Livro Carla Teresa Romar Flashcards
(326 cards)
Quais dispositivos do novo CPC são aplicáveis ao processo do trabalho?
No que se refere à aplicação do Código de Processo Civil ao Processo do Trabalho, o Tribunal Superior do Trabalho editou a Instrução Normativa n. 39/2016, que dispõe, de forma não exaustiva, sobre as normas do Código de Processo Civil aplicáveis e inaplicáveis ao Processo do Trabalho.
Porém, em maio de 2016, a Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho – ANAMATRA ajuizou no Supremo Tribunal Federal a ADI 5.516, alegando a inconstitucionalidade formal e material da Instrução Normativa n. 39/2016, destacando-se, dentre os fundamentos, a violação do princípio da independência dos magistrados e incompetência material do Tribunal Superior do Trabalho, por ter usurpado tal prerrogativa da União, nos termos do art. 22, I, da Constituição13, que se encontra conclusa com o relator Ministro Ricardo Lewandowski desde 14 de setembro de 201614.
INSTRUÇÃO:
Art. 2° Sem prejuízo de outros, não se aplicam ao Processo do Trabalho, em razão de inexistência de omissão ou por incompatibilidade, os seguintes preceitos do Código de Processo Civil:
I - art. 63 (modificação da competência territorial e eleição de foro);
II - art. 190 e parágrafo único (negociação processual);
III - art. 219 (contagem de prazos em dias úteis);
IV - art. 334 (audiência de conciliação ou de mediação);
V - art. 335 (prazo para contestação); VI - art. 362, III (adiamento da audiência em razão de atraso injustificado superior a 30 minutos);
VII - art. 373, §§ 3º e 4º (distribuição diversa do ônus da prova por convenção das partes);
VIII - (Revogado pela Instrução Normativa n. 41, editada pela Resolução n. 221, de 21 de junho de 2018) IX - art. 942 e parágrafos (prosseguimento de julgamento não unânime de apelação);
X - art. 944 (notas taquigráficas para substituir acórdão);
XI - art. 1010, § 3º(desnecessidade de o juízo a quo exercer controle de admissibilidade na apelação); XII - arts. 1043 e 1044 (embargos de divergência);
XIII - art. 1070 (prazo para interposição de agravo).
Art. 3° Sem prejuízo de outros, aplicam-se ao Processo do Trabalho, em face de omissão e compatibilidade, os preceitos do Código de Processo Civil que regulam os seguintes temas:
I - art. 76, §§ 1º e 2º (saneamento de incapacidade processual ou de irregularidade de representação);
II - art. 138 e parágrafos (amicus curiae);
III - art. 139, exceto a parte final do inciso V (poderes, deveres e responsabilidades do juiz);
IV - art. 292, V (valor pretendido na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral);
V - art. 292, § 3º (correção de ofício do valor da causa);
VI - arts. 294 a 311 (tutela provisória);
VII - art. 373, §§ 1º e 2º (distribuição dinâmica do ônus da prova);
VIII - art. 485, § 7º (juízo de retratação no recurso ordinário);IX - art. 489 (fundamentação da sentença);
X - art. 496 e parágrafos (remessa necessária);
XI - arts. 497 a 501 (tutela específica); XII - arts. 536 a 538 (cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer, de não fazer ou de entregar coisa);
XIII - arts. 789 a 796 (responsabilidade patrimonial);
XIV - art. 805 e parágrafo único (obrigação de o executado indicar outros meios mais eficazes e menos onerosos para promover a execução);
XV - art. 833, incisos e parágrafos (bens impenhoráveis);
XVI - art. 835, incisos e §§ 1º e 2º (ordem preferencial de penhora);
XVII - art. 836, §§ 1º e 2º (procedimento quando não encontrados bens penhoráveis);
XVIII - art. 841, §§ 1º e 2º (intimação da penhora);
XIX - art. 854 e parágrafos (BacenJUD); XX - art. 895 (pagamento parcelado do lanço);
XXI - art. 916 e parágrafos (parcelamento do crédito exequendo);
XXII - art. 918 e parágrafo único (rejeição liminar dos embargos à execução);
XXIII - arts. 926 a 928 (jurisprudência dos tribunais);
XXIV - art. 940 (vista regimental);
XXV - art. 947 e parágrafos (incidente de assunção de competência);
XXVI - arts. 966 a 975 (ação rescisória);
XXVII - arts. 988 a 993 (reclamação);
XXVIII - arts. 1013 a 1014 (efeito devolutivo do recurso ordinário - força maior);
XXIX - art. 1021 (salvo quanto ao prazo do agravo interno).
Art. 4° Aplicam-se ao Processo do Trabalho as normas do CPC que regulam o princípio do contraditório, em especial os artigos 9º e 10, no que vedam a decisão surpresa.
§ 1º Entende-se por “decisão surpresa” a que, no julgamento final do mérito da causa, em qualquer grau de jurisdição, aplicar fundamento jurídico ou embasar-se em fato não submetido à audiência prévia de uma ou de ambas as partes.
§ 2º Não se considera “decisão surpresa” a que, à luz do ordenamento jurídico nacional e dos princípios que informam o Direito Processual do Trabalho, as partes tinham obrigação de prever, concernente às condições da ação, aos pressupostos de admissibilidade de recurso e aos pressupostos processuais, salvo disposição legal expressa em contrário.
Art. 5° Aplicam-se ao Processo do Trabalho as normas do art. 356, §§ 1º a 4º, do CPC que regem o julgamento antecipado parcial do mérito, cabendo recurso ordinário de imediato da sentença.
Art. 7° Aplicam-se ao Processo do Trabalho as normas do art. 332 do CPC, com as necessárias adaptações à legislação processual trabalhista, cumprindo ao juiz do trabalho julgar liminarmente improcedente o pedido que contrariar:
I – enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Tribunal Superior do Trabalho (CPC, art. 927, inciso V);
II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Tribunal Superior do Trabalho em julgamento de recursos repetitivos (CLT, art. 896-B; CPC, art. 1046, § 4º);
III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
IV - enunciado de súmula de Tribunal Regional do Trabalho sobre direito local, convenção coletiva de trabalho, acordo coletivo de trabalho, sentença normativa ou regulamento empresarial de observância obrigatória em área territorial que não exceda à jurisdição do respectivo Tribunal (CLT, art. 896, “b”, a contrario sensu).
Parágrafo único. O juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência.
O que são fontes de explicitação?
Quanto às chamadas fontes de explicitação, o art. 140 do Código de Processo Civil prevê que o juiz não se exime de decidir sob a alegação de lacuna ou obscuridade do ordenamento jurídico, sendo que somente decidirá por equidade nos casos previstos em lei (parágrafo único).
Sobre este tema, Carlos Henrique Bezerra Leite menciona que “o NCPC não estabelece uma gradação das fontes normativas que o juiz poderia utilizar para colmatar lacunas, ou seja, a analogia, os costumes, e por último, os princípios gerais do direito. Isso ocorre porque os arts. 1º e 8º do NCPC, em harmonia com o fenômeno da Constitucionalização do direito processual, enaltecem a supremacia dos princípios jurídicos, sobretudo os que residem na Constituição, não apenas na interpretação como também na aplicação do ordenamento jurídico”.
Quais são os princípios constitucionais do processo?
São princípios constitucionais do processo:
- princípio do devido processo legal (art. 5º, LIV, CF);
- princípio do direito de ação, ou da inafastabilidade da jurisdição, ou do acesso à justiça (art. 5º, XXXV, CF);
- princípio da igualdade ou isonomia (art. 5º, , CF);
- princípio do contraditório (art. 5º, LV, CF);
- princípio da ampla defesa (art. 5º, LV, CF);
- princípio da publicidade das decisões (art. 93, IX, CF);
- princípio da motivação das decisões (art. 93, IX, CF);
- princípio do juiz e do promotor natural (art. 5º, LIII e XXXVII, CF);
- princípio do duplo grau de jurisdição (art. 5º, LV, CF);
- princípio da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, CF);
- princípio da proibição da prova ilícita (art. 5º, LVI, CF).
Quais são os princípios infraconstitucionais do processo?
São princípios infraconstitucionais comuns:
- princípio da inércia da jurisdição ou dispositivo (art. 2º, CPC);
- princípio inquisitivo ou do impulso oficial (art. 370, CPC e art. 765, CLT);
- princípio da eventualidade ou da preclusão (art. 336, CPC);
- princípio da economia processual;
- princípio da oralidade;
- princípio da lealdade processual ou da probidade (arts. 16 a 18, CPC e arts. 793-A a 793-D, CLT).
Outra classificação:
- princípio dispositivo ou inquisitivo;
- princípio da valorização da prova pelo juiz;
- princípio do impulso de ofício do processo;
- princípio da economia processual;
- princípio da concentração do processo;
- princípio da eventualidade ou da preclusão;
- princípio da imediação;
- princípio da oralidade;
- princípio do interesse;
- princípio da boa-fé e lealdade processual;
- princípio do ônus da prova;
- princípio da congruência entre as postulações e o que é decidido na sentença.
Quais são os princípios próprios do Direito Processual do Trabalho? O princípio protetor se aplica a essa ramo do Direito?
[…] princípios “tradicionalmente peculiares do direito processual do trabalho”:
- princípio da proteção processual;
- princípio da finalidade (ou efetividade) social do processo;
- princípio da busca da verdade real;
- princípio da indisponibilidade ou irrenunciabilidade;
- princípio da conciliação;
- princípio da normatização coletiva.
Questão de extrema relevância e que é bastante discutida pela doutrina diz respeito à aplicabilidade ou não ao Direito Processual do Trabalho do princípio protetor do Direito do Trabalho.
Esse princípio impõe maior proteção ao trabalhador, parte mais fraca da relação de emprego, e dele decorre a regra de que no Direito do Trabalho as normas jurídicas devem ser interpretadas mais favoravelmente ao empregado.
Como salientado anteriormente, Bezerra Leite indica a proteção processual como um dos princípios do processo do trabalho. Mas não se trata do princípio protetor inerente à relação jurídica de direito material mantida entre empregado e empregador.
No âmbito do Direito Processual do Trabalho, em caso de dúvida, também vale o princípio protecionista, devendo, porém, ser analisado sob o aspecto do direito instrumental. Ressalte-se que “há uma aplicação estrutural do princípio da norma mais favorável no processo trabalhista, mas não a ponto de estabelecer um desequilíbrio capaz de afetar o princípio da igualdade das partes, básico no processo”<u>27</u>.
Como exemplos da aplicação do princípio protetor processual, podem-se citar o art. 844 da Consolidação das Leis do Trabalho, que prevê que a ausência do reclamante à audiência implicará apenas o arquivamento da reclamação (na verdade, extinção sem julgamento do mérito)<u>28</u>, enquanto que a ausência do reclamado implica em revelia<u>29</u> e efeitos da confissão, e o art. 899, § 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho, que prevê a obrigatoriedade de pagamento de depósito recursal ao reclamado como garantia da execução.
Em relação ao objeto, como podem os dissídios trabalhistas serem classificados?
Em relação ao objeto, os conflitos de natureza trabalhista podem ser:
- de direito – referem-se a discussões de natureza jurídica, como interpretação de normas;
- econômicos – dizem respeito a pretensões relativas à criação de novas normas ou condições de trabalho mais benéficas do que as previstas em lei.
É obrigatória a instituição de Comissão de Concialição Prévia?
[…] extrajudicialmente, a conciliação também é incentivada pelo legislador. Em relação aos conflitos individuais, a Lei n. 9.958/2000 instituiu as Comissões de Conciliação Prévia de constituição facultativa pelas empresas ou pelos sindicatos, com composição paritária e atribuição de tentar conciliar os conflitos individuais de trabalho. As regras relativas à constituição e ao funcionamento das Comissões de Conciliação Prévia estão previstas nos arts. 625-A a 625-H da Consolidação das Leis do Trabalho.
Art. 625-A. As empresas e os sindicatos podem instituir Comissões de Conciliação Prévia, de composição paritária, com representante dos empregados e dos empregadores, com a atribuição de tentar conciliar os conflitos individuais do trabalho. Parágrafo único. As Comissões referidas no caput deste artigo poderão ser constituídas por grupos de empresas ou ter caráter intersindical.
A arbitragem é aplicável para solucionar dissídios trabalhistas?
[…] A arbitragem é forma voluntária de solução de conflitos, que somente será utilizada por consenso das partes (convenção de arbitragem), nos termos previstos na Lei n. 9.307/96 (Lei de Arbitragem). Conforme o art. 1º da citada Lei, a arbitragem só pode resolver conflitos que envolvam direitos patrimoniais disponíveis, portanto, a sua aplicação, em linha de princípio, deveria ser excluída como método para solução dos conflitos individuais trabalhistas<u>31</u>.
Porém, a Lei n. 13.467/2017 (Reforma Trabalhista) incluiu o art. 507-A na Consolidação das Leis do Trabalho, que prevê: “Nos contratos individuais de trabalho cuja remuneração seja superior a duas vezes o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social, poderá ser pactuada cláusula compromissória de arbitragem, desde que por iniciativa do empregado ou mediante a sua concordância expressa, nos termos previstos na Lei n. 9.307, de 23 de setembro de 1996”.
[…]
No âmbito do Direito Coletivo do Trabalho, a arbitragem é prevista como forma de solução dos conflitos (art. 114, §§ 1ºe 2º, CF). Nesse caso, asentença arbitralnão terá a mesma força executiva prevista no Código de Processo Civil. Sendocriadora de normas coletivas gerais e abstratas para a categoria à qual se refere, terá exequibilidade equivalente (por analogia) aos demais instrumentos de solução dos conflitos coletivos de trabalho (convenção coletiva, acordo coletivo e sentença normativa). Portanto, a sentença arbitral será executada por meio de ação de cumprimento (como para sentença normativa), não cabendo, nesse caso, ação de execução.
Admite-se o uso da autodefesa como solução para conflitos trabalhistas?
Por fim, a autodefesa ou autotutela é considerada tradicionalmente como forma de solução de conflitos acolhida pela ordem jurídica, solução esta que é alcançada através da atuação das próprias partes, por meio da utilização da força ou pelo exercício direto das próprias razões. Modernamente, no entanto, a doutrina tem se posicionado no sentido de que a autotutela é muito mais um instrumento de pressão que é utilizado com o objetivo de levar ao encontro de uma solução favorável para o conflito por meio de alguma das outras formas (autocomposição ou heterocomposição) do que propriamente um meio de solução dos conflitos.
Por traduzir, inegavelmente, um modo de exercício direto de coerção pelos particulares, a autotutela tem sido restringida pelos ordenamentos jurídicos modernos, restando poucas hipóteses permitidas para sua utilização. No âmbito do Direito do Trabalho, são exemplos de autodefesa a greve e o (art. 9º, CF). O lockout, porém, é considerado prática proibida na ordem jurídica do país (art. 17, Lei n. 7.783/89).
Qual é a diferença entre aplicação supletiva e aplicação subsidiária do CPC? Segundo a CLT, a aplicação do CPC deve se dar de amabas as formas?
No âmbito do processo do trabalho, o art. 769 da Consolidação das Leis do Trabalho prevê que, “nos casos omissos, o Direito Processual Comum será fonte subsidiária do Direito Processual do Trabalho”, desde que não haja incompatibilidade com as normas e princípios próprios do processo do trabalho.
Complementando, o art. 15 do Código de Processo Civil estabelece que, na ausência de normas que regulem o processo trabalhista, sejam as disposições do Código aplicadas supletiva e subsidiariamente.
Subsidiariedade e supletividade são, portanto, métodos de integração do direito processual do trabalho. A aplicação subsidiária visa ao preenchimento de lacuna, e a aplicação supletiva, à complementação normativa. “Supletivamente significa aplicar o CPC quando, apesar da lei processual trabalhista disciplinar o instituto processual, não for completa. Nesta situação, o Código de Processo Civil será aplicado de forma complementar, aperfeiçoando e propiciando maior efetividade e justiça ao processo do trabalho. […] Subsidiariamente significa aplicar o CPC quando a CLT não disciplina determinado instituto processual”<u>42</u>.
São aplicáveis aos processos em cursos as mudanças da reforma trabalhista referentes a honorários advocatícios, honorários periciais e Justiça Gratuita?
[…] como ressaltado anteriormente, algumas alterações processuais trazidas pela Lei n. 13.467/2017 (Reforma Trabalhista) são bastante peculiares e, portanto, sensíveis, não podendo ser analisada a questão de forma tão simplista. Refiro-me especificamente às modificações referentes aos honorários de sucumbência, aos honorários periciais, às custas e ao benefício da justiça gratuita.
Especificamente em relação a essas questões, em princípio, nos parece tratar-se de matérias afetas à garantia de acesso à justiça e, sendo a ação ajuizada anteriormente à entrada em vigor da Lei n. 13.467/2017, não há como aplicar a lei nova no curso do processo, tendo em vista que as regras que asseguravam o acesso à justiça naquele momento não previam condenação em honorários de sucumbência, e definiam regras diferentes sobre honorários periciais, custas e benefícios da justiça gratuita. Assim, não pode uma lei nova retroagir ao momento do ajuizamento da ação para fazer aplicar no caso essas novas regras que, como afirmado, são corolários da garantia de acesso à justiça.
Aplica-se ao processo do trabalho o princípio da identidade física do juiz?
O princípio da identidade física do juiz estava previsto no art. 132 do Código de Processo Civil de 1973, mas a doutrina majoritária entendia não ser ele aplicável às Varas do Trabalho, havendo, inclusive, entendimento sumulado do Tribunal Superior do Trabalho a respeito (Súmula 136, que prevalecia, por ser mais recente, à previsão da Súmula 222 do STF).
Porém, a Súmula 136 do Tribunal Superior do Trabalho foi cancelada, o que levou a se pensar, em um primeiro momento, no reconhecimento da aplicabilidade desse princípio ao processo do trabalho.
Ocorre que o Tribunal Superior do Trabalho firmou posicionamento no sentido de que o cancelamento da Súmula 136 não alterou a regra geral de inaplicabilidade.
> “PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. A efetiva prestação jurisdicional tem como premissa basilar a fundamentação das decisões judiciais, consoante se extrai do art. 93, inciso IX, da Constituição Federal. Havendo, nos autos, explicitação das razões de decidir pelo Órgão julgador em contraposição aos argumentos relevantes suscitados pelas partes, tem-se por atendida essa exigência, inexistindo negativa de prestação jurisdicional. Recurso de revista não conhecido. NÃO APRECIAÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PELO MESMO JUIZ QUE PROLATOU A SENTENÇA. NULIDADE DO PROCESSO POR VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. Cinge-se a controvérsia a verificar-se a nulidade do processo, em razão de os embargos de declaração terem sido analisados por juiz diferente daquele que prolatou a sentença. Não obstante o cancelamento da Súmula n. 136 desta Corte, ainda assim tem-se que a aplicação do princípio da identidade física do juiz não é automática, em face do que dispõe a parte final do art. 132 do CPC/73. Ali estão ressalvados os casos nos quais o juiz estiver convocado, licenciado, afastado por qualquer motivo, promovido ou aposentado. É entendimento desta Corte que o princípio da identidade física do juiz, não obstante ser compatível com o processo do trabalho, não é absoluto, de forma que não induz ofensa automática a princípio o simples fato de não ser o mesmo, o juiz o prolator da sentença e aquele que julgou os embargos de declaração das partes. Precedentes. Recurso de revista não conhecido” (RR-27-21.2012.5.15.0001, 2ª T., rel. Min. Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 16-8-2019).
> “AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA EM FACE DE DECISÃO PUBLICADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI N. 13.015/2014. NULIDADE DA SENTENÇA. PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. O princípio da identidade física do juiz, materializado no art. 132 do CPC/73, atrela o julgamento da lide ao magistrado que instruiu o processo, “ salvo se estiver convocado, licenciado, afastado por qualquer motivo, promovido ou aposentado, casos em que passará os autos ao seu sucessor “. Trata-se de uma das facetas do Princípio da Oralidade. Ocorre que esse preceito sofre sérias ponderações no Processo do Trabalho, uma vez que a vinculação pretendida colide, de maneira frontal, com o Princípio da Economia Processual e Celeridade, nota marcante deste instrumento, que, por lidar com créditos de natureza alimentar, busca a solução no mais breve tempo possível e com a prática do menor número de atos. Ademais, não houve qualquer comprovação de prejuízo efetivo à parte que alegou a nulidade. Nesse contexto, a decisão regional encontra-se em perfeita consonância com a jurisprudência majoritária desta Corte. Precedentes. Incidem, no caso, o disposto no art. 896, § 4º, da CLT e o teor da Súmula 333 do TST. Agravo conhecido e não provido” (Ag-RR-1998-93.2011.5.12.0022, 7ª T., rel. Min. Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 24-5-2019).
O Código de Processo Civil de 2015 não reproduziu o conteúdo do art. 132 do Código de Processo Civil revogado, o que poderá, inclusive, levar a discussões a respeito da própria existência do princípio da identidade física do juiz nas Varas do Trabalho e, inclusive, a respeito da extinção deste na primeira instância, já que nos tribunais ele se aplica ao Relator pela simples distribuição do recurso<u>3</u>.
Admite-se sessão secreta no TST?
As sessões do Tribunal Superior do Trabalho serão públicas. Os debates poderão, no entanto, ser secretos, desde que haja motivo de interesse público reconhecido pela maioria de seus membros (art. 701, e § 2º, CLT).
§ 2º - Nas sessões do Tribunal, os debates poderão tornar-se secretos, desde que, por motivo de interesse público, assim resolva a maioria de seus membros.
Qual é a competência do corregedor geral da justiça do trabalho?
Compete ao Corregedor, eleito dentre os Ministros togados do Tribunal Superior do Trabalho: (a) exercer funções de inspeção e correição permanente com relação aos Tribunais Regionais e seus presidentes; (b) decidir reclamações contra os atos atentatórios da boa ordem processual praticados pelos Tribunais Regionais e seus presidentes, quando inexistir recurso específico (art. 709, CLT).
Caberá agravo regimental para o Tribunal Pleno das decisões proferidas pelo Corregedor (art. 709, § 1º, CLT).
Art. 709 - Compete ao Corregedor, eleito dentre os Ministros togados do Tribunal Superior do Trabalho:
I - Exercer funções de inspeção e correição permanente com relação aos Tribunais Regionais e seus presidentes;
II - Decidir reclamações contra os atos atentatórios da boa ordem processual praticados pelos Tribunais Regionais e seus presidentes, quando inexistir recurso específico;
§ 1º - Das decisões proferidas pelo Corregedor, nos casos do artigo, caberá o agravo regimental, para o Tribunal Pleno.
§ 2º - O Corregedor não integrará as Turmas do Tribunal, mas participará, com voto, das sessões do Tribunal Pleno, quando não se encontrar em correição ou em férias, embora não relate nem revise processos, cabendo-lhe, outrossim, votar em incidente de inconstitucionalidade, nos processos administrativos e nos feitos em que estiver vinculado por visto anterior à sua posse na Corregedoria.
A LACP se aplica às lides trabalhistas?
O sistema de jurisdição trabalhista metaindividual é vocacionado, basicamente, à tutela preventiva e reparatória dos direitos ou interesses metaindividuais, que são os interesses difusos, os interesses coletivos e os interesses individuais homogêneos<u>12</u>.
A existência de um verdadeiro sistema processual visando a tutela transindividual de direitos decorre de previsão constitucional (arts. 129, III e IX, 8º, III, e 114) e é composto, entre outros, pela Lei da Ação Civil Pública (Lei n. 7.347/85) e pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.080/90), derivando da inegável relevância nos tempos atuais de se solucionar, de maneira uniforme e concentrada, controvérsias envolvendo violações coletivas de direitos. Bezerra Leite, deixando clara a aplicabilidade de todos esses diplomas legais no âmbito do processo do trabalho, fala em “microssistema integrado para a tutela dos interesses ou direitos metaindividuais trabalhistas”<u>13</u>.
Jurisdição trabalhista
Individual → Tutela de direitos trabalhistas individuais por meio de dissídios individuais.
Normativa → Criação (ou interpretação) de normas coletivas por meio de dissídios coletivos (ações coletivas stricto sensu).
Metaindividual → Tutela de direitos difusos, coletivos ou individuais homogêneos por meio de ações coletivas lato sensu (ex.: ação civil pública).
Exerce-se jurisdição voluntária no âmbito trabalhista?
No âmbito da Justiça do Trabalho, não havia, até antes da Lei n. 13.467/2017 (Reforma Trabalhista), procedimentos de jurisdição voluntária, sendo sua atuação restrita à jurisdição contenciosa. Exatamente por isso sempre se entendeu não ser possível a homologação pela Justiça do Trabalho e acordo extrajudicial celebrado pelas partes.
> “AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. COMPETÊNCIA MATERIAL. JUSTIÇA DO TRABALHO. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL.
- Não compete à Justiça do Trabalho homologar acordo extrajudicial firmado entre empregado e empregador, haja vista a ausência de previsão legal. Precedentes do TST. 2. Agravo de instrumento da Reclamada de que se conhece e a que se nega provimento” (TST, AIRR 1542-77.2012.5.04.0234, 4ª T., rel. Min. João Oreste Dalazen, DEJT 7-10-2016).
No entanto, a Lei n. 13.467/2017 ampliou a competência das Varas do Trabalho, atribuindo a elas a decisão quanto à homologação de acordo extrajudicial em matéria de competência da Justiça do Trabalho (art. 652, , CLT). Nesse sentido, foi incluído o Capítulo III-A no Título X da Consolidação das Leis do Trabalho, com previsão do processo de jurisdição voluntária para homologação de acordo extrajudicial (arts. 855-B a 855-E).
Referido processo terá início por petição conjunta, sendo obrigatória a representação das partes por advogados, um para cada parte (art. 855-B, e § 1º, CLT), sendo facultado ao trabalhador ser assistido pelo advogado do sindicato de sua categoria (§ 2º).
[…]
O procedimento de homologação de acordo extrajudicial não prejudica o prazo para pagamento das verbas rescisórias previsto no § 6ºdo art. 477 da Consolidação das Leis do Trabalhoe não afasta a multa prevista no§ 8º do mesmo dispositivo legal, incidente em caso de atraso no pagamento das referidas verbas (art. 855-C, CLT).
A petição de homologação de acordo extrajudicial suspende o prazo prescricional da ação quanto aos direitos nele especificados que, porém, voltará a fluir no dia útil seguinte ao trânsito em julgado da decisão que negar a homologação do acordo (art. 855-E, e parágrafo único, CLT).
Bezerra Leite entende que “o ato que homologa ou rejeita a homologação de acordo extrajudicial tem natureza jurídica de decisão irrecorrível” (salvo para a Previdência Social quanto às contribuições que lhe forem devidas), sendo que, “por interpretação analógica do art. 831, parágrafo único, da CLT e da Súmula 259 do TST, somente por ação rescisória poderá ser desconstituída a decisão” a respeito do acordo submetido à homologação perante a Justiça do Trabalho<u>21</u>.
Qual é o conceito de conciliação e mediação, segundo a Resolução 174-2016 do CSJT?
[…] reconhecendo que a conciliação e a mediação são instrumentos efetivos de pacificação social, solução e prevenção de litígios e que a sua apropriada disciplina em programas já implementados no país tem reduzido a excessiva judicialização dos conflitos de interesses, bem como a quantidade de recursos e também de execução de sentenças, o Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT) editou a Resolução n. 174/2016, que institui a Política Judiciária Nacional de tratamento das disputas de interesses trabalhistas para assegurar a todos o direito à solução das disputas por meios adequados à sua natureza, peculiaridade e características socioculturais de cada Região.
Nesse contexto, referida Resolução traz as seguintes definições (art. 1º):
- “Conciliação” – é o meio adequado de resolução de disputas em que as partes confiam a uma terceira pessoa – magistrado ou servidor público por aquele sempre supervisionado – a função de aproximá-las, empoderá-las e orientá-las na construção de um acordo quando a lide já está instaurada, com a criação ou proposta de opções para composição do litígio.
- “Mediação” – é o meio adequado de resolução de disputas em que as partes confiam a uma terceira pessoa – magistrado ou servidor público por aquele sempre supervisionado – a função de aproximá-las, empoderá-las e orientá-las na construção de um acordo quando a lide já está instaurada, sem a criação ou proposta de opções para composição do litígio.
Verifica-se, porém, que o CSJT restringe a conciliação e a mediação dos conflitos individuais de trabalho ao âmbito do próprio Poder Judiciário, não fazendo referência à possibilidade de que tais meios alternativos de solução dos conflitos sejam efetivados por órgãos extrajudiciais.
CPC:
§ 2º O conciliador, que atuará preferencialmente nos casos em que não houver vínculo anterior entre as partes, poderá sugerir soluções para o litígio, sendo vedada a utilização de qualquer tipo de constrangimento ou intimidação para que as partes conciliem.
§ 3º O mediador, que atuará preferencialmente nos casos em que houver vínculo anterior entre as partes, auxiliará aos interessados a compreender as questões e os interesses em conflito, de modo que eles possam, pelo restabelecimento da comunicação, identificar, por si próprios, soluções consensuais que gerem benefícios mútuos.
Admite-se a arbitragem como meio de solução de dissídio individual trabalhista?
Em relação à arbitragem, a questão é ainda mais complexa.
No âmbito dos conflitos coletivos de trabalho, a Constituição Federal prevê expressamente a negociação e a arbitragem como formas preferenciais de solução dos referidos conflitos (art. 114, §§ 1ºe 2º)e aLei n. 10.101/2000 (Lei da PLR) prevê que, caso a negociação visando à participação nos lucros ou resultados da empresa resulte em impasse, as partes poderão utilizar-se da mediação ou da arbitragem como mecanismos de solução do litígio.
Em relação aos conflitos individuais, porém, a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho se pacificou no sentido de ser a arbitragem inválida como forma de solução.
> “ARBITRAGEM EM DISSÍDIOS INDIVIDUAIS. INVALIDADE. QUITAÇÃO GERAL DO CONTRATO DE TRABALHO. 1. A jurisprudência desta Corte superior vem-se firmando no sentido de que é inválida a utilização de arbitragem, método de heterocomposição, nos dissídios individuais trabalhistas. Tem-se consagrado, ainda, entendimento no sentido de que o acordo firmado perante o Juízo Arbitral não se reveste da eficácia de coisa julgada, nem acarreta a total e irrestrita quitação das parcelas oriundas do extinto contrato de emprego. Precedentes desta Corte superior. 2. Correta, portanto, a decisão do Tribunal Regional, no sentido de determinar ao réu – Instituto de Mediação e Arbitragem – que se abstenha de mediar conflitos e homologar acordos relativos a dissídios individuais de trabalho. 3. Agravo de Instrumento não provido” (TST, AIRR 182200-18.2009.5.02.0021, 1ª T., rel. Min. Lélio Bentes Corrêa, DEJT 15-12-2017).
A Lei n. 13.467/2017 (Reforma Trabalhista), no entanto, trouxe previsão expressa sobre a possibilidade de utilização da arbitragem como forma de solução dos conflitos decorrentes de contratos de trabalho firmados pelos chamados empregados “hipersuficientes”<u>24</u>.
Nesse sentido, dispõe o art. 507-A da Consolidação das Leis do Trabalho: “Nos contratos individuais de trabalho cuja remuneração seja superior a duas vezes o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social, poderá ser pactuada cláusula compromissória de arbitragem, desde que por iniciativa do empregado ou mediante a sua concordância expressa, nos termos previstos na Lei n. 9.307, de 23 de setembro de 1996”.
O Ministério Público do Trabalho pode recorrer de sentença proferida contra entidade de direito público a fim de postular o reconhecimento da prescrição da pretensão autoral?
No exercício de sua atuação judicial, compete ao Ministério Público do Trabalho, entre outras atribuições (art. 83, II, VI e XIII, LC n. 75/93):
- manifestar-se em qualquer fase do processo trabalhista quando entender existente interesse público que justifique a intervenção;
- recorrer das decisões da Justiça do Trabalho, quando entender necessário, tanto nos processos em que for parte, como naqueles em que oficiar como fiscal da lei; e
- intervir obrigatoriamente em todos os feitos no segundo e terceiro graus de jurisdição da Justiça do Trabalho, quando for a parte pessoa jurídica de Direito Público, Estado estrangeiro ou organismo internacional.
Em relação a referidas atribuições, é importante ressaltar que, tratando-se de matéria de direito patrimonial, o Ministério Público não tem legitimidade para, ao exarar o parecer na remessa de ofício, na qualidade de custos legis, arguir a prescrição em favor de entidade de direito público (OJ SDI-1 130, TST) nem para recorrer (OJ SDI-1 237, I, TST). No entanto, há legitimidade do Ministério Público do Trabalho para recorrer de decisão que declara a existência de vínculo empregatício com sociedade de economia mista ou empresa pública, sem a prévia aprovação em concurso público (OJ SDI-1 237, II, TST). Por fim, a arguição de nulidade do contrato de trabalho em favor de ente público somente será conhecida, quando suscitada pelo Ministério Público do Trabalho mediante parecer, se houver sido suscitada pela parte em defesa (OJ SDI-1 350, TST).
OJ SDI-1 130, TST: “Ao exarar o parecer na remessa de ofício, na qualidade de ‘custos legis’, o Ministério Público não tem legitimidade para arguir a prescrição em favor de entidade de direito público, em matéria de direito patrimonial”.
OJ SDI-1 237, TST: “I – O Ministério Público não tem legitimidade para recorrer na defesa de interesse patrimonial privado, inclusive de empresas públicas e sociedades de economia mista. II – Há legitimidade do Ministério Público do Trabalho para recorrer de decisão que declara a existência de vínculo empregatício com sociedade de economia mista ou empresa pública, após a Constituição Federal de 1988, sem a prévia aprovação em concurso público, pois é matéria de ordem pública”.
OJ SDI-1 350, TST: “O Ministério Público do Trabalho pode arguir, em parecer, na primeira vez que tenha de se manifestar no processo, a nulidade do contrato de trabalho em favor de ente público, ainda que a parte não a tenha suscitado, a qual será apreciada, sendo vedada, no entanto, qualquer dilação probatória”.
A Justiça do Trabalho é competente para julgar ação decorrente de acidente de trabalho ajuizada pelo sucessores do trabalhador?
Em 25 de maio de 2011, o Supremo Tribunal Federal adotou a Tese de Repercussão Geral 242, com entendimento ampliativo no sentido de que a competência da Justiça do Trabalho para julgar as ações de indenização por danos morais e patrimoniais decorrentes de acidente de trabalho abrange também a ações propostas pelos sucessores do trabalhador falecido, salvo quando a sentença de mérito for anterior à promulgação da Emenda Constitucional n. 45/2004, caso em que, até o trânsito em julgado e a sua execução, a competência continuará a ser da Justiça Comum.
No mesmo sentido o entendimento pacificado da jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho:
Súm. 392, TST: “Nos termos do art. 114, inc. VI, da Constituição da República, a Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar ações de indenização por dano moral e material, decorrentes da relação de trabalho, inclusive as oriundas de acidente de trabalho e doenças a ele equiparadas, ainda que propostas pelos dependentes ou sucessores do trabalhador falecido”.
Compete à Justiça do Trabalho julgar ações relativa a contratos de representação comercial?
A competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar as ações oriundas da relação de trabalho abrange os litígios entre trabalhadores autônomos, trabalhadores eventuais, representantes comerciais e outros trabalhadores e seus respectivos tomadores de serviço.
Especificamente em relação à representação comercial há que se distinguir duas situações distintas: as ações em que não se pleiteia vínculo de emprego, mas simplesmente o cumprimento do contrato de representação comercial, e as ações em que o trabalhador, contratado como representante comercial autônomo, não reconhece essa situação e, alegando estarem presentes as características do vínculo de emprego, pretende o seu reconhecimento.
No primeiro caso, o STF decidiu que a competência para processar e julgar ações que envolvam contratos de representação comercial autônoma é da Justiça Comum, e não da Justiça do Trabalho. A questão foi objeto do RE 606.003, julgado em sessão virtual encerrada em 25-9-2020 (redator do acórdão Min. Roberto Barroso).
Para fins de repercussão geral (Tema 550), foi fixada a seguinte tese: “Preenchidos os requisitos dispostos na Lei n. 4.886/65, compete à Justiça Comum o julgamento de processos envolvendo relação jurídica entre representante e representada comerciais, uma vez que não há relação de trabalho entre as partes”.
No entanto, caso haja pedido de reconhecimento de vínculo de emprego, a competência é da Justiça do Trabalho, sendo que somente esta poderá analisar e decidir sobre o contrato realidade e a presença das características da relação de emprego (pessoalidade, não eventualidade, subordinação e remuneração)<u>32</u>.A competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar as ações oriundas da relação de trabalho abrange os litígios entre trabalhadores autônomos, trabalhadores eventuais, representantes comerciais e outros trabalhadores e seus respectivos tomadores de serviço.
Especificamente em relação à representação comercial há que se distinguir duas situações distintas: as ações em que não se pleiteia vínculo de emprego, mas simplesmente o cumprimento do contrato de representação comercial, e as ações em que o trabalhador, contratado como representante comercial autônomo, não reconhece essa situação e, alegando estarem presentes as características do vínculo de emprego, pretende o seu reconhecimento.
No primeiro caso, o STF decidiu que a competência para processar e julgar ações que envolvam contratos de representação comercial autônoma é da Justiça Comum, e não da Justiça do Trabalho. A questão foi objeto do RE 606.003, julgado em sessão virtual encerrada em 25-9-2020 (redator do acórdão Min. Roberto Barroso).
Para fins de repercussão geral (Tema 550), foi fixada a seguinte tese: “Preenchidos os requisitos dispostos na Lei n. 4.886/65, compete à Justiça Comum o julgamento de processos envolvendo relação jurídica entre representante e representada comerciais, uma vez que não há relação de trabalho entre as partes”.
No entanto, caso haja pedido de reconhecimento de vínculo de emprego, a competência é da Justiça do Trabalho, sendo que somente esta poderá analisar e decidir sobre o contrato realidade e a presença das características da relação de emprego (pessoalidade, não eventualidade, subordinação e remuneração)<u>32</u>.
A Justiça do Trabalho pode ser competente, em algum caso, para julgar causa ajuizada por funcionário público estatutário contra o ente público?
Em relação aos funcionários públicos estatutários, o Supremo Tribunal Federal, por seu Presidente, concedeu liminar na ADI 3.395, proposta pela AJUFE, suspendendo “toda e qualquer interpretação dada ao inciso, que inclua a competência da Justiça do Trabalho para a apreciação de causas que sejam instauradas entre o poder público e seus servidores, a ele vinculados por típica relação de ordem estatutária ou de caráter jurídico-administrativo”.
Em 16 de abril de 2020, a ADI 3.395 foi julgada parcialmente procedente pelo Supremo Tribunal Federal, confirmando o entendimento anterior adotado em sede de liminar, no seguinte sentido:
> “CONSTITUCIONAL E TRABALHO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. ART. 114, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. EMENDA CONSTITUCIONAL N. 45/2004. AUSÊNCIA DE INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL. EXPRESSÃO ‘RELAÇÃO DE TRABALHO’. INTERPRETAÇÃO CONFORME À CONSTITUIÇÃO. EXCLUSÃO DAS AÇÕES ENTRE O PODER PÚBLICO E SEUS SERVIDORES. PRECEDENTES. MEDIDA CAUTELAR CONFIRMADA. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. O processo legislativo para edição da Emenda Constitucional n. 45/2004, que deu nova redação ao inciso I do art. 114 da Constituição Federal, é, do ponto de vista formal, constitucionalmente hígido. 2. A interpretação adequadamente constitucional da expressão ‘relação do trabalho’ deve excluir os vínculos de natureza jurídicoestatutária, em razão do que a competência da Justiça do Trabalho não alcança as ações judiciais entre o Poder Público e seus servidores. 3. Medida Cautelar confirmada e Ação Direta julgada parcialmente procedente” (ADI 3.395, Tribunal Pleno, rel. Min. Alexandre de Moraes, DJe 1º-7-2020).
Ação que buscam obter prestações de natureza trabalhista, ajuizadas contra órgãos da Administração Pública por servidores que ingressaram em seus quadros, sem concurso público, antes do advento da Constituição Federal, sob regime da Consolidação das Leis do Trabalho, são de competência da Justiça do Trabalho?
Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar demandas visando a obter prestações de natureza trabalhista, ajuizadas contra órgãos da Administração Pública por servidores que ingressaram em seus quadros, sem concurso público, antes do advento da Constituição Federal, sob regime da Consolidação das Leis do Trabalho (Tese de Repercussão Geral 853, fixada pelo STF em 2-10-2015).
Da mesma forma, compete à Justiça do Trabalho processar e julgar ações relaivas às verbas trabalhistas referentes ao período em que o servidor mantinha vínculo celetista com a Administração, antes da transposição para o regime estatutário (Tese de Repercussão Geral 928, fixada pelo STF em 9-12-2016).
A execução do crédito trabalhista contra empresa em fase de recuperação judicial pode se fazer perante a Justiça do Trabalho?
Em relação à execução dos créditos trabalhistas quando a empresa está em fase de recuperação judicial, a competência é do juízo comum falimentar (Tese de Repercussão Geral 90, fixada pelo STF em 28-5-2009).
A competência da Justiça do Trabalho vai até a liquidação de sentença, sendo que, com a apuração, o crédito deverá ser inscrito no quadro geral de credores junto ao juízo em que se processa a recuperação judicial.
> “INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. Esta Corte Superior já firmou o entendimento de que a Justiça do Trabalho é competente para analisar ações trabalhistas ajuizadas contra empresas em recuperação judicial até a liquidação de sentença, momento no qual o crédito apurado será inscrito no quadro geral de credores da reclamada, nos termos do art. 6º, § 2º, da Lei n. 11.101/2005. Recurso de revista não conhecido” (TST, RR 1587-15.2011.5.01.0262, 6ª T., rel. Min. Augusto César Leite de Carvalho, DEJT 23-11-2018).
O Tribunal Superior do Trabalho, no entanto, tem adotado o entendimento de que é possível o redirecionamento da execução ao patrimônio dos sócios ou dos integrantes do mesmo grupo econômico da empresa falida ou em recuperação judicial, caso em que subsistirá a competência da Justiça do Trabalho para processar os atos executórios, à medida que eventual constrição não recairá sobre bens da empresa, o que atrairia a competência do juízo universal.
> “AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI N. 13.467/2017. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. EXECUÇÃO. FALÊNCIA DA EMPRESA EXECUTADA. PEDIDO DE REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA OS SÓCIOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. A decisão regional contraria o entendimento da SBDI-1 do TST, que reconhece a competência da Justiça do Trabalho para os atos executórios decorrentes do redirecionamento da execução contra os sócios da empresa falida. Transcendência política reconhecida. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. EXECUÇÃO. FALÊNCIA DA EMPRESA EXECUTADA. PEDIDO DE REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA OS SÓCIOS. REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. Aparente violação do art. 114, I, da CF, nos termos exigidos no art. 896 da CLT, provê-se o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. EXECUÇÃO. FALÊNCIA DA EMPRESA EXECUTADA. PEDIDO DE REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA OS SÓCIOS. Segundo jurisprudência majoritária desta Corte, mediante reiteradas decisões, a falência ou a recuperação judicial determina a limitação da competência trabalhista após os atos de liquidação dos eventuais créditos deferidos, não se procedendo aos atos tipicamente executivos. Contudo, tal entendimento é ressalvado nos casos em que há a possibilidade de redirecionamento da execução a empresas componentes do grupo econômico, devedores subsidiários ou mesmo sócios da empresa falida ou em recuperação judicial, não sendo afetados os atos satisfativos pela competência do juízo universal falimentar. Assim, esta Justiça especializada é competente para julgar pedido de prosseguimento da execução contra os sócios da empresa em processo falimentar, bem como averiguar, se for o caso, a responsabilidade das empresas do grupo econômico, situações alegadas no presente feito. Recurso de revista conhecido e provido” (RR-1000231-42.2018.5.02.0052, 6ª T., rel. Min. Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 20-11-2020).