LEI INTEIRA Flashcards
(30 cards)
Quais são os órgãos máximos das agências reguladoras, de acordo com o Art. 4º da Lei nº 9.986/2000?
As agências reguladoras terão como órgão máximo o Conselho Diretor ou a Diretoria Colegiada, composto de até 4 (quatro) Conselheiros ou Diretores e 1 (um) Presidente, Diretor-Presidente ou Diretor-Geral.
Como são compostos os mandatos dos membros do Conselho Diretor ou da Diretoria Colegiada, conforme estabelecido no Art. 4º, § 1º da Lei nº 9.986/2000?
Os mandatos dos membros do Conselho Diretor ou da Diretoria Colegiada serão não coincidentes, buscando, sempre que possível, o término de um mandato a cada ano e uma consequente nova indicação.
O que acontece com os mandatos que não forem providos no mesmo ano em que ocorrer sua vacância, de acordo com o Art. 4º, § 2º da Lei nº 9.986/2000?
Os mandatos que não forem providos no mesmo ano em que ocorrer sua vacância terão a duração reduzida, visando garantir a não coincidência dos mandatos, conforme estabelecido no § 1º do mesmo artigo.
Quais são os órgãos que compõem a estrutura organizacional de cada agência reguladora, de acordo com o Art. 4º, § 3º da Lei nº 9.986/2000?
A estrutura organizacional de cada agência reguladora incluirá uma procuradoria, que a representará em juízo, uma ouvidoria e uma auditoria.
Quais são as responsabilidades do Presidente, Diretor-Presidente ou Diretor-Geral do Conselho Diretor ou da Diretoria Colegiada, conforme estabelecido no Art. 4º, § 4º da Lei nº 9.986/2000?
Cabe ao Presidente, Diretor-Presidente ou Diretor-Geral do Conselho Diretor ou da Diretoria Colegiada a representação da agência, o comando hierárquico sobre o pessoal e os serviços, o exercício de todas as competências administrativas correspondentes, bem como a presidência das sessões do Conselho Diretor ou da Diretoria Colegiada, sem prejuízo das deliberações colegiadas para matérias definidas em regimento interno.
Quais são os requisitos estabelecidos pela Lei nº 9.986/2000 para a nomeação de membros do Conselho Diretor ou da Diretoria Colegiada das agências reguladoras?
Os membros do Conselho Diretor ou da Diretoria Colegiada devem ser brasileiros, indicados pelo Presidente da República e aprovados pelo Senado Federal, sendo necessário possuir reputação ilibada, notório conhecimento no campo de sua especialidade e atender a requisitos de experiência profissional e formação acadêmica compatível com o cargo.
Quais são os requisitos de experiência profissional exigidos pela Lei para os membros do Conselho Diretor ou da Diretoria Colegiada?
Os requisitos de experiência profissional incluem:
a) 10 (dez) anos no setor público ou privado, no campo de atividade da agência reguladora ou em área a ela conexa, em função de direção superior;
b) 4 (quatro) anos ocupando cargos específicos, como direção ou chefia superior em empresa do setor regulado, cargo em comissão no setor público ou cargo de docente ou pesquisador no campo de atividade da agência reguladora ou área conexa.
Qual é o papel do Senado Federal no processo de nomeação dos membros do Conselho Diretor ou da Diretoria Colegiada?
O Senado Federal tem o papel de aprovar a nomeação dos membros do Conselho Diretor ou da Diretoria Colegiada, conforme previsto na alínea “f” do inciso III do art. 52 da Constituição Federal.
Como são completados os mandatos em caso de vacância no cargo de Presidente, Diretor-Presidente, Diretor-Geral, Diretor ou Conselheiro?
Em caso de vacância no cargo durante o mandato, este será completado por sucessor investido na forma prevista na lei, exercendo-o pelo prazo remanescente, admitida a recondução se tal prazo for igual ou inferior a 2 (dois) anos.
Quando se inicia a fluência do prazo do mandato dos membros do Conselho Diretor ou da Diretoria Colegiada?
A fluência do prazo do mandato inicia-se imediatamente após o término do mandato anterior, independentemente da data de indicação, aprovação ou posse do membro do colegiado.
Como são conduzidas as ausências eventuais do Presidente, Diretor-Presidente ou Diretor-Geral, de acordo com a Lei nº 9.986/2000?
Nas ausências eventuais do Presidente, Diretor-Presidente ou Diretor-Geral, as funções atinentes à presidência serão exercidas por membro do Conselho Diretor ou da Diretoria Colegiada indicado pelo próprio Presidente, Diretor-Presidente ou Diretor-Geral da agência reguladora.
Qual é o período de mandato dos membros do Conselho Diretor ou da Diretoria Colegiada das agências reguladoras, de acordo com o Art. 6º da Lei nº 9.986/2000?
O mandato dos membros do Conselho Diretor ou da Diretoria Colegiada das agências reguladoras é de 5 (cinco) anos, vedada a recondução, ressalvada a hipótese do § 7º do art. 5º, que permite a recondução se o prazo remanescente for igual ou inferior a 2 (dois) anos.
O que acontece em caso de vacância no cargo durante o mandato dos membros do Conselho Diretor ou da Diretoria Colegiada?
Em caso de vacância no curso do mandato, este será completado por sucessor investido na forma prevista no art. 5º da Lei nº 9.986/2000.
Qual é o período de impedimento para os ex-membros do Conselho Diretor ou da Diretoria Colegiada em relação a exercer atividade ou prestar qualquer serviço no setor regulado?
Os ex-membros ficam impedidos de exercer atividade ou prestar qualquer serviço no setor regulado pela respectiva agência por um período de 6 (seis) meses, contados da exoneração ou do término de seu mandato.
O que inclui no período de impedimento previsto no Art. 8º da Lei nº 9.986/2000?
O período de impedimento inclui eventuais períodos de férias não gozadas durante o mandato.
Como é garantida a remuneração compensatória aos ex-dirigentes durante o período de impedimento?
Durante o impedimento, o ex-dirigente ficará vinculado à agência, fazendo jus a remuneração compensatória equivalente à do cargo de direção que exerceu e aos benefícios a ele inerentes.
O que acontece caso o ex-dirigente viole o impedimento de exercer atividade no setor regulado?
O ex-dirigente que violar o impedimento previsto no Art. 8º incorre na prática de crime de advocacia administrativa, sujeitando-se às penas da lei, sem prejuízo das demais sanções cabíveis, administrativas e civis.
Qual opção é dada ao ex-dirigente que é servidor público em relação ao período de impedimento?
Na hipótese de o ex-dirigente ser servidor público, ele poderá optar pela aplicação do disposto no § 2º, recebendo a remuneração compensatória, ou pelo retorno ao desempenho das funções de seu cargo efetivo ou emprego público, desde que não haja conflito de interesse.
Quem está vedado de ser indicado para o Conselho Diretor ou a Diretoria Colegiada, de acordo com o Art. 8º-A da Lei nº 9.986/2000?
Estão vedadas as indicações para o Conselho Diretor ou a Diretoria Colegiada de:
I - Ministros de Estado, Secretários de Estado, Secretários Municipais, dirigentes estatutários de partido político e titulares de mandato no Poder Legislativo de qualquer ente da federação, mesmo que licenciados dos cargos;
II - pessoas que tenham atuado, nos últimos 36 (trinta e seis) meses, como participantes de estrutura decisória de partido político ou em trabalho vinculado a organização, estruturação e realização de campanha eleitoral;
III - pessoas que exerçam cargos em organizações sindicais;
IV - pessoas que tenham participação, direta ou indireta, em empresa ou entidade que atue no setor sujeito à regulação exercida pela agência reguladora;
V - pessoas que se enquadrem nas hipóteses de inelegibilidade previstas no inciso I do caput do art. 1º da Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990;
VI - membros de conselho ou diretoria de associação, regional ou nacional, representativa de interesses patronais ou trabalhistas ligados às atividades reguladas pela respectiva agência.
A vedação para a indicação no Conselho Diretor ou Diretoria Colegiada se estende aos parentes das pessoas mencionadas?
Sim, a vedação prevista no inciso I do Art. 8º-A estende-se também aos parentes consanguíneos ou afins até o terceiro grau das pessoas nele mencionadas.
Quais são as proibições impostas aos membros do Conselho Diretor ou da Diretoria Colegiada, de acordo com o Art. 8º-B da Lei nº 9.986/2000?
São vedados aos membros do Conselho Diretor ou da Diretoria Colegiada:
I - receber, a qualquer título e sob qualquer pretexto, honorários, percentagens ou custas;
II - exercer qualquer outra atividade profissional, exceto o exercício do magistério, desde que haja compatibilidade de horários;
III - participar de sociedade simples ou empresária ou de empresa de qualquer espécie, em diversas funções como controlador, diretor, administrador, gerente, membro de conselho de administração ou conselho fiscal, preposto ou mandatário;
IV - emitir parecer sobre matéria de sua especialização, ainda que em tese, ou atuar como consultor de qualquer tipo de empresa;
V - exercer atividade sindical;
VI - exercer atividade político-partidária;
VII - estar em situação de conflito de interesse, nos termos da Lei nº 12.813, de 16 de maio de 2013.
O que implica a proibição de estar em situação de conflito de interesse, nos termos da Lei nº 12.813, de 16 de maio de 2013?
A proibição de estar em situação de conflito de interesse implica que os membros do Conselho Diretor ou da Diretoria Colegiada não podem se envolver em situações que comprometam sua imparcialidade e independência, conforme estabelecido pela Lei nº 12.813, de 16 de maio de 2013.
Em quais situações um membro do Conselho Diretor ou da Diretoria Colegiada pode perder o mandato, de acordo com o Art. 9º da Lei nº 9.986/2000?
Um membro do Conselho Diretor ou da Diretoria Colegiada pode perder o mandato nas seguintes situações:
I - Em caso de renúncia;
II - Em caso de condenação judicial transitada em julgado ou de condenação em processo administrativo disciplinar;
III - Por infringência de quaisquer das vedações previstas no art. 8º-B desta Lei.
O que ocorre durante o período de vacância que antecede a nomeação de um novo titular do Conselho Diretor ou da Diretoria Colegiada, de acordo com o Art. 10 da Lei nº 9.986/2000?
Durante o período de vacância que antecede a nomeação de um novo titular do Conselho Diretor ou da Diretoria Colegiada, o cargo vago será exercido por um integrante da lista de substituição, formada por 3 (três) servidores da agência, ocupantes dos cargos de Superintendente, Gerente-Geral ou equivalente hierárquico.