Meta 1 Flashcards
(105 cards)
Consumidor é toda pessoa física que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Art. 2º Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço
como destinatário final.
Consumidor é toda pessoa física que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Art. 2o Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, desde que determináveis, que
haja intervindo nas relações de consumo.
Art. 2º, Parágrafo único. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.
Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.
Art. 3º Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção,
montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.
Os entes despersonalizados não podem ser considerados fornecedores.
Art. 3º Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção,
montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços
Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial.
Art. 3º, §1º Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial.
Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, independentemente de remuneração direta ou indireta, salvo as de natureza bancária, financeira, de
crédito e securitária e as decorrentes das relações de caráter trabalhista.
§2º Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.
A relação entre concessionária de serviço público e o usuário final dos serviços públicos essenciais, tais como energia elétrica, não é consumerista.
O CDC se aplica a relação entre consumidor e concessionária de serviços públicos
A relação entre concessionária de serviço público e o usuário final dos serviços públicos essenciais, tais como energia elétrica, é consumerista, sendo cabível a aplicação do Código de
Defesa do Consumidor. STJ. 2ª Turma. AgInt no AREsp 1061219/RS, Rel. Min. Og Fernandes,
julgado em 22/08/2017.
A obrigação de pagar por serviço de natureza essencial, tal como água e energia, não
é propter rem, mas pessoal, isto é, do usuário que efetivamente se utiliza do serviço
A obrigação de pagar por serviço essencial (Ex.: água e luz) é pessoal (e não propter rem)
A obrigação de pagar por serviço de natureza essencial, tal como água e energia, não é
propter rem, mas pessoal, isto é, do usuário que efetivamente se utiliza do serviço. STJ. 1ª
Turma. AgRg no AREsp 45.073/MG, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em
02/02/2017.
O corte de serviços essenciais, tais como água e energia elétrica, pressupõe o inadimplemento de conta regular, sendo inviável, portanto, a suspensão do abastecimento
em razão de débitos antigos.
Não pode haver corte de serviço essencial por débito antigo.
O corte de serviços essenciais, tais como água e energia elétrica, pressupõe o inadimplemento de conta regular, sendo inviável, portanto, a suspensão do abastecimento em razão
de débitos antigos. STJ. 1ª Turma.AgRg no Ag 1320867/RJ, Rel. Min. Regina Helena Costa,
julgado em 08/06/2017.
O Código de Defesa do Consumidor é inaplicável às instituições financeiras.
Súmula 297-STJ: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras
As instituições financeiras respondem, mediante averiguação da culpa, pelos danos
gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no
âmbito de operações bancárias.
Súmula 479-STJ: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados
por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.
O Código de Defesa do Consumidor – CDC é, em todo caso, inaplicável aos contratos
administrativos, tendo em vista as prerrogativas já asseguradas pela lei à administração pública.
Jurisprudência em Teses do STJ, Ed. 160:
8) O Código de Defesa do Consumidor - CDC, em regra, é inaplicável aos contratos administrativos, tendo em vista as prerrogativas já asseguradas pela lei à administração pública
Em situações excepcionais, a administração pública pode ser considerada consumidora de serviços (art. 2º do CDC) por ser possível reconhecer sua vulnerabilidade,
mesmo em relações contratuais regidas, preponderantemente, por normas de direito público, e por se aplicarem aos contratos administrativos, de forma supletiva, as normas de direito privado (art. 54 da Lei n. 8.666/1993).
Jurisprudência em Teses do STJ, Ed. 160:
9) Em situações excepcionais, a administração pública pode ser considerada consumidora de
serviços (art. 2º do CDC) por ser possível reconhecer sua vulnerabilidade, mesmo em relações contratuais regidas, preponderantemente, por normas de direito público, e por se aplicarem aos contratos administrativos, de forma supletiva, as normas de direito privado (art.
54 da Lei n. 8.666/1993).
O Código de Defesa do Consumidor é inaplicável a contrato de fiança bancária, acessório de contrato administrativo, tendo em vista o teor da Súmula 297 do STJ.
Jurisprudência em Teses do STJ, Ed. 160:
10) O Código de Defesa do Consumidor é inaplicável a contrato acessório de contrato administrativo, pois não se origina de uma relação de consumo
Há relação de consumo entre a instituição financeira e a pessoa jurídica que busca financiamento bancário ou aplicação financeira para ampliar o capital giro ou fomentar atividade produtiva.
Jurisprudência em Teses do STJ, Ed. 161:
5) Não há relação de consumo entre a instituição financeira e a pessoa jurídica que busca financiamento bancário ou aplicação financeira para ampliar o capital giro ou fomentar atividade produtiva.
Teoria finalista.
Pelo art. 2º do CDC, consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
No caso de empréstimo para fomento de atividade empresarial, o beneficiário do empréstimo não se enquadra na categoria de “consumidor final”.
Não é cabível a aplicação do Código de Defesa do Consumidor na hipótese em que o financiamento bancário obtido pela recorrente é destinado ao incremento de sua atividade empresarial. Isso porque, conforme a jurisprudência do STJ, tal situação não se trata de relação de
consumo, bem como não se vislumbra na pessoa da empresa tomadora do empréstimo a figura do consumidor final prevista no art. 2° do Código de Defesa do Consumidor. AgRg no
REsp 1351745/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado
em 18/06/2015, DJe 07/08/2015.
O mesmo se aplica quando o empréstimo visa ampliar capital de giro e atividade profissional.
Segundo a orientação jurisprudencial do STJ, não incide o CDC, por ausência da figura do
consumidor (art. 2º do CDC), nos casos de financiamento bancário ou de aplicação financeira com o propósito de ampliar capital de giro e atividade profissional. AgInt no AREsp
555.083/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em
25/06/2019, DJe 01/07/2019.
As normas do Código de Defesa do Consumidor não são aplicáveis às atividades de
cooperativas que são equiparadas àquelas típicas de instituições financeiras.
Jurisprudência em Teses do STJ, Ed. 161: 6) As normas do Código de Defesa do Consumidor são aplicáveis às atividades de cooperativas que são equiparadas àquelas típicas de instituições financeiras.
As regras do CDC se aplicam aos contratos firmados no âmbito do Programa de Financiamento Estudantil - FIES, pois não se trata de serviço bancário, mas de programa governamental custeado pela União.
Jurisprudência em Teses do STJ, Ed. 161:
10) As regras do CDC não se aplicam aos contratos firmados no âmbito do Programa de Financiamento Estudantil - FIES, pois não se trata de serviço bancário, mas de programa governamental custeado pela União.
O Código de Defesa do Consumidor se aplica à relação jurídica instaurada entre postos de combustível e distribuidores
Jurisprudência em Teses do STJ, Ed. 162:
12) O Código de Defesa do Consumidor não se aplica à relação jurídica instaurada entre
postos de combustível e distribuidores, pois aqueles não se enquadram no conceito de consumidor final, estabelecido no art. 2º da referida lei.
Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos relativos a aplicações em
fundos de investimento celebrados entre instituições financeiras e seus clientes.
Jurisprudência em Teses do STJ, Ed. 162:
3) Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos relativos a aplicações em fundos de investimento celebrados entre instituições financeiras e seus clientes.
A Empresa ABC contratou, junto a Empresa Seguros SA, um plano de seguro de saúde de reembolso de despesas médico-hospitalares destinados à fruição dos seus empregados. Algum tempo depois, a empresa contratante se insurgiu contra os reajustes previstos no contrato, e postulou judicialmente a declaração da abusividade dos
índices previstos com base no Código de Defesa do Consumidor. Tal pretensão, com
base no CDC, é viável.
O Código de Defesa do Consumidor não se aplica.
A figura do hipossuficiente, que o Código de Defesa do Consumidor procura proteger, não
cabe para esse tipo de relação comercial firmado entre empresas, mesmo que uma delas
seja maior do que a outra e é de se supor que o contrato tenha sido analisado pelos advoga -
dos de ambas as partes.
Embora a recorrente tenha contratado um seguro de saúde de reembolso de despesas
médico-hospitalares, para beneficiar seus empregados, dentro do pacote de retribuição e
de benefícios que oferta a eles, a relação da contratante com a seguradora recorrida é comercial.
Se a mensalidade do seguro ficou cara ou se tornou inviável paras os padrões da empresa
contratante, seja por variação de custos ou por aumento de sinistralidade, cabe ao empregador encontrar um meio de resolver o problema, o qual é de sua responsabilidade, pois é
do seu pacote de benefícios, sem transferir esse custo para a seguradora. A recorrida não
tem a obrigação de custear benefícios para os empregados da outra empresa.
A relação deve ser regulada pelo Código Civil.
A legislação em vigor permite a revisão ou o reajuste de contrato que causa prejuízo estrutural (artigos 478 e 479 do Código Civi). STJ. REsp 1102848/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Rel. p/ Acórdão Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/08/2010,
DJe 25/10/2010
Normas estaduais que disponham sobre obrigações destinadas às empresas de telecomunicações, relativamente à oferta de produtos e serviços, incluem-se na competência concorrente dos estados para legislarem sobre direitos do consumidor.
Lei nº 4.896/2006 do Rio de Janeiro.
O Estado do Rio de Janeiro edital a Lei nº 4.896/2006, previu dispositivos protetivos ao consumidor na oferta de produtos e serviços por via telefônica.
As previsões são constitucionais.
Normas estaduais que disponham sobre obrigações destinadas às empresas de telecomunicações, relativamente à oferta de produtos e serviços, incluem-se na competência concorrente dos estados para legislarem sobre direitos do consumidor. STF. ADI 5962/DF, relator
Min. Marco Aurélio, julgamento em 25.2.2021 (info 1007).
A seguradora que não exigiu exames médicos previamente à contratação não pode
descumprir a obrigação indenizatória sob a alegação de que houve omissão de informações pelo segurado quanto à doença preexistente, salvo quando ficar provado
que o contratante agiu de má-fé.
Em regra, a seguradora que não exige exame prévio não pode alegar omissão de informação do segurado acerca de doença preexistente.
A seguradora que não exigiu exames médicos previamente à contratação não pode descumprir a obrigação indenizatória sob a alegação de que houve omissão de informações pelo segurado quanto à doença preexistente, salvo quando ficar provado que o contratante agiu de
má-fé. STJ. 3ª Turma. AgRg no REsp 1286741-SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado
em 15/8/2013 (Info 529).
A doença preexistente não informada no momento da contratação do seguro de vida
não exime a seguradora de honrar sua obrigação se o óbito decorrer de causa diversa da doença omitida.
A omissão de doença preexistente não exime a responsabilidade da seguradora caso a
morte se dê por motivo diverso.
A doença preexistente não informada no momento da contratação do seguro de vida não
exime a seguradora de honrar sua obrigação se o óbito decorrer de causa diversa da doença
omitida. STJ. 4ª Turma. REsp 765471-RS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, julgamento em
6/12/2012 (Info 512)