Lei nº 11.340/06 - LEI MARIA DA PENHA Flashcards

(131 cards)

1
Q

V/F

Conforme a Lei Maria da Penha:

Sobre a Lei 11.340/2006, julgue o item a seguir.

Cria mecanismos para coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher.

A

Gabarito: Verdadeiro

LEI Nº 11.340, DE 7 DE AGOSTO DE 2006

Cria mecanismos para coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos do § 8º do art. 226 da Constituição Federal, da Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres e da Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher; dispõe sobre a criação dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher; altera o Código de Processo Penal, o Código Penal e a Lei de Execução Penal; e dá outras providências.

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Q

V/F

Conforme a Lei Maria da Penha:

Esta Lei cria mecanismos para coibir e prevenir a violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos do § 8º do art. 226 da Constituição Federal, da Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Violência contra a Mulher, da Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher e de outros tratados internacionais ratificados pela República Federativa do Brasil; dispõe sobre a criação dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher; e estabelece medidas de assistência e proteção às mulheres em situação de violência doméstica e familiar.

A

Gabarito: Verdadeiro

Art. 1º Esta Lei cria mecanismos para coibir e prevenir a violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos do § 8º do art. 226 da Constituição Federal, da Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Violência contra a Mulher, da Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher e de outros tratados internacionais ratificados pela República Federativa do Brasil; dispõe sobre a criação dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher; e estabelece medidas de assistência e proteção às mulheres em situação de violência doméstica e familiar.

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Q

V/F

Conforme a Lei Maria da Penha:

Toda mulher, independentemente de classe, raça, etnia, orientação sexual, renda, cultura, nível educacional, idade e religião, goza dos direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sendo-lhe asseguradas as oportunidades e facilidades para viver sem violência, preservar sua saúde física e mental e seu aperfeiçoamento moral, intelectual e social.

A

Gabarito: Verdadeiro

Art. 2º Toda mulher, independentemente de classe, raça, etnia, orientação sexual, renda, cultura, nível educacional, idade e religião, goza dos direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sendo-lhe asseguradas as oportunidades e facilidades para viver sem violência, preservar sua saúde física e mental e seu aperfeiçoamento moral, intelectual e social.

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4
Q

V/F

Conforme a Lei Maria da Penha:

Toda mulher goza dos direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sendo-lhe asseguradas as oportunidades e facilidades para viver sem violência. Cabe ao poder público desenvolver políticas que visem garantir os direitos humanos das mulheres no âmbito das relações domésticas e familiares com vistas a resguardá-las de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.

A

Gabarito: Verdadeiro

Art. 2º Toda mulher, independentemente de classe, raça, etnia, orientação sexual, renda, cultura, nível educacional, idade e religião, goza dos direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sendo-lhe asseguradas as oportunidades e facilidades para viver sem violência, preservar sua saúde física e mental e seu aperfeiçoamento moral, intelectual e social.

Art. 3º […]

§ 1º O poder público desenvolverá políticas que visem garantir os direitos humanos das mulheres no âmbito das relações domésticas e familiares no sentido de resguardá-las de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.

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5
Q

V/F

Conforme a Lei Maria da Penha:

Serão asseguradas às mulheres as condições para o exercício efetivo dos direitos à vida, à segurança, à saúde, à alimentação, à educação, à cultura, à moradia, ao acesso à justiça, ao esporte, ao lazer, ao trabalho, à cidadania, à liberdade, à dignidade, ao respeito e à convivência familiar e comunitária.

A

Gabarito: Verdadeiro

Art. 3º Serão asseguradas às mulheres as condições para o exercício efetivo dos direitos à vida, à segurança, à saúde, à alimentação, à educação, à cultura, à moradia, ao acesso à justiça, ao esporte, ao lazer, ao trabalho, à cidadania, à liberdade, à dignidade, ao respeito e à convivência familiar e comunitária.

§ 1º O poder público desenvolverá políticas que visem garantir os direitos humanos das mulheres no âmbito das relações domésticas e familiares no sentido de resguardá-las de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.

§ 2º Cabe à família, à sociedade e ao poder público criar as condições necessárias para o efetivo exercício dos direitos enunciados no caput.

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6
Q

V/F

Conforme a Lei Maria da Penha:

Na interpretação desta Lei, serão considerados os fins sociais a que ela se destina e, especialmente, as condições peculiares das mulheres em situação de violência doméstica e familiar.

A

Gabarito: Verdadeiro

Art. 4º Na interpretação desta Lei, serão considerados os fins sociais a que ela se destina e, especialmente, as condições peculiares das mulheres em situação de violência doméstica e familiar.

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7
Q

V/F

Conforme a Lei Maria da Penha:

Aplicam-se as disposições da Lei nº 11.340/2006 às situações em que o agressor seja do sexo feminino, desde que comprovada a coabitação entre autor e vítima.

A

Gabarito: Falso

Art. 5º Para os efeitos desta Lei, configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial:

I - no âmbito da unidade doméstica, compreendida como o espaço de convívio permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar, inclusive as esporadicamente agregadas;

II - no âmbito da família, compreendida como a comunidade formada por indivíduos que são ou se consideram aparentados, unidos por laços naturais, por afinidade ou por vontade expressa;

III - em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação.

Parágrafo único. As relações pessoais enunciadas neste artigo independem de orientação sexual.

Súmula 600, STJ: Para a configuração da violência doméstica e familiar prevista no artigo 5º da Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha) não se exige a coabitação entre autor e vítima.

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8
Q

V/F

Conforme a Lei Maria da Penha:

No que se refere ao atendimento policial a grupos vulneráveis, julgue o item a seguir.

A violência doméstica e familiar pode ser caracterizada tanto por ação quanto por omissão.

A

Gabarito: Verdadeiro

Art. 5º Para os efeitos desta Lei, configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial:

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9
Q

V/F

Conforme a Lei Maria da Penha:

Segundo a Lei Maria da Penha (Lei n° 11.340/2006), as únicas formas de violência doméstica e familiar contra a mulher são a agressão física ou o assassinato da ofendida, desde que praticado por homem que tenha sido casado com ela ou pelo menos tenha tido relacionamento amoroso com ela.

A

Gabarito: Falso

Art. 5º Para os efeitos desta Lei, configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial:

[…]

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10
Q

V/F

Conforme a Lei Maria da Penha:

É possível que a agressão cometida por ex-namorado configure violência doméstica contra a mulher ensejando a aplicação da Lei n° 11.340/06.

A

Gabarito: Verdadeiro

Art. 5º Para os efeitos desta Lei, configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial:

[…]

III - em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação.

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11
Q

V/F

Conforme a Lei Maria da Penha:

É tido como âmbito da unidade doméstica o espaço de convívio permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar, salvo as esporadicamente agregadas.

A

Gabarito: Falso

Art. 5º […]

I - no âmbito da unidade doméstica, compreendida como o espaço de convívio permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar, inclusive as esporadicamente agregadas;

[…]

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12
Q

V/F

Conforme a Lei Maria da Penha:

É tido como o âmbito da unidade doméstica o espaço de convívio permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar, salvo as esporadicamente agregadas.

A

Gabarito: Falso

Art. 5º Para os efeitos desta Lei, configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial:

I - no âmbito da unidade doméstica, compreendida como o espaço de convívio permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar, inclusive as esporadicamente agregadas;

II - no âmbito da família, compreendida como a comunidade formada por indivíduos que são ou se consideram aparentados, unidos por laços naturais, por afinidade ou por vontade expressa;

III - em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação.

Parágrafo único. As relações pessoais enunciadas neste artigo independem de orientação sexual.

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13
Q

V/F

Conforme a Lei Maria da Penha:

A patroa que agride a empregada doméstica que reside no local do emprego está sujeita às regras repressivas contidas na Lei 11.340/06.

A

Gabarito: Verdadeiro

Art. 5º Para os efeitos desta Lei, configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial:

I - no âmbito da unidade doméstica, compreendida como o espaço de convívio permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar, inclusive as esporadicamente agregadas;

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14
Q

V/F

Conforme a Lei Maria da Penha:

Configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral em qualquer relação íntima de afeto, desde que o agressor conviva ou tenha convivido sob o mesmo teto com a ofendida.

A

Gabarito: Falso

Art. 5º Para os efeitos desta Lei, configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial:

[…]

III - em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação.

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15
Q

V/F

Conforme a Lei Maria da Penha:

Com relação às disposições da Lei n.° 11.340/2006 — Lei Maria da Penha —, julgue o item a seguir.

Para os efeitos da referida lei, a configuração da violência doméstica e familiar contra a mulher depende da demonstração de coabitação da ofendida e do agressor.

A

Gabarito: Falso

Art. 5º Para os efeitos desta Lei, configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial: (Vide Lei complementar nº 150, de 2015)

I - no âmbito da unidade doméstica, compreendida como o espaço de convívio permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar, inclusive as esporadicamente agregadas;

II - no âmbito da família, compreendida como a comunidade formada por indivíduos que são ou se consideram aparentados, unidos por laços naturais, por afinidade ou por vontade expressa;

III - em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação.

Parágrafo único. As relações pessoais enunciadas neste artigo independem de orientação sexual.

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16
Q

V/F

Conforme a Lei Maria da Penha:

Configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial em qualquer relação íntima de afeto, desde que o agressor conviva ou tenha convivido sob o mesmo teto com a ofendida.

A

Gabarito: Falso

Art. 5º Para os efeitos desta Lei, configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial:

[…]

III - em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação.

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17
Q

V/F

Conforme a Lei Maria da Penha:

A violência doméstica e familiar contra a mulher constitui uma das formas de violação dos direitos sociais.

A

Gabarito: Falso

Art. 6º A violência doméstica e familiar contra a mulher constitui uma das formas de violação dos direitos humanos.

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18
Q

V/F

Conforme a Lei Maria da Penha:

A violência doméstica e familiar contra a mulher constitui uma das formas de violação dos direitos humanos.

A

Gabarito: Verdadeiro

Art. 6º A violência doméstica e familiar contra a mulher constitui uma das formas de violação dos direitos humanos.

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19
Q

V/F

Conforme a Lei Maria da Penha:

Segundo a Lei Maria da Penha (Lei n° 11.340/2006. a violência doméstica e familiar contra a mulher não chega ao ponto de constituir uma forma de violação dos direitos humanos.

A

Gabarito: Falso

Art. 6º A violência doméstica e familiar contra a mulher CONSTITUI uma das formas de violação dos direitos humanos.

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20
Q

V/F

Conforme a Lei Maria da Penha:

Acerca do enfrentamento ao preconceito e da promoção da igualdade, julgue o próximo item.

Os casos conhecidos como revanche pornô - divulgação de fotos íntimas como forma de vingança - são contemplados como violência moral na Lei Maria da Penha.

A

Gabarito: Falso

Art. 7º São formas de violência doméstica e familiar contra a mulher, entre outras:

[…]

II - a violência psicológica, entendida como qualquer conduta que lhe cause dano emocional e diminuição da autoestima ou que lhe prejudique e perturbe o pleno desenvolvimento ou que vise degradar ou controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, vigilância constante, perseguição contumaz, insulto, chantagem, violação de sua intimidade, ridicularização, exploração e limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que lhe cause prejuízo à saúde psicológica e à autodeterminação;

[…]

V - a violência moral, entendida como qualquer conduta que configure calúnia, difamação ou injúria.

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21
Q

V/F

Conforme a Lei Maria da Penha:

No que se refere ao atendimento policial a grupos vulneráveis, julgue o item a seguir.

A conduta de um namorado que ameaça divulgar fotos de sua namorada nua caso ela termine o relacionamento com ele pode ser enquadrada na Lei Maria da Penha.

A

Gabarito: Verdadeiro

Art. 7º São formas de violência doméstica e familiar contra a mulher, entre outras:

[…]

II - a violência psicológica, entendida como qualquer conduta que lhe cause dano emocional e diminuição da autoestima ou que lhe prejudique e perturbe o pleno desenvolvimento ou que vise degradar ou controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, vigilância constante, perseguição contumaz, insulto, chantagem, violação de sua intimidade, ridicularização, exploração e limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que lhe cause prejuízo à saúde psicológica e à autodeterminação;

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22
Q

V/F

Conforme a Lei Maria da Penha:

Considerando-se as formas de violência doméstica e familiar contra a mulher previstas na Lei n.º 11.340/2006, é correto afirmar que limitação do direito de ir e vir pode caracterizar violência física.

A

Gabarito: Falso

Art. 7º São formas de violência doméstica e familiar contra a mulher, entre outras:

[…]

II - a violência psicológica, entendida como qualquer conduta que lhe cause dano emocional e diminuição da autoestima ou que lhe prejudique e perturbe o pleno desenvolvimento ou que vise degradar ou controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, vigilância constante, perseguição contumaz, insulto, chantagem, violação de sua intimidade, ridicularização, exploração e limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que lhe cause prejuízo à saúde psicológica e à autodeterminação; (Redação dada pela Lei nº 13.772, de 2018)

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23
Q

V/F

Conforme a Lei Maria da Penha:

Considera-se violência sexual a conduta de forçar a mulher ao matrimônio mediante coação, chantagem, suborno ou manipulação, assim como a conduta de limitar ou anular o exercício de seus direitos sexuais e reprodutivos.

A

Gabarito: Verdadeiro

Art. 7º São formas de violência doméstica e familiar contra a mulher, entre outras:

[…]

III - a violência sexual, entendida como qualquer conduta que a constranja a presenciar, a manter ou a participar de relação sexual não desejada, mediante intimidação, ameaça, coação ou uso da força; que a induza a comercializar ou a utilizar, de qualquer modo, a sua sexualidade, que a impeça de usar qualquer método contraceptivo ou que a force ao matrimônio, à gravidez, ao aborto ou à prostituição, mediante coação, chantagem, suborno ou manipulação; ou que limite ou anule o exercício de seus direitos sexuais e reprodutivos;

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24
Q

V/F

Conforme a Lei Maria da Penha:

Considerando-se as formas de violência doméstica e familiar contra a mulher previstas na Lei n.º 11.340/2006, é correto afirmar que coação para praticar aborto pode configurar violência sexual.

A

Gabarito: Verdadeiro

Art. 7º São formas de violência doméstica e familiar contra a mulher, entre outras:

[…]

III - a violência sexual, entendida como qualquer conduta que a constranja a presenciar, a manter ou a participar de relação sexual não desejada, mediante intimidação, ameaça, coação ou uso da força; que a induza a comercializar ou a utilizar, de qualquer modo, a sua sexualidade, que a impeça de usar qualquer método contraceptivo ou que a force ao matrimônio, à gravidez, ao aborto ou à prostituição, mediante coação, chantagem, suborno ou manipulação; ou que limite ou anule o exercício de seus direitos sexuais e reprodutivos;

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25
# **V/F** **Conforme a Lei Maria da Penha:** A lei Maria da Penha, Lei 11.340/06, em seu art. 7º, define, entre as formas de violência doméstica e familiar contra a mulher, a destruição de seus pertences, como rasgar carteira profissional. Essa forma de violência está classificada como violência patrimonial.
**Gabarito: Verdadeiro** Art. 7º São formas de violência doméstica e familiar contra a mulher, entre outras: [...] IV - a violência patrimonial, entendida como qualquer conduta que configure retenção, subtração, destruição parcial ou total de seus objetos, instrumentos de trabalho, documentos pessoais, bens, valores e direitos ou recursos econômicos, incluindo os destinados a satisfazer suas necessidades;
26
# **V/F** **Conforme a Lei Maria da Penha:** A violência patrimonial também pode ser considerada forma de violência doméstica e familiar contra a mulher.
**Gabarito: Verdadeiro** Art. 7º São formas de violência doméstica e familiar contra a mulher, entre outras: [...] IV - a violência patrimonial, entendida como qualquer conduta que configure retenção, subtração, destruição parcial ou total de seus objetos, instrumentos de trabalho, documentos pessoais, bens, valores e direitos ou recursos econômicos, incluindo os destinados a satisfazer suas necessidades;
27
# **V/F** **Conforme a Lei Maria da Penha:** Segundo a Lei Maria da Penha (Lei n° 11.340/2006), a violência patrimonial é uma das formas de violência doméstica e familiar contra a mulher, e é entendida como qualquer conduta que configure retenção, subtração, destruição parcial ou total de seus objetos, instrumentos de trabalho, documentos pessoais, bens, valores e direitos ou recursos econômicos da ofendida, incluindo os destinados a satisfazer suas necessidades.
**Gabarito: Verdadeiro** Art. 7º São formas de violência doméstica e familiar contra a mulher, entre outras: [...] IV - a violência patrimonial, entendida como qualquer conduta que configure retenção, subtração, destruição parcial ou total de seus objetos, instrumentos de trabalho, documentos pessoais, bens, valores e direitos ou recursos econômicos, incluindo os destinados a satisfazer suas necessidades;
28
# **V/F** **Conforme a Lei Maria da Penha:** Nos termos da Lei 11.340/2006 (Lei “Maria da Penha”), é correto afirmar que a conduta que configure calúnia, difamação ou injúria, contra mulher, trata-se de uma forma de violência doméstica caracterizada pela violência física.
**Gabarito: Falso** Art. 7º São formas de violência doméstica e familiar contra a mulher, entre outras: […] V - a violência moral, entendida como qualquer conduta que configure calúnia, difamação ou injúria.
29
# **V/F** **Conforme a Lei Maria da Penha:** A violência moral é entendida como qualquer conduta do agressor que constitua calúnia ou difamação, excetuando-se a injúria.
**Gabarito: Falso** Art. 7º São formas de violência doméstica e familiar contra a mulher, entre outras: […] V - a violência moral, entendida como qualquer conduta que configure calúnia, difamação ou injúria.
30
# **V/F** **Conforme a Lei Maria da Penha:** Constitui violência doméstica e familiar contra mulher a conduta praticada pelo marido que configure calúnia, difamação ou injúria, sendo tal conduta entendida como violência moral
**Gabarito: Verdadeiro** Art. 7º São formas de violência doméstica e familiar contra a mulher, entre outras: [...] V - a violência moral, entendida como qualquer conduta que configure calúnia, difamação ou injúria.
31
# **V/F** **Conforme a Lei Maria da Penha:** A respeito da Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha), é correto afirmar que a política pública que visa coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher far-se-á exclusivamente por meio de um conjunto articulado de ações da União, dos Estados e do Distrito Federal, por meio de ações governamentais.
**Gabarito: Falso** Art. 8º A política pública que visa coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher far-se-á por meio de um conjunto articulado de ações da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e de ações não-governamentais, tendo por diretrizes: […]
32
# **V/F** **Conforme a Lei Maria da Penha:** A política pública que visa coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher far-se-á por meio de um conjunto articulado de ações da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e de ações não-governamentais, tendo por diretrizes a celebração de convênios, protocolos, ajustes, termos ou outros instrumentos de promoção de parceria entre empresas privadas, tendo por objetivo a implementação de programas de erradicação da violência doméstica e familiar contra a mulher.
**Gabarito: Falso** Art. 8º A política pública que visa coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher far-se-á por meio de um conjunto articulado de ações da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e de ações não-governamentais, tendo por diretrizes: [...] VI - a celebração de convênios, protocolos, ajustes, termos ou outros instrumentos de promoção de parceria entre órgãos governamentais ou entre estes e entidades não-governamentais, tendo por objetivo a implementação de programas de erradicação da violência doméstica e familiar contra a mulher; [...]
33
# **V/F** **Conforme a Lei Maria da Penha:** O juiz assegurará à mulher em situação de violência doméstica e familiar, para preservar sua integridade física e psicológica, a manutenção do vínculo trabalhista, quando necessário o afastamento do local de trabalho, por até um ano.
**Gabarito: Falso** Art. 9º. [...] § 2º O juiz assegurará à mulher em situação de violência doméstica e familiar, para preservar sua integridade física e psicológica: [...] II - manutenção do vínculo trabalhista, quando necessário o afastamento do local de trabalho, POR ATÉ SEIS MESES.
34
# **V/F** **Conforme a Lei Maria da Penha:** Caso seja configurada situação de violência doméstica com violência sexual contra a mulher, a vítima será incluída em programas assistenciais do governo federal, estadual e municipal, por prazo indeterminado.
**Gabarito: Falso** Art. 9º […] § 1º O juiz determinará, por prazo certo, a inclusão da mulher em situação de violência doméstica e familiar no cadastro de programas assistenciais do governo federal, estadual e municipal.
35
# **V/F** **Conforme a Lei Maria da Penha:** No que diz respeito à assistência à mulher em situação de violência doméstica e familiar, a Lei Maria da Penha prevê a inclusão da mulher no cadastro de programas assistenciais governamentais, por prazo indeterminado.
**Gabarito: Falso** Art. 9º [...] § 1º O juiz determinará, por prazo certo, a inclusão da mulher em situação de violência doméstica e familiar no cadastro de programas assistenciais do governo federal, estadual e municipal.
36
# **V/F** **Conforme a Lei Maria da Penha:** Com relação às medidas de assistência à mulher em situação de violência doméstica e familiar previstas pela Lei Maria da Penha, julgue o item a seguir. O juiz determinará, sem prazo definido, a inclusão da mulher vítima de violência doméstica e familiar no cadastro de programas assistenciais do governo federal, estadual e municipal.
**Gabarito: Falso** Art. 9º […] § 1º O juiz determinará, por prazo certo, a inclusão da mulher em situação de violência doméstica e familiar no cadastro de programas assistenciais do governo federal, estadual e municipal.
37
# **V/F** **Conforme a Lei Maria da Penha:** No que diz respeito à assistência à mulher em situação de violência doméstica e familiar, a Lei Maria da Penha prevê a manutenção do vínculo trabalhista por até seis meses quando necessário o afastamento da vítima do seu local de trabalho.
**Gabarito: Verdadeiro** Art. 9º [...] § 2º O juiz assegurará à mulher em situação de violência doméstica e familiar, para preservar sua integridade física e psicológica: [...] II - manutenção do vínculo trabalhista, quando necessário o afastamento do local de trabalho, por até seis meses.
38
# **V/F** **Conforme a Lei Maria da Penha:** No que diz respeito à assistência à mulher em situação de violência doméstica e familiar, a Lei Maria da Penha prevê o acesso prioritário à remoção caso a vítima seja servidora pública ou funcionária de empresa privada com filiais em outras localidades.
**Gabarito: Falso** Art. 9º [...] § 2º O juiz assegurará à mulher em situação de violência doméstica e familiar, para preservar sua integridade física e psicológica: I - acesso prioritário à remoção quando servidora pública, integrante da administração direta ou indireta;
39
# **V/F** **Conforme a Lei Maria da Penha:** O juiz assegurará à mulher em situação de violência doméstica e familiar, para preservar sua integridade física e psicológica, dentre outras medidas, encaminhamento à assistência judiciária, quando for o caso, inclusive para eventual ajuizamento da ação de separação judicial, de divórcio, de anulação de casamento ou de dissolução de união estável perante o juízo competente.
**Gabarito: Verdadeiro** Art. 9º, § 2º O juiz assegurará à mulher em situação de violência doméstica e familiar, para preservar sua integridade física e psicológica: [...] III - encaminhamento à assistência judiciária, quando for o caso, inclusive para eventual ajuizamento da ação de separação judicial, de divórcio, de anulação de casamento ou de dissolução de união estável perante o juízo competente. [...[
40
# **V/F** **Conforme a Lei Maria da Penha:** Com base nas disposições da Lei Maria da Penha, é correto afirmar que a mulher vítima de violência doméstica tem o direito da manutenção do vínculo trabalhista por até seis meses, devendo o Juiz do Trabalho apreciar a imposição da referida medida.
**Gabarito: Falso** Art. 9º […] § 2º O juiz assegurará à mulher em situação de violência doméstica e familiar, para preservar sua integridade física e psicológica: […] II - manutenção do vínculo trabalhista, quando necessário o afastamento do local de trabalho, por até seis meses.
41
# **V/F** **Conforme a Lei Maria da Penha:** Caso seja configurada situação de violência doméstica com violência sexual contra a mulher, o juiz assegurará à vítima, se necessário o seu afastamento do local de trabalho, a manutenção do vínculo trabalhista enquanto durar a situação de violência.
**Gabarito: Falso** Art. 9º […] § 2º O juiz assegurará à mulher em situação de violência doméstica e familiar, para preservar sua integridade física e psicológica: […] II - manutenção do vínculo trabalhista, quando necessário o afastamento do local de trabalho, por até seis meses.
42
# **V/F** **Conforme a Lei Maria da Penha:** Caso seja configurada situação de violência doméstica com violência sexual contra a mulher, a ofendida terá acesso a contracepção de emergência, a profilaxia de DSTs e a procedimentos médicos necessários.
**Gabarito: Verdadeiro** Art. 9º […] § 3º A assistência à mulher em situação de violência doméstica e familiar compreenderá o acesso aos benefícios decorrentes do desenvolvimento científico e tecnológico, incluindo os serviços de contracepção de emergência, a profilaxia das Doenças Sexualmente Transmissíveis (DST) e da Síndrome da Imunodeficiência Adquirida (AIDS) e outros procedimentos médicos necessários e cabíveis nos casos de violência sexual.
43
# **V/F** **Conforme a Lei Maria da Penha:** Aquele que, por ação ou omissão, causar lesão, violência física, sexual ou psicológica e dano moral ou patrimonial à mulher fica obrigado a ressarcir todos os danos causados, inclusive ressarcir ao Sistema Único de Saúde (SUS), de acordo com a tabela SUS, os custos relativos aos serviços de saúde prestados para o total tratamento das vítimas em situação de violência doméstica e familiar, recolhidos os recursos assim arrecadados ao Fundo de Saúde do ente federado responsável pelas unidades de saúde que prestarem os serviços.
**Gabarito: Verdadeiro** Art. 9º [...] § 4º Aquele que, por ação ou omissão, causar lesão, violência física, sexual ou psicológica e dano moral ou patrimonial a mulher fica obrigado a ressarcir todos os danos causados, inclusive ressarcir ao Sistema Único de Saúde (SUS), de acordo com a tabela SUS, os custos relativos aos serviços de saúde prestados para o total tratamento das vítimas em situação de violência doméstica e familiar, recolhidos os recursos assim arrecadados ao Fundo de Saúde do ente federado responsável pelas unidades de saúde que prestarem os serviços.
44
# **V/F** **Conforme a Lei Maria da Penha:** Com relação às medidas de assistência à mulher em situação de violência doméstica e familiar previstas pela Lei Maria da Penha, julgue o item a seguir. Serão ressarcidos pelo agressor os custos com dispositivos de segurança destinados ao uso em caso de perigo iminente e disponibilizados para o monitoramento das vítimas de violência doméstica ou familiar amparadas por medidas protetivas.
**Gabarito: Verdadeiro** Art. 9º […] § 5º Os dispositivos de segurança destinados ao uso em caso de perigo iminente e disponibilizados para o monitoramento das vítimas de violência doméstica ou familiar amparadas por medidas protetivas terão seus custos ressarcidos pelo agressor.
45
# **V/F** **Conforme a Lei Maria da Penha:** Os dispositivos de segurança destinados ao uso em caso de perigo iminente e disponibilizados para o monitoramento das vítimas de violência doméstica ou familiar amparadas por medidas protetivas terão seus custos ressarcidos pelo agressor.
**Gabarito: Verdadeiro** Art. 9º [...] § 5º Os dispositivos de segurança destinados ao uso em caso de perigo iminente e disponibilizados para o monitoramento das vítimas de violência doméstica ou familiar amparadas por medidas protetivas terão seus custos ressarcidos pelo agressor.
46
# **V/F** **Conforme a Lei Maria da Penha:** Caso seja configurada situação de violência doméstica com violência sexual contra a mulher, o agressor fará jus ao reconhecimento de atenuante da pena aplicada se ressarcir ao SUS os custos relativos aos serviços de saúde prestados para o total tratamento da ofendida.
**Gabarito: Falso** Art. 9º […] § 6º O ressarcimento de que tratam os §§ 4º e 5º deste artigo não poderá importar ônus de qualquer natureza ao patrimônio da mulher e dos seus dependentes, nem configurar atenuante ou ensejar possibilidade de substituição da pena aplicada.
47
# **V/F** **Conforme a Lei Maria da Penha:** Acerca do enfrentamento ao preconceito e da promoção da igualdade, julgue o próximo item.\ O ressarcimento de custos pelo agressor, conforme previsto na Lei Maria da Penha, não pode resultar em ônus ao patrimônio da mulher e dos seus dependentes.
**Gabarito: Verdadeiro** Art. 9º […] § 6º O ressarcimento de que tratam os §§ 4º e 5º deste artigo não poderá importar ônus de qualquer natureza ao patrimônio da mulher e dos seus dependentes, nem configurar atenuante ou ensejar possibilidade de substituição da pena aplicada.
48
# **V/F** **Conforme a Lei Maria da Penha:** Caso seja configurada situação de violência doméstica com violência sexual contra a mulher, a ofendida terá preferência na matrícula dos filhos em instituição de educação infantil próxima ao seu domicílio, mediante declaração da situação de vulnerabilidade.
**Gabarito: Falso** Art. 9º […] § 7º A mulher em situação de violência doméstica e familiar tem prioridade para matricular seus dependentes em instituição de educação básica mais próxima de seu domicílio, ou transferi-los para essa instituição, mediante a apresentação dos documentos comprobatórios do registro da ocorrência policial ou do processo de violência doméstica e familiar em curso.
49
# **V/F** **Conforme a Lei Maria da Penha:** Com relação às medidas de assistência à mulher em situação de violência doméstica e familiar previstas pela Lei Maria da Penha, julgue o item a seguir. Nessa situação, a mulher tem prioridade para matricular seus dependentes em instituição de educação básica mais próxima de seu domicílio, ou transferi-los para essa instituição, desde que constatada a existência de vaga, mediante a apresentação dos documentos comprobatórios do registro da ocorrência policial ou do processo de violência doméstica e familiar em curso.
**Gabarito: Falso** Art. 9º […] § 7º A mulher em situação de violência doméstica e familiar tem prioridade para matricular seus dependentes em instituição de educação básica mais próxima de seu domicílio, ou transferi-los para essa instituição, mediante a apresentação dos documentos comprobatórios do registro da ocorrência policial ou do processo de violência doméstica e familiar em curso. [...] Art. 23. Poderá o juiz, quando necessário, sem prejuízo de outras medidas: [...] V - determinar a matrícula dos dependentes da ofendida em instituição de educação básica mais próxima do seu domicílio, ou a transferência deles para essa instituição, independentemente da existência de vaga.
50
# **V/F** **Conforme a Lei Maria da Penha:** A mulher em situação de violência doméstica e familiar tem prioridade para matricular seus dependentes em instituição de educação básica mais próxima de seu domicílio, ou transferi-los para essa instituição, mediante a apresentação dos documentos comprobatórios do registro da ocorrência policial ou do processo de violência doméstica e familiar em curso.
**Gabarito: Verdadeiro** Art. 9º [...] § 7º A mulher em situação de violência doméstica e familiar tem prioridade para matricular seus dependentes em instituição de educação básica mais próxima de seu domicílio, ou transferi-los para essa instituição, mediante a apresentação dos documentos comprobatórios do registro da ocorrência policial ou do processo de violência doméstica e familiar em curso.
51
# **V/F** **Conforme a Lei Maria da Penha:** A mulher em situação de violência doméstica e familiar tem prioridade para matricular seus dependentes em instituição de educação básica mais próxima de seu domicílio, ou transferi-los para essa instituição, independentemente da apresentação de qualquer documento ou formalidade extra.
**Gabarito: Falso** Art. 9º [...] § 7º A mulher em situação de violência doméstica e familiar tem prioridade para matricular seus dependentes em instituição de educação básica mais próxima de seu domicílio, ou transferi-los para essa instituição, mediante a apresentação dos documentos comprobatórios do registro da ocorrência policial ou do processo de violência doméstica e familiar em curso.
52
# **V/F** **Conforme a Lei Maria da Penha:** Na hipótese da iminência ou da prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, a autoridade policial que tomar conhecimento da ocorrência adotará, de imediato, as providências legais cabíveis.
**Gabarito: Verdadeiro** Art. 10. Na hipótese da iminência ou da prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, a autoridade policial que tomar conhecimento da ocorrência adotará, de imediato, as providências legais cabíveis. Parágrafo único. Aplica-se o disposto no caput deste artigo ao descumprimento de medida protetiva de urgência deferida.
53
# **V/F** **Conforme a Lei Maria da Penha:** À luz do disposto na Lei n.º 11.340/2006, julgue o item a seguir. A mulher vítima de violência doméstica tem direito a um atendimento policial e pericial capacitado, feito em etapas e prestado por servidores preferencialmente do sexo feminino.
**Gabarito: Falso** Art. 10-A. É direito da mulher em situação de violência doméstica e familiar o atendimento policial e pericial especializado, ininterrupto e prestado por servidores - preferencialmente do sexo feminino - previamente capacitados.
54
# **V/F** **Conforme a Lei Maria da Penha:** É direito da mulher em situação de violência doméstica e familiar o atendimento policial e pericial especializado, ininterrupto e prestado por servidores exclusivamente do sexo feminino e previamente capacitados.
**Gabarito: Falso** Art. 10-A. É direito da mulher em situação de violência doméstica e familiar o atendimento policial e pericial especializado, ininterrupto e prestado por servidores - preferencialmente do sexo feminino - previamente capacitados.
55
# **V/F** **Conforme a Lei Maria da Penha:** É direito da mulher em situação de violência doméstica e familiar o atendimento policial e pericial especializado, ininterrupto e prestado por servidores preferencialmente do sexo feminino previamente capacitados.
**Gabarito: Verdadeiro** Art. 10-A. É direito da mulher em situação de violência doméstica e familiar o atendimento policial e pericial especializado, ininterrupto e prestado por servidores - preferencialmente do sexo feminino - previamente capacitados.
56
# **V/F** **Conforme a Lei Maria da Penha:** Em relação à Lei nº 11.340/2006, julgue o item a seguir. Será observada, como diretriz, a realização de sucessivas inquirições sobre o mesmo fato nos âmbitos criminal, cível e administrativo, bem como questionamentos sobre a vida privada, desde que em recinto especialmente projetado para esse fim, o qual conterá os equipamentos próprios e adequados à idade da mulher em situação de violência doméstica e familiar ou testemunha e ao tipo e à gravidade da violência sofrida.
**Gabarito: Falso** Art. 10-A. É direito da mulher em situação de violência doméstica e familiar o atendimento policial e pericial especializado, ininterrupto e prestado por servidores - preferencialmente do sexo feminino - previamente capacitados. § 1º A inquirição de mulher em situação de violência doméstica e familiar ou de testemunha de violência doméstica, quando se tratar de crime contra a mulher, obedecerá às seguintes diretrizes: [...] III - não revitimização da depoente, evitando sucessivas inquirições sobre o mesmo fato nos âmbitos criminal, cível e administrativo, bem como questionamentos sobre a vida privada.
57
# **V/F** **Conforme a Lei Maria da Penha:** Em relação à Lei nº 11.340/2006, julgue o item a seguir. Será adotado, preferencialmente, o procedimento de coleta de depoimento registrado em meio eletrônico ou magnético, devendo a degravação e a mídia integrar o inquérito.
**Gabarito: Verdadeiro** Art. 10-A, § 2º Na inquirição de mulher em situação de violência doméstica e familiar ou de testemunha de delitos de que trata esta Lei, adotar-se-á, preferencialmente, o seguinte procedimento: [...] III - o depoimento será registrado em meio eletrônico ou magnético, devendo a degravação e a mídia integrar o inquérito.
58
# **V/F** **Conforme a Lei Maria da Penha:** A mulher vítima será inquirida sempre com intermediação de profissional do sexo feminino especializado em violência doméstica e familiar designado pela autoridade judiciária ou policial.
**Gabarito: Falso** Art. 10-A, § 2º Na inquirição de mulher em situação de violência doméstica e familiar ou de testemunha de delitos de que trata esta Lei, adotar-se-á, preferencialmente, o seguinte procedimento: I - a inquirição será feita em recinto especialmente projetado para esse fim, o qual conterá os equipamentos próprios e adequados à idade da mulher em situação de violência doméstica e familiar ou testemunha e ao tipo e à gravidade da violência sofrida; II - quando for o caso, a inquirição será intermediada por profissional especializado em violência doméstica e familiar designado pela autoridade judiciária ou policial; III - o depoimento será registrado em meio eletrônico ou magnético, devendo a degravação e a mídia integrar o inquérito.
59
# **V/F** **Conforme a Lei Maria da Penha:** No atendimento à mulher em situação de violência doméstica e familiar, a autoridade policial deve, entre outras providências, garantir proteção policial, quando necessário, comunicando de imediato essa proteção ao MP e ao Poder Judiciário, e fornecer transporte para a ofendida e seus dependentes em direção a abrigo ou local seguro, quando houver risco de vida.
**Gabarito: Verdadeiro** Art. 11. No atendimento à mulher em situação de violência doméstica e familiar, a autoridade policial deverá, entre outras providências: I - garantir proteção policial, quando necessário, comunicando de imediato ao Ministério Público e ao Poder Judiciário; [...] III - fornecer transporte para a ofendida e seus dependentes para abrigo ou local seguro, quando houver risco de vida;
60
# **V/F** **Conforme a Lei Maria da Penha:** Com relação às medidas de assistência à mulher em situação de violência doméstica e familiar previstas pela Lei Maria da Penha, julgue o item a seguir. No atendimento à mulher vítima de violência doméstica e familiar, a autoridade policial deverá, entre outras providências, informar à ofendida os direitos a ela conferidos pela Lei Maria da Penha e os serviços disponíveis, inclusive os de assistência judiciária para eventual ajuizamento, perante o juízo competente, de ação de separação judicial, de divórcio, de anulação de casamento ou de dissolução de união estável.
**Gabarito: Verdadeiro** Art. 11. No atendimento à mulher em situação de violência doméstica e familiar, a autoridade policial deverá, entre outras providências: [...] V - informar à ofendida os direitos a ela conferidos nesta Lei e os serviços disponíveis, inclusive os de assistência judiciária para o eventual ajuizamento perante o juízo competente da ação de separação judicial, de divórcio, de anulação de casamento ou de dissolução de união estável.
61
# **V/F** **Conforme a Lei Maria da Penha:** Em relação à Lei nº 11.340/2006, julgue o item a seguir. Deverá a autoridade policial remeter, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, expediente apartado ao juiz com o pedido da ofendida, para a concessão de medidas protetivas de urgência.
**Gabarito: Verdadeiro** Art. 12. Em todos os casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, feito o registro da ocorrência, deverá a autoridade policial adotar, de imediato, os seguintes procedimentos, sem prejuízo daqueles previstos no Código de Processo Penal: [...] III - remeter, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, expediente apartado ao juiz com o pedido da ofendida, para a concessão de medidas protetivas de urgência;
62
# **V/F** **Conforme a Lei Maria da Penha:** A Lei 11.340/06, conhecida por “Lei Maria da Penha”, tem base no art. 226, § 8º da Constituição Federal, in verbis: “O Estado assegurará assistência à família na pessoa de cada um dos que a integram, criando mecanismos para coibir a violência no âmbito de suas relações”. Julgue o item a seguir. Os laudos ou prontuários médicos fornecidos por hospitais e postos de saúde não serão admitidos como meios de prova, daí a necessidade de a vítima ser encaminhada, o mais breve possível, ao IML para exame de corpo de delito.
**Gabarito: Falso** Art. 12 […] § 3º Serão admitidos como meios de prova os laudos ou prontuários médicos fornecidos por hospitais e postos de saúde.
63
# **V/F** **Conforme a Lei Maria da Penha:** Julgue o item a seguir. Em razão do princípio da reserva de jurisdição, somente o Juiz competente poderá deferir medidas protetivas de urgência que obrigam o agressor nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher.
**Gabarito: Falso** Art. 12-C. Verificada a existência de risco atual ou iminente à vida ou à integridade física ou psicológica da mulher em situação de violência doméstica e familiar, ou de seus dependentes, o agressor será imediatamente afastado do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida: I - pela autoridade judicial; II - pelo delegado de polícia, quando o Município não for sede de comarca; ou III - pelo policial, quando o Município não for sede de comarca e não houver delegado disponível no momento da denúncia.
64
# **V/F** **Conforme a Lei Maria da Penha:** Verificada a existência de risco atual ou iminente à vida ou à integridade física da mulher em situação de violência doméstica e familiar, ou de seus dependentes, o agressor será imediatamente afastado do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida, exclusivamente, pela autoridade judicial ou pelo delegado de polícia, quando o Município não for sede de comarca.
**Gabarito: Falso** Art. 12-C. Verificada a existência de risco atual ou iminente à vida ou à integridade física ou psicológica da mulher em situação de violência doméstica e familiar, ou de seus dependentes, o agressor será imediatamente afastado do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida: (Redação dada pela Lei 14.188/2021) I - pela autoridade judicial; II - pelo delegado de polícia, quando o Município não for sede de comarca; ou III - pelo policial, quando o Município não for sede de comarca e não houver delegado disponível no momento da denúncia.
65
# **V/F** **Conforme a Lei Maria da Penha:** Segundo a Lei Maria da Penha, verificada a existência de risco atual ou iminente à vida ou à integridade física ou psicológica da mulher em situação de violência doméstica e familiar, ou de seus dependentes, o agressor será imediatamente afastado do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida, pelo policial, quando o Município não for sede de comarca e não houver delegado disponível no momento da denúncia. Nesta hipótese, o juiz será comunicado no prazo máximo de 48 horas, e decidirá, em igual prazo, sobre a manutenção ou a revogação da medida aplicada, devendo dar ciência ao Ministério Público concomitantemente.
**Gabarito: Falso** Art. 12-C. Verificada a existência de risco atual ou iminente à vida ou à integridade física ou psicológica da mulher em situação de violência doméstica e familiar, ou de seus dependentes, o agressor será imediatamente afastado do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida: [...] III - pelo policial, quando o Município não for sede de comarca e não houver delegado disponível no momento da denúncia. § 1º Nas hipóteses dos incisos II e III do caput deste artigo, o juiz será comunicado no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas e decidirá, em igual prazo, sobre a manutenção ou a revogação da medida aplicada, devendo dar ciência ao Ministério Público concomitantemente.
66
# **V/F** **Conforme a Lei Maria da Penha:** Ao processo, ao julgamento e à execução das causas cíveis e criminais decorrentes da prática de violência doméstica e familiar contra a mulher não se aplicam as normas do Código de Processo Penal.
**Gabarito: Falso** Art. 13 Ao processo, ao julgamento e à execução das causas cíveis e criminais decorrentes da prática de violência doméstica e familiar contra a mulher aplicar-se-ão as normas dos Códigos de Processo Penal e Processo Civil e da legislação específica relativa à criança, ao adolescente e ao idoso que não conflitarem com o estabelecido nesta Lei.
67
# **V/F** **Conforme a Lei Maria da Penha:** Em consonância com a Lei Maria da Penha – Lei n. 11.340/2006, os Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, órgãos da Justiça Ordinária com competência cível e criminal, poderão ser criados pela União, no Distrito Federal e nos Territórios, e pelos Estados, para o processo, o julgamento e a execução das causas decorrentes da prática de violência doméstica e familiar contra a mulher.
**Gabarito: Verdadeiro** Art. 14. Os Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, órgãos da Justiça Ordinária com competência cível e criminal, poderão ser criados pela União, no Distrito Federal e nos Territórios, e pelos Estados, para o processo, o julgamento e a execução das causas decorrentes da prática de violência doméstica e familiar contra a mulher.
68
# **V/F** **Conforme a Lei Maria da Penha:** Os juizados especiais de violência doméstica e familiar contra a mulher têm competência exclusivamente criminal.
**Gabarito: Falso** Art. 14. Os Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, órgãos da Justiça Ordinária com competência cível e criminal, poderão ser criados pela União, no Distrito Federal e nos Territórios, e pelos Estados, para o processo, o julgamento e a execução das causas decorrentes da prática de violência doméstica e familiar contra a mulher. Parágrafo único. Os atos processuais poderão realizar-se em horário noturno, conforme dispuserem as normas de organização judiciária.
69
# **V/F** **Conforme a Lei Maria da Penha:** Com base nas disposições da Lei Maria da Penha, é correto afirmar que os juizados de violência doméstica e familiar não têm competência para julgar ação de dissolução de união estável.
**Gabarito: Falso** Art. 14-A. A ofendida tem a opção de propor ação de divórcio ou de dissolução de união estável no Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher.
70
# **V/F** **Conforme a Lei Maria da Penha:** De acordo com a Lei Maria da Penha, a ação de divórcio ou dissolução de união estável de mulher vítima de violência doméstica e familiar poderá ser ajuizada perante o Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, excluindo-se a pretensão relacionada à partilha de bens.
**Gabarito: Verdadeiro** Art. 14-A. A ofendida tem a opção de propor ação de divórcio ou de dissolução de união estável no Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher. § 1º Exclui-se da competência dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher a pretensão relacionada à partilha de bens.
71
# **V/F** **Conforme a Lei Maria da Penha:** Com base nas disposições da Lei Maria da Penha, é correto afirmar que os juizados de violência doméstica e familiar não têm competência para processar pretensão relacionada à partilha de bens.
**Gabarito: Verdadeiro** Art. 14-A […] § 1º Exclui-se da competência dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher a pretensão relacionada à partilha de bens.
72
# **V/F** **Conforme a Lei Maria da Penha:** Com base nas disposições da Lei Maria da Penha, é correto afirmar que a competência da ação de divórcio deve ser declinada para o juízo competente em caso de violência doméstica e familiar ocorrida após o ajuizamento dessa ação.
**Gabarito: Falso** Art. 14-A […] § 2º Iniciada a situação de violência doméstica e familiar após o ajuizamento da ação de divórcio ou de dissolução de união estável, a ação terá preferência no juízo onde estiver.
73
# **V/F** **Conforme a Lei Maria da Penha:** Com base nas disposições da Lei Maria da Penha, é correto afirmar que o juizado do domicílio ou da residência da ofendida tem competência absoluta para os processos cíveis regidos pela lei em questão.
**Gabarito: Falso** Art. 15. É competente, por opção da ofendida, para os processos cíveis regidos por esta Lei, o Juizado: I - do seu domicílio ou de sua residência.
74
# **V/F** **Conforme a Lei Maria da Penha:** O Ministério Público intervirá, quando não for parte, nas causas cíveis e criminais decorrentes da violência doméstica e familiar contra a mulher. Nos processos cíveis regidos pela Lei n. 11.340/06 (Violência Doméstica e Familiar), é absoluta a competência do domicílio ou residência da ofendida.
**Gabarito: Falso** Art. 15. É competente, por opção da ofendida, para os processos cíveis regidos por esta Lei, o Juizado: I - do seu domicílio ou de sua residência; II - do lugar do fato em que se baseou a demanda; III - do domicílio do agressor. […] Art. 25. O Ministério Público intervirá, quando não for parte, nas causas cíveis e criminais decorrentes da violência doméstica e familiar contra a mulher.
75
# **V/F** **Conforme a Lei Maria da Penha:** Nas ações penais privadas e nas ações públicas condicionadas, a desistência ocorre em audiência designada para tal finalidade, após manifestação do Ministério Público.
**Gabarito: Falso** Art. 16. Nas ações penais públicas condicionadas à representação da ofendida de que trata esta Lei, só será admitida a renúncia à representação perante o juiz, em audiência especialmente designada com tal finalidade, antes do recebimento da denúncia e ouvido o Ministério Público.
76
# **V/F** **Conforme a Lei Maria da Penha:** Julgue o item a seguir. A retratação da representação pela ofendida em crimes de violência doméstica e familiar contra a mulher só será admitida perante o juiz, em audiência especialmente designada com tal finalidade, antes do oferecimento da denúncia e ouvido o Ministério Público.
**Gabarito: Falso** Art. 16. Nas ações penais públicas condicionadas à representação da ofendida de que trata esta Lei, só será admitida a renúncia à representação perante o juiz, em audiência especialmente designada com tal finalidade, antes do recebimento da denúncia e ouvido o Ministério Público.
77
# **V/F** **Conforme a Lei Maria da Penha:** Segundo a Lei Maria da Penha (Lei n° 11.340/2006), é cabível a aplicação, nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, de penas de cesta básica ou outras de prestação pecuniária, bem como a substituição de pena que implique o pagamento isolado de multa.
**Gabarito: Falso** Art. 17 É VEDADA A APLICAÇÃO, nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, de penas de cesta básica ou outras de prestação pecuniária, bem como a substituição de pena que implique o pagamento isolado de multa.
78
# **V/F** **Conforme a Lei Maria da Penha:** É possível a aplicação, nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, de penas de cesta básica.
**Gabarito: Falso** Art. 17. É vedada a aplicação, nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, de penas de cesta básica ou outras de prestação pecuniária, bem como a substituição de pena que implique o pagamento isolado de multa.
79
# **V/F** **Conforme a Lei Maria da Penha:** É possibilitada a aplicação, nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, de penas de cesta básica ou outras de prestação pecuniária, bem como a substituição de pena que implique o pagamento isolado de multa.
**Gabarito: Falso** Art. 17. É vedada a aplicação, nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, de penas de cesta básica ou outras de prestação pecuniária, bem como a substituição de pena que implique o pagamento isolado de multa.
80
# **V/F** **Conforme a Lei Maria da Penha:** As medidas protetivas de urgência devem ser adotadas pelo juiz no prazo de 24 horas.
**Gabarito: Falso** Art. 18. Recebido o expediente com o pedido da ofendida, caberá ao juiz, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas: I - conhecer do expediente e do pedido e decidir sobre as medidas protetivas de urgência; […]
81
# **V/F** **Conforme a Lei Maria da Penha:** De acordo com a Lei n. 11.340/2006, que criou mecanismos para coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher, julgue o item a seguir. Recebido o expediente com o pedido da ofendida, caberá ao juiz, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, decidir sobre as medidas protetivas de urgência.
**Gabarito: Falso** Art. 18. Recebido o expediente com o pedido da ofendida, caberá ao juiz, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas: I - conhecer do expediente e do pedido e decidir sobre as medidas protetivas de urgência; [...]
82
# **V/F** **Conforme a Lei Maria da Penha:** Relativamente à Lei Maria da Penha, recebido o expediente com o pedido de medida protetiva de urgência, requerido pela ofendida, caberá ao juiz, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, conhecer do expediente e do pedido e decidir sobre as medidas protetivas de urgência.
**Gabarito: Falso** Art. 18. Recebido o expediente com o pedido da ofendida, caberá ao juiz, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas: I - conhecer do expediente e do pedido e decidir sobre as medidas protetivas de urgência; […]
83
# **V/F** **Conforme a Lei Maria da Penha:** As medidas protetivas de urgência poderão ser concedidas pelo juiz, a requerimento do Ministério Público ou a pedido da ofendida.
**Gabarito: Verdadeiro** Art. 19. As medidas protetivas de urgência poderão ser concedidas pelo juiz, a requerimento do Ministério Público ou a pedido da ofendida.
84
# **V/F** **Conforme a Lei Maria da Penha:** Após prévia oitiva do Ministério Público, o juiz deferirá ou não as medidas protetivas de urgência pleiteadas pela ofendida.
**Gabarito: Falso** Art. 19 [...] § 1º As medidas protetivas de urgência poderão ser concedidas de imediato, independentemente de audiência das partes e de manifestação do Ministério Público, devendo este ser prontamente comunicado.
85
# **V/F** **Conforme a Lei Maria da Penha:** Quanto às medidas protetivas de urgência, é correto afirmar que é indispensável a prévia manifestação do Ministério Público para a sua concessão, se requeridas pela ofendida.
**Gabarito: Falso** Art. 19 [...] § 1º As medidas protetivas de urgência poderão ser concedidas de imediato, independentemente de audiência das partes e de manifestação do Ministério Público, devendo este ser prontamente comunicado.
86
# **V/F** **Conforme a Lei Maria da Penha:** Ana Lúcia é casada com Mário sob o regime de comunhão parcial de bens. Após Ana Lúcia manifestar a intenção de se divorciar, Mário passou a esconder de Ana Lúcia informações sobre o orçamento familiar e tentou realizar vendas e doações dos bens comuns como forma de frustrar eventual partilha na ação judicial. Sem acesso ao orçamento e à documentação dos imóveis, Ana Lúcia não sabia quais bens eram comuns, os eventuais valores recebidos por Mário a título de aluguéis dos bens, bem como acreditava que a maior parte dos bens estava em nome apenas de Mário, embora adquiridos na constância da união. Considerando a situação narrada, Ana Lúcia já está protegida pela necessidade de outorga uxória para a venda dos bens comuns, de modo que desnecessário qualquer pedido de urgência em relação aos bens em seu favor.
**Gabarito: Falso** Art. 19 […] § 2º As medidas protetivas de urgência serão aplicadas isolada ou cumulativamente, e poderão ser substituídas a qualquer tempo por outras de maior eficácia, sempre que os direitos reconhecidos nesta Lei forem ameaçados ou violados.
87
# **V/F** **Conforme a Lei Maria da Penha:** Constatada a prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos da Lei n.º 11.340/2006 (Lei Maria da Penha), a autoridade judicial poderá determinar, liminarmente, as seguintes medidas protetivas de urgência: I. de imediato, independentemente de audiência das partes e de manifestação do Ministério Público; II. que obrigam o agressor à prestação de alimentos provisionais ou provisórios; III. de suspensão das procurações conferidas pelo agressor à ofendida; IV. de proibição temporária para celebração de contratos de locação de propriedade comum, salvo expressa autorização judicial.
**Gabarito: Falso** Art. 19. [...] § 1 As medidas protetivas de urgência poderão ser concedidas de imediato, independentemente de audiência das partes e de manifestação do Ministério Público, devendo este ser prontamente comunicado. [...] Art. 22. Constatada a prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos desta Lei, o juiz poderá aplicar, de imediato, ao agressor, em conjunto ou separadamente, as seguintes medidas protetivas de urgência, entre outras: [...] V - prestação de alimentos provisionais ou provisórios. [...] Art. 24. Para a proteção patrimonial dos bens da sociedade conjugal ou daqueles de propriedade particular da mulher, o juiz poderá determinar, liminarmente, as seguintes medidas, entre outras: [...] II - proibição temporária para a celebração de atos e contratos de compra, venda e locação de propriedade em comum, salvo expressa autorização judicial; III - suspensão das procurações conferidas pela ofendida ao agressor.
88
# **V/F** **Conforme a Lei Maria da Penha:** Em qualquer fase do inquérito policial ou da instrução criminal, caberá a prisão preventiva do agressor, decretada pelo juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou mediante representação da autoridade policial.
**Gabarito: Verdadeiro** Art. 20. Em qualquer fase do inquérito policial ou da instrução criminal, caberá a prisão preventiva do agressor, decretada pelo juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou mediante representação da autoridade policial. Parágrafo único. O juiz poderá revogar a prisão preventiva se, no curso do processo, verificar a falta de motivo para que subsista, bem como de novo decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem.
89
# **V/F** **Conforme a Lei Maria da Penha:** A ofendida deverá ser notificada dos atos processuais relativos ao agressor, especialmente dos pertinentes ao ingresso e à saída da prisão, sem prejuízo da intimação do advogado constituído ou do defensor público.
**Gabarito: Verdadeiro** Art. 21. A ofendida deverá ser notificada dos atos processuais relativos ao agressor, especialmente dos pertinentes ao ingresso e à saída da prisão, sem prejuízo da intimação do advogado constituído ou do defensor público. Parágrafo único. A ofendida não poderá entregar intimação ou notificação ao agressor.
90
# **V/F** **Conforme a Lei Maria da Penha:** Com base nas disposições da Lei Maria da Penha, é correto afirmar que a ofendida, havendo concordância, poderá entregar intimação ao agressor, no intuito de promover maior celeridade ao ato.
**Gabarito: Falso** Art. 21. […] Parágrafo único. A ofendida não poderá entregar intimação ou notificação ao agressor.
91
# **V/F** **Conforme a Lei Maria da Penha:** A ofendida poderá entregar intimação ou notificação ao agressor se não houver outro meio de realizar a comunicação.
**Gabarito: Falso** Art. 21. A ofendida deverá ser notificada dos atos processuais relativos ao agressor, especialmente dos pertinentes ao ingresso e à saída da prisão, sem prejuízo da intimação do advogado constituído ou do defensor público. Parágrafo único. A ofendida não poderá entregar intimação ou notificação ao agressor .
92
# **V/F** **Conforme a Lei Maria da Penha:** De acordo com a Lei nº 11.340/2006, são medidas protetivas de urgência que obrigam o agressor, EXCETO: Proibição de contato com familiares da ofendida.
**Gabarito: Falso** Art. 22 Constatada a prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos desta Lei, o juiz poderá aplicar, de imediato, ao agressor, em conjunto ou separadamente, as seguintes medidas protetivas de urgência, entre outras: III - proibição de determinadas condutas, entre as quais: [...] b) contato com a ofendida, seus familiares e testemunhas por qualquer meio de comunicação;
93
# **V/F** **Conforme a Lei Maria da Penha:** Quanto às medidas protetivas de urgência, é correto afirmar que podem consistir na suspensão da posse ou restrição do porte de armas, com comunicação ao órgão competente.
**Gabarito: Verdadeiro** Art. 22 Constatada a prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos desta Lei, o juiz poderá aplicar, de imediato, ao agressor, em conjunto ou separadamente, as seguintes medidas protetivas de urgência, entre outras: I - suspensão da posse ou restrição do porte de armas, com comunicação ao órgão competente, nos termos da Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003 ;
94
# **V/F** **Conforme a Lei Maria da Penha:** Nos termos da Lei n.º 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha), constatada a prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, o Juiz poderá aplicar, de imediato, ao agressor, a seguinte medida protetiva de urgência, entre outras: restrição ou suspensão de visitas aos dependentes menores.
**Gabarito: Verdadeiro** Art. 22. Constatada a prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos desta Lei, o juiz poderá aplicar, de imediato, ao agressor, em conjunto ou separadamente, as seguintes medidas protetivas de urgência, entre outras: [...] IV - restrição ou suspensão de visitas aos dependentes menores, ouvida a equipe de atendimento multidisciplinar ou serviço similar;
95
# **V/F** **Conforme a Lei Maria da Penha:** É possível obrigar o agressor a prestar alimentos provisionais ou provisórios.
**Gabarito: Verdadeiro** Art. 22. Constatada a prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos desta Lei, o juiz poderá aplicar, de imediato, ao agressor, em conjunto ou separadamente, as seguintes medidas protetivas de urgência, entre outras: […] V - prestação de alimentos provisionais ou provisórios.
96
# **V/F** **Conforme a Lei Maria da Penha:** Caso um agente de segurança pública pratique violência doméstica, não é possível buscar medida judicial que determine o porte de sua arma apenas em serviço, deixando-a no local de trabalho ao fim da jornada, já que tal medida prejudicaria a sua própria segurança, haja vista a atividade de risco por ele exercida.
**Gabarito: Falso** Art. 22 Constatada a prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos desta Lei, o juiz poderá aplicar, de imediato, ao agressor, em conjunto ou separadamente, as seguintes medidas protetivas de urgência, entre outras: I - suspensão da posse ou restrição do porte de armas, com comunicação ao órgão competente, nos termos da Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003 ; […] § 2º Na hipótese de aplicação do inciso I, encontrando-se o agressor nas condições mencionadas no caput e incisos do art. 6º da Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003, o juiz comunicará ao respectivo órgão, corporação ou instituição as medidas protetivas de urgência concedidas e determinará a restrição do porte de armas, ficando o superior imediato do agressor responsável pelo cumprimento da determinação judicial, sob pena de incorrer nos crimes de prevaricação ou de desobediência, conforme o caso.
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# **V/F** **Conforme a Lei Maria da Penha:** Mulher que foi vítima de lesões corporais perpetradas por seu marido, firmou representação perante a autoridade policial e requereu medidas protetivas previstas na Lei 11.340/06. O Juiz, na análise das medidas protetivas requeridas, poderá determinar, EXCETO: Afastamento da ofendida do lar conjugal.
**Gabarito: Falso** Art. 23 Poderá o juiz, quando necessário, sem prejuízo de outras medidas: [...] III - determinar o afastamento da ofendida do lar, sem prejuízo dos direitos relativos a bens, guarda dos filhos e alimentos; [...]
98
# **V/F** **Conforme a Lei Maria da Penha:** Poderá o juiz, quando necessário, sem prejuízo de outras medidas: I - encaminhar a ofendida e seus dependentes a programa oficial ou comunitário de proteção ou de atendimento; II - determinar a recondução da ofendida e a de seus dependentes ao respectivo domicílio, após afastamento do agressor; III - determinar o afastamento da ofendida do lar, sem prejuízo dos direitos relativos a bens, guarda dos filhos e alimentos; IV - determinar a separação de corpos. V - determinar a matrícula dos dependentes da ofendida em instituição de educação básica mais próxima do seu domicílio, ou a transferência deles para essa instituição, independentemente da existência de vaga. VI – conceder à ofendida auxílio-aluguel, com valor fixado em função de sua situação de vulnerabilidade social e econômica, por período não superior a 6 (seis) meses.
**Gabarito: Verdadeiro** Art. 23. Poderá o juiz, quando necessário, sem prejuízo de outras medidas: I - encaminhar a ofendida e seus dependentes a programa oficial ou comunitário de proteção ou de atendimento; II - determinar a recondução da ofendida e a de seus dependentes ao respectivo domicílio, após afastamento do agressor; III - determinar o afastamento da ofendida do lar, sem prejuízo dos direitos relativos a bens, guarda dos filhos e alimentos; IV - determinar a separação de corpos. V - determinar a matrícula dos dependentes da ofendida em instituição de educação básica mais próxima do seu domicílio, ou a transferência deles para essa instituição, independentemente da existência de vaga. (Incluído pela Lei nº 13.882, de 2019) VI – conceder à ofendida auxílio-aluguel, com valor fixado em função de sua situação de vulnerabilidade social e econômica, por período não superior a 6 (seis) meses. (Incluído pela Lei nº 14.674, de 2023)
99
# **V/F** **Conforme a Lei Maria da Penha:** Para a proteção patrimonial dos bens da sociedade conjugal ou daqueles de propriedade particular da mulher, o juiz poderá determinar, liminarmente, as seguintes medidas, entre outras: I - restituição de bens indevidamente subtraídos pelo agressor à ofendida; II - proibição temporária para a celebração de atos e contratos de compra, venda e locação de propriedade em comum, salvo expressa autorização judicial; III - suspensão das procurações conferidas pela ofendida ao agressor; IV - prestação de caução provisória, mediante depósito judicial, por perdas e danos materiais decorrentes da prática de violência doméstica e familiar contra a ofendida.
**Gabarito: Verdadeiro** Art. 24. Para a proteção patrimonial dos bens da sociedade conjugal ou daqueles de propriedade particular da mulher, o juiz poderá determinar, liminarmente, as seguintes medidas, entre outras: I - restituição de bens indevidamente subtraídos pelo agressor à ofendida; II - proibição temporária para a celebração de atos e contratos de compra, venda e locação de propriedade em comum, salvo expressa autorização judicial; III - suspensão das procurações conferidas pela ofendida ao agressor; IV - prestação de caução provisória, mediante depósito judicial, por perdas e danos materiais decorrentes da prática de violência doméstica e familiar contra a ofendida. Parágrafo único. Deverá o juiz oficiar ao cartório competente para os fins previstos nos incisos II e III deste artigo.
100
# **V/F** **Conforme a Lei Maria da Penha:** A conduta de descumprir decisão judicial que defere medidas protetivas de urgência previstas na Lei n° 11.340/06 é crime previsto na denominada Lei Maria da Penha, independentemente de as medidas protetivas terem sido deferidas por juiz criminal ou civil.
**Gabarito: Verdadeiro** Art. 24-A. Descumprir decisão judicial que defere medidas protetivas de urgência previstas nesta Lei: Pena – detenção, de 3 (três) meses a 2 (dois) anos. § 1° A configuração do crime independe da competência civil ou criminal do juiz que deferiu as medidas.
101
# **V/F** **Conforme a Lei Maria da Penha:** O descumprimento de decisão do juízo criminal que defere medidas protetivas de urgência configura crime punível com pena de até 2 (dois) anos de detenção, sendo certo que, na hipótese de prisão em flagrante, a autoridade policial poderá conceder fiança.
**Gabarito: Falso** Art. 24-A. Descumprir decisão judicial que defere medidas protetivas de urgência previstas nesta Lei: Pena - detenção, de 3 (três) meses a 2 (dois) anos. […] § 2º Na hipótese de prisão em flagrante, apenas a autoridade judicial poderá conceder fiança.
102
# **V/F** **Conforme a Lei Maria da Penha:** Na hipótese de prisão em flagrante por crime de descumprimento de medidas protetivas de urgência, apenas o juiz poderá conceder fiança.
**Gabarito: Verdadeiro** Art. 24-A Descumprir decisão judicial que defere medidas protetivas de urgência previstas nesta Lei: Pena – detenção, de 3 (três) meses a 2 (dois) anos. [...] § 2º Na hipótese de prisão em flagrante, apenas a autoridade judicial poderá conceder fiança.
103
# **V/F** **Conforme a Lei Maria da Penha:** Acerca do aspecto processual da Lei Maria da Penha, é correto afirmar que, na hipótese de prisão em flagrante por descumprimento de decisão judicial que defere medidas protetivas de urgência, somente a autoridade judicial poderá arbitrar fiança, sendo defeso ao Delegado fazê-lo.
**Gabarito: Verdadeiro** Art. 24-A, § 2º Na hipótese de prisão em flagrante, apenas a autoridade judicial poderá conceder fiança. (Incluído pela Lei nº 13.641, de 2018)
104
# **V/F** **Conforme a Lei Maria da Penha:** No que concerne ao crime de descumprimento das medidas protetivas do art. 24-A da Lei Maria da Penha, é correto afirmar que na hipótese de prisão em flagrante, tanto a autoridade judicial como a policial poderão conceder fiança.
**Gabarito: Falso** Art. 24-A, § 2º Na hipótese de prisão em flagrante, apenas a autoridade judicial poderá conceder fiança. (Incluído pela Lei nº 13.641, de 2018)
105
# **V/F** **Conforme a Lei Maria da Penha:** W., enquadrado na lei de violência doméstica contra sua ex-companheira, descumpriu as medidas protetivas de urgências deferidas judicialmente em seu desfavor. Nessa situação hipotética, caso ocorra a prisão em flagrante de W., apenas a autoridade judicial poderá arbitrar a fiança.
**Gabarito: Verdadeiro** Art. 24-A. Descumprir decisão judicial que defere medidas protetivas de urgência previstas nesta Lei: Pena – detenção, de 3 (três) meses a 2 (dois) anos. […] § 2º Na hipótese de prisão em flagrante, apenas a autoridade judicial poderá conceder fiança.
106
# **V/F** **Conforme a Lei Maria da Penha:** O Ministério Público intervirá, quando não for parte, nas causas cíveis e criminais decorrentes da violência doméstica e familiar contra a mulher.
**Gabarito: Verdadeiro** Art. 25. O Ministério Público intervirá, quando não for parte, nas causas cíveis e criminais decorrentes da violência doméstica e familiar contra a mulher.
107
# **V/F** **Conforme a Lei Maria da Penha:** Caberá ao Ministério Público, sem prejuízo de outras atribuições, nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, quando necessário: I - requisitar força policial e serviços públicos de saúde, de educação, de assistência social e de segurança, entre outros; II - fiscalizar os estabelecimentos públicos e particulares de atendimento à mulher em situação de violência doméstica e familiar, e adotar, de imediato, as medidas administrativas ou judiciais cabíveis no tocante a quaisquer irregularidades constatadas; III - cadastrar os casos de violência doméstica e familiar contra a mulher.
**Gabarito: Verdadeiro** Art. 26. Caberá ao Ministério Público, sem prejuízo de outras atribuições, nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, quando necessário: I - requisitar força policial e serviços públicos de saúde, de educação, de assistência social e de segurança, entre outros; II - fiscalizar os estabelecimentos públicos e particulares de atendimento à mulher em situação de violência doméstica e familiar, e adotar, de imediato, as medidas administrativas ou judiciais cabíveis no tocante a quaisquer irregularidades constatadas; III - cadastrar os casos de violência doméstica e familiar contra a mulher.
108
# **V/F** **Conforme a Lei Maria da Penha:** Sobre os aspectos processuais da Lei Maria da Penha é correto afirmar que a ofendida deverá estar acompanhada de advogado ou defensor público para requerer a concessão de medidas protetivas.
**Gabarito: Falso** Art. 27 Em todos os atos processuais, cíveis e criminais, a mulher em situação de violência doméstica e familiar deverá estar acompanhada de advogado, RESSALVADO o previsto no art. 19 desta Lei. Art. 19 As medidas protetivas de urgência poderão ser concedidas pelo juiz, a requerimento do Ministério Público ou a pedido da ofendida.
109
# **V/F** **Conforme a Lei Maria da Penha:** Em nenhuma hipótese, a mulher em situação de violência doméstica e familiar estará desacompanhada de advogado.
**Gabarito: Falso** Art. 27. Em todos os atos processuais, cíveis e criminais, a mulher em situação de violência doméstica e familiar deverá estar acompanhada de advogado, ressalvado o previsto no art. 19 desta Lei. Art. 19. As medidas protetivas de urgência poderão ser concedidas pelo juiz, a requerimento do Ministério Público ou a pedido da ofendida.
110
# **V/F** **Conforme a Lei Maria da Penha:** É garantido a toda mulher em situação de violência doméstica e familiar o acesso aos serviços de Defensoria Pública ou de Assistência Judiciária Gratuita, nos termos da lei, em sede policial e judicial, mediante atendimento específico e humanizado.
**Gabarito: Verdadeiro** Art. 28. É garantido a toda mulher em situação de violência doméstica e familiar o acesso aos serviços de Defensoria Pública ou de Assistência Judiciária Gratuita, nos termos da lei, em sede policial e judicial, mediante atendimento específico e humanizado.
111
# **V/F** **Conforme a Lei Maria da Penha:** Os Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher que vierem a ser criados poderão contar com uma equipe de atendimento multidisciplinar, a ser integrada por profissionais especializados nas áreas psicossocial, jurídica e de saúde.
**Gabarito: Verdadeiro** Art. 29. Os Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher que vierem a ser criados poderão contar com uma equipe de atendimento multidisciplinar, a ser integrada por profissionais especializados nas áreas psicossocial, jurídica e de saúde.
112
# **V/F** **Conforme a Lei Maria da Penha:** Compete à equipe de atendimento multidisciplinar, entre outras atribuições que lhe forem reservadas pela legislação local, fornecer subsídios por escrito ao juiz, ao Ministério Público e à Defensoria Pública, mediante laudos ou verbalmente em audiência, e desenvolver trabalhos de orientação, encaminhamento, prevenção e outras medidas, voltados para a ofendida, o agressor e os familiares, com especial atenção às crianças e aos adolescentes.
**Gabarito: Verdadeiro** Art. 30. Compete à equipe de atendimento multidisciplinar, entre outras atribuições que lhe forem reservadas pela legislação local, fornecer subsídios por escrito ao juiz, ao Ministério Público e à Defensoria Pública, mediante laudos ou verbalmente em audiência, e desenvolver trabalhos de orientação, encaminhamento, prevenção e outras medidas, voltados para a ofendida, o agressor e os familiares, com especial atenção às crianças e aos adolescentes.
113
# **V/F** **Conforme a Lei Maria da Penha:** Quando a complexidade do caso exigir avaliação mais aprofundada, o juiz poderá determinar a manifestação de profissional especializado, mediante a indicação da equipe de atendimento multidisciplinar.
**Gabarito: Verdadeiro** Art. 31. Quando a complexidade do caso exigir avaliação mais aprofundada, o juiz poderá determinar a manifestação de profissional especializado, mediante a indicação da equipe de atendimento multidisciplinar.
114
# **V/F** **Conforme a Lei Maria da Penha:** O Poder Judiciário, na elaboração de sua proposta orçamentária, poderá prever recursos para a criação e manutenção da equipe de atendimento multidisciplinar, nos termos da Lei de Diretrizes Orçamentárias.
**Gabarito: Verdadeiro** Art. 32. O Poder Judiciário, na elaboração de sua proposta orçamentária, poderá prever recursos para a criação e manutenção da equipe de atendimento multidisciplinar, nos termos da Lei de Diretrizes Orçamentárias.
115
# **V/F** **Conforme a Lei Maria da Penha:** Enquanto não estruturados os Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, as varas criminais acumularão as competências cível e criminal para conhecer e julgar as causas decorrentes da prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, observadas as previsões do Título IV desta Lei, subsidiada pela legislação processual pertinente.
**Gabarito: Verdadeiro** Art. 33. Enquanto não estruturados os Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, as varas criminais acumularão as competências cível e criminal para conhecer e julgar as causas decorrentes da prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, observadas as previsões do Título IV desta Lei, subsidiada pela legislação processual pertinente. Parágrafo único. Será garantido o direito de preferência, nas varas criminais, para o processo e o julgamento das causas referidas no caput.
116
# **V/F** **Conforme a Lei Maria da Penha:** A instituição dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher poderá ser acompanhada pela implantação das curadorias necessárias e do serviço de assistência judiciária.
**Gabarito: Verdadeiro** Art. 34. A instituição dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher poderá ser acompanhada pela implantação das curadorias necessárias e do serviço de assistência judiciária.
117
# **V/F** **Conforme a Lei Maria da Penha:** A União, o Distrito Federal, os Estados e os Municípios poderão criar e promover, no limite das respectivas competências: I - centros de atendimento integral e multidisciplinar para mulheres e respectivos dependentes em situação de violência doméstica e familiar; II - casas-abrigos para mulheres e respectivos dependentes menores em situação de violência doméstica e familiar; III - delegacias, núcleos de defensoria pública, serviços de saúde e centros de perícia médico-legal especializados no atendimento à mulher em situação de violência doméstica e familiar; IV - programas e campanhas de enfrentamento da violência doméstica e familiar; V - centros de educação e de reabilitação para os agressores.
**Gabarito: Verdadeiro** Art. 35. A União, o Distrito Federal, os Estados e os Municípios poderão criar e promover, no limite das respectivas competências: (Vide Lei nº 14.316, de 2022) I - centros de atendimento integral e multidisciplinar para mulheres e respectivos dependentes em situação de violência doméstica e familiar; II - casas-abrigos para mulheres e respectivos dependentes menores em situação de violência doméstica e familiar; III - delegacias, núcleos de defensoria pública, serviços de saúde e centros de perícia médico-legal especializados no atendimento à mulher em situação de violência doméstica e familiar; IV - programas e campanhas de enfrentamento da violência doméstica e familiar; V - centros de educação e de reabilitação para os agressores.
118
# **V/F** **Conforme a Lei Maria da Penha:** A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios promoverão a adaptação de seus órgãos e de seus programas às diretrizes e aos princípios desta Lei.
**Gabarito: Verdadeiro** Art. 36. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios promoverão a adaptação de seus órgãos e de seus programas às diretrizes e aos princípios desta Lei.
119
# **V/F** **Conforme a Lei Maria da Penha:** A defesa dos interesses e direitos transindividuais previstos nesta Lei poderá ser exercida, concorrentemente, pelo Ministério Público e por associação de atuação na área, regularmente constituída há pelo menos um ano, nos termos da legislação civil.
**Gabarito: Verdadeiro** Art. 37. A defesa dos interesses e direitos transindividuais previstos nesta Lei poderá ser exercida, concorrentemente, pelo Ministério Público e por associação de atuação na área, regularmente constituída há pelo menos um ano, nos termos da legislação civil. Parágrafo único. O requisito da pré-constituição poderá ser dispensado pelo juiz quando entender que não há outra entidade com representatividade adequada para o ajuizamento da demanda coletiva.
120
# **V/F** **Conforme a Lei Maria da Penha:** As estatísticas sobre a violência doméstica e familiar contra a mulher serão incluídas nas bases de dados dos órgãos oficiais do Sistema de Justiça e Segurança a fim de subsidiar o sistema nacional de dados e informações relativo às mulheres.
**Gabarito: Verdadeiro** Art. 38. As estatísticas sobre a violência doméstica e familiar contra a mulher serão incluídas nas bases de dados dos órgãos oficiais do Sistema de Justiça e Segurança a fim de subsidiar o sistema nacional de dados e informações relativo às mulheres. Parágrafo único. As Secretarias de Segurança Pública dos Estados e do Distrito Federal poderão remeter suas informações criminais para a base de dados do Ministério da Justiça.
121
# **V/F** **Conforme a Lei Maria da Penha:** As estatísticas sobre a violência doméstica e familiar contra a mulher serão incluídas nas bases de dados dos órgãos oficiais do Sistema de Justiça e Segurança a fim de subsidiar o sistema nacional de dados e informações relativo às mulheres.
**Gabarito: Verdadeiro** Art. 38-A. O juiz competente providenciará o registro da medida protetiva de urgência. Parágrafo único. As medidas protetivas de urgência serão, após sua concessão, imediatamente registradas em banco de dados mantido e regulamentado pelo Conselho Nacional de Justiça, garantido o acesso instantâneo do Ministério Público, da Defensoria Pública e dos órgãos de segurança pública e de assistência social, com vistas à fiscalização e à efetividade das medidas protetivas. (Redação dada Lei 14.310/2022)
122
# **V/F** **Conforme a Lei Maria da Penha:** A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, no limite de suas competências e nos termos das respectivas leis de diretrizes orçamentárias, poderão estabelecer dotações orçamentárias específicas, em cada exercício financeiro, para a implementação das medidas estabelecidas nesta Lei.
**Gabarito: Verdadeiro** Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, no limite de suas competências e nos termos das respectivas leis de diretrizes orçamentárias, poderão estabelecer dotações orçamentárias específicas, em cada exercício financeiro, para a implementação das medidas estabelecidas nesta Lei.
123
# **V/F** **Conforme a Lei Maria da Penha:** As obrigações previstas nesta Lei não excluem outras decorrentes dos princípios por ela adotados.
**Gabarito: Verdadeiro** Art. 40. As obrigações previstas nesta Lei não excluem outras decorrentes dos princípios por ela adotados.
124
# **V/F** **Conforme a Lei Maria da Penha:** Esta Lei será aplicada a todas as situações previstas no seu art. 5º, independentemente da causa ou da motivação dos atos de violência e da condição do ofensor ou da ofendida.
**Gabarito: Verdadeiro** Art. 40-A. Esta Lei será aplicada a todas as situações previstas no seu art. 5º, independentemente da causa ou da motivação dos atos de violência e da condição do ofensor ou da ofendida. (Incluído pela Lei nº 14.550, de 2023)
125
# **V/F** **Conforme a Lei Maria da Penha:** A Lei n° 11.340/2006 veda a aplicação dos institutos da Lei n° 9.099/95, exceto o sursis processual.
**Gabarito: Falso** Art. 41. Aos crimes praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher, independentemente da pena prevista, não se aplica a Lei 9.099/95. Súmula 536, STJ - A suspensão condicional do processo e a transação penal não se aplicam na hipótese de delitos sujeitos ao rito da Lei Maria da Penha.
126
# **V/F** **Conforme a Lei Maria da Penha:** No que se refere ao atendimento policial a grupos vulneráveis, julgue o item a seguir. Se uma mulher comparecer a uma delegacia de polícia relatando ter sofrido violência doméstica, para que um inquérito policial possa ser instaurado, será necessário que haja o consentimento da vítima, na hipótese de aplicação da Lei n.º 9.099/1995.
**Gabarito: Falso** Art. 41. Aos crimes praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher, independentemente da pena prevista, não se aplica a Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995.
127
# **V/F** **Conforme a Lei Maria da Penha:** A Lei nº 9.099/1995 não é aplicável no âmbito da Justiça Militar nem nos casos que envolvam violência doméstica ou familiar contra a mulher.
**Gabarito: Verdadeiro** Art. 90-A, Lei 9.099/95 - As disposições desta Lei não se aplicam no âmbito da Justiça Militar. Art. 41, 11.340/2006 - Aos crimes praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher, independentemente da pena prevista, não se aplica a Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995.
128
# **V/F** **Conforme a Lei Maria da Penha:** O art. 313 do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal), passa a vigorar acrescido do seguinte inciso IV: “Art. 313. [...] IV - se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos da lei específica, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência.” (NR)
**Gabarito: Verdadeiro** Art. 42. O art. 313 do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal), passa a vigorar acrescido do seguinte inciso IV: “Art. 313. [...] IV - se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos da lei específica, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência.” (NR)
129
# **V/F** **Conforme a Lei Maria da Penha:** A alínea f do inciso II do art. 61 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 61. [...] II - [...] f) com abuso de autoridade ou prevalecendo-se de relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade, ou com violência contra a mulher na forma da lei específica;
**Gabarito: Verdadeiro** Art. 43. A alínea f do inciso II do art. 61 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 61. [...] II - [...] f) com abuso de autoridade ou prevalecendo-se de relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade, ou com violência contra a mulher na forma da lei específica; ” (NR)
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# **V/F** **Conforme a Lei Maria da Penha:** O art. 129 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 129. [...] § 9º Se a lesão for praticada contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade: § 11. Na hipótese do § 9º deste artigo, a pena será aumentada de um terço se o crime for cometido contra pessoa portadora de deficiência.” (NR)
**Gabarito: Verdadeiro** Art. 44. O art. 129 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 129. [...] § 9º Se a lesão for praticada contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade: Pena - detenção, de 3 (três) meses a 3 (três) anos. § 11. Na hipótese do § 9º deste artigo, a pena será aumentada de um terço se o crime for cometido contra pessoa portadora de deficiência.” (NR)
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# **V/F** **Conforme a Lei Maria da Penha:** O art. 152 da Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984 (Lei de Execução Penal), passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 152. [...] Parágrafo único. Nos casos de violência doméstica e familiar contra a criança, o adolescente e a mulher e de tratamento cruel ou degradante, ou de uso de formas violentas de educação, correção ou disciplina contra a criança e o adolescente, o juiz poderá determinar o comparecimento obrigatório do agressor a programas de recuperação e reeducação. ” (NR)
**Gabarito: Verdadeiro** Art. 45. O art. 152 da Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984 (Lei de Execução Penal), passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 152. [...] Parágrafo único. Nos casos de violência doméstica e familiar contra a criança, o adolescente e a mulher e de tratamento cruel ou degradante, ou de uso de formas violentas de educação, correção ou disciplina contra a criança e o adolescente, o juiz poderá determinar o comparecimento obrigatório do agressor a programas de recuperação e reeducação. (Redação dada pela Lei nº 14.344, de 2022) Vigência ” (NR)