LINDB Flashcards

(128 cards)

1
Q

Princípio da vigência X das leis: Salvo disposição contrária, a lei começa a vigorar em todo o país 45 dias depois de oficialmente publicada.

A

sincrônica

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Q

Princípio da vigência sincrônica das leis: Salvo X, a lei começa a vigorar em todo o país 45 dias depois de oficialmente publicada.

A

disposição contrária

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Q

Princípio da vigência sincrônica das leis: Salvo disposição contrária, a lei começa a vigorar em X o país 45 dias depois de oficialmente publicada.

A

todo

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Q

Princípio da vigência sincrônica das leis: Salvo disposição contrária, a lei começa a vigorar em todo o país X dias depois de oficialmente publicada.

A

45

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Q

Princípio da vigência sincrônica das leis: Salvo disposição contrária, a lei começa a vigorar em todo o país 45 dias depois de oficialmente X.

A

publicada

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6
Q

Nos Estados X, a obrigatoriedade da lei brasileira, quando admitida, se inicia 3 meses depois de oficialmente publicada.

A

estrangeiros

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7
Q

Nos Estados estrangeiros, a obrigatoriedade da lei brasileira, quando X, se inicia 3 meses depois de oficialmente publicada.

A

admitida

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8
Q

Nos Estados, estrangeiros, a obrigatoriedade da lei brasileira, quando admitida, se inicia X meses depois de oficialmente publicada.

A

3

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9
Q

Nos Estados, estrangeiros, a obrigatoriedade da lei brasileira, quando admitida, se inicia 3 meses depois de oficialmente X.

A

publicada

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10
Q

Se, X de entrar a lei em vigor, ocorrer nova publicação de seu texto, destinada à correção, este prazo começará a correr da nova publicação.

A

antes

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11
Q

Se, antes de entrar a lei em vigor, ocorrer X publicação de seu texto, destinada à correção, este prazo começará a correr da nova publicação.

A

nova

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12
Q

Se, antes de entrar a lei em vigor, ocorrer nova publicação de seu texto, destinada à X, este prazo começará a correr da nova publicação.

A

correção

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13
Q

Se, antes de entrar a lei em vigor, ocorrer nova publicação de seu texto, destinada à correção, este prazo começará a correr da X publicação.

A

nova

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14
Q

As X ao texto de lei já em vigor consideram-se lei nova.

A

correções

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15
Q

As correções ao texto de lei já em X consideram-se lei nova.

A

vigor

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16
Q

As correções ao texto de lei já em vigor consideram-se lei X.

A

nova

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17
Q

X se destinando à vigência temporária, a lei terá vigor até que outra a modifique ou revogue.

A

Não

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18
Q

Não se destinando à vigência X, a lei terá vigor até que outra a modifique ou revogue.

A

temporária

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19
Q

Não se destinando à vigência temporária, a lei terá X até que outra a modifique ou revogue.

A

vigor

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20
Q

Não se destinando à vigência temporária, a lei terá vigor até que outra a X ou revogue.

A

modifique

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21
Q

Não se destinando à vigência temporária, a lei terá vigor até que outra a modifique ou X.

A

revogue

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22
Q

A lei X revoga a anterior quando expressamente o declare, quando seja com ela incompatível ou quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior.

A

posterior

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23
Q

A lei posterior revoga a X quando expressamente o declare, quando seja com ela incompatível ou quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior.

A

anterior

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24
Q

A lei posterior revoga a anterior quando X o declare, quando seja com ela incompatível ou quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior.

A

expressamente

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25
A lei posterior revoga a anterior quando expressamente o declare, quando seja com ela X ou quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior.
incompatível
26
A lei posterior revoga a anterior quando expressamente o declare, quando seja com ela incompatível ou quando regule X a matéria de que tratava a lei anterior.
inteiramente
27
A lei X, que estabeleça disposições gerais ou especiais a par das já existentes, não revoga nem modifica a lei anterior.
nova
28
A lei nova, que estabeleça disposições X ou especiais a par das já existentes, não revoga nem modifica a lei anterior.
gerais
29
A lei nova, que estabeleça disposições gerais ou X a par das já existentes, não revoga nem modifica a lei anterior.
especiais
30
A lei nova, que estabeleça disposições gerais ou especiais a par das já X, não revoga nem modifica a lei anterior.
existentes
31
A lei nova, que estabeleça disposições gerais ou especiais a par das já existentes, não X nem modifica a lei anterior.
revoga
32
A lei nova, que estabeleça disposições gerais ou especiais a par das já existentes, não revoga nem X a lei anterior.
modifica
33
A lei nova, que estabeleça disposições gerais ou especiais a par das já existentes, não revoga nem modifica a lei X.
anterior
34
X: é a restauração da vigência de uma lei anteriormente revogada em razão da revogação da lei revogadora.
Repristinação
35
Repristinação: é a X da vigência de uma lei anteriormente revogada em razão da revogação da lei revogadora.
restauração
36
Repristinação: é a restauração da X de uma lei anteriormente revogada em razão da revogação da lei revogadora.
vigência
37
Repristinação: é a restauração da vigência de uma lei X revogada em razão da revogação da lei revogadora.
anteriormente
38
Repristinação: é a restauração da vigência de uma lei anteriormente X em razão da revogação da lei revogadora.
revogada
39
Repristinação: é a restauração da vigência de uma lei anteriormente revogada em razão da X da lei revogadora.
revogação
40
Repristinação: é a restauração da vigência de uma lei anteriormente revogada em razão da revogação da lei X.
revogadora
41
Salvo X em contrário, a lei revogada não se restaura por ter a lei revogadora perdido a vigência.
disposição
42
Salvo disposição em X, a lei revogada não se restaura por ter a lei revogadora perdido a vigência.
contrário
43
Salvo disposição em contrário, a lei X não se restaura por ter a lei revogadora perdido a vigência.
revogada
44
Salvo disposição em contrário, a lei revogada restaura-se/não se restaura por ter a lei revogadora perdido a vigência.
não se restaura
45
Salvo disposição em contrário, a lei revogada não se restaura por ter a lei X perdido a vigência.
revogadora
46
Salvo disposição em contrário, a lei revogada não se restaura por ter a lei revogadora perdido a X.
vigência
47
A Lei em X terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada.
vigor
48
A Lei em vigor terá efeito X e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada.
imediato
49
A Lei em vigor terá efeito imediato e X, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada.
geral
50
A Lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o X, o direito adquirido e a coisa julgada.
ato jurídico perfeito
51
A Lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o X e a coisa julgada.
direito adquirido
52
A Lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a X.
coisa julgada
53
Ato jurídico X: já consumado segundo a lei vigente ao tempo em que se efetuou.
perfeito
54
Ato jurídico perfeito: já X segundo a lei vigente ao tempo em que se efetuou.
consumado
55
Ato jurídico perfeito: já consumado segundo a lei vigente ao X em que se efetuou.
tempo
56
Ato jurídico perfeito: já consumado segundo a lei vigente ao tempo em que se X.
efetuou
57
Direito X: direitos que o seu titular, ou alguém por ele, possa exercer, como aqueles cujo começo do exercício tenha termo pré-fixo, ou condição pré-estabelecida inalterável, a arbítrio de outrem.
adquirido
58
Direito adquirido: direitos que o seu X, ou alguém por ele, possa exercer, como aqueles cujo começo do exercício tenha termo pré-fixo, ou condição pré-estabelecida inalterável, a arbítrio de outrem.
titular
59
Direito adquirido: direitos que o seu titular, ou X por ele, possa exercer, como aqueles cujo começo do exercício tenha termo pré-fixo, ou condição pré-estabelecida inalterável, a arbítrio de outrem.
alguém
60
Direito adquirido: direitos que o seu titular, ou alguém por ele, possa X, como aqueles cujo começo do exercício tenha termo pré-fixo, ou condição pré-estabelecida inalterável, a arbítrio de outrem.
exercer
61
Direito adquirido: direitos que o seu titular, ou alguém por ele, possa exercer, como aqueles cujo X do exercício tenha termo pré-fixo, ou condição pré-estabelecida inalterável, a arbítrio de outrem.
começo
62
Direito adquirido: direitos que o seu titular, ou alguém por ele, possa exercer, como aqueles cujo começo do exercício tenha X pré-fixo, ou condição pré-estabelecida inalterável, a arbítrio de outrem.
termo
63
Direito adquirido: direitos que o seu titular, ou alguém por ele, possa exercer, como aqueles cujo começo do exercício tenha termo X, ou condição pré-estabelecida inalterável, a arbítrio de outrem.
pré-fixo
64
Direito adquirido: direitos que o seu titular, ou alguém por ele, possa exercer, como aqueles cujo começo do exercício tenha termo pré-fixo, ou X pré-estabelecida inalterável, a arbítrio de outrem.
condição
65
Direito adquirido: direitos que o seu titular, ou alguém por ele, possa exercer, como aqueles cujo começo do exercício tenha termo pré-fixo, ou condição X inalterável, a arbítrio de outrem.
pré-estabelecida
66
Direito adquirido: direitos que o seu titular, ou alguém por ele, possa exercer, como aqueles cujo começo do exercício tenha termo pré-fixo, ou condição pré-estabelecida X, a arbítrio de outrem.
inalterável
67
Direito adquirido: direitos que o seu titular, ou alguém por ele, possa exercer, como aqueles cujo começo do exercício tenha termo pré-fixo, ou condição pré-estabelecida inalterável, a X de outrem.
arbítrio
68
Direito adquirido: direitos que o seu titular, ou alguém por ele, possa exercer, como aqueles cujo começo do exercício tenha termo pré-fixo, ou condição pré-estabelecida inalterável, a arbítrio de X.
outrem
69
X: a decisão judicial de que já não cabe recurso.
Coisa julgada
70
Coisa julgada: a decisão X de que já não cabe recurso.
judicial
71
Coisa julgada: a decisão judicial de que já não cabe X.
recurso
72
A lei do país em que X a pessoa determina as regras sobre o começo e o fim da personalidade, o nome, a capacidade e os direitos de família.
domiciliada
73
A lei do país em que domiciliada a pessoa determina as regras sobre o X e o fim da personalidade, o nome, a capacidade e os direitos de família.
começo
74
A lei do país em que domiciliada a pessoa determina as regras sobre o começo e o X da personalidade, o nome, a capacidade e os direitos de família.
fim
75
A lei do país em que domiciliada a pessoa determina as regras sobre o começo e o fim da X, o nome, a capacidade e os direitos de família.
personalidade
76
A lei do país em que domiciliada a pessoa determina as regras sobre o começo e o fim da personalidade, o X, a capacidade e os direitos de família.
nome
77
A lei do país em que domiciliada a pessoa determina as regras sobre o começo e o fim da personalidade, o nome, a X e os direitos de família.
capacidade
78
A lei do país em que domiciliada a pessoa determina as regras sobre o começo e o fim da personalidade, o nome, a capacidade e os direitos de X.
família
79
Realizando-se o X no Brasil, será aplicada a lei brasileira quanto aos impedimentos dirimentes e às formalidades da celebração. Tendo os nubentes domicílio diverso, regerá os casos de invalidade do matrimônio a lei do primeiro domicílio conjugal.
casamento
80
Realizando-se o casamento no X, será aplicada a lei brasileira quanto aos impedimentos dirimentes e às formalidades da celebração. Tendo os nubentes domicílio diverso, regerá os casos de invalidade do matrimônio a lei do primeiro domicílio conjugal.
Brasil
81
Realizando-se o casamento no Brasil, será aplicada a lei X quanto aos impedimentos dirimentes e às formalidades da celebração. Tendo os nubentes domicílio diverso, regerá os casos de invalidade do matrimônio a lei do primeiro domicílio conjugal.
brasileira
82
Realizando-se o casamento no Brasil, será aplicada a lei brasileira quanto aos X dirimentes e às formalidades da celebração. Tendo os nubentes domicílio diverso, regerá os casos de invalidade do matrimônio a lei do primeiro domicílio conjugal.
impedimentos
83
Realizando-se o casamento no Brasil, será aplicada a lei brasileira quanto aos impedimentos dirimentes e às X da celebração. Tendo os nubentes domicílio diverso, regerá os casos de invalidade do matrimônio a lei do primeiro domicílio conjugal.
formalidades
84
Realizando-se o casamento no Brasil, será aplicada a lei brasileira quanto aos impedimentos dirimentes e às formalidades da X. Tendo os nubentes domicílio diverso, regerá os casos de invalidade do matrimônio a lei do primeiro domicílio conjugal.
celebração
85
Realizando-se o casamento no Brasil, será aplicada a lei brasileira quanto aos impedimentos dirimentes e às formalidades da celebração. Tendo os nubentes domicílio X, regerá os casos de invalidade do matrimônio a lei do primeiro domicílio conjugal.
diverso
86
Realizando-se o casamento no Brasil, será aplicada a lei brasileira quanto aos impedimentos dirimentes e às formalidades da celebração. Tendo os nubentes domicílio diverso, regerá os casos de X do matrimônio a lei do primeiro domicílio conjugal.
invalidade
87
Realizando-se o casamento no Brasil, será aplicada a lei brasileira quanto aos impedimentos dirimentes e às formalidades da celebração. Tendo os nubentes domicílio diverso, regerá os casos de invalidade do matrimônio a lei do X domicílio conjugal.
primeiro
88
O X de bens, legal ou convencional, obedece à lei do país em que tiverem os nubentes domicílio, e, se este for diverso, a do primeiro domicílio conjugal.
regime
89
O regime de bens, X ou convencional, obedece à lei do país em que tiverem os nubentes domicílio, e, se este for diverso, a do primeiro domicílio conjugal.
legal
90
O regime de bens, legal ou X, obedece à lei do país em que tiverem os nubentes domicílio, e, se este for diverso, a do primeiro domicílio conjugal.
convencional
91
O regime de bens, legal ou convencional, obedece à lei do país em que tiverem os nubentes X, e, se este for diverso, a do primeiro domicílio conjugal.
domicílio
92
O regime de bens, legal ou convencional, obedece à lei do país em que tiverem os nubentes domicílio, e, se este for X, a do primeiro domicílio conjugal.
diverso
93
O regime de bens, legal ou convencional, obedece à lei do país em que tiverem os nubentes domicílio, e, se este for diverso, a do X domicílio conjugal.
primeiro
94
Para qualificar e reger as X, aplicar-se-á a lei do país em que se constituírem. Destinando-se a obrigação a ser executada no Brasil e dependendo de forma essencial, será esta observada, admitidas as peculiaridades da lei estrangeira quanto aos requisitos extrínsecos do ato. A obrigação resultante do contrato reputa-se constituída no lugar em que residir o proponente.
obrigações
95
Para qualificar e reger as obrigações, aplicar-se-á a lei do país em que se X. Destinando-se a obrigação a ser executada no Brasil e dependendo de forma essencial, será esta observada, admitidas as peculiaridades da lei estrangeira quanto aos requisitos extrínsecos do ato. A obrigação resultante do contrato reputa-se constituída no lugar em que residir o proponente.
constituírem
96
Para qualificar e reger as obrigações, aplicar-se-á a lei do país em que se constituírem. Destinando-se a obrigação a ser X no Brasil e dependendo de forma essencial, será esta observada, admitidas as peculiaridades da lei estrangeira quanto aos requisitos extrínsecos do ato. A obrigação resultante do contrato reputa-se constituída no lugar em que residir o proponente.
executada
97
Para qualificar e reger as obrigações, aplicar-se-á a lei do país em que se constituírem. Destinando-se a obrigação a ser executada no X e dependendo de forma essencial, será esta observada, admitidas as peculiaridades da lei estrangeira quanto aos requisitos extrínsecos do ato. A obrigação resultante do contrato reputa-se constituída no lugar em que residir o proponente.
Brasil
98
Para qualificar e reger as obrigações, aplicar-se-á a lei do país em que se constituírem. Destinando-se a obrigação a ser executada no Brasil e dependendo de X essencial, será esta observada, admitidas as peculiaridades da lei estrangeira quanto aos requisitos extrínsecos do ato. A obrigação resultante do contrato reputa-se constituída no lugar em que residir o proponente.
forma
99
Para qualificar e reger as obrigações, aplicar-se-á a lei do país em que se constituírem. Destinando-se a obrigação a ser executada no Brasil e dependendo de forma essencial, será esta observada, X as peculiaridades da lei estrangeira quanto aos requisitos extrínsecos do ato. A obrigação resultante do contrato reputa-se constituída no lugar em que residir o proponente.
admitidas
100
Para qualificar e reger as obrigações, aplicar-se-á a lei do país em que se constituírem. Destinando-se a obrigação a ser executada no Brasil e dependendo de forma essencial, será esta observada, admitidas as X da lei estrangeira quanto aos requisitos extrínsecos do ato. A obrigação resultante do contrato reputa-se constituída no lugar em que residir o proponente.
peculiaridades
101
Para qualificar e reger as obrigações, aplicar-se-á a lei do país em que se constituírem. Destinando-se a obrigação a ser executada no Brasil e dependendo de forma essencial, será esta observada, admitidas as peculiaridades da lei X quanto aos requisitos extrínsecos do ato. A obrigação resultante do contrato reputa-se constituída no lugar em que residir o proponente.
estrangeira
102
Para qualificar e reger as obrigações, aplicar-se-á a lei do país em que se constituírem. Destinando-se a obrigação a ser executada no Brasil e dependendo de forma essencial, será esta observada, admitidas as peculiaridades da lei estrangeira quanto aos requisitos X do ato. A obrigação resultante do contrato reputa-se constituída no lugar em que residir o proponente.
extrínsecos
103
Para qualificar e reger as obrigações, aplicar-se-á a lei do país em que se constituírem. Destinando-se a obrigação a ser executada no Brasil e dependendo de forma essencial, será esta observada, admitidas as peculiaridades da lei estrangeira quanto aos requisitos extrínsecos do ato. A obrigação resultante do contrato reputa-se X no lugar em que residir o proponente.
constituída
104
Para qualificar e reger as obrigações, aplicar-se-á a lei do país em que se constituírem. Destinando-se a obrigação a ser executada no Brasil e dependendo de forma essencial, será esta observada, admitidas as peculiaridades da lei estrangeira quanto aos requisitos extrínsecos do ato. A obrigação resultante do contrato reputa-se constituída no lugar em que X o proponente.
residir
105
Para qualificar e reger as obrigações, aplicar-se-á a lei do país em que se constituírem. Destinando-se a obrigação a ser executada no Brasil e dependendo de forma essencial, será esta observada, admitidas as peculiaridades da lei estrangeira quanto aos requisitos extrínsecos do ato. A obrigação resultante do contrato reputa-se constituída no lugar em que residir o X.
proponente
106
A sucessão por X ou por ausência obedece à lei do país em que domiciliado o defunto ou o desaparecido, qualquer que seja a natureza e a situação dos bens.
morte
107
A sucessão por morte ou por X obedece à lei do país em que domiciliado o defunto ou o desaparecido, qualquer que seja a natureza e a situação dos bens.
ausência
108
A sucessão por morte ou por ausência obedece à lei do país em que X o defunto ou o desaparecido, qualquer que seja a natureza e a situação dos bens.
domiciliado
109
A sucessão por morte ou por ausência obedece à lei do país em que domiciliado o X ou o desaparecido, qualquer que seja a natureza e a situação dos bens.
defunto
110
A sucessão por morte ou por ausência obedece à lei do país em que domiciliado o defunto ou o X, qualquer que seja a natureza e a situação dos bens.
desaparecido
111
A sucessão por morte ou por ausência obedece à lei do país em que domiciliado o defunto ou o desaparecido, X que seja a natureza e a situação dos bens.
qualquer
112
A sucessão por morte ou por ausência obedece à lei do país em que domiciliado o defunto ou o desaparecido, qualquer que seja a X e a situação dos bens.
natureza
113
A sucessão por morte ou por ausência obedece à lei do país em que domiciliado o defunto ou o desaparecido, qualquer que seja a natureza e a X dos bens.
situação
114
A sucessão de bens de X, situados no País, será regulada pela lei brasileira em benefício do cônjuge ou dos filhos brasileiros, ou de quem os represente, sempre que não lhes seja mais favorável a lei pessoal do de cujus.
estrangeiros
115
A sucessão de bens de estrangeiros, situados no X, será regulada pela lei brasileira em benefício do cônjuge ou dos filhos brasileiros, ou de quem os represente, sempre que não lhes seja mais favorável a lei pessoal do de cujus.
País
116
A sucessão de bens de estrangeiros, situados no País, será regulada pela lei X em benefício do cônjuge ou dos filhos brasileiros, ou de quem os represente, sempre que não lhes seja mais favorável a lei pessoal do de cujus.
brasileira
117
A sucessão de bens de estrangeiros, situados no País, será regulada pela lei brasileira em benefício do X ou dos filhos brasileiros, ou de quem os represente, sempre que não lhes seja mais favorável a lei pessoal do de cujus.
cônjuge
118
A sucessão de bens de estrangeiros, situados no País, será regulada pela lei brasileira em benefício do cônjuge ou dos X brasileiros, ou de quem os represente, sempre que não lhes seja mais favorável a lei pessoal do de cujus.
filhos
119
A sucessão de bens de estrangeiros, situados no País, será regulada pela lei brasileira em benefício do cônjuge ou dos filhos X, ou de quem os represente, sempre que não lhes seja mais favorável a lei pessoal do de cujus.
brasileiros
120
A sucessão de bens de estrangeiros, situados no País, será regulada pela lei brasileira em benefício do cônjuge ou dos filhos brasileiros, ou de quem os X, sempre que não lhes seja mais favorável a lei pessoal do de cujus.
represente
121
A sucessão de bens de estrangeiros, situados no País, será regulada pela lei brasileira em benefício do cônjuge ou dos filhos brasileiros, ou de quem os represente, sempre que não lhes seja mais X a lei pessoal do de cujus.
favorável
122
A sucessão de bens de estrangeiros, situados no País, será regulada pela lei brasileira em benefício do cônjuge ou dos filhos brasileiros, ou de quem os represente, sempre que não lhes seja mais favorável a lei X do de cujus.
pessoal
123
A sucessão de bens de estrangeiros, situados no País, será regulada pela lei brasileira em benefício do cônjuge ou dos filhos brasileiros, ou de quem os represente, sempre que não lhes seja mais favorável a lei pessoal do X.
de cujus
124
A lei do X do herdeiro ou legatário regula a capacidade para suceder.
domicílio
125
A lei do domicílio do X ou legatário regula a capacidade para suceder.
herdeiro
126
A lei do domicílio do herdeiro ou X regula a capacidade para suceder.
legatário
127
A lei do domicílio do herdeiro ou legatário regula a X para suceder.
capacidade
128
A lei do domicílio do herdeiro ou legatário regula a capacidade para X.
suceder