Lei Orgânica do DF Flashcards
(48 cards)
Quais são os fundamentos da LODF?
Art. 2º O Distrito Federal integra a união indissolúvel da República Federativa do Brasil e tem como valores fundamentais:
I – a preservação de sua autonomia como unidade federativa;
II – a plena cidadania;
III – a dignidade da pessoa humana;
IV – os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa;
V – o pluralismo político
Alguém pode ser discriminado por ter cumprido pena?
Não. Veja o que diz o parágrafo único do art. 2:
Parágrafo único. Ninguém será discriminado ou prejudicado em razão de nascimento, idade, etnia, raça, cor, sexo, características genéticas, estado civil, trabalho rural ou urbano, religião, convicções políticas ou filosóficas, orientação sexual, deficiência física, imunológica, sensorial ou mental, por ter cumprido pena, nem por qualquer particularidade ou condição, observada a Constituição Federal.
O DF é a capital do Brasil?
Não. Brasília é a capital do Brasil. Veja:
Art. 6º Brasília, Capital da República Federativa do Brasil, é a sede do governo do Distrito Federal.
Quais são os símbolos do DF?
Art. 7º São símbolos do Distrito Federal a bandeira, o hino e o brasão
O DF, na criação de seu programa, buscará a integração com o entorno?
Não. Buscará a integração, mas isso ocorre na execução de seus programas, e não na criação deles. Veja:
Art. 9º O Distrito Federal, na execução de seu programa de desenvolvimento econômico-social, buscará a integração com a região do entorno do Distrito Federal
A escolha do Administrador Regional será regulamentado por resolução do governador?
Não. Será por lei. Veja o art. 10, § 1º:
A lei disporá sobre a participação popular no processo de escolha do Administrador Regional
A remuneração dos Administradores Regionais não poderá ser superior à fixada para os Secretários de Estado do Distrito Federal?
É exatamente o que diz o § 2º do art. 10.
Pessoa que foi absolvida pode ser designada como administrador judicial?
Sim. Pessoa condenada, até o transcurso de 8 anos após o cumprimento da pena não pode. Salvo se for absolvida. Veja:
A proibição de que trata o art. 19, § 8º, aplica-se à nomeação de Administrador Regional (§ 3 do art. 10).
(art. 19 , § 8º) - É proibida a designação para função de confiança ou a nomeação para emprego ou cargo em comissão, incluídos os de natureza especial, de pessoa condenada, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, desde a condenação até o transcurso do prazo de 8 anos após o cumprimento da pena, salvo se sobrevier decisão judicial pela absolvição do réu ou pela extinção da punibilidade, por: (Parágrafo com a redação da Emenda à Lei Orgânica nº 113, de 2019.)
Cada Região Administrativa do Distrito Federal terá um Conselho de Representantes Comunitários, com funções consultivas e fiscalizadoras?
Sim. Veja:
Art. 12. Cada Região Administrativa do Distrito Federal terá um Conselho de Representantes Comunitários, com funções consultivas e fiscalizadoras, na forma da lei.
Por qual instrumento normativo se cria e extingue as regiões administrativas? Qual o quórum para a sua aprovação?
Art. 13. A criação ou extinção de Regiões Administrativas ocorrerá mediante lei aprovada pela maioria absoluta dos Deputados Distritais
Com a criação de nova Região Administrativa, deve se criar também Conselho Tutelar para a respectiva região?
Não. A criação é automática. Veja o parágrafo único do art. 13:
Parágrafo único. Com a criação de nova Região Administrativa, fica criado, automaticamente, Conselho Tutelar para a respectiva região. (Parágrafo acrescido pela Emenda à Lei Orgânica nº 83, de 2014.)
Art. 3, 15, 16, 17
É competência do Distrito Federal, em comum com a União, zelar pela guarda da Constituição Federal, desta Lei Orgânica, das leis e das instituições democráticas?
Sim.
É o que diz o inciso I do art. 16.
Compete ao Distrito Federal, concorrentemente com a União, legislar sobre custas de serviços forenses?
Sim.
É o que diz o inciso IV do art. 17.
Compete ao DF legislar concorrentemente com a União sobre a organização da Polícia Militar?
Creio que não. O art. 17 da LODF diz respeito sobre isso com relação a Policia Civil. (verificar)
Art. 17. Compete ao Distrito Federal, concorrentemente com a União, legislar sobre:
(…)
XVI – organização, garantias, direitos e deveres da Polícia Civil.
O DF pode subvencionar ou auxiliar propaganda político-partidária?
Não.
Art. 18. É vedado ao Distrito Federal:
(…)
III – subvencionar ou auxiliar, de qualquer modo, com recursos públicos, quer pela imprensa, rádio, televisão, serviço de alto-falante ou qualquer outro meio de comunicação, propaganda político-partidária ou com fins estranhos à administração pública;
O DF pode doar bens imóveis de seu patrimônio?
Somente se hover expressa autorização da Câmara Legislativa. Veja:
Art. 18. É vedado ao Distrito Federal:
(…)
IV – doar bens imóveis de seu patrimônio ou constituir sobre eles ônus real, bem como conceder isenções fiscais ou remissões de dívidas, sem expressa autorização da Câmara Legislativa, sob pena de nulidade do ato.
Durante o prazo improrrogável previsto no edital de convocação, o aprovado em concurso público de provas ou de provas e títulos será convocado com prioridade sobre novos concursados, para assumir cargo ou emprego na carreira?
É exatamente o que diz o art. 19, IV, da LODF.
O termo “prazo improrrogável”pode levar a crer que o concurso não pode ser prorrogado. Creio que quer dizer que o prazo previsto no edital concurso (2 anos, prorrogável por igual período) é improrrogável.
Quantos por cento dos cargos de comissão devem ser reservado para ser preenchidos por servidores de carreira nas atribuições de direção, chefia e assessoramento?
50%. Veja-o o que diz o inciso V do art. 19:
V – as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e pelo menos cinquenta por cento dos cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos e condições previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento; (Inciso com a redação da Emenda à Lei Orgânica nº 50, de 2007.)
Obs 1: Esta norma é semelhante a estabelecida na CF, porém, a Constituição deixa para a lei a fixação do percentual mínimo.
Obs 2: § 6º do art. 19 excluem também os cargos de comissão dos gabinetes dos parlamentares distritais. Veja:
§ 6º Do percentual definido no inciso V deste artigo excluem-se os cargos em comissão dos gabinetes parlamentares e lideranças partidárias da Câmara Legislativa do Distrito Federal
§ 11. A apuração do percentual de que trata o inciso V é feita em relação ao somatório dos cargos em comissão providos na administração direta, autárquica e fundacional de cada Poder. (Parágrafo acrescido pela Emenda à Lei Orgânica nº 80, de 2014, e declarado inconstitucional: ADI nº 2014 00 2 023917-7 – TJDFT, Diário de Justiça, de 13/4/2015.)
Qual o percentual reservado par os cargos e empregos públicos destinados a portadores de deficiência?
A LODF não prever expressamente, deixando esta atribuição para a lei.
A lei reservará percentual de cargos e empregos públicos para portadores de deficiência, garantindo as adaptações necessárias a sua participação em concursos públicos, bem como definirá critérios de sua admissão
A remuneração dos deputados distritais estão limitados ao subsídio mensal, em espécie, dos Desembargadores do TJDFT?
Não. Veja o que diz o inciso X do art. 19:
X – para fins do disposto no art. 37, XI, da Constituição da República Federativa do Brasil, fica estabelecido que a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos, dos membros de qualquer dos Poderes e dos demais agentes políticos do Distrito Federal, bem como os proventos de aposentadorias e pensões, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Desembargadores do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, na forma da lei, não se aplicando o disposto neste inciso aos subsídios dos Deputados Distritais; (Inciso com a redação da Emenda à Lei Orgânica nº 46, de 2006.)
Obs. Esse limite é aplicado as empresas publicas e SEM. Veja o que diz o § 5º do art. 19:
§ 5º Aplica-se o disposto no inciso X a todas as empresas públicas e às sociedades de economia mista distritais, e suas subsidiárias. (Parágrafo com a redação da Emenda à Lei Orgânica nº 99, de 2017.
Obs 2: O Plenário do Supremo Tribunal Federal declarou inconstitucional dispositivo da Lei Orgânica do Distrito Federal (LODF) que estendeu o teto remuneratório do funcionalismo público a todas as empresas públicas e sociedades de economia mista distritais e suas subsidiárias.
A expressão “empregos públicos” se limite às entidades que recebam recursos do Distrito Federal para pagamento de despesas de pessoal ou de custeio.
https://www.conjur.com.br/2021-mai-28/stf-invalida-norma-incidencia-teto-salarial-estatais-df/
Os vencimentos dos cargos do Poder Legislativo não poderão ser superiores aos pagos pelo Poder Executivo?
É exatamente o que diz o inciso XI do art. 19.
Os vencimentos dos servidores públicos são irredutíveis? Há exceções?
Veja o que diz o inciso XIV do art. 19:
XIV – o subsídio e os vencimentos dos ocupantes de cargos e empregos públicos são irredutíveis, ressalvado o disposto:
a) nos incisos X [limite da remuneração] e XIII [incorporação de remuneração] deste artigo e no art. 125, V [contribuição previdenciária];
b) nos arts. 39, § 4º, [membro de Poder, o detentor de mandato eletivo, os Ministros de Estado e os Secretários Estaduais e Municipais] 150, II [tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente], 153, III [Imposto de Renda], e 153, § 2º, I [o IR será informado pelos critérios da generalidade, da universalidade e da progressividade], da Constituição Federal;
A proibição de acumular cargos públicos abrange empresas públicas e sociedades de economia mista, bem como as suas subsidiárias?
Sim. Veja o inciso XVI do art. 19:
XVI – a proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias e sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo Poder Público; (Inciso com a redação da Emenda à Lei Orgânica nº 80, de 2014.)