIEDADES RURAIS E URBANAS

Candidato, caso seja descoberta uma plantação ilícita de plantas psicotrópicas que cubra uma
fração de uma determinada propriedade, qual deverá ser a área que a ser expropriada? A área
destinada a plantação ou todo o imóvel?

A

Excelência, conforme entendimento do Supremo Tribunal
Federal firmado em sede de Recurso Extraordinário4
, que toda propriedade deverá ser expropriada, e
não somente a parte destinada a plantação de plantas psicotrópicas, não havendo violação do princípio
da proporcionalidade.

23
Q

2.5. CRIMES DE PERIGO ABSTRATO
Os crimes previstos na lei de drogas são crimes de perigo abstrato. A prática da conduta
prevista em lei acarreta a presunção absoluta de perigo ao bem jurídico, não cabendo prova em
contrário. Não obstante a regra, temos uma exceção. Trata-se do tipo penal do art. 39 da lei em
comento. No crime do art. 39 da Lei de Drogas, há um crime de perigo concreto: não basta
conduzir a embarcação sob o efeito da droga, é necessário que haja efetivamente a exposição da
incolumidade de outrem a um perigo concreto, real, efetivo.
5

A

Os crimes de perigo abstrato são aqueles em que não são exigidos a colocação do bem jurídico
em risco real e concreto tampouco a lesão do mesmo. Apenas retratam uma conduta que em si, sem
apontar resultado específico como elemento expresso do injusto. Então para ser configurado tipo
penal incriminador basta comportamento comissivo ou omissivo previsto no tipo penal6