Livro I, Título VI: Questões e processos incidentes Flashcards
(59 cards)
Se a decisão sobre a existência da infração depender da solução de controvérsia sobre o estado civil das pessoas, o que o juiz pode/deve fazer? Aliás, é um dever ou uma faculdade do Juízo? Por quanto tempo?
Art. 92. Se a decisão sobre a existência da infração depender da solução de controvérsia, que o juiz repute séria e fundada, sobre o estado civil das pessoas, o curso da ação penal FICARÁ SUSPENSO até que no juízo cível seja a controvérsia dirimida por sentença passada em julgado, sem prejuízo, entretanto, da inquirição das testemunhas e de outras provas de natureza urgente.
Parágrafo único. Se for o crime de ação pública, o Ministério Público, quando necessário, promoverá a ação civil ou prosseguirá na que tiver sido iniciada, com a citação dos interessados.
Se a decisão sobre a existência da infração depender da solução de controvérsia sobre o estado civil das pessoas, que o juiz repute séria e fundada, o curso da ação penal ficará suspenso até o trânsito em julgado da ação cível (art. 92, CPP). E se o reconhecimento da existência da infração penal depender de decisão do juízo cível, mas relativa a outra questão que não aquela acima citada (estado civil das pessoas), o que acontece?
Art. 93. Se o reconhecimento da existência da infração penal depender de decisão sobre questão diversa da prevista no artigo anterior, da competência do juízo cível, e se neste houver sido proposta ação para resolvê-la, o juiz criminal PODERÁ, desde que essa questão seja de difícil soluçãoe não verse sobre direito cuja prova a lei civil limite,suspender o curso do processo,após a inquirição das testemunhas e realização das outras provas de natureza urgente.
Art. 93, § 1º: O juiz marcará o prazo da suspensão, que poderá ser razoavelmente prorrogado, se a demora não for imputável à parte. EXPIRADO O PRAZO, sem que o juiz cível tenha proferido decisão, o juiz criminal fará prosseguir o processo, retomando sua competência para resolver, de fato e de direito, toda a matéria da acusação ou da defesa.
O CPP prevê, em seu artigo 93, que “se o reconhecimento da existência da infração penal depender de decisão sobre questão diversa da prevista no artigo anterior, da competência do juízo cível, e se neste houver sido proposta ação para resolvê-la, o juiz criminal PODERÁ, desde que essa questão seja de difícil solução e não verse sobre direito cuja prova a lei civil limite, suspender o curso do processo, após a inquirição das testemunhas e realização das outras provas de natureza urgente”. Da decisão que denegar a suspensão cabe qual recurso?
Art. 93, § 2º: Do despacho que denegar a suspensão não caberá recurso.
O CPP prevê, em seu artigo 93, que “se o reconhecimento da existência da infração penal depender de decisão sobre questão diversa da prevista no artigo anterior, da competência do juízo cível, e se neste houver sido proposta ação para resolvê-la, o juiz criminal PODERÁ, desde que essa questão seja de difícil solução e não verse sobre direito cuja prova a lei civil limite, suspender o curso do processo, após a inquirição das testemunhas e realização das outras provas de natureza urgente”. Tal circunstância, de per si, autoriza que o MP atue no processo cível?
Art. 93, § 3º: Suspenso o processo, e tratando-se de crime de ação pública, incumbirá ao Ministério Público intervir imediatamente na causa cível, para o fim de promover-lhe o rápido andamento.
A suspensão do curso de ação penal por questão a ser dirimida em juízo cível pode ser decretada de ofício?
Art. 94. A suspensão do curso da ação penal, nos casos dos artigos anteriores, será decretada pelo juiz, de ofício ou a requerimento das partes.
Quais são as cinco exceções que podem ser opostas no processo penal, tal como previstas pelo CPP (art. 95)?
Art. 95. Poderão ser opostas as exceções de:
- *I -** suspeição;
- *II -** incompetência de juízo;
- *III -** litispendência;
- *IV -** ilegitimidade de parte;
- *V -** coisa julgada.
O CPP prevê a possibilidade de oposição de 5 diferentes exceções (suspeição; incompetência de juízo; litispendência; ilegitimidade de parte; coisa julgada). Há alguma ordem de preferência entre elas?
Art. 96. A arguição de suspeição precederá a qualquer outra, salvo quando fundada em motivo superveniente.
Como deve proceder o juiz que reconhecer espontaneamente a suspeição?
Art. 97. O juiz que espontaneamente afirmar suspeição deverá fazê-lo por escrito, declarando o motivo legal, e remeterá imediatamente o processo ao seu substituto, intimadas as partes.
Se uma das partes quiser recusar o juiz (suspeição), como deve fazer? O advogado pode assinar a petição? A prova documental deve acompanhar as razões da exceção, ou é juntada em momento posterior? É possível a realização de prova testemunhal?
Art. 98. Quando qualquer das partes pretender recusar o juiz, deverá fazê-lo em petição assinada por ela própria ou por procurador com poderes especiais, aduzindo as suas razões acompanhadas de prova documental ou do rol de testemunhas.
Se o juiz reconhecer a suspeição arguida por uma das partes, o que deve fazer? E se ele recusar? Cabe recurso de tais decisões?
Art. 99. Se reconhecer a suspeição, o juiz sustará a marcha do processo, mandará juntar aos autos a petição do recusante com os documentos que a instruam, e por despacho se declarará suspeito, ordenando a remessa dos autos ao substituto.
Art. 100. Não aceitando a suspeição, o juiz mandará autuar em apartado a petição, dará sua resposta dentro em três dias, podendo instruí-la e oferecer testemunhas, e, em seguida, determinará sejam os autos da exceção remetidos, em 24 horas, ao juiz ou tribunal a quem competir o julgamento.
QUANTO AO RECURSO….
art. 581, III, CPP: Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença que julgar procedentes as exceções, _salvo a de suspeição_
Se o juiz não aceitar a suspeição, o feito é automaticamente enviado para julgamento por outro juiz ou tribunal. O juiz ou relator pode rejeitar a suspeição liminarmente?
Art. 100, § 1º: Reconhecida, preliminarmente, a relevância da arguição, o juiz ou tribunal, com citação das partes, marcará dia e hora para a inquirição das testemunhas, seguindo-se o julgamento, independentemente de mais alegações.
Art. 100, § 2º: Se a suspeição for de manifesta improcedência, o juiz ou relator a rejeitará liminarmente.
O que acontece caso o juiz rejeite a alegação de suspeição por uma das partes, mas o tribunal julgue procedente a suspeição? E se o tribunal julgar improcedente a exceção de suspeição?
Art. 101. JULGADA PROCEDENTE a suspeição, ficarão nulos os atos do processo principal, pagando o juiz as custas, no caso de erro inescusável; REJEITADA, evidenciando-se a malícia do excipiente, a este será imposta a multa de duzentos mil-réis a dois contos de réis.
Como se procede caso seja arguida a suspeição do órgão do Ministério Público (o promotor ou procurador de justiça), peritos intérpretes e serventuários? Cabe produção de provas, ou a prova deve ser pré-constituída? Cabe recurso da decisão?
Art. 104. Se for arguida a suspeição do órgão do Ministério Público, o juiz, depois de ouvi-lo, decidirá,sem recurso, podendo antes admitir a produção de provasno prazo de três dias.
Art. 105. As partes poderão também arguir de suspeitos os peritos, os intérpretes e os serventuários ou funcionários de justiça, decidindo o juiz de plano e sem recurso, à vista da matéria alegada e prova imediata.
Como se procede para alegar a suspeição de jurado? É possível arguir a suspeição oralmente? É possível a instrução da suspeição? Cabe recurso?
Art. 106. A suspeição dos jurados deverá ser arguida oralmente, decidindo de plano do presidente do Tribunal do Júri, que a rejeitará se, negada pelo recusado, não for imediatamente comprovada, o que tudo constará da ata.
Como se procede para alegar a suspeição das autoridades policiais nos atos do inquérito? É possível arguir a suspeição oralmente? É possível a instrução da suspeição? Cabe recurso?
Art. 107. Não se poderá opor suspeição às autoridades policiais nos atos do inquérito, mas deverão elas declarar-se suspeitas, quando ocorrer motivo legal.
Qual o momento e forma para oposição da exceção de incompetência? Tal exceção pode ser oposta verbalmente? O juiz decide de plano, ou é necessária a oitiva prévia do MP? Como se procede caso a declinatória seja aceita? E se for recusada?
Art. 108. A exceção de incompetência do juízo poderá ser oposta, verbalmente ou por escrito, no prazo de defesa.
Art. 108, § 1º: Se, ouvido o Ministério Público, for aceita a declinatória, o feito será remetido ao juízo competente, onde, ratificados os atos anteriores, o processo prosseguirá.
Art. 108, § 2º: Recusada a incompetência, o juiz continuará no feito, fazendo tomar por termo a declinatória, se formulada verbalmente.
E NÃO CUSTA DESTACAR:
Art. 581: Caberá _recurso em sentido estrito_ da decisão […] II - que concluir pela incompetência do juízo
O juiz pode se declarar incompetente de ofício, em caso de incompetência absoluta? E em caso de incompetência relativa?
Art. 109. Se em qualquer fase do processo o juiz reconhecer motivo que o torne incompetente, declará-lo-á nos autos, haja ou não alegação da parte, prosseguindo-se na forma do artigo anterior.
Como se procede nas exceções de litispendência, ilegitimidade e coisa julgada? Cabe recurso da decisão final?
Art. 110. Nas exceções de litispendência, ilegitimidade de parte e coisa julgada, será observado, no que Ihes for aplicável, o disposto sobre a exceção de incompetência do juízo.
Art. 110, § 1º: Se a parte houver de opor mais de uma dessas exceções, deverá fazê-lo numa só petição ou articulado.
Art. 110, § 2º: A exceção de coisa julgada somente poderá ser oposta em relação ao fato principal, que tiver sido objeto da sentença.
RECURSO, APENAS EM CASO DE PROCEDÊNCIA:
Art. 581,III: Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença que _julgar procedentes_ as exceções, salvo a de suspeição;
As exceções do CPP são autuadas em apartado, são incidentais e correm nos próprios autos, ou tal tratamento depende da exceção? Se depender, quais são aquelas autuadas em apartado, e quais são incidentais? Elas tem, por regra, efeito suspensivo?
Art. 111. As exceções serão processadas em autos apartados e não suspenderão, em regra, o andamento da ação penal.
O artigo 113 do CPP diz que “as questões atinentes à competência resolver-se-ão não só pela exceção própria, como também pelo conflito positivo ou negativo de jurisdição”. Quais as duas hipóteses em que haverá conflito de jurisdição, e quem pode suscitá-lo? A parte pode suscitá-lo?
Art. 114. Haverá conflito de jurisdição:
I - quando duas ou mais autoridades judiciárias se considerarem competentes, ou incompetentes, para conhecer do mesmo fato criminoso;
II - quando entre elas surgir controvérsia sobre unidade de juízo, junção ou separação de processos.
Art. 115. O conflito poderá ser suscitado:
I - pela parte interessada;
II - pelos órgãos do Ministério Público junto a qualquer dos juízos em dissídio;
III - por qualquer dos juízes ou tribunais em causa.
Qual a forma pela qual os juízes, os tribunais e as partes interessadas dão parte do conflito de competência perante o tribunal competente? Representação ou requerimento?
Art. 116. Os juízes e tribunais, sob a forma de representação, e a parte interessada, sob a de requerimento, darão parte escrita e circunstanciada do conflito, perante o tribunal competente, expondo os fundamentos e juntando os documentos comprobatórios.
O conflito de competência é suscitado nos próprios autos do processo ou em autos apartados?
Art. 116, § 1º: Quando negativo o conflito, os juízes e tribunais poderão suscitá-lo nos próprios autos do processo.
Art. 116, §2º: Distribuído o feito, se o conflito for positivo, o relator poderá determinar imediatamente que se suspenda o andamento do processo.
Imagino, do artigo anterior, que o conflito positivo é autuado em apartado. Porque se os autos subissem, não haveria necessidade de suspender o andamento do processo, não?
Qual o procedimento básico para o julgamento de um conflito de competência pelo tribunal, de acordo com o CPP?
Art. 116, §3º: Expedida ou não a ordem de suspensão, o relator requisitará informações às autoridades em conflito, remetendo-lhes cópia do requerimento ou representação.
Art. 116, §4º: As informações serão prestadas no prazo marcado pelo relator.
Art. 116, §5º: Recebidas as informações, e depois de ouvido o procurador-geral, o conflito será decidido na primeira sessão, salvo se a instrução do feito depender de diligência.
Art. 116, §6º: Proferida a decisão, as cópias necessárias serão remetidas, para a sua execução, às autoridades contra as quais tiver sido levantado o conflito ou que o houverem suscitado.
Art. 117. O Supremo Tribunal Federal, mediante avocatória, restabelecerá a sua jurisdição, sempre que exercida por qualquer dos juízes ou tribunais inferiores.
As coisas apreendidas no processo penal podem ser restituídas antes do trânsito em julgado da demanda? E depois do trânsito, há coisas que ainda assim não são restituídas?
Art. 118. Antes de transitar em julgado a sentença final, as coisas apreendidas não poderão ser restituídas enquanto interessarem ao processo.
Art. 119. As coisas a que se referem os arts. 74 (artigo já revogado, tratava da perda dos instrumentos, produto e proveito do crime) e 100 (também já revogado, tratava do confisco dos coisas “cujo fabrico, alienação, uso porte ou detenção constitua fato ilícito”) do Código Penal não poderão ser restituídas, mesmo depois de transitar em julgado a sentença final, salvo se pertencerem ao lesado ou a terceiro de boa-fé.