LEI Nº 8.112/1990 E SUAS ALTERAÇÕES Flashcards

(150 cards)

1
Q

O que é a LEI Nº 8.112/1990 E SUAS ALTERAÇÕES?

A

A Lei n. 8.112, de 11 de dezembro de 1990, dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais.
Cada ente político tem competência legislativa para criar seu próprio estatuto. Ou seja, cada estado e cada município têm suas próprias leis para seus servidores.
Art. 1º Esta Lei institui o Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis da União, das autarquias, inclusive as em regime especial, e das fundações públicas federais.
A Lei n. 8.112 é aplicada à administração direta (Ministérios, Polícia Federal, Receita Federal etc.). Além disso, são atingidas as autarquias (Anvisa, Anatel etc.) e as fundações públicas (Funasa, Funai etc.).
Pessoas que trabalham em empresas públicas ou sociedades de economia mista (Caixa Econômica, Banco do Brasil, Correios etc.) possuem vínculo celetista, mas devem fazer concurso público.
Art. 2º Para os efeitos desta Lei, servidor é a pessoa legalmente investida em cargo público.
O servidor público ocupa um cargo público; já o empregado público ocupa um emprego público (CLT).
Art. 3º Cargo público é o conjunto de atribuições e responsabilidades previstas na estrutura organizacional que devem ser cometidas a um servidor.
Art. 4º É proibida a prestação de serviços gratuitos, salvo os casos previstos em lei.
Casos previstos em Lei: Justiça Eleitoral, voluntário etc.
Art. 37. A investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração; (Redação dada pela Emenda Constitucional n. 19, de 1998) O concurso da Polícia Federal requer uma prova escrita, um teste físico, um teste psicotécnico, investigação social etc. Há concursos em que o candidato deve apresentar títulos (mestrado, doutorado etc.).
ão é necessária aprovação prévia em concurso público para cargos em comissão (livre nomeação). Note que o cargo em comissão é diferente da função de confiança, embora suas atribuições sejam as mesmas (chefia, direção ou assessoramento). O cargo em comissão pode ser ocupado por qualquer pessoa que preencha os requisitos técnicos da vaga; já a função de confiança deve ser ocupada por servidor efetivo, aprovado previamente em concurso público:
Art. 37. V – As funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento.
Art. 37. XVI – É vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI.
a) a de dois cargos de professor;
b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico;
c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas;
Portanto, a Constituição permite a acumulação de cargos apenas para as atividades mencionadas, que apresentam falta de profissionais no país.
Obs.: há cargos com o nome de “técnico” que não podem ser acumulados com cargo de professor (e exemplos: técnico judiciário de tribunal e técnico do INSS). Já os cargos técnicos que exercem uma atividade específica podem ser acumulados com cargo de professor (exemplo: técnico judiciário da área de informática).

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2
Q

C ou E: Na exceção prevista na alínea b do inciso XVI do art. 37 da CF, o conceito de “cargo técnico ou científico” não remete, essencialmente, a um cargo de nível superior, mas pela análise da atividade desenvolvida, em atenção ao nível de especificação, capacidade e técnica necessários para o correto exercício do trabalho.

A

CERTO!

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3
Q

Outros casos de acumulação de cargos permitidos pela Constituição:

A
  • Art. 38. III – vereador com cargo público (havendo compatibilidade com horário);
  • Art. 95. Parágrafo único. Inciso I – juiz e magistério;
  • Art. 128, § 5º, II, d – membros do Ministério Público e magistério.
  • Art. 42, § 3º – militares dos Estados e DF podem ocupar cargo de professor, técnico ou científico e da área da saúde com profissão regulamentada. (Emenda Constitucional n. 101, de 2019)
    Cargos ou empregos públicos sempre podem ser acumulados com empregos privados.
    A acumulação é vedada em todos os entes políticos; uma pessoa não pode trabalhar, por exemplo, no INSS e no Banco do Brasil.
    STF – Tese de repercussão geral (RE 602.043): “Nos casos constitucionalmente autorizados de acumulações de cargos, empregos e funções, a incidência do artigo 37, inciso XI, da Constituição Federal, pressupõe consideração de cada um dos vínculos formalizados, afastada a observância do teto remuneratório quanto ao somatório dos ganhos do agente público.”
    O art. 37, XI, dispõe sobre o teto remuneratório, que tem como base o subsídio recebido pelo Ministro do STF. Ou seja, nenhum servidor receberá mais que esse Ministro, salvo se acumular cargos.
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4
Q

Quais sāo os requisitos básicos para investidura no cargo devem ser apresentados no momento da posse?

A

Art. 5º São requisitos básicos para investidura em cargo público:
I – a nacionalidade brasileira;
Obs.: o servidor pode ser brasileiro nato ou naturalizado.
II – o gozo dos direitos políticos;
III – a quitação com as obrigações militares e eleitorais;
IV – o nível de escolaridade exigido para o exercício do cargo;
V – a idade mínima de dezoito anos;
VI – aptidão física e mental.
§ 1º As atribuições do cargo podem justificar a exigência de outros requisitos estabelecidos em lei.
Ou seja, as leis específicas das categorias podem exigir requisitos diferentes dos mencionados acima. A Lei n. 8.112 é uma Lei genérica aplicada a todas as categorias que pertencem à União.
§ 2º Às pessoas portadoras de deficiência é assegurado o direito de se inscrever em concurso público para provimento de cargo cujas atribuições sejam compatíveis com a deficiência de que são portadoras; para tais pessoas serão reservadas até 20% (vinte por cento) das vagas oferecidas no concurso.
§ 3º As universidades e instituições de pesquisa científica e tecnológica federais poderão prover seus cargos com professores, técnicos e cientistas estrangeiros, de acordo com as normas e os procedimentos desta Lei.

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5
Q

C ou E: Acerca do regime jurídico dos servidores públicosdo Distrito Federal, julgue o item que se segue.
Situação hipotética: José é deficiente e se inscreveu em concurso público para concorrer a uma vaga para agente de atividades penitenciárias destinada aos candidatos com deficiências. O edital regulador do certame previa teste de aptidão física em uma das fases do concurso.
Assertiva: Nessa situação, a existência de reserva de vagas às pessoas deficientes por si só afasta a exigência de aprovação do candidato nessa etapa do certame.

A

ERRADO! A deficiência deve ser compatível com as atribuições do cargo, já que o teste de aptidão física é uma etapa do concurso público.

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6
Q

O que é a Homologação de concurso segundo a Lei 8.112/90?

A

Depois da aplicação das provas, o responsável pelo concurso público realiza a homologação do certame. Trata-se de um ato administrativo que confirma a validade do concurso.
Trata-se de um ato importante, pois é após a homologação que começa a contar o prazo de validade do concurso, que pode ser de até dois anos, podendo ser renovado uma única vez por igual período.
Depois da homologação, os aprovados serão nomeados. Em seguida, os nomeados assinarão o termo de posse dentro do prazo de até 30 dias. O próximo passo é entrar em efetivo exercício, o que pode acontecer dentro do prazo de até 15 dias após a posse.
Após a entrada em exercício, começa a contar o prazo do estágio probatório e o período para a aquisição da estabilidade. Além disso, é após o exercício que a remuneração começa a ser paga.

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6
Q

Como é a Nomeação em Concurso Público?

A

Art. 9º A nomeação far-se-á:
I – em caráter efetivo, quando se tratar de cargo isolado de provimento efetivo ou de carreira;
Obs.: vale lembrar que o cargo isolado é aquele em que o servidor entra em uma determinada classe e nela permanece ao longo de toda a sua vida. Esse tipo de cargo está em desuso atualmente, visto que a maioria dos cargos hoje são de carreira, em que o servidor progride ao longo de sua vida profissional para novos níveis ou classes.
II – em comissão, inclusive na condição de interino, para cargos de confiança vagos. (Redação dada pela Lei n. 9.527, de 10/12/1997)
Parágrafo único. O servidor ocupante de cargo em comissão ou de natureza especial poderá ser nomeado para ter exercício, interinamente, em outro cargo de confiança, sem prejuízo das atribuições do que atualmente ocupa, hipótese em que deverá optar pela remuneração de um deles durante o período da interinidade. (Redação dada pela Lei n. 9.527, de 10/12/1997)
Ou seja, o servidor que ocupa interinamente o cargo de outro servidor, seja em razão de sua saída ou de algum afastamento, poderá optar por receber a remuneração do seu cargo ou do cargo de quem substituir.

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7
Q

Como é a garantia de nomeação?

A

Outro ponto importante a se destacar é o fato de que a jurisprudência entende que o servidor aprovado dentro do número de vagas previstas para um concurso público tem direito subjetivo à nomeação.
Tal questionamento foi objeto de discussão pelo Plenário do STF que, nos autos do RE 598099, firmou o seguinte entendimento:
“Quando se afirma que a Administração Pública tem a obrigação de nomear os aprovados dentro do número de vagas previsto no edital, deve-se levar em consideração a possibilidade de situações excepcionalíssimas que justifiquem soluções diferenciadas, devidamente motivadas de acordo com o interesse público. Para justificar o excepcionalíssimo não cumprimento do dever de nomeação por parte da Administração Pública, é necessário que a situação justificadora seja dotada das seguintes características:
a) Superveniência: os eventuais fatos ensejadores de uma situação excepcional devem ser necessariamente posteriores à publicação do edital do certame público;
b) Imprevisibilidade: a situação deve ser determinada por circunstâncias extraordinárias, imprevisíveis à época da publicação do edital;
c) Gravidade: os acontecimentos extraordinários e imprevisíveis devem ser extremamente graves, implicando onerosidade excessiva, dificuldade ou mesmo impossibilidade de cumprimento efetivo das regras do edital;
d) Necessidade: a solução drástica e excepcional de não cumprimento do dever de
nomeação deve ser extremamente necessária, de forma que a Administração somente pode adotar tal medida quando absolutamente não existirem outros meios menos gravosos para lidar com a situação excepcional e imprevisível. De toda forma, a recusa de nomear candidato aprovado dentro do número de vagas deve ser devidamente motivada e, dessa forma, passível de controle pelo Poder Judiciário.”
(RE 598099, Relator Ministro Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgamento em 10/08/2011, DJe de 03/10/2011, com repercussão geral – tema 161).

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8
Q

C ou E: (CESPE/TJDFT/ANALISTA JUDICIÁRIO/ÁREA JUDICIÁRIA) Para o STJ, o candidato aprovado em concurso público, mas classificado fora do número de vagas previstas no edital, tem direito subjetivo à nomeação se o candidato imediatamente anterior na ordem de classificação, aprovado dentro do número de vagas e convocado, tiver manifestado a sua desistência.

A

CERTO! Caso ocorra a desistência do candidato que foi aprovado em último lugar na ordem de classificação, então o próximo candidato aprovado, mas que esteja fora do número de vagas previstas em edital pode exigir a sua nomeação.

Na hipótese de posse em cargo público determinada por decisão judicial, o servidor não faz jus a indenização, sob fundamento de que deveria ter sido investido em momento anterior, salvo situação de arbitrariedade flagrante. [Tese definida no RE 724.347, rel. min. Marco Aurélio, red. p/ o ac. min. Roberto Barroso, P, j. 26/02/2015, DJE 88 de 13/05/2015, Tema 671.] TEMA 838 – Editais de concurso público não podem estabelecer restrição a pessoas com tatuagem, salvo situações excepcionais em razão de conteúdo que viole valores constitucionais.
EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO. TESTE DE APTIDÃO FÍSICA. CANDIDATA GESTANTE. DIREITO À REMARCAÇÃO SEM PREVISÃO EDITALÍCIA. TEMA 335 DA REPERCUSSÃO GERAL.
RE 630.733. INAPLICABILIDADE. DIREITO À IGUALDADE, À DIGNIDADE HUMANA E À LIBERDADE REPRODUTIVA. PRINCÍPIOS DA IMPESSOALIDADE E DA EFICIÊNCIA NO CONCURSO PÚBLICO. RECONHECIDA A EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.
Obs.: em resumo, a ementa do julgado acima aponta que a candidata gestante tem direito a remarcar o seu teste de aptidão física em um concurso público.
O servidor público, exceto alguns cargos específicos, tem o direito a fazer greve. Nessa situação, o órgão ou entidade irá descontar os dias de paralisação do salário dos servidores que aderiram à greve, salvo quando houver um acordo entre o sindicato e o órgão, entidade ou Estado.
É o que aponta o julgado a seguir:
algum erro neste material? Contate-nos em: degravacoes@grancursosonline.com.br ANOTAÇÕES Lei nº 8.112/1990 e suas alterações
LEI 8.112
“A administração pública deve proceder ao desconto dos dias de paralisação decorrentes do exercício do direito de greve pelos servidores públicos, em virtude da suspensão do vínculo funcional que dela decorre, permitida a compensação em caso de acordo. O desconto será, contudo, incabível se ficar demonstrado que a greve foi provocada por conduta ilícita do Poder Público.” (RE 693.456/RJ).
Ou seja, se a greve foi provocada por conduta ilícita do poder público, então não se pode descontar os dias de greve dos servidores.

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9
Q

Exercicio do direito de greve por policiais civis – funções relacionadas à manutenção da ordem pública – ilegalidade:

A

“I – Os Policiais Civis do Distrito Federal exercem funções correlacionadas à manutenção da ordem pública.
II – O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), em 5/4/2017, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 654432, com repercussão geral, assentou que é inconstitucional o exercício do direito de greve por parte de policiais civis e demais servidores públicos que atuem diretamente na área de segurança pública.”

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10
Q

C ou E: (CESPE/2021/TC-DF/PROCURADOR) Acerca do direito de greve e de serviços essenciais, julgue o item a seguir, de acordo com o entendimento jurisprudencial do STF.
É vedado o exercício do direito de greve a todos os servidores públicos que atuem diretamente na área de segurança pública.

A

CERTO! Os servidores da área de segurança pública são impedidos de fazer greve

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11
Q

C ou E: CESPE/2021/TC-DF/PROCURADOR) A vedação ao enriquecimento ilícito de servidor público civil autoriza a administração pública a descontar-lhe os dias de paralisação relativos ao exercício do direito de greve, ainda que este tenha sido invocado em decorrência de conduta ilícita do poder público.

A

ERRADO! A conduta ilícita do poder público impede o desconto dos dias de greve.

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12
Q

(FGV/2022/PC-RJ/INVESTIGADOR) O prefeito do Município Beta, sensível com a situação de Joana, pessoa extremamente competente e confiável, com elevado poder de liderança e que se encontrava desempregada, decidiu aproveitá-la em sua gestão.
Para tanto, solicitou que sua assessoria lhe indicasse como isso poderia ser feito, sendo-lhe respondido, corretamente, que Joana poderia ser nomeada:
a. para cargo de provimento efetivo, cargo em comissão ou função de confiança;
b. apenas para cargo em comissão ou função de confiança;
c. tão somente após a aprovação em concurso público;
d. apenas para uma função de confiança;
e. apenas para cargo em comissão.

A

Letra: E

Joana não pode exercer função de confiança, pois não é servidora efetiva, mas pode exercer cargo em comissão.

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13
Q

O que é um Concurso Público?

A

Concurso Público
Art. 11. O concurso será de provas ou de provas e títulos, podendo ser realizado em duas etapas, conforme dispuserem a lei e o regulamento do respectivo plano de carreira, condicionada a inscrição do candidato ao pagamento do valor fixado no edital, quando indispensável ao seu custeio, e ressalvadas as hipóteses de isenção nele expressamente previstas.
Art. 12. O concurso público terá validade de até 2 (dois) anos, podendo ser prorrogado uma única vez, por igual período.
A prorrogação de um concurso público é ato discricionário da Administração Pública.
Todavia, em razão dos custos em se fazer um concurso público, quase sempre eles são prorrogados.
Art. 12, § 1º O prazo de validade do concurso e as condições de sua realização serão fixados em edital, que será publicado no Diário Oficial da União e em jornal diário de grande circulação.
§ 2º Não se abrirá novo concurso enquanto houver candidato aprovado em concurso anterior com prazo de validade não expirado.
Apesar da vedação expressa em se abrir um novo concurso na vigência de um anterior, prevista no dispositivo acima, a Constituição Federal de 1988 traz uma previsão diferente:
Art. 37, IV – durante o prazo improrrogável previsto no edital de convocação, aquele aprovado em concurso público de provas ou de provas e títulos será convocado com prioridade sobre novos concursados para assumir cargo ou emprego, na carreira;
Ou seja, a Constituição Federal de 1988 permite que seja aberto um novo concurso público dentro do prazo de validade de um concurso anterior, contudo, é preciso nomear primeiro os aprovados do concurso mais antigo.
Em prova, é preciso observar a qual norma legal a banca se refere.

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14
Q

C ou E: A investidura em cargo público ocorrerá com a posse.

A

CERTO! Art. 13, § 1º A posse ocorrerá no prazo de trinta dias contados da publicação do ato de provimento.
(Redação dada pela Lei n. 9.527, de 10/12/1997)
§ 2º Em se tratando de servidor, que esteja na data de publicação do ato de provimento, em licença prevista nos incisos I, III e V do art. 81, ou afastado nas hipóteses dos incisos I, IV, VI, VIII, alíneas “a”, “b”, “d”, “e” e “f”, IX e X do art. 102, o prazo será contado do término do impedimento. (Redação dada pela Lei n. 9.527, de 10/12/1997)

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15
Q

COMO SE DARÁ A POSSE DE UM CARGO PÚBLICO?

A

Art. 13. A posse dar-se-á pela assinatura do respectivo termo, no qual deverão constar as atribuições, os deveres, as responsabilidades e os direitos inerentes ao cargo ocupado, que não poderão ser alterados unilateralmente, por qualquer das partes, ressalvados os atos de ofício previstos em lei

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15
Q

C ou E: A lei permite a prorrogação da posse somente para quem já é servidor público federal. Todavia, cada ente político tem competência para criar seu próprio regime jurídico para os servidores, que podem trazer regras diferentes

A

CERTO! É importante observar que a lei permite a prorrogação da posse somente para quem já é servidor público federal. Todavia, cada ente político tem competência para criar seu próprio regime jurídico para os servidores, que podem trazer regras diferentes.
Nesse sentido, vale observar os dispositivos citados no § 2º do art. 13:
Art. 81. Conceder-se-á ao servidor licença:
I – por motivo de doença em pessoa da família;
(…)
III – para o serviço militar;
V – para capacitação;
Art. 102. Além das ausências ao serviço previstas no art. 97, são considerados como de efetivo exercício os afastamentos em virtude de: (Vide Decreto n. 5.707, de 2006)
I – férias;
IV – participação em programa de treinamento regularmente instituído ou em programa de pós-graduação stricto sensu no País, conforme dispuser o regulamento;
VI – júri e outros serviços obrigatórios por lei;
VIII – licença:
a) à gestante, à adotante e à paternidade;
b) para tratamento da própria saúde;
d) por motivo de acidente em serviço ou doença profissional;
e) para capacitação, conforme dispuser o regulamento; (Redação dada pela Lei n. 9.527, de 10/12/1997)
f) por convocação para o serviço militar;
IX – deslocamento para a nova sede de que trata o art. 18;
X – participação em competição desportiva nacional ou convocação para integrar representação desportiva nacional, no País ou no exterior, conforme disposto em lei específica;

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16
Q

C ou E: º A posse poderá dar-se mediante procuração específica.

A

CERTO! Art. 13, § 3º A posse poderá dar-se mediante procuração específica.
Obs.: vale lembrar que não é possível entrar em exercício por procuração.
§ 4º Só haverá posse nos casos de provimento de cargo por nomeação.
§ 5º No ato da posse, o servidor apresentará declaração de bens e valores que constituem seu patrimônio e declaração quanto ao exercício ou não de outro cargo, emprego ou função pública.
Obs.: essa declaração de bens no ato da posse é de grande importância, pois os servidores devem renovar a sua declaração de bens anualmente. Dessa forma, havendo uma evolução patrimonial que não condiz com a remuneração, é possível que o servidor venha a responder a um processo ou por ato de improbidade administrativa.
§ 6º Será tornado sem efeito o ato de provimento se a posse não ocorrer no prazo previsto no § 1º deste artigo.
Obs.: quando o servidor é nomeado, mas não aparece para assinar o termo de posse, a sua nomeação será tornada sem efeito. Todavia, se o nomeado toma posse, mas não entra em exercício, então será exonerado de ofício. Dessa forma, vale lembrar que a exoneração não é uma punição.
Art. 14. A posse em cargo público dependerá de prévia inspeção médica oficial.
Parágrafo único. Só poderá ser empossado aquele que for julgado apto física e mentalmente para o exercício do cargo.

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16
Q

Como é o Exercício de um cargo público?

A

Art. 15. Exercício é o efetivo desempenho das atribuições do cargo público ou da função de confiança. (Redação dada pela Lei n. 9.527, de 10/12/1997).

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17
Q

§ 1º É de _________ o prazo para o servidor empossado em cargo público entrar em exercício, contados da _______________. (Redação dada pela Lei n. 9.527, de 10/12/1997)
(…)
§ 2º O servidor será exonerado do cargo ou será tornado sem efeito o ato de sua designação para função de confiança, se não entrar em exercício nos prazos previstos neste artigo, observado o disposto no art. 18.

A

§ 1º É de quinze dias o prazo para o servidor empossado em cargo público entrar em exercício, contados da data da posse. (Redação dada pela Lei n. 9.527, de 10/12/1997)
(…)
§ 2º O servidor será exonerado do cargo ou será tornado sem efeito o ato de sua designação para função de confiança, se não entrar em exercício nos prazos previstos neste artigo, observado o disposto no art. 18.

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18
Q

Como funciona o exercício de um cargo de confiança?

A

Obs.: o servidor efetivo apenas é designado para função de confiança, não sendo necessário tomar posse ou entrar em exercício nessa função. Isso é diferente do que acontece com o ocupante de cargo em comissão, que deve seguir os trâmites presentes na lei.

§ 4º O início do exercício de função de confiança coincidirá com a data de publicação do ato de designação, salvo quando o servidor estiver em licença ou afastado por qualquer outro motivo legal, hipótese em que recairá no primeiro dia útil após o término do impedimento, que não poderá exceder a trinta dias da publicação

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18
Q

Art. 18. O servidor que deva ter exercício em outro município em razão de ter sido removido, redistribuído, requisitado, cedido ou posto em exercício provisório terá, no mínimo, _____________ e, no máximo, ____________ de prazo, contados da publicação do ato, para a retomada do efetivo desempenho das atribuições do cargo, incluído nesse prazo o tempo necessário para o deslocamento para a nova sede

A

Art. 18. O servidor que deva ter exercício em outro município em razão de ter sido removido, redistribuído, requisitado, cedido ou posto em exercício provisório terá, no mínimo, dez e, no máximo, trinta dias de prazo, contados da publicação do ato, para a retomada do efetivo desempenho das atribuições do cargo, incluído nesse prazo o tempo necessário para o deslocamento para a nova sede.

Obs.: ou seja, o servidor que é removido para trabalhar em outra cidade terá direito a um período de trânsito, que serve justamente para que possa realizar a sua mudança para o novo domicílio.
§ 1º Na hipótese de o servidor encontrar-se em licença ou afastado legalmente, o prazo a que se refere este artigo será contado a partir do término do impedimento.
§ 2º É facultado ao servidor declinar dos prazos estabelecidos no caput.

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19
Q

Art. 19. Os servidores cumprirão jornada de trabalho fixada em razão das atribuições pertinentes
aos respectivos cargos, respeitada a duração máxima do trabalho semanal _______ e observados os limites mínimo e máximo de _____ horas e ______ horas diárias, respectivamente.
(…)
§ 2º O disposto neste artigo não se aplica a duração de trabalho estabelecida em leis especiais.
(Incluído pela Lei n. 8.270, de 17/12/1991)

A

Art. 19. Os servidores cumprirão jornada de trabalho fixada em razão das atribuições pertinentes aos respectivos cargos, respeitada a duração máxima do trabalho semanal de quarenta horas e observados os limites mínimo e máximo de seis horas e oito horas diárias, respectivamente.
(…)
§ 2º O disposto neste artigo não se aplica a duração de trabalho estabelecida em leis especiais.
(Incluído pela Lei n. 8.270, de 17/12/1991)

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19
Q

Quando ocorre a Estabilidade de um cargo público?

A

Acerca da estabilidade, é importante trabalhar com base na Constituição Federal de 1988, pois os dispositivos que tratam do tema na Lei n. 8.112/1990 encontram-se desatualizados.
Nesse sentido, dispõe a CF/1988:
Art. 41. São estáveis após três anos de efetivo exercício os servidores nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público. (Redação dada pela Emenda Constitucional n. 19, de 1998)
(…)
§ 4º Como condição para a aquisição da estabilidade, é obrigatória a avaliação especial de desempenho por comissão instituída para essa finalidade. (Incluído pela Emenda Constitucional n. 19, de 1998)

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Em quais razões há a Perda do cargo público quando estável (art. 41, § 1º da CF/1988)?
O servidor, mesmo estável, pode perder o seu cargo público em algumas situações. Nesse sentido, dispõe a CF/1988: Art. 41, § 1º O servidor público estável só perderá o cargo: (Redação dada pela Emenda Constitucional n. 19, de 1998) I – em virtude de sentença judicial transitada em julgado; (Incluído pela Emenda Constitucional n. 19, de 1998) II – mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa; (Incluído pela Emenda Constitucional n. 19, de 1998) III – mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma de lei complementar, assegurada ampla defesa. Obs.: vale lembrar que no caso de perda de cargo em virtude de processo disciplinar ou por avaliação de desempenho, o Estado deve conceder ao servidor o direito ao contraditório e à ampla defesa. A CF/1988 também traz uma outra forma de perda do cargo público, mas por meio de exoneração: Art. 169. A despesa com pessoal ativo e inativo da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios não poderá exceder os limites estabelecidos em lei complementar. (Redação dada pela Emenda Constitucional n. 19, de 1998). A questão da perda de cargo por excesso de gasto com pessoal é tratada na Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), que traz a seguinte redação: Art. 19. Para os fins do disposto no art. 169 da Constituição, a despesa total com pessoal, em cada período de apuração e em cada ente da Federação, não poderá exceder os percentuais da receita corrente líquida, a seguir discriminados: I – União: 50% (cinquenta por cento); II – Estados: 60% (sessenta por cento); III – Municípios: 60% (sessenta por cento). Se os limites de despesas forem desrespeitados, devem-se tomar as medidas previstas no art. 169, § 3º da CF, de maneira sucessiva: 1º) redução em pelo menos vinte por cento das despesas com cargos em comissão e funções de confiança; 2º) exoneração dos servidores não estáveis; 3º) se as providências acima não forem suficientes para assegurar o cumprimento da determinação da lei, o servidor estável poderá perder o cargo, ou seja, poderá ser exonerado.
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Como funciona o Estágio probatório?
Primeiramente, vale lembrar que estágio probatório e estabilidade são coisas diferentes. A estabilidade é uma expectativa de permanência no serviço público, já o estágio probatório é uma mera avaliação, que tem por objetivo verificar se o servidor tem aptidão ou não para o exercício do cargo. Apesar de a Lei n. 8.112/1990 apontar que o estágio probatório tem o prazo de 24 meses, isso não é mais válido, pois tanto o prazo para a estabilidade quanto para o estágio probatório hoje é de três anos. Art. 20. Ao entrar em exercício, o servidor nomeado para cargo de provimento efetivo ficará sujeito a estágio probatório por período de 24 (vinte e quatro) meses, durante o qual a sua aptidão e capacidade serão objeto de avaliação para o desempenho do cargo, observados os seguinte fatores: (Vide EMC n. 19) I – assiduidade; II – disciplina; III – capacidade de iniciativa; IV – produtividade; V – responsabilidade. Obs.: o professor traz um mnemônico para ajudar na memorização do dispositivo acima. “O servidor deve ser RAPID”, em que R = responsabilidade, A = assiduidade, P = produtividade, I = iniciativa e D = disciplina. Cabe destacar que o estágio probatório é em cada cargo. Ou seja, se o servidor já passou pelo estágio probatório, mas fez outro concurso e assumiu um novo cargo, precisará cumprir o estágio probatório de seu novo cargo. Art. 20, § 1º 4 (quatro) meses antes de findo o período do estágio probatório, será submetida à homologação da autoridade competente a avaliação do desempenho do servidor, realizada por comissão constituída para essa finalidade, de acordo com o que dispuser a lei ou o regulamento da respectiva carreira ou cargo, sem prejuízo da continuidade de apuração dos fatores enumerados nos incisos I a V do caput deste artigo. (Redação dada pela Lei n. 11.784, de 2008) § 2º O servidor não aprovado no estágio probatório será exonerado ou, se estável, reconduzido ao cargo anteriormente ocupado, observado o disposto no parágrafo único do art. 29. § 3º O servidor em estágio probatório poderá exercer quaisquer cargos de provimento em comissão ou funções de direção, chefia ou assessoramento no órgão ou entidade de lotação, e somente poderá ser cedido a outro órgão ou entidade para ocupar cargos de Natureza Especial, cargos de provimento em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores – DAS, de níveis 6, 5 e 4, ou equivalentes. (Incluído pela Lei n. 9.527, de 10/12/1997).
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Qual a discussão jurisprudencial a respeito do tempo de estágio probatório?
A discussão jurisprudencial torna-se pertinente no contexto do artigo 20 da Lei n.º 8.112/1990, que estipula o período de estágio probatório em 24 meses. No entanto, é válido destacar que tal disposição não possui vigência inquestionável. O Supremo Tribunal Federal (STF) fundamenta que o prazo de estabilidade é equiparado ao período de estágio. Portanto, não há espaço para disparidades entre os dois prazos, mesmo que sejam institutos jurídicos distintos. Nesse sentido, é imprescindível que os prazos sejam uniformes. Um exemplo prático para elucidar essa questão é a abordagem de como se deve proceder diante dessa problemática em uma prova: “Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Administrativo. Servidor Público. Estabilidade e estágio probatório. Prazo comum de três anos. Inteligência do art. 41 da Constituição Federal, com a redação conferida pela EC 19/98. Precedentes. 1. O Plenário da Corte, no julgamento da STA n. 269/DFAgR, Relator o Ministro Gilmar Mendes, firmou orientação no sentido de que, embora distintos, são vinculados os institutos da estabilidade e do estágio probatório, devendo-se aplicar a ambos o prazo comum de três anos fixado no caput do art. 41 da Constituição Federal, alterado pela Emenda Constitucional n. 19/98. 2. Agravo regimental não provido.” (ARE 800.614-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Dias Toffoli).
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C ou E: (CESPE/ABIN/OFICIAL DE INTELIGÊNCIA/2018) Acerca do direito de greve e de serviços essenciais, julgue o item a seguir, de acordo com o entendimento jurisprudencial do STF. O estágio probatório inicia-se na data da posse do agente público, findando-se com o término do prazo de três anos.
ERRADO! Após a nomeação, o servidor prossegue com a assinatura do termo de posse e, por fim, inicia suas atividades no cargo. O estágio probatório tem início no momento em que o servidor começa a desempenhar suas funções, não na data da posse, como mencionado na questão.
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C ou E: (CESPE/TC–DF/PROCURADOR/2021) O exercício, ainda que não abusivo, do direito de greve por servidor público civil em estágio probatório é falta grave e suficiente para sua imediata exoneração pela autoridade competente, haja vista a inexistência de estabilidade.
ERRADO! A análise desta questão revela que a banca está afirmando que o servidor em estágio probatório não tem o direito de fazer greve. Essa afirmação está equivocada. O servidor em estágio probatório tem pleno direito de exercer sua greve, pois é um direito garantido, mesmo para aqueles que acabaram de ingressar no órgão e, muitas vezes, recebem menos. Portanto, não há nenhum problema em exercer o direito de greve durante o estágio probatório.
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C ou E: CESPE/SEFAZ/AUDITOR/2020) Com a reforma administrativa ocorrida em 1998, os servidores públicos passaram a adquirir a estabilidade a partir da posse no cargo público.
ERRADO! A estabilidade do servidor público não é adquirida na posse, mas sim quando ele efetivamente entra em exercício de suas funções
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Qual o prazo para efetivação do cargo público?
O prazo para a efetivação se estabelece após 30 dias de exercício, ao passo que o estágio probatório se prolonga por um período de 3 anos, durante os quais os requisitos são minuciosamente avaliados. Durante esse período, é imperativo que o indivíduo demonstre agilidade, pois é condição para a estabilidade que se cumpram 3 anos de efetivo exercício e que se obtenha aprovação em uma avaliação especial de desempenho. Ao explorar as formas de provimento em cargos públicos, prover uma vaga implica na ocupação efetiva de um cargo público. Existem diversas modalidades para isso. Inicialmente, destaca-se a nomeação como uma forma originária de provimento, estabelecendo uma relação jurídica entre o poder público e o indivíduo nomeado para o cargo. As demais modalidades são denominadas de provimento derivado, pois ocorrem quando um servidor, por diferentes motivos, passa a ocupar outro cargo público ou retorna ao seu cargo anterior. A partir deste ponto, serão apresentadas detalhadamente as diversas modalidades de provimento.
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Art. 8º São formas de provimento de cargo público
Art. 8º São formas de provimento de cargo público: I – nomeação; II – promoção; V – readaptação; VI – reversão; VII – aproveitamento; VIII – reintegração; IX – recondução. Súmula Vinculante 43 É inconstitucional toda modalidade de provimento que propicie ao servidor investir-se, sem prévia aprovação em concurso público destinado ao seu provimento, em cargo que não integra a carreira na qual anteriormente investido. Obs.: a Súmula Vinculante 43 destaca que é inconstitucional qualquer modalidade de provimento que permita a um servidor assumir um novo cargo público sem a realização de um novo concurso específico para este cargo. Anteriormente, era comum a prática de servidores serem promovidos ou transferidos para cargos superiores sem a necessidade de novo concurso público. Por exemplo, agentes de polícia podiam se tornar delegados e técnicos podiam ascender a cargos de nível superior sem concurso específico. Contudo, essa prática não é mais permitida nos dias de hoje. Atualmente, para mudar de carreira ou assumir um novo cargo, é essencial realizar um novo concurso público direcionado para o cargo desejado.
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O que é A READAPTAÇÃO de cargo público?
A readaptação é um tema importante a ser lembrado para sua prova. Ela ocorre quando um servidor enfrenta limitações físicas ou mentais que o impedem de continuar desempenhando suas funções normalmente. Se, por exemplo, um servidor estava trabalhando regularmente e enfrenta um problema de saúde que o impede de continuar ocupando seu cargo atual, é necessário encontrar uma solução. Nesse caso, ele pode ser readaptado para outro cargo no qual seja capaz de exercer suas atividades de forma adequada. Para ilustrar melhor, imagine um professor que perde a voz. Isso não significa necessariamente que ele precise se aposentar. Em vez disso, ele pode ser readaptado para outra função, como assumir um cargo de coordenação ou trabalhar na biblioteca. Portanto, a readaptação ocorre quando há uma limitação física ou mental que impede o servidor de continuar desempenhando suas atividades habituais. Art. 24. Readaptação é a investidura do servidor em cargo de atribuições e responsabilidades compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental verificada em inspeção médica. § 1º Se julgado incapaz para o serviço público, o readaptando será aposentado. § 2º A readaptação será efetivada em cargo de atribuições afins, respeitada a habilitação exigida, nível de escolaridade e equivalência de vencimentos e, na hipótese de inexistência de cargo vago, o servidor exercerá suas atribuições como excedente, até a ocorrência de vaga. Obs.: o servidor é designado para ocupar um cargo adequado à sua situação. No entanto, é necessário que este novo cargo possua o mesmo nível de escolaridade e remuneração, garantindo assim uma transição suave e justa. Caso não haja um cargo disponível de imediato, o servidor permanecerá em espera até que surja uma oportunidade compatível. Enquanto aguarda, ele continua suas atividades normalmente, contribuindo para o serviço público. Receberá sua remuneração habitualmente, apesar de não estar ocupando um cargo específico durante esse período. Essas são as medidas adotadas para assegurar que o servidor continue desempenhando suas funções de maneira digna e eficaz, até que uma vaga adequada surja e ele possa assumir suas novas responsabilidades. Súmula 377-STF. O portador de visão monocular tem direito de concorrer, em concurso público, às vagas reservadas aos deficientes.
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O que é A REVERSÃO do cargo público?
A reversão é o processo pelo qual um aposentado retorna à atividade laboral: Considere-se um cenário em que um servidor se aposenta devido a problemas de saúde que o impedem de exercer as atividades inerentes ao cargo que ocupava. Nesse caso, ele passa a ser um aposentado, permanecendo afastado do serviço público. No entanto, posteriormente, o servidor recupera sua saúde. Suponha-se que esse servidor se aposentou de forma proporcional, levando em conta o período de contribuição e, por exemplo, tenha sofrido um acidente fora do ambiente de trabalho. Inicialmente, ele recebia um salário de 8.000 reais enquanto trabalhava, mas, ao se aposentar, passou a receber apenas 5.000 reais. Diante disso, caso o servidor, sentindo-se recuperado, deseje retornar ao trabalho, ele pode solicitar uma avaliação por uma junta médica oficial. Se essa junta médica declarar que os motivos que levaram à aposentadoria não são mais válidos, a aposentadoria pode ser revogada. Assim, o servidor volta a desempenhar suas funções e receber sua remuneração normalmente. A reversão à atividade, sob o enfoque da administração, ocorre considerando o tempo de contribuição do servidor. Se ele se aposentou proporcionalmente, recebendo, por exemplo, R$ 10.000, mas, ao se aposentar, passou a receber apenas R$ 6.000, isso pode despertar o interesse em voltar ao trabalho. Não necessariamente há problemas de saúde, trata-se apenas de uma aposentadoria voluntária. O servidor já alcançou o tempo e a idade necessários para a aposentadoria, mas, posteriormente, se arrepende e deseja retornar à atividade para voltar a receber uma remuneração integral. Art. 25. Reversão é o retorno à atividade de servidor aposentado: (Redação dada pela Medida Provisória n. 2.225-45, de 4.9.2001) I – por invalidez, quando junta médica oficial declarar insubsistentes os motivos da aposentadoria; ou II – no interesse da administração, desde que: a) tenha solicitado a reversão; b) a aposentadoria tenha sido voluntária; c) estável quando na atividade; d) a aposentadoria tenha ocorrido nos cinco anos anteriores à solicitação; e) haja cargo vago § 1º A reversão far-se-á no mesmo cargo ou no cargo resultante de sua transformação. § 3º No caso do inciso I, encontrando-se provido o cargo, o servidor exercerá suas atribuições como excedente, até a ocorrência de vaga. No caso do segundo cenário, o interesse da administração na reversão é condicionado ao servidor ter solicitado voluntariamente a aposentadoria. Ele precisa estar estável durante sua atividade e a aposentadoria deve ter ocorrido nos últimos cinco anos. Por exemplo, se um servidor se aposentou em 10/04/2024, ele tem até 10/04/2029 para solicitar sua reversão. Se não o fizer dentro desse prazo, não poderá mais reverter sua aposentadoria. Para que a reversão seja possível, também é necessário que haja um cargo vago disponível. Nesse caso, o servidor será designado para ocupar o mesmo cargo ou um cargo resultante de sua transformação. Se a reversão ocorrer devido à invalidez e o cargo estiver ocupado, o servidor atuará como excedente até que uma vaga esteja disponível. Se, por outro lado, a invalidez for reconsiderada pela junta médica oficial, o servidor também aguardará a abertura de uma vaga. Em ambos os casos, o retorno à atividade é condicionado à disponibilidade de cargo. Art. 27. Não poderá reverter o aposentado que já tiver completado 70 (setenta) anos de idade. Obs.: quando um servidor atinge a idade de 70 anos, ele não pode mais ter sua aposentadoria revertida. No entanto, é necessário esclarecer uma questão importante: embora a aposentadoria compulsória atualmente ocorra aos 75 anos, a Lei n.º 8.112/1990 não estabeleceu uma relação direta entre essa idade e o limite para a reversão. Portanto, é fundamental compreender que a idade para a reversão e a idade para a aposentadoria compulsória são conceitos distintos, cada um com suas próprias diretrizes dentro da legislação.
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O que diz a LEI COMPLEMENTAR N. 152, DE 3 DE DEZEMBRO DE 2015?
Art. 2º Serão aposentados compulsoriamente, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, aos 75 (setenta e cinco) anos de idade: I – os servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações; II – os membros do Poder Judiciário; III – os membros do Ministério Público; IV – os membros das Defensorias Públicas; V – os membros dos Tribunais e dos Conselhos de Contas. Obs.: a idade de 75 anos para a aposentadoria compulsória é uma norma aplicada em todo o território nacional, abrangendo o Brasil como um todo. Por outro lado, a idade limite para um servidor solicitar a reversão de sua aposentadoria é de até 70 anos. Dessa forma, ressalta-se que essas idades são distintas e seguem diretrizes diferentes dentro do contexto da legislação brasileira.
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C ou E: (CESPE/ABIN/AGENTE DE INTELIGÊNCIA/2018) A despeito do caráter compulsório da aposentadoria aos setenta anos de idade, o detentor de cargo público vitalício poderá exercê-lo até os oitenta anos de idade.
ERRADO! A aposentadoria compulsória é estabelecida aos 75 anos, mesmo para ocupantes de cargos vitalícios.
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O que é A RECONDUÇÃO do cargo público?
Art. 29. Recondução é o retorno do servidor estável ao cargo anteriormente ocupado e decorrerá de: I – inabilitação em estágio probatório relativo a outro cargo; II – reintegração do anterior ocupante. Parágrafo único. Encontrando-se provido o cargo de origem, o servidor será aproveitado em outro, observado o disposto no art. 30. Quando um servidor público estável decide mudar de órgão, como por exemplo, de um ministério para o Tribunal de Contas da União (TCU), através de aprovação em novo concurso público, e posteriormente é reprovado durante o estágio probatório no TCU, algumas medidas são aplicadas. Nesse caso, o servidor seria reconduzido ao cargo de origem, ou seja, retornaria ao seu posto no ministério. Esse processo de recondução é sempre condicionado à estabilidade do servidor, podendo ocorrer em órgãos diferentes, sem qualquer impedimento. Além disso, existe também a possibilidade de recondução voluntária nos primeiros três anos de exercício no novo órgão. Essa recondução voluntária não está expressamente prevista na legislação, porém é uma prática comum. Caso o servidor tenha sido demitido ilegalmente e consiga anular essa demissão através da reintegração, ele retornará ao seu cargo anterior. Nesse caso, se houver outra pessoa ocupando o cargo que era do servidor reintegrado, o órgão público nomeará outra pessoa para essa posição, e o servidor reintegrado retornará ao seu cargo original, uma vez que a vaga agora é sua novamente.
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O que é a DA DISPONIBILIDADE E DO APROVEITAMENTO de cargo público?
O que se entende por forma de provimento é, essencialmente, o aproveitamento. Para compreender esse conceito, é necessário abordar primeiramente a questão da disponibilidade. Assim, qualquer forma de provimento configura-se como um aproveitamento. No caso de um servidor público que se torna instável devido a três anos ou mais de serviço e não possui mais cargo, ele entra em situação de disponibilidade. Nessa condição, permanece em sua residência sem exercer atividades laborais, recebendo remuneração proporcional ao tempo de contribuição e serviço prestado. Não receberá a remuneração integral, mas sim proporcional ao período trabalhado. Posteriormente, ocorre o aproveitamento desse servidor em disponibilidade, em outro cargo público, desde que possua o mesmo nível de escolaridade, remuneração e atividades similares. Quando o servidor em disponibilidade é aproveitado em outro cargo público, então, ocorre o provimento, como mencionado anteriormente. Art. 30. O retorno à atividade de servidor em disponibilidade far-se-á mediante aproveitamento obrigatório em cargo de atribuições e vencimentos compatíveis com o anteriormente ocupado. Art. 41, § 3º, CF - Extinto o cargo ou declarada a sua desnecessidade, o servidor estável ficará em disponibilidade, com remuneração proporcional ao tempo de serviço, até seu adequado aproveitamento em outro cargo. (Redação dada pela Emenda Constitucional n. 19, de 1998) Art. 32. Será tornado sem efeito o aproveitamento e cassada a disponibilidade se o servidor não entrar em exercício no prazo legal, salvo doença comprovada por junta médica oficial.
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(FUNCERN/IF–RN/ADMINISTRAÇÃO/2024) A Lei n. 8.112/1990 dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais. Conforme o regramento previsto na lei, é correto afirmar que a. a posse do servidor ocorrerá no prazo de 15 dias contados da publicação do ato de investidura. b. o concurso público terá validade de até 1 ano, podendo ser prorrogado, uma única vez, por igual período. c. o provimento dos cargos públicos, no âmbito federal, far-se-á mediante ato do Ministro de Planejamento. d. readaptação é a investidura do servidor em cargo de atribuições e responsabilidades compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental, verificada em inspeção médica.
Letra: D a) A posse do servidor ocorrerá dentro do prazo de 30 dias contados a partir da publicação do ato de investidura. b) O concurso público terá validade de até 2 anos, podendo ser prorrogado uma única vez, por igual período. c) Com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental, verificada em inspeção médica. d) A readaptação consiste na investidura do servidor em cargo de atribuições e responsabilidades compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental, a qual é verificada por meio de inspeção médica.
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O que é a Reintegração?
Em suma, a reintegração é o retorno do servidor demitido ilegalmente. Ocorre nos casos em que a demissão do servidor é anuada por meio de um processo judicial ou administrativo. Se o cargo do reintegrado estiver ocupado quando do seu retorno, o reintegrado voltará para o cargo e o servidor que estava o ocupando deve deixar o cargo, sendo reconduzido ao cargo de origem (se estável), aproveitado em outro cargo (se o seu cargo anterior já estiver ocupado por outro servidor) ou colocado em disponibilidade (se o cargo anterior tiver sido extinto). Obs.: a lei não estabelece o que acontece com o servidor que teve de deixar o cargo na hipótese de reintegração se este não for estável. A jurisprudência também não traz uma resposta. Dessa forma, as bancas não costumam cobrar esse tipo de situação em suas provas. Art. 28. A reintegração é a reinvestidura do servidor estável no cargo anteriormente ocupado, ou no cargo resultante de sua transformação, quando invalidada a sua demissão por decisão administrativa ou judicial, com ressarcimento de todas as vantagens. (...) Obs.: é importante perceber que o reintegrado recebe indenização referente a todo o período que ficou fora de seu cargo. § 2º Encontrando-se provido o cargo, o seu eventual ocupante será reconduzido ao cargo de origem, sem direito à indenização ou aproveitado em outro cargo, ou, ainda, posto em disponibilidade
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O que é a Recondução?
É importante destacar que a recondução é uma situação diferente da reintegração, pois não envolve uma demissão ilegal. Art. 29. Recondução é o retorno do servidor estável ao cargo anteriormente ocupado e decorrerá de: I – inabilitação em estágio probatório relativo a outro cargo; II – reintegração do anterior ocupante. Parágrafo único. Encontrando-se provido o cargo de origem, o servidor será aproveitado em outro, observado o disposto no art. 30.
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O que é a Vacância?
A vacância é uma forma de desocupar um cargo público anteriormente ocupado por um servidor. Art. 33. A vacância do cargo público decorrerá de: I – exoneração; II – demissão; III – promoção; VI – readaptação; VII – aposentadoria; VIII – posse em outro cargo inacumulável; IX – falecimento. É importante destacar que a promoção e a readaptação são modalidades simultâneas de provimento e vacância. Ex.: um professor que trabalhava dando aulas teve um problema nas cordas vocais e não pode mais dar aulas. Nesse caso, ele pode ser readaptado para trabalhar na biblioteca da escola. Quando o servidor passa em outro concurso e já é estável no concurso anterior, haverá vacância do cargo antigo por posse em outro cargo inacumulável. Art. 34. A exoneração de cargo efetivo dar-se-á a pedido do servidor, ou de ofício. Parágrafo único. A exoneração de ofício dar-se-á: I – quando não satisfeitas as condições do estágio probatório; II – quando, tendo tomado posse, o servidor não entrar em exercício no prazo estabelecido. Art. 35. A exoneração de cargo em comissão e a dispensa de função de confiança dar-se-á: I – a juízo da autoridade competente; II – a pedido do próprio servidor.
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C ou E: (CESPE/2022/FUB/TÉCNICO DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO) De acordo com a Lei n. 8.112/1990, que dispõe sobre o Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis da União, das Autarquias e das Fundações Públicas Federais, julgue o item a seguir. A reversão é uma forma de provimento de cargo público, sendo uma das suas hipóteses o retorno à atividade de servidor aposentado por invalidez quando a junta médica oficial declarar insubsistentes os motivos da aposentadoria.
CERTO! tem correto, pois descreve o conceito do que é a reversão.
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C ou E: (CESPE 2022/FUB/TÉCNICO DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO) De acordo com aLei n. 8.112/1990, que dispõe sobre o Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis da União, das Autarquias e das Fundações Públicas Federais, julgue o item a seguir. A exoneração causa a vacância do cargo público e ocorre exclusivamente a pedido do servidor.
ERRADO! Item errado, pois a exoneração também pode se dar de ofício, isso quando o servidor não é aprovado em estágio probatório ou quando toma posse e não entra em exercício
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C ou E: (CESPE/2022/IBAMA/ANALISTA ADMINISTRATIVO) No que diz respeito à administração pública, julgue o item que se segue. A reintegração de servidor público cujo cargo foi extinto não é possível, mesmo que determinada judicialmente.
ERRADO! Item errado, pois é possível a reintegração do servidor, mesmo que seu cargo tenha sido extinto. Nesses casos, o servidor será posto em disponibilidade e receberá proventos proporcionais ao seu tempo de contribuição até o seu adequado aproveitamento.
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C ou E: (CESPE/2020/ANALISTA MINISTERIAL/Q1219583) Acerca de provimento e vacância de cargo, emprego ou função pública, julgue o item seguinte. No provimento por reintegração, o servidor, quando invalidada sua demissão por decisão administrativa ou judicial, retorna ao cargo anteriormente ocupado, com ressarcimento de todas as vantagens.
CERTO! Item correto, pois o servidor reintegrado terá direito ao ressarcimento de todas as vantagens não recebidas durante o período de ausência.
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C ou E: (CESPE/2021/ DPF/DELEGADO DE POLÍCIA) Foi realizado concurso para o preenchimento de vagas para determinado cargo público, de natureza civil, da administração direta federal. Após a divulgação dos resultados, os aprovados foram nomeados. O concurso público seria desnecessário se a investidura se destinasse a emprego público na administração indireta federal.
ERRADO! Item errado, pois, para ocupar um emprego público, o servidor deve ser aprovado em concurso público.
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C ou E: (CESPE/2021/DPF/DELEGADO DE POLÍCIA) Os aprovados no referido concurso público serão investidos em cargos em comissão mediante posse e somente adquirirão estabilidade se, após três anos de efetivo exercício, forem aprovados no estágio probatório
ERRADO! Item errado, pois o servidor aprovado em concurso público não ocupa cargo em comissão, mas sim um cargo efetivo
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(QUADRIX/2021/ASSISTENTE SOCIAL) Em um órgão público, há três servidores estáveis: o primeiro teve a demissão invalidada por sentença judicial; o segundo estava ocupando a vaga do primeiro e seu cargo de origem continua vago; e o terceiro teve o cargo declarado desnecessário. Com base nesse caso hipotético e na Constituição Federal de 1988, ocorrerá, respectivamente, a. recondução, readaptação e demissão. b. reintegração, realocação e aposentadoria. c. reintegração, recondução e disponibilidade. d. readaptação, disponibilidade e reintegração. e. aposentadoria, realocação e demissão.
Letra: C O primeiro servidor foi demitido e sua demissão foi invalidada, logo, será reintegrado. O segundo servidor, que ocupava o cargo do servidor demitido, será reconduzido para o cargo de origem. Já o terceiro servidor será posto em disponibilidade, visto que seu cargo foi extinto.
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(FCC/2022/TRT 4º REGIÃO/ANALISTA JUDICIÁRIO) Considere os seguintes itens: I – Reintegração. II – Recondução. III – Reversão. IV – Promoção. V – Readaptação. De acordo com a Lei n. 8.112/1990, a vacância do cargo público ocorre APENAS nos casos indicados em: a. I, II, III e V. b. I, II e III. c. III, IV e V. d. IV e V. e. I, II e IV.
Letra: D Apenas a readaptação e a promoção, dentro dessa lista, é que geram vacância. Inclusive, são formas simultâneas de provimento e vacância.
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Como é a Promoção do servidor?
Promoção é a elevação do servidor para um cargo mais elevado dentro da mesma carreira.
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O que é a Da Remoção e da Redistribuição?
É importante lembrar que a remoção se aplica ao servidor, que vai de um lugar para o outro. A remoção pode ser de ofício ou a pedido do servidor. Além disso, a remoção pode se dar com ou sem mudança de sede. Art. 36. Remoção é o deslocamento do servidor, a pedido ou de ofício, no âmbito do mesmo quadro, com ou sem mudança de sede. Parágrafo único. Para fins do disposto neste artigo, entende-se por modalidades de remoção: I – de ofício, no interesse da Administração; II – a pedido, a critério da Administração; A remoção a pedido é considerada uma atividade discricionária para o órgão ou entidade, que irá avaliar se concede ou não. Existem casos em que a remoção a pedido independe do interesse da Administração Pública. Um exemplo disso é quando o servidor precisa mudar de cidade para realizar um tratamento de saúde. Art. 36, Parágrafo único. Para fins do disposto neste artigo, entende-se por modalidades de remoção: (...) III – a pedido, para outra localidade, independentemente do interesse da Administração: a. para acompanhar cônjuge ou companheiro, também servidor público civil ou militar, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, que foi deslocado no interesse da Administração; b. por motivo de saúde do servidor, cônjuge, companheiro ou dependente que viva às suas expensas e conste do seu assentamento funcional, condicionada à comprovação por junta médica oficial; c. em virtude de processo seletivo promovido, na hipótese em que o número de interessados for superior ao número de vagas, de acordo com normas preestabelecidas pelo órgão ou entidade em que aqueles estejam lotados
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O que é a Reintegração?
Reintegração Anulação da demissão do servidor.
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O que é a Reversão?
Reversão É o retorno à atividade de servidor aposentado.
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O que é a Recondução?
Recondução É o retorno do servidor estável ao cargo anteriormente ocupado e decorrerá de: I – inabilitação em estágio probatório relativo a outro cargo; II – reintegração do anterior ocupante.
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O que é o Aproveitamento?
Aproveitamento Retorno do servidor que estava em disponibilidade
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O que é a Readaptação?
Readaptação Ocorre por limitação física ou mental.
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O que é a Redistribuição?
A redistribuição ocorre com o cargo, que vai de um órgão para outro ou de uma entidade para outra. Um exemplo é quando um determinado órgão público é extinto e seus cargos são redistribuídos para outro. Nessa hipótese, se o cargo que foi redistribuído estiver ocupado por um servidor, este também será encaminhado para o novo órgão ou entidade. Art. 37. Redistribuição é o deslocamento de cargo de provimento efetivo, ocupado ou vago no âmbito do quadro geral de pessoal, para outro órgão ou entidade do mesmo Poder, com prévia apreciação do órgão central do SIPEC, observados os seguintes preceitos: I – interesse da administração; (não existe redistribuição a pedido) II – equivalência de vencimentos; III – manutenção da essência das atribuições do cargo; IV – vinculação entre os graus de responsabilidade e complexidade das atividades; V – mesmo nível de escolaridade, especialidade ou habilitação profissional; VI – compatibilidade entre as atribuições do cargo e as finalidades institucionais do órgão ou entidade. § 1º A redistribuição ocorrerá ex officio para ajustamento de lotação e da força de trabalho às necessidades dos serviços, inclusive nos casos de reorganização, extinção ou criação de órgão ou entidade. ATENÇÃO A redistribuição é do cargo, o que é diferente da remoção, que é do servidor.
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O que é a Substituição?
A substituição é um procedimento muito comum dentro dos órgãos ou entidades da Administração Pública. Um exemplo disso é quando um chefe de uma seção precisa sair de férias e é designado um servidor para substituí-lo durante esse período. Art. 38. Os servidores investidos em cargo ou função de direção ou chefia e os ocupantes de cargo de Natureza Especial terão substitutos indicados no regimento interno ou, no caso de omissão, previamente designados pelo dirigente máximo do órgão ou entidade. (Redação dada pela Lei n. 9.527, de 10/12/1997) § 1 º O substituto assumirá automática e cumulativamente, sem prejuízo do cargo que ocupa, o exercício do cargo ou função de direção ou chefia e os de Natureza Especial, nos afastamentos, impedimentos legais ou regulamentares do titular e na vacância do cargo, hipóteses em que deverá optar pela remuneração de um deles durante o respectivo período. (Redação dada pela Lei n. 9.527, de 10/12/1997) § 2º O substituto fará jus à retribuição pelo exercício do cargo ou função de direção ou chefia ou de cargo de Natureza Especial, nos casos dos afastamentos ou impedimentos legais do titular, superiores a trinta dias consecutivos, paga na proporção dos dias de efetiva substituição, que excederem o referido período. (Redação dada pela Lei n. 9.527, de 10/12/1997). Ou seja, se a substituição decorrer de afastamento ou impedimento, o substituto só irá receber a retribuição referente a essa substituição se ela durar mais do que 30 dias, mesmo assim, só receberá por aquilo que exceder a 30 dias. Ou seja, se alguém substitui o seu chefe nessa situação por 20 dias, por exemplo, não irá receber nada além de sua própria remuneração. Já se essa substituição se deu por 40 dias, por exemplo, então o servidor receberá a retribuição pecuniária referente a 10 dias, que foi o que excedeu os 30 dias. Na prática, o Tribunal de Contas da União já decidiu em sentido contrário ao que dispõe a lei. Dessa forma, é comum que os servidores recebam pela substituição desde o primeiro dia. Todavia, para fins de prova, é preciso considerar o que é previsto na lei. Também vale lembrar que a substituição em razão de vacância também gera direito a receber a retribuição pecuniária desde o primeiro dia.
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O que diz a Lei 8.112/90 Do Vencimento e da Remuneração?
Art. 40. Vencimento é a retribuição pecuniária pelo exercício de cargo público, com valor fixado em lei. O valor recebido a título de retribuição pecuniária por seu serviço ao servidor não é composto apenas pelo vencimento. Na realidade, a esse vencimento são acrescidas outras parcelas permanentes, que juntos formam a chamada remuneração. Art. 41. Remuneração é o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei. (...) Obs.: Vale lembrar que essas vantagens pecuniárias permanentes são aquelas que são consideradas para fins de aposentadoria do servidor. Existem parcelas que entram na remuneração, mas não são consideradas permanentes, tais como o auxílio alimentação pago ao servidor. § 3º O vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens de caráter permanente, é irredutível. § 4º É assegurada a isonomia de vencimentos para cargos de atribuições iguais ou assemelhadas do mesmo Poder, ou entre servidores dos três Poderes, ressalvadas as vantagens de caráter individual e as relativas à natureza ou ao local de trabalho; Obs.: Vale lembrar que a Lei n. 8.112/1990 não trata do recebimento por meio de subsídio, que é uma modalidade mais nova e prevista na Constituição Federal de 1988. Hoje, várias carreiras já são remuneradas por meio de subsídio, tais como as forças de segurança pública. § 5º Nenhum servidor receberá remuneração inferior ao salário-mínimo. Obs.: Da forma que o § 5º (acima) foi escrito, entende-se que o vencimento do servidor pode ser menor do que o salário-mínimo, mas não a sua remuneração em si. Art. 44. O servidor perderá: I – a remuneração do dia em que faltar ao serviço, sem motivo justificado; II – a parcela de remuneração diária, proporcional aos atrasos, ausências justificadas, ressalvadas as concessões de que trata o art. 97, e saídas antecipadas, salvo na hipótese de compensação de horário, até o mês subsequente ao da ocorrência, a ser estabelecida pela chefia imediata. Parágrafo único. As faltas justificadas decorrentes de caso fortuito ou de força maior poderão ser compensadas a critério da chefia imediata, sendo assim consideradas como efetivo exercício. (Incluído pela Lei n. 9.527, de 10/12/1997) Art. 45. Salvo por imposição legal, ou mandado judicial, nenhum desconto incidirá sobre a remuneração ou provento.
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O que diz a Lei 8.112/90 Parcelamento?
O servidor que estiver em débito com o erário e não tiver dinheiro para pagar à vista poderá fazer o parcelamento dessa dívida. Nesse caso, cada parcela não pode ser inferior a 10% do valor do salário do servidor. Art. 46, § 1º O valor de cada parcela não poderá ser inferior ao correspondente a dez por cento da remuneração, provento ou pensão. § 2º Quando o pagamento indevido houver ocorrido no mês anterior ao do processamento da folha, a reposição será feita imediatamente, em uma única parcela. Art. 47. O servidor em débito com o erário, que for demitido, exonerado ou que tiver sua aposentadoria ou disponibilidade cassada, terá o prazo de sessenta dias para quitar o débito. Parágrafo único. A não quitação do débito no prazo previsto implicará sua inscrição em dívida ativa. Art. 48. O vencimento, a remuneração e o provento não serão objeto de arresto, sequestro ou penhora, exceto nos casos de prestação de alimentos resultante de decisão judicial.
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(FGV 2022/MPE-GO/PROMOTOR DE JUSTIÇA) Débora foi aprovada em concurso público de provas e títulos, mas não logrou êxito, ao ver da Administração Pública, em comprovar o período de exercício da atividade profissional exigido na lei e no edital. A decisão administrativa, apesar de estar bem fundamentada e de apresentar total coerência interna, veio a ser desconstituída em sede judicial, sendo determinada a posse de Débora no respectivo cargo de provimento efetivo. A posse ocorreu três anos após a de cinco candidatos com colocação imediatamente posterior à de Débora, os quais já tinham ascendido à classe imediatamente superior da respectiva carreira. À luz dessa narrativa, Débora: a. terá direito à indenização e às promoções ou progressões que a alcançariam caso tivesse sido nomeada em momento anterior, antes dos cinco candidatos referidos; b. fará jus apenas à indenização, ainda que não tenha sido reconhecida qualquer arbitrariedade da Administração Pública, por não ter sido investida em momento anterior; c. não fará jus à indenização e não terá direito às promoções ou progressões que a alcançariam caso tivesse sido nomeada em momento anterior, antes dos cinco candidatos referidos; d. terá direito apenas às promoções ou progressões que a alcançariam caso tivesse sido nomeada no momento devido, o que deveria ter ocorrido antes dos cinco candidatos referidos; e. deve ser indenizada, beneficiada pelas promoções ou progressões que a alcançariam caso tivesse sido nomeada em momento anterior, além de ocupar a classificação original.
Letra: C De acordo com a jurisprudência, não cabe indenização no caso narrado. Além disso, Débora não fará jus às promoções ou progressões.
51
O que é a Redistribuição?
Redistribuição É o deslocamento de cargo de provimento efetivo, ocupado ou vago, para outro órgão ou entidade do mesmo Poder.
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O que é a Remoção?
Remoção É o deslocamento do servidor, a pedido ou de ofício, no âmbito do mesmo quadro, com ou sem mudança de sede.
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O que é o Vencimento?
Vencimento É a retribuição pecuniária pelo exercício de cargo público, com valor fixado em lei.
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O que é a Remuneração?
Remuneração É o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei.
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O que é o Débito com o erário?
Débito com o erário Parcelamento: cada parcela não será inferior a 10% da remuneração
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O que são as Indenizações na Lei 8.112/90?
Art. 51. Constituem indenizações ao servidor: I – ajuda de custo; II – diárias; III – transporte. IV – auxílio-moradia.
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Quais são as Vantagens?
Art. 49. Além do vencimento, poderão ser pagas ao servidor as seguintes vantagens: I – indenizações; II – gratificações; III – adicionais. Por exemplo, alguém que seja chefe de um setor receberá uma gratificação, alguém que faça uma hora extra receberá um adicional pelo serviço extraordinário, alguém que trabalhe num local insalubre ou perigoso também receberá um adicional de insalubridade e periculosidade. § 1º As indenizações não se incorporam ao vencimento ou provento para qualquer efeito. As indenizações são transitórias. Por exemplo, o servidor viaja para São Paulo e fica durante 10 dias fazendo um curso. Ele recebe 10 diárias, que não são incorporadas ao vencimento, pois são apenas recebidas naquele momento. O servidor é removido de uma cidade para outra, há a remoção de ofício e o servidor recebe ajuda de custo para compensar despesas com a mudança: ele recebe apenas naquele momento. A expressão de que a “parcela incorpora” significa que ela será recebida na aposentadoria. § 2º As gratificações e os adicionais incorporam-se ao vencimento ou provento, nos casos e condições indicados em lei. Pode ser que a lei específica da categoria estabeleça que uma gratificação ou um adicional se incorpore ao vencimento e que o servidor vá recebe-las na aposentadoria. Art. 50. As vantagens pecuniárias não serão computadas, nem acumuladas, para efeito de concessão de quaisquer outros acréscimos pecuniários ulteriores, sob o mesmo título ou idêntico fundamento.] O art. 50 veda o denominado “efeito repique”, “efeito cascata”, por exemplo, o servidor receber um adicional e ter outra parcela incidindo também sobre esse adicional: o servidor recebe um adicional de insalubridade e vai receber uma gratificação que tem como base 30% do seu vencimento. Nessa conta pode ser inserido o adicional de insalubridade? Não, pois caracterizaria o “efeito cascata”, que é vedado.
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O que é Ajuda de Custo?
Art. 53. A ajuda de custo destina-se a compensar as despesas de instalação do servidor que, no interesse do serviço, passar a ter exercício em nova sede, com mudança de domicílio em caráter permanente, vedado o duplo pagamento de indenização, a qualquer tempo, no caso de o cônjuge ou companheiro que detenha também a condição de servidor, vier a ter exercício na mesma sede. (Redação dada pela Lei n. 9.527, de 10.12.97). Em todos os momentos é vedado o duplo pagamento. Por exemplo, o cônjuge é removido de ofício, o outro cônjuge pode também solicitar a sua remoção para acompanhá-lo, mas apenas um receberá ajuda de custo. O servidor morre e tem direito a auxílio funeral. Esse servidor ocupava dois cargos públicos e a família terá que optar por apenas um auxílio funeral. § 1º Correm por conta da administração as despesas de transporte do servidor e de sua família, compreendendo passagem, bagagem e bens pessoais. § 2º À família do servidor que falecer na nova sede são assegurados ajuda de custo e transporte para a localidade de origem, dentro do prazo de 1 (um) ano, contado do óbito. A família do servidor pode requerer a ajuda de custo para voltar para a cidade de origem até um ano após o óbito. § 3º Não será concedida ajuda de custo nas hipóteses de remoção previstas nos incisos II e III do parágrafo único do art. 36. (Incluído pela Lei n. 12.998, de 2014). Este parágrafo refere-se à remoção a pedido, quando o servidor pede para ser removido, para mudar de cidade. Art. 54. A ajuda de custo é calculada sobre a remuneração do servidor, conforme se dispuser em regulamento, não podendo exceder a importância correspondente a 3 (três) meses. Art. 55. Não será concedida ajuda de custo ao servidor que se afastar do cargo, ou reassumi-lo, em virtude de mandato eletivo. O servidor decidiu ser candidato, não foi obrigado. Art. 56. Será concedida ajuda de custo àquele que, não sendo servidor da União, for nomeado para cargo em comissão, com mudança de domicílio. O servidor mora em Belo Horizonte e foi convidado para ser assessor de um deputado em Brasília: ele terá direito a ajuda de custo para efetuar essa mudança. Art. 57. O servidor ficará obrigado a restituir a ajuda de custo quando, injustificadamente, não se apresentar na nova sede no prazo de 30 (trinta) dias.
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Como são pagas as Diárias do servidor público?
Art. 58. O servidor que, a serviço, afastar-se da sede em caráter eventual ou transitório para outro ponto do território nacional ou para o exterior, fará jus a passagens e diárias destinadas a indenizar as parcelas de despesas extraordinária com pousada, alimentação e locomoção urbana, conforme dispuser em regulamento § 1º A diária será concedida por dia de afastamento, sendo devida pela metade quando o deslocamento não exigir pernoite fora da sede, ou quando a União custear, por meio diverso, as despesas extraordinárias cobertas por diárias. O servidor sai da sua cidade para comparecer a uma reunião numa cidade próxima, ele vai pela manhã e volta ao final da tarde. Esse servidor não receberá uma diária inteira, apenas a metade porque não houve pernoite. Numa outra situação, o servidor viaja para outra cidade e a União já tem hotel reservado e pago, alimentação, automóvel à disposição, neste caso, o servidor recebe apenas 50%. § 2º Nos casos em que o deslocamento da sede constituir exigência permanente do cargo, o servidor não fará jus a diárias. Se a atividade do servidor for de ficar se deslocando para outras localidades ele não terá direito a diária. Art. 59. O servidor que receber diárias e não se afastar da sede, por qualquer motivo, fica obrigado a restituí-las integralmente, no prazo de 5 (cinco) dias. As diárias são pagas antes da realização da viagem e se a viagem for cancelada o servidor terá de devolver o dinheiro recebido no prazo de 5 dias, por exemplo, o servidor adoeceu antes da viagem, não pode viajar, tem 5 dias para devolver integralmente a quantia recebida. Parágrafo único. Na hipótese de o servidor retornar à sede em prazo menor do que o previsto para o seu afastamento, restituirá as diárias recebidas em excesso, no prazo previsto no caput.
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O que é o Auxílio-Moradia?
Art. 60-A. O auxílio-moradia consiste no ressarcimento das despesas comprovadamente realizadas pelo servidor com aluguel de moradia ou com meio de hospedagem administrado por empresa hoteleira, no prazo de um mês após a comprovação da despesa pelo servidor. (Incluído pela Lei n. 11.355, de 2006) Art. 60-B. Conceder-se-á auxílio-moradia ao servidor se atendidos os seguintes requisitos: (Incluído pela Lei n. 11.355, de 2006). I – não exista imóvel funcional disponível para uso pelo servidor; II – o cônjuge ou companheiro do servidor não ocupe imóvel funcional; III – o servidor ou seu cônjuge ou companheiro não seja ou tenha sido proprietário, promitente comprador, cessionário ou promitente cessionário de imóvel no Município aonde for exercer o cargo, incluída a hipótese de lote edificado sem averbação de construção, nos doze meses que antecederem a sua nomeação; IV – nenhuma outra pessoa que resida com o servidor receba auxílio-moradia; V – o servidor tenha se mudado do local de residência para ocupar cargo em comissão ou função de confiança do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, níveis 4, 5 e 6, de Natureza Especial, de Ministro de Estado ou equivalentes; Art. 60-D. O valor mensal do auxílio-moradia é limitado a 25% (vinte e cinco por cento) do valor do cargo em comissão, função comissionada ou cargo de Ministro de Estado ocupado. § 1º O valor do auxílio-moradia não poderá superar 25% (vinte e cinco por cento) da remuneração de Ministro de Estado. § 2º Independentemente do valor do cargo em comissão ou função comissionada, fica garantido a todos os que preencherem os requisitos o ressarcimento até o valor de R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais). (Incluído pela Lei n. 11.784, de 2008). Se o servidor ocupa um cargo em comissão e recebe R$ 10 mil reais, ele receberá R$ 2,5 mil. Em outra situação, o servidor ocupa um cargo com remuneração e R$ 6 mil, 25% são R$ 1,5 mil, mas ele tem garantido o recebimento de R$ 1,8 mil.
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O que é a Indenização de Transporte?
Art. 60. Conceder-se-á indenização de transporte ao servidor que realizar despesas com a utilização de meio próprio de locomoção para a execução de serviços externos, por força das atribuições próprias do cargo, conforme se dispuser em regulamento.
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Quais são as as Gratificações e Adicionais?
Art. 61. Além do vencimento e das vantagens previstas nesta Lei, serão deferidos aos servidores as seguintes retribuições, gratificações e adicionais: (Redação dada pela Lei n. 9.527, de 10.12.97) I – retribuição pelo exercício de função de direção, chefia e assessoramento; (Redação dada pela Lei n. 9.527, de 10.12.97). II – gratificação natalina; (...) IV – adicional pelo exercício de atividades insalubres, perigosas ou penosas; V – adicional pela prestação de serviço extraordinário; VI – adicional noturno; VII – adicional de férias; VIII – outros, relativos ao local ou à natureza do trabalho. IX – gratificação por encargo de curso ou concurso
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Como é Retribuição pelo Exercício de Função de Direção, Chefia e Assessoramento?
Art. 62. Ao servidor ocupante de cargo efetivo investido em função de direção, chefia ou assessoramento, cargo de provimento em comissão ou de Natureza Especial é devida retribuição pelo seu exercício. (Redação dada pela Lei n. 9.527, de 10.12.97
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Como é a Gratificação Natalina do serviço público??
Art. 63. A gratificação natalina corresponde a 1/12 (um doze avos) da remuneração a que o servidor fizer jus no mês de dezembro, por mês de exercício no respectivo ano. Parágrafo único. A fração igual ou superior a 15 (quinze) dias será considerada como mês integral. 25m Art. 64. A gratificação será paga até o dia 20 (vinte) do mês de dezembro de cada ano.
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Como são os Adicionais de Insalubridade, Periculosidade ou Atividades Penosas?
Quando o tema é insalubridade, o fato é que a saúde do servidor é prejudicada aos poucos e ele vai receber um adicional, por exemplo, para quem trabalha com substância radioativa, com raio X. Na periculosidade, o servidor pode vir a óbito a qualquer momento, por exemplo, quem trabalha com energia elétrica, fios de alta tensão, explosivos. As atividades penosas são aquelas que abalam o subjetivo de um servidor, um lugar difícil e penoso de trabalhar como, por exemplo, nas zonas de fronteira. A Lei n. 8.112 não estabelece a porcentagem para cada situação. Art. 68. Os servidores que trabalhem com habitualidade em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas, radioativas ou com risco de vida, fazem jus a um adicional sobre o vencimento do cargo efetivo. § 1º O servidor que fizer jus aos adicionais de insalubridade e de periculosidade deverá optar por um deles. Se o local onde o servidor trabalha é insalubre e perigoso ao mesmo tempo, ele precisará escolher um dos dois. A Lei não proíbe o exercício de atividades insalubres e penosas, de atividades perigosas com penosas, o que não é permitido é atividade perigosa e insalubre ao mesmo tempo. § 2º O direito ao adicional de insalubridade ou periculosidade cessa com a eliminação das condições ou dos riscos que deram causa a sua concessão. Art. 69. Haverá permanente controle da atividade de servidores em operações ou locais considerados penosos, insalubres ou perigosos. Parágrafo único. A servidora gestante ou lactante será afastada, enquanto durar a gestação e a lactação, das operações e locais previstos neste artigo, exercendo suas atividades em local salubre e em serviço não penoso e não perigoso. Art. 71. O adicional de atividade penosa será devido aos servidores em exercício em zonas de fronteira ou em localidades cujas condições de vida o justifiquem, nos termos, condições e limites fixados em regulamento. Art. 72. Os locais de trabalho e os servidores que operam com Raios X ou substâncias radioativas serão mantidos sob controle permanente, de modo que as doses de radiação ionizante não ultrapassem o nível máximo previsto na legislação própria.
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Como é o Adicional Noturno do serviço público?
Art. 75. O serviço noturno, prestado em horário compreendido entre 22 (vinte e duas) horas de um dia e 5 (cinco) horas do dia seguinte, terá o valor-hora acrescido de 25% (vinte e cinco por cento), computando-se cada hora como cinquenta e dois minutos e trinta segundos. Parágrafo único. Em se tratando de serviço extraordinário, o acréscimo de que trata este artigo incidirá sobre a remuneração prevista no art. 73
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Como é o Adicional por Serviço Extraordinário do serviço público?
Art. 73. O serviço extraordinário será remunerado com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) em relação à hora normal de trabalho. Art. 74. Somente será permitido serviço extraordinário para atender a situações excepcionais e temporárias, respeitado o limite máximo de 2 (duas) horas por jornada.
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Como é o Adicional de Férias do serviço público?
Art. 76. Independentemente de solicitação, será pago ao servidor, por ocasião das férias, um adicional correspondente a 1/3 (um terço) da remuneração do período das férias. Parágrafo único. No caso de o servidor exercer função de direção, chefia ou assessoramento, ou ocupar cargo em comissão, a respectiva vantagem será considerada no cálculo do adicional de que trata este artigo.
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Como são as Gratificação por Encargo de Curso ou Concurso?
Art. 76-A. A Gratificação por Encargo de Curso ou Concurso é devida ao servidor que, em caráter eventual: (Incluído pela Lei n. 11.314 de 2006) I – atuar como instrutor em curso de formação, de desenvolvimento ou de treinamento regularmente instituído no âmbito da administração pública federal; (Incluído pela Lei n. 11.314 de 2006) II – participar de banca examinadora ou de comissão para exames orais, para análise curricular, para correção de provas discursivas, para elaboração de questões de provas ou para julgamento de recursos intentados por candidatos; (Incluído pela Lei n. 11.314 de 2006) III – participar da logística de preparação e de realização de concurso público envolvendo atividades de planejamento, coordenação, supervisão, execução e avaliação de resultado, quando tais atividades não estiverem incluídas entre as suas atribuições permanentes; (Incluído pela Lei n. 11.314 de 2006). IV – participar da aplicação, fiscalizar ou avaliar provas de exame vestibular ou de concurso público ou supervisionar essas atividades. (Incluído pela Lei n. 11.314 de 2006). § 1º Os critérios de concessão e os limites da gratificação de que trata este artigo serão fixados em regulamento, observados os seguintes parâmetros: (Incluído pela Lei n. 11.314 de 2006) I – o valor da gratificação será calculado em horas, observadas a natureza e a complexidade da atividade exercida; (Incluído pela Lei n. 11.314 de 2006). II – a retribuição não poderá ser superior ao equivalente a 120 (cento e vinte) horas de trabalho anuais, ressalvada situação de excepcionalidade, devidamente justificada e previamente aprovada pela autoridade máxima do órgão ou entidade, que poderá autorizar o acréscimo de até 120 (cento e vinte) horas de trabalho anuais; (Incluído pela Lei n. 11.314 de 2006). III – o valor máximo da hora trabalhada corresponderá aos seguintes percentuais, incidentes sobre o maior vencimento básico da administração pública federal: (Incluído pela Lei n. 11.314 de 2006) a) 2,2% (dois inteiros e dois décimos por cento), em se tratando de atividades previstas nos incisos I e II do caput deste artigo; (Redação dada pela Lei n. 11.501, de 2007) b) 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento), em se tratando de atividade prevista nos incisos III e IV do caput deste artigo. (Redação dada pela Lei n. 11.501, de 2007) § 2º A Gratificação por Encargo de Curso ou Concurso somente será paga se as atividades referidas nos incisos do caput deste artigo forem exercidas sem prejuízo das atribuições do cargo de que o servidor for titular, devendo ser objeto de compensação de carga horária quando desempenhadas durante a jornada de trabalho, na forma do § 4º do art. 98 desta Lei. (Incluído pela Lei n. 11.314 de 2006).
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Como são as Férias no serviço público?
Art. 77. O servidor fará jus a trinta dias de férias, que podem ser acumuladas, até o máximo de dois períodos, no caso de necessidade do serviço, ressalvadas as hipóteses em que haja legislação específica. (Redação dada pela Lei n. 9.525, de 10.12.97) (Vide Lei n. 9.525, de 1997) § 1º Para o primeiro período aquisitivo de férias serão exigidos 12 (doze) meses de exercício. § 2º É vedado levar à conta de férias qualquer falta ao serviço. § 3º As férias poderão ser parceladas em até três etapas, desde que assim requeridas pelo servidor, e no interesse da administração pública. (Incluído pela Lei n. 9.525, de 10.12.97) Art. 79. O servidor que opera direta e permanentemente com Raios X ou substâncias radioativas gozará 20 (vinte) dias consecutivos de férias, por semestre de atividade profissional, proibida em qualquer hipótese a acumulação. Art. 80. As férias somente poderão ser interrompidas por motivo de calamidade pública, comoção interna, convocação para júri, serviço militar ou eleitoral, ou por necessidade do serviço declarada pela autoridade máxima do órgão ou entidade.(Redação dada pela Lei n. 9.527, de 10.12.97) (Vide Lei n. 9.525, de 1997) Parágrafo único. O restante do período interrompido será gozado de uma só vez, observado o disposto no art. 77. (Incluído pela Lei n. 9.527, de 10.12.97)
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Como são as Licenças no serviço público?
Art. 81. Conceder-se-á ao servidor licença: I – por motivo de doença em pessoa da família; II – por motivo de afastamento do cônjuge ou companheiro; III – para o serviço militar; IV – para atividade política; V – para capacitação; VI – para tratar de interesses particulares; Art. 20 (...) § 4º Ao servidor em estágio probatório somente poderão ser concedidas as licenças e os afastamentos previstos nos arts. 81, incisos I a IV, 94, 95 e 96, bem assim afastamento para participar de curso de formação decorrente de aprovação em concurso para outro cargo na Administração Pública Federal. (Incluído pela Lei n. 9.527, de 10.12.97). § 5º O estágio probatório ficará suspenso durante as licenças e os afastamentos previstos nos arts. 83, 84, § 1º, 86 e 96, bem assim na hipótese de participação em curso de formação, e será retomado a partir do término do impedimento. (Incluído pela Lei n. 9.527, de 10.12.97). Art. 82. A licença concedida dentro de 60 (sessenta) dias do término de outra da mesma espécie será considerada como prorrogação. Por exemplo, o servidor estava de licença médica e recebeu alta. Se esse servidor, dentro de 60 dias, precisar gozar de uma nova licença, esta será considerada como prorrogação da anterior. Para que isso não aconteça, ele precisará trabalhar mais de 60 dias, quando a segunda licença será considerada uma nova licença.
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Como é a Licença por Motivo de Doença em Pessoa da Família no serviço público?
Art. 83. Poderá ser concedida licença ao servidor por motivo de doença do cônjuge ou companheiro, dos pais, dos filhos, do padrasto ou madrasta e enteado, ou dependente que viva a suas expensas e conste do seu assentamento funcional, mediante comprovação por perícia médica oficial. (Redação dada pela Lei n. 11.907, de 2009). § 1º A licença somente será deferida se a assistência direta do servidor for indispensável e não puder ser prestada simultaneamente com o exercício do cargo ou mediante compensação de horário, na forma do disposto no inciso II do art. 44. (Redação dada pela Lei n. 9.527, de 10.12.97). § 2º A licença de que trata o caput, incluídas as prorrogações, poderá ser concedida a cada período de doze meses nas seguintes condições: I – por até 60 (sessenta) dias, consecutivos ou não, mantida a remuneração do servidor; e II – por até 90 (noventa) dias, consecutivos ou não, sem remuneração. § 3º O início do interstício de 12 (doze) meses será contado a partir da data do deferimento da primeira licença concedida. (Incluído pela Lei n. 12.269, de 2010). § 4º A soma das licenças remuneradas e das licenças não remuneradas, incluídas as respectivas prorrogações, concedidas em um mesmo período de 12 (doze) meses, observado o disposto no § 3º, não poderá ultrapassar os limites estabelecidos nos incisos I e II do § 2º. (Incluído pela Lei n.12.269, de 2010). * Estágio probatório: a licença é permitida, mas suspende a contagem. O servidor trabalha há 2 anos e falta apenas um ano para acabar o Estágio. Ele ficou 60 dias de licença e o Estágio probatório parou de ser contado durante esses 60 dias. Quando ele voltar a trabalhar, continuará contando o Estágio probatório a partir de onde parou. Na suspensão, para o Direito, aproveita-se o período já transcorrido, volta a contar de onde parou.
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Como é a Licença por Motivo de Afastamento do Cônjuge no serviço público?
O objetivo é não afastar a família. Por exemplo, um casal reside em Brasília (DF), o marido trabalha na Polícia Federal e a esposa no Senado Federal. O marido foi removido de ofício para trabalhar no Acre. A esposa, que trabalha no Senado Federal, pede licença para acompanhar o seu cônjuge. O objetivo é conservar a unidade familiar, mas essa licença é sem remuneração. O mesmo pode ocorrer com relação ao exercício de cargo eletivo. Um casal mora em Mato Grosso e um dos cônjuges foi eleito deputado federal e precisará morar em Brasília. O outro cônjuge pode pedir licença sem remuneração para acompanhar seu cônjuge ou companheiro. Art. 84. Poderá ser concedida licença ao servidor para acompanhar cônjuge ou companheiro que foi deslocado para outro ponto do território nacional, para o exterior ou para o exercício de mandato eletivo dos Poderes Executivo e Legislativo. § 1º A licença será por prazo indeterminado e sem remuneração. § 2º No deslocamento de servidor cujo cônjuge ou companheiro também seja servidor público, civil ou militar, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, poderá haver exercício provisório em órgão ou entidade da Administração Federal direta, autárquica ou fundacional, desde que para o exercício de atividade compatível com o seu cargo. (Redação dada pela Lei n. 9.527, de 10.12.97). Ao invés de pedir licença, o cônjuge ou companheiro pode exercer, provisoriamente, uma atividade num órgão da administração pública federal, na administração direta, autárquica ou fundacional. Se estiver no exercício provisório receberá a remuneração normalmente. * Estágio probatório: a licença é permitida, mas suspende a contagem.
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Como é a Licença para Atividade Política no serviço público?
Art. 86. O servidor terá direito a licença, sem remuneração, durante o período que mediar entre a sua escolha em convenção partidária, como candidato a cargo eletivo, e a véspera do registro de sua candidatura perante a Justiça Eleitoral. § 1º O servidor candidato a cargo eletivo na localidade onde desempenha suas funções e que exerça cargo de direção, chefia, assessoramento, arrecadação ou fiscalização, dele será afastado, a partir do dia imediato ao do registro de sua candidatura perante a Justiça Eleitoral, até o décimo dia seguinte ao do pleito. (Redação dada pela Lei n. 9.527, de 10.12.97). § 2º A partir do registro da candidatura e até o décimo dia seguinte ao da eleição, o servidor fará jus à licença, assegurados os vencimentos do cargo efetivo, somente pelo período de três meses. (Redação dada pela Lei n. 9.527, de 10.12.97). O servidor, mesmo sendo eleito, a partir do 10º dia da eleição deve voltar a trabalhar normalmente. A partir de janeiro ele se afastará para exercer o cargo para o qual foi eleito. Esta redação é de 1997. Hoje, pelo Código Eleitoral, o servidor deve ficar afastado do cargo e não importa se exerce direção, chefia, fiscalização. * Estágio probatório: a licença é permitida, mas suspende a contagem.
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Como é a Licença para o Serviço Militar no serviço público?
A Lei pouco prevê acerca disso porque quem trata do tema é a legislação militar. Art. 85. Ao servidor convocado para o serviço militar será concedida licença, na forma e condições previstas na legislação específica. Parágrafo único. Concluído o serviço militar, o servidor terá até 30 (trinta) dias sem remuneração para reassumir o exercício do cargo. * Estágio probatório: a licença é permitida, não suspende a contagem
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Como é a Licença para Capacitação no serviço público?
Art. 87. Após cada quinquênio de efetivo exercício, o servidor poderá, no interesse da Administração, afastar-se do exercício do cargo efetivo, com a respectiva remuneração, por até três meses, para participar de curso de capacitação profissional. (Redação dada pela Lei n. 9.527, de 10.12.97). Parágrafo único. Os períodos de licença de que trata o caput não são acumuláveis. (Redação dada pela Lei n. 9.527, de 10.12.97). A concessão de licença para capacitação é discricionária.
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Como é a Licença para Tratar de Interesses Particulares no serviço público?
Art. 91. A critério da Administração, poderão ser concedidas ao servidor ocupante de cargo efetivo, desde que não esteja em estágio probatório, licenças para o trato de assuntos particulares pelo prazo de até três anos consecutivos, sem remuneração. (Redação dada pela Medida Provisória n. 2.225-45, de 4.9.2001) Parágrafo único. A licença poderá ser interrompida, a qualquer tempo, a pedido do servidor ou no interesse do serviço. (Redação dada pela Medida Provisória n. 2.225-45, de 4.9.2001). Esta licença não gera vacância, o cargo não fica vago: o cargo continua tendo dono, mas o servidor não está trabalhando naquele momento. A motivação para não ser concedida, geralmente, é falta de pessoal. A Lei proíbe que o servidor seja gerente de uma empresa, sócio-administrador de uma empresa e exerça o comércio. Enquanto o servidor estiver gozando a licença para tratar de interesses particulares, ele poderá fazer o que quiser: exercer o comércio, ser gerente de uma loja, de uma empresa, pode ser sócio-administrador. Quando a licença acabar, ele sairá da sociedade, deixará de praticar o comércio.
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Como é Da Licença para o Desempenho de Mandato Classista no serviço público?
Art. 92. É assegurado ao servidor o direito à licença sem remuneração para o desempenho de mandato em confederação, federação, associação de classe de âmbito nacional, sindicato representativo da categoria ou entidade fiscalizadora da profissão ou, ainda, para participar de gerência ou administração em sociedade cooperativa constituída por servidores públicos para prestar serviços a seus membros, observado o disposto na alínea c do inciso VIII do art. 102 desta Lei, conforme disposto em regulamento e observados os seguintes limites: (Redação dada pela Lei n. 11.094, de 2005). I – para entidades com até 5.000 (cinco mil) associados, 2 (dois) servidores; (Redação dada pela Lei n. 12.998, de 2014). II – para entidades com 5.001 (cinco mil e um) a 30.000 (trinta mil) associados, 4 (quatro) servidores; (Redação dada pela Lei n. 12.998, de 2014). III – para entidades com mais de 30.000 (trinta mil) associados, 8 (oito) servidores. (Redação dada pela Lei n. 12.998, de 2014). § 1º Somente poderão ser licenciados os servidores eleitos para cargos de direção ou de representação nas referidas entidades, desde que cadastradas no órgão competente. (Redação dada pela Lei n. 12.998, de 2014). § 2º A licença terá duração igual à do mandato, podendo ser renovada, no caso de reeleição. (Redação dada pela Lei n. 12.998, de 2014). Obs.: não pode ser concedida dentro do Estágio probatório.
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(FCC/2022/TRT/4ª-REGIÃO/TÉCNICO JUDICIÁRIO) Considere os seguintes tipos de licenças: I – por motivo de afastamento do cônjuge. II – para atividade política. III – para capacitação. IV – para tratar de interesses particulares. V – para o desempenho de mandato classista. Segundo a Lei n. 8.112/1990, há previsão de licença com remuneração para o que consta em a. I, II, III, IV e V. b. II, III e V, apenas. c. IV e V, apenas. d. I, apenas. e. II e III, apenas
Letra: E I – Por motivo de afastamento do cônjuge (sem remuneração). II – Para atividade política (com remuneração por até 3 meses desde o registro da candidatura até o 10 º dia após a eleição). III – Para capacitação (com remuneração). IV – Para tratar de interesses particulares (sem remuneração). V – Para o desempenho de mandato classista (sem remuneração)
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Como é o Afastamento para Servir a Outro Órgão ou Entidade no serviço público?
Art. 93. O servidor poderá ser cedido para ter exercício em outro órgão ou entidade dos Poderes da União, dos Estados, ou do Distrito Federal e dos Municípios, nas seguintes hipóteses: I – para exercício de cargo em comissão ou função de confiança; II – em casos previstos em leis específicas. §1º Na hipótese do inciso I, sendo a cessão para órgãos ou entidades dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, o ônus da remuneração será do órgão ou entidade cessionária, mantido o ônus para o cedente nos demais casos. (Redação dada pela Lei n. 8.270, de 17.12.91).
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Como é o Afastamento para Exercício de Mandato Eletivo no serviço público?
O servidor pode ser candidato a um cargo eletivo. Para isso, ele ficará de licença. Mas, se ele for eleito, o que acontecerá? Vamos começar pelo vereador. Havendo compatibilidade de horários, o servidor pode manter seu cargo e o de vereador. Não havendo compatibilidade de horários, o servidor escolherá entre a remuneração do cargo ou o subsídio do cargo eletivo. Se o servidor for eleito prefeito, ele ficará afastado do cargo e poderá optar pela remuneração. Todavia, e os demais? O servidor fica afastado do cargo e não pode optar pela remuneração, isto é, receberá o subsídio do cargo eletivo e ponto final. Art. 94. Ao servidor investido em mandato eletivo aplicam-se as seguintes disposições: I – tratando-se de mandato federal (deputado, senador e presidente da república), estadual (governador e deputado estadual) ou distrital (governador e deputado distrital), ficará afastado do cargo; II – investido no mandato de Prefeito, será afastado do cargo, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração; III – investido no mandato de vereador: a. havendo compatibilidade de horário, perceberá as vantagens de seu cargo, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo; b. não havendo compatibilidade de horário, será afastado do cargo, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração. § 1º No caso de afastamento do cargo, o servidor contribuirá para a seguridade social como se em exercício estivesse. § 2º O servidor investido em mandato eletivo ou classista não poderá ser removido ou redistribuído de ofício para localidade diversa daquela onde exerce o mandato.
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(INSTITUTO AOCP/MPE-RS/TÉCNICO DO MINISTÉRIO PÚBLICO/2021) Analise o seguinte caso hipotético: Mário, servidor público em estágio probatório ocupante do cargo de Técnico do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul, foi eleito Deputado Federal. À luz da Constituição Federal, Mário a. será exonerado do cargo de Técnico, pois ainda não goza de estabilidade. b. será afastado do cargo de Técnico, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração. c. será afastado do cargo de Técnico, sendo-lhe vedado optar pela sua remuneração. d. perceberá as vantagens de ambos os cargos, desde que haja compatibilidade de horários. e. será posto em disponibilidade e seu tempo de serviço será contado para todos os efeitos legais, inclusive para promoção por merecimento.
Letra: C a. Ele ficará afastado. b. Item em desacordo com os conteúdos estudados. c. Item em acordo com os conteúdos estudados.
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C ou E: (QUADRIX/CONRERP/FISCALIZAÇÃO/2019) O servidor público da administração direta, durante o exercício de mandato eletivo como vereador, ficará afastado de seu cargo, emprego ou função, ainda que haja compatibilidade de horários.
ERRADO! Havendo compatibilidade, ele pode exercer os dois.
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Como é o Afastamento para Estudo ou Missão no Exterior no serviço público?
Aqui, o servidor participará de uma missão no exterior ou estudará (mestrado ou doutorado). Esse afastamento se dá com remuneração integral, até porque, geralmente, há interesse do Estado. Art. 95. O servidor não poderá ausentar-se do País para estudo ou missão oficial, sem autorização do Presidente da República, Presidente dos Órgãos do Poder Legislativo e Presidente do Supremo Tribunal Federal. § 1º A ausência não excederá a 4 (quatro) anos, e finda a missão ou estudo, somente decorrido igual período, será permitida nova ausência. § 2º Ao servidor beneficiado pelo disposto neste artigo não será concedida exoneração ou licença para tratar de interesse particular antes de decorrido período igual ao do afastamento, ressalvada a hipótese de ressarcimento da despesa havida com seu afastamento. O objetivo da União é que o servidor difunda para os seus colegas o conhecimento que ele teve nesse período. É por isso que, ao chegar no Brasil, ele deve trabalhar por igual período para pedir exoneração ou solicitar licença para tratar de interesses particulares. Se isso acontecer antes de ter sido decorrido igual período, ele deve indenizar o Estado, ou seja, devolver o que recebeu. Cabe mencionar que, no estágio probatório, o afastamento é permitido e conta normalmente como se o servidor estivesse trabalhando. Art. 96. O afastamento de servidor para servir em organismo internacional de que o Brasil participe ou com o qual coopere dar-se-á com perda total da remuneração. Salienta-se que, no estágio probatório, o afastamento é permitido, mas suspende a contagem.
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Como é o Afastamento para Participação em Programa de Pós-Graduação Stricto Sensu no País no serviço público?
Aqui, é no Brasil. Então, o servidor cursará um mestrado, um doutorado ou um pós-doutorado e não consegue conciliar as atividades do cargo com as atividades do estudo. Nesse caso, ele ficará afastado com a remuneração integral. Art. 96-A. O servidor poderá, no interesse da Administração, e desde que a participação não possa ocorrer simultaneamente com o exercício do cargo ou mediante compensação de horário, afastar-se do exercício do cargo efetivo, com a respectiva remuneração, para participar em programa de pós-graduação stricto sensu em instituição de ensino superior no País. Qual o prazo que o servidor deve ter de exercício para conseguir ser afastado do cargo? A lei estabelece o seguinte: para o servidor ficar afastado para cursar um mestrado, ele tem que ter, no mínimo, três anos de exercício no cargo que trabalha. Para cursar mestrado ou doutorado, é preciso ter, no mínimo, quatro anos de exercício no cago que ocupa. Aqui, a lei não estabelece o prazo do afastamento; o que a lei estabelece é o período mínimo de exercício no cargo. § 2º Os afastamentos para realização de programas de mestrado e doutorado somente serão concedidos aos servidores titulares de cargos efetivos no respectivo órgão ou entidade há pelo menos 3 (três) anos para mestrado e 4 (quatro) anos para doutorado, incluído o período de estágio probatório, que não tenham se afastado por licença para tratar de assuntos particulares para gozo de licença capacitação ou com fundamento neste artigo nos 2 (dois) anos anteriores à data da solicitação de afastamento. Quer dizer, então, que o servidor não pode ter gozado licença para tratar de interesses particulares ou mesmo ter sido afastado para realizar uma pós-graduação stricto sensu no país nos últimos dois anos da realização do seu pedido. § 3º Os afastamentos para realização de programas de pós-doutorado somente serão concedidos aos servidores titulares de cargos efetivo no respectivo órgão ou entidade há pelo menos quatro anos, incluído o período de estágio probatório, e que não tenham se afastado por licença para tratar de assuntos particulares ou com fundamento neste artigo, nos quatro anos anteriores à data da solicitação de afastamento. Para simplificar: * É preciso trabalhar no órgão, pelo menos, há três anos, para gozar licença ou afastamento para estudo de mestrado; * Para o doutorado, é preciso estar trabalhando no órgão a, pelo menos, quatro anos. É por isso que esse afastamento não pode ser concedido dentro do estágio probatório. § 4º Os servidores beneficiados pelos afastamentos previstos nos §§ 1º, 2º e 3º deste artigo terão que permanecer no exercício de suas funções após o seu retorno por um período igual ao do afastamento concedido. O Estado investiu no servidor. Nesse caso, ele deve trabalhar, depois, pelo menos, por igual período, caso contrário deverá devolver a remuneração recebida. § 5º Caso o servidor venha a solicitar exoneração do cargo ou aposentadoria, antes de cumprido o período de permanência previsto no § 4º deste artigo, deverá ressarcir o órgão ou entidade, na forma do art. 47 da Lei n. 8.112/1990, dos gastos com seu aperfeiçoamento. § 6º Caso o servidor não obtenha o título ou grau que justificou seu afastamento no período previsto, aplica-se o disposto no § 5º deste artigo, salvo na hipótese comprovada de força maior ou de caso fortuito, a critério do dirigente máximo do órgão ou entidade. Se o servidor não obtiver o título, ele precisa devolver o que recebeu, salvo caso fortuito ou força maior (ex.: ter ficado doente ou a faculdade ter falido)
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(FCC/TRT 9ª REGIÃO/ANALISTA JUDICIÁRIO/2022) A propósito das hipóteses de afastamentos e licenças dos servidores públicos, a Lei n. 8.112/1990 prevê que o servidor a. poderá, após cada triênio de efetivo exercício, no interesse da Administração, afastar-se do exercício do cargo efetivo, com a respectiva remuneração, por até três meses, para participar de curso de capacitação profissional. b. poderá, no interesse da Administração, e desde que a participação não possa ocorrer simultaneamente com o exercício do cargo ou mediante compensação de horário, afastar-se do exercício do cargo efetivo, com a respectiva remuneração, para participar em programa de graduação em instituição de ensino superior no País. c. fará jus a licença com remuneração para acompanhar cônjuge ou companheiro deslocado para outra localidade, exceto quando o deslocamento for para o exterior. d. investido no mandato de vereador, havendo compatibilidade de horários, não precisará se afastar de seu cargo, podendo acumular as remunerações respectivas. e. terá direito a licença, com remuneração, durante o período que mediar entre a sua escolha em convenção partidária, como candidato a cargo eletivo, e a véspera do registro de sua candidatura perante a justiça eleitoral.
Letra; D a.Não é a cada três anos, mas sim a cada cinco anos. b.É pós-graduação (mestrado, doutorado ou pós-doutorado). c. Se for para o exterior, pode. Além disso, não é licença com remuneração, mas sim sem remuneração. d. Item em acordo com os conteúdos estudados. e. Na realidade, esse período se dá sem remuneração.
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Como são Das Concessões no serviço público?
Isso é muito simples. Ex.: o servidor que doa sangue, pega um atestado e não precisa trabalhar neste dia. Ademais, o servidor que se alistar como eleitor possui dois dias para fazer isso. Além disso, o servidor que casa tem oito dias para curtir a lua de mel. Art. 97. Sem qualquer prejuízo, poderá o servidor ausentar-se do serviço: I – por 1 (um) dia, para doação de sangue; II – pelo período comprovadamente necessário para alistamento ou recadastramento eleitoral, limitado, em qualquer caso, a 2 (dois) dias; III – por 8 (oito) dias consecutivos em razão de: a. casamento; b. falecimento do cônjuge, companheiro, pais, madrasta ou padrasto, filhos, enteados, menor sob guarda ou tutela e irmãos. Art. 98. Será concedido horário especial ao servidor estudante, quando comprovada a incompatibilidade entre o horário escolar e o da repartição, sem prejuízo do exercício do cargo. § 1º Para efeito do disposto neste artigo, será exigida a compensação de horário no órgão ou entidade que tiver exercício, respeitada a duração semanal do trabalho. § 2º Também será concedido horário especial ao servidor portador de deficiência, quando comprovada a necessidade por junta médica oficial, independentemente de compensação de horário. § 3º As disposições constantes do § 2º são extensivas ao servidor que tenha cônjuge, filho ou dependente com deficiência. Art. 99. Ao servidor estudante que mudar de sede no interesse da administração é assegurada, na localidade da nova residência ou na mais próxima, matrícula em instituição de ensino congênere, em qualquer época, independentemente de vaga. Ex.: servidor foi removido de ofício de uma cidade para outra. Ocorre que ele fazia faculdade. Nesse caso, o Estado vai arrumar uma vaga em uma instituição congênere (independentemente de vaga). Vale salientar que essa regra também vale para o cônjuge, os filhos ou enteados. Parágrafo único. O disposto neste artigo estende-se ao cônjuge ou companheiro, aos filhos, ou enteados do servidor que vivam na sua companhia, bem como aos menores sob sua guarda, com autorização judicial
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Como funciona o DO TEMPO DE SERVIÇO no serviço público?
Hoje, o sistema é contributivo. Se contribuirmos para a previdência, o período é contado para aposentadoria, para disponibilidade e para promoção na carreira. Por outro lado, se o servidor ficar afastado do cargo sem remuneração, o período não é contado para nada. Art. 100. É contado para todos os efeitos o tempo de serviço público federal, inclusive o prestado às Forças Armadas. Art. 102. Além das ausências ao serviço previstas no art. 97, são considerados como de efetivo exercício os afastamentos em virtude de: I – férias; II – exercício de cargo em comissão ou equivalente, em órgão ou entidade dos Poderes da União, dos Estados, Municípios e Distrito Federal; III – exercício de cargo ou função de governo ou administração, em qualquer parte do território nacional, por nomeação do Presidente da República; IV – participação em programa de treinamento regularmente instituído ou em programa de pós-graduação stricto sensu no País, conforme dispuser o regulamento; V – desempenho de mandato eletivo federal, estadual, municipal ou do Distrito Federal, exceto para promoção por merecimento; VI – júri e outros serviços obrigatórios por lei; VII – missão ou estudo no exterior, quando autorizado o afastamento, conforme dispuser o regulamento; VIII – licença: a. à gestante, à adotante e à paternidade; b. para tratamento da própria saúde, até o limite de vinte e quatro meses, cumulativo ao longo do tempo de serviço público prestado à União, em cargo de provimento efetivo; Então, durante a jornada do servidor nessa atividade, até 24 meses de licença-médica, isso é contado para todos os efeitos. Mas, se passar de 24 meses, contará apenas para aposentadoria e disponibilidade. d. por motivo de acidente em serviço ou doença profissional; e. para capacitação, conforme dispuser o regulamento; f. por convocação para o serviço militar; IX – deslocamento para a nova sede de que trata o art. 18; X – participação em competição desportiva nacional ou convocação para integrar representação desportiva nacional, no País ou no exterior, conforme disposto em lei específica; Art. 103. Contar-se-á apenas para efeito de aposentadoria e disponibilidade: I – o tempo de serviço público prestado aos Estados, Municípios e Distrito Federal; II – a licença para tratamento de saúde de pessoal da família do servidor, com remuneração, que exceder a 30 (trinta) dias em período de 12 (doze) meses. III – a licença para atividade política, no caso do art. 86, § 2º; IV – o tempo correspondente ao desempenho de mandato eletivo federal, estadual, municipal ou distrital, anterior ao ingresso no serviço público federal; V – o tempo de serviço em atividade privada, vinculada à Previdência Social; VI – o tempo de serviço relativo a tiro de guerra; VII – o tempo de licença para tratamento da própria saúde que exceder o prazo a que se refere a alínea “b” do inciso VIII do art. 102 (24 meses). § 3º É vedada a contagem cumulativa de tempo de serviço prestado concomitantemente em mais de um cargo ou função de órgão ou entidades dos Poderes da União, Estado, Distrito Federal e Município, autarquia, fundação pública, sociedade de economia mista e empresa pública.
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Como é o Do Direito de Petição no serviço público?
Art. 104. É assegurado ao servidor o direito de requerer aos Poderes Públicos, em defesa de direito ou interesse legítimo. Art. 105. O requerimento será dirigido à autoridade competente para decidi-lo e encaminhado por intermédio daquela a que estiver imediatamente subordinado o requerente. Art. 106. Cabe pedido de reconsideração à autoridade que houver expedido o ato ou proferido a primeira decisão, não podendo ser renovado. (Vide Lei n. 12.300, de 2010) O pedido de reconsideração deve ser direcionado à mesma autoridade que negou o pedido inicial. Parágrafo único. O requerimento e o pedido de reconsideração de que tratam os artigos anteriores deverão ser despachados no prazo de 5 (cinco) dias e decididos dentro de 30 (trinta) dias. O prazo para a decisão da reconsideração e dos recursos é de trinta dias, assim como o prazo para impetrar os pedidos de reconsideração e dos recursos Art. 107. Caberá recurso: I – do indeferimento do pedido de reconsideração; II – das decisões sobre os recursos sucessivamente interpostos. § 1º O recurso será dirigido à autoridade imediatamente superior à que tiver expedido o ato ou proferido a decisão, e, sucessivamente, em escala ascendente, às demais autoridades. § 2º O recurso será encaminhado por intermédio da autoridade a que estiver imediatamente subordinado o requerente. Art. 108. O prazo para interposição de pedido de reconsideração ou de recurso é de 30 (trinta) dias, a contar da publicação ou da ciência, pelo interessado, da decisão recorrida. (Vide Lei n. 12.300, de 2010) Art. 109. O recurso poderá ser recebido com efeito suspensivo, a juízo da autoridade competente. Efeitos do recurso: * Devolutivo: Em regra o recurso tem efeito devolutivo. Aqui, o ato praticado pela administração pública continua produzindo seus efeitos; * Suspensivo: De forma excepcional, o recurso tem efeito suspensivo. Esse é o efeito do art. 109. Aqui, o recurso suspende o efeito do ato praticado pela administração. Art. 110. O direito de requerer prescreve: I – em 5 (cinco) anos, quanto aos atos de demissão e de cassação de aposentadoria ou disponibilidade, ou que afetem interesse patrimonial e créditos resultantes das relações de trabalho; II – em 120 (cento e vinte) dias, nos demais casos, salvo quando outro prazo for fixado em lei. Parágrafo único. O prazo de prescrição será contado da data da publicação do ato impugnado ou da data da ciência pelo interessado, quando o ato não for publicado. Art. 112. A prescrição é de ordem pública, não podendo ser relevada pela administração. Art. 113. Para o exercício do direito de petição, é assegurada vista do processo ou documento, na repartição, ao servidor ou a procurador por ele constituído. Art. 114. A administração deverá rever seus atos, a qualquer tempo, quando eivados de ilegalidade. Art. 115. São fatais e improrrogáveis os prazos estabelecidos neste Capítulo, salvo motivo de força maior.
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C ou E: (CESPE 2019/PRF/POLICIAL RODOVIÁRIO FEDERAL) Julgue o item, relativo à corregedoria e ao direito disciplinar. Se um servidor público cometer transgressão e for punido disciplinarmente, um dos recursos que ele poderá interpor é o pedido de reconsideração, que deve ser dirigido à autoridade superior que proferiu a decisão.
ERRADO! Se um servidor público cometer transgressão e for punido disciplinarmente, um dos recursos que ele poderá interpor é o pedido de reconsideração, que deve ser dirigido à mesma autoridade que proferiu a decisão.
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O que são os Agentes Públicos?
Agentes públicos são todas as pessoas físicas que, a qualquer título, exercem uma função pública, remunerada ou gratuita, definitiva ou transitória. Classificação (Hely Lopes Meirelles): * Agentes políticos: São aqueles que ocupam os cargos mais elevados e que possuem revisão constitucional; * Agentes administrativos: – servidores públicos: Estatutário; – empregados públicos: Celetista. São os empregados das empresas públicas e das sociedades de economia mista; – temporários: São aqueles que são contratados para acudirem a uma necessidade excepcional do Estado. * Agentes honoríficos: São pessoas que exercem uma atividade por condição cívica; * Agentes delegados: São pessoas que recebem uma delegação do Estado para realizar uma atividade. Classificação (Di Pietro): * Agentes políticos; * Servidores públicos: – servidores estatutários; – empregados públicos; – os servidores temporários. * Militares; Particulares em colaboração com o Poder Público: – delegação do Poder Público; – mediante requisição, nomeação ou designação: é o que se dá com os jurados, os convocados para prestação de serviço eleitoral, os comissários de menores, etc. – gestores de negócio: é aquele que, espontaneamente, assume determinada função pública em momento de emergência, como epidemia, incêndio, enchente etc.
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C ou E: (CESPE 2020/MPE-CE/ANAALISTA MINISTERIAL) No que diz respeito à administração pública direta, à administração pública indireta e aos agentes públicos, julgue o item que se segue. Ministros e secretários estaduais e municipais são agentes políticos cujos vínculos funcionais não têm natureza permanente, mas que, com base no seu poder político, traçam e implementam políticas públicas constitucionais e políticas públicas de governo.
CERTO! De fato os ministros e secretários estaduais e municipais são agentes políticos cujos vínculos funcionais não têm natureza permanente, mas que, com base no seu poder político, traçam e implementam políticas públicas constitucionais e políticas públicas de governo.
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C ou E: (CESPE 2018/STM/TÉCNICO JUDICIÁRIO) Acerca do direito administrativo, dos atos administrativos e dos agentes públicos, julgue o item a seguir. Em que pese ocuparem cargos eletivos, as pessoas físicas que compõem o Poder Legislativo são consideradas agentes públicos.
CERTO! As pessoas físicas que compõem o Poder Legislativo são consideradas agentes públicos da subespécie agentes políticos.
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(CESPE 2022/PGE-RO/PROCURADOR DO ESTADO) Acerca dos agentes públicos e de assuntos correlatos, assinale a opção correta. a. A denominação agentes públicos engloba, de forma genérica, os sujeitos que exercem, necessariamente de forma remunerada, mandato, cargo, emprego ou função nas entidades públicas, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo. b. Empregado público é o agente público celetista aprovado em concurso público, cuja carteira de trabalho deve ser assinada. c. Pessoa designada para atuação como jurado em tribunal do júri é considerada agente público e classificada como agente delegado. d. Os cargos em comissão também são chamados de cargos de confiança e, de acordo com a Constituição Federal de 1988, só podem ser contratados para funções de direção. e. Denomina-se cargo público o conjunto de atribuições e responsabilidades que são previstas na estrutura organizacional e que devem ser exercidas pelo empregado público.
Letra: B É importante lembrar que os agentes honoríficos são agentes públicos que, em algumas situações, não recebem. Pessoa designada para atuação como jurado em tribunal do júri é considerada agente público e classificada como agente honorífico
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Como é a Acumulação de cargos públicos?
Art. 118. Ressalvados os casos previstos na Constituição, é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos. § 1º A proibição de acumular estende-se a cargos, empregos e funções em autarquias, fundações públicas, empresas públicas, sociedades de economia mista da União, do Distrito Federal, dos Estados, dos Territórios e dos Municípios. § 2º A acumulação de cargos, ainda que lícita, fica condicionada à comprovação da compatibilidade de horários. § 3º Considera-se acumulação proibida a percepção de vencimento de cargo ou emprego público efetivo com proventos da inatividade, salvo quando os cargos de que decorram essas remunerações forem acumuláveis na atividade. Perceba que se o cargo for cumulável durante o período de atividade, então ele também será cumulável durante o período de inatividade. Art. 119. O servidor não poderá exercer mais de um cargo em comissão, exceto no caso previsto no parágrafo único do art. 9º, nem ser remunerado pela participação em órgão de deliberação coletiva. O art. 9º dispõe sobre o período em que o servidor exerce o cargo de maneira interina. Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica à remuneração devida pela participação em conselhos de administração e fiscal das empresas públicas e sociedades de economia mista, suas subsidiárias e controladas, bem como quaisquer empresas ou entidades em que a União, direta ou indiretamente, detenha participação no capital social, observado o que, a respeito, dispuser legislação específica. Art. 120. O servidor vinculado ao regime desta Lei, que acumular licitamente dois cargos efetivos, quando investido em cargo de provimento em comissão, ficará afastado de ambos os cargos efetivos, salvo na hipótese em que houver compatibilidade de horário e local com o exercício de um deles, declarada pelas autoridades máximas dos órgãos ou entidades envolvidos. O servidor público poderá responder, no exercício da função, a processo administrativo, civil ou processo penal. Lembre-se de que as instâncias são independentes entre si, mas podem ser acumuladas, ou seja, o servidor poderá responder nas três esferas pela prática de um único ato. Das Responsabilidades Art. 121. O servidor responde civil, penal e administrativamente pelo exercício irregular de suas atribuições. Art. 122. A responsabilidade civil decorre de ato omissivo ou comissivo, doloso ou culposo, que resulte em prejuízo ao erário ou a terceiros. § 1º A indenização de prejuízo dolosamente causado ao erário somente será liquidada na forma prevista no art. 46, na falta de outros bens que assegurem a execução do débito pela via judicial. O art. 46 dispõe sobre a possibilidade do servidor pedir o parcelamento de seu débito ao erário. Lembre-se de que a parcela não pode ser inferior a 10% da remuneração. § 2º Tratando-se de dano causado a terceiros, responderá o servidor perante a Fazenda Pública, em ação regressiva. § 3º A obrigação de reparar o dano estende-se aos sucessores e contra eles será executada, até o limite do valor da herança recebida. Art. 123. A responsabilidade penal abrange os crimes e contravenções imputadas ao servidor, nessa qualidade. Art. 124. A responsabilidade civil-administrativa resulta de ato omissivo ou comissivo praticado no desempenho do cargo ou função. Art. 125. As sanções civis, penais e administrativas poderão cumular-se, sendo independentes entre si. Art. 126. A responsabilidade administrativa do servidor será afastada no caso de absolvição criminal que negue a existência do fato ou sua autoria. Se a responsabilidade administrativa do servidor for afastada em um processo criminal que negou a existência do fato ou a autoria, então o servidor estará isento da responsabilidade administrativa e civil de forma automática. Art. 126-A. Nenhum servidor poderá ser responsabilizado civil, penal ou administrativamente por dar ciência à autoridade superior ou, quando houver suspeita de envolvimento desta, a outra autoridade competente para apuração de informação concernente à prática de crimes ou improbidade de que tenha conhecimento, ainda que em decorrência do exercício de cargo, emprego ou função pública. (Incluído pela Lei n. 12.527, de 2011)
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C ou E: (CESPE 2018/STM/TÉCNICO JUDICIÁRIO) Os empregados das empresas públicas submetem-se ao regime celetista e, por isso, estão fora do rol de agentes públicos.
ERRADO! Os empregados das empresas públicas submetem-se ao regime celetista e se enquadram na classificação de agentes públicos na modalidade agentes administrativos.
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Regime Disciplinar quais são os Deveres dos Agentes Públicos?
Art. 116. São deveres do servidor: I – exercer com zelo e dedicação as atribuições do cargo; II – ser leal às instituições a que servir; III – observar as normas legais e regulamentares; IV – cumprir as ordens superiores, exceto quando manifestamente ilegais; É certo que não se pode cumprir uma ordem ilegal. Além disso, é um dever do servidor representar contra essa ilegalidade. Essa representação deve ser destinada à autoridade superior a que emanou a ordem ilegal. V – atender com presteza: a) ao público em geral, prestando as informações requeridas, ressalvadas as protegidas por sigilo; b) à expedição de certidões requeridas para defesa de direito ou esclarecimento de situações de interesse pessoal; c) às requisições para a defesa da Fazenda Pública. VI – levar as irregularidades de que tiver ciência em razão do cargo ao conhecimento da autoridade superior ou, quando houver suspeita de envolvimento desta, ao conhecimento de outra autoridade competente para apuração; (Redação dada pela Lei n. 12.527, de 2011) VII – zelar pela economia do material e a conservação do patrimônio público; VIII – guardar sigilo sobre assunto da repartição; IX – manter conduta compatível com a moralidade administrativa; X – ser assíduo e pontual ao serviço; XI – tratar com urbanidade as pessoas; XII – representar contra ilegalidade, omissão ou abuso de poder. Parágrafo único. A representação de que trata o inciso XII será encaminhada pela via hierárquica e apreciada pela autoridade superior àquela contra a qual é formulada, assegurando-se ao representando ampla defesa. Art. 117. Ao servidor é proibido: (Vide Medida Provisória n. 2.225-45, de 4.9.2001) I – ausentar-se do serviço durante o expediente, sem prévia autorização do chefe imediato; (ADVERTÊNCIA) II – retirar, sem prévia anuência da autoridade competente, qualquer documento ou objeto da repartição; (ADVERTÊNCIA) III – recusar fé a documentos públicos; (ADVERTÊNCIA) IV – opor resistência injustificada ao andamento de documento e processo ou execução de serviço; (ADVERTÊNCIA) V – promover manifestação de apreço ou desapreço no recinto da repartição; (ADVERTÊNCIA) VII – coagir ou aliciar subordinados no sentido de filiarem-se a associação profissional ou sindical, ou a partido político; (ADVERTÊNCIA) VIII – manter sob sua chefia imediata, em cargo ou função de confiança, cônjuge, companheiro ou parente até o segundo grau civil; (ADVERTÊNCIA) É importante destacar que a Súmula Vinculante n. 13 dispõe que esse grau de parentesco se estende até o terceiro grau. O próprio STF entende que não configura nepotismo a nomeação entre parentes para a ocupação de cargos políticos. Sendo assim, a Súmula Vinculante n. 13 impede a nomeação de parentes até o terceiro grau para a ocupação de cargos administrativos. IX – valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública; (DEMISSÃO) X – participar de gerência ou administração de sociedade privada, personificada ou não personificada, exercer o comércio, exceto na qualidade de acionista, cotista ou comanditário; (DEMISSÃO) XI – atuar, como procurador ou intermediário, junto a repartições públicas, salvo quando se tratar de benefícios previdenciários ou assistenciais de parentes até o segundo grau, e de cônjuge ou companheiro; (DEMISSÃO) XII – receber propina, comissão, presente ou vantagem de qualquer espécie, em razão de suas atribuições; (DEMISSÃO) XIII – aceitar comissão, emprego ou pensão de estado estrangeiro; (DEMISSÃO) XIV – praticar usura sob qualquer de suas formas; (DEMISSÃO) XV – proceder de forma desidiosa; (DEMISSÃO) Desídia é a preguiça. Nesse sentido, o servidor não pode agir de forma preguiçosa em serviço. XVI – utilizar pessoal ou recursos materiais da repartição em serviços ou atividades particulares; (DEMISSÃO) XVII – cometer a outro servidor atribuições estranhas ao cargo que ocupa, exceto em situações de emergência e transitórias; XVIII – exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o exercício do cargo ou função e com o horário de trabalho; XIX – recusar-se a atualizar seus dados cadastrais quando solicitado; (ADVERTÊNCIA) Parágrafo único. A vedação de que trata o inciso X do caput deste artigo não se aplica nos seguintes casos: (Incluído pela Lei n. 11.784, de 2008) O inciso X dispõe que o servidor não pode participar de gerência ou administração de sociedade privada, personificada ou não personificada, exercer o comércio, exceto na qualidade de acionista, cotista ou comanditário. I – participação nos conselhos de administração e fiscal de empresas ou entidades em que a União detenha, direta ou indiretamente, participação no capital social ou em sociedade cooperativa constituída para prestar serviços a seus membros; e (Incluído pela Lei n. 11.784, de 2008) II – gozo de licença para o trato de interesses particulares, na forma do art. 91 desta Lei, observada a legislação sobre conflito de interesses. (Incluído pela Lei n. 11.784, de 2008)
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(CESPE 2022/PC-PB/DELEGADO DE POLÍCIA) Considere que um policial civil do estado da Paraíba seja acusado de ter exercido irregularmente sua função e, se condenado, tenha de responder civil, penal e administrativamente pelo ato praticado. Nessa situação, a. a responsabilidade civil decorre independentemente de o ato cometido importar prejuízo. b. eventual dano cometido pelo policial exclui seus sucessores de repará-lo. c. eventuais sanções administrativa, civil e penal serão dependentes entre si. d. o ressarcimento de eventual dano cometido implicará a supressão da responsabilidade administrativa. e. eventual absolvição criminal por inexistência material do fato afastará a responsabilidade administrativa.
Letra: E Lembre-se de que não existe responsabilidade civil se a outra parte não sofreu nenhum dano. O sucessor repara o dano até o limite da herança recebida. Note que, de acordo com o art. 126, eventual absolvição criminal por inexistência material do fato afastará a responsabilidade administrativa.
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Quais são as Penalidades disciplinares dos servidores?
Art. 127. São penalidades disciplinares: I – advertência; II – suspensão; III – demissão; IV – cassação de aposentadoria ou disponibilidade; (Vide ADPF n. 418) Perceba que o servidor aposentado que praticou uma infração punível com demissão quando trabalhava recebe uma punição. Essa punição é a cassação de aposentadoria. V – destituição de cargo em comissão; VI – destituição de função comissionada. Art. 128. Na aplicação das penalidades serão consideradas a natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem para o serviço público, as circunstâncias agravantes ou atenuantes e os antecedentes funcionais. Parágrafo único. O ato de imposição da penalidade mencionará sempre o fundamento legal e a causa da sanção disciplinar. Art. 131. As penalidades de advertência e de suspensão terão seus registros cancelados, após o decurso de 3 (três) e 5 (cinco) anos de efetivo exercício, respectivamente, se o servidor não houver, nesse período, praticado nova infração disciplinar. Lembre-se de que a advertência consta durante três anos nos assentamentos funcionais do servidor. A suspensão consta durante cinco anos nos assentamentos funcionais. Após o decurso desses prazos, a informação é deletada dos registros do servidor. Art. 129. A advertência será aplicada por escrito, nos casos de violação de proibição constante do art. 117, incisos I a VIII e XIX, e de inobservância de dever funcional previsto em lei, regulamentação ou norma interna, que não justifique imposição de penalidade mais grave. (Redação dada pela Lei n. 9.527, de 10.12.97) Art. 130. A suspensão será aplicada em caso de reincidência das faltas punidas com advertência e de violação das demais proibições que não tipifiquem infração sujeita a penalidade de demissão, não podendo exceder de 90 (noventa) dias. Se um servidor cometer uma infração punível com advertência e, dentro do período de três anos em que essa punição estiver constando em seus assentamentos funcionais, ele vier a cometer outra infração punível com advertência, então uma suspensão será aplicada. § 1º Será punido com suspensão de até 15 (quinze) dias o servidor que, injustificadamente, recusar-se a ser submetido a inspeção médica determinada pela autoridade competente, cessando os efeitos da penalidade uma vez cumprida a determinação. § 2º Quando houver conveniência para o serviço, a penalidade de suspensão poderá ser convertida em multa, na base de 50% (cinquenta por cento) por dia de vencimento ou remuneração, ficando o servidor obrigado a permanecer em serviço
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C ou E: (CESPE/2018/EBSERH/ADMINISTRAÇÃO) A demissão será a penalidade disciplinar cabível para o servidor que se recusar a ser submetido a inspeção médica determinada pela autoridade competente.
ERRADO! De acordo com o § 1º do art. 130, será punido com suspensão de até 15 (quinze) dias o servidor que, injustificadamente, recusar-se a ser submetido a inspeção médica determinada pela autoridade competente, cessando os efeitos da penalidade uma vez cumprida a determinação.
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. A demissão será aplicada nos seguintes casos:
Art. 132. A demissão será aplicada nos seguintes casos: I – crime contra a administração pública; II – abandono de cargo; O abandono de cargo é caracterizado pela falta ao serviço por mais de 30 dias e de forma injustificada. III – inassiduidade habitual; A inassiduidade habitual é caracterizada pela falta ao serviço por mais de 60 dias interpolados e de forma injustificada. IV – improbidade administrativa; V – incontinência pública e conduta escandalosa, na repartição; VI – insubordinação grave em serviço; VII – ofensa física, em serviço, a servidor ou a particular, salvo em legítima defesa própria ou de outrem; VIII – aplicação irregular de dinheiros públicos; IX – revelação de segredo do qual se apropriou em razão do cargo; X – lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio nacional; XI – corrupção; XII – acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas; XIII – transgressão dos incisos IX a XVI do art. 117. Art. 133. Detectada a qualquer tempo a acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas, a autoridade a que se refere o art. 143 notificará o servidor, por intermédio de sua chefia imediata, para apresentar opção no prazo improrrogável de dez dias, contados da data da ciência e, na hipótese de omissão, adotará procedimento sumário para a sua apuração e regularização imediata, cujo processo administrativo disciplinar se desenvolverá nas seguintes fases: Quando o órgão detecta a acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas, a administração presume que o servidor não sabia. Por esse motivo, é concedido o prazo de 10 dias para que o servidor escolha o cargo com o qual ele quer ficar. Após os 10 dias, se o servidor não houver escolhido, então será aberto um Procedimento Administrativo Disciplinar de rito sumário que pode resultar na demissão dos dois cargos. I – instauração, com a publicação do ato que constituir a comissão, a ser composta por dois servidores estáveis, e simultaneamente indicar a autoria e a materialidade da transgressão objeto da apuração II – instrução sumária, que compreende indiciação, defesa e relatório; III – julgamento. § 2º A comissão lavrará, até três dias após a publicação do ato que a constituiu, termo de indiciação em que serão transcritas as informações de que trata o parágrafo anterior, bem como promoverá a citação pessoal do servidor indiciado, ou por intermédio de sua chefia imediata, para, no prazo de cinco dias, apresentar defesa escrita, assegurando-se-lhe vista do processo na repartição, observado o disposto nos arts. 163 e 164. É interessante notar que o servidor tem até o último dia do prazo para defesa escrita para escolher um dos dois cargos. § 3º Apresentada a defesa, a comissão elaborará relatório conclusivo quanto à inocência ou à responsabilidade do servidor, em que resumirá as peças principais dos autos, opinará sobre a licitude da acumulação em exame, indicará o respectivo dispositivo legal e remeterá o processo à autoridade instauradora, para julgamento. § 4º No prazo de cinco dias, contados do recebimento do processo, a autoridade julgadora proferirá a sua decisão, aplicando-se, quando for o caso, o disposto no § 3º do art. 167. § 5º A opção pelo servidor até o último dia de prazo para defesa configurará sua boa-fé, hipótese em que se converterá automaticamente em pedido de exoneração do outro cargo. § 6º Caracterizada a acumulação ilegal e provada a má-fé, aplicar-se-á a pena de demissão, destituição ou cassação de aposentadoria ou disponibilidade em relação aos cargos, empregos ou funções públicas em regime de acumulação ilegal, hipótese em que os órgãos ou entidades de vinculação serão comunicados. § 7º O prazo para a conclusão do processo administrativo disciplinar submetido ao rito sumário não excederá trinta dias, contados da data de publicação do ato que constituir a comissão, admitida a sua prorrogação por até quinze dias, quando as circunstâncias o exigirem. Procedimento sumário é utilizado para: * acumulação ilegal de cargos; * abandono de cargo; * inassiduidade habitual.
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Como é a Prescrição da punição dos servidores?
Art. 142. A ação disciplinar prescreverá: I – em 5 (cinco) anos, quanto às infrações puníveis com demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade e destituição de cargo em comissão; Prazo: “em 5 (cinco) anos” do descobrimento do fato. Exemplo: um servidor desviou recursos públicos em 2020. A Administração Pública só descobriu isso no dia 10/10/2022. Neste caso, o processo disciplinar tem que ser aberto até 10/10/2027. Se o processo não for instaurado até essa data, prescreve. II – em 2 (dois) anos, quanto à suspensão; III – em 180 (cento e oitenta) dias, quanto à advertência. § 1º O prazo de prescrição começa a correr da data em que o fato se tornou conhecido. § 2º Os prazos de prescrição previstos na lei penal aplicam-se às infrações disciplinares capituladas também como crime. § 3º A abertura de sindicância ou a instauração de processo disciplinar interrompe a prescrição, até a decisão final proferida por autoridade competente. § 4º Interrompido o curso da prescrição, o prazo começará a correr a partir do dia em que cessar a interrupção. Art. 134. Será cassada a aposentadoria ou a disponibilidade do inativo que houver praticado, na atividade, falta punível com a demissão. (Vide ADPF n. 418) Exemplo: um servidor praticou um ato que gera demissão em 2019. Em 2020, esse servidor se aposentou. Mas no dia 08/10/2022, a Administração descobriu o fato. Sendo assim, sabendo que o prazo prescricional em caso de demissão é 5 anos, o processo disciplinar tem que ser aberto até 08/10/2027. Agora, imagine que o processo foi instaurado em 2023 e foi constatado o fato que gera demissão → neste caso, como o servidor está aposentado, fala-se em cassação da aposentadoria, ou seja, para de receber a aposentadoria. O mesmo se aplica para o servidor em disponibilidade – aquele que teve o seu cargo extinto e fica em disponibilidade, recebendo proporcionalmente pelo tempo de contribuição. Art. 135. A destituição de cargo em comissão exercido por não ocupante de cargo efetivo será aplicada nos casos de infração sujeita às penalidades de suspensão e de demissão. Lembre-se: exoneração não é penalidade. Aqui, a “destituição de cargo em comissão” que é penalidade e equivale a demissão. Art. 137. A demissão ou a destituição de cargo em comissão, por infringência do art. 117, incisos IX e XI, incompatibiliza o ex-servidor para nova investidura em cargo público federal, pelo prazo de 5 (cinco) anos. (Vide ADIN 2975) ATENÇÃO Perceba que é uma penalidade a mais que só se aplica no âmbito da União (“cargo público federal”). IX – valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública; XI – atuar, como procurador ou intermediário, junto a repartições públicas, salvo quando se tratar de benefícios previdenciários ou assistenciais de parentes até o segundo grau, e de cônjuge ou companheiro; Parágrafo único. Não poderá retornar ao serviço público federal o servidor que for demitido ou destituído do cargo em comissão por infringência do art. 132, incisos I, IV, VIII, X e XI. ATENÇÃO Este parágrafo único foi julgado inconstitucional pelo STF. Porque a CF veda pena de caráter perpétuo. “Ação Direta de Inconstitucionalidade. 2. Art. 137, parágrafo único, da Lei 8.112/1990. 3. Direito Administrativo Disciplinar. Sanção perpétua. Impossibilidade de retorno ao serviço público. 4. Inconstitucionalidade material. Afronta ao artigo 5º, XLVII, “b”, da Constituição da República. Norma impugnada que, ao impedir o retorno ao serviço público, impõe sanção de caráter perpétuo”. Art. 138. Configura abandono de cargo a ausência intencional do servidor ao serviço por mais de trinta dias consecutivos. Art. 139. Entende-se por inassiduidade habitual a falta ao serviço, sem causa justificada, por sessenta dias, interpoladamente, durante o período de doze meses. Art. 141. As penalidades disciplinares serão aplicadas: I – pelo Presidente da República, pelos Presidentes das Casas do Poder Legislativo e dos Tribunais Federais e pelo Procurador-Geral da República, quando se tratar de demissão e cassação de aposentadoria ou disponibilidade de servidor vinculado ao respectivo Poder, órgão, ou entidade; Então: * Demissão no Poder Executivo → Presidente da República. * Demissão no Poder Legislativo → Presidente de cada casa. * Demissão no Poder Judiciário → Presidente de cada tribunal. * Demissão no MP → Procurador-Geral. II – pelas autoridades administrativas de hierarquia imediatamente inferior àquelas mencionadas no inciso anterior quando se tratar de suspensão superior a 30 (trinta) dias; III – pelo chefe da repartição e outras autoridades na forma dos respectivos regimentos ou regulamentos, nos casos de advertência ou de suspensão de até 30 (trinta) dias; IV – pela autoridade que houver feito a nomeação, quando se tratar de destituição de cargo em comissão. Art. 142. (...) § 2º Os prazos de prescrição previstos na lei penal aplicam-se às infrações disciplinares capituladas também como crime. Lembre-se que, geralmente, a prescrição na esfera penal é maior do que na esfera administrativa. Então, se o ato praticado pelo servidor também for considerado crime → prevalece o prazo prescricional do Código Penal. § 3º A abertura de sindicância ou a instauração de processo disciplinar interrompe a prescrição, até a decisão final proferida por autoridade competente. § 4º Interrompido o curso da prescrição, o prazo começará a correr a partir do dia em que cessar a interrupção. Exemplo: * Um servidor praticou uma ilegalidade em 2020. A Administração descobriu em 2022. * O processo foi instaurado no dia 03/02/2023. – A partir do momento da instauração do processo, para de contar a prescrição. – E é aberto o prazo de 140 dias – o prazo do processo disciplinar (60+60+20). – Terminou o prazo de 140 dias → volta a contar a prescrição, mas volta a contar na íntegra. Ou seja, 5 anos.
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(FCC/2022/TRT 4º REGIÃO/TÉCNICO JUDICIÁRIO) No que concerne às penalidades administrativas impostas aos servidores públicos, consoante os termos da Lei n. 8.112/1990, é correto afirmar: a. É cabível a advertência no caso de inassiduidade habitual. b. A pena de advertência pode ser aplicada na forma escrita ou verbal. c. Não há previsão legal para a conversão da pena de suspensão em multa. d. É cabível a demissão no caso de o servidor atuar, como procurador, junto a repartições públicas, para tratar de benefícios previdenciários ou assistenciais de cônjuge. e. A penalidade de suspensão terá seu registro cancelado após o decurso de cinco anos de efetivo exercício, se o servidor não houver, nesse período, praticado nova infração disciplinar.
Letra: E a.Inassiduidade habitual gera demissão. b.Na forma verbal não. c. Há previsão legal para isso. d.Pelo contrário, esta é a exceção que a lei permite. E lembre-se: a advertência fica constando durante 3 anos e suspensão 5 anos.
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(FGV/2022/TJ-DFT/ANALISTA JUDICIÁRIO) João, servidor público federal ocupante de cargo efetivo, no exercício das funções, opôs resistência injustificada ao andamento de documento e processo. De acordo com o regime jurídico disciplinar da Lei n. 8.112/1990, que lhe é aplicável, observadas as cautelas procedimentais legais, em tese, João, que até então nunca havia praticado qualquer infração funcional, está sujeito à sanção de: a. advertência, que terá seu registro cancelado, após o decurso de três anos de efetivo exercício, se João não houver, nesse período, praticado nova infração disciplinar; b. suspensão, que terá seu registro cancelado, após o decurso de três anos de efetivo exercício, se João não houver, nesse período, praticado nova infração disciplinar; c. suspensão, que terá seu registro cancelado, após o decurso de cinco anos de efetivo exercício, se João não houver, nesse período, praticado nova infração disciplinar; d. demissão, que terá seu registro cancelado, após o decurso de três anos de efetivo exercício, se João não houver, nesse período, praticado nova infração disciplinar; e. demissão, que terá seu registro cancelado, após o decurso de cinco anos de efetivo exercício, se João não houver, nesse período, praticado nova infração disciplinar.
Letra: A a.O procedimento está de acordo com o ato praticado por João. b.Não é suspensão. Além disso, a suspensão tem o registro cancelado em 5 anos. c. Não é suspensão. Lembre-se: suspensão é pena residual → a lei estabelece o que é demissão e o que é advertência. O que sobrar é suspensão. d.Não é demissão. Além disso, em caso de demissão, não existe cancelamento de registro. e.Não é demissão.
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Como é O PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR dos servidores?
Art. 143. A autoridade que tiver ciência de irregularidade no serviço público é obrigada a promover a sua apuração imediata, mediante sindicância ou processo administrativo disciplinar, assegurada ao acusado ampla defesa. Obs.: A jurisprudência orienta que é possível iniciar um processo disciplinar com base em uma denúncia anônima, desde que a administração faça uma averiguação anterior. Art. 144. As denúncias sobre irregularidades serão objeto de apuração, desde que contenham a identificação e o endereço do denunciante e sejam formuladas por escrito, confirmada a autenticidade. Parágrafo único. Quando o fato narrado não configurar evidente infração disciplinar ou ilícito penal, a denúncia será arquivada, por falta de objeto. Súmula 611 – STJ - “Desde que devidamente motivada e com amparo em investigação ou sindicância, é permitida a instauração de processo administrativo disciplinar com base em denúncia anônima, em face do poder-dever de autotutela imposto à administração.” Art. 145. Da sindicância poderá resultar: I – arquivamento do processo; Obs.: Caso não tenha sido apurada qualquer irregularidade. II – aplicação de penalidade de advertência ou suspensão de até 30 (trinta) dias; III – instauração de processo disciplinar. Parágrafo único. O prazo para conclusão da sindicância não excederá 30 (trinta) dias, podendo ser prorrogado por igual período, a critério da autoridade superior. Art. 146. Sempre que o ilícito praticado pelo servidor ensejar a imposição de penalidade de suspensão por mais de 30 (trinta) dias, de demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade, ou destituição de cargo em comissão, será obrigatória a instauração de processo disciplinar.
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C ou E: (CESPE/2017/DPU/DEFENSOR PÚBLICO FEDERAL) Considerando o entendimento do STJ acerca do procedimento administrativo, da responsabilidade funcional dos servidores públicos e da improbidade administrativa, julgue o seguinte item. É possível a instauração de procedimento administrativo disciplinar com base em denúncia anônima.
CERTO!
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Como funciona o Processo Disciplinar dos servidores?
Art. 148. O processo disciplinar é o instrumento destinado a apurar responsabilidade de servidor por infração praticada no exercício de suas atribuições, ou que tenha relação com as atribuições do cargo em que se encontre investido. Art. 149. O processo disciplinar será conduzido por comissão composta de três servidores estáveis designados pela autoridade competente, observado o disposto no § 3º do art. 143, que indicará, dentre eles, o seu presidente, que deverá ser ocupante de cargo efetivo superior ou de mesmo nível, ou ter nível de escolaridade igual ou superior ao do indiciado. (Redação dada pela Lei n. 9.527, de 10.12.97) § 1º A Comissão terá como secretário servidor designado pelo seu presidente, podendo a indicação recair em um de seus membros. § 2º Não poderá participar de comissão de sindicância ou de inquérito, cônjuge, companheiro ou parente do acusado, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau. Art. 150. A Comissão exercerá suas atividades com independência e imparcialidade, assegurado o sigilo necessário à elucidação do fato ou exigido pelo interesse da administração. Parágrafo único. As reuniões e as audiências das comissões terão caráter reservado. Art. 151. O processo disciplinar se desenvolve nas seguintes fases: I – instauração, com a publicação do ato que constituir a comissão; II – inquérito administrativo, que compreende instrução, defesa e relatório; III – julgamento. Art. 152. O prazo para a conclusão do processo disciplinar não excederá 60 (sessenta) dias, contados da data de publicação do ato que constituir a comissão, admitida a sua prorrogação por igual prazo, quando as circunstâncias o exigirem. § 2º As reuniões da comissão serão registradas em atas que deverão detalhar as deliberações adotadas
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C ou E: (CESPE/2019/PREFEITURA DE BOA VISTA/RR/PROCURADOR) A respeito das garantias constitucionais relativas a processo administrativo disciplinar, julgue o item a seguir: Conforme jurisprudência do STJ, a instauração de processo administrativo disciplinar com base unicamente em denúncia anônima é viável, desde que tenha sido realizado previamente procedimento investigatório.
CERTO! Também pode acontecer a chamada prova emprestada.
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Como é o Afastamento Preventivo dos servidores?
Art. 147. Como medida cautelar e a fim de que o servidor não venha a influir na apuração da irregularidade, a autoridade instauradora do processo disciplinar poderá determinar o seu afastamento do exercício do cargo, pelo prazo de até 60 (sessenta) dias, sem prejuízo da remuneração. Obs.: Nesse caso, o afastamento preventivo não é uma penalidade, mas sim uma medida cautelar para impedir que o servidor investigado interfira nas investigações. Parágrafo único. O afastamento poderá ser prorrogado por igual prazo, findo o qual cessarão os seus efeitos, ainda que não concluído o processo.
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Como é o funcionamento Do Inquérito segundo a Lei 8112/90?
Art. 153. O inquérito administrativo obedecerá ao princípio do contraditório, assegurada ao acusado ampla defesa, com a utilização dos meios e recursos admitidos em direito. Obs.: É importante ressaltar que a sindicância não é sempre necessária. Porém, caso haja, ela deve integrar o processo como peça informativa. Art. 154. Os autos da sindicância integrarão o processo disciplinar, como peça informativa da instrução. Parágrafo único. Na hipótese de o relatório da sindicância concluir que a infração está capitulada como ilícito penal, a autoridade competente encaminhará cópia dos autos ao Ministério Público, independentemente da imediata instauração do processo disciplinar. Art. 155. Na fase do inquérito, a comissão promoverá a tomada de depoimentos, acareações, investigações e diligências cabíveis, objetivando a coleta de prova, recorrendo, quando necessário, a técnicos e peritos, de modo a permitir a completa elucidação dos fatos. Art. 156. É assegurado ao servidor o direito de acompanhar o processo pessoalmente ou por intermédio de procurador, arrolar e reinquirir testemunhas, produzir provas e contraprovas e formular quesitos, quando se tratar de prova pericial. Súmula Vinculante n. 5 - Processo administrativo A falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a Constituição. § 1° O presidente da comissão poderá denegar pedidos considerados impertinentes, meramente protelatórios, ou de nenhum interesse para o esclarecimento dos fatos. Art. 158. O depoimento será prestado oralmente e reduzido a termo, não sendo lícito à testemunha trazê-lo por escrito. § 1º As testemunhas serão inquiridas separadamente. § 2º Na hipótese de depoimentos contraditórios ou que se infirmem, proceder-se-á à acareação entre os depoentes. Art. 159. Concluída a inquirição das testemunhas, a comissão promoverá o interrogatório do acusado, observados os procedimentos previstos nos arts. 157 e 158. Art. 161. Tipificada a infração disciplinar, será formulada a indiciação do servidor, com a especificação dos fatos a ele imputados e das respectivas provas. § 1º O indiciado será citado por mandado expedido pelo presidente da comissão para apresentar defesa escrita, no prazo de 10 (dez) dias, assegurando-se lhe vista do processo na repartição. § 2º Havendo dois ou mais indiciados, o prazo será comum e de 20 (vinte) dias. § 3º O prazo de defesa poderá ser prorrogado pelo dobro, para diligências reputadas indispensáveis. Art. 162. O indiciado que mudar de residência fica obrigado a comunicar à comissão o lugar onde poderá ser encontrado. Art. 163. Achando-se o indiciado em lugar incerto e não sabido, será citado por edital, publicado no Diário Oficial da União e em jornal de grande circulação na localidade do último domicílio conhecido, para apresentar defesa. Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, o prazo para defesa será de 15 (quinze) dias a partir da última publicação do edital. Art. 164. Considerar-se-á revel o indiciado que, regularmente citado, não apresentar defesa no prazo legal. § 1º A revelia será declarada, por termo, nos autos do processo e devolverá o prazo para a defesa. § 2º Para defender o indiciado revel, a autoridade instauradora do processo designará um servidor como defensor dativo, que deverá ser ocupante de cargo efetivo superior ou de mesmo nível, ou ter nível de escolaridade igual ou superior ao do indiciado. (Redação dada pela Lei n. 9.527, de 10.12.97) Obs.: assim, o defensor dativo deve ter o mesmo nível do presidente da comissão. Art. 165. Apreciada a defesa, a comissão elaborará relatório minucioso, onde resumirá as peças principais dos autos e mencionará as provas em que se baseou para formar a sua convicção. § 1º O relatório será sempre conclusivo quanto à inocência ou à responsabilidade do servidor. § 2º Reconhecida a responsabilidade do servidor, a comissão indicará o dispositivo legal ou regulamentar transgredido, bem como as circunstâncias agravantes ou atenuantes. Art. 166. O processo disciplinar, com o relatório da comissão, será remetido à autoridade que determinou a sua instauração, para julgamento.
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Como é o O JULGAMENTO segundo a Lei 8112/90?
Art. 167. No prazo de 20 (vinte) dias, contados do recebimento do processo, a autoridade julgadora proferirá a sua decisão. § 1º Se a penalidade a ser aplicada exceder a alçada da autoridade instauradora do processo, este será encaminhado à autoridade competente, que decidirá em igual prazo. § 2º Havendo mais de um indiciado e diversidade de sanções, o julgamento caberá à autoridade competente para a imposição da pena mais grave. § 3º Se a penalidade prevista for a demissão ou cassação de aposentadoria ou disponibilidade, o julgamento caberá às autoridades de que trata o inciso I do art. 141. § 4º Reconhecida pela comissão a inocência do servidor, a autoridade instauradora do processo determinará o seu arquivamento, salvo se flagrantemente contrária à prova dos autos. (Incluído pela Lei n. 9.527, de 10.12.97). Art. 168. O julgamento acatará o relatório da comissão, salvo quando contrário às provas dos autos. Obs.: Então, inicialmente, a autoridade vai aplicar a demissão conforme consta no relatório. No entanto, pode alterar a penalidade, desde que a penalidade proposta esteja contrária às provas do processo. Parágrafo único. Quando o relatório da comissão contrariar as provas dos autos, a autoridade julgadora poderá, motivadamente, agravar a penalidade proposta, abrandá-la ou isentar o servidor de responsabilidade. Art. 169. Verificada a ocorrência de vício insanável, a autoridade que determinou a instauração do processo ou outra de hierarquia superior declarará a sua nulidade, total ou parcial, e ordenará, no mesmo ato, a constituição de outra comissão para instauração de novo processo. (Redação dada pela Lei n. 9.527, de 10.12.97) § 1º O julgamento fora do prazo legal não implica nulidade do processo. Art. 171. Quando a infração estiver capitulada como crime, o processo disciplinar será remetido ao Ministério Público para instauração da ação penal, ficando trasladado na repartição. Art. 172. O servidor que responder a processo disciplinar só poderá ser exonerado a pedido, ou aposentado voluntariamente, após a conclusão do processo e o cumprimento da penalidade, acaso aplicada. Obs.: Assim, se um servidor pedir exoneração e posteriormente ter irregularidades descobertas, a exoneração pode ser transformada em demissão, por exemplo. Parágrafo único. Ocorrida a exoneração de que trata o parágrafo único, inciso I, do art. 34, o ato será convertido em demissão, se for o caso.
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(CESPE/2017/TREBA/ANALISTA JUDICIÁRIO) Após a regular tramitação de processo administrativo disciplinar instaurado contra servidor público federal, a comissão processante propôs, em relatório, penalidade de suspensão de sessenta dias. Nessa situação, segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a autoridade julgadora a. pode divergir da conclusão do relatório, podendo majorar ou diminuir a penalidade administrativa. b. pode alterar a capitulação da infração, mas deve manter a penalidade administrativa proposta. c. deve acatar a conclusão do relatório e aplicar a penalidade administrativa proposta. d. deve acatar a conclusão do relatório, podendo majorar a penalidade administrativa, mas não diminuí-la. e. pode divergir da conclusão do relatório, mas não pode diminuir a penalidade administrativa
Letra: A
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(FCC/2022/TRT 4ª REGIÃO/ANALISTA JUDICIÁRIO) Consoante à Lei n. 8.112/1990, no que concerne ao processo disciplinar: a. O processo disciplinar será conduzido por comissão composta de três servidores estáveis ou comissionados designados pela autoridade competente. b. Na fase do inquérito, o presidente da comissão poderá denegar pedidos considerados de nenhum interesse para o esclarecimento dos fatos. C. As reuniões e as audiências da comissão condutora do processo disciplinar terão caráter público. d. O prazo para a conclusão do processo disciplinar, improrrogável, não excederá sessenta dias. e. O julgamento fora do prazo legal implica nulidade do processo.
Letra: B Os servidores que compuserem a comissão precisam ser estáveis, não podendo ser comissionados. As reuniões terão caráter reservado. O julgamento fora do prazo não implica a nulidade do processo.
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Como é a Revisão do Processo segundo a Lei 8112/90?
Art. 174. O processo disciplinar poderá ser revisto, a qualquer tempo, a pedido ou de ofício, quando se aduzirem fatos novos ou circunstâncias suscetíveis de justificar a inocência do punido ou a inadequação da penalidade aplicada. § 1º Em caso de falecimento, ausência ou desaparecimento do servidor, qualquer pessoa da família poderá requerer a revisão do processo. Obs.: Isso pode ser importante caso, por exemplo, a família descubra uma prova que possa gerar a inocência do servidor, se ele mesmo não estiver disponível para fazê-lo, devido à enfermidade ou a falecimento. Art. 175. No processo revisional, o ônus da prova cabe ao requerente. Art. 176. A simples alegação de injustiça da penalidade não constitui fundamento para a revisão, que requer elementos novos, ainda não apreciados no processo originário. Art. 177. O requerimento de revisão do processo será dirigido ao Ministro de Estado ou autoridade equivalente, que, se autorizar a revisão, encaminhará o pedido ao dirigente do órgão ou entidade onde se originou o processo disciplinar. Parágrafo único. Deferida a petição, a autoridade competente providenciará a constituição de comissão, na forma do art. 149. Art. 178. A revisão correrá em apenso ao processo originário. Parágrafo único. Na petição inicial, o requerente pedirá dia e hora para a produção de provas e inquirição das testemunhas que arrolar. Art. 179. A comissão revisora terá 60 (sessenta) dias para a conclusão dos trabalhos. Art. 180. Aplicam-se aos trabalhos da comissão revisora, no que couber, as normas e procedimentos próprios da comissão do processo disciplinar. Art. 181. O julgamento caberá à autoridade que aplicou a penalidade, nos termos do art. 141. Parágrafo único. O prazo para julgamento será de 20 (vinte) dias, contados do recebimento do processo, no curso do qual a autoridade julgadora poderá determinar diligências. Art. 182. Julgada procedente a revisão, será declarada sem efeito a penalidade aplicada, restabelecendo-se todos os direitos do servidor, exceto em relação à destituição do cargo em comissão, que será convertida em exoneração. Parágrafo único. Da revisão do processo não poderá resultar agravamento de penalidade. Obs.: portanto, não pode haver reformatio in pejus
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C ou E: (CESPE/2018/EBSERH/ADMINISTRAÇÃO) Acerca do regime jurídico dos servidores públicos federais, julgue o item a seguir. No caso de processo disciplinar, a autoridade julgadora deverá proferir sua decisão a respeito da responsabilidade de servidor no prazo de vinte dias, contados do recebimento do processo.
CERTO!
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(CESPE/2020/TJPA/ANALISTA JUDICIÁRIO) Acerca do processo administrativo disciplinar, assinale a opção correta. a. Com base na autotutela, a administração pública pode agravar, a qualquer tempo, a punição disciplinar já aplicada, caso não haja lei específica impondo limite temporal para a revisão. b. O excesso de prazo para a conclusão do processo administrativo disciplinar, imputável ao Estado, é causa de nulidade absoluta. c. Desde que motivada e com amparo em investigação ou sindicância, é permitida a instauração de processo administrativo disciplinar com base em denúncia anônima. d. Embora admissível a prova emprestada do processo penal, não pode haver condenação disciplinar com base exclusivamente em prova emprestada. e. Por ausência de lei específica, não é obrigatória a presença de advogado em todas as fases do processo administrativo disciplinar.
Letra: C A prova emprestada não só pode ser admitida, como também pode ser o suficiente para gerar uma condenação disciplinar. A interpretação dos tribunais é que a presença de advogado não é necessária em todo o processo administrativo disciplinar. Súmula 592 STJ. O excesso de prazo para conclusão do PAD só causa nulidade se houver demonstração de PREJUÍZO para defesa. Súmula 591 STJ. É permitida a prova emprestada no PAD, desde que devidamente autorizada pelo juízo competente e respeitados o contraditório e ampla defesa. SV n. 5 do STF. A falta de defesa técnica por advogado no PAD não ofende a Constituição.
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Como é a Aposentadoria do Servidor?
Art. 186. O servidor será aposentado: (Vide art. 40 da Constituição) Art. 40, CF – O regime próprio de previdência social dos servidores titulares de cargos efetivos terá caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente federativo, de servidores ativos, de aposentados e de pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial. (Redação dada pela Emenda Constitucional n. 103, de 2019) § 1º O servidor abrangido por regime próprio de previdência social será aposentado: (Redação dada pela Emenda Constitucional n. 103, de 2019) Na verdade, existem dois regimes de previdência, o Regime Geral de Previdência Social, que é organizado pelo INSS. E há também o regime próprio de previdência social, que é justamente o regime do servidor público. Nesta aula, será trabalhado o regime próprio de Previdência Social. O regime próprio de previdência social, que é diferente do Regime Geral de Previdência Social dos servidores titulares de cargos efetivos, terá caráter contributivo. Portanto, só vai contar para aposentadoria quando o servidor efetivamente contribuir. Por exemplo, o servidor está de licença para tratar de interesses particulares e esta licença é sem remuneração. Então, esse período não é contado para efeito de aposentadoria. Este regime de previdência também é solidário, ou seja, o servidor contribui com uma parte e o ente federativo com outra. É interessante que, hoje, a previdência, o regime próprio da Previdência Social está chegando próximo ao Regime Geral de Previdência Social. O objetivo do Estado é justamente tratar o servidor público, nessa parte de aposentadoria, como os funcionários da iniciativa privada. Então, a cada reforma esses sistemas estão chegando próximosI –por incapacidade permanente para o trabalho, no cargo em que estiver investido, quando insuscetível de readaptação, hipótese em que será obrigatória a realização de avaliações periódicas para verificação da continuidade das condições que ensejaram a concessão da aposentadoria, na forma de lei do respectivo ente federativo; (Redação dada pela Emenda Constitucional n. 103, de 2019) Existe, também, a aposentadoria por incapacidade permanente, que antigamente se chamava aposentadoria por invalidez. A partir da publicação da Emenda Constitucional n. 103, de 2019, não se fala mais aposentadoria por invalidez, e sim por incapacidade permanente. Essa situação indica que não há como o servidor exercer mais suas funções e não há possibilidade de readaptação. Este profissional, após aposentado, será submetido a avaliações periódicas. Às vezes, o servidor trabalhou antes como profissional no regime de previdência privada, trabalhou na iniciativa privada antes de se tornar servidor público e todas as contribuições que ele fez serão utilizadas para fins de aposentadoria. Hoje existe uma determinação da Constituição que o servidor aposentado não receberá menos de um salário mínimo e também não pode receber mais do que o teto do INSS. II –compulsoriamente, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, aos 70 (setenta) anos de idade, ou aos 75 (setenta e cinco) anos de idade, na forma de lei complementar; (Redação dada pela Emenda Constitucional n. 88, de 2015) (Vide Lei Complementar n. 152, de 2015). Neste caso, acontece a chamada aposentadoria compulsória.
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Como é Da Seguridade Social do Servidor?
Sabe-se que a Emenda Constitucional n. 103 mudou bastante as regras para aposentadoria, a emenda foi publicada em 12 de novembro de 2019. Então, a partir de agora, será estudado o texto constitucional, porque ele está atualizado, enquanto a Lei n. 8.112/1990 ainda não foi atualizada.
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Para o servidor aposentar é preciso:
* -10 anos no serviço público, sendo cinco anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria * Homem: 65 anos de idade + 25 anos de contribuição. * -Mulher: 62 anos de idade + 25 anos de contribuição. * -Média aritmética de 100% das contribuições + 2% por ano que exceder 20 anos.
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Como funciona a aposentadoria?
Lembrando que os 25 anos de contribuição também podem ser da iniciativa privada. § 2º Os proventos de aposentadoria não poderão ser inferiores ao valor mínimo a que se refere o § 2º do art. 201 ou superiores ao limite máximo estabelecido para o Regime Geral de Previdência Social, observado o disposto nos §§ 14 a 16. (Redação dada pela Emenda Constitucional n. 103, de 2019) Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma do Regime Geral de Previdência Social, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, na forma da lei, a: (Redação dada pela Emenda Constitucional n. 103, de 2019) Lembrando que, para receber um valor mais alto, é interessante que o trabalhador faça uma previdência complementar. § 2º Nenhum benefício que substitua o salário de contribuição ou o rendimento do trabalho do segurado terá valor mensal inferior ao salário mínimo. (Redação dada pela Emenda Constitucional n. 20, de 1998). § 4º É vedada a adoção de requisitos ou critérios diferenciados para concessão de benefícios em regime próprio de previdência social, ressalvado o disposto nos §§ 4º-A, 4º-B, 4º-C e 5º. (Redação dada pela Emenda Constitucional n. 103, de 2019). O § 4-A trata do servidor com deficiência. O 4-B sobre carreira polícia. E o 4-C sobre agentes nocivos. É a chamada aposentadoria especial. Então, todos vão se aposentar pelas regras comentadas anteriormente, que a mulher tem que ter 62 anos e 25 de contribuição e o homem 65 anos de idade e 25 anos de contribuição.
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O que é a Lei complementar n. 152, de 3 de dezembro de 2015?
Art. 1º Esta Lei Complementar dispõe sobre a aposentadoria compulsória por idade, com proventos proporcionais, no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos agentes públicos aos quais se aplica o inciso II do § 1º do art. 40 da Constituição Federal. Art. 2º Serão aposentados compulsoriamente, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, aos 75 (setenta e cinco) anos de idade: I – os servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações; II – os membros do Poder Judiciário; III – os membros do Ministério Público; IV – os membros das Defensorias Públicas; V – os membros dos Tribunais e dos Conselhos de Contas. A Lei Complementar n. 152 chega para regulamentar este tema. Lembrando que para empregados públicos não há aposentadoria compulsória. ► Benefício: proporcional ao tempo de contribuição. VI – no âmbito da União, aos 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, e aos 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e, no âmbito dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, na idade mínima estabelecida mediante emenda às respectivas Constituições e Leis Orgânicas, observados o tempo de contribuição e os demais requisitos estabelecidos em lei complementar do respectivo ente federativo. (Redação dada pela Emenda Constitucional n. 103, de 2019) Detalhe importante. Além desses requisitos, o servidor tem que cumprir, no mínimo, 10 anos de serviço público, sendo que, dentro destes 10 anos, no mínimo, 5 anos no mesmo cargo. Além disso, é preciso ter 25 anos de contribuição e o tempo de contribuição é igual para o homem e para a mulher. Então, no âmbito dos estados e municípios, a idade mínima é estabelecida mediante emenda às respectivas constituições.
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Como funciona a Aposentadoria Especial?
§ 4º-A. Poderão ser estabelecidos por lei complementar do respectivo ente federativo idade e tempo de contribuição diferenciados para aposentadoria de servidores com deficiência, previamente submetidos a avaliação biopsicossocial realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar. (Incluído pela Emenda Constitucional n. 103, de 2019). § 4º-B. Poderão ser estabelecidos por lei complementar do respectivo ente federativo idade e tempo de contribuição diferenciados para aposentadoria de ocupantes do cargo de agente penitenciário, de agente socioeducativo ou de policial dos órgãos de que tratam o inciso IV do caput do art. 51, o inciso XIII do caput do art. 52 e os incisos I a IV do caput do art. 144. (Incluído pela Emenda Constitucional n. 103, de 2019). Cada ente político terá sua lei específica para a aposentadoria com deficiência. A Constituição só traz a previsão. É interessante que cada ente político também vai disciplinar sua lei, então existe a lei, por exemplo, do policial civil da Bahia, a lei do pessoal da Polícia Federal que vai regulamentar no âmbito da União, etc. O que a Constituição permite é justamente que seja editada esta lei, com aposentadoria diferenciada. § 4º-C. Poderão ser estabelecidos por lei complementar do respectivo ente federativo idade e tempo de contribuição diferenciados para aposentadoria de servidores cujas atividades sejam exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação. (Incluído pela Emenda Constitucional n. 103, de 2019). § 5º Os ocupantes do cargo de professor terão idade mínima reduzida em 5 (cinco) anos em relação às idades decorrentes da aplicação do disposto no inciso III do § 1º, desde que comprovem tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio fixado em lei complementar do respectivo ente federativo. (Redação dada pela Emenda Constitucional n. 103, de 2019). É importante saber que é preciso especificar se os trabalhadores e a categoria realmente estão expostos a agentes nocivos. É preciso observar que o professor universitário não entra no benefício da aposentadoria dita especial e também a atividade de professor não é apenas daquele que está efetivamente em sala de aula, tem que estar trabalhando no âmbito escolar. Ou seja, também estão incluídos os coordenadores, diretores etc. § 6º Ressalvadas as aposentadorias decorrentes dos cargos acumuláveis na forma desta Constituição, é vedada a percepção de mais de uma aposentadoria à conta de regime próprio de previdência social, aplicando-se outras vedações, regras e condições para a acumulação de benefícios previdenciários estabelecidas no Regime Geral de Previdência Social. (Redação dada pela Emenda Constitucional n. 103, de 2019). § 8º É assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme critérios estabelecidos em lei. (Redação dada pela Emenda Constitucional n. 41, 19.12.2003). É interessante perceber que o Direito Previdenciário tem a forma simultânea, que não é permitida. Mas, a forma recíproca, sim. Esta forma conta cada cargo. Por exemplo, o servidor trabalha no regime próprio de Previdência Social e também trabalha no Regime Geral de Previdência Social. Neste caso, não há problema e podem ser contados os dois. § 9º O tempo de contribuição federal, estadual, distrital ou municipal será contado para fins de aposentadoria, observado o disposto nos §§ 9º e 9º-A do art. 201, e o tempo de serviço correspondente será contado para fins de disponibilidade. (Redação dada pela Emenda Constitucional n. 103, de 2019). § 10 - A lei não poderá estabelecer qualquer forma de contagem de tempo de contribuição fictício. (Incluído pela Emenda Constitucional n. 20, de 15/12/98) (Vide Emenda Constitucional n. 20, de 1998). Como exemplo, tem-se um servidor que trabalhou 5 anos no município, depois passou no concurso do estado e lá ficou por 10 anos e agora ele já tem 12 anos trabalhando no serviço público da União. Todos esses anos serão contados fazendo com que o servidor já tenha 27 anos de contribuição. E, caso ele tenha trabalhado também na iniciativa privada, o tempo também será contado. § 13. Aplica-se ao agente público ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração, de outro cargo temporário, inclusive mandato eletivo, ou de emprego público, o Regime Geral de Previdência Social. (Redação dada pela Emenda Constitucional n. 103, de 2019). § 14. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, por lei de iniciativa do respectivo Poder Executivo, regime de previdência complementar para servidores públicos ocupantes de cargo efetivo, observado o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social para o valor das aposentadorias e das pensões em regime próprio de previdência social, ressalvado o disposto no § 16. (Redação dada pela Emenda Constitucional n. 103, de 2019). No mandato de cargo eletivo, o contribuinte paga o RGPS, salvo se ele for servidor público. Pois, neste caso, ele fica afastado do cargo e paga como se estivesse no serviço público. Por determinação da Constituição, estados, municípios e Distrito Federal (DF) devem instituir uma previdência complementar. § 19. Observados critérios a serem estabelecidos em lei do respectivo ente federativo, o servidor titular de cargo efetivo que tenha completado as exigências para a aposentadoria voluntária e que opte por permanecer em atividade poderá fazer jus a um abono de permanência equivalente, no máximo, ao valor da sua contribuição previdenciária, até completar a idade para aposentadoria compulsória. (Redação dada pela Emenda Constitucional n. 103, de 2019). Então, quando o servidor cumpre a idade para aposentar e o tempo de contribuição, ele pode continuar a trabalhar e tem o benefício do abono permanente. Ele deixa de pagar a Previdência, porém, quando se aposenta, volta a pagar a Previdência.
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Como funciona O JULGAMENTO dos servidores?
Art. 167. No prazo de 20 (vinte) dias, contados do recebimento do processo, a autoridade julgadora proferirá a sua decisão. § 1º Se a penalidade a ser aplicada exceder a alçada da autoridade instauradora do processo, este será encaminhado à autoridade competente, que decidirá em igual prazo. § 2º Havendo mais de um indiciado e diversidade de sanções, o julgamento caberá à autoridade competente para a imposição da pena mais grave. § 3º Se a penalidade prevista for a demissão ou cassação de aposentadoria ou disponibilidade, o julgamento caberá às autoridades de que trata o inciso I do art. 141. § 4º Reconhecida pela comissão a inocência do servidor, a autoridade instauradora do processo determinará o seu arquivamento, salvo se flagrantemente contrária à prova dos autos. (Incluído pela Lei n. 9.527, de 10.12.97). Art. 168. O julgamento acatará o relatório da comissão, salvo quando contrário às provas dos autos. Obs.: Então, inicialmente, a autoridade vai aplicar a demissão conforme consta no relatório. No entanto, pode alterar a penalidade, desde que a penalidade proposta esteja contrária às provas do processo. Parágrafo único. Quando o relatório da comissão contrariar as provas dos autos, a autoridade julgadora poderá, motivadamente, agravar a penalidade proposta, abrandá-la ou isentar o servidor de responsabilidade. Art. 169. Verificada a ocorrência de vício insanável, a autoridade que determinou a instauração do processo ou outra de hierarquia superior declarará a sua nulidade, total ou parcial, e ordenará, no mesmo ato, a constituição de outra comissão para instauração de novo processo. (Redação dada pela Lei n. 9.527, de 10.12.97) § 1º O julgamento fora do prazo legal não implica nulidade do processo. Art. 171. Quando a infração estiver capitulada como crime, o processo disciplinar será remetido ao Ministério Público para instauração da ação penal, ficando trasladado na repartição. Art. 172. O servidor que responder a processo disciplinar só poderá ser exonerado a pedido, ou aposentado voluntariamente, após a conclusão do processo e o cumprimento da penalidade, acaso aplicada. Obs.: Assim, se um servidor pedir exoneração e posteriormente ter irregularidades descobertas, a exoneração pode ser transformada em demissão, por exemplo. Parágrafo único. Ocorrida a exoneração de que trata o parágrafo único, inciso I, do art. 34, o ato será convertido em demissão, se for o caso.
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(FCC/2022/TRT 4ª REGIÃO/ANALISTA JUDICIÁRIO) Consoante à Lei n. 8.112/1990, no que concerne ao processo disciplinar: a. O processo disciplinar será conduzido por comissão composta de três servidores estáveis ou comissionados designados pela autoridade competente. b. Na fase do inquérito, o presidente da comissão poderá denegar pedidos considerados de nenhum interesse para o esclarecimento dos fatos. c. As reuniões e as audiências da comissão condutora do processo disciplinar terão caráter público. d. O prazo para a conclusão do processo disciplinar, improrrogável, não excederá sessenta dias. e. O julgamento fora do prazo legal implica nulidade do processo.
Letra: B Os servidores que compuserem a comissão precisam ser estáveis, não podendo ser comissionados. As reuniões terão caráter reservado. O julgamento fora do prazo não implica a nulidade do processo.
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(CESPE/2017/TREBA/ANALISTA JUDICIÁRIO) Após a regular tramitação de processo administrativo disciplinar instaurado contra servidor público federal, a comissão processante propôs, em relatório, penalidade de suspensão de sessenta dias. Nessa situação, segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a autoridade julgadora a. pode divergir da conclusão do relatório, podendo majorar ou diminuir a penalidade administrativa. b. pode alterar a capitulação da infração, mas deve manter a penalidade administrativa proposta. c. deve acatar a conclusão do relatório e aplicar a penalidade administrativa proposta. d. deve acatar a conclusão do relatório, podendo majorar a penalidade administrativa, mas não diminuí-la. e. pode divergir da conclusão do relatório, mas não pode diminuir a penalidade administrativa.
Letra: A
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Como deve ser a Revisão do Processo do servidor?
Art. 174. O processo disciplinar poderá ser revisto, a qualquer tempo, a pedido ou de ofício, quando se aduzirem fatos novos ou circunstâncias suscetíveis de justificar a inocência do punido ou a inadequação da penalidade aplicada. § 1º Em caso de falecimento, ausência ou desaparecimento do servidor, qualquer pessoa da família poderá requerer a revisão do processo. Obs.: Isso pode ser importante caso, por exemplo, a família descubra uma prova que possa gerar a inocência do servidor, se ele mesmo não estiver disponível para fazê-lo, devido à enfermidade ou a falecimento. Art. 175. No processo revisional, o ônus da prova cabe ao requerente. Art. 176. A simples alegação de injustiça da penalidade não constitui fundamento para a revisão, que requer elementos novos, ainda não apreciados no processo originário. Art. 177. O requerimento de revisão do processo será dirigido ao Ministro de Estado ou autoridade equivalente, que, se autorizar a revisão, encaminhará o pedido ao dirigente do órgão ou entidade onde se originou o processo disciplinar. Parágrafo único. Deferida a petição, a autoridade competente providenciará a constituição de comissão, na forma do art. 149. Art. 178. A revisão correrá em apenso ao processo originário. Parágrafo único. Na petição inicial, o requerente pedirá dia e hora para a produção de provas e inquirição das testemunhas que arrolar. Art. 179. A comissão revisora terá 60 (sessenta) dias para a conclusão dos trabalhos. Art. 180. Aplicam-se aos trabalhos da comissão revisora, no que couber, as normas e procedimentos próprios da comissão do processo disciplinar. Art. 181. O julgamento caberá à autoridade que aplicou a penalidade, nos termos do art. 141. Parágrafo único. O prazo para julgamento será de 20 (vinte) dias, contados do recebimento do processo, no curso do qual a autoridade julgadora poderá determinar diligências. Art. 182. Julgada procedente a revisão, será declarada sem efeito a penalidade aplicada, restabelecendo-se todos os direitos do servidor, exceto em relação à destituição do cargo em comissão, que será convertida em exoneração. Parágrafo único. Da revisão do processo não poderá resultar agravamento de penalidade. Obs.: portanto, não pode haver reformatio in pejus
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C ou E: (CESPE/2018/EBSERH/ADMINISTRAÇÃO) Acerca do regime jurídico dos servidores públicos federais, julgue o item a seguir. No caso de processo disciplinar, a autoridade julgadora deverá proferir sua decisão a respeito da responsabilidade de servidor no prazo de vinte dias, contados do recebimento do processo.
CERTO!
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(CESPE/2020/TJPA/ANALISTA JUDICIÁRIO) Acerca do processo administrativo disciplinar, assinale a opção correta. a. Com base na autotutela, a administração pública pode agravar, a qualquer tempo, a punição disciplinar já aplicada, caso não haja lei específica impondo limite temporal para a revisão. b. O excesso de prazo para a conclusão do processo administrativo disciplinar, imputável ao Estado, é causa de nulidade absoluta. c. Desde que motivada e com amparo em investigação ou sindicância, é permitida a instauração de processo administrativo disciplinar com base em denúncia anônima. d. Embora admissível a prova emprestada do processo penal, não pode haver condenação disciplinar com base exclusivamente em prova emprestada. e. Por ausência de lei específica, não é obrigatória a presença de advogado em todas as fases do processo administrativo disciplinar.
Letra: C A prova emprestada não só pode ser admitida, como também pode ser o suficiente para gerar uma condenação disciplinar. A interpretação dos tribunais é que a presença de advogado não é necessária em todo o processo administrativo disciplinar. Súmula 592 STJ. O excesso de prazo para conclusão do PAD só causa nulidade se houver demonstração de PREJUÍZO para defesa. Súmula 591 STJ. É permitida a prova emprestada no PAD, desde que devidamente autorizada pelo juízo competente e respeitados o contraditório e ampla defesa. SV n. 5 do STF. A falta de defesa técnica por advogado no PAD não ofende a Constituição.
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Como é o Auxílio-Natalidade dos servidores?
Art. 196. O auxílio-natalidade é devido à servidora por motivo de nascimento de filho, em quantia equivalente ao menor vencimento do serviço público, inclusive no caso de natimorto. § 1 o Na hipótese de parto múltiplo, o valor será acrescido de 50% (cinquenta por cento), por nascituro. § 2 o O auxílio será pago ao cônjuge ou companheiro servidor público, quando a parturiente não for servidora. Obs.: lembrando que não pode ser pago em duplicidade. Portanto, apenas um dos dois irá receber.
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Com é o Salário-Família dos servidores?
Art. 197. O salário-família é devido ao servidor ativo ou ao inativo, por dependente econômico. Parágrafo único. Consideram-se dependentes econômicos para efeito de percepção do salário-família: I – o cônjuge ou companheiro e os filhos, inclusive os enteados até 21 (vinte e um) anos de idade ou, se estudante, até 24 (vinte e quatro) anos ou, se inválido, de qualquer idade; II – o menor de 21 (vinte e um) anos que, mediante autorização judicial, viver na companhia e às expensas do servidor, ou do inativo; III – a mãe e o pai sem economia própria. Obs.: caso o filho trabalhe, o pai perde o direito ao benefício. Art. 198. Não se configura a dependência econômica quando o beneficiário do salário- -família perceber rendimento do trabalho ou de qualquer outra fonte, inclusive pensão ou provento da aposentadoria, em valor igual ou superior ao salário-mínimo. Art. 199. Quando o pai e mãe forem servidores públicos e viverem em comum, o salário- -família será pago a um deles; quando separados, será pago a um e outro, de acordo com a distribuição dos dependentes. Art. 200. O salário-família não está sujeito a qualquer tributo, nem servirá de base para qualquer contribuição, inclusive para a Previdência Social.
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Como é Da Licença à Gestante, à Adotante e da Licença-Paternidade dos servidores?
Art. 207. Será concedida licença à servidora gestante por 120 (cento e vinte) dias consecutivos, sem prejuízo da remuneração. (Vide Decreto n. 6.690, de 2008). Obs.: a servidora vai receber normalmente a sua remuneração.
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O que é o Decreto n. 6.690, de 11 de dezembro de 2008?
Art. 1º, § 1º, A prorrogação será garantida à servidora pública que requeira o benefício até o final do primeiro mês após o parto e terá duração de sessenta dias. § 3 o No caso de natimorto, decorridos 30 (trinta) dias do evento, a servidora será submetida a exame médico, e se julgada apta, reassumirá o exercício. § 4 o No caso de aborto atestado por médico oficial, a servidora terá direito a 30 (trinta) dias de repouso remunerado. Então, hoje, a licença-maternidade tem 120 dias, podendo ser prorrogada por mais 60 dias, chegando ao prazo total de 180 dias. Lembrando que esta prorrogação deve ser solicitada pela servidora.
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Como é a Licença à Adotante dos servidores?
DIREITO CONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. EQUIPARAÇÃO DO PRAZO DA LICENÇA-ADOTANTE AO PRAZO DE LICENÇAGESTANTE. 8. Tese da repercussão geral: “Os prazos da licença adotante não podem ser inferiores aos prazos da licença gestante, o mesmo valendo para as respectivas prorrogações. Em relação à licença adotante, não é possível fixar prazos diversos em função da idade da criança adotada”. RE 778889 - RECURSO EXTRAORDINÁRIO Obs.: a própria Lei n. 8.112/1990, no que trata da licença adotante, é inconstitucional. O Supremo Tribunal Federal (STF) entende que não pode haver qualquer diferença entre filho natural e o filho adotante. E, também, não pode ter qualquer diferença no prazo caso da licença, em relação à idade da criança. Por exemplo, o caso de uma criança de 10 anos ser adotada. Neste caso, a licença também terá até 180 dias. Decreto n. 8.737/2016 Art. 1º Fica instituído o Programa de Prorrogação da Licença Paternidade para os servidores regidos pela Lei n. 8.112, de 11 de dezembro de 1990. Art. 2º A prorrogação da licença paternidade será concedida ao servidor público que requeira o benefício no prazo de dois dias úteis após o nascimento ou a adoção e terá duração de quinze dias, além dos cinco dias concedidos pelo art. 208 da Lei n. 8.112, de 1990. § 1º A prorrogação se iniciará no dia subsequente ao término da licença de que trata o art. 208 da Lei n. 8.112, de 1990. § 2º O disposto neste Decreto é aplicável a quem adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança. Obs.: hoje, a licença-paternidade tem duração de 20 dias. Lembrando que o servidor precisa solicitar esta licença
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Como é a a Pensão dos servidores?
Art. 215. Por morte do servidor, os seus dependentes, nas hipóteses legais, fazem jus à pensão por morte, observados os limites estabelecidos no inciso XI do caput do art. 37 da Constituição Federal e no art. 2º da Lei n. 10.887, de 18 de junho de 2004. (Redação dada pela Lei n. 13.846, de 2019). Art. 217. São beneficiários das pensões: II - o cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato, com percepção de pensão alimentícia estabelecida judicialmente; (Redação dada pela Lei n. 13.135, de 2015) III - o companheiro ou companheira que comprove união estável como entidade familiar; (Incluído pela Lei n. 13.135, de 2015). IV – o filho de qualquer condição que atenda a um dos seguintes requisitos: (Incluído pela Lei n. 13.135, de 2015). Quando o servidor morre, seus dependentes recebem a pensão. a) seja menor de 21 (vinte e um) anos; (Incluído pela Lei n. 13.135, de 2015). b) seja inválido; (Incluído pela Lei n. 13.135, de 2015). c) tenha deficiência grave; ou (Redação dada pela Lei n. 13.135, de 2015) (Vigência). d) tenha deficiência intelectual ou mental; (Redação dada pela Lei n. 13.846, de 2019). V – a mãe e o pai que comprovem dependência econômica do servidor; e (Incluído pela Lei n. 13.135, de 2015). VI – o irmão de qualquer condição que comprove dependência econômica do servidor e atenda a um dos requisitos previstos no inciso IV. (Incluído pela Lei n. 13.135, de 2015). Obs.: uma observação importante em relação aos irmãos é que eles só receberão a pensão do servidor caso ele não tenha filhos, cônjuges ou pai e mãe dependentes. § 1º A concessão de pensão aos beneficiários de que tratam os incisos I a IV do caput exclui os beneficiários referidos nos incisos V e VI. (Redação dada pela Lei n. 13.135, de 2015). Obs.: aqui, considera-se os pais e os irmãos. § 2º A concessão de pensão aos beneficiários de que trata o inciso V do caput exclui o beneficiário referido no inciso VI. (Redação dada pela Lei n. 13.135, de 2015). Art. 220. Perde o direito à pensão por morte: (Redação dada pela Lei n. 13.135, de 2015). I – após o trânsito em julgado, o beneficiário condenado pela prática de crime de que tenha dolosamente resultado a morte do servidor; (Incluído pela Lei n. 13.135, de 2015). II – o cônjuge, o companheiro ou a companheira se comprovada, a qualquer tempo, simulação ou fraude no casamento ou na união estável, ou a formalização desses com o fim exclusivo de constituir benefício previdenciário, apuradas em processo judicial no qual será assegurado o direito ao contraditório e à ampla defesa. (Incluído pela Lei n. 13.135, de 2015). Se o servidor estiver trabalhando e morrer em um acidente de trabalho, o valor que a família irá receber será o mesmo da aposentadoria por incapacidade profissional, ou seja, 100% da média aritmética. Entretanto, se o servidor vier a morrer fora do trabalho, a aposentadoria tem como base 60% das contribuições e, para cada ano após 20 anos de contribuição, acrescenta-se mais 2%. Caso o servidor que venha a morrer já seja aposentado, o valor da pensão será exatamente o valor da aposentadoria. Caso o servidor tenha 5 dependentes, ele receberá 100% do valor. “Ocorrida a morte do instituidor da pensão em momento posterior ao da Emenda Constitucional n. 19/1998, o teto constitucional previsto no inciso XI do art. 37 da Constituição Federal incide sobre o somatório de remuneração ou provento e pensão percebida por servidor”. STF. Plenário. RE 602584/DF, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 6/8/2020 (Repercussão Geral – Tema 359) (Info 985). 1-Teto remuneratório incide separadamente: nos casos de cumulação lícita de Cargo + Cargo Aposentadoria + Aposentaria Cargo + Aposentadoria 2-Teto remuneratório incide sobre o somatório: nos casos de Cargo/Emprego + Pensão Aposentadoria + Pensão
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Como é a Licença por Acidente em Serviço dos servidores?
Art. 211. Será licenciado, com remuneração integral, o servidor acidentado em serviço. Art. 212. Configura acidente em serviço o dano físico ou mental sofrido pelo servidor, que se relacione, mediata ou imediatamente, com as atribuições do cargo exercido. Parágrafo único. Equipara-se ao acidente em serviço o dano: I – decorrente de agressão sofrida e não provocada pelo servidor no exercício do cargo; II – sofrido no percurso da residência para o trabalho e vice-versa. Obs.: caso o servidor tenha sido agredido no serviço público e teve que entrar de licença médica. Este fato será considerado acidente em serviço. Caso sofra um acidente durante o trajeto até o trabalho, também é configurado aciddente de trabalho. Art. 213. O servidor acidentado em serviço que necessite de tratamento especializado poderá ser tratado em instituição privada, à conta de recursos públicos. Parágrafo único. O tratamento recomendado por junta médica oficial constitui medida de exceção e somente será admissível quando inexistirem meios e recursos adequados em instituição pública. Art. 214. A prova do acidente será feita no prazo de 10 (dez) dias, prorrogável quando as circunstâncias o exigirem. Obs.: o normal é que o servidor seja tratado pelo SUS, mas, excepcionalmente, poderá ser tratado em rede privada e este será pago pela União
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(FGV/CGU/AUDITORFEDERAL/2022) Maria é servidora pública estável ocupante do cargo de auditora federal de Finanças e Controle da Controladoria-Geral da União e, em dezembro de 2021, seu marido José, juiz de direito do Tribunal de Justiça do Estado Alfa, faleceu. Maria já adotou as medidas administrativas cabíveis para receber a pensão por morte de seu falecido marido. De acordo com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, o teto constitucional de remuneração de servidores públicos previsto no Art. 37, XI, da Constituição da República de 1988 incide: a. sobre o somatório da remuneração de Maria pelo seu cargo efetivo e a pensão por morte a que a servidora tem direito. b. individualmente sobre cada remuneração, a saber, os vencimentos de Maria pelo seu cargo efetivo e a pensão por morte a que a servidora tem direito. c. sobre a remuneração de Maria pelo seu cargo efetivo, mas a pensão por morte a que a servidora tem direito respeitará o teto do regime geral de previdência social. d. sobre a remuneração de Maria pelo seu cargo efetivo, mas a pensão por morte a que a servidora tem direito respeitará 90,25% do teto constitucional, por se tratar de servidor falecido no âmbito estadual. e. sobre a remuneração de Maria pelo seu cargo efetivo, mas a pensão por morte a que a servidora tem direito respeitará 90,25% do teto constitucional, independentemente de o servidor falecido ser estadual, distrital ou municipal.
Letra: A Terá o corte do teto remuneratório. Primeiro, terá o salário que ela já recebe e, depois, a pensão. Se ultrapassar o teto, levando em consideração os salários do Supremo Tribunal Federal (STF), haverá o corte.
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Como são as Teses de Repercussão Geral da Lei 8112/90?
“Nos casos autorizados, constitucionalmente, de acumulação de cargos, empregos e funções, a incidência do artigo 37, inciso XI, da Constituição Federal, pressupõe consideração de cada um dos vínculos formalizados, afastada a observância do teto remuneratório quanto ao somatório dos ganhos do agente público”. Art. 222. Acarreta perda da qualidade de beneficiário: I – o seu falecimento; II – a anulação do casamento, quando a decisão ocorrer após a concessão da pensão ao cônjuge; III – a cessação da invalidez, em se tratando de beneficiário inválido, ou o afastamento da deficiência, em se tratando de beneficiário com deficiência, respeitados os períodos mínimos decorrentes da aplicação das alíneas a e b do inciso VII – do caput deste artigo; (Redação dada pela Lei n. 13.846, de 2019) IV – o implemento da idade de 21 (vinte e um) anos, pelo filho ou irmão; (Redação dada pela Lei n. 13.135, de 2015) V – a acumulação de pensão na forma do art. 225; VI – a renúncia expressa; e (Redação dada pela Lei n. 13.135, de 2015) VII – em relação aos beneficiários de que tratam os incisos I a III do caput do art. 217: (Incluído pela Lei n. 13.135, de 2015) a) o decurso de 4 (quatro) meses, se o óbito ocorrer sem que o servidor tenha vertido 18 (dezoito) contribuições mensais ou se o casamento ou a união estável tiverem sido iniciados em menos de 2 (dois) anos antes do óbito do servidor; (Incluído pela Lei n. 13.135, de 2015) b) o decurso dos seguintes períodos, estabelecidos de acordo com a idade do pensionista na data de óbito do servidor, depois de vertidas 18 (dezoito) contribuições mensais e pelo menos 2 (dois) anos após o início do casamento ou da união estável: (Incluído pela Lei n. 13.135, de 2015) Aqui, observa-se que o servidor tem menos de 18 contribuições, o cônjuge sobrevivente receberá pensão só durante quatro meses ou se o casamento ou união estado tiverem sido iniciados em menos de dois anos, o cônjuge sobrevivente vai receber só quatro meses e depois será interrompido. Então, considerando que o servidor já tem mais de 18 contribuições e já tem mais de dois anos de união estável ou casamento civil. Então, ele já cumpriu os requisitos. Caso o dependente seja o cônjuge sobrevivente, ele recebe só por três anos se tiver menos de 21 anos de idade. 1) 3 (três) anos, com menos de 21 (vinte e um) anos de idade; (Incluído pela Lei n. 13.135, de 2015) 2) 6 (seis) anos, entre 21 (vinte e um) e 26 (vinte e seis) anos de idade; (Incluído pela Lei n. 13.135, de 2015) 3) 10 (dez) anos, entre 27 (vinte e sete) e 29 (vinte e nove) anos de idade; (Incluído pela Lei n. 13.135, de 2015) 4) 15 (quinze) anos, entre 30 (trinta) e 40 (quarenta) anos de idade; (Incluído pela Lei n. 13.135, de 2015) 5) 20 (vinte) anos, entre 41 (quarenta e um) e 43 (quarenta e três) anos de idade; (Incluído pela Lei n. 13.135, de 2015) 6) vitalícia, com 44 (quarenta e quatro) ou mais anos de idade. (Incluído pela Lei n. 13.135, de 2015). Se o servidor tiver morrido em acidente em serviço, ele não precisa ter cumprido esses requisitos de 18 contribuições e dois anos de união estável ou casamento. § 2º Serão aplicados, conforme o caso, a regra contida no inciso III ou os prazos previstos na alínea “b” do inciso VII, ambos do caput, se o óbito do servidor decorrer de acidente de qualquer natureza ou de doença profissional ou do trabalho, independentemente do recolhimento de 18 (dezoito) contribuições mensais ou da comprovação de 2 (dois) anos de casamento ou de união estável. (Incluído pela Lei n. 13.135, de 2015) § 4º O tempo de contribuição a Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) ou ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS) será considerado na contagem das 18 (dezoito) contribuições mensais referidas nas alíneas “a” e “b” do inciso VII do caput. (Incluído pela Lei n. 13.135, de 2015) § 7º O exercício de atividade remunerada, inclusive na condição de microempreendedor individual, não impede a concessão ou manutenção da cota da pensão de dependente com deficiência intelectual ou mental ou com deficiência grave. (Incluído pela Lei n. 13.846, de 2019). O custo de vida das pessoas com deficiência é mais alto, elas têm mais despesas. Portanto, ela continuará recebendo sua pensão.
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Como é o Auxílio-Funeral dos servidores?
Art. 226. O auxílio-funeral é devido à família do servidor falecido na atividade ou aposentado, em valor equivalente a um mês da remuneração ou provento. § 1 o No caso de acumulação legal de cargos, o auxílio será pago somente em razão do cargo de maior remuneração. Art. 227. Se o funeral for custeado por terceiro, este será indenizado, observado o disposto no artigo anterior. Art. 228. Em caso de falecimento de servidor em serviço fora do local de trabalho, inclusive no exterior, as despesas de transporte do corpo correrão à conta de recursos da União, autarquia ou fundação pública. Então, se o servidor morreu, a família receberá auxílio funeral.